CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminar. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. Cerceamento de defesa. Afastada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO LOCAL DO PAGAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CREDOR. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em sede de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade da cláusula referente à tarifa não especificada, bem como da cumulação da taxa de remuneração com outros encargos. Revogou a gratuidade de justiça e julgou improcedentes os demais pleitos, relativos à aplicabilidade do CDC, à nulidade do título, à capitalização de juros, ao seguro prestamista e à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. 2. Sendo possível extrair as razões do inconformismo do apelante com os fundamentos utilizados na sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 3. A gratuidade de justiça foi deferida na origem e revogada na r. sentença. No entanto, a embargante demonstrou fazer jus à manutenção do benefício, pois os extratos bancários colacionados evidenciam a hipossuficiência . 4. O julgamento antecipado de mérito não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, cabendo à embargante coligir à inicial as provas documentais comprobatórias do direito alegado. 5. A empresa executada não se enquadra no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC), pois adquiriu produto financeiro para empregá-lo em sua atividade econômica, não se tratando de destinatário final. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de menção ao local de pagamento não torna o contrato nulo, tratando-se de mera irregularidade, mormente por se tratar de ajuste em que o pagamento ocorre mediante descontos na conta-corrente da empresa. 7. Os cálculos apresentados pelo credor estão em conformidade com o contrato e discriminam as parcelas devidas e os encargos aplicados. A planilha colacionada pela devedora, por outro lado, desconsidera os encargos e tarifas expressamente pactuados. 8. É válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 2.170-36/01, considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça ? STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, realizado na Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. 9. O c. STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos repetitivos, assentou ser legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. No entanto, no contrato em exame não há especificação da cobrança da Tarifa de Cadastro, pois no ajuste consta denominação genérica de ?Tarifas?, o que torna a cobrança abusiva em razão da ausência de menção à destinação da despesa. 10. Embora a instituição financeira alegue que não há cobrança de comissão de permanência, o contrato prevê a incidência da chamada ?Taxa de Remuneração? cumulada com outros encargos moratórios, o que caracteriza abusividade, nos termos Súmulas 472, 296 e 30 do e. STJ. 11. A contratação de seguro de proteção financeira, de forma espontânea, em contrato de empréstimo de capital de giro, é válida, pois o contratante adquire um serviço distinto do mútuo firmado em seu próprio benefício. Precedentes do e. TJDFT. 12. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, porquanto o CDC não se aplica à hipótese dos autos e a tarifa, embora considerada abusiva em Juízo, estava expressamente prevista no contrato e não foi comprovada má-fé na cobrança pela instituição financeira. 13. A embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. 14. Recurso de Apelação da embargante conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação da instituição financeira embargada conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato bancário. Capital de giro. Gratuidade de justiça. Pessoa Jurídica. Preliminar. AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. Cerceamento de defesa. Afastada. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO LOCAL DO PAGAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. PLANILHA DE CÁLCULOS DO CREDOR. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra s...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INCAPACIDADE APÓS A VIGENCIA DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. A cosseguradora, responde solidariamente pela reparação de danos prevista na legislação consumerista (art. 7º, do CDC), sem qualquer limitação quanto ao valor a ser indenizado. 3. Em se tratando de contrato de seguro de vida em grupo, basta, para o pagamento da indenização securitária fundamentada em invalidez permanente, que a incapacitação abranja as atividades laborais habitualmente exercidas pelo segurado. 4. Se a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio. 5. Incorrendo o Juízo sentenciante em erro material, impõe-se a sua correção em grau de recurso. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. CDC. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INCAPACIDADE APÓS A VIGENCIA DO CONTRATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento...
