APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 2. Verificado dos elementos probatórios que a limitação física que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se de a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora, ainda que se trate de militar temporário. 3. É devido o pagamento da indenização decorrente de invalidez permanente para o serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, originada por enfermidade incapacitante, em decorrência de lesões adquiridas em virtude dos microtraumas repetitivos exercidos diariamente, que se equiparam a acidente para fins securitários. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. 1. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702294-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMBARGADO: VALDIRENE DA CONCEICAO ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inexistente, pois o acórdão embargado analisou a questão da incidência da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT. 2. Não restou caracterizada a omissão quanto ao termo final da correção monetária, vez que este se dá na data do efetivo pagamento da obrigação estipulada na sentença. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702294-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMBARGADO: VALDIRENE DA CONCEICAO ALVES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. REEXAME DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inexistente, pois o acór...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO RECUSADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA SEM INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL AUSENTE. 1. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente. Jurisprudência pacífica. 2. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente. Precedente do STJ. 3. Sentença reformada em parte para condenação ao pagamento da indenização contratada, cujo valor deve ser corrigido desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, e acrescido de juros legais a contar da data da citação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO RECUSADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA SEM INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DANO MORAL AUSENTE. 1. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente. Jurisprudência pacífica. 2. Para configurar o dano moral, não basta o inadimplemento de contrato ou dissabo...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado ?mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 2. Muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção. Sob esse premissa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS TERRESTRES (DPVAT). ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 6.194/1974, que regulamenta o seguro DPVAT, estabelece que o pagamento da indenização respectiva será efetuado ?mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado?. 2. Muito embora o art. 2º do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CELEBRADO ENTRE EMPREGADORA/ESTIPULANTE E SEGURADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA SEGURADA NÃO CONSTAVA DA LISTA DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DESCONTO DOS PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FALECIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE GRAVE FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A EMPREGADORA E A SEGURADORA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Estando a empregadora/estipulante a questionar a sua inclusão no polo passivo da demanda com base em argumentos que se confundem com o próprio mérito do caso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade por ela suscitada. 2. Na hipótese em exame, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a existência de falha de comunicação entre a empregadora/estipulante e a seguradora para elaboração da lista de empregados que, conquanto estivessem afastados das atividades laborais à época da assinatura do instrumento de contrato, deveriam ser incluídos na cobertura securitária. 2.1. Por conseguinte, caracterizada a culpa concorrente entre as partes demandadas, não merece censura a sentença que condenou ambas ao pagamento das indenizações previstas na apólice para o caso de óbito, eis que os efeitos decorrentes do equívoco não podem ser impostos aos beneficiários do seguro. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual, por si só, não se mostra apto a ensejar o recebimento de compensação por danos morais, por caracterizar mero transtorno, aborrecimento ou dissabor, possível de surgir em qualquer relação negocial. 4. No caso concreto, muito embora tenha sido reconhecido devido o pagamento do seguro de vida, não se vislumbrou nenhuma circunstância fática que tenha agravado a situação dos autores, de modo que não há se falar em condenação por danos morais. 5. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CELEBRADO ENTRE EMPREGADORA/ESTIPULANTE E SEGURADORA EM FAVOR DOS EMPREGADOS. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ÓBITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O NOME DA SEGURADA NÃO CONSTAVA DA LISTA DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DESCONTO DOS PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA FALECIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DE GRAVE FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A EMPREGADORA E A SEGURADORA. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. 1. Estando a empregadora/...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 2. De acordo com o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam entre 75%, 50%, 25% e 10%, respectivamente, nos casos de perdas de repercussão intensa, média, leve e residual, conforme o artigo 3º da Lei número 6.194/74 c/c anexo da Lei número 11.945/2009. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, firmou o entendimento consubstanciado no verbete de número 580, de sua Súmula de Jurisprudência, com a seguinte tese jurídica: ?A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso?. 4. Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada, ou seja, a partir da Citação. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRESENTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 2. De acordo com o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalme...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização do segurado em grupo contra as seguradoras inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Para ter a legítima pretensão ao recebimento da indenização do seguro contratado, o militar temporário deve comprovar a incapacidade para o serviço militar, bem como para o exercício de atividades laborais diversas, pois após desligar-se do serviço militar desempenhará atividades profissionais no âmbito civil. Precedentes. 5. É razoável e prudente o deferimento de produção de prova pericial, sobretudo quando for necessário determinar se a doença portada pelo demandante o torna inválido para o exercício laboral e das demais atividades autonômicas. 6. Resta configurado o cerceamento de defesa caso o Magistrado indefira o requerimento de prova pericial necessária para a análise do fato. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. 1. As cosseguradoras respondem solidariamente pela reparação de danos prevista em contrato de seguro de vida em grupo. 2. A ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização pactuada não obsta o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora. 3. A fluência do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DECLARAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS. CLÁUSULAS LIMITADORAS. DESTAQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, ao celebrar o contrato de seguro, o segurador assume o ônus de, mediante o pagamento do prêmio, garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados. 2. A declaração de que o segurado está em perfeitas condições de saúde física e mental não tem o condão de estender a cobertura do seguro para os casos de invalidez permanente total por acidente aos casos de invalidez por doença. 3. Incumbe ao fornecedor prestar informações claras e destacar as cláusulas que ocasionem limitações à esfera jurídica do consumidor. 4. O fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor na hipótese de inexistência de falha na prestação no serviço ou se a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PROTEÇÃO CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS. DECLARAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS. CLÁUSULAS LIMITADORAS. DESTAQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 757 do Código Civil, ao celebrar o contrato de seguro, o segurador assume o ônus de, mediante o pagamento do prêmio, garantir o interesse do segurado contra riscos predeterminados. 2. A declaração de que o segurado está em perfeitas condições de saúde física e mental não tem o condão de estender a cobertura do seguro para os casos de invalidez permanente to...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. 1. Adoença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 2. Emergindo da prova pericial judicial realizada, a conclusão de que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em contrato de seguro de vida firmado pelas partes litigantes. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ TOTAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL JUDICIAL. 1. Adoença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, assim, ser considerada acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. 2. Emergindo da prova pericial judicial realizada, a conclusão de que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o ex...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o encerramento da fase de instrução processual pretendendo a renovação do prazo de garantia do imóvel quando os autos inclusive já se encontravam conclusos para julgamento, longe de caracterizar propriamente um evento superveniente ocorrido no curso do processo capaz de produzir efeitos diretos sobre a adequada resolução do litígio já estabelecido, configura, na verdade, pedido novo não relacionado na inicial, com nítida pretensão de ampliação dos elementos objetivos da demanda após a estabilização da relação processual, o que encontra vedação no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015). 2. Não se trata, evidentemente, de fato superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco de fato anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), mas de situação pretérita de conhecimento preexistente, o que inviabiliza a pretendida aplicação do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Afinal, tanto a existência dos alegados vícios no imóvel para os quais objetivavam a reparação, quanto a existência de um prazo de garantia para o exercício dessa ou de qualquer outra pretensão relacionada a esse mesmo fato, eram do prévio conhecimento dos apelantes quando do ajuizamento da ação, deixando, contudo de ser oportunamente formulada. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, não tem cabimento a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel. A correção do saldo devedor visa resguardar o equilíbrio financeiro do contrato por meio do reajuste dos preços conforme os custos da construção, não importando propriamente em acréscimo pecuniário. Além disso, a atualização do saldo devedor pelo índice eleito pelas partes não pode ser suprimido como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade o ordenamento jurídico estabelece instrumentos próprios de compensação. 