COMPETÊNCIA. Cuidando a ação de benefício
previdenciário, e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário
vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor
do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA. Cuidando a ação de benefício
previdenciário, e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário
vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor
do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00034 EMENT VOL-01959-04 PP-00661
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Aplicação da
equivalência salarial após a L. 8.213/91. Questão não debatida no
acórdão recorrido. Não oposição de embargos. Aplicação das Súmulas
282 e 356. Regimental não provido.
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefícios. Aplicação da
equivalência salarial após a L. 8.213/91. Questão não debatida no
acórdão recorrido. Não oposição de embargos. Aplicação das Súmulas
282 e 356. Regimental não provido.
Data do Julgamento:01/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00035 EMENT VOL-01959-08 PP-01446
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a vio...
Data do Julgamento:01/06/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00029 EMENT VOL-01961-04 PP-00787
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de
Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto
perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da
Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica
contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da
República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao
segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando de litígio entre segurado e instituição de
Previdência Social, o ajuizamento da ação pode ser feito tanto
perante o foro especial a que se refere o art. 109, § 3º, da
Constituição Federal quanto pode ele valer-se da norma genérica
contida no art. 109, I, para ajuizar a ação no foro da Capital da
República, tendo em vista que o legislador constituinte conferiu ao
segurado faculdade de opção.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/05/1999
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01961-06 PP-01243
EMENTA: Reclamação: manifesta improcedência da que impugna
- como ofensivo da decisão liminar do Supremo Tribunal na ADC 4,
relativa à validade da L. 9.494/97 -, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que, em recurso especial, recusou-se a emitir juízo a
respeito por falta de prequestionamento.
Ementa
Reclamação: manifesta improcedência da que impugna
- como ofensivo da decisão liminar do Supremo Tribunal na ADC 4,
relativa à validade da L. 9.494/97 -, acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que, em recurso especial, recusou-se a emitir juízo a
respeito por falta de prequestionamento.
Data do Julgamento:19/05/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00003 EMENT VOL-01962-01 PP-00016 RTJ VOL-00171-02 PP-00401
EMENTA: - Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas à
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito,
inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para
pretender demonstrar o contrário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Falta de prequestionamento das questões relativas à
ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91), não havendo mais o que se discutir a respeito,
inclusive com relação a outros dispositivos constitucionais para
pretender demonstrar o contrário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:11/05/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00041 EMENT VOL-01956-19 PP-03853
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional (art. 58, ADCT),
cuja violação é alegada no RE: Súmula 282.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional (art. 58, ADCT),
cuja violação é alegada no RE: Súmula 282.
Data do Julgamento:04/05/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00019 EMENT VOL-01955-08 PP-01618
EMENTA: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE EMBARGOS PARA IMPUGNAR DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES TÍPICAS DO RECURSO
DESCABÍVEL.
A orientação estabelecida nesta Corte, embora admitindo a
subsistência do princípio da fungibilidade no sistema processual em
vigor, exclui a hipótese de erro grosseiro, admitindo-o somente nos
casos de "fundada dúvida" e desde que satisfeitos os demais
requisitos formais do recurso cabível.
Ainda que fosse o caso de se receber os declaratórios como
agravo regimental, não haveria razão para a reforma do despacho que
negou seguimento ao recurso extraordinário, o qual se baseara em
precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu no
sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente
sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados
empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas
físicas, prevista no art. 1º da LC 84/96.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE EMBARGOS PARA IMPUGNAR DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO AO INVÉS DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES TÍPICAS DO RECURSO
DESCABÍVEL.
A orientação estabelecida nesta Corte, embora admitindo a
subsistência do princípio da fungibilidade no sistema processual em
vigor, exclui a hipótese de erro grosseiro, admitindo-o somente nos
casos de "fundada dúvida" e desde que satisfeitos os demais
requisitos formais do recurso cabível.
Ainda que fosse o caso de se receber os declaratórios como
agravo regimental, não haveria razão para a reforma do des...
Data do Julgamento:04/05/1999
Data da Publicação:DJ 27-08-1999 PP-00058 EMENT VOL-01960-04 PP-00671
EMENTA: Benefício previdenciário.
- O acórdão recorrido deu provimento à apelação dos ora
recorridos, apenas para determinar que o cálculo da renda inicial do
benefício se fizesse com a observância dos artigos 201 e 202 da
Constituição.
- O recurso extraordinário, porém, ao invés de atacar essa
questão, sustenta que o aresto recorrido ofendeu o disposto nos
artigos 58 do ADCT e 194 da Carta Magna, atacando, assim, questão
que não foi objeto deste.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Benefício previdenciário.
- O acórdão recorrido deu provimento à apelação dos ora
recorridos, apenas para determinar que o cálculo da renda inicial do
benefício se fizesse com a observância dos artigos 201 e 202 da
Constituição.
- O recurso extraordinário, porém, ao invés de atacar essa
questão, sustenta que o aresto recorrido ofendeu o disposto nos
artigos 58 do ADCT e 194 da Carta Magna, atacando, assim, questão
que não foi objeto deste.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:27/04/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00040 EMENT VOL-01956-18 PP-03687
EMENTA: Previdência social.
- O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição
dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação
ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E,
para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor
os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à
caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela
variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua
aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos
favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade
seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei
para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso.
Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia
adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação
ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo
inciso IV do artigo 7º da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição
dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação
ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E,
para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor
os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à
caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela
variação que pode ocorrer entre esses índices pelo c...
Data do Julgamento:24/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-07 PP-01458
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de
regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de
24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97).
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir
do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a
disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual
Constituição.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei
nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92,
e adotando o salário mínimo como critério permanente de
reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o
art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a
escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos
benefícios previdenciários
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o
disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de
regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de
24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97).
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir
do julgamento do RE 199.994 (Plen...
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-20 PP-04343
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da
Lei Nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter
permanente, a regra de direito transitório.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da
Lei Nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter
permanente, a regra de direito transitório.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:20/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00064 EMENT VOL-01957-20 PP-04369
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01954-11 PP-02338
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT
E ART. 7º, IV, DA CF.
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97),
posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou
na vigência da atual Constituição.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei
nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92,
e adotando o salário mínimo como critério permanente de
reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o
art. 201, § 2º, da Constituição Federal, que atribui ao legislador a
escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos
benefícios previdenciários e estabeleceu vinculação expressamente
vedada pelo art. 7º, IV, da Carta Federal.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT
E ART. 7º, IV, DA CF.
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97),
posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou
na vigência da atual Constituição.
Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei
nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pel...
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00053 EMENT VOL-01957-21 PP-04487
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA
CF.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo, tanto
para período anterior quanto para período posterior à vigência do
art. 58 do ADCT, a decisão recorrida acabou por afrontar a referida
disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal, ao se
vincular o salário mínimo como índice permanente de reajustamento de
benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA
CF.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem revisão com base no salário mínimo, tanto
para período anterior quanto para período posterior à vigência do
art. 58 do ADCT, a decisão recorrida acabou por afrontar a referida
disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal, ao se
vincular o salário mínimo como índice...
Data do Julgamento:13/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00063 EMENT VOL-01957-15 PP-03163