PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000327-60.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): JOCELAINE ALVES RIBEIRO BUENO
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Jocelaine Alves Ribeiro Bueno contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela
para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento Trogestan
(Progesterona) 200mg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte, reconhecendo-se a legitimidade do Município
de Curitiba para figurar no polo passivo do feito.
Melhor revendo os autos, e em atenção ao já decidido no recurso nº 393-40.2018.8.16.9000, passo a
reconhecer a impossibilidade de conhecer do presente agravo de instrumento. Explico.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão decorre da própria[i]
irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo, não há preclusão no curso do
processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000327-60.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000327-60.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): JOCELAINE ALVES RIBEIRO BUENO
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Jocelaine Alves Ribeiro Bueno contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002607-98.2017.8.16.0056
Recurso: 0002607-98.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
Bruna fernanda Gonzales (CPF/CNPJ: 009.311.179-76)
Rua Guaicurus, 60 - Jardim Tupi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-140
Recorrido(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
SBS EDIFICIO SEDE III 11° ANDAR , 1 SETOR BANCÁRIO SUL - Asa Sul -
Brasília/DF - CEP: 70.073-901
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR
ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, V, DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TRR’S. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. ESPERA
EM FILA DE BANCO. MAIS DE UMA HORA. FATO GERADOR DE
ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE
ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA
PELA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Relatório
Dispensado – inteligência do art. 38 e 46, Lei 9.099/95, bem como do enunciado 92 do
FONAJE.
II – Fundamentação
II.A – Decisão Monocrática
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência”.
Segundo Elpídio Donizetti , os referidos incisos IV e V “[1] permitem que o relator julgue o
recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São
regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão
colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art.
557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força
normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo
à interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero , por sua vez, ao[2]
comentarem o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art.
932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui
apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes
sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC,
é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível,
por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º,
Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser
aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo
Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou
Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de
cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente
II.B – Mérito
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência,
legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e
tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido
configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do
CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do
CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), sendo, portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera
excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais doin re ipsa
Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência
bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos
”.morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a
considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando
por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento
do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo
excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito
do tema. RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi,Precedentes deste Colegiado:
julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em
14 de agosto de 2014.
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou
constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar
aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera
em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas,
que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por
o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via de consequência, a 1 hora e 28 minutos,
responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o horário de chegada na instituição
financeira e a autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de
banco, bem como, na ausência de senha autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco
ou ainda os comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar
alegação contrária . Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar(mov. 1.6)
operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada, ante a livre escolha do
consumidor. Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7
das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do
serviço para fins de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença guerreada
para determinar a procedência dos pedidos da parte recorrente.
Para a fixação do dano moral, a análise das circunstâncias do caso concreto, taismister
como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes,
atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja
considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e
afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do
Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe
em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de
gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta
que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que a parte
promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento bancário, deve ser fixada a
,indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela média do
INPC e do IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado n. 12.13 das TRR.B
Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente nos ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, V, do CPC), aoDOU PROVIMENTO
recurso interposto, nos exatos termos da decisão.
Intimem-se.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002607-98.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 02.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002607-98.2017.8.16.0056
Recurso: 0002607-98.2017.8.16.0056
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
Bruna fernanda Gonzales (CPF/CNPJ: 009.311.179-76)
Rua Guaicurus, 60 - Jardim Tupi - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-140
Recorrido(s):
Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)
SBS EDIFICIO SEDE III 11° ANDAR , 1 SETOR BANCÁRIO SUL - Asa Sul -
Brasíl...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PEDRO VITOR BOTAN CICERI (CPF/CNPJ: 230.838.018-74)
Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, 328 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP:
80.430-040
Marcelo Sampaio Pissetti (CPF/CNPJ: 062.755.949-26)
Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 5190 Apartamento 805 - Cidade Industrial -
CURITIBA/PR - CEP: 81.280-350
Impetrado(s):
Diretora do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana do Município de Curitiba (PR) (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mauá 920, 920 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-901
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por e MARCELO SAMPAIO PISSETTI
advogados, contra a Portaria nº 03/2016 daPEDRO VITOR BOTAN CÍCERI, ,em causa própria
Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central de Curitiba.
A segurança pretendida é no sentido de que se reprima o ato coator para que:
É caso de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança.
O mandado de segurança, na forma como formulado, implica impetração é contra lei em tese – qual seja,
a Portaria nª 03/2016. É caso de aplicação da Súmula 266, do STJ: “Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese”.
Importa dizer que o teor da súmula se aplica não só a lei em sentido estrito, mas a todo e qualquer ato
normativo de caráter geral e abstrato:
"Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça
concreta a direito líquido e certo do impetrante. O referido meio processual não se
presta a impugnar normas gerais e abstratas, como exposto na ,Súmula 266/STF
(...). A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua
acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos
infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" ( ,MS 29374 AgR
Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe
de 15.10.2014)
"Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos
estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade,
impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do
mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos
destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus
equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos
de conteúdo normativo (...)." ( , Relator Ministro Celso de Mello,MS 32809 AgR
Segunda Turma, julgamento em 5.8.2014, DJe de 30.10.2014)
Inclusive, esse entendimento sumulado já fora aplicado em mandado de segurança que questionou a
aplicação futura de Portaria:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PORTARIA NORMATIVA DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. SÚMULA 266/STF. PRETENSÃO
CONTRA FATOS INDETERMINADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente
serve-se da expedida via do mandamus para que não sejam aplicáveis as
disposições regulamentares previstas nas Portarias Normativas MEC 21 e 23 de
2014, reconhecendo o direito da impetrante de se sujeitar apenas às regras da Lei
10.260/2001, e das normas regulamentares anteriores à edição das mencionadas
Portarias.
2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, inexistindo na
impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e
certo, não há como conceder Mandado de Segurança. Aplicação da Súmula 266 do
STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese). Nesse sentido: AgInt no
RMS 45.606/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2017,
RMS 51.462/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016,
e REsp 1.651.592/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/4/2017.
3. Segurança denegada.
(MS 21.555/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/09/2017, DJe 17/10/2017)
Não fosse por isso, não é possível que se tutele de antemão, com generalidade - ainda mais com
exclusividade aos clientes dos impetrantes - as condições que, observadas, implicarão reconhecimento da
condição de micro ou pequena empresa.
Nessa senda, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.indefiro a petição inicial,
Intimações necessárias.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.
