EMENTA: Previdência social. Correção dos
benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual
Constituição, o acórdão recorrido
mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula
260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação
infraconstitucional, não havendo
o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa
vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT,
porque se este só
determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a
promulgação da Constituição
é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até
a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a
correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT.
A partir, porém, da vigência da referida Lei,
esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58
do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e
nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos
benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual
Constituição, o acórdão recorrido
mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula
260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação
infraconstitucional, não havendo
o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa
vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT,
porque se...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03328
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro
de 1988.
- Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a
partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção
vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição.
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente del...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00039 EMENT VOL-02029-13 PP-02725
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1a. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2a. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00024 EMENT VOL-02029-07 PP-01475
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL AMPLIADO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
SUAS FUNDAÇÕES. PETIÇÃO FUNDADA EM MEDIDA PROVISÓRIA REVOGADA.
MULTA.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS após o decurso do
biênio previsto no artigo 495 do CPC, quando já revogada a Medida
Provisória nº 1.798-1/99, que ampliava o prazo decadencial, de dois
para quatro anos, em benefício do Poder Público.
2. Agravo interposto com fundamento em dispositivo revogado.
Multa aplicada com base no artigo 557, § 2º, do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL AMPLIADO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
SUAS FUNDAÇÕES. PETIÇÃO FUNDADA EM MEDIDA PROVISÓRIA REVOGADA.
MULTA.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS após o decurso do
biênio previsto no artigo 495 do CPC, quando já revogada a Medida
Provisória nº 1.798-1/99, que ampliava o prazo decadencial, de dois
para quatro anos, em benefício do Poder Público.
2. Agravo interposto com fundamento em dispositivo revogado.
Multa aplicada com base no artigo 557, § 2º, do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00109 EMENT VOL-02027-02 PP-00396
EMENTA: Recurso extraordinário. Omissão do despacho
quanto à aplicação do art. 58 do ADCT no período anterior à
promulgação da Constituição Federal. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Omissão do despacho
quanto à aplicação do art. 58 do ADCT no período anterior à
promulgação da Constituição Federal. Embargos de declaração
conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-08 PP-01780
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8
.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8
.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-17 PP-03675
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a vigência da atual
Constituição o acórdão recorrido afastou a aplicação da equivalência
da súmula 260 com o salário mínimo, razão por que nesse ponto o
recurso extraordinário está prejudicado. Já no período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, a correção dos benefícios com base no salário mínimo
decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da
vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a vigência da atual
Constituição o acórdão recorrido afastou a aplicação da equivalência
da súmula 260 com o salário mínimo, razão por que nesse ponto o
recurso extraordinário está prejudicado. Já no período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, a correção dos benefícios com base no salário mínimo
decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da
vigê...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02028-17 PP-03623
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00083 EMENT VOL-02028-08 PP-01603
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que após a
entrada em vigor da Lei 8.213, o reajuste dos benefícios deverá
observar o disposto nesta Lei, e não o artigo 58 do ADCT que teve
sua vigência limitada ao período entre o sétimo mês da promulgação
da Constituição de 1988 até o advento da citada Lei.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que após a
entrada em vigor da Lei 8.213, o reajuste dos benefícios deverá
observar o disposto nesta Lei, e não o artigo 58 do ADCT que teve
sua vigência limitada ao período entre o sétimo mês da promulgação
da Constituição de 1988 até o advento da citada Lei.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00103 EMENT VOL-02028-16 PP-03476
EMENTA: - Previdência social.
- No caso, trata-se de benefício concedido em 04.06.91, e,
portanto, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988.
- Ora, esta Corte já firmou o entendimento de que somente
os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Carta Magna são susceptíveis de
sofrer revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 58 do ADCT, cuja incidência, temporalmente
limitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário
constituídas após 05 de outubro de 1988.
- Por outro lado, este Tribunal também já assentou a
orientação no sentido de que a preservação permanente do valor real
do benefício previdenciário se faz, como preceitua o artigo 201, §
2º, da Constituição, conforme os critérios definidos em lei, cabendo
a esta estabelecê-los, sendo, pois, de se afastar, no caso, a
aplicação da equivalência com o salário mínimo após a entrada em
vigor da Lei 8.213.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- No caso, trata-se de benefício concedido em 04.06.91, e,
portanto, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988.
- Ora, esta Corte já firmou o entendimento de que somente
os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência
Social na data da promulgação da Carta Magna são susceptíveis de
sofrer revisão de seus valores de acordo com os critérios
estabelecidos no artigo 58 do ADCT, cuja incidência, temporalmente
limitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário
constituídas após 05 de outubro de 1988.
- Por outro lado, este Tribunal ta...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02028-16 PP-03535
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2ª. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00086 EMENT VOL-02028-08 PP-01736
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
Ação ordinária. Provimento do recurso extraordinário
interposto pela Fazenda Pública contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem. Conseqüência lógica: inversão dos ônus da
sucumbência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
Ação ordinária. Provimento do recurso extraordinário
interposto pela Fazenda Pública contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem. Conseqüência lógica: inversão dos ônus da
sucumbência.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00082 EMENT VOL-02033-06 PP-01161
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, tendo o acórdão do STJ que deu provimento ao
recurso especial decidido que a súmula 260/TFR não vincula o
reajuste do benefício ao número de salários mínimos, salvo a partir
de abril de 1989, o recurso extraordinário nessa parte está
prejudicado por perda de seu objeto.
- Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da
promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e
benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, tendo o acórdão do STJ que deu provimento ao
recurso especial decidido que a súmula 260/TFR não vincula o
reajuste do benefício ao número de salários mínimos, salvo a partir
de abril de 1989, o recurso extraordinário nessa parte está
prejudicado por perda de seu objeto.
- Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da
promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e
benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo d...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-15 PP-03211
EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2.
As
peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser
apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é
possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual
ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo
de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do
recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2.
As
peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser
apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é
possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual
ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo
de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do
recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00091 EMENT VOL-02026-18 PP-03916
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00094 EMENT VOL-02028-10 PP-02068
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1a. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00077 EMENT VOL-02028-07 PP-01355
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro
de 1988.
- Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a
partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção
vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00142 EMENT VOL-02027-17 PP-03690
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00039 EMENT VOL-02029-11 PP-02285
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se
prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem emite juízo
expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso
submetido à sua apreciação. Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se
prequestionada a matéria quando o Tribunal de origem emite juízo
expresso a respeito do tema suscitado nas razões do recurso
submetido à sua apreciação. Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00083 EMENT VOL-02033-06 PP-01337
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO
DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Aplicação do critério de atualização previsto no artigo
58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de
1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e
Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do
aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. DEFERIMENTO
DO DIREITO ALÉM DO PRAZO NELE ESTABELECIDO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Aplicação do critério de atualização previsto no artigo
58 do ADCT-CF/88, a partir do sétimo mês da promulgação da Carta de
1988 até a data da efetiva implantação do Plano de Custeio e
Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91). Consonância do
aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/02/2001
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00021 EMENT VOL-02032-06 PP-01195