APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que fique caracterizado o crime de roubo, tanto a ameaça quanto a violência física, empregada na empreitada criminosa, devem ser necessárias para coagir a vítima, e, ainda, suficientes para deixá-la em pânico, minando sua capacidade de resistência. 2. Se não houve violência e a ameaça não foi apta para incutir temor e viciar a vontade da vítima, usada somente contra a coisa, o crime é de furto e não de roubo.3. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.4. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do réu não teve reduzido grau de reprovabilidade nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.5. Sendo o réu primário e a coisa subtraída de pequeno valor, a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal é a medida que se impõe.6. A aplicação do arrependimento posterior (ART. 16 do Código Penal) depende de que o agente, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, bem que ocorra a reparação em sua integralidade, sob pena de não aplicação do benefício. Precedentes.7. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis, e deve ser analisada levando-se em conta dados concretos, os quais, no caso, extrapolaram o tipo penal.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que fique caracterizado o crime de roubo, tanto a ameaça quanto a violência física, empregada na empreitada criminosa, devem ser necessárias para coagir a vítima, e, ainda, suficientes para deixá-la em pânico, minando sua capacidade de resistência. 2. Se não houve violência e a ameaça não foi apta para incutir temor e viciar a vontade d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO; DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. ERRO MATERIAL. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 3. O reconhecimento do apelante realizado pela testemunha e vítimas na Delegacia por meio de fotografias, corroborado pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, em consonância com as demais provas coligidas aos autos, dá total suporte ao decreto condenatório.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade das palavras das vítimas, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova. 5. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas pecuniárias estabelecidas em decorrência do concurso formal devem ser aplicadas distinta e integralmente. Havendo erro material quanto à soma das penas, impondo-a em patamar mais gravoso, necessário corrigir o engano, reconduzindo-a ao valor correto. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA POR FOTOGRAFIA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO; DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA. ERRO MATERIAL. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do roubo não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação do réu por roubo circunstanciado quando a palavra da vítima, que afirma que o réu empregou arma de fogo para exercer-lhe grave ameaça, é corroborada pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios.3. A culpabilidade em sentido estrito caracteriza a reprovação social que o crime e seu autor merecem, servindo como critério limitador da pena. Não se confunde com a exigibilidade de conduta diversa, elemento integrante da culpabilidade em sentido amplo, sob a perspectiva da teoria tripartite do conceito analítico do crime. Apenas a culpabilidade em sentido estrito é meio idôneo a valorar as circunstâncias judiciais.4. A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo ser valorada negativamente com base em condenações penais anteriores.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mantém-se a condenação do réu por roubo circunstanciado quando a palavra da vítima, que afirma que o réu empregou arma de fogo para exercer-lhe grave ameaça, é corroborada pelo depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial pode ser utilizado como prova apta, ainda mais quando corroborado por outras provas judicializadas.3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos, especialmente as firmes declarações da vítima.4. Indevidamente desvaloradas as circunstâncias judiciais da personalidade e dos motivos do crime, é imperiosa a readequação da pena-base imposta ao réu.5. Para o aumento superior a 1/3 (um terço) na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo, exige-se a fundamentação concreta que viabilize o recrudencimento, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos do vertebete sumular 443 do STJ. No caso dos autos, fielmente demonstrada a grande quantidade de agentes, a utilização de armamento de grosso calibre, bem como o vultoso lapso temporal em que a vítima teve a sua liberdade restringida.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ART. 157, §2º, I, II E V, CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL CIVIL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elemen...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO SEM INDICAR ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea a) quando o magistrado apresenta motivação idônea e sucinta, tanto oral como escrita, para a manutenção das algemas face à folha de antecedentes do réu e à dinâmica do evento, com respaldo no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.4. Não há óbice legal para que a vingança seja considerada motivo torpe, e deve ser prestigiada a soberania da decisão do Júri que assim reconheceu.5. Tendo o Conselho de Sentença concluído que o réu já portava arma de fogo antes da data do fato e que, portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi apenas o crime-meio dos delitos de homicídio consumado e tentados, não há falar em aplicação do princípio da consunção.