APELAÇÃO CÍVEL ? SEGURO DPVAT ? ACIDENTE DE TRÂNSITO ?DESPESAS DECORRENTES? SÚMULA 257 DO STJ ? VÁLIDA ? COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE.COMPROVADO. 1 ? O seguro obrigatório, DPVAT, constitui uma responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes de veículo automotor nas vias terrestres (urbana, rodoviária ou agrícola). 2 - A inadimplência do segurado não afasta o dever indenizatório nos termos da Súmula 257, do STJ, que dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.? Cumpre destacar que não há distinção se a vítima é proprietária ou não do veículo envolvido. 3 - Não merece acolhimento o pedido de compensação da condenação do valor devido à título de DPVAT. Isso porque, para tanto, é indispensável que duas pessoas sejam credor e devedor uma da outra, consoante dispõe o art. 368 do Código Civil, o que não ocorre na hipótese vertente. O art. 7º, §1º, da Lei 6.194/74 tem incidência nos casos em que o consórcio, e não a seguradora, é responsável pelo pagamento da indenização. 4 ? Não há que se falar em ausência de nexo de causalidade entre o acidente e as despesas médicas realizadas pela parte autora, se os comprovantes acostados na inicial são suficientes para embasar o reembolso pretendido. 5 ? Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL ? SEGURO DPVAT ? ACIDENTE DE TRÂNSITO ?DESPESAS DECORRENTES? SÚMULA 257 DO STJ ? VÁLIDA ? COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE.COMPROVADO. 1 ? O seguro obrigatório, DPVAT, constitui uma responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes de veículo automotor nas vias terrestres (urbana, rodoviária ou agrícola). 2 - A inadimplência do segurado não afasta o dever indenizatório nos termos da Súmula 257, do STJ, que dispõe: ?A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório por danos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO PLANO DE COBERTUTA AO QUAL A SEGURADA ADERIU. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PROPOSTA DE SEGURO. PROVA CONSISTENTE. O documento apresentado pela seguradora, referente à proposta de adesão da agravante à Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que indica o plano de cobertura contratado, é prova suficiente para a realização dos cálculos do valor devido à segurada, em sede de liquidação do julgado, sendo desnecessária a determinação de novos esclarecimentos pelo perito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE JULGADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DO PLANO DE COBERTUTA AO QUAL A SEGURADA ADERIU. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PROPOSTA DE SEGURO. PROVA CONSISTENTE. O documento apresentado pela seguradora, referente à proposta de adesão da agravante à Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que indica o plano de cobertura contratado, é prova suficiente para a realização dos cálculos do valor devido à segurada, em sede de liquidação do julgado, sendo desnecessária a determinação de novos esclareciment...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712080-90.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNA SALGADO AFONSO AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de pagamento de seguro de vida a suposta companheira do segurado. 2. O arcabouço probatório não trouxe os termos da apólice para que seja realizada análise do alegado direito da companheira. Além disso, verifica-se possível controvérsia sobre a união estável, sendo necessária dilação probatória para aferição do direito perseguido. 3. Considerando a necessidade de dilação probatória, não é possível em sede de tutela de urgência determinar o pagamento do seguro em favor da agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712080-90.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNA SALGADO AFONSO AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a decisão do juízo a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS DEMAIS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O inadimplemento por si só das parcelas no contrato de seguro não enseja o cancelamento unilateral do contrato. Deve a seguradora notificar o segurado acerca da sua condição contratual, especificando as consequências do não atendimento, antes de aplicar a penalidade que implica perda da indenização. 2. Onão pagamento das parcelas do prêmio não autoriza o cancelamento automático do seguro. Ao assim proceder, a seguradora frustra expectativas legítimas do consumidor e da beneficiária, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos contratos. 3. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil apresenta uma ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, na hipótese de condenação ao pagamento de quantia certa, este deve ser o critério a ser utilizado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS DEMAIS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO....
