EMENTA: Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 97 e 7º, IV, da Constituição.
- Não se podendo reexaminar o fato que a instância
ordinária teve como certo - no caso, o de que a concessão do
benefício teria sido anterior à promulgação da Constituição -, o
exame da questão relativa à aplicação a ele do artigo 58 do ADCT
ficou prejudicado porque o acórdão do STJ que deu provimento ao
recurso especial já determinou a aplicação correta desse dispositivo
constitucional a benefício concedido antes da promulgação da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
artigos 97 e 7º, IV, da Constituição.
- Não se podendo reexaminar o fato que a instância
ordinária teve como certo - no caso, o de que a concessão do
benefício teria sido anterior à promulgação da Constituição -, o
exame da questão relativa à aplicação a ele do artigo 58 do ADCT
ficou prejudicado porque o acórdão do STJ que deu provimento ao
recurso especial já determinou a aplicação correta desse dispositivo
constitucional a benefício concedido antes da promulgação da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecid...
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00019 EMENT VOL-02038-04 PP-00871
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Negativa de seguimento
ao recurso, porque interposto com fundamento no art. 102, III, b, da
Constituição Federal, sem que houvesse declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal pelo Tribunal a
quo. 3. Fundamentação deficiente. Súmula 284. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Negativa de seguimento
ao recurso, porque interposto com fundamento no art. 102, III, b, da
Constituição Federal, sem que houvesse declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal pelo Tribunal a
quo. 3. Fundamentação deficiente. Súmula 284. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00057 EMENT VOL-02040-07 PP-01498
EMENTA: - Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica
em matéria de natureza previdenciária.
O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da
Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de
9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a
segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores
públicos.
Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de
30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar
à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no
Juízo requerido.
A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas
cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se
deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado
de segurança, em virtude de vedação legal". Ocorrência de evidente
remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e
vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor.
A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na
mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992.
Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma
exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência,
autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação
de tutela acerca de qualquer matéria.
Reclamação julgada improcedente.
Ementa
- Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica
em matéria de natureza previdenciária.
O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da
Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de
9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a
segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores
públicos.
Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de
30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar
à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no
Juízo requerido.
A Lei nº 8437/1992 d...
Data do Julgamento:30/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00047 EMENT VOL-02040-02 PP-00236
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao
art. 58 do ADCT, e nessa parte provido. 8. Subsiste, porém, o aresto
na parte referente à auto-aplicabilidade do art. 202 da Lei Maior,
porque não objeto de expressa impugnação no apelo extremo. 9.
Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido, quanto ao
art. 58 do ADCT, e nessa parte p...
Data do Julgamento:29/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00055 EMENT VOL-02037-04 PP-00863
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA
CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação
anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com
base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável,
necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a
fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a
efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto,
que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração não se
prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os
embargantes.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA
CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação
anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com
base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável,
necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a
fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
critérios necessários ao seu cumprimento...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02036-04 PP-00638
RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário
quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O
Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, a teor do disposto
no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido
pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida que
tiver sido objeto do recurso.
Ementa
RECURSO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO
EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário
quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O
Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, a teor do disposto
no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido
pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida que
tiver sido objeto do recurso.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00050 EMENT VOL-02037-07 PP-01416
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como
fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no
tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda
do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante
adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à
forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente
sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo como
fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se limitada no
tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com a vigência dos novos planos de custeio e benefícios, possível perda
do poder aquisitivo do que satisfeito há de ser afastada mediante
adoção de índice consentâneo com a inflação do período. Sobrepõe-se à
forma a realidade, evitando-se o retorno a fase definitivamente
sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00057 EMENT VOL-02037-06 PP-01300 RTJ VOL 00192-01 PP-00272
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO. A adoção do salário mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
BENEFÍC...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00058 EMENT VOL-02037-08 PP-01644
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
aplica-se aos benefícios de prestação continuada concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 58 do ADCT, no período de
abril de 1989 e até a implantação do plano de custeio e benefícios
da previdência social (Lei n.º 8213/1991). 5. Embargos de declaração
acolhidos para esclarecer o termo ad quem de aplicação do art. 58
do ADCT.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida
aplica-se aos benefícios de prestação continuada concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. A revisão desses
benefícios deve ser feita com base no art. 58 do ADCT, no período de
abril de 1989 e até a implantação do plano de custeio e benefícios
da previdência social (Lei n.º 8213/1991). 5. Embargos de declaração
acolhidos para esclarecer o termo ad quem de aplicação do art. 58
do ADCT.