4. Embora o consentimento do credor seja indispensável para a validade da cessão contratual, esta Corte vem reconhecendo a ilegalidade da imposição de pagamento de taxa de transferência (também denominada taxa de expediente para anuência ou taxa de cessão), por se tratar de cobrança feita sem amparo legal considerada desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, qual seja, o custeio de eventuais despesas com transferência. Precedentes. 5. No caso, a cobrança de taxa de expediente para anuência foi amparada no costume do negócio firmado, contando, inclusive, com expressa e prévia estipulação contratual da qual os apelantes tinham pleno conhecimento no momento em que firmaram o contrato de cessão. Ou seja, não se pode presumir que houve má-fé, pressuposto necessário para a restituição em dobro. Dessemodo, embora deva ser reconhecida a abusividade da cobrança, a devolução do valor pago sob esse título deve ser feita na forma simples. 6. Embora sustentem a nulidade da cláusula do instrumento particular de financiamento imobiliário que prevê a possibilidade de contratação de seguro de vida em grupo, os próprios autores pontuam que, apesar de terem celebrado inicialmente contrato de financiamento com a apelada, decidiram fazê-lo posteriormente com terceiro por entenderem que seria mais vantajoso, obtendo assim o financiamento junto a outra instituição financeira. Além disso, os próprios apelantes mencionam na inicial que desconhecem o que teria sido cobrado sob esse título, sendo que, ademais, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não há, portanto, como se acolher a pretendida restituição de valores supostamente pagos quando sequer comprovada a contração do aludido seguro. 7. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor o dever de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Essas perdas e danos, consoante estabelece o art. 402 do Código Civil, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. 8. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 286 do CPC/1973; art. 322 do CPC/2015) e determinado (art. 286 do CPC/1973; art. 324 do CPC/2015). O pedido, portanto, deve ser expresso e bem delimitado. 9. No caso, nem mesmo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar alguma pretensão dos apelantes nesse sentido. Areferência a perdas e danos feita na inicial é genérica em termos de qualidade e quantidade, não sendo possível compreender objetivamente o que os apelantes esperavam obter de uma eventual prestação jurisdicional neste sentido. Na verdade, em que pese a utilização da expressão perdas e danos, somente foi apresentada a causa de pedir e formulado pedido atinente aos danos morais. 10. Eventual pretensão a esse respeito deveria ter sido objeto de postulação formal (art. 282, III e IV do CPC/1973; art. 319, III e IV do CPC/2015), tendo em vista que os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293 do CPC/1973) e a reparação por perdas e danos não se insere nas excepcionais hipóteses de pedido implícito (art. 286; art. 322, § 1º do CPC/2015), o que inviabiliza o seu acolhimento. 11. É certo que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o simples atraso na entrega do imóvel, embora possa gerar frustração e aborrecimentos, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade. 12. No caso dos autos, depreende-se que a situação vivenciada pelos autores/apelantes ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, considerando as condições em que foi entregue um imóvel novo, com grave problema de infiltração, umidade e mofo no quarto do casal causado por vício de qualidade da obra - falha na calafetação/impermeabilização do peitoril externo - tornando-o inutilizável conforme atestado pela perícia e reconhecido em sentença, vício este que, apesar de apontado em solicitações de serviços de assistência técnica datadas de 16/12/2011 e 17/1/2012 não foi devidamente sanado pelas requeridas/apeladas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral invocado e o dever de reparação. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o e...
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. SEGURO-FIANÇA. PAGAMENTO DOS ENCARGOS PELA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento em contrato de locação residencial com pedido de liminar. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Na apelação, o autor sustenta que os encargos locatícios foram pagos pela seguradora responsável pelo seguro-fiança, importando em inadimplemento por parte do réu. 2.1. Pede que seja reformada a sentença a fim de determinar o despejo do locatário. 3. O pagamento dos encargos locatícios pela seguradora não ilide o locatário de responsabilidade quanto ao contrato de aluguel, visto que sua situação é de inadimplência, o que enseja o rompimento do contrato de locação. 3.1. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar a inadimplência do réu, apto a ensejar o despejo do imóvel. 3.2. Precedente Turmário: (...) 1. Rescinde-se o contrato de locação quando a locatária reconhece, expressamente, o descumprimento de suas obrigações contratuais. 2. É irrelevante que tenha havido o adimplemento de encargos locatícios, mediante o seguro-fiança contratado, quando não se almeja na lide o pagamento de qualquer verba, mas sim a rescisão da locação para a determinação do despejo necessário ante a configuração de violação contratual (...) (20070110951042APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 20/10/2008). 4.Aaplicação da multa por litigância de má-fé exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 4.1. Sobre o tema, esta Turma já se manifestou no sentido de que A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 4.2. No caso, não restou comprovado o dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos. 5. Recurso provido.