Manuela Tallão Benke
Juíza
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000740-73.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Recurso: 0000740-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
PEDRO VITOR BOTAN CICERI (CPF/CNPJ: 230.838.018-74)
Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, 328 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP:
80.430-040
Marcelo Sampaio Pissetti (CPF/CNPJ: 062.755.949-26)
Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 5190 Apartamento 805 - Cidade Industrial -
CURITIBA/PR - CEP: 81.280-350
Impetrado(s):
Diretora do Fór...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0030295-16.2011.8.16.0001 Recurso: 0030295-16.2011.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: SeguroApelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AApelado(s): NATALIA CARDOSOANDREUS TIAGO MARQUES DE LIMARAFAEL FERREIRA DOS SANTOSANDERSON DE JESUS CARNEIRODECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580CONDENAÇÃO. DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620/SC. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, examinados e discutidos estes autos de , da 23ªApelação Cível nº 0030295-16.2011.8.16.0001Vara Cível de Curitiba, em que é apelante e apelado Centauro Vida e Previdência S/A Rafael Ferreira.dos Santos I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 453.1), tornada pública em 16/11/2017,que, em autos de “ação de cobrança das diferenças do seguro obrigatório DPVAT” ajuizada por RogérioMilinofre, Anderson de Jesus Carneiro, Rodrigo dos Santos, Andreus Tiago Marques de Lima, RafaelFerreira dos Santos e Natalia Cardoso em face de Centauro Vida e Previdência S/A, julgou parcialmenteprocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Com relação ao autor Anderson de Jesus Carneiro (...) correto o pagamento administrativo.(...)Quanto aos autores Andreus Tiago Marques de Lima e Natalia Cardoso não sedesincumbiram do ônus da prova quanto ao incorreto enquadramento das lesões sofridas,segundo a gradação legal. Isso porque, intimados pessoalmente (mov. 403.1) nãocompareceram à perícia designada perante o Centro de Conciliação Justiça Nos Bairros.Assim, diante da ausência de comprovação do incorreto pagamento administrativo daindenização, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo civil, a improcedência dospedidos é medida que se impõe.(...)Diante do exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos para condenar o réu a pagara indenização do seguro DPVAT ao autor Rafael Ferreira dos Santos na ordem de R$ 675,00,acrescido de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde o sinistro, e jurosmoratórios a taxa de 1% ao mês, contados da citação, e extinto o processo com resolução domérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência mínima do réu, arcará a parte autora com o pagamento das custas edespesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 20% sobre ovalor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a razoável facilidade da causa eo trabalho do profissional, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.” 2.Ainda, no mov. 170.1 foram homologados os acordos firmados entre a seguradora e os autores RogérioMilinofre e Rodrigo dos Santos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Decisão já transitadaem julgado. 3. A seguradora interpôs recurso de apelação (mov. 451.1), no qual sustenta que a sentença incorreu emvício de , uma vez que fixou o termo inicial da correção monetária do valor da indenização aultra petitapartir do evento danoso, sendo que no pedido inicial foi pretendido que a atualização se desse desde opagamento administrativo. 4.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 466.1), nas quais o apelado pugna pela manutenção dasentença. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.O autor foi vítima de acidente de trânsito em 20/11/2010, tendo recebido a título de indenização doseguro DPVAT, no dia 05/04/2011, o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais ecinquenta centavos). Pleiteou nestes autos a complementação do valor recebido administrativamente. 7. Realizada perícia sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando-se a seguradora aopagamento da diferença no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigidomonetariamente a partir do evento danoso. 8. Insurge-se a apelante somente quanto ao pedido de correção monetária do valor da condenação.Sustenta que a sentença incorreu em vício de , já que na petição inicial se pretendeu aultra petitaatualização monetária desde o pagamento administrativo. 9.Em que pese a alegação do apelante, a diferença do valor devido a título de indenização do seguroDPVAT e aquela recebida administrativamente deve ser corrigido monetariamente desde a data doacidente, nos termos da nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Súmula a correçãomonetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. 10.Referida súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamentodo Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 e publicado em 02/06/2015, oqual também fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº”.11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 11. Assim restou ementada a decisão do referido recurso especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DOEVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma deatualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, comredação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07,em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncioeloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência demenção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com aredação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência deinconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-Cdo CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,.redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial dacorreção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIALPROVIDO.”(STJ, REsp 1483620/SC, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Destacou-se.2ª Seção, DJe 02/06/2015). 12.Considerando ser incontroverso que o acidente ocorreu em 20/11/2010 e que o pagamentoadministrativo se deu a menor, sendo necessária a complementação no valor de R$ 675,00 (seiscentos esetenta e cinco reais), tem direito à correção monetária desse valor pela variação do INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95, da data do evento danoso até o efetivo pagamentojudicial, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, na formado art. 406 do CC e da Súmula 426 do STJ. 13. Consigne-se que a correção é matéria de ordem pública, de modo que pode ser alegada a qualquertempo ou grau de jurisdição, bem como conhecida de ofício. Trata-se de mera atualização do valor damoeda que é corroído pela inflação, de modo que não constitui um à obrigação ou uma pena aoplusinadimplente. Neste sentido a lição de Judith Martins-Costa: “Nas prestações pecuniárias, o calor da moeda (valor real) se transforma, no tempo e noespaço, pelo efeito da inflação, descolando o valor real e o fácil, ou nominal. A correçãomonetária constitui um mecanismo econômico que objetiva repor o valor da moeda,desgastado pela inflação. Como maciça e reiteradamente decide a jurisprudência, não éaumento, mas mera reposição de valor. Por isto está ancorado na equidade e no princípiogeral de Direito (agora acolhido em cláusula geral, art. 884) que veda o enriquecimentoinjustificado, sob pena de afronta aos bons costumes por ilícita invocação da própriatorpeza.”(MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. Volume V, tomoI. Rio de Janeiro: Forense. 2003. p.201-202) 14.A esse respeito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEOFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.INOCORRÊNCIAPRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEICOMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃODE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL.RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIALREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. Acorreção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido deforma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal,não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em queprescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial(Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro HumbertoMartins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro CastroMeira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009,DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. MinistraEliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro CastroFilho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "Aregra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidirindependentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, porexemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultracongruência.petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias deordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais:cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún)da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5ºXXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais(CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis nacontestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros demora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo deadmissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e RosaMaria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e LegislaçãoExtravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende arecomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de sepreservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedidoexpresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao. (...). 8. Recurso especial fazendáriocrédito, mas um minus que se evitadesprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e daResolução STJ 08/2008.” (STJ. Corte Especial. REsp. 1112524/DF. Rel. LuizFux. J. 01/09/2010) 15.Em caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou esta Oitava Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO DPVAT – CORREÇÃO MONETÁRIA – NULIDADE DOACÓRDÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – – IRRESIGNAÇÃO DAMATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADAEMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAVIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO –ACÓRDÃO, NO ENTANTO, QUE NOS PONTOS ATACADOS NÃO CONTÉMNENHUM DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOSCONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. 1.351.111-4/01. Rel.Themis Furquim Cortes. J. 29/10/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DADECISÃO – ACÓRDÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – TESEFIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA – SEGURO DPVAT – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO –MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR NA DATA DO EVENTO DANOSOOMISSÃO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO –ACOLHIMENTO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDOS E EMBARGOS DEDECLARAÇÃO 02 DESPROVIDOS.”(TJPR. 8ª C. Cível. ED. Nº1.393.333-0/02. Rel. Marco Antônio Massaneiro. J. 22/10/2015) 16.Ademais, nos termos do art. 322, §1º, do CPC/15, “compreendem-se no principal os juros legais, a Sobre essescorreção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios”.pedidos compreendidos no principal, Fredie Didier Jr. afirma que se tratam de verdadeiros pedidosimplícitos: “O pedido implícito é aquele que, embora não explicitado no instrumento da postulação,compõe o objeto litigioso do processo (mérito) em razão de determinação legal. Mesmo quea parte não peça, deve o magistrado examiná-lo e decidi-lo.É temperamento de regra que o pedido há de ser certo. Quando há pedido implícito, ocorre uma cumulação objetiva de pedidos por força de lei (exvi legis): é como se a lei acrescentasse à demanda um novo pedido. Embora se trate depedido implícito, não se permite a condenação implícita: o magistrado deve examinarexpressamente o pedido implícito. A análise desse pedido também se constitui capítuloautônomo da decisão.(...)São exemplos de pedido implícito: a) os juros legais (art. 322, §1º, CPC; arts. 405 e 406 doCódigo Civil); b) ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art.322, §1º, CPC); ; d)c) correção monetária (art. 322, §1º, CPC; art. 404 do Código Civil)pedido relativo a obrigações com prestações periódicas, pois o autor está desobrigado apedir as prestações vincendas: o magistrado deve incluir, na decisão, as prestaçõesvincendas e não pagas (art. 323 do CPC). Importa frisar que os juros convencionais oucompensatórios não prescindem do pedido expresso do autor, não se constituindo pedidoimplícito”.(Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, 17.ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 590-591).parte geral e processo de conhecimento 17. Estabelecendo-se o limite desse pedido de correção monetária que está implicitamente incluída nademanda do apelado verifica-se que ela alcança a atualização do valor pleiteado na ação condenatória. 18. A razão para tanto é que, quando o autor pleiteia a condenação do réu a um determinado valor, casonão houvesse a incidência de correção monetária, a quantia da condenação seria inferior àquelapretendida, em razão da desvalorização da moeda. 19. Assim, a correção monetária que se consubstancia em pedido implícito é apenas a incidente sobre ovalor pretendido, ou seja, a correção monetária que resguarda o poder de compra do montantesupostamente devido pelo réu, tal como ocorrido no caso. 20. Deste modo, não há que se falar em impossibilidade de que a correção monetária se dê a partir doevento danoso, tampouco de adstrição ao pedido do autor, em se tratando de matéria de ordem pública eque de ofício pode ser apreciada.21.Portanto, correta a sentença recorrida, devendo-se manter a incidência da correção monetária desde oevento danoso da diferença do valor devido a título de seguro DPVAT e do valor pagoadministrativamente. III – DECISÃO 22. À vista do exposto, , com fundamento nos art. 932, V, “a” enego provimento ao recurso de apelação“b”, CPC/15. Publique-se.Curitiba, 26 de Fevereiro de 2018.DES. CLAYTON MARANHÃORelator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0030295-16.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 26.02.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDIRUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901Autos nº. 0030295-16.2011.8.16.0001 Recurso: 0030295-16.2011.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: SeguroApelante(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AApelado(s): NATALIA CARDOSOANDREUS TIAGO MARQUES DE LIMARAFAEL FERREIRA DOS SANTOSANDERSON DE JESUS CARNEIRODECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580CONDENAÇÃO. DO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0001750-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do
Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Cornélio Procópio que
deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público em favor de Amanda Silva
Rodrigues, para o fim de determinar que o agravante forneça à substituída, no prazo de 30 dias, o
equipamento e insumos de bomba de infusão de insulina + smart control Accu Chek Combo, na forma
prescrita pelo médico, enquanto perdurar a necessidade da paciente, sob pena de multa por dia de atraso.
