- DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- PREVIDENCIA SOCIAL.
- BENEFICIO MINIMO.
- GRATIFICAÇÃO NATALINA.
E PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NAS TURMAS E NO PLENÁRIO, SEGUNDO A QUAL SÃO APLICAVEIS, A PARTIR DE
05 DE OUTUBRO DE 1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AS NORMAS DOS PARAGRAFOS 5. E 6. DE SEU ART. 201, "IN VERBIS":
"NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O
RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO TERA VALOR MENSAL INFERIOR AO
SALARIO-MINIMO", (PARAGRAFO 5. ); "A GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERA POR BASE O VALOR DOS PROVENTOS
DO MES DE DEZEMBRO DE CADA ANO" (PARAGRAFO 6.).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- PREVIDENCIA SOCIAL.
- BENEFICIO MINIMO.
- GRATIFICAÇÃO NATALINA.
E PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NAS TURMAS E NO PLENÁRIO, SEGUNDO A QUAL SÃO APLICAVEIS, A PARTIR DE
05 DE OUTUBRO DE 1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AS NORMAS DOS PARAGRAFOS 5. E 6. DE SEU ART. 201, "IN VERBIS":
"NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O
RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO TERA VALOR MENSAL INFERIOR AO
SALARIO-MINIMO", (PARAGRAFO 5. ); "A GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS
APOSENTADOS E P...
Data do Julgamento:09/11/1993
Data da Publicação:DJ 22-04-1994 PP-08946 EMENT VOL-01741-05 PP-00821
- Direito Previdenciario.
- Previdencia Social.
- Beneficio minimo.
- Gratificação natalina.
E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de
05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal,
as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis":
"nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao
salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas tera por base o valor dos proventos do mes
de dezembro de cada ano" (paragrafo 6.).
Agravo regimental improvido.
Ementa
- Direito Previdenciario.
- Previdencia Social.
- Beneficio minimo.
- Gratificação natalina.
E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de
05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal,
as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis":
"nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao
salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gratificação n...
Data do Julgamento:09/11/1993
Data da Publicação:DJ 15-04-1994 PP-08069 EMENT VOL-01740-04 PP-00748
Previdencia Social. Beneficio previdenciário.
Vinculação constitucional. Auto-aplicabilidade.
O preceito inserto no art. 201, PARS.5. e 6., da
Constituição Federal e auto-aplicavel, porque se qualifica como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa.
O disposto no PAR. 5. do art. 195 da Constituição Federal
NÃO constitui obice a sua incidencia, vez que e dirigido ao
LEGISLADORordinário, tão somente no que vincula a criação,
majoração ou extensão de beneficio ou serviço da
seguridade social a correspondente fonte de custeio.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento.::
Ementa
Previdencia Social. Beneficio previdenciário.
Vinculação constitucional. Auto-aplicabilidade.
O preceito inserto no art. 201, PARS.5. e 6., da
Constituição Federal e auto-aplicavel, porque se qualifica como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa.
O disposto no PAR. 5. do art. 195 da Constituição Federal
NÃO constitui obice a sua incidencia, vez que e dirigido ao
LEGISLADORordinário, tão somente no que vincula a criação,
majoração ou extensão de beneficio ou serviço da
seguridade social a correspondente fonte de custeio.
P...
Data do Julgamento:09/11/1993
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04107 EMENT VOL-01736-06 PP-01272
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do PAR. 5. do
artigo 201 da Constituição Federal.
- Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário
desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de
que o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel.
Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão
atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão
do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu
a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do PAR. 5. do
artigo 201 da Constituição Federal.
- Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário
desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de
que o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel.
Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão
atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão
do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu
a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91.
Agravo reg...
Data do Julgamento:09/11/1993
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04100 EMENT VOL-01736-04 PP-00658
E M E N T A: - Direito Previdenciario.
- Previdencia Social.
- Beneficio minimo.
- Gratificação natalina.
E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de
05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal,
as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis":
"nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao
salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas tera por base o valor dos proventos do mes
de dezembro de cada ano" (paragrafo 6.).
Agravo regimental improvido.
Ementa
E M E N T A: - Direito Previdenciario.
- Previdencia Social.
- Beneficio minimo.
- Gratificação natalina.