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA CAUSADA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de doença incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada por laudo médico, enseja o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 3. O valor devido a título de indenização por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e no manual do segurado, pois não há na documentação acostada aos autos qualquer referência à aplicação da tabela da SUSEP. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA CAUSADA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de determinada prova quando o que se pretende provar está comprovado nos autos. 2. Alesão decorrente de doença incapacitante para o exercício de atividades militares, atestada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No caso de Feito cujo escopo é a cobrança do seguro de vida, a demanda pode ser processada e julgada no foro do local em que a pessoa jurídica tenha sua sede ou no local de sua agência ou filial. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade de nova perícia quando já constam nos autos perícia judicial realizada em outro Feito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação. A sentença, apesar de sucinta, apresenta considerações suficientes para a conclusão alcançada, em que pese a existência de divergência jurisprudencial, não se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 489 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4 - A falta de interesse processual deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Embora não tenha havido a prévia comunicação à seguradora sobre a ocorrência do sinistro, houve contestação ao pedido do Autor, revelando resistência à pretensão do segurado, circunstância apta a demonstrar o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 5 - Em se tratando de invalidez parcial, deverão ser observadas, para fins de cálculo da verba securitária devida ao Autor, as condições especiais do contrato juntadas aos autos. Sendo assim, conforme o laudo pericial, o Autor apresenta redução funcional parcial do dedo anelar em razão de acidente em serviço, quadro compatível com a cobertura securitária prevista nas condições gerais do seguro e na tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente, no percentual de 9% (nove por cento) do capital segurado. 6 - Levando-se em conta que a incapacidade do segurado é parcial e permanente, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, condições que observam as garantias do CDC e não revelam malversação à norma reguladora. 7 - A correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURO EM GRUPO. FAM - MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - No caso de Feito cujo escopo é a cobrança d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de Súmula nº 257, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2.Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório, possui direito à indenização. 3.Uma lei ordinária não pode sofrer limitação de uma norma hierarquicamente inferior, no caso, uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois estaria infringindo regras de hermenêutica, uma vez que as leis se sobrepõem aos atos normativos. 4.A compensação de crédito só é possível quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras ao mesmo tempo, ex vi do art. 368 do Código Civil. 5.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 257 STJ. COMPENSAÇÃO. 1.O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de Súmula nº 257, que assim dispõe: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2.Mesmo quando o autor, proprietário do veículo envolvido no acidente, está inadimplente com o pagamento do seguro obrigatório, possui direito à indenização. 3.Uma lei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. Consoante dispõe o art. 322, §1º do Código de Processo Civil, bem assim, entendimento doutrinário e a jurisprudência consolidada do c. STJ, a correção monetária se caracteriza como consectário legal da condenação, sendo, portanto, hipótese de pedido implícito. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita nos casos em que o magistrado determina o pagamento de correção monetária incidente sobre a indenização de seguro DPVAT, ainda que tal reparação tenha ocorrido na via administrativa. Impende destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto ao termo inicial da correção monetária nas indenizações relativas ao seguro DPVAT, que deve ser a partir da data do evento danoso.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. TERMO INICIAL. DATA EVENTO DANOSO. Consoante dispõe o art. 322, §1º do Código de Processo Civil, bem assim, entendimento doutrinário e a jurisprudência consolidada do c. STJ, a correção monetária se caracteriza como consectário legal da condenação, sendo, portanto, hipótese de pedido implícito. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita nos casos em que o magistrado determina o pagamento de correção monetária incidente sobre a indeni...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. INADIMPLÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Súm. 257/STJ. 2. Embriaguez, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco. A perda do direito à garantia do seguro obrigatório exige que o agravamento do risco seja intencional, ou seja, requer a prova da má-fé do segurado. 3. O direito de regresso da seguradora com relação ao proprietário responsável pelo evento danoso não permite a aplicação do instituto da compensação. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. INADIMPLÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. Súm. 257/STJ. 2. Embriaguez, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco. A perda do direito à garantia do seguro obrigatório exige que o agravamento do risco seja inte...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÕES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente três demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. Havendo contradição entre o contrato de compra e venda de unidade imobiliária que inclui seguro para o caso de falecimento do comprador e a proposta de adesão ao seguro (contrato acessório), prevalece o disposto no contrato principal, mais favorável ao consumidor. 3. Torna-se inválida a arrematação de imóvel que não poderia ser repassado a terceiro em razão de processo judicial pendente que discutia a existência de saldo devedor em relação a compra e venda firmada anteriormente na escritura do imóvel. 4. Consoante o princípio da sucumbência, o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios incumbe à parte vencida na causa, não podendo ser atribuído a pessoa estranha aos autos. 5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÕES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente três demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada....