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. O réu concorreu para que terceira pessoa efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima virtual, mas, que, por erro na execução, acabou por atingir a vítima terceira pessoa, cuidando-se de hipótese de erro na execução com resultado simples, regido pela primeira parte do artigo 73 do Código Penal. Portanto, deve o apelante responder por crime único, como se tivesse ferido e matado a vítima pretendida.8. Na análise da conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, e não realizar a análise de condutas delituosas anteriores à data do fato.9. A conduta de disparar arma de fogo em via pública somente justifica a exasperação da pena-base, com base nas circunstâncias do crime quando efetivamente submete a risco terceiras pessoas que estejam transitando livremente pela localidade. 10. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a morte da vítima pelo uso do revólver não permite a valoração negativa das consequências do delito, pois não extrapolam o tipo, tendo sido o mau uso do artefato previsto pelo legislador.11. Os crimes de homicídio consumado e tentado ocorreram em concurso material entre si e também com o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não se deram em estrita relação de crime meio e crime fim, já que o réu já possuía e portava o artefato antes da data dos fatos.12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo) no regime inicial fechado, razão pela qual o regime inicial deve ser fixado nos moldes do art. 33 do Código Penal.13. Quando o apelante se encontra preso por mais de um processo, inaplicável o disposto no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO SEM INDICAR ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Por mais que se possa ter por provável que o réu praticou a conduta delituosa, inconsistente o acervo probatório coligido aos autos, pois tudo que há são meros indícios apontando o recorrente como autor do furto ora em análise, que de forma alguma poderá formar um juízo firme e seguro de culpabilidade apto a condená-lo. 2. Nenhuma testemunha presenciou o furto ou conseguiu demonstrar de forma contundente e segura que os materiais de construção foram subtraídos pelo acusado. 3. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.5. Recurso provido para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, inciso VII, Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.1. Por mais que se possa ter por provável que o réu praticou a conduta delituosa, inconsistente o acervo probatório coligido aos autos, pois tudo que há são meros indícios apontando o recorrente como autor do furto ora em análise, que de forma alguma poderá formar um juízo firme e seguro de culpabilidade apto a condená-lo. 2. Nenhuma testemunha presenciou o furto ou conseguiu demonstrar de forma co...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância.2. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa.3. O fato de o adolescente encontrar-se em cumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada não impede a imposição de nova medida, pois, para cada ato infracional, impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 Estatuto da Criança e do Adolescente.4. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da Semiliberdade desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do adolescente.5. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da Semiliberdade a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, máxime quando demonstrado, à saciedade nos autos as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis do jovem infrator.6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. RETORNO À MEDIDA ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANTIDA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve qualquer inconformismo no tocante à materialidade do roubo circunstanciado, a qual restou devidamente comprovada nos autos.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.4. Ainda que o réu não tenha sido preso em flagrante delito, as circunstâncias em que foi preso, aliadas ao firmes relatos da vítima e ao reconhecimento feito em sede policial e confirmado em juízo, infirmam a sua negativa de autoria, a qual evidencia- se isolada nos autos.5. O fato de o apelante ter negado a autoria do furto, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.6. Tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Basta que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.7. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a sua comprovação, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil.8. Para a valoração negativa da culpabilidade, é preciso que haja nos autos elementos aptos a demonstrar que a reprovabilidade da conduta refoge àquela comum aos delitos praticados.9. A culpabilidade por parte do réu excedeu aquela inerente ao tipo de roubo, pois era absolutamente dispensável para a consumação do roubo, que ele ordenasse ao menor que retirasse a vida da vítima, o que notadamente lhe impingiu sofrimento psicológico e temor desnecessários, revelando maior reprovabilidade de sua conduta.10. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. Súmula 443 do STJ. 11. Se a multiplicidade de causas de aumento de pena, que não excedem ao ordinário do tipo, não deve, por si só, implicar em fração de aumento de pena acima do mínimo legal, assim, na mesma linha de raciocínio, inviável a utilização de uma delas na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela que seria resultante se ambas foram empregadas na terceira fase. 12. No que tange às consequências do crime, em se tratando de crimes contra o patrimônio, é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pela vítima não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais, salvo quando lhe é de grande expressividade, além de difícil ou impossível recuperação, o que não ocorre no caso. 13. Nos moldes do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa se sobrepõe a qualquer outra circunstância agravante. 