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CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. SEGURO-FIANÇA. PAGAMENTO DOS ENCARGOS PELA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. ROMPIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de despejo por falta de pagamento em contrato de locação residencial com pedido de liminar. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Na apelação, o autor sustenta que os encargos locatícios foram pagos pela seguradora responsável pelo seguro-fiança, importando em inadimplemento por parte do réu. 2.1. Pede qu...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ESPÓLIO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. O espólio do segurado de contrato de seguro prestamista detém legitimidade ativa para requerer a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento pela seguradora, na medida em que é responsável pelo pagamento das obrigações deixadas pelo autor da herança. O seguro prestamista tem por finalidade garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo segurado até o limite do capital segurado, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo tal contratação uma faculdade exercida pelo consumidor. Não se mostra possível determinar à seguradora o pagamento de indenização securitária ou a quitação de saldo devedor de contrato de financiamento quando o sinistro ocorre fora do período de vigência da apólice.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ESPÓLIO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. O espólio do segurado de contrato de seguro prestamista detém legitimidade ativa para requerer a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento pela seguradora, na medida em que é responsável pelo pagamento das obrigações deixadas pelo autor da herança. O seguro prestamista tem por finalidade garantir, em caso de morte, invalidez ou demissão do beneficiário, a quitação ou amortização das dívid...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO APÓS PRAZO REGULAMENTADO PELA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DO SEGURO. VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a existência de cobrança indevida e de má-fé. A frustração experimentada pelo autor em decorrência da recusa da proposta de seguro de veículo, após o decurso do prazo de 15 dias, quando acreditava que o contrato se encontrava em plena vigência, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO APÓS PRAZO REGULAMENTADO PELA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DO SEGURO. VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a existência de cobrança indevida e de má-fé. A frustração experimentada pelo autor em decorrência da recusa da proposta de seguro de veículo, após o decurso do prazo de 15 dias, quando a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO. JUROS CONTRATUAIS. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se a sentença impugnada não contém qualquer provimento jurisdicional contrário ao Apelante no que concerne aos juros pactuados no contrato, não há o que se analisar no ponto. 2 - A existência de cláusula contratual em que o Réu se obrigou a contratar seguro para cobertura integral do(s) bem(ns) contra sinistros de roubo, furto e incêndio, extensivo a riscos pessoais e materiais contra terceiros não é suficiente para infirmar a conclusão do Magistrado a quo de que o seguro foi regularmente contratado com o Autor. 3 - Para a fixação dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), e não o da causalidade, que é utilizado pelo ordenamento jurídico para casos específicos. Se o caso concreto se amolda a regra geral do caput do art. 85, deve reger a fixação dos honorários o princípio da sucumbência. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA DE APREENSÃO. JUROS CONTRATUAIS. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se a sentença impugnada não contém qualquer provimento jurisdicional contrário ao Apelante no que concerne aos juros pactuados no contrato, não há o que se analisar no ponto. 2 - A existência de cláusula contratual em que o Réu se obrigou a contratar seguro para cobertura integral do(s) bem(ns) contra si...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO DEVEDOR. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.Conforme enunciado de súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Restando comprovada a antecedência da data do óbito do mutuário à da notificação extrajudicial, impossível a atribuição eficácia a tal ato e, portanto, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC. 3.Ademais, em principio o seguro prestamista contratado cobriria as parcelas em aberto posteriores ao óbito do segurado. Eventual discussão acerca dos requisitos para a quitação do débito pelo seguro contratado deve ser objeto de ação própria, não sendo cabível tal debate no bojo do específico rito da Busca e Apreensão. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO DEVEDOR. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2.Conforme enunciado de súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Restando comprovada a antecedência da data...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE APENAS SOBRE O PAGAMENTO SUPRIMIDO Á ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei 6.194/1974, que prevê, em seu art. 5º, as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2. Não há se falar em correção monetária do valor já pago administrativamente, eis que a ré deveria ter feito o pagamento da indenização em valor maior. Assim, tratando-se de condenação ao pagamento de valores que foram suprimidos da indenização do autor, apenas o valor pendente de pagamento deve ser atualizado para a preservação de sua expressão econômica. 3. O termo inicial da correção monetária, in casu, é a data do evento danoso, entendido este como a data do acidente de trânsito. 4. Sobre a diferença do valor pago administrativamente por indenização e o valor efetivamente devido incidirá correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE APENAS SOBRE O PAGAMENTO SUPRIMIDO Á ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei 6.194/1974, que prevê, em seu art. 5º, as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano deco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização?. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não pode sofrer limitação de uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados ? CNSP, pois estaria infringindo regras de hermenêutica, uma vez que as leis se sobrepõem às regras de caráter normativo. 4. A compensação de crédito só é possível quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, ex vi do art. 368 do Código Civil. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula nº 257, que assim dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização?. 2. Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório possui direito à indenização. 3. Uma lei ordinária não...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO DOS FATOS. CONCLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. APÓLICE. PAGAMENTO DE QUANTIA INFERIOR. CONDENAÇÃO A PAGAR A DIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou verificado que a pretensão da autora decorre logicamente da narração dos fatos, bem como não ocorreram outras situações previstas no § 1º do art. 330 do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. A despeito da apresentação do contrato coletivo de seguro, não foram juntados aos autos a proposta de adesão e o certificado de seguro, documentos nos quais haveria a indicação do valor do capital segurado e do prêmio inicial. Lado outro, os elementos probatórios existentes, mormente a quantia mensal paga pelo segurado, revelam que houve adesão a plano que prevê o valor da indenização em caso de morte em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de modo que se revela escorreita a v. sentença que condenou a ré ao pagamento da diferença entre a quantia devida e a efetivamente paga. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO DOS FATOS. CONCLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. APÓLICE. PAGAMENTO DE QUANTIA INFERIOR. CONDENAÇÃO A PAGAR A DIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se restou verificado que a pretensão da autora decorre logicamente da narração dos fatos, bem como não ocorreram outras situações previstas no § 1º do art. 330 do CPC, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeita...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar rejeitada. 2. A falta de ingresso/esgotamento das vias administrativas não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Não se qualifica como ultra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. Preliminar rejeitada. 4. Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. 6. Constatada a invalidez total permanente por doença que impossibilita o segurado de exercer suas funções militares, é devida a integralidade do capital previsto na apólice contratada para tais casos. 7. A cláusula que limita o pagamento de indenização securitária aos casos em que o segurado se torne incapaz para qualquer função, exigindo a perda de sua existência independente, afigura-se restritiva por colocar o consumidor em extrema desvantagem, sendo nula de pleno direito. 8. A correção monetária deve incidir a partir da data da contratação do seguro. No entanto, estabelecendo a sentença a sua incidência a partir do sinistro, ou seja, do ato de reforma do militar, e não havendo recurso da parte autora, deve ser mantido o termo inicial fixado, pois se trata de direito disponível. 9. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. ...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ? CNSP N. 107/2004. INADIMPLEMENTO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental produzida por ambas as partes sobre a situação fática que embasa a pretensão, vislumbra-se a inutilidade da produção de outras provas, o que possibilita o imediato julgamento, em observância à razoável duração do processo, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. A Resolução Normativa n. 195/2009 dispõe em seu art. 5º que o ?plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária?. 3. Acerca do conceito de estipulante, prevê o art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados ? CNSP n. 107/2004 que ?estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução?. 4. Conforme previsão contratual, se a apelante, estipulante do contrato coletivo empresarial, é a responsável pelo pagamento da soma dos prêmios não pagos à seguradora, ora apelada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem o adimplemento da obrigação discutida nos autos, revela-se escorreita a v. sentença ao julgar procedente o pedido para condenar a estipulante ao pagamento do débito à seguradora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/2009. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS ? CNSP N. 107/2004. INADIMPLEMENTO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se há nos autos robusta e suficiente prova documental produzida por ambas as partes sobre a situação fática que embasa a pretensão, vislumbra-se a inutilidade da produção de out...