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÕES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente três demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. Havendo contradição entre o contrato de compra e venda de unidade imobiliária que inclui seguro para o caso de falecimento do comprador e a proposta de adesão ao seguro (contrato acessório), prevalece o disposto no contrato principal, mais favorável ao consumidor. 3. Torna-se inválida a arrematação de imóvel que não poderia ser repassado a terceiro em razão de processo judicial pendente que discutia a existência de saldo devedor em relação a compra e venda firmada anteriormente na escritura do imóvel. 4. Consoante o princípio da sucumbência, o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios incumbe à parte vencida na causa, não podendo ser atribuído a pessoa estranha aos autos. 5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÕES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente três demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada....
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÕES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente três demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada. 2. Havendo contradição entre o contrato de compra e venda de unidade imobiliária que inclui seguro para o caso de falecimento do comprador e a proposta de adesão ao seguro (contrato acessório), prevalece o disposto no contrato principal, mais favorável ao consumidor. 3. Torna-se inválida a arrematação de imóvel que não poderia ser repassado a terceiro em razão de processo judicial pendente que discutia a existência de saldo devedor em relação a compra e venda firmada anteriormente na escritura do imóvel. 4. Consoante o princípio da sucumbência, o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios incumbe à parte vencida na causa, não podendo ser atribuído a pessoa estranha aos autos. 5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÕES JULGADAS SIMULTANEAMENTE. RECURSOS IDÊNTICOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORTE DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de sentença una, que julga simultaneamente três demandas, cabe somente um recurso de apelação, se idêntica a irresignação formulada....
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Tratando-se de Seguradora, a responsabilidade é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 2. Conforme enunciado 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da seguradora quanto ao ponto. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da segunda ré provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabil...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEI 8.989/95. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA SEGURADORA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO OU SALVADO AO SEU PATRIMÔNIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, IX DA LC 87/96. IPI. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15 DA SRF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COBERTURA PREVISTO NA APÓLICE. DECOTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPI DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, NO LIMITE DO CONTRATADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO DECORRENTE DA CONDUTA DO SEGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Alide estabelecida entre seguradora e segurado deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2.Em se tratando de indenização securitária de veículo adquirido com benefício fiscal (isenção de IPI e ICMS), e tendo a respectiva apólice consignado limitação no percentual de cobertura (in casu 75% do valor referenciado do veículo - tabela FIPE), com a ciência do segurado desde a cotação do seguro, não se exime a seguradora da responsabilidade por eventual necessidade de recolhimento de tais tributos em razão da transferência do salvado ou do veículo recuperado para o seu patrimônio em caso de sinistro com pagamento de indenização ao segurado. 3. Nos casos em que o veículo fora adquirido mediante isenção fiscal de ICMS e IPI, ocorrendo o sinistro acobertado pela apólice, e ressalvada a hipótese de quitação de saldo devedor junto à instituição financeira, nos casos de alienação fiduciária, deve o percentual do valor de referência contratado como indenização ser integralmente repassado ao segurado, sendo indevido o desconto do valor referente ao pagamento de tais tributos em função de transferência do salvado ou veículo recuperado ao patrimônio da seguradora, especificamente o IPI - dada a não incidência do ICMS (art. 3º, IX da LC87/96) - quando não houver a baixa no cadastro do órgão de trânsito, nem tenha decorrido o prazo definido na legislação tributária, originalmente, 3 anos e, atualmente, 2 anos, conforme previsão do art. 6º da Lei 8.989/1995. 