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-03 PP-00538
EMENTA: - Previdência social.
- A questão da auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202
da Constituição está prejudicada pela circunstância do provimento do
recurso especial para declarar que ele não é auto-aplicável.
- De outra parte, no tocante à questão relativa ao artigo
58 do ADCT, o acórdão recorrido não a levou em consideração porque,
erroneamente, considerou que não havia condenação a esse respeito
imposta pela sentença de primeiro grau. Ora, essa preliminar - que
não foi sequer objeto de embargos de declaração - não é atacável
pela alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional que não
chegou a ser apreciado pelo aresto recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- A questão da auto-aplicabilidade, ou não, do artigo 202
da Constituição está prejudicada pela circunstância do provimento do
recurso especial para declarar que ele não é auto-aplicável.
- De outra parte, no tocante à questão relativa ao artigo
58 do ADCT, o acórdão recorrido não a levou em consideração porque,
erroneamente, considerou que não havia condenação a esse respeito
imposta pela sentença de primeiro grau. Ora, essa preliminar - que
não foi sequer objeto de embargos de declaração - não é atacável
pela alegação de ofensa ao citado dispositivo constitucional que...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00060 EMENT VOL-02037-10 PP-02000
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Embargos de
declaração.
Recurso recebido como agravo regimental. 3. Revisão de benefício
previdenciário. Concessão anterior à promulgação da Constituição de
1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, de abril de 1989 até a implantação do Plano de
Custeio e Benefícios, a teor dos arts. 58 e 59, parágrafo único do
ADCT. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 8. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Embargos de
declaração.
Recurso recebido como agravo regimental. 3. Revisão de benefício
previdenciário. Concessão anterior à promulgação da Constituição de
1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, de abril de 1989 até a implantação do Plano de
Custeio e Benefícios, a teor dos arts. 58 e 59, parágrafo único do
ADCT. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7.
Embargos de declara...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00061 EMENT VOL-02040-07 PP-01412
EMENTA: Ação de revisão de benefício previdenciário. RE
prejudicado, no que diz respeito ao período anterior à vigência do
artigo 58 do ADCT, por força do provimento do Recurso Especial pelo
Superior Tribunal de Justiça; quanto ao período posterior à vigência
da L. 8.213/91, sem interesse o INSS, recorrente: o aresto recorrido
deu provimento parcial à apelação do próprio INSS, para "desvincular
o valor do benefício do salário mínimo a partir de 24.07.91",
exatamente como pretende o agravo regimental.
Ementa
Ação de revisão de benefício previdenciário. RE
prejudicado, no que diz respeito ao período anterior à vigência do
artigo 58 do ADCT, por força do provimento do Recurso Especial pelo
Superior Tribunal de Justiça; quanto ao período posterior à vigência
da L. 8.213/91, sem interesse o INSS, recorrente: o aresto recorrido
deu provimento parcial à apelação do próprio INSS, para "desvincular
o valor do benefício do salário mínimo a partir de 24.07.91",
exatamente como pretende o agravo regimental.
Data do Julgamento:15/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00053 EMENT VOL-02037-09 PP-01816
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o
prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no
órgão oficial.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTADO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o
prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no
órgão oficial.
Agravo não conhecido.
Data do Julgamento:15/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00047 EMENT VOL-02037-12 PP-02532
EMENTA: - Previdência social.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do
benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição
vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, após a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, o critério de correção do
benefício concedido anteriormente à promulgação da Constituição
vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:15/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00060 EMENT VOL-02037-10 PP-02020
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ementa
Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Data do Julgamento:08/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00032 EMENT VOL-02036-03 PP-00590
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ementa
Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Data do Julgamento:08/05/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00049 EMENT VOL-02037-06 PP-01190
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ementa
Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Data do Julgamento:08/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00030 EMENT VOL-02036-02 PP-00393
EMENTA: Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ementa
Benefício previdenciário. Conversão em URV.
Agravo regimental a que se nega seguimento, por não restarem
impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.
Data do Julgamento:08/05/2001
Data da Publicação:DJ 18-06-2001 PP-00010 EMENT VOL-02035-03 PP-00597
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao
acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a
possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública,
independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária
a definição do que seria considerado como "obrigação de pequeno
valor".
2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do
extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as
obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo
100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em
curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da
causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao
acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a
possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública,
independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária
a definição do que seria considerado como "obrigação de pequeno
valor".
2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do
extraordinár...
Data do Julgamento:24/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-08 PP-01640