14. Redimensionada a pena do delito de roubo, deve incidir regra do concurso formal de crimes, pois mais benéfica, segundo a qual aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, de acordo com a quantidade de crimes.15. Tendo em vista o quantum de pena fixado, estabeleço o regime inicial para semiaberto, conforme previsto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 16. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. PRONTUÁRIO CIVIL. DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MANTIDA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve qualquer inconformismo no tocante à materialidade do roubo circunstanciado, a qual restou devidamente comprovada nos autos.2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ART. 349 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que o apelante tinha ciência de que o objeto apreendido era produto de crime.2. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo a ele demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem.3. A Corte Superior entende que é cabível a valoração negativa dos antecedentes do agente com fundamento em condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime que se examina.4. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO/RS.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ART. 349 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que o apelante tinha ciência de que o objeto apreendido era produto de crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, §2º, IV, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, §2º, ECA. RECURSO ABRANGENDO TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES DELINEADAS EM APENAS TRÊS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DISPENSA DA OITIVA DE TODAS AS TESTEMUNHAS SEM OITIVA DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM ATA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVAS JUDICIALIZADAS QUE EMBASAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. READEQUAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DUAS CERTIDÕES CRIMINAIS EM DESFAVOR DO RÉU. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O recurso de apelação interposto no Tribunal do Júri possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritas no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Tendo sido indicadas no termo ou petição de apelação todas as alíneas do referido dispositivo legal, urge conhecer do apelo de forma ampla, abordando todas as alíneas invocadas.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório; todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos, que tem lastro probatório, não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.5. Havendo duas certidões criminais em desfavor do réu, não há pespego em se considerar uma delas para tisnar os seus antecedentes penais e outra para desvalorar a sua personalidade. Precedentes. 6. O concurso formal de crimes (art. 70, CP) sucumbe ao cúmulo material (art. 70, parágrafo único, CP), caso este se mostre mais benéfico ao réu.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, §2º, IV, CP. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, §2º, ECA. RECURSO ABRANGENDO TODAS AS ALÍNEAS. RAZÕES DELINEADAS EM APENAS TRÊS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DISPENSA DA OITIVA DE TODAS AS TESTEMUNHAS SEM OITIVA DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM ATA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDITO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVAS JUDICIALIZADAS QUE EMBASAM A DECISÃO DO CONSELHO DE S...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA ASCENDENTE. NEGATIVA DA VÍTIMA (PAI) E RÉU (FILHO) QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O CRIME REALMENTE ACONTECEU.1 - Comprovada a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal grave contra ascendente, a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia se mostra correta e até mesmo imperiosa.2 - Havendo erro material quanto ao dispositivo legal em que se condena o acusado procede-se a correção de ofício3 - Apelação conhecida e improvida, corrigindo-se, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA ASCENDENTE. NEGATIVA DA VÍTIMA (PAI) E RÉU (FILHO) QUANTO À OCORRÊNCIA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O CRIME REALMENTE ACONTECEU.1 - Comprovada a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal grave contra ascendente, a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia se mostra correta e até mesmo imperiosa.2 - Havendo erro material quanto ao dispositivo legal em que se condena o acusado procede-se a correção de ofício3 - Apelação conhecida e...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIDOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA TENTATIVA (ART. 14, II DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 2.A destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa além de qualificarem a conduta, demonstram maior audácia do agente que a pratica, suficientes, pois, para afastar a incidência do princípio da insignificância. (HC 245038/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013) 3.Ademais não é o fato descrito nestes autos isolado na vida do apelante, porquanto responde a uma ação penal por crime contra o patrimônio, acentuando a reprovabilidade da conduta. 