E pacifica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicaveis, a partir de
05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal,
as normas dos paragrafos 5. e 6. de seu art. 201, "in verbis":
"nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado tera valor mensal inferior ao
salario-minimo", (paragrafo 5.); "a gr...
Data do Julgamento:09/11/1993
Data da Publicação:DJ 25-03-1994 PP-06023 EMENT VOL-01738-06 PP-01133
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO
DO BENEFÍCIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. -
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6.
DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, pars. 5. e 6. da Constituição da Republica.
A garantia jurídico-previdenciaria outorgada por esses
preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata
aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que
entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Ementa
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO
DO BENEFÍCIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. -
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6.
DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, pars. 5. e 6. da Constituição da Republica.
A garantia jurídico-previdenciaria outorgada por esses
preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da...
Data do Julgamento:09/11/1993
Data da Publicação:DJ 18-03-1994 PP-05159 EMENT VOL-01737-07 PP-01285
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201 - PARS. 5. E 6. DA
CARTA DA REPUBLICA.
E FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL NO SENTIDO DE
QUE OS PARS. 5. E 6. DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO SÃO
AUTO-APLICAVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201 - PARS. 5. E 6. DA
CARTA DA REPUBLICA.
E FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL NO SENTIDO DE
QUE OS PARS. 5. E 6. DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO SÃO
AUTO-APLICAVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:26/10/1993
Data da Publicação:DJ 18-02-1994 PP-01795 EMENT VOL-01733-01 PP-00001
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
auto-aplicaveis.
Agravo regimental não provido.::
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
auto-aplicaveis.
Agravo regimental não provido.::
Data do Julgamento:26/10/1993
Data da Publicação:DJ 18-03-1994 PP-05169 EMENT VOL-01737-04 PP-00742
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.:
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos PARS. 5. e 6., do art. 201,
DA Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabiliDADE
imediata. O disposto no 5o do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58
e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.:
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos PARS. 5. e 6., do art. 201,
DA Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabiliDADE
imediata. O disposto no 5o do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58
e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1993
Data da Publicação:DJ 11-03-1994 PP-04118 EMENT VOL-01736-05 PP-00941
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos pars. 5. e 6., do art. 201,
da Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabilidade
imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos
58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos pars. 5. e 6., do art. 201,
da Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabilidade
imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos
58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.::
Data do Julgamento:26/10/1993
Data da Publicação:DJ 15-04-1994 PP-08057 EMENT VOL-01740-07 PP-01292
EMENTA: - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFICIO. ART. 201- PAR. 5. DA CARTA.
O Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido da
eficacia plena e aplicabilidade imediata do disposto no artigo 201-
PAR. 5. da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIA SOCIAL. BENEFICIO. ART. 201- PAR. 5. DA CARTA.
O Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido da
eficacia plena e aplicabilidade imediata do disposto no artigo 201-
PAR. 5. da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/10/1993
Data da Publicação:DJ 11-02-1994 PP-01501 EMENT VOL-01732-04 PP-00754
EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA
DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os PARS. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
AUTO-APLICAVEIS.
Agravo regimental não provido.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201- PARS. 5. E 6. DA CARTA
DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os PARS. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
AUTO-APLICAVEIS.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:22/10/1993
Data da Publicação:DJ 11-02-1994 PP-01488 EMENT VOL-01732-01 PP-00199
EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201-PARS. 5. E 6. DA CARTA
DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
auto-aplicaveis.
Agravo regimental não provido.::
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIA SOCIAL. ART. 201-PARS. 5. E 6. DA CARTA
DA REPUBLICA.
E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de
que os pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição são
auto-aplicaveis.
Agravo regimental não provido.::
Data do Julgamento:22/10/1993
Data da Publicação:DJ 15-04-1994 PP-08049 EMENT VOL-01740-03 PP-00439
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- PREVIDENCIA SOCIAL.
- GRATIFICAÇÃO NATALINA.
E PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NAS TURMAS E NO PLENÁRIO, SEGUNDO A QUAL SÃO APLICAVEIS, A PARTIR DE
05 DE OUTUBRO DE 1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AS NORMAS DOS PARAGRAFOS 5. E 6. DE SEU ART. 201, "IN VERBIS":
NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O
RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO TERA VALOR MENSAL INFERIOR AO
SALARIO-MINIMO", (PARAGRAFO 5.); "A GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERA POR BASE O VALOR DOS PROVENTOS DO
MES DE DEZEMBRO DE CADA ANO" (PARAGRAFO 6.).
