EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. ARTIGO 58 DO ADCT/88 E SÚMULA 260-TFR.
INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES.
1. O preceito do artigo 202, caput da Constituição Federal
não é auto-aplicável, por ser necessária a edição de lei ordinária
para sua fruição.
2. Os critérios da Súmula 260-TFR e do artigo 58 do ADCT-88
não se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. ARTIGO 58 DO ADCT/88 E SÚMULA 260-TFR.
INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES.
1. O preceito do artigo 202, caput da Constituição Federal
não é auto-aplicável, por ser necessária a edição de lei ordinária
para sua fruição.
2. Os critérios da Súmula 260-TFR e do artigo 58 do ADCT-88
não se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:24/04/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00079 EMENT VOL-02033-08 PP-01714
RECLAMAÇÃO. LIMINAR. Indefere-se a liminar quando não
se configura a relevância jurídica dos argumentos veiculados no
sentido do desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal ou da usurpação da competência deste, pressupostos da
reclamação.
Ementa
RECLAMAÇÃO. LIMINAR. Indefere-se a liminar quando não
se configura a relevância jurídica dos argumentos veiculados no
sentido do desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal ou da usurpação da competência deste, pressupostos da
reclamação.
Data do Julgamento:19/04/2001
Data da Publicação:DJ 29-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02037-02 PP-00431
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A questão, agora suscitada, não foi objeto de
consideração no acórdão recorrido, não podendo, pois, ser
examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO.
1. A questão, agora suscitada, não foi objeto de
consideração no acórdão recorrido, não podendo, pois, ser
examinada por esta Corte em R.E. (Súmulas 282 e 356).
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:17/04/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01712 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00071
EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conforme à lei vigente ao temo da reunião dos requisitos
da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável
(Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria
previdenciária.
Ementa
Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conforme à lei vigente ao temo da reunião dos requisitos
da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável
(Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria
previdenciária.
Data do Julgamento:10/04/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00438 EMENT VOL-02031-08 PP-01662
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência
da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88
recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao
financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica
do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de
competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao
Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais
legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde
que materialmente compatíveis com a nova Carta. (4) Até a
publicação da Lei nº 9.424/96, o salário-educação continuou regido
pelas regras construídas no sistema precedente. (5) Recurso não
conhecido
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência
da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88
recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao
financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica
do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de
competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao
Congresso Nacional, mas...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-02 PP-00301 RTJ VOL-00191-01 PP-00271
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário
mínimo.
- A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi
prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que, a partir da
vigência da Lei 8.213/91, a aplicação do critério de correção vinculada
ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário
mínimo.
- A questão relativa ao artigo 97 da Constituição não foi
prequestionada (súmulas 282 e 356).
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que, a partir da
vigência da Lei 8.213/91, a aplicação do critério de correção vinculada
ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01748 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00089
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexiste nos autos a certidão da publicação do acórdão
recorrido que é peça essencial para a verificação da tempestividade,
ou não, do recurso extraordinário, julgamento esse que cabe nesta
instância a esta Corte, razão por que não basta que conste dos autos
certidão da Secretaria do Tribunal "a quo" que declare, sem dar a
data da publicação do aresto recorrido, que o recurso extraordinário
é tempestivo, dada a impossibilidade da verificação do acerto dessa
conclusão.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexiste nos autos a certidão da publicação do acórdão
recorrido que é peça essencial para a verificação da tempestividade,
ou não, do recurso extraordinário, julgamento esse que cabe nesta
instância a esta Corte, razão por que não basta que conste dos autos
certidão da Secretaria do Tribunal "a quo" que declare, sem dar a
data da publicação do aresto recorrido, que o recurso extraordinário
é tempestivo, dada a impossibilidade da verificação do acerto dessa
conclusão.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02299 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00077
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL A QUO. BALDA
INEXISTENTE.
A matéria abordada nos presentes embargos não foi objeto
de apreciação por parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da
3.ª Região e nem, tampouco, foi suscitada em sede de embargos
declaratórios, carecendo, por conseguinte, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta Corte).
Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA PELO TRIBUNAL A QUO. BALDA
INEXISTENTE.