4.Não se encontrando presentes todos os requisitos autorizadores da aplicação do referido instituto, inviável se mostra o pleito absolutório pela atipicidade material da conduta.5.Segundo orientação jurisprudencial mais recente, o privilégio estatuído no § 2º do artigo 155 do Código Penal, mostra-se compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que preenchidos seus requisitos e a qualificadora seja de índole objetiva. (Precedentes do STF e do STJ)6.Assim, viável o reconhecimento do furto privilegiado diante do valor do bem subtraído - inferior à 50% do salário mínimo da época -, aliado à primariedade técnica do agente e à natureza objetiva da qualificadora de rompimento de obstáculo.7.Tendo o agente percorrido grande parte do iter criminis, a fração de redução de 1/2 pela tentativa (art. 14, II do CP) mostra-se proporcional e razoável, não havendo que se falar em maior quantum de redução.8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 155, § 2º, DO CP. PREENCHIDOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA TENTATIVA (ART. 14, II DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da co...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia se mostra correta. 2 - Para o delito de receptação, o entendimento jurisprudencial que se observa neste egrégio TJDFT é de que, uma vez encontrado na posse de bem de origem ilícita, cabe ao acusado comprovar que não tinha conhecimento ou não tinha condições de saber sobre a origem do bem. Trata-se, pois, de hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que, pelas próprias circunstâncias que o acusado se coloca, volta-se contra ele presunção de culpabilidade.3 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a condenação do réu pelos fatos narrados na denúncia se mostra correta. 2 - Para o delito de receptação, o entendimento jurisprudencial que se observa neste egrégio TJDF...
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, § 1º, I DA LEI 9.503/ 97. PRELIMINAR. NULIDADE. TESTE ETILÔMETRO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. (Acórdão n.654141, 20090110187885APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 19/02/2013. Pág.: 257)2. Em se extraindo dos depoimentos do policial militar responsável pela realização do teste etilômetro que o réu foi previamente alertado acerca de sua não obrigatoriedade, não há que se perquirir nulidade por ofensa ao princípio da não autoincriminação - mormente quando o depoimento do réu é controverso e há aposição de sua assinatura no recibo emitido pelo aparelho etilômetro.3. Inexistindo motivos para o afastamento da validade da prova técnica que atesta o índice de 0,76 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, pelo recorrente, portanto ultrapassado o limite máximo permitido por lei, conclui-se que a conduta realizada é típica, nos termos do art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro.4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS). (Precedentes do STJ e deste Tribunal)6. Ausente a reincidência específica, a pretensão de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos encontra amparo no §3º do artigo 44 do Código Penal, visto as circunstâncias judiciais no caso dos autos serem favoráveis à aplicação da medida e o crime anterior ter sido cometido há mais de 8 anos, sem violência ou ameaça e tendo o réu, inclusive, já cumprido integralmente a pena a ele aplicada.7. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, § 1º, I DA LEI 9.503/ 97. PRELIMINAR. NULIDADE. TESTE ETILÔMETRO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregular...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CÓDIGO PENAL. DIREÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - É cediço que, isoladamente, os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem gerar condenação. Todavia, uma vez aliados à prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encontra-se o acervo probatório apto a lastrear o edito condenatório.2 - Tendo o depoimento impugnado pela recorrente sido colhido novamente em Juízo, não há que se falar em nulidade da sentença sob o falso argumento desta ter se baseado somente em provas da fase inquisitiva, mormente quando ainda há nos autos outras provas - também produzidas em Juízo - aptas a lastrear a condenação.3 - Em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados à ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo (Precedentes), mormente quando aliada a outras provas constantes dos autos.4 - Encontrando-se o acervo probatório coeso e harmônico a ensejar o decreto condenatório e a palavra da ré dissociada dos demais elementos constantes dos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória da autoria e materialidade delitiva.5 - Em não havendo nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a ré tenha promovido, organizado a cooperação no crime ou de que tenha dirigido a atividade dos demais agentes na empreitada criminosa, a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, deve ser decotada em primazia ao princípio do in dubio pro reo.6 - Apelação conhecida e parcialmente provida para, unicamente, afastando a agravante prevista no artigo 62, I do Código Penal, reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como, guardando a devida proporcionalidade, reduzir a pena pecuniária para 15 (quinze) dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I DO CÓDIGO PENAL. DIREÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - É cediço que, isoladamente, os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem gerar condenação. Todavia, uma vez aliados à prova produzida em Juízo, sob o crivo do...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AMEAÇA DE MORTE. MOMENTO DE IMPULSIVIDADE E IRA. IMPOSSIBILIDADE. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA.1 - Verificada a subsunção formal e material da conduta perpetrada pelo réu ao tipo penal, bem como, ainda, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica familiar, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois as afirmações proferidas pelo ofensor tiveram o condão de representar à vítima a ameaça de causar-lhe mal injusto e grave, além de terem sido concretas, determinadas e específicas como exige o tipo.2 - Apelação conhecida e parcialmente provida unicamente para retificar erro material do dispositivo da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AMEAÇA DE MORTE. MOMENTO DE IMPULSIVIDADE E IRA. IMPOSSIBILIDADE. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA.1 - Verificada a subsunção formal e material da conduta perpetrada pelo réu ao tipo penal, bem como, ainda, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica familiar, não há falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois as afirmações proferidas pelo ofensor tiveram o condão de representar à vítima a ameaça de causar-lhe ma...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. REDUÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A valoração da conduta social deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Precedentes.3. A menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias judiciais. Precedentes. 4. A agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão, nos termos da orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1341370 / MT).2. Nos termos da Súmula nº. 269 do Superior Tribunal de Justiça é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.3. Cabe o juízo da execução penal decidir sobre a isenção do pagamento das custas processuais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. REDUÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A valoração da conduta social deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Precedentes.3. A menoridade prepondera sobre todas as outras circunstâncias judiciais. Precedentes. 4. A agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão, nos t...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. DECRETADA A PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício assim que constatada, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. É certo que a detração penal a ser efetivada com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no prazo prescricional, cuja pena a ser considerada é aquela fixada sem o abatimento do tempo de prisão, haja vista que o dispositivo legal tem efeito restrito à fixação do regime. No entanto, no caso analisado o Magistrado efetivamente promoveu a redução da pena, assim, em que pese fruto de equívoco, à míngua de recurso da acusação para alterar a pena fixada, é esta que deve ser considerada para fins de se aferir o prazo prescricional. Constatando-se que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, impõe-se a redução do prazo prescricional pela metade (artigo 115, do Código Penal).A prescrição depois da sentença transitar em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do Código Penal).Às penas restritivas de direitos deve se aplicar os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade (artigo 109, parágrafo único do artigo 109).A modificação operada pela Lei 12.234/10 não incide quanto o crime é cometido em data anterior a sua vigência.Decorrido o prazo prescricional, mesmo descontando o tempo em que o processo esteve suspenso com fundamento no artigo 89, da Lei 9.099/95, decreta-se a extinção da pretensão punitiva estatal, de ofício. Recurso conhecido, decretada a extinção da punibilidade de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.PENA EM CONCRETO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. DECRETADA A PRESCRIÇÃO. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício assim que constatada, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. É certo que a detração penal a ser efetivada com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não interfere no prazo prescricional, cuja pena a ser considerada é aquela fixada sem o abatimento do tempo de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PALAVRA DO ACUSADO. DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As declarações do acusado para que possam surtir indubitável efeito probatório devem ser ratificadas por outras provas angariadas aos autos, uma vez que é esperado que o réu, no exercício do seu direito à ampla defesa, estabeleça um panorama dos fatos que lhe seja mais favorável.II. No caso dos autos, o depoimento da vítima confirmou o concurso de pessoas no crime de roubo perpetrado pelo acusado, afastando assim a veracidade das declarações do réu.III. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PALAVRA DO ACUSADO. DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. As declarações do acusado para que possam surtir indubitável efeito probatório devem ser ratificadas por outras provas angariadas aos autos, uma vez que é esperado que o réu, no exercício do seu direito à ampla defesa, estabeleça um panorama dos fatos que lhe seja mais favorável.II. No caso dos autos, o depoimento da vítima confirmou o concurso de pessoas no crime de roubo perpetrado pelo acusado, a...
APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não pairam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, quando a substância ilícita comercializada é apreendida, e o tráfico de drogas é confirmado pelo testemunho do policial condutor e das demais testemunhas. II. A ausência de confissão se torna irrelevante se a apreensão em flagrante se consuma e se o conjunto probatório nos autos é suficiente a ensejar a condenação.III. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não pairam dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, quando a substância ilícita comercializada é apreendida, e o tráfico de drogas é confirmado pelo testemunho do policial condutor e das demais testemunhas. II. A ausência de confissão se torna irrelevante se a apreensão em flagrante se consuma e se o...