R.E. CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- PREVIDENCIA SOCIAL.
- GRATIFICAÇÃO NATALINA.
E PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
NAS TURMAS E NO PLENÁRIO, SEGUNDO A QUAL SÃO APLICAVEIS, A PARTIR DE
05 DE OUTUBRO DE 1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AS NORMAS DOS PARAGRAFOS 5. E 6. DE SEU ART. 201, "IN VERBIS":
NENHUM BENEFICIO QUE SUBSTITUA O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO OU O
RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO TERA VALOR MENSAL INFERIOR AO
SALARIO-MINIMO", (PARAGRAFO 5.); "A GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS TERA POR BASE O VALO...
Data do Julgamento:19/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00923 EMENT VOL-01731-13 PP-02338
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma do dispositivo acima mencionado, que estabelece
piso igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios, e
auto-aplicavel, independendo sua eficacia de edição de lei ordinaria
regulamentadora. Precedente Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE
159.413.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma do dispositivo acima mencionado, que estabelece
piso igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios, e
auto-aplicavel, independendo sua eficacia de edição de lei ordinaria
regulamentadora. Precedente Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE
159.413.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:19/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00887 EMENT VOL-01731-04 PP-00689
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu
piso igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios,
tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da Lei n. 8.213/91 e
questão que não se eleva a nivel constitucional, havendo de ser
dirimida no âmbito da legislação respectiva.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201,
PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se o dispositivo acima mencionado, que estabeleceu
piso igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios,
tornou-se aplicavel a partir da Lei 7.787/89 ou da Lei n. 8.213/91 e
questão que não se eleva a nivel constitucional, havendo de ser
dirimida no âmbito da legislação respectiva.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:19/10/1993
Data da Publicação:DJ 04-02-1994 PP-00913 EMENT VOL-01731-03 PP-00496
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data de sua concessão, pelo critério
estabelecido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não abrange prestações anteriores ao
período inicial de sua vigência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
A revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data de sua concessão, pelo critério
estabelecido, para o futuro, pelo artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não abrange prestações anteriores ao
período inicial de sua vigência.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:05/10/1993
Data da Publicação:DJ 10-12-1993 PP-27097 EMENT VOL-01729-02 PP-00303
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201, PAR.
5.,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma do dispositivo mencionado, que estabelece piso
igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios, e
auto-aplicavel, independendo sua eficacia de edição de lei ordinaria
regulamentadora.
Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO. PISO SALARIAL. ART. 201, PAR.
5.,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A norma do dispositivo mencionado, que estabelece piso
igual ao salario-minimo para os benefícios previdenciarios, e
auto-aplicavel, independendo sua eficacia de edição de lei ordinaria
regulamentadora.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:05/10/1993
Data da Publicação:DJ 17-12-1993 PP-28035 EMENT VOL-01730-03 PP-00453
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO
DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. -
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6.,
DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, pars. 5. e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art.
201, pars. 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar
prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando
nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
virtualidades eficaciais, revelando-se aplicavel, em consequencia,
desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
- A exigência inscrita no art. 195, par. 5. , da Carta
Politica traduz comando que tem , por destinatario exclusivo, o
próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração
ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social.
Ementa
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO
DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. -
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6.,
DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, pars. 5. e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art.
201, pars. 5. e 6., da Carta Federal deriv...
Data do Julgamento:05/10/1993
Data da Publicação:DJ 29-04-1994 PP-09724 EMENT VOL-01742-06 PP-01095
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do par. 5. do
artigo 201 da Constituição Federal.
- Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário
desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de
que o par. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel.
Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão
atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão
do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu
a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do par. 5. do
artigo 201 da Constituição Federal.
- Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário
desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de
que o par. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel.
Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão
atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão
do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu
a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91.
Agravo...
Data do Julgamento:05/10/1993
Data da Publicação:DJ 10-12-1993 PP-27131 EMENT VOL-01729-09 PP-01773