EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, seria
reflexa ou indireta, não ensejando recurso extraordinário
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO COM BASE
EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Hipótese em que ofensa à Carta, se existente, seria
reflexa ou indireta, não ensejando recurso extraordinário
Incidência, ademais, da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:31/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00104 EMENT VOL-02017-22 PP-04803
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART.
37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do
instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes
os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART.
37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Indispensabilidade da exibição, pelo advogado, do
instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes
os atos por ele praticados (art. 37 do CPC).
Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00086 EMENT VOL-02016-16 PP-03473
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. É claro que, no caso, não
está em causa a auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202 da
Constituição, porquanto o início do benefício é datado de fevereiro
de 1992, posteriormente, portanto, à Lei 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto 611/92, à luz dos quais foi decidida a causa, e atos
normativos esses que preencheram o requisito "nos termos da Lei"
exigido pelo referido dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante. É claro que, no caso, não
está em causa a auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202 da
Constituição, porquanto o início do benefício é datado de fevereiro
de 1992, posteriormente, portanto, à Lei 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto 611/92, à luz dos quais foi decidida a causa, e atos
normativos esses que preencheram o requisito "nos termos da Lei"
exigido pelo referido dispositivo constitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02013-09 PP-01929
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta
da prova de tempestividade do RE.
O motivo determinante do fechamento do fórum, quando não
seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve estar
devidamente comprovado no traslado do agravo de instrumento, não
admitida a complementação deste no agravo regimental.
Ementa
Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta
da prova de tempestividade do RE.
O motivo determinante do fechamento do fórum, quando não
seja de conhecimento obrigatório do Tribunal ad quem, deve estar
devidamente comprovado no traslado do agravo de instrumento, não
admitida a complementação deste no agravo regimental.
Data do Julgamento:17/10/2000
Data da Publicação:DJ 24-11-2000 PP-00091 EMENT VOL-02013-04 PP-00731
EMENTA: INSS. Petição em que se pleiteia a concessão de liminar para
suspender execução provisória de decisão sujeita a recurso
extraordinário já admitido. Questão de ordem.
- Em se tratando de questão que diz respeito à execução
provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido mas
ainda não julgado, e não se pleiteando a obtenção de liminar para a
concessão de efeito suspensivo para o recurso extraordinário, para a
qual se deveria sustentar a plausibilidade jurídica desse recurso e a
ocorrência do "periculum in mora", o que não se faz no caso presente,
essa questão se situa no âmbito da instância ordinária de execução e
deve ser enfrentada com os meios processuais ordinários ali cabíveis,
não sendo competente esta Corte, por não
dizer ela respeito ao recurso extraordinário, para a concessão da
liminar pretendida.
Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer
da presente petição.
Ementa
INSS. Petição em que se pleiteia a concessão de liminar para
suspender execução provisória de decisão sujeita a recurso
extraordinário já admitido. Questão de ordem.
- Em se tratando de questão que diz respeito à execução
provisória de decisão sujeita a recurso extraordinário já admitido mas
ainda não julgado, e não se pleiteando a obtenção de liminar para a
concessão de efeito suspensivo para o recurso extraordinário, para a
qual se deveria sustentar a plausibilidade jurídica desse recurso e a
ocorrência do "periculum in mora", o que não se faz no caso presente,
essa questão se situa...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00082 EMENT VOL-02011-01 PP-00060
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00108 EMENT VOL-02022-05 PP-00896
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CRITÉRIO DE
ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Benefício previdenciário deferido anteriormente ao advento
da nova ordem constitucional. Aplicação do critério de atualização
previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da promulgação
da Carta de 1988 até a edição das leis de custeio e benefícios da
previdência social. Consonância da decisão recorrida com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00007 EMENT VOL-02021-02 PP-00379
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com
o provimento do recurso especial. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse
sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna
até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios
com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do
ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério
de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo
58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com
o provimento do recurso especial. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão
a p...
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-10 PP-02079
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício previdenciário concedido anteriormente à
promulgação da nova ordem constitucional. Observância do critério de
atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Eficácia da norma.
Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade
do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58 DO ADCT-
CF/88. LIMITE DE TEMPO PARA SUA APLICAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQÜÊNCIA: PREJUDICIALIDADE DO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Benefício previdenciário concedido anteriormente à
promulgação da nova ordem constitucional. Observância do critério de
atualização previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88. Eficácia da norma.
Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade
do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 02-03-2001 PP-00011 EMENT VOL-02021-05 PP-00953
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, o que o aresto recorrido determinou, em
matéria constitucional além da auto-aplicabilidade do referido
artigo 202 da Carta Magna, foi mandar aplicar o artigo 58 do ADCT a
partir de 05.04.91 até a edição da Lei nº 8.213/91, quando se
obedecerá o aí disposto. Não declarou ele a inconstitucionalidade
de nenhuma norma dessa Lei, e o recurso extraordinário não atacou a
aplicação, ao caso, do aludido artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, o que o aresto recorrido determinou, em
matéria constitucional além da auto-aplicabilidade do referido
artigo 202 da Carta Magna, foi mandar aplicar o artigo 58 do ADCT a
partir de 05.04.91 até a edição da Lei nº 8.213/91, quando se
obedecerá o aí disposto....
