DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. FURTO. VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO. PRÊMIO. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. SENTENÇA REFORMADA. I. É aplicável ao contrato de seguro às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar prescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate; em outras palavras, tendo o julgado se pautado por vertente que não faria diferença a realização da perícia solicitada, não há que se falar em cerceamento de defesa. II. Em observância ao artigo 757 do Código Civil ao aceitar a proposta de seguro caberá ao segurador, mediante pagamento do prêmio, garantir legítimo interesse do segurado, observando-se o disposto no contrato. Todavia, em sendo aplicável o Código de defesa do Consumidor havendo cláusulas prejudiciais a este é possível ao Magistrado o afastamento destas. III. A fixação dos honorários advocatícios em consonância com o § 2º, do art. 85, do CPC (entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento) se insere na esfera de atribuição conferida ao julgador, não havendo que se falar em exorbitância em relação à pretensão autoral. IV. Considerando a extensão dos pedidos, haverá sucumbência recíproca não proporcional quando um dos pedidos do autor não for acolhido. V. Apelo do autor provido parcialmente. Apelo do réu não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. FURTO. VEÍCULO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO. PRÊMIO. DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. SENTENÇA REFORMADA. I. É aplicável ao contrato de seguro às normas do Código de Defesa do Consumidor. II. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar prescindíveis para e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar apenas a primeira requerida ao pagamento de indenização por furto de carga em transporte contratado, eximindo a responsabilidade da seguradora. 2. Aanálise da legitimidade ad causam, nos termos da teoria da asserção, deve ser realizada de acordo com os termos propostos na inicial. Os argumentos constantes na exordial revelam a pertinência subjetiva entre a segunda requerida e a relação jurídica debatida nos autos, de modo que a controvérsia acerca das balizas legais e contratuais do seguro entabulado devem ser verificadas no âmbito do mérito recursal. 3. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) constitui avença facultativa, que visa garantir ao Segurado, quando responsabilizado pelo desaparecimento de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, o reembolso a que for obrigado, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados. 4. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 925.130), tenha consignado ser possível a condenação da seguradora trazida à lide, solidariamente ao segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, o agravamento dos riscos deduzidos na relação securitária interfere sobremaneira no vínculo contratual, devendo ser observada a cláusula de isenção de responsabilidade, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha contribuído para tal agravamento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ISENÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Cobrança), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar apenas a primeira requerida ao pagamento de indenização por furto de carga em transporte contratado, eximindo a responsabilidade da seguradora. 2. Aanálise da le...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O fato de a entidade ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, destinada a prestar o auxílio e a assistência exclusivamente aos funcionários, dependentes e ex-funcionários de determinada Autarquia Federal, não é suficiente para afastar a incidência da legislação consumerista. 3. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 4. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 6. Deu-se provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. O fato de a entidade ser operadora de pla...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário para a prática de todo e qualquer ato da vida civil, pois o quadro fático presente no momento da contratação induz o consumidor a acreditar estar ele segurado através do pagamento do valor estipulado na apólice no caso de acidente que o incapacite para a ocupação da qual aufere renda e provém seu sustento. 3. Nas relações de consumo instrumentalizadas por contrato de adesão, cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o próprio objeto ou equilíbrio da avença, são consideradas presumidamente exageradas. 4. Nada estabelecendo a Seguradora quanto à profissão exercida pelo Segurado, devidamente informada no momento de assinatura do contrato, posterior restrição no pagamento da indenização caracteriza frustração à expectativa gerada no beneficiário de obter a respectiva verba no caso de incapacidade para o trabalho que exerce, em desacordo com o princípio da boa-fé, o qual exige das partes lealdade e probidade em todas as fases contratuais. 5. Observando a incapacidade parcial e permanente do réu decorrente de lesão no membro superior esquerdo, bem como a ausência de hipóteses de Exclusão/Cancelamento ou de não pagamento do Benefício/Seguro constantes nos artigos 10, 14 e seus parágrafos e parágrafo 1º do artigo 20, e artigo 22 do Regulamento do Plano Idade Certa e itens 5, 14, 15, 17.1 e 18 das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, não há como afastar a cobertura securitária contratada, a qual deverá guardar correspondência com os termos previamente pactuados pelas partes. 6. Aplica-se ao caso a tabela constante no Regulamento do Plano, sem prejuízo do grau de incapacidade permanente estabelecido no laudo, devendo a indenização por perda parcial do membro ser calculada mediante incidência, à porcentagem prevista na Tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. RAZOABILIDADE. COBERTURA PROPORCIONAL DEVIDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. PARÂMETRO. TABELA CONTIDA NO REGULAMENTO DO PLANO. 1. Aplica-se a legislação consumerista nas relações contratuais abarcadas pela atividade securitária, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. É desarrazoado condicionar o pagamento da indenização securitária à invalidez permanente e definitiva do beneficiário...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. COBERTURA PARCIAL. ESTIPULANTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em face da seguradora e da estipulante. 1.1. Pedidos de indenização securitária e condenação por danos morais. 1.2. Sentença de parcial procedência. 2. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença. 2.1. Alega a solidariedade entre a seguradora e a estipulante, pois contratou diretamente com a estipulante e esta, por circunstâncias alheias à sua vontade, repassou os planos de pecúlio para a seguradora. 2.3. Pede que seja reconhecida a solidariedade entre as requeridas e o pagamento de indenização por danos morais. 3. Há relação consumerista entre seguradora e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração, em consonância com a súmula 469, do STJ. 4. Em homenagem à teoria da aparência, é possível a condenação da estipulante e da corretora de seguros, em solidariedade, em razão da legítima expectativa de serem elas as responsáveis pelo pagamento, mormente quando integram o mesmo grupo econômico. 4.1. Precedente da casa: (...) 1. As empresas GBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré GBOEX se o contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. [...]. Precedente: Acórdão n. 969230 deste Tribunal. 2. O contrato de seguro de vida e pecúlio sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço securitário é considerado atividade fornecida ao mercado de consumo. 3. Comprovado que o grêmio GBOEX e a empresa Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo grupo econômico, o consumidor poderá demandar qualquer delas, ou ambas, de modo a exigir os valores previstos em contrato e que estão pendentes de pagamento. 4. Recurso conhecido e provido. (20150110551946APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 24/04/2017). 4.2. No mesmo sentido é o precedente do STJ: (...) 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico (...) (REsp 1673368/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/08/2017). 5. Incabível a indenização por danos morais, pois a notícia da intervenção da SUSEP na corretora de seguros, ainda que traga dissabor ou aborrecimento, não ultrapassa os limites da tolerância que devemos ter por vivermos em uma sociedade conflituosa e resistente aos cumprimentos de seus deveres.5.1. Nestes termos: (...) 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. (...). (20140910209798APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 29/07/2015). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. COBERTURA PARCIAL. ESTIPULANTE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em face da seguradora e da estipulante. 1.1. Pedidos de indenização securitária e condenação por danos morais. 1.2. Sentença de parcial procedência. 2. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença. 2.1. Alega a solidariedade e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida pelo embargante. 1.1. O autor sustenta omissão porque o acórdão não se manifestou expressamente quanto à ata de audiência de conciliação de fl. 68 e nem quanto à sentença de fl. 69 que fixa o valor do dano material com ressalva de validade perante a seguradora. 2.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material. 3.Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, não existem vícios a serem sanados no acórdão. 3.1. Prevaleceu no julgado que, de acordo com o que dispõe o art. 787, §2º, do Código Civil, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 4.Se não foi reconhecida a obrigação de pagamento da embargada, não há que se adentrar no mérito quanto ao valor dos danos materiais acordados entre o embargante e o terceiro. 4.1. Ademais, o reconhecimento pelo juiz da validade da transação perante a seguradora se refere tão somente à prevenção de eventuais litígios futuros entre o embargante e o terceiro em relação ao pedido de recebimento do seguro. 4.2. A sentença do juiz não tem o condão de afastar a aplicação do art. 506, do CPC, que afirma que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 5.Não deve ser aplicada a multa por recurso meramente protelatório do art. 1.026, §2º, CPC, muito embora se verifique uma tentativa de reexame da matéria debatida, uma vez que o embargante está no regular exercício do direito de se insurgir contra decisão que entende ser omissa. 6.Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 7.Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais promovida pelo embargante. 1.1. O autor sustenta...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. 2. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não obsta o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. 2. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, a incidência de atualização monetária...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÃO DE FUNDO. DATA DO SINISTRO. ACIDENTE. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MILITAR. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 11. PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 70% (SETENTA POR CENTO) DO DOBRO DA COBERTURA BÁSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não se exige o esgotamento das vias administrativas para se acionar o Poder Judiciário e exercer uma pretensão, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que: ?Ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurando, demonstrando a presença do interesse de agir.? (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2012). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2- O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3- A data do sinistro é aquela em que ocorreu o acidente que levou o segurado à incapacidade. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4- Se o beneficiário não foi informado quanto à quota de responsabilidade das cosseguradoras, todas responderão solidariamente pelo adimplemento da indenização securitária. 5- Configuradas a perda ou impotência definitiva e a incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização em razão da cobertura de invalidez por acidente, nos termos do art. 11, da Circular SUSEP 302/2005. 6- Para os casos em que há perda total do uso de um dos membros superiores, a apólice estabelece ser devido 70% (setenta por cento) do valor integral do capital segurado para Cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), que corresponde a duas vezes o valor da Cobertura Básica. 7- Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (Precedentes: EDcl no REsp 765.471/RS; AgInt no AREsp 921.913/SP). 8-RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. QUESTÃO DE FUNDO. DATA DO SINISTRO. ACIDENTE. COSSEGURADORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MILITAR. CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. ART. 11. PERDA TOTAL DO USO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 70% (SETENTA POR CENTO) DO DOBRO DA COBERTURA BÁSICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA. EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 2. Se o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi elaborado por médico perito do CEJUSC/BSB, auxiliares da justiça, atestando que o Apelante encontra-se ainda em tratamento sem alta da especialidade, e o quadro clínico cursa com: ?Temporária?.(sic), em consonância com relatório médico juntado aos autos, não se há de falar em inconclusão. 3. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial judicial requerida a destempo. Preliminar rejeitada. 4. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 5. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 6. Não comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito, não assiste ao segurado o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, muito menos complementação, eis que a condição ?temporário? não é abrangida pela Lei. 7. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA. EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prod...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o caso for de invalidez permanente parcial e incompleta, a indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão apresentada pelo segurado e o seguro corresponderá ao percentual fixado no inciso II do § 1º do art. 3º. (Recurso Repetitivo Resp 1.246.432-RS e Súmula 474/STJ). 2. Comprovado que a seguradora ré pagou administrativamente quantia superior à devida, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se o caso for de invalidez permanente parcial e incompleta, a indenização deverá ser proporcional ao grau da lesão apresentada pelo segurado e o seguro corresponderá ao percentual fixado no inciso II do § 1º do art. 3º. (Recurso Repetitivo Resp 1.246.432-RS e Súmula 474/STJ). 2. Comprovado que a seguradora ré pagou administrativamente quantia superior à devida, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT. 3. Recurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. APELAÇAO ADESIVA. PROTOCOLO POR FAX. TEMPESTIVIDADE. I - Admitem-se efeitos modificativos aos embargos de declaração, constatada a omissão no acórdão sobre a tempestividade da apelação adesiva protocolada por fax, com apresentação da petição original dentro do prazo legal. II - O acórdão passa a ter o seguinte dispositivo: Isso posto: a) conheço da apelação adesiva da Seguradora-ré e nego provimento; b) conheço da apelação da autora e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.000,00, majorados em 5%, art. 85, § 11, do CPC/2015. III - E a seguinte ementa: COMINATÓRIA. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DANO MATERIAL. SINISTRO. PROVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CPC/2015. I - A autora não produziu prova do sinistro do veículo nem do dano alegado, tampouco da perda total, na forma do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e os documentos juntados em grau recursal, de forma totalmente extemporânea e em desconformidade com o art. 435 e parágrafo único do CPC/2015, não foram conhecidos. II - A recusa da proposta de seguro pela ré, ainda que tenha trazido aborrecimentos à autora, não gerou dano moral indenizável. III - Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, serão observadas as disposições do CPC em vigor na data da prolação da r. sentença, visto que nesse momento será arbitrada tal verba pelo Juiz, conforme o decaimento das partes na demanda. Considerado irrisório o proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários, a verba foi arbitrada mediante apreciação equitativa. No entanto, reduzido o valor fixado na r. sentença, observados os parâmetros dos incs. I a IV do §2º, art. 85, CPC/2015. IV - Improcedente o pedido de abatimento do prêmio do seguro formulado pela Seguradora-ré, visto que a pretensão de indenização por dano material não foi acolhida. Ainda assim, mesmo se formulado pedido de condenação ao pagamento do prêmio, independentemente da indenização, a Segurada-ré deveria fazê-lo em reconvenção, arts. 315 e seguintes do CPC/1973, aplicáveis à demanda. V - Apelação adesiva da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. IV - Embargos de declaração da Seguradora-ré providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. APELAÇAO ADESIVA. PROTOCOLO POR FAX. TEMPESTIVIDADE. I - Admitem-se efeitos modificativos aos embargos de declaração, constatada a omissão no acórdão sobre a tempestividade da apelação adesiva protocolada por fax, com apresentação da petição original dentro do prazo legal. II - O acórdão passa a ter o seguinte dispositivo: Isso posto: a) conheço da apelação adesiva da Seguradora-ré e nego provimento; b) conheço da apelação da autora e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença e reduzir os honorários advocatícios de...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora a pagar ao segurado o prêmio da apólice firmada em contrato de seguro de vida em grupo, em virtude da invalidez permanente do autor para o serviço militar, decorrente de doença. 2. Em virtude da preclusão consumativa, não é cabível a interposição de recurso adesivo quando a parte já tiver interposto recurso de apelação autônomo (princípio da unirrecorribilidade). Precedentes. 3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 4. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional por ele exercida e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 5. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar. Precedentes do e. TJDTF. 6. Havendo condenação no feito e não verificado que o valor seja exorbitante, não há motivos para aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, sendo de rigor a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%. 7. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da seguradora conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora a pagar ao segurado o p...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de plano de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando o destinatário final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão, estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a continuidade do fornecimento do serviço de seguro de saúde ou prestação equivalente. 4. A decisão que examina de forma crítica e analítica a questão suscitada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou dissonante da pretendida pela parte insatisfeita com o decidido. 5. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 6. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado. 7. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 8. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 9. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 10. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 11. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente em se considerando o grave estado de saúde do consumidor segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 12. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 13. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MOARAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA. PRAZO SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA OPERADORA....
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE FAX. AUSÊNCIA DE ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. PROVA ESCRITA. INFORMAÇÃO DIVERSA POR TELEFONE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não deve ser admitido o recurso interposto por meio de envio de fax sem que a peça original seja apresentada no juízo até 05 dias após o término do prazo recursal (lei nº 9.800/99). 2. O contrato de seguro é formal, embora não solene, pois exige prova escrita, seja pela apólice, pelo bilhete ou pelo comprovante de pagamento do prêmio. 3. De acordo com o artigo 759 do Código Civil, a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, de modo a assegurar o conhecimento prévio dos termos das condições gerais do contrato de seguro para a perfectibilização do negócio jurídico. 4. Na hipótese de negociação por meio telefônico não se admite a distorção das cláusulas escritas sob o argumento de que foi entendido de forma diversa na conversa telefônica, sem qualquer prova do alegado. 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENVIO DE FAX. AUSÊNCIA DE ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. PROVA ESCRITA. INFORMAÇÃO DIVERSA POR TELEFONE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não deve ser admitido o recurso interposto por meio de envio de fax sem que a peça original seja apresentada no juízo até 05 dias após o término do prazo recursal (lei nº 9.800/99). 2. O contrato de seguro é formal, embora não solene, pois exige prova escrita, seja pela apólice, pelo bilhete ou pelo comprovante de pagamento do prêmio. 3. De acordo com o artigo 759 do Código Civil, a emissão da apólice deverá ser prec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVAS. GRAUS DE INVALIDEZ CONTRATUAIS PRÉ-DETERMINADOS. ENQUADRAMENTO DO QUADRO FÍSICO E MENTAL DA SEGURADA. ANÁLISE REALIZADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA DEFINITIVA. EXTENSO QUADRO DE LESÕES FÍSICAS E MENTAIS. INVALIDEZ INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. No caso dos autos, as qualidades físicas e mentais da autora/apelada não restam controversas, e já foram confirmadas tanto pelas informações e documentos acostados, quanto pelos dois laudos periciais produzidos. O que restava pendente de análise era apenas o enquadramento da sua qualidade física e mental em relação aos graus de invalidez e coberturas previstas no contrato de seguro. Assim, não há justificativa para a produção de mais provas na forma requerida pela apelante, uma vez que não teriam qualquer utilidade para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a rejeição administrativa da seguradora em pagar a indenização é baseada em obrigações contratuais iníquas e abusivas, nos termos do art. 51, IV, C/C seu respectivo §1º. Assim, as tabelas de referência para enquadramento do grau de enfermidade, bem como a cláusula excludente de risco, devem ser revisadas, eis que proporcionam descomedida vantagem a empresa seguradora. Da detida análise dos autos, verifica-se que as enfermidades identificadas na autora, de natureza motora, que são classificadas como degenerativas, e afetam tanto a dorsal quanto a cervical, e ainda estão relacionadas a outras de aspecto psíquico, diante dos transtornos identificados, embora possam ter sido causadas ou agravadas dentro do ambiente profissional, não decorrem da sujeição do segurado à modalidade de risco inerente ao ofício, mas sim de doenças severas que poderiam se desenvolver em quaisquer ambientes de trabalho modernos que se conhece na atualidade. Assim, não se pode olvidar que a condição de saúde da apelada é grave, e que a combinação de múltiplos fatores atraí a necessidade de análise do caso concreto, subjetivamente realizado, e não do enquadramento genérico, sendo claríssima a conclusão por sua invalidez. No que tange a alegação de doença pré-existente, é de se destacar que não foram promovidos exames prévios, bem como o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da consumidora, em conduta voltada para o intuito de fraudar o seguro. Finalmente, no que importa aos juros moratórios e à correção monetária, tenho que, por força do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 43 do STJ, e em se tratando de obrigação líquida, contratualmente delineada, ambos os consectários devem incidir a partir do evento danoso, o qual, no caso dos autos, cuida-se da negativa administrativa do pagamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CLÁUSULA ABUSIVAS. GRAUS DE INVALIDEZ CONTRATUAIS PRÉ-DETERMINADOS. ENQUADRAMENTO DO QUADRO FÍSICO E MENTAL DA SEGURADA. ANÁLISE REALIZADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA DEFINITIVA. EXTENSO QUADRO DE LESÕES FÍSICAS E MENTAIS. INVALIDEZ INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. No caso dos autos, as qualidade...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. DUPLICIDADE DE APÓLICES SOBRE O MESMO BEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 2.Na hipótese em que se verificar a duplicidade de apólices, é dever do associado informar à primeira contratante a realização de seguro sobre o mesmo bem e interesse, sob pena de perda da garantia, tendo em vista que o desrespeito desta obrigação obsta a possibilidade de que ela pleiteie a diminuição do valor de seu ajuste, adequando-se ao teto indenizável previsto no art. 778 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. DUPLICIDADE DE APÓLICES SOBRE O MESMO BEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 2.Na hipótese em que se verificar a duplicidade de apólices, é dever do associado informar à primeira contratante a realizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando, pelos preceitos da Teoria da Asserção, vislumbra-se, por ocasião da propositura da demanda, a utilidade, necessidade e adequação do feito, restando, então, demonstrada a pretensão resistida. 2. Reconhecida a responsabilidade do Réu pelo acidente que vitimou o Autor e existindo prévia contratação de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do evento danoso, a seguradora deve ser responsabilizada a reparar os danos suportados pela vítima, nos limites previstos na apólice securitária, em observância ao art. 787 do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada. 4. Restando prevista na apólice de seguro a cobertura por dano corporal, configurado por lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas, a redução da capacidade laborativa do Autor justifica o pensionamento determinado em Primeira Instância, uma vez que o prejuízo sofrido pela vítima, o qual a prestação de alimentos visa compensar, está abrangido pelo conceito de dano corporal. 5. Em se tratando de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, é necessária a constituição de capital pelo devedor, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, sendo certo que, conforme o caso específico, pode haver a substituição por caução real ou fidejussória, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015 e da Súmula 313 do STJ. 6. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir direta e imediatamente no acervo patrimonial da empresa liquidanda, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de processo ainda em fase de conhecimento. No mesmo sentido, o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem efetiva constrição do patrimônio da entidade em liquidação, também não sendo o caso da vertente hipótese, porquanto, como já explicitado, trata-se de ação ainda em fase de conhecimento. 7. Evidenciada nos autos patente violação aos direitos da personalidade, uma vez que os prejuízos suportados pelo Autor, em razão de acidente de trânsito, comprometeram não só sua integridade física, mas também sua integridade psíquica, resultando, inclusive, na redução de sua capacidade laborativa, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar, demasiadamente, o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 9. Tratando-se de relação extracontratual, como no caso, haja vista que a reparação pretendida pelo Autor se deve aos danos por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito, é assente na jurisprudência que os juros moratórios, tanto em razão de danos morais, quanto de danos materiais, fluem a partir do evento danoso, havendo, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ no mesmo sentido, representado pela súmula nº 54, a qual reflete o mandamento do art. 398 do Código Civil. 10. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial da apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4. O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1. No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3. Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), bem como os demais pedidos alternativos relacionados à manutenção do contrato e indenização por danos morais, foram alcançados pela prescrição. 4.4. Não obstante constar de forma expressa que todos os pedidos da autora foram fulminados pelo lapso prescricional, não restam dúvidas quanto ao fato, pois a prescrição alcança todas as pretensões autorais decorrentes do contrato de seguro de vida, nos termos do art. 206, § 1º, b, do Código Civil, tais como a manutenção do contrato e a indenização por danos morais (AgInt no REsp 1628850/BA) 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PAGAMENTO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido comprovado que o autor mantinha vínculo obrigacional jurídico com a requerida quando do reconhecimento do seu direito de reforma definitiva do serviço militar. 2. O beneficiário de seguro tem 01 (um) ano para ajuizar pedido de indenização contra a seguradora, em conformidade com o artigo 206, § 1º, II do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). 4. In casu, os documentos acostados aos autos revelam que o recorrente está reformado por força de decisão judicial datada de 2016, quando se reconheceu a sua invalidez permanente. Desse modo, somente com a sentença que reconheceu o direito à reforma militar é possível considerar a incapacidade definitiva laboral inconteste, termo este que deve ser considerado para início da contagem do prazo prescricional. 5. Para fins de indenização securitária, há que se observar a data do acidente e não a da declaração de incapacidade para fins de cobertura. Dessa forma, indubitável que o fato gerador da indenização se deu dentro do período de vigência contratual. 6. Ademais, comprovado nos autos o vínculo obrigacional entre as partes, por meio do pagamento dos prêmios efetuados no contracheque do segurado, evidente o direito do autor ao recebimento da indenização securitária perseguida, diante da ocorrência do fato gerador da obrigação. 7. Conforme se verifica das condições gerais do seguro de vida, a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA somente é devida ao segurado que vier a sofrer um acidente pessoal, no qual resulte em invalidez permanente total ou parcial. Por sua vez, o pagamento do seguro é devido conforme o grau de invalidez apurado. 8. Para fins de pagamento de indenização securitária, há de ser observado o grau de invalidez, ou seja, a extensão da incapacidade que sofreu o segurado na forma prevista nas condições contratadas pelas partes. 9. Em consonância com entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, se deu com a reforma do autor. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO ACIDENTE. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. PAGAMENTO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização securitária, sob...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BRB. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A estipulante de contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. 2. Havendo inúmeras contratações de seguro de vida, por vários anos e quase sequenciais, todas com a mesma seguradora, antes do contrato vigente por ocasião do sinistro, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de saúde no momento em que firmou este último contrato. Logo, a seguradora deve pagar, na integralidade, a indenização securitária, nos termos da apólice. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BRB. INTERMEDIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A estipulante de contratos de seguro fez parte da cadeia de consumo e deve responder solidariamente por eventuais vícios ou defeitos na prestação de serviço. 2. Havendo inúmeras contratações de seguro de vida, por vários anos e quase sequenciais, todas com a mesma seguradora, antes do contrato vigente por ocasião do sinistro, não se pode afirmar que houve má-fé do segurado por omitir seu estado de...