A matéria abordada nos presentes embargos não foi objeto
de apreciação por parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da
3.ª Região e nem, tampouco, foi suscitada em sede de embargos
declaratórios, carecendo, por conseguinte, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 desta Corte).
Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-14 PP-03103
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até 5 de abril de 1989, o recurso
extraordinário ficou prejudicado em face da decisão do STJ ao dar
provimento ao recurso especial. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até 5 de abril de 1989, o recurso
extraordinário ficou prejudicado em face da decisão do STJ ao dar
provimento ao recurso especial. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário míni...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01907 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
EMENTA: Previdência. Constitucionalidade do § 3º do artigo
20 da Lei 8.742/93.
- O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADIN 1232
proposta contra o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, concluiu, com
eficácia "erga omnes", pela constitucionalidade desse dispositivo
legal.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência. Constitucionalidade do § 3º do artigo
20 da Lei 8.742/93.
- O Plenário desta Corte, ao julgar improcedente a ADIN 1232
proposta contra o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, concluiu, com
eficácia "erga omnes", pela constitucionalidade desse dispositivo
legal.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-07 PP-01463 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00091
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00116 EMENT VOL-02027-15 PP-03329
EMENTA: Previdência social.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu
provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do
benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido
entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de
Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa
parte.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu
provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do
benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido
entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de
Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa
parte.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01880 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por
falta de prequestionamento dos princípios constitucionais dados
como contrariados (Súmulas 282 e 356).
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento por
falta de prequestionamento dos princípios constitucionais dados
como contrariados (Súmulas 282 e 356).
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-04 PP-00745
EMENTA: Recurso extraordinário. Ausência de
prequestionamento.
- O acórdão recorrido não ventilou as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a
interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ausência de
prequestionamento.
- O acórdão recorrido não ventilou as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a
interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00039 EMENT VOL-02029-11 PP-02315
EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA C.F.
(REDAÇÃO ORIGINAL). AUTO-APLICABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELO STF.
ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA.
PRECEDENTES.
Despacho que, ao negar seguimento a recurso
extraordinário, está de acordo com a jurisprudência pacífica desta
Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA C.F.
(REDAÇÃO ORIGINAL). AUTO-APLICABILIDADE NÃO RECONHECIDA PELO STF.
ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA.
PRECEDENTES.
Despacho que, ao negar seguimento a recurso
extraordinário, está de acordo com a jurisprudência pacífica desta
Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00683 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00079
EMENTA: Acidente do Trabalho.
- No caso, tratando-se de auxílio-acidente concedido a
partir de 1995, não há, evidentemente, como pretende o pedido do
recorrente em seu recurso extraordinário, que seja observada a
equivalência salarial de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando
não existia benefício algum.
- Por outro lado, a própria súmula 26 do 2º Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo, como se vê a fls. 84 dos autos, alude, em
sua parte final, à "atualização pelos índices e critérios da Lei nº
8.213/91 a partir da implantação do Plano de Benefícios", e não pela
equivalência salarial como expresso no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Acidente do Trabalho.
- No caso, tratando-se de auxílio-acidente concedido a
partir de 1995, não há, evidentemente, como pretende o pedido do
recorrente em seu recurso extraordinário, que seja observada a
equivalência salarial de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando
não existia benefício algum.
- Por outro lado, a própria súmula 26 do 2º Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo, como se vê a fls. 84 dos autos, alude, em
sua parte final, à "atualização pelos índices e critérios da Lei nº
8.213/91 a partir da implantação do Plano de Benefícios", e não pela
equivalência salarial como expresso n...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-01059
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em
URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e
284. Precedentes. Regimental não provido.
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em
URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e
284. Precedentes. Regimental não provido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00031 EMENT VOL-02029-11 PP-02294
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a. Turma, no AGRRE nº
253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário
nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO
I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas"
não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que
acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito
adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da
controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor
da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº 274.890-1-RS,
Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min. MOREIRA ALVES, 1a.
Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE
nº 261.431, rel. Ministro NELSON JOBIM, 2a. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes,
nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a. Turma, no AGRRE nº
253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário
nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO
I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00027 EMENT VOL-02029-08 PP-01698
EMENTA: Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do be...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03267