CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 010.08.010905-0 /Boa Vista
Suscitante: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos de Direito da 2ª e da 4ª Varas Criminais da Comarca de Boa Vista, para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9, que versa sobre a suposta prática do delito previsto no art.302, “caput” da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
À fl. 138, o Juízo Suscitado, em 24/02/2006, constatando que a vítima, já à época dos fatos possuía idade superior a 60 anos, determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Criminal, tendo em vista a ampliação da competência da Vara Especializada que passou a abranger os crimes praticados contra vítima idosa, conforme disposto na Lei Complementar nº 92 de 13 de janeiro de 2006.
Às fls. 160/167, o Juízo Suscitante alega, em síntese, que o deslocamento da competência do Juízo Suscitado, onde se iniciou a ação penal, violaria os princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural, e acarretaria insegurança jurídica, tendo em vista os atos já praticados.
Aduziu ainda que a competência firmada no inciso IV do art. 41 do COJERR deve se restringir aos crimes previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), excluindo-se os demais delitos não previstos na referida legislação.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 179/184, pela improcedência do presente conflito, devendo ser declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal) para processar e julgar o feito principal.
É o relatório.
Feito independente de pauta e revisor, nos termos dos arts. 178 c/c 185 do RITJRR.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
VOTO
Conforme se extrai dos autos, em 03 de janeiro de 2002, a ré Rosylane Vieira da Silva conduzindo seu automóvel, perdeu o controle do mesmo, vindo a ocasionar em razão do acidente o falecimento da vítima Nilce Barros da Silva, de 68 anos de idade que, em razão dos ferimentos causados pelo acidente, veio a óbito, consoante exame cadavérico às fls. 29/31.
Da análise dos elementos contidos nos autos, conclui-se que não assiste razão ao suscitante.
A ampliação da competência da 2ª Vara Criminal ocorreu por conta da edição da Lei Complementar Estadual nº 092 de 13 de janeiro de 2006, que alterou o artigo 41 do COJERR, passando a estabelecer, em seu inciso IV, a competência da Vara Especializada para processar e julgar os crimes praticados contra o idoso.
No presente caso, conforme mencionado, a vítima à época dos fatos já possuía idade superior a 60 anos, conforme se verifica no Laudo Cadavérico à fl. 29/31, o que justifica o deslocamento da competência para a 2ª Vara Criminal, haja vista que a modificação da competência (ratione materiae), por ser de natureza absoluta, tem aplicação imediata, derrogando inclusive o princípio da perpetuatio jurisdictionis, o qual somente se observa em hipóteses de competência relativa, conforme disposto no art. 87 do CPC, parte final, combinado com art. 3º do CPP.
O tema já possui precedentes na Corte:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – (...) – MÉRITO – CRIAÇÃO DE NOVA VARA – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CRIMINAL”
(TJRR, CNC Nº 10.07.008418-0 Relator: DES. CARLOS HENRIQUES.Julgado em: 06/11/2007. Publicado em: 31/10/2007 )
E também:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – (...) – MÉRITO – ROUBO QUALIFICADO – CRIME COMPLEXO – (...) – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ART. 41, III, DO COJERR.”
(TJRR, CNC Nº 10.07.008508-8 Relator: DES. RICARDO DE OLIVEIRA.Julgado em: 30/10/2007)
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente o conflito, declarando competente o Juízo da 2ª Vara Criminal (SUSCITANTE) para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9 que deram ensejo à presente lide.
É o voto.
Boa Vista, 10 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VÍTIMA QUE À ÉPOCA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA POSSUÍA IDADE SUPERIOR A 60 ANOS - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL POR CONTA DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 092 DE 13 DE JANEIRO DE 2006, QUE ALTEROU O ART. 41 DO COJERR –DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART. 87 DO CPC C/C ART. 3º CPP – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o Parquet, em julgar improcedente o presente conflito para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA (SUSCITANTE) para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos dez dias do mês de março de 2009.
Des. Mauro Campello – Presidente e Relator
Des. Lupercino Nogueira – Julgador
Des. Ricardo Oliveira - Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4043, Boa Vista, 19 de março de 2009, p. 013.
( : 10/03/2009 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 010.08.010905-0 /Boa Vista
Suscitante: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Suscitado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos de Direito da 2ª e da 4ª Varas Criminais da Comarca de Boa Vista, para processar e julgar os autos nº 010.02.026965-9, que versa sobre a suposta prática do delito previsto no art.302, “caput” da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
À fl. 138, o Juízo Suscitado, em 24/02/2006, constatando q...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandra Suzi da Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.141625-0, que a condenou como incursa nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 05 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 222/231, a Apelante requereu a reforma da r. Decisão, alegando que quando da prisão em flagrante, não realizava tráfico de drogas, pois na verdade a droga era para consumo próprio.
Aduz ainda, que sofreu pressão psicológica por parte dos policiais para confessar o crime de tráfico e que o depoimento dos mesmos não se coadunam com as demais provas do processo, pois a apelante portava apenas 01 papelote de maconha e não havia nenhum dinheiro com a mesma e sim com o menor de quem havia adquirido a droga.
Por fim requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou alternativamente a redução da pena, em virtude de considerá-la exacerbada.
Em suas contra razões, fls. 233/238, o Ministério Público, discordando do entendimento da apelante, aduziu que a droga não era para consumo, pois apesar de ser apenas um papelote, havia quantidade de droga suficiente para fazer cigarros menores, conforme depoimento inquisitorial da própria apelante.
Ademais, ao ser presa a apelante mandou avisar a “Loira”, conhecida traficante da região, denotando que esta trabalha para a mesma. Aduz ainda que os depoimentos policiais são uníssonos e se coadunam com os demais elementos dos autos.