O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso foi indeferido (evento 6.1).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no sequencial 33.2 dos autos originários.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (mov. 20.1).
No sequencial 28.1, certificou a secretaria que foi proferida sentença no processo de origem.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se os termos da antecipação de tutela anteriormente deferida
(evento 127.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001750-89.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.02.2018)
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Recurso: 0001750-89.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do
Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Cornélio Procópio...
Data do Julgamento:20/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0042676-49.2017.8.16.0000, DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ
Embargante : APARECIDO ALVES BONFIM
Embargado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) APARECIDO ALVES BONFIM opôs
Embargos de Declaração (Seq. 1.1) contra a decisão
que concedeu a tutela provisória de urgência, “a fim de
reservar uma vaga referente ao cargo de Carpinteiro
do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no Concurso nº 052/2015-
SERH, para APARECIDO ALVES BONFIM, até o
julgamento final da demanda” (f. 14, Seq. 5.1).
2) Em suas razões recursais, alegou que a
decisão é omissa e obscura, pois: a) não se pronunciou
sobre a possibilidade de imediata nomeação;
b) determinou a realização de novos exames válidos e
fundamentados, mas deixou de especificar que o Juízo
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
“a quo” é responsável por nomear nova junta médica,
imparcial e independente, para realizar tais exames.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Embargante fundamenta os presentes
embargos aclaratórios em dois pontos: a) a decisão
embargada deveria ter determinado a nomeação
imediata no cargo, e não somente a reserva de vaga;
b) os novos exames médicos devem ser realizados por
junta médica nomeada pelo Juízo da ação originária.
O recurso, entretanto, merece rejeitado.
No Agravo de Instrumento, discute-se a
validade da decisão que considerou o candidato-
Agravante-Embargante inapto após a realização de
exames médicos, no Concurso Público nº 052/2015-
SERH, para o provimento no cargo de Carpinteiro do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
A decisão que concedeu a tutela provisória
de urgência, ampla e fundamentadamente, tratou da
provável ilegalidade na eliminação do Agravante-
Embargante, em razão de ausência de fundamentação:
“Conforme se se observa da Publicação nº
010/2016, o ora Agravante obteve 54,00 (cinquenta e
quatro) pontos na prova objetiva, ficando na 5ª (quinta)
colocação e, consequentemente, sendo convocado para
a realização da prova prática (cf.
http://www.fauel.org.br/download/anexo_ed_010_2016_
convocacao_ppratica_maringa_052.pdf).
Realizada a prova prática, o candidato-
Agravante alcançou 80,00 (oitenta) pontos, sendo
também aprovado, alcançando a nota final de 67,00
(sessenta e sete) pontos, que lhe valeu a 3ª (terceira)
colocação no Certame (cf.
http://www.fauel.org.br/download/ed_022_2016_nota_p
pratica_class_final_pref_maringa_ed052.pdf).
O resultado final foi homologado pela
Publicação nº 026/2016, datada de 04/05/2016 (cf.
http://www.fauel.org.br/download/publicacao_026_2016
_class_final_homologacao_cargos_ppratica_maringa_cp0
52.pdf).
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
Assim, considerando a aprovação nas
etapas precedentes e a obtenção da 3ª (terceira)
colocação, o ora Agravante foi, em 14/06/2017,
convocado para comparecer à Gerência de Saúde
Ocupacional, para realização dos exames médicos e
clínicos e, subsequente, nomeação (Seq. 1.22).
Ocorre que, realizado o exame admissional,
o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em 07/07/2017, por meio da
Gerência de Saúde Ocupacional, considerou que o
candidato-Agravante era inapto para exercer o cargo de
Carpinteiro (Seq. 1.26). Ressalte-se que a constatação
de inaptidão foi formalizada pela simples marcação de
“X” nos campos disponíveis em um formulário padrão
de “Atestado de Saúde Ocupacional”, que foi também
preenchido com os dados do candidato-Agravante.
Irresignado, o Agravante interpôs, em
07/07/2017, Requerimento de Reconsideração Médica
Admissional (Seq. 1.27), sustentando que:
“Eu APARECIDO ALVES BONFIM, venho
pedir uma nova oportunidade para uma nova avaliação,
pois fui reprovado somente no exame de audição, pois
consigo ouvir bem e não me impede de exercer a
função de carpinteiro, pois já estou na função há muito
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
tempo e atualmente exerço a função muito. Desde já
agradeço e peço uma nova oportunidade” (Seq. 1.27).
Mais uma vez, a resposta por parte do
MUNICÍPIO DE MARINGÁ se deu por meio do
preenchimento de um formulário padrão de “Atestado
de Saúde Ocupacional” (Seq. 1.28), datado de
20/07/2017, em que apenas se marcou com “X” o
campo de “Inapto”.
Ocorre que, por força do princípio da
motivação, os atos da Administração Pública devem ser
fundamentados, expondo suas razões de fato e de
direito. Isso porque, somente com a exposição dos
motivos poderá o prejudicado recorrer da decisão
contrária a seus interesses. Tal princípio decorre do
princípio constitucional da publicidade (artigo 37, da
Constituição Federal), que determina que os atos da
Administração devem ser transparentes e de
conhecimento da população.
Mesmo que aplicável apenas ao processo
administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, importante lembrar a previsão legal do
princípio da motivação na Lei nº 9.784/1999, inclusive
em relação a concursos públicos:
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
“Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
(...)
III - decidam processos administrativos de
concurso ou seleção pública;”
No caso, a decisão de inaptidão do
candidato-Agravante se deu por meio do
preenchimento de um formulário padrão, onde se
permitia a marcação, com um “X”, nos seguintes
campos: “Apto”, “Apto, com Limitações Temporárias”,
“Inapto” ou “Apto, com Restrições” (Seq. 1.26). O
mesmo formulário padrão foi utilizado na resposta do
pedido de reconsideração (Seq. 1.28).
Assim, percebe-se que a decisão de
inaptidão do candidato, que, consequentemente, levou
à sua eliminação no Concurso Público, não possui a
mínima fundamentação ou motivação, impedindo por
completo o exercício do adequado direito de recurso.
Dos documentos juntados, é até mesmo
impossível saber os motivos da inaptidão. Ou seja, não
há sequer clareza sobre qual condição médica o impede
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
de ocupar o cargo de Carpinteiro. Dessa forma, muito
menos possível verificar se o suposto impedimento de
ordem médica é, de fato, incompatível com a prática
das funções de Carpinteiro.
Aliás, sobre a necessidade de
fundamentação da decisão de inaptidão de candidato
na etapa de exames médicos, não é outro o
posicionamento do STJ:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO CONSIDERADO
INAPTO EM EXAME FÍSICO. ATO QUE TEM QUE SER
MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DE
SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.
DESPROVIDO. (...). 2. Ademais, o entendimento firmado
pela Corte de origem está alinhado ao posicionamento
deste Tribunal de que não é admissível a eliminação de
candidato em concurso público, por ser considerado
inapto em exame médico, sem a devida
fundamentação.” (STJ, AgRg no AREsp 320150/MS,
Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 06/04/2017, DJe 19/04/2017, destaquei)
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
CONCURSO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PORTADOR DE
HEPATITE B. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A
eliminação de candidato em concurso público por
inaptidão constatada em exame médico pressupõe
fundamentação adequada quanto à incompatibilidade de
eventual patologia com as atribuições do cargo público
almejado.” (STJ, RMS 28105/RO, Sexta Turma, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, J. 14/04/2015, DJe
22/04/2015, destaquei)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. EDITAL QUE PREVIA A
CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES.
OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a legalidade
da eliminação do candidato por ter sido considerado
inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público
para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. (...). 3. Não
houve motivação, no momento adequado, do ato
administrativo que reprovou o candidato no exame de
saúde, já que os fundamentos dessa eliminação foram
enunciados apenas nas informações prestadas pela
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
autoridade coatora. 4. Refoge à razoabilidade a
eliminação do candidato que não obteve acesso aos
fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar
o controle da decisão administrativa, máxime quando o
próprio edital autoriza a correção visual pelo simples
uso de óculos ou lentes corretivas. (...). 6. Segurança
deferida para determinar seja o recorrente submetido a
nova avaliação de saúde, exclusivamente quanto à
acuidade visual, com concessão de prazo para recurso
caso haja reprovação, de modo a prestigiar a resolução
do caso no âmbito administrativo. 7. Recurso em
mandado de segurança provido.” (STJ, RMS 35265/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, J.