4.Sendo da seguradora responsável pelo pagamento do tributo de IPI para que possa transferir o veículo ou o salvado para sua propriedade, por inteligência de disposição contratual, deve o consumidor ser indenizado pela diferença equivalente ao valor pago a título daquele tributo, indevidamente utilizado para tal fim pela seguradora, no caso dos autos alcançando o patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A situação narrada, relativa ao não pagamento da indenização securitária do automóvel a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade, porquanto a seguradora ré deveria ter adimplido o seguro há quase 1 ano, após muita insistência devidamente comprovada nos autos e motivado o atraso, sobretudo, em função de pendências que se revelaram ser de responsabilidade da seguradora e de seu despachante preposto. 5.2. Constata-se, ainda, que a ré apelante deveria ter adimplido a indenização tão logo constatou a veracidade e legitimidade do pleito administrativo, iniciado em 16/10/2015, dois dias depois do sinistro. No entanto, com o se verifica dos documentos dos autos, fls. 26 e 51/80, que a análise do caso estendeu-se até 27/09/2016, data do crédito do valor da indenização à segurada, e, ainda assim, realizado a menor. 5.3. Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 4.000,00, deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 6. Merece parcial provimento o apelo da seguradora requerida, para reduzir a condenação estabelecida na origem à devolução de R$ 11.587,39 (onze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) ao patamar de R$ 8.432,59 (oito mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), mantidas as demais disposições da sentença proferida na origem, notadamente quanto ao dano moral. 7. Quanto aos honorários advocatícios recursais, em que pese o parcial provimento do apelo para reduzir o patamar fixado a título de danos materiais, dada a fixação, na origem, do ônus sucumbencial em razão da causalidade a ser suportado integralmente pela ré/apelante, e permanecendo inalterada a integral sucumbência da seguradora ré na demanda em razão do ínfimo decaimento da autora em sede recursal, deixo de fixar os honorários recursais, posto que eventual majoração da verba fixada na sentença acarretaria no agravamento da situação da apelante, o que não merece prevalecer. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido o apelo da parte requerida. Sucumbência mantida inalterada. Sentença reformada em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. VEÍCULO. ROUBO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LEI 8.989/95. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELA SEGURADORA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO RECUPERADO OU SALVADO AO SEU PATRIMÔNIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 3º, IX DA LC 87/96. IPI. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15 DA SRF. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE COBERTURA PREVISTO NA APÓLICE. DECOTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE IPI DA INDENIZAÇ...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNICA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. 1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminar rejeitada. 2. O DPVAT é um seguro e como tal tem um prêmio a ser pago pelo proprietário/possuidor do veículo automotor terrestre. 3. O pagamento do prêmio do DPVAT, pelo proprietário do veículo, não é condição para o pagamento de indenização aos terceiros vitimados em acidentes de trânsito constitutivos do sinistro, inclusive aos que não estão dentro dos veículos sinistrados. Todavia, aplica-se a Súmula nº 257 do STJ quando o devedor do prêmio for a vítima do sinistro. 4. Incabível o pedido de compensação contra a vítima do acidente, pois não se trata do objeto da ação. 5. De acordo com a Súmula nº 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974 incide desde a data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNICA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO PARA A VÍTIMA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. 1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminar rejeitada. 2. O DPVAT é um seguro e como tal tem um prêmio a ser pago pelo proprietário/possuidor do veículo automotor terrestre. 3. O pagamento do prêmio do DPVAT, pelo proprie...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SINISTRO. DANOS A TERCEIROS. PARENTES DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se manifesta a legitimidade do consumidor para ajuizar ação indenizatória com base em cláusula de contrato de seguro de veículo celebrado com a parte ré, em consonância com a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O consumidor que celebra contrato de seguro tem a expectativa de que seu patrimônio seja resguardado de perdas e danos, inclusive no que se refere a terceiros, motivo pelo qual as seguradoras devem ser claras quanto às limitações de cobertura, expondo-as de maneira inteligível e destacada, em consonância com os princípios da transparência, informação e boa-fé, bem como em atenção ao art. 54, § 4º, do CDC. 3. Na hipótese, verifica-se que a cláusula contratual que afasta a responsabilidade securitária no caso de prejuízos a bens de parentes do segurado não deve prevalecer sobre a previsão de cobertura por danos causados a terceiros, porquanto coloca o segurado em desvantagem excessiva e vai de encontro à norma de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, insculpida no art. 47 do CDC. 4. Não comprovada a configuração de dolo ou má-fé do segurado, constata-se que deve ser paga a indenização relativa aos danos causados por seu veículo aos bens de sua genitora, porquanto entendimento diverso implicaria vantagem excessiva à seguradora, em ofensa à legislação consumerista aplicável ao caso. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SINISTRO. DANOS A TERCEIROS. PARENTES DO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Revela-se manifesta a legitimidade do consumidor para ajuizar ação indenizatória com base em cláusula de contrato de seguro de veículo celebrado com a parte ré, em consonância com a teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O consumidor que celebra contrato de seguro tem a expectativa de que seu patrim...
IVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO CONDOMINIAL RESIDENCIAL. COBERTURA PARA FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da seguradora, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de condomínio segurado, em razão de furtos de equipamentos de incêndio. 1.1. Tese defensiva invocando cláusula contratual que exclui cobertura para furto sem destruição ou rompimento de obstáculo. 2.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro contratado por um condomínio habitacional, na qualidade de destinatário final, sendo a fornecedora do produto pessoa jurídica que exerce atividade securitária. 3. De acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 4.Se há cláusula contratual estabelecendo garantia sobre a totalidade do patrimônio do condomínio, sem a exclusão de equipamentos de incêndio, tais itens incluem-se na cobertura securitária. 4.1. Por outro lado, embora haja cláusula prevendo cobertura, nos casos de furto, apenas para as hipóteses em que ocorrer subtração da coisa sem destruição ou rompimento de obstáculo, é evidente que equipamentos de prevenção e enfrentamento a incêndio devem estar acessíveis a quaisquer pessoas para pronta utilização em situações de emergência, o que afasta a possibilidade de emprego de obstáculos ao seu acesso ou manuseio, como correntes, cadeados ou quaisquer outros. 4.2. Logo, mostra-se ilegítima a recusa da seguradora em cobrir os prejuízos do autor. 5. O orçamento que estima os custos dos equipamentos furtados é suficiente para demonstrar a extensão do dano, sobretudo porque submetido ao contraditório e não impugnado especificamente (art. 373, CPC). 6.Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção da indenização securitária incide desde a data do inadimplemento (art. 397, CCB), o que, no caso concreto, corresponde à data em que apurado o valor do prejuízo a ser indenizado pela seguradora. 6.1. Jurisprudência: Para a indenização dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária, considerando que se cuida de hipótese de responsabilidade contratual, deve ser a data do inadimplemento, ou seja, a partir do momento em que foi apurado o valor para o conserto do veículo. (20150910081863APC, Relator: Romulo De Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 22/02/2017). 7.Recurso improvido.
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IVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO CONDOMINIAL RESIDENCIAL. COBERTURA PARA FURTO. SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INCÊNDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação da seguradora, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor de condomínio segurado, em razão de furtos de equipamentos de incêndio. 1.1. Tese defensiva invocando cláusula contratual que exclui cobertura para furto sem destruição ou rompimento de obstáculo. 2.Incide o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro contratado...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 257 STJ. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A súmula não faz distinção entre segurado e proprietário do veículo ou, ainda, a terceiros envolvidos no acidente.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 257 STJ. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico. Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamen...