EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS
NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se
declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a
edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua
regulamentação, por não se cogitar de ofensa direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT. VIGÊNCIA. LEIS
NºS 8.212 E 8.213/91. DECRETO 357/91.
Inviável o recurso extraordinário quando pretende que se
declare se a norma do art. 58 do ADCT deixou de vigorar após a
edição das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, ou de sua
regulamentação, por não se cogitar de ofensa direta e frontal à
Carta da República.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00072 EMENT VOL-01972-09 PP-01694
EMENTA: - Previdência social.
- As questões relativas aos artigos 62 (ausência, no
caso, da relevância e da urgência) e seu parágrafo único
(impossibilidade de reedição de medida provisória), bem como 195, §
5º, da Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem
foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, quanto ao princípio da anterioridade
mitigada, o recurso extraordinário deixou de indicar o dispositivo
constitucional que teria sido violado, indicação essa que é
requisito para o cabimento, a respeito, do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- As questões relativas aos artigos 62 (ausência, no
caso, da relevância e da urgência) e seu parágrafo único
(impossibilidade de reedição de medida provisória), bem como 195, §
5º, da Constituição não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem
foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, quanto ao princípio da anterioridade
mitigada, o recurso extraordinário deixou de indicar o dispositivo
constitucional que teria sido violado, indicação essa que é
requisito para...
Data do Julgamento:24/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00050 EMENT VOL-01965-04 PP-00744
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua
correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da
Previdência Social (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Impossibilidade de aplicação da Súmula 260/TFR
concomitantemente com o critério da equivalência salarial previsto
no artigo 58 do ADCT-CF/88, sob pena de deferimento da atualização
do benefício com efeito retroativo a período já considerado.
Disciplina observada pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o crit...
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00051 EMENT VOL-01964-09 PP-01822
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário
mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à
vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida
disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta
Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT.
O acórdão recorrido, ao determinar que os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição sofressem revisão com base no salário
mínimo tanto para período anterior quanto para período posterior à
vigência do art. 58 do ADCT, acabou por afrontar a referida
disposição transitória e o disposto no art. 201, § 2º, da Carta
Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 05-11-1999 PP-00031 EMENT VOL-01970-09 PP-01936
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO
INICIAL - ATUALIZAÇÃO - SALÁRIO-MÍNIMO. A adoção do salário-mínimo
como fator de atualização de benefício previdenciário mostrou-se
limitada no tempo - artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. Com a vigência dos novos planos de custeio e
benefícios, possível perda do poder aquisitivo do que satisfeito há
de ser afastada mediante adoção de índice consentâneo com a inflação
do período. Sobrepõe-se à forma a realidade, evitando-se o retorno a
fase definitivamente sepultada - de desvalorização paulatina do
benefício.
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00054 EMENT VOL-01965-10 PP-01990
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se, a partir do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 228.321, relatado pelo Ministro Carlos
Velloso perante o Plenário, no sentido da constitucionalidade do
inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96, afastando-se a
possibilidade de se ter a adequação da parte do artigo 154, inciso
I, da Carta da República, vedadora da cumulatividade e da tomada,
como fato gerador, de base utilizada relativamente a impostos nela
contemplados.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios....
Data do Julgamento:10/08/1999
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00026 EMENT VOL-01967-11 PP-02226
EMENTA: - Previdência social.
- Circunscrevendo-se a apelação do INSS a duas questões
infraconstitucionais (forma de correção monetária e taxa de juros em
face do Código Civil), e tendo o acórdão recorrido dado provimento
parcial a ela, este só poderia ser atacado na parte em que não deu
provimento a essas questões infraconstitucionais, a qual não diz
respeito a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados no
recurso extraordinário, dispositivos esses que, portanto, não foram
ofendidos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- Circunscrevendo-se a apelação do INSS a duas questões
infraconstitucionais (forma de correção monetária e taxa de juros em
face do Código Civil), e tendo o acórdão recorrido dado provimento
parcial a ela, este só poderia ser atacado na parte em que não deu
provimento a essas questões infraconstitucionais, a qual não diz
respeito a qualquer dos dispositivos constitucionais invocados no
recurso extraordinário, dispositivos esses que, portanto, não foram
ofendidos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:03/08/1999
Data da Publicação:DJ 19-11-1999 PP-00072 EMENT VOL-01972-08 PP-01481
EMENTA: 1 - Os planos de previdência social são
atendidos segundo o caput do art. 202, "nos termos da lei", que, só
após o advento da de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 11,
parágrafo único), passou a enumerar, como segurado especial, o
cônjuge do ruralista em regime em economia familiar.
2 - Tendo isso ocorrido após a data do óbito da pretensa
instituidora do benefício, marco de direito intertemporal
prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita
a concessão do benefício (cfr. Mandado de Segurança nº 21.540, RTJ
159/787), incensurável o acórdão, que assim decidiu.
3 - Recurso extraordinário de que, em conseqüência, não se
conhece.
Ementa
1 - Os planos de previdência social são
atendidos segundo o caput do art. 202, "nos termos da lei", que, só
após o advento da de nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 11,
parágrafo único), passou a enumerar, como segurado especial, o
cônjuge do ruralista em regime em economia familiar.
2 - Tendo isso ocorrido após a data do óbito da pretensa
instituidora do benefício, marco de direito intertemporal
prevalecente para a definição do regime jurídico a que está sujeita
a concessão do benefício (cfr. Mandado de Segurança nº 21.540, RTJ
159/787), incensurável o acórdão, que assim decidiu.
3 -...
Data do Julgamento:29/06/1999
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00087 EMENT VOL-01997-03 PP-00583
COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS.
Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio
do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da
ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da
Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS.
Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio
do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da
ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da
Constituição Federal.
Data do Julgamento:22/06/1999
Data da Publicação:DJ 27-08-1999 PP-00059 EMENT VOL-01960-03 PP-00510
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
PREDICADO. O prequestionamento fica configurado quando o órgão
julgador haja adotado entendimento explícito a respeito do tema
versado nas razões do extraordinário. Isso não ocorre quando silente
o acórdão proferido, sobre o termo final da equivalência prevista no
artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
havendo a parte interessada deixado de protocolar os embargos
declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
PREDICADO. O prequestionamento fica configurado quando o órgão
julgador haja adotado entendimento explícito a respeito do tema
versado nas razões do extraordinário. Isso não ocorre quando silente
o acórdão proferido, sobre o termo final da equivalência prevista no
artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
havendo a parte interessada deixado de protocolar os embargos
declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa pr...
Data do Julgamento:22/06/1999
Data da Publicação:DJ 27-08-1999 PP-00059 EMENT VOL-01960-04 PP-00823
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público.
- Não sendo unânime o acórdão recorrido quanto à ofensa ao
direito adquirido em que teria incidido o artigo 7º da Lei 8.152/91,
ofensa essa que é o objeto do recurso extraordinário sob exame,
ataca ele decisão contra a qual cabia, na instância ordinária, a
interposição de embargos infringentes, o que implica dizer que esse
recurso extraordinário não atende ao requisito, constante no inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, de que a decisão por ele
atacada seja de única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Servidor Público.
- Não sendo unânime o acórdão recorrido quanto à ofensa ao
direito adquirido em que teria incidido o artigo 7º da Lei 8.152/91,
ofensa essa que é o objeto do recurso extraordinário sob exame,
ataca ele decisão contra a qual cabia, na instância ordinária, a
interposição de embargos infringentes, o que implica dizer que esse
recurso extraordinário não atende ao requisito, constante no inciso
III do artigo 102 da Constituição Federal, de que a decisão por ele
atacada seja de única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 13-08-1999 PP-00024 EMENT VOL-01958-10 PP-02039
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque este se só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, aplica-se, como reconhecem as
instâncias ordinárias, o reajuste nos termos da Lei 8.213/91.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque este se só determinou...
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00057 EMENT VOL-01957-24 PP-05182
EMENTA: - Previdência social. Execução de sentença.
- O acórdão recorrido, para manter a decisão
homologatória dos cálculos, se limitou a interpretar a sentença que
julgou procedente a ação e que transitou em julgado, a qual se
baseou na súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para
determinar que os reajustes se fizessem com base nela pelo salário
mínimo, sem qualquer alusão ao artigo 58 do ADCT da atual
Constituição. Portanto a questão de saber se essa aplicação da
referida súmula viola, ou não, o citado dispositivo constitucional
deveria ter sido invocada em recurso extraordinário contra a
sentença exeqüenda, e não agora em execução desta que transitou em
julgado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social. Execução de sentença.
- O acórdão recorrido, para manter a decisão
homologatória dos cálculos, se limitou a interpretar a sentença que
julgou procedente a ação e que transitou em julgado, a qual se
baseou na súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para
determinar que os reajustes se fizessem com base nela pelo salário
mínimo, sem qualquer alusão ao artigo 58 do ADCT da atual
Constituição. Portanto a questão de saber se essa aplicação da
referida súmula viola, ou não, o citado dispositivo constitucional
deveria ter sido invocada em recurso extraordin...
Data do Julgamento:15/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00057 EMENT VOL-01957-24 PP-05214
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente
quanto ao valor do beneficio, que também levou em conta a
atualização monetária das contribuições consideradas para esse
cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o
princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição -
de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão, cuja orientação se firmou nesta Corte,
discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pe...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05077
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT ( porque se este só determinou esse critério de
revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição é
porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele). Segue-se o período que vai do sétimo mês depois
da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio
e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição e no artigo 58
do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento
de questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT ( porque se este só determinou esse critério de
rev...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00056 EMENT VOL-01957-24 PP-05159
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00055 EMENT VOL-01957-24 PP-05057
EMENTA: Previdência. Auxílio-acidente.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa ao
artigo 58 do ADCT, é ela improcedente, porquanto, no caso, o que se
pretende é a alteração da fixação do valor inicial do benefício
(auxílio-acidente) para o percentual de 0,7692307% do salário
mínimo, matéria essa que não é disciplinada pelo citado dispositivo,
mas, sim, por legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência. Auxílio-acidente.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos
incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição.
- Por outro lado, no tocante à alegação de ofensa ao
artigo 58 do ADCT, é ela improcedente, porquanto, no caso, o que se
pretende é a alteração da fixação do valor inicial do benefício
(auxílio-acidente) para o percentual de 0,7692307% do salário
mínimo, matéria essa que não é disciplinada pelo citado dispositivo,
mas, sim, por legislação infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00045 EMENT VOL-01957-04 PP-00816
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
PREDICADO. O prequestionamento fica configurado quando o órgão
julgador haja adotado entendimento explícito sobre o tema versado
nas razões do extraordinário. Isso não ocorre quando silente o
acórdão proferido, sobre o termo final da equivalência prevista no
artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
havendo a parte interessada deixado de protocolar os embargos
declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
PREDICADO. O prequestionamento fica configurado quando o órgão
julgador haja adotado entendimento explícito sobre o tema versado
nas razões do extraordinário. Isso não ocorre quando silente o
acórdão proferido, sobre o termo final da equivalência prevista no
artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
havendo a parte interessada deixado de protocolar os embargos
declaratórios.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00035 EMENT VOL-01959-07 PP-01423