Quanto ao pedido alternativo de redução da pena, o “parquet” entende que a sentença igualmente não merece reparo, pois a aplicação da pena resta bem fundamentada.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para que a sentença seja mantida “in totum”
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 03 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato típico cometido em 17 de julho de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, no Bairro do Beiral, policiais encontraram a ré em companhia de menor, trazendo consigo um invólucro de maconha, com 24,5 gramas.
Consta dos autos que na revista pessoal, a referida quantidade de droga foi encontrada com a ré e que com o menor que estava em sua companhia, foram encontrados dois invólucros de pasta de cocaína e a importância de R$ 40,00(quarenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, estando devidamente fundamentada.
A apelante baseia sua tese de defesa no fato de que a droga que portava era para uso próprio e não para tráfico, aduzindo para tanto que a quantidade de droga era pouca, pois possuía apenas um papelote contendo 24,5 gramas de maconha e não possuía nenhum dinheiro em seu poder. Que o menor era quem vendia a droga.
As alegações da apelante não se coadunam com as provas dos autos, pois, em seu depoimento, a mesma afirmou que faria cigarros com a droga. Senão Vejamos:
Fls.08:
“ Que afirma ter comprado a substância esverdeada pela quantia de R$ 50,00(cinqüenta reais) de uma pessoa que atende pela alcunha de Loira; Que as substâncias de cor branca e pastosa foram compradas pela quantia de R$20,00 e R$ 10,00 respectivamente; Que neste momento a flagranteada confirma que realmente portava as referidas substâncias para venda; Que a droga era “dolada” no papel vegetal apreendido em seu poder, na forma de cigarro, e vendido pelo valor de R$ 5,00(cinco reais); Que as cabeças seriam vendidas pela quantia de R$ 20,00 a maior e a menor pela quantia de R$ 10,00; Que o dinheiro trocado apreendido estava na posse de Rafael e era decorrente da venda; Que já foi presa pela prática do crime de tráfico e uso de entorpecente; Que vende substâncias entorpecentes para manter o seu vício, portanto considera-se um “avião”.grifo nosso
No que concerne à quantidade de droga apreendida, vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o assunto:
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando a ré declare consumo diário fatal de droga, não demonstre atividade lícita ou aptidão econômica, mormente porque a prova da mercancia não se faz apenas de maneira direta, mas, também, por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0054.08.029712-7/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 16/09/2008 Data da Publicação: 26/09/2008)”
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA - DROGA DIVIDIDA EM DOSES UNITÁRIAS - APONTAMENTOS E DINHEIRO - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando os elementos indiciários coligidos tais como denúncia anônima de tráfico, comprovação de consumo no local, drogas apreendidas em porções unitárias, sacos plásticos comumente usados para embalagem na distribuição, dinheiro separado e anotações de supostos usuários e valores, sustentariam o destino mercantil e a autoria do delito, sendo impossível a desclassificação para uso, mormente se o próprio acusado nega a propriedade ou a destinação própria da droga. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0549.07.007762-9/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 07/08/2007 Data da Publicação: 14/08/2007)”
Alega a apelante que sofreu pressão psicológica por parte da polícia para confessar o crime na fase do inquérito, contudo, os mesmos policiais fizeram o interrogatório do menor e este não pareceu pressionado, pois apenas confessou o uso de droga, alegando que o dinheiro foi um troco da padaria(fl.16).
Quanto o fato da mesma não ter dinheiro em mãos, não exclui o indício de tráfico, pois a apreensão pode ter ocorrido antes da venda, ou o dinheiro estava na posse do menor, como confessou em seu depoimento.
Ademais, a apelante é contumaz neste tipo de conduta, conforme Folha de antecedentes criminais e afirmação da mesma em depoimento e nas informações de vida pregressa, onde a mesma possui várias ocorrências relacionadas com o uso e o tráfico de drogas.
Outro fato que depõe contra a apelante é que a mesma não possui trabalho fixo, alegando, sem provar, que se sustenta fazendo “bicos” de serviços gerais e que ganha em média R$ 80,00(oitenta reais), sem receber ajuda de ninguém e ainda pagando aluguel(fls.18).
Frise-se que a apelante alega que naquele dia adquiriu a droga por R$ 40,00(quarenta reais) da traficante “Loira”. Assim, em tese, os “bicos” que pratica são suficientes para pagar aluguel, que só estava atrasado a três meses, manter seu vício e lhe sustentar nas demais necessidades.
Pelo que consta dos autos, a apelante confessa que comprou a droga da traficante “Loira” e os policiais afirmam que quando esta foi presa, pediu para transeuntes que ali passavam avisar da sua prisão para a conhecida traficante da localidade. Isto, no mínimo denota que a mesma possui alguma ligação com a referida traficante.
Aduz ainda que a sentença baseou-se apenas no depoimento dos policiais e que estes não se coadunam com as demais provas dos autos. Contudo, não é o que se verifica do contido nos autos, pois, conforme já explicitado em linhas volvidas, as circunstâncias levam à sua culpabilidade e autoria. Por outro lado, não há motivo para desacreditar os depoimentos policiais, conforme se verifica da jurisprudência que trazemos à colação:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Frise-se, por oportuno, que a retratação feita em juízo pela apelante, quanto ao injusto de comércio para uso, não logrou demonstrada na fase instrutiva, ou seja, do contraditório, onde a inércia da defesa não levou qualquer prova no sentido de ser a acusada usuária de droga.
Assim, não merece reparo a sentença objurgada, no que concerne à desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas.
Alternativamente a apelante requer a redução da pena, em virtude da fixação da pena base acima do mínimo legal. Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da pena da mesma:
“CULPABILIDADE:
Culpabilidade comprovada , sendo a conduta da ré altamente reprovável, vez que o crime foi praticado com dolo intