EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS COM ATRASO. INEXISTÊNCIA.
1. Artigo 202, caput, da Carta da República. A
jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que o
preceito inscrito nesse dispositivo constitucional não é auto-
aplicável, por necessitar de integração legislação para lhe
conferir eficácia, o que se deu com a edição da Lei nº 8.213/91.
2. Correção monetária incidente sobre os valores pagos
em atraso. Direito que decorreria da aplicabilidade imediata da
norma inscrita no caput do artigo 202 da Constituição.
Inexistência de omissão a ser sanada.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS COM ATRASO. INEXISTÊNCIA.
1. Artigo 202, caput, da Carta da República. A
jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que o
preceito inscrito nesse dispositivo constitucional não é auto-
aplicável, por necessitar de integração legislação para lhe
conferir eficácia, o que se deu com a edição da Lei nº 8.213/91.
2. Correção monetária incidente sobre os valores pagos
em atraso. Direito q...
Data do Julgamento:14/08/2001
Data da Publicação:DJ 19-10-2001 PP-00048 EMENT VOL-02048-05 PP-01123
EMENTA: Recurso extraordinário 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Acórdão recorrido extraordinariamente que não deu
pela auto-aplicabilidade dos arts. 201, § 3º, e 202, da Constituição
Federal, nem determinou a incidência do art. 58, do ADCT. Não há
falar em violação a esses dispositivos constitucionais. 4. Também,
não houve declaração de inconstitucionalidade de lei federal.
Inviabilidade do recurso extraordinário pela alínea b do inciso III
do art. 102 da Constituição Federal. 5. Descabida discussão de
questão nova em recurso extraordinário. 6. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Acórdão recorrido extraordinariamente que não deu
pela auto-aplicabilidade dos arts. 201, § 3º, e 202, da Constituição
Federal, nem determinou a incidência do art. 58, do ADCT. Não há
falar em violação a esses dispositivos constitucionais. 4. Também,
não houve declaração de inconstitucionalidade de lei federal.
Inviabilidade do recurso extraordinário pela alínea b do inciso III
do art. 102 da Constituição Federal. 5. Descabida discussão de
questão nova em recurso extraordinário. 6. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:14/08/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00046 EMENT VOL-02045-10 PP-02158
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito
do prequestionamento somente é configurado quando o órgão julgador a
quo haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional.
2. Decidida a controvérsia com base em normas
infraconstitucionais, apenas de forma indireta poderia ocorrer
vulneração a preceitos da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que o requisito
do prequestionamento somente é configurado quando o órgão julgador a
quo haja emitido juízo explícito sobre o tema constitucional.
2. Decidida a controvérsia com base em normas
infraconstitucionais, apenas de forma indireta poderia ocorrer
vulneração a preceitos da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00050 EMENT VOL-02044-05 PP-01132
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA. ÔNUS DE FISCALIZAR A FORMAÇÃO DO TRASLADO.
1. Ausente a cópia do acórdão recorrido, peça de traslado
obrigatório arrolada no § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil.
2. É assente o entendimento desta Corte de que o ônus de
fiscalizar a formação do instrumento é do agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA. ÔNUS DE FISCALIZAR A FORMAÇÃO DO TRASLADO.
1. Ausente a cópia do acórdão recorrido, peça de traslado
obrigatório arrolada no § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil.
2. É assente o entendimento desta Corte de que o ônus de
fiscalizar a formação do instrumento é do agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02044-05 PP-01117
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I. - Provido o REsp, resta prejudicado o RE.
II. - RE não conhecido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I. - Provido o REsp, resta prejudicado o RE.
II. - RE não conhecido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:28/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00014 EMENT VOL-02042-03 PP-00555
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional
se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Só ocorre o prequestionamento da matéria constitucional
se o Tribunal a quo sobre ela expressamente haja se manifestado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/06/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02045-11 PP-02370
EMENTA: - Previdência social.
- A questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
não foi prequestionada.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 194, IV,
202, 201, § 2º e 201, § 3º, todos da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- A questão relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
não foi prequestionada.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 194, IV,
202, 201, § 2º e 201, § 3º, todos da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00063 EMENT VOL-02043-04 PP-00837
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA E ULTRA-ATIVA
DO CRITÉRIO DE REVISÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário. Revisão com base no critério
estabelecido no artigo 58 do ADCT-CF/88. Impossibilidade. Não restou
demonstrado nos autos a data da sua concessão e, além disso, a
matéria não se constituiu objeto do pedido inicial, nem as decisões
ordinárias dela cuidaram.
