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Jurisprudência

STF RE 163270 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO: ART. 201-PARS. 5. E 6. DA CONSTITUIÇÃO. E pacifica a orientação do Supremo Tribunal no sentido da aplicação imediata das regras inscritas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Carta. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 29/03/1994
Data da Publicação : DJ 19-08-1994 PP-20901 EMENT VOL-01754-02 PP-00395
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
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STF RE 170572 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXAME. A ANALISE DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DO RECORRIDO. TRATA-SE DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE E, PORTANTO, DE MATÉRIA A SER CONHECIDA DE OFICIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INSTRUMENTO ARQUIVADO EM CARTORIO. INCOMPATIVEL COM A ORDEM JURÍDICA E A PRATICA DE DEPOSITAR-SE EM CARTORIO, PARA SURTIR EFEITOS NOS DIVERSOS PROCESSOS QUE SURJAM, INSTRUMENTO DE MANDATO. A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL HÁ DE SE FAZER PRESENTE EM CADA PROCESSO EXISTENTE.
Data do Julgamento : 22/03/1994
Data da Publicação : DJ 02-09-1994 PP-22728 EMENT VOL-01756-05 PP-01046
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 172460 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A revisão dos benefícios previdenciários expressos em quantidade de salários mínimos, na data de sua concessão, pelo critério estatuído, para o futuro, pelo artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não abrange prestações anteriores ao período inicial de sua vigência. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 22/03/1994
Data da Publicação : DJ 19-08-1994 PP-20907 EMENT VOL-01754-04 PP-00700
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 172443 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDENCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS. A revisão dos benefícios previdenciarios expressos em quantidade de salarios minimos, na data de sua concessão, pelo critério estatuido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, não abrange prestações anteriores ao periodo inicial de sua vigencia. Recurso extraordinário conhecido e provido.::
Data do Julgamento : 22/03/1994
Data da Publicação : DJ 26-08-1994 PP-21902 EMENT VOL-01755-04 PP-00728
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 165294 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDENCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS. A revisão dos benefícios previdenciarios expressos em quantidade de salarios minimos, na data de sua concessão, pelo critério estatuido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, não abrange prestações anteriores ao periodo inicial de sua vigencia. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 22/03/1994
Data da Publicação : DJ 19-08-1994 PP-20902 EMENT VOL-01754-03 PP-00433
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 167274 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDENCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS. A revisão dos benefícios previdenciarios expressos em quantidade de salarios minimos, na data de sua concessão, pelo critério estatuido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, não abrange prestações anteriores ao periodo inicial de sua vigencia. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 22/03/1994
Data da Publicação : DJ 02-09-1994 PP-22744 EMENT VOL-01756-04 PP-00792
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 171505 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DO ART. 201, PARS. 5. E 6., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. As normas contidas nos dispositivos em referencia são de eficacia plena e aplicabilidade direta e imediata, não carecendo de regulamentação legislativa. Orientação assentada pelo STF. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 15/03/1994
Data da Publicação : DJ 05-08-1994 PP-19295 EMENT VOL-01752-05 PP-00879
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 135311 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL, PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DATA ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA CARTA 1988, QUE PROCEDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 462. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO CONHECIDO, POR OFENSA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ASSEGURADA, DESDE LOGO, AO AUTOR A EQUIVALENCIA A QUE SE REFERE O ART. 58 DO CITADO ADCT, A PARTIR DE ABRIL DE 1989...
Data do Julgamento : 08/03/1994
Data da Publicação : DJ 24-06-1994 PP-16637 EMENT VOL-01750-03 PP-00504
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 164335 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Previdencia. - Ja se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que são auto-aplicaveis os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição Federal Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 01/03/1994
Data da Publicação : DJ 06-05-1994 PP-10479 EMENT VOL-01743-09 PP-01573
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 154938 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Previdenciario. Beneficio acidentario. Reajustamento. Competência. As açoes acidentarias tem como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal. Reajuste de beneficio acidentario. Competência da Justiça estadual não elidida. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 24-06-1994 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00841
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
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STF RE 140455 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ACIDENTARIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA EQUIVALENCIA SALARIAL, PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DATA ANTERIOR A ABRIL DE 1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 58, PARAGRAFO ÚNICO, DO ADCT DA CARTA 1988, QUE PROCEDE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 462. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOBREVEIO A CONSTITUIÇÃO DE 1988. RECURSO CONHECIDO, POR OFENSA AO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 58 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DANDO-SE-LHE PROVIMENTO PARCIAL, ASSEGURADA, DESDE LOGO, AO AUTOR A EQUIVALENCIA A QUE SE REFERE O ART. 58 DO CITADO ADCT, A PARTIR DE ABRIL DE 1989...
Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 13-05-1994 PP-11353 EMENT VOL-01744-02 PP-00324
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 152272 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu piso não inferior ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios, tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da Lei n. 8.213/91 e questão que não se eleva a nivel constitucional, havendo de ser dirimida no âmbito da legislação respectiva. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 19-08-1994 PP-20899 EMENT VOL-01754-02 PP-00237
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 158732 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO: ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CONSTITUIÇÃO. E pacifica a orientação do Supremo Tribunal no sentido da aplicação imediata das regras inscritas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Carta. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 05-08-1994 PP-19291 EMENT VOL-01752-03 PP-00437
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
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STF RE 160214 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO, art. 201, §§ 5º e 6º. I. - Auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal. II. - Precedentes do S.T.F. III. - RE do segurado provido, prejudicado o RE da autarquia-previdenciária.
Data do Julgamento : 22/02/1994
Data da Publicação : DJ 24-06-1994 PP-16642 EMENT VOL-01750-05 PP-00916
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 152802 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA DA REPUBLICA. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são auto-aplicaveis. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento : 08/02/1994
Data da Publicação : DJ 02-09-1994 PP-22740 EMENT VOL-01756-02 PP-00413
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
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STF RE 168561 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT. I. - O beneficio do art. 58, ADCT -- a constancia da relação entre a quantidade de salarios minimos e o valor do beneficio, observando-se tal critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59, ADCT -- foi estabelecido para o futuro, ou seja, a partir do setimo mes da promulgação da Constituição (ADCT, art. 58, paragrafo único), não comportando aplicação retroativa. II. - R.E. conhecido, em parte, e pr...
Data do Julgamento : 04/02/1994
Data da Publicação : DJ 17-06-1994 PP-15714 EMENT VOL-01749-06 PP-01084
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF AI 155442 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Previdencia Social. Beneficio previdenciário. Vinculação constitucional. Auto-aplicabilidade. O preceito inserto no art. 201, par. 5. e 6., da Constituição Federal, e auto-aplicavel, porque se qualifica como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa. O disposto no par. 5. do art. 195 da Constituição Federal não constitui obice a sua incidencia, vez que e dirigido ao legislador ordinário, tão somente no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio. P...
Data do Julgamento : 04/02/1994
Data da Publicação : DJ 17-06-1994 PP-15725 EMENT VOL-01749-04 PP-00678
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
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STF RE 164287 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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E M E N T A: Previdencia Social: beneficio previdenciário: gratificação natalina: eficacia plena e aplicabilidade imediata do art. 201, pars. 5. e 6., CF: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413).
Data do Julgamento : 04/02/1994
Data da Publicação : DJ 24-06-1994 PP-16655 EMENT VOL-01750-06 PP-01041
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF RE 155536 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- CONSTITUCIONAL. PRECATORIO. AÇÃO ACIDENTARIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTICIA. Constituição, artigo 100. I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 47-SP, ocorrido em 22.10.92, decidiu, por maioria de votos, que a exceção estabelecida no art. 100, "caput", da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimenticia, não dispensa o precatorio, mas se limita a isenta-los da observancia da ordem cronologica em relação as dívidas de outra natureza. II. - Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. - R.E. conhecido...
Data do Julgamento : 14/12/1993
Data da Publicação : DJ 10-06-1994 PP-14791 EMENT VOL-01748-06 PP-01173
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 165536 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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E M E N T A: - Direito Previdenciario. - Previdencia Social. - Beneficio minimo. - Gratificação natalina. E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis": "nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gr...
Data do Julgamento : 07/12/1993
Data da Publicação : DJ 03-06-1994 PP-13846 EMENT VOL-01747-06 PP-01087
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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