27/11/2012, DJe 06/12/2012, destaquei).
Em suma, ante a total ausência de
fundamentação na decisão de inaptidão do candidato-
Agravante, percebe-se, em cognição sumária, que o ato
está eivado de ilegalidade.
Sob outro aspecto, mesmo que realizado
unilateralmente por médico particular, o Laudo de Seq.
1.30, de 22/08/2017, atesta que o candidato-Agravante
está “apto para o cargo de carpinteiro com o devido
uso de EPI” (f. 3, Seq. 1.30). E, ante a total falta de
fundamentação do “Atestado de Saúde Ocupacional”
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
(Seq. 1.26), há de se admitir que existe, no mínimo,
dúvida quanto às reais condições do Agravante para o
exercício da função.
Por fim, das cópias da Carteira de Trabalho
do Agravante, extrai-se que ele exerce a profissão de
Carpinteiro desde 1994 (Seq. 1.10 a 1.18), o que, por si
só, indica a existência de capacidade física para o
exercício das atividades que a função exige. Lembre-se
que o candidato-Agravante foi aprovado nas provas
objetiva e prática, sendo eliminado na etapa de exames
médicos e clínicos, por, supostamente, estar inapto
para o exercício do cargo.
DESSA FORMA, concedo a tutela provisória
de urgência, a fim de reservar uma vaga referente ao
cargo de Carpinteiro do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no
Concurso nº 052/2015-SERH, para APARECIDO ALVES
BONFIM, até o julgamento final da demanda.
Determino submissão do Agravante a
exame válido e fundamentado” (fls. 06/14, Seq. 5.1)
Destarte, conforme acima estabelecido,
verifica-se, em cognição sumária, a falta de
fundamentação da decisão que considerou o
Agravante-Embargante inapto para exercer o cargo de
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
Carpinteiro e, consequentemente, o excluiu do
Concurso.
Tal constatação enseja a realização de
novos exames médicos pela Gerência de Saúde
Ocupacional do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, a fim de
atestar a aptidão ou não do candidato para o cargo
pretendido. Ou seja, o MUNICÍPIO deve possibilitar ao
Agravante-Embargante novo exame admissional, que
contenha resultado e decisão fundamentados.
Isso, por outro lado, não se confunde com a
imediata nomeação no cargo, que só poderá ocorrer
caso o candidato seja, de fato, aprovado nos novos
exames médicos realizados. Dessa forma, correta a
decisão de reserva de vaga, que, como posta,
resguarda a possibilidade de aprovação nos exames
médicos, sem, entretanto, excluir eventual inaptidão.
Por fim, note-se que a decisão embargada
possui natureza perfunctória, tendo em vista que a
tutela provisória de urgência será definitivamente
decidida após o adequado processamento do Agravo de
Instrumento.
Embargos de Declaração nº 0042676-49.2017.8.16.0000
ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes
Embargos de Declaração.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível
a assinar os expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 09 de fevereiro de 2018.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0042676-49.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Leonel Cunha - J. 09.02.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0042676-49.2017.8.16.0000, DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ
Embargante : APARECIDO ALVES BONFIM
Embargado : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) APARECIDO ALVES BONFIM opôs
Embargos de Declaração (Seq. 1.1) contra a decisão
que concedeu a tutela provisória de urgência, “a fim de
reservar uma vaga referente ao cargo de Carpinteiro
do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, no Concurso nº 052/2015-
SERH, para APARECIDO ALVES BONFIM, até o
julgamento final da demanda” (f. 14, Seq. 5.1).
2) Em suas razões re...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0061123-48.2014.8.16.0014/1
Recurso: 0061123-48.2014.8.16.0014 Ap 1
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Apelado(s): A.A. Veronese Transportes Ltda
Procedendo a análise dos autos e em atendimento ao despacho de mov
7 verifica-se o que segue:
Os autos físicos (Apelação Cível nº 1464106-0) foram
equivocadamente remetidos à Vara de origem, sem que houvesse o
cumprimento da determinação contida no acórdão proferido nos autos
de Embargos de Declaração nº 1464106-0/01, de republicação do
acórdão.
Em consulta ao sistema de controle da movimentação processual,
JudWin, o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível encontra-se
em fase de publicação, saneando o equívoco ocorrido.
Sendo assim, determino a devolução do presente recurso de apelação
encaminhado via eletrônica, uma vez que não se trata de novo recurso
a ser registrado neste Tribunal, mas de devolução de autos que
baixaram na forma física e foram devolvidos fisicamente ao Tribunal
de Justiça, conforme determinado na Ordem de Serviço 001/2017,
reiterada pelo Decreto Judiciário 816/2017.
Curitiba, 07 de Fevereiro de 2018.
Juiza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann
Magistrado
(TJPR - 14ª C.Cível - 0061123-48.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 07.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0061123-48.2014.8.16.0014/1
Recurso: 0061123-48.2014.8.16.0014 Ap 1
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Apelado(s): A.A. Veronese Transportes Ltda
Procedendo a análise dos autos e em atendimento ao despacho de mov
7 verifica-se o que segue:
Os autos físicos (Apelação Cível nº 1464106-0) foram
equivocadamente remetidos à Vara de origem, sem que houvesse o
cumprimento da determinação contida no acór...
Data do Julgamento:07/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/02/2018
Órgão Julgador:14ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de
Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo princípio da
fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o litisconsorte
tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na atual fase
processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por instrumento”, não
será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000393-40.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.02.2018)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
Lauro da Rosa contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim de
determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em sessenta dias, o medicamento Succinato de
Solifenacina (Vesicare 10mg), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à
aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julga...
Data do Julgamento:06/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021123-79.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021123-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
CLAUDIA CARDOSO (CPF/CNPJ: 065.532.269-89)
Rua Reinaldo Stocco, 174 Torre 4B, apto. 107 - Pinheirinho - CURITIBA/PR -
CEP: 81.820-020
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de
proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da
Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O
valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de
vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de
dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto,
as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base
nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo
apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º)
e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como
ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge
sua ilegalidade.
Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer
aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30%
do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014.
No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no
Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito
reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº
504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL CARGO DE
ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO
EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 13.776/2011. GRATIFICAÇÃO
ESTENDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO CRAS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO PODER EXECUTIVO PARA TANTO. VERIFICADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR ANTE A MANIFESTA INOVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0024317-24.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 07.12.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 DA LEI
9.099/95 E ART. 93 INC. IX, DA CF. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O
PAGAMENTO ESCALONADO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA A SÚMULA 37 DO STF. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0033908-10.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
Quanto ao pleito de limitação temporal da gratificação, tem-se que o mesmo não
comporta acolhimento, tendo em vista que a servidora sempre laborou e permanece lotada em
local elencado no Decreto 504/2014, conforme informação de mov. 14.3.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021123-79.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 25.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0021123-79.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0021123-79.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):...
Data do Julgamento:25/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000065-42.2016.8.16.0089
Recurso: 0000065-42.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59)
Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09)
Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR
Recorrido(s):
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09)
Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR
BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59)
Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO
932, IV, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S.
ENUNCIADO 102 DO FONAJE. ESPERA EM FILA DE BANCO POR UMA
HORA E MEIA. FATO GERADOR DE ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE ACORDO COM A NOVA
INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA PELA CORTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE
MANTIDA.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Relatório dispensado, passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação,
interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço dos recursos
inominados.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e o
reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de
fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código,
devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por
ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
(Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto,
plenamente aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do
tempo de espera excessivo em fila de banco é “in re ipsa”, conforme restou consolidado junto
às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano
moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na
prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”.
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma
Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a
espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa
dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano.
Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado,
considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o
entendimento dominante deste Colegiado a respeito do tema (Precedentes RI n.
81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de: 2014, RI n.
1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014).
O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou
constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz
de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em
fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções
administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte autora permaneceu em fila
de banco por 1 hora e 30 minutos, o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e, via
de consequência, responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o
horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento faz
prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, bem como, na ausência de senha
autenticada, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco ou ainda os comprovantes
de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo prosperar alegação
contrária. Registre-se que a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação
bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui analisada. Assim, resta configurada a
responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte
ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a
caracterizar a falha na prestação do serviço para fins de condenação por danos morais.
Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso
concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação
econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de
enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá
atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto
da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
“Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à
vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o
arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido,
nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano
moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança”.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em
que a parte promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento
bancário (1h30m), compreendo que a indenização de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
cominada para o caso está adequada ao narrado, não comportando qualquer retoque.
Julgo desprovidos ambos os recursos apresentados.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno a recorrente ELOANDA
a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, queARCHILLA
fixo em 20% sobre o valor da condenação, que resta suspensa diante da concessão da justiça
gratuita.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente BANCO DO
a suportar as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, queBRASIL S.A.
fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Curitiba, 15 de janeiro de 2018.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000065-42.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000065-42.2016.8.16.0089
Recurso: 0000065-42.2016.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0602-59)
Rua Paraná, 229 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 083.704.319-09)
Rua Moises Carlos Gouveia, 307 - Mina Velha - IBAITI/PR
Recorrido(s):
ELOANDA ARCHILLA (CPF/CNPJ: 0...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020511-44.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020511-44.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
Márcia Campos de Jesus (RG: 82141499 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.212.809-14)
Rua Santo Antero, 72 casa 3 - Santa Terezinha - FAZENDA RIO GRANDE/PR -
CEP: 83.829-040
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO ESCALONADO. INADMISSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO VALOR INTEGRAL DESDE A FOLHA DE PAGAMENTO DE JUNHO DE
2014. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A Lei Municipal n° 13.776/2011 instituiu a gratificação por atuação em local de
proteção social para os “servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e serviços da
Fundação de Ação social em que se promova o acolhimento de famílias e/ou indivíduos com
vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de lhes garantir proteção integral” (§ 2º). O
valor da gratificação estabelecido foi de “30% (trinta por cento) do padrão 148 I da tabela de
vencimentos dos cargos de Educador e Educador Social da Lei Municipal n° 12.083, de 19 de
dezembro de 2006” (art. 2º). A lei atribuiu ao Poder Executivo “estabelecer, através de Decreto,
as unidades e serviços abrangidos pela gratificação de que trata esta lei” (art. 9º). Com base
nisso, editou-se o Decreto Municipal n° 1.149, de 12/07/2011.
Posteriormente, estendeu-se essa gratificação regulamentada pelo Decreto
Municipal n° 1.149 para “os servidores que atuam no provimento de serviços socioassistenciais,
lotados e em efetivo exercício” nas unidades de e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção
- Decreto Municipal n° 504, deSocial Especial de Média Complexidade (CREAS)
10/06/2014, art. 1º. Todavia, ao fundamento da “disponibilidade orçamentária e financeira”,
ressalvou-se que a implantação da gratificação dar-se-ia “com concessão escalonada de 7,5%
até o total de 30% do padrão 148 ‘i’ da tabela de vencimentos dos cargos de Educador e
Educador Social da Lei Municipal n° 12.083” (art. 2º), prevendo o seguinte: “I – 1º de junho de
2014 – 7,5%; II – 1º de janeiro de 2015 – 15%; III – 1º de janeiro de 2016 – 22,5%; IV – 1º de
janeiro de 2017 – 30%”.
Ocorre que a lei de origem – Lei n° 13.776/2011 – delegou ao Poder Executivo
apenas a possibilidade de eleger as unidades e serviços beneficiadas pela gratificação (art. 9º)
e não de estabelecer percentuais de escalonamento para a implantação da gratificação, como
ocorreu, ponto em que o decreto regulamentar inovou no ordenamento jurídico, donde emerge
sua ilegalidade.
Assim, é ilegal o art. 2º do Decreto Municipal n° 504/2014, devendo-se reconhecer
aos servidores que atuam nas unidades indicadas no art. 1º o direito à percepção integral (30%
do padrão) desde a folha de pagamento de junho de 2014.
No caso, é incontroverso que a reclamante ocupa o cargo de Assistente Social no
Município de Curitiba perante a FAS (Fundação de Ação Social), prestando serviço junto aos
CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) Municipais. Sendo assim, faz jus ao direito
reconhecido em sentença, não cabendo reforma no julgado.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO JUNTO AO CRAS. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL NA FAS. EDUCADOR SOCIAL. DECRETO MUNICIPAL Nº
504/2014 ESTENDE A GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NO CREAS E CRAS. ALTERAÇÃO
DA FORMA DE PAGAMENTO EXCEDE LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÂO
PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0028388-69.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila
Henning Salmoria - - J. 16.03.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL CARGO DE
ASSISTENTE SOCIAL DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO
EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUIDA PELA LEI MUNICIPAL 13.776/2011. GRATIFICAÇÃO
ESTENDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NO CRAS. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
AO PODER EXECUTIVO PARA TANTO. VERIFICADA A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER
REGULAMENTADOR ANTE A MANIFESTA INOVAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0024317-24.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 07.12.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 38 DA LEI
9.099/95 E ART. 93 INC. IX, DA CF. DECRETO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA QUE PREVÊ O
PAGAMENTO ESCALONADO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
PARA ALTERAÇÃO NO MODO DE PAGAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
AFRONTA A SÚMULA 37 DO STF. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0033908-10.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 17.03.2017)
Quanto ao pleito de limitação temporal da gratificação, tem-se que o mesmo não
comporta acolhimento, tendo em vista que a servidora permanece lotada em local elencado no
Decreto 504/2014, conforme informação de mov. 14.3.
Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos da3. nego provimento
fundamentação.
Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que
fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das
custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020511-44.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020511-44.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0020511-44.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Recorrido(s):
Márcia Cam...
Data do Julgamento:12/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos originários),
sustentando que: a) adquiriu a posse de uma área
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba,
através da venda de bens de sua propriedade e
dinheiro à vista, onde passou a habitar; b) tendo em
vista que sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Goulart, residia de aluguel, “em um ato de amor filial
consentiu que ela passasse a habitar com ele”; c)
posteriormente, foi para São Paulo para exercer
trabalho, deixando que ela ali morasse e cuidasse, até
que ele retornasse, havendo, de tal forma, um
comodato verbal; d) por essa ocasião, a COHAB
resolveu relocar os moradores do local, assumindo a
sua genitora ter a posse da área valendo-se de seu
fâmulo, e assim – presume-se – conseguiu obter algum
título sobre a área trocada, da qual seriam condôminos
em 50%, conforme acordo verbal firmado; e) até o
momento não se tem maiores explicações de como isso
realmente ocorreu; f) retornando à Curitiba em 2006, o
Autor, já casado, iniciou a construção de sua residência
na nova área, e ali passou a morar com sua esposa, na
certeza de que tudo estava corretamente feito; g) para
sua surpresa, sua genitora declara que existe um
comodato, e tenta expulsá-lo; h) assim sendo, torna-se
necessário saber o que realmente está ocorrendo, para
o manejo adequado de ações possessórias e
porventura criminais sobre o caso. Dessa forma, pediu
a apresentação dos documentos relacionados ao caso,
inclusive em sede liminar.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
2) A COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA apresentou “exibição de documentos
voluntária e não resistida” (mov. 40.1 dos autos
originários), requerendo seja atribuído ao Autor os ônus
de sucumbência: a) “primeiro porque o Grupo COPEL
sequer sabia da intenção e necessidade de informações
e documentos;” b) “segundo porque as informações e
documentos ora fornecidos poderiam ser obtidos por
meio de simples Ofício Judicial, expedido no bojo da
presente lide”; c) “terceiro porque o Grupo COPEL
possui atuação empresarial distinta da pretendida pelo
autor/requerente, de obtenção de informações e
demais documentos a respeito da posse, propriedade,
eventual transferência de assentamento habitacional
urbano e hipotético contrato de comodato da área/lote
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba
– PR”; d) “quarto porque uma vez citada, embora
contra si tenha sido formulada pretensão de cunho
declaratório, houve o fornecimento de informações e
documentos pertinente a respeito das unidades
consumidoras pretéritas e atuais vinculadas ao nome
do autor”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov.
47.1 aos autos originários), alegando que: a)
preliminarmente, não possui legitimidade para compor
o polo passivo da demanda; b) no mérito, que a
pretensão do Autor, ao que se pode deduzir, é ter
acesso ao registro do imóvel junto ao cartório
competente, ou documento que comprove a posse do
imóvel pela sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Goulart, apresentado à Defensoria Pública quando esta
solicitou a expedição das notificações ao Autor para
desocupação do imóvel por ele ocupado; c) contudo,
nesta espécie, a demanda exibitória nada tem de
cautelar nem possui caráter de preparatória para uma
futura demanda principal. O interesse do Autor
restringe-se em ter para si documento que estaria na
posse da sua mãe, segundo ele próprio argumenta; d)
se o documento existe e não está na Defensoria
Pública, só pode estar com sua mãe; e) o Registro do
Imóvel ou o contrato com a COHAB são documentos
que somente poderão ser requeridos no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca competente ou junto
a própria COHAB. Em razão disso, pediu a extinção do
processo, sem ou com resolução do mérito, e a
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
consequente condenação da parte Autora aos ônus
sucumbenciais.
4) A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CURITIBA – COHAB-CT contestou (mov. 59.1 dos
autos originários), apenas para a) apresentar os
documentos solicitados e informar que inexiste
informação acerca de pagamento de indenização
relacionada ao imóvel; b) esclarecer que inexiste
informação acerca de solicitação administrativa
devidamente fundamentada do pedido de cópia dos
referidos contratos, ficando evidente a falta de
interesse de agir do Autor, o que inviabiliza a
condenação da COHAB-CT aos ônus da sucumbência.
5) A sentença (mov. 135.1 dos autos
originários) julgou “improcedente o pedido formulado
pelo autor em relação ao Estado do Paraná e
procedente os pedidos formulados em relação a Copel
e a Cohab, para o fim de reconhecer o direito de
exibição dos documentos já trazidos aos autos”.
Condenou o Autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do ESTADO DO PARANÁ e da
COPEL, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada,
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
bem como condenou a Ré COHAB ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono do Autor,
também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por
fim, condenou o Autor ao pagamento de 60% e a
COHAB ao pagamento de 40% das custas processuais.
6) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART e
COHAB opuseram Embargos de Declaração (movs.
145.1 e 160.1 dos autos originários), os quais foram
rejeitados nas decisões de mov. 147.1 e 167.1 do
projudi.
7) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
apelou (mov. 157.1), alegando: a) a nulidade da
sentença, porquanto não foi alterada em Embargos de
Declaração; b) a reforma do julgado, porque tem direito
a receber os documentos e esclarecimentos que pediu.
8) Contrarrazões apresentadas pela COHAB
no mov. 219.1 do projudi.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
O caso é de aplicação do art. 932, inciso III
do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida” (destaquei).
O presente Apelo não deve ser conhecido,
portanto, diante da ausência de impugnação específica
da decisão combatida, em violação à regra da
dialeticidade.
Antes, porém, mencione-se que é
manifestamente improcedente o argumento preliminar
do Apelante, que afirma ser nula a sentença por não
ter, em Embargos de Declaração, “altera[do] o
conteúdo da sentença, simplesmente para que o
apelado entregasse os documentos verdadeiros”.
É sabido que o recurso de Embargos de
Declaração se limita a esclarecer ou integrar decisão
que contenha um dos vícios mencionados pelo art.
1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade e
contradição).
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Se a decisão do Juízo a quo não reconhece
a presença de um destes vícios, justamente porque o
Apelante pretendia “alterar o conteúdo da sentença”,
inexiste qualquer nulidade a ser pronunciada.
Pois bem. No que tange ao mérito recursal,
e cotejando-se a sentença com o Apelo apresentado,
verifica-se que o Recorrente embasa sua pretensão em
apenas um parágrafo, sem realizar o necessário
confronto da sentença.
Conforme mencionado no relatório, o Juízo
a quo entendeu que: a) “o Estado do Paraná
demonstrou a inexistência dos documentos solicitados
pelo autor, de forma que deve ser eximido da
obrigação de exibição”; b) “quanto à Copel, vê-se dos
autos que forneceu todos os documentos que possui
em seu Sistema de Controle Integrado a respeito das
informações solicitadas pelo autor”; e, c) “a Cohab
também atendeu à pretensão de exibição, fornecendo
no curso do feito todos os documentos atinentes à
realocação e ao Projeto HBB – Vila Xapinhal”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Não obstante, em procedimento peculiar,
limitou-se o Apelante a fundamentar em seu recurso o
quanto segue:
“A Lei rege o ato no tempo. Uma nova
norma de aplicação imediata deve penetrar o processo
em andamento quando essa o prevê - o que é o caso
em pauta. Assim sendo, o Apelante tem direito a
receber os documentos e esclarecimentos citados”
(mov. 157.1 dos autos originários).
Embora se reconheça que nem todas as
questões controversas necessitam de longos
arrazoados, isso não exclui, entretanto, a necessidade
de se atacarem especificamente as razões que levaram
à prolação da decisão que se pretende reformar.
Tal providência tem por objetivo viabilizar o
exame do recurso, porquanto este se configura em
meio de impugnação de uma decisão, devendo fazer
referência específica aos aspectos que naquela
merecem anulação, reforma ou complementação.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Mesmo antes da positivação da
dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o
Superior Tribunal de Justiça já a exigia como elemento
a ser considerado no conhecimento dos recursos.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que
informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do
recurso, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela decisão objurgada, revelando-se
insuficiente a mera repetição genérica das alegações já
apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts.
514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as
razões recursais dissociadas da realidade do acórdão
recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19481 PE
2005/0014680-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,
Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/11/2014, destaquei)”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Ausente no Apelo de aqui se trata tal
pressuposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932,
inciso III, do CPC/2015, não conheço do Apelo.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000072-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos orig...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -Curitiba/PRAutos nº. 0042106-63.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0042106-63.2017.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Contratos BancáriosAgravante(s): ESP´LIO DE CLÓVIS TORQUATOAgravado(s): BANCO ITAUCARD S.A.VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c com exibição de documentos sob nº0012549-20.2012.8.16.0028, promovida por Espólio de Clóvis Torquato em face de Banco Itaucard S/A, o qual foiproferida sentença (mov. 1.2-TJ) pela magistrada Bruna Greggio na qual determinou a suspensão parcial do feito emrelação ao pedido inicial quanto a ilegalidade das tarifas administrativas de terceiros, registro de contrato e avaliação debem conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.578.526/SP, de relatoria do Ministro Paulo de TarsoSanseverino que determinou o sobrestamento dos feitos até o julgamento do referido REsp. Quanto ao demais pedidos amagistrada julgou improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça concedida.Em face dessa decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento com fulcro no artigo 356, §5º do CPCsustentando o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de cadastro, a ilegalidade da cobrança do IOF, a abusividade dosjuros remuneratórios conforme pactuados; a ilegalidade da capitalização de juros;É o relatório. II – Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente ospedidos iniciais. Vejamos.a) Da capitalização de juros:Observa-se da sentença (mov. 1.2-TJ), que a magistrada rejeitou o pedido da parte autora acerca do reconhecimento dailegalidade da capitalização de juros, considerando estar devidamente pactuada e autorizada no ordenamento jurídico.Insurge-se a parte autora/apelante sob o argumento de que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada nocontrato, de modo que a sua cobrança se torna ilegal e abusiva.Em que pese o entendimento do douto defensor, no tocante à possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou o entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização dejuros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema FinanceiroNacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ésuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decididopela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme julgados: AC 1515553-0 – Foro Central da Comarcada Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin –Unânime – J. 19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J.28.09.2016Assim, em se tratando de contrato de financiamento (mov. 19.3) com parcelas pré-fixadas não há que se falar emcapitalização de juros incidente no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pagosobre o qual pudesse incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar emaplicação da Súmula nº 121 do STF.Ademais, quanto à inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, além de esta já ter sidorevista pelo mesmo , destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, [1] no julgamento do RE n.º 592.377/RS declarou aconstitucionalidade do artigo 5º, da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, ante a presença dos requisitos de relevância eurgência, necessários para a sua edição. Constou da ementa a seguinte orientação:CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODERJUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOSSUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência daSuprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a ediçãode medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito nesteparticular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenasquando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que otema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dosjuros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Poroutro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais emse considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômicaexistente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC20-03-2015). Diante disso, não se vislumbra no presente caso incidência de capitalização de juros ilegal, inexistindo qualquer.abusividade a ser declaradab) Da limitação dos juros remuneratórios:Sustenta ainda a parte autora/apelante a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios, eis que a sua fixaçãoestá com patamar superior à taxa média de mercado representando abusividade.No que diz respeito à abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato, faz-se necessário observar oentendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte orientação, na ocasião do julgamento do REsp1.061.530-RS:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não sesujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% aoano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios doscontratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) Éadmitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde quecaracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor emdesvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante àspeculiaridades do julgamento em concreto.Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendoser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva, em relação às taxas utilizadaspelas demais instituições financeiras.No caso em tela, não se verifica abusividade, pois a taxa mensal contratada (1,69% - mov. 19.3) não é superior às taxasmédias de mercado aplicada para o mês de abril de 2009, que variavam de 0,89% a 4,15% , razão pela qual não se[2]mostra abusiva e não há razão para a sua modificação.Assim, não há razões para modificar a decisão, a qual permanece intacta a fim de manter a taxa de juros estipulada nocontrato.c) Das tarifas administrativas:Insurge-se ainda o autor quanto ao não reconhecimento da ilegalidade das cobranças da tarifa administrativa de cadastrovez que tal cobrança é indevida e abusiva.Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/64 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja[3]fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual editaresoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários.Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsãocontratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão consideradoslegais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto.Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em (mov. 19.3) verifica-se que foi pactuada a16 de abril de 2009cobrança da seguinte tarifa, dentre outras: Tarifa de Cadastro – R$ 350,00, a qual deve ser declarada legal, vejamos:Tarifa de Cadastro:No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal deJustiça, em sede do recurso repetitivo nº REsp 1.255.573/RS, ocasião em que através do julgamento do referido recurso foieditada a Sumula 566, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e ainstituição financeira”.Portanto, como o contrato em questão foi firmado em 16/04/2009, e o valor cobrado pela tarifa (R$350,00) também estáem consonância com aquele utilizado na média de mercado, de maneira que não existe abusividade nesse sentido.Quanto ao pedido do autor para declarar ilegal o IOF incidente sobre as tarifas consideradas indevidas resta prejudicadouma vez que restou mantida a sentença quanto a legalidade da tarifa de cadastro.d) Da repetição do indébito:No que tange ao pleito de restituição de valores, tem-se que diante da improcedência total dos pedidos iniciais,desnecessária a manifestação acerca da repetição do indébito.Considerando que a sentença não sofreu reforma em sede recursal, não merece acolhimento o pedido referente à repetição.de indébito, na medida em que não há valores a serem restituídose) Dos ônus sucumbenciais:Não havendo êxito no mérito recursal, também não há que se falar em reforma da distribuição dos ônus da sucumbência,mantendo-se, portanto, a condenação do autor ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, conforme fixado em sentença (mov. 1.2-TJ), observando o disposto do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50 .[4] III – Portanto, não se vislumbrando motivos para a reforma da decisão recorrida (mov. 1.2-TJ e 103.1); considerando-se ajurisprudência desta Corte;, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimentorecurso.IV –Intime-se.Curitiba, 07 de dezembro de 2017. [1] INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DEREEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOSRELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DOINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR OCONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA.INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADOIMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (...) (TJPR -Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - - J. 03.12.2012). [2] http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/20090430/tx012040.asp [3] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI- Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites,avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, astaxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários oufinanceiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aosfinanciamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir efazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo ConselhoMonetário Nacional. [4] Benefício concedido à parte autora no mov. 12.1.Des. TITO CAMPOS DE PAULARelator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042106-63.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 07.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -Curitiba/PRAutos nº. 0042106-63.2017.8.16.0000/0 Recurso: 0042106-63.2017.8.16.0000Classe Processual: Agravo de InstrumentoAssunto Principal: Contratos BancáriosAgravante(s): ESP´LIO DE CLÓVIS TORQUATOAgravado(s): BANCO ITAUCARD S.A.VISTOS.I –Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c com exibição de documentos sob nº0012549-20.2012.8.16.0028, promovida por Espólio de Clóvis Torquato em face de Banco Itaucard S/A, o qual foiproferi...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001941-95.2017.8.16.0089/0
Recurso: 0001941-95.2017.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Iraci Altvater Junior
CALL CENTERINEFICIENTE. ALEGA O AUTOR EM SÍNTESE,
QUE POSSUI O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COM O PLANO TIM CONTROLE
QUE NOTOU QUE MESMO SEM UTILIZAÇÃO SEUS CRÉDITOSWHATSAPP 300,
DESAPARECIAM, QUE FORAM COBRADOS INDEVIDAMENTE OS SERVIÇOS “VO –
PURE BROS 97 (FACEBOOK) – INTERATIVIDADE – CATEG 2” E “VO – ENGINEERING
QUE NO DIA 23/07/2016 SOLICITOU ATRAVÉS DO (GOLD/FASHION)”, CALL CENTER
DA RÉ SOB O PROTOCOLO 2016025463288 E NO DIA 09/09/2016 SOB O PROTOCOLO
2016025746328 E OUTRAS INÚMERAS VEZES A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PELA
VIA ADMINISTRATIVA, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA QUE CONDENOU AO PAGAMENTO
DE RS 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGE-SE A RÉ.
PUGNA PELA SUSPENÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR 1.561.113-5 PR,
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO
DO INDENIZATÓRIO. . PRIMEIRAMENTE, CABE RESSALTAR QUEQUANTUM DECIDO
ESTA LIDE NÃO FAZ PARTE DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DETERMINADAS PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, ELENCADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 1561113-5. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A PARTE AUTORA
CONSTITUIU PROVAS MÍNIMAS DO QUE ALEGA, POIS AFIRMOU QUE SOLICITOU
INFORMAÇÕES E TENTOU OBTER A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PELOS
PROTOCOLOS SUPRAMENCIONADOS SEM ÊXITO. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU
NOS AUTOS QUE O AUTOR CONTRATOU OS SERVIÇOS,NÃO APRESENTOU
QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR, NEM CÓPIA DA GRAVAÇÃO
DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM COMPROVAR AS SOLICITAÇÕES DOS SERVIÇOS,
NEM MESMO SE DIGNOU A APRESENTAR OS EXTRATOS DE CONSUMO DA PARTE
AUTORA, PROBLEMAS ESSES QUE PODERIAM SER FACILMENTE RESOLVIDOS SE A
RÉ POSSUÍSSE UM ATENDIMENTO EFICIENTE E PROFISSIONAIS BEM TREINADOS,
O QUE EVITARIA TODOS OS TRANSTORNOS GERADOS AOS CONSUMIDORES.
EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESA
DE TELEFONIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECEBE COBRANÇA DE SERVIÇO
NÃO REGULARMENTE PACTUADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA
DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO
CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA
OPERADORA QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME
DIVULGADOS EM SUAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO
ART. 39, INC. III DO CDC. ALÉM DISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALL
DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE ( UMACENTER ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR),
VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER O APELO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL
SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E
SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA,
AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ADEMAIS,
ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA
RECURSAL SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 13 de Novembro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0001941-95.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.11.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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Autos nº. 0001941-95.2017.8.16.0089/0
Recurso: 0001941-95.2017.8.16.0089
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Iraci Altvater Junior
CALL CENTERINEFICIENTE. ALEGA O AUTOR EM SÍNTESE,
QUE POSSUI O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COM O PLANO TIM CONTROLE
QUE NOTOU QUE MESMO SEM UTILIZAÇÃO SEUS CRÉDITOSWHATSAPP 300,
DESAPARECIAM, QUE FORAM COBRADOS IN...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Autos nº. 0026863-56.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0026863-56.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Michelle Fagundes Alves
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EM 2016
CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMO PACOTE TIM CONTROLE
ATRAVÉS DE PORTABILIDADE DO SEU NÚMERO COM VALOR FIXO DE R$ 50,0050
MENSAIS, QUE NO FINAL DE JULHO RECEBEU NOTIFICAÇÃO DO SERASA EXPERIAN
POR INADIMPLÊNCIA NO VALOR DE R$ 129,01 COM VENCIMENTO EM 10/02/2016,
QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ EM 07/07/2016 ATRAVÉS DO CALL CENTER
SOB O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO 2016405764822 PARA RESOLVER OS
PROBLEMAS, QUE O ATENDENTE INFORMOU QUE A CONTA SERIA CANCELADA E
QUE SEU NOME SERIA RETIRADO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
ALEGA QUE EM 15/08/2016 TEVE SEU CRÉDITO NEGADO POR ESTAR INSCRITA
PELA RÉ NO , QUE PAGOU TODAS AS FATURAS RELATIVAS AO SEUSPC BRASIL
PLANO E NÃO É DEVEDORA DO VALOR QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO EM SEU
NOME. PLEITEIA LIMINARMENTE A IMEDIATA RETIRADA DA RESTRIÇÃO QUE
CONSTA EM NOME, QUE A RÉ SEJA IMPEDIDA DE REALIZAR A RESTRIÇÃO DE SEU
NOME NOVAMENTE, QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCEDIDO AO MOV. 9.1 A MEDIDA LIMINAR PARA QUE OS ÓRGÃOS SCPC E
CANCELEM A INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ DISCUTIDA NESTE FEITO.SERASA
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA A FIM DE DECLARAR A
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETOS DA INSCRIÇÃO (MOV. 1.4), CONDENAR
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PUGNA
PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A MINORAÇÃOIN TOTUM
DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E Nº 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIA À OPERADORA
RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO
CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, NEM DE
GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, O QUAL ACARRETOU NA INSCRIÇÃO DE
SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. É EVIDENTE A
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA CONSUMIDORA,
AINDA QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO
DA CONSUMIDORA, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AOSCORING
CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO
ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS
DESTASEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE.
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 22 de Setembro de 2017.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 0026863-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.09.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
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3017-2568
Autos nº. 0026863-56.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0026863-56.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Michelle Fagundes Alves
ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EM 2016
CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COMO PACOTE TIM CONTROLE
ATRAVÉS DE PORTABILIDADE DO SEU NÚMERO COM VALOR FIXO DE R$ 50,0050
MENSAIS,...
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003951-27.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003951-27.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CLODOALDO SOUZA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE
SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM
DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO
. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica à do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
No tocante a limitação da remuneração do Agente Temporário, percebo que de acordo com o artigo 8º, II,
da Lei Complementar n° 108/2005, é vedado aos servidores temporários perceber remuneração superior
àquelas pagas aos servidores estatutários no desempenho de funções semelhantes.
Assim, determino, de forma , que a remuneração paga ao agente temporário não exceda àquelaexpressa
percebida pelo agente estatutário.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante Nº 37 do STF, tenho que
não lhe assiste razão, porque o caso em exame não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento
remuneratório determinado pelo Poder Judiciário, mas sim de determinar-se o cumprimento da lei
específica existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração
Pública.
Pois bem.
Reitero o já determinado na onde: A correção monetária deve incidir sob o vencimento dedecisum a quo,
cada parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, voto no sentido de desprover o recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003951-27.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.09.2017)
Ementa
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003951-27.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0003951-27.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): CLODOALDO SOUZA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AUTOR
CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO.
ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIF...
Data do Julgamento:12/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011167-39.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011167-39.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): MILTON HENRIQUE GRECCHI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica à do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
No tocante a limitação da remuneração do Agente Temporário, percebo que de acordo com o artigo 8º, II,
da Lei Complementar n° 108/2005, é vedado aos servidores temporários perceber remuneração superior
àquelas pagas aos servidores estatutários no desempenho de funções semelhantes.
Assim, determino, de forma , que a remuneração paga ao agente temporário não exceda àquelaexpressa
percebida pelo agente estatutário.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, voto no sentido de desprover o recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011167-39.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 12.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011167-39.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011167-39.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): MILTON HENRIQUE GRECCHI
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO D...
Data do Julgamento:12/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:12/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. PLANO CONTROLE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEFICIENTE.CALL CENTER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. VALORES DAS FATURAS ANEXADAS EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDEM COM O VALOR DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO, DEMONSTRANDO, ASSIM, A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.6 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0028638-09.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.08.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. PLANO CONTROLE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEFICIENTE.CALL CENTER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. VALORES DAS FATURAS ANEXADAS EM CONTES...
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Autos nº. 0011751-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011751-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SIMONE PELENTIR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUTORA CONTRATADA COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES COM
AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO
QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: RI nº
0038635-12.2016.8.16.0182/0; 40358-66.2016.8.16.0182 e RI
18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pela autora, contratada pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, a autora participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
A pretensão da autora, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
No que diz respeito aos juros e correção monetária, esta deve incidir sob o vencimento de cada parcela, e
o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária, aplica-se o
comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar a sentença quanto aos juros
de mora e a correção monetária nos termos da fundamentação.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0011751-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
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4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011751-09.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0011751-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SIMONE PELENTIR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUTORA CONTRATADA COMO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA
TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS FU...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008223-64.2017.8.16.0182/0
Recurso: 0008223-64.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Recorrente(s): ESTADO DO PARANA
Recorrido(s): SILVIO ADRIANO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COBRANÇA. AUTOR CONTRATADO COMO AGENTE DE CADEIA
PÚBLICA TEMPORÁRIO. ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE SIMILITUDE NO DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES COM AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. PLEITO PARA
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE
PENITENCIÁRIO EFETIVO QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO. ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
Recurso conhecido e desprovido. Precedentes: RI nº 0038635-12.2016.8.16.0182/0;
40358-66.2016.8.16.0182 e RI 18584-77.2016.8.16.0182.
I- Relatório.
Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- Fundamentação
O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568-STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos
Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de o adicional de atividade penitenciária ser
concedido aos agentes penitenciários efetivos e agentes de cadeia pública temporários contratados pelo
regime simplificado.
Pois bem. A Lei Estadual nº 13.666/2002 que instituiu o quadro próprio do Poder Executivo do Estado do
Paraná -QPPE, além de outras providências, modificou a forma de composição salarial dos servidores,
criando para os agentes penitenciários, a vantagem denominada AAP -Adicional de Atividade
Penitenciária, estabelecido no artigo 18, inciso I, da prefalada lei estadual.
Emerge que tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes
penitenciários, devendo ser ressaltada que tal percepção de valores é assegurado constitucionalmente,
conforme dicção do artigo 7º, inciso XXIII, da Carta Magna.
Inicialmente, tenho que se faz necessário determinar se a função exercida pelo autor, contratado pelo
processo seletivo simplificado, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo, concursado, o que
lhe garantiria, em tese, os mesmos benefícios.
Conforme se observa de todo o processado, o autor participou de processo seletivo, tendo firmado
contrato por prazo determinado por regime especial, para o exercício da função de Agente de Cadeia
Pública nas Unidades Penais/Prisionais, conforme cláusula primeira.
Frise-se que as atividades básicas das funções do agente penitenciário efetivo e do agente de cadeia
pública temporário são as mesmas, ou seja, promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela
do Estado.
Ora, se a atividade exercida pelo temporário possui caráter idêntica a do efetivo, com o mesmo caráter
penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, não há como negar-lhe o direito de recebimento do
adicional de atividade penitenciária a que têm direito os demais, nos termos da legislação vigente.
Desta forma, conforme preconiza o artigo 8, inciso VI, da Lei Complementar nº 108/05, o AAP é
exclusivo para os Agentes Penitenciários, e demais cargos que desempenham atividade intramuros,
fazendo assim, ao recebimento do GADI. Pois, a previsão do edital é inverídica uma vez que,jus
estabelece remuneração mensal de R$2.330,57, neste já incluso o GADI, e considerando a época do edital
2016, o valor da gratificação era correspondente à R$ 1.576,51, conforme anexo IV - A da resolução
nº4279/06, montante inferior ao salário mínimo vigente, o que é expressamente vedado pela Constituição
Federal.
A pretensão do autor, isto é incontroverso, encontra guarida nas disposições do artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal, bem assim, nas normas insculpidas na Lei Complementar 108/2005 (que regula a
contratação de pessoal por tempo determinado), conforme artigo 8º, IV, da citada Lei.
Por derradeiro, uma vez que o recorrente sustentou que a manutenção da sentença implicaria em violação
aos artigos 2º e 37, X, da Constituição Federal, tenho que não lhe assiste razão, porque o caso em exame
não se trata de ingerência entre poderes e nem aumento remuneratório determinado pelo Poder Judiciário,
mas sim de determinar-se o cumprimento da lei específica existente, em estrita obediência ao Princípio da
Legalidade a que está sujeita a Administração Pública.
Pois bem.
Em que pese tal pedido não tenha sido feito em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, é
possível seu reconhecimento a qualquer tempo.
Desta forma, determino que passe a constar: A correção monetária deve incidir sob o vencimento de cada
parcela, e o juros de mora a partir da citação. Em relação aos juros de mora e a correção monetária,
aplica-se o comando do artigo 1º -F da Lei nº9494/97, verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
Pelo referido artigo, as condenações impostas à fazenda pública terão os juros de mora e a correção
monetária aplicáveis a caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório ou RPV.
Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de
poupança.
Reconhecido o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo
Tribunal Federal.
Sendo assim, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, determinando, apenasque os parâmetros
de correção monetária e juros observem o acima exposto.
Em face disso, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária, o qual fixo em 10% sobre o valor
da condenação.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 0008223-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2017)
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Recurso: 0008223-64.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
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Recorrido(s): SILVIO ADRIANO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
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