2. Acórdão de origem que decidiu a controvérsia unicamente
com base na Súmula 17/TRF-2ª Região, que consagra o entendimento de
que a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determina a
vinculação do valor dos benefícios de prestação continuada ao número
de salários mínimos da renda mensal inicial. Questão decidida pelo
Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso
extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA E ULTRA-ATIVA
DO CRITÉRIO DE REVISÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário. Revisão com base no critério
estabelecido no artigo 58 do ADCT-CF/88. Impossibilidade. Não restou
demonstrado nos autos a data da sua concessão e, além disso, a
matéria não se constituiu objeto do pedido inicial, nem as decisões
ordinárias dela cuidaram.
2. Acórdão de origem que decidiu a controvérsia unicamente
com base na Súmula 17/TRF-2ª Região, que co...
Data do Julgamento:26/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00015 EMENT VOL-02042-04 PP-00936
EMENTA: Agravo regimental.
- Embora não haja no instrumento a cópia da sentença
prolatada na fase do conhecimento, a decisão de primeiro grau que
julgou os embargos à execução salienta que no dispositivo daquela
houve a determinação de que o INSS aplicasse o índice integral do
salário mínimo no reajustamento do benefício dos ora agravados,
sendo consignado na sua fundamentação que o pedido era procedente
"conforme entendimento já sumulado pelo extinto Tribunal Federal de
Recursos, em seu verbete de nº 260". Portanto, a vinculação ao
salário mínimo já tendo ocorrido na fase de conhecimento, a sentença
exeqüenda poderia ser atacada com base em que essa vinculação
ofendia a Constituição Federal, como salientado pelo despacho
agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Embora não haja no instrumento a cópia da sentença
prolatada na fase do conhecimento, a decisão de primeiro grau que
julgou os embargos à execução salienta que no dispositivo daquela
houve a determinação de que o INSS aplicasse o índice integral do
salário mínimo no reajustamento do benefício dos ora agravados,
sendo consignado na sua fundamentação que o pedido era procedente
"conforme entendimento já sumulado pelo extinto Tribunal Federal de
Recursos, em seu verbete de nº 260". Portanto, a vinculação ao
salário mínimo já tendo ocorrido na fase de conhecimento, a sentenç...
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00012 EMENT VOL-02038-08 PP-01614
EMENTA: Agravo regimental. 2. Recurso interposto antes da
publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após
a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo
para recorrer. 5. Deficiência na fundamentação. Súmula 284. 6.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Agravo regimental. 2. Recurso interposto antes da
publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após
a publicação, no órgão oficial. 4. Razões não ratificadas, no prazo
para recorrer. 5. Deficiência na fundamentação. Súmula 284. 6.
Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 28-09-2001 PP-00042 EMENT VOL-02045-11 PP-02390
EMENTA: Processual. Recurso extraordinário. Preparo. Porte
de remessa e retorno: sua ausência obsta a admissão do RE. Agravo de
instrumento. Traslado não autenticado. (art. 384 do CPC). Art. 202
"caput" não auto-aplicável. Acórdão recorrido conforme orientação do
STF. Regimental não provido.
Ementa
Processual. Recurso extraordinário. Preparo. Porte
de remessa e retorno: sua ausência obsta a admissão do RE. Agravo de
instrumento. Traslado não autenticado. (art. 384 do CPC). Art. 202
"caput" não auto-aplicável. Acórdão recorrido conforme orientação do
STF. Regimental não provido.
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00058 EMENT VOL-02041-11 PP-02415
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM:
COMPETÊNCIA, NESSE CASO, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" E
NÃO DO S.T.F. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 800 DO C.P.C.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a 14 de
dezembro de 1999, resolvendo Questão de Ordem na Petição nº
1.881-8-RS, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, por
votação unânime, decidiu (D.J. de 11.02.2000, Ementário nº
1978-1):
"EMENTA: Petição. Medida cautelar
inominada. Questão de ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe
medida cautelar inominada para a obtenção de
efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi admitido no Tribunal de origem,
não só porque a concessão dessa medida pressupõe
necessariamente a existência de juízo positivo
de admissibilidade do recurso extraordinário,
mas também porque, em se tratando de recurso
extraordinário, que demanda esse juízo de
admissibilidade da competência da Presidência do
Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não
se aplica o disposto no parágrafo único do
artigo 800 do C.P.C. pela singela razão de que,
se fosse concedida a liminar para dar efeito
suspensivo, pela relevância de sua fundamentação
jurídica, a recurso dessa natureza ainda não
admitido, a referida Presidência, em virtude da
hierarquia jurisdicional, não poderia
desconstituí-la com a não-admissão desse
recurso, ficando, assim, adstrita - o que é
incompatível com a sua competência para o juízo
de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir
pedido de liminar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário ainda não admitido
permite que, entre a interposição desse recurso
e a prolação desse juízo de admissibilidade, não
haja autoridade ou órgão judiciários que, por
força de dispositivo legal, tenha competência
para o exame de liminar dessa natureza. Para
suprir essa lacuna que pode acarretar danos
irreparáveis ou de difícil reparação em casos em
que é relevante a fundamentação jurídica do
recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao
Presidente do Tribunal "a quo", que é competente
para examinar sua admissibilidade, competência
para conceder, ou não, tal liminar, e, se a
concedesse, essa concessão vigoraria, se o
recurso extraordinário viesse a ser admitido,
até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa
solução não encontra óbice em que, assim,
haveria invasão na competência deste Supremo
Tribunal, certo que, antes da admissão do
recurso extraordinário e por causa do sistema do
juízo dessa admissibilidade, não é possível a
ele decidir esse pedido de liminar.
Questão de ordem que se resolve no sentido
de indeferir o pedido de medida cautelar."
2. Manteve-se a orientação do Plenário, no
julgamento do AGPET 1.903-2-RS, Relator Ministro NÉRI DA
SILVEIRA, a 1o de março de 2000, também por unanimidade de
votos (DJ-ATA nº 6, de 1.3.2000).
3. Seguiu-a o Ministro NELSON JOBIM, na PET nº
2.320-0 (DJ de 17.4.2001).
4. Nesse sentido a decisão ora agravada, que,
assim, se mantém, por seus fundamentos e pelos dos
precedentes referidos.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
COMPETÊNCIA. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, PARA SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM:
COMPETÊNCIA, NESSE CASO, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" E
NÃO DO S.T.F. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 800 DO C.P.C.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a 14 de
dezembro de 1999, resolvendo Questão de Ordem na Petição nº
1.881-8-RS, de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, por
votação unânime, decidiu (D.J. de 11.02.2000, Ementário nº
1978-1):...
Data do Julgamento:12/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-02 PP-00371
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não
ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento porquanto não
ratificado o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração.
Data do Julgamento:11/06/2001
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00080 EMENT VOL-02076-06 PP-01180
EMENTA: Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a
primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma,
ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a
primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina
que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária",
e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais,
inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas,
integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma,
ao julgar o RE 219...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00019 EMENT VOL-02038-05 PP-00914
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Aposentadoria de
trabalhador rural. 3. Contagem recíproca de tempo de serviço na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Auto-
aplicabilidade da primeira parte do disposto no art. 202, § 2º, da
Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Aposentadoria de
trabalhador rural. 3. Contagem recíproca de tempo de serviço na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Auto-
aplicabilidade da primeira parte do disposto no art. 202, § 2º, da
Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00057 EMENT VOL-02040-07 PP-01348
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO.
COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º DA CF/88.
Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou
perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo
109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser
usada para prejudicá-lo. Precedentes.
Recurso extraordinário provido.
Ementa
AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO.
COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º DA CF/88.
Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
optar por ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou
perante as varas federais da capital, não podendo a norma do artigo
109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser
usada para prejudicá-lo. Precedentes.
Recurso extraordinário provido.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01570
EMENTA: Previdência social.
- A questão relativa à auto-aplicabilidade do
artigo 202 da Constituição
ficou prejudicada com o trânsito em julgado do acórdão do STJ que deu
provimento
ao recurso especial.
- De outra parte, esta Corte já firmou a orientação
de que somente os
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na
data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário
constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela
provido.
Ementa
Previdência social.
- A questão relativa à auto-aplicabilidade do
artigo 202 da Constituição
ficou prejudicada com o trânsito em julgado do acórdão do STJ que deu
provimento
ao recurso especial.
- De outra parte, esta Corte já firmou a orientação
de que somente os
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na
data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre sit...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-06 PP-01207
EMENTA: Previdência social. Artigo 201, § 2º, da
Constituição.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que a
preservação permanente do valor real do benefício previdenciário se
faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme os
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-
los.
- No caso, essa orientação não foi seguida, porquanto o
acórdão recorrido, com base nesse dispositivo constitucional,
determinou que continuasse a ser observado o critério de reajuste
estabelecido no artigo 41 da Lei nº 8.213/91, sem levar em
consideração que esse critério foi modificado pelas leis
posteriores, a partir da de nº 8.542/91.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social. Artigo 201, § 2º, da
Constituição.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que a
preservação permanente do valor real do benefício previdenciário se
faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme os
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-
los.
- No caso, essa orientação não foi seguida, porquanto o
acórdão recorrido, com base nesse dispositivo constitucional,
determinou que continuasse a ser observado o critério de reajuste
estabelecido no artigo 41 da Lei nº 8.213/91, sem levar em
consideração que esse critério foi modifica...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00020 EMENT VOL-02038-06 PP-01236