Data do Julgamento:10/10/2000
Data da Publicação:DJ 01-12-2000 PP-00100 EMENT VOL-02014-10 PP-02098
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 93 DA LEI Nº 8.212/91.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do
RE 210.246, decidiu pela constitucionalidade da exigência do
depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do
recurso administrativo. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 93 DA LEI Nº 8.212/91.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do
RE 210.246, decidiu pela constitucionalidade da exigência do
depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do
recurso administrativo. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/10/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00039 EMENT VOL-02018-06 PP-01319
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para
seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a
apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia,
para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA À
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas
de natureza infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para
seu exame, pelo STF, em sede extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a
apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia,
para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00076 EMENT VOL-02017-05 PP-00893
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSÃO "NOMINAL"
CONTIDA NO ART. 20, INC. I, DA LEI Nº 8.880/94. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ADOTOU PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL, SEM TRANSCREVÊ-LO OU
ANEXAR CÓPIA. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO.
É indispensável que conste dos autos o teor da decisão
plenária que resolvera a questão prejudicial de
constitucionalidade, porque é nela que se há de buscar a motivação
do acórdão recorrido. Ante a circunstância de não terem sido
opostos embargos de declaração para que viesse ela a ser externada,
o recurso não pode ser conhecido, à falta do requisito do
prequestionamento.
Precedentes da Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPRESSÃO "NOMINAL"
CONTIDA NO ART. 20, INC. I, DA LEI Nº 8.880/94. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE ADOTOU PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL, SEM TRANSCREVÊ-LO OU
ANEXAR CÓPIA. AUSÊNCIA DE PREQÜESTIONAMENTO.
É indispensável que conste dos autos o teor da decisão
plenária que resolvera a questão prejudicial de
constitucionalidade, porque é nela que se há de buscar a motivação
do acórdão recorrido. Ante a circunstância de não terem sido
opostos embargos de declaração para que viesse ela a ser externada,
o recurso não pode ser conhecido, à falta do requisito do
prequestionamento....
Data do Julgamento:12/09/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00032 EMENT VOL-02018-02 PP-00349
EMENTA: Previdência social. Preservação permanente de seu
valor real.
- A preservação permanente do valor real do benefício - e,
portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz,
como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-
los, como, corretamente, decidiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social. Preservação permanente de seu
valor real.
- A preservação permanente do valor real do benefício - e,
portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz,
como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme
critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-
los, como, corretamente, decidiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:29/08/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00099 EMENT VOL-02006-11 PP-02230
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos
da decisão que indeferiu o R.E., nem como os da ora
agravada.
2. Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F.,
em sua redação originária, facultava a aposentadoria
proporcional, sem esclarecer como seria calculado o
benefício, segundo essa proporção, o que foi feito pelo art.
53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação não pode ser
revista por esta Corte, em R.E.(art. 102, III, da C.F.), por
não se tratar de questão constitucional.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à C.F., por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante abalar os fundamentos
da decisão que indeferiu o R.E., nem como os da ora
agravada.
2. Na verdade, o parágrafo 1º do art. 202 da C.F.,
em sua redação originária, facultava a aposentadoria
proporcional, sem esclarecer como seria calculado o
benefício, segundo essa proporção, o que foi feito pelo art.
53, II, da Lei nº 8.213/91, cuja interpretação não pode ser
revista por esta Co...
Data do Julgamento:29/08/2000
Data da Publicação:DJ 07-12-2000 PP-00013 EMENT VOL-02015-06 PP-01099
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paulatina do benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada pelo fator temporal - artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Com a vigência dos novos planos de
custeio e benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que
satisfeito há de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo
com a inflação do período. Sobrepõe-se ao aspecto formal a
realidade, evitando-se o retorno a fase que se impõe ter como
sepultada - de desvalorização paul...
Data do Julgamento:22/08/2000
Data da Publicação:DJ 17-11-2000 PP-00032 EMENT VOL-02012-03 PP-00467
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DO
EXTRAORDINÁRIO PELA TURMA DESTE TRIBUNAL. PEDIDO INCONSISTENTE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Estando o julgamento do agravo regimental sob jurisdição
desta Corte, o pedido para que a Turma aprecie o mérito do recurso
extraordinário somente será acolhido se o relator reconsiderar a
decisão agravada. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DO
EXTRAORDINÁRIO PELA TURMA DESTE TRIBUNAL. PEDIDO INCONSISTENTE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Estando o julgamento do agravo regimental sob jurisdição
desta Corte, o pedido para que a Turma aprecie o mérito do recurso
extraordinário somente será acolhido se o relator reconsiderar a
decisão agravada. Omissão. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:22/08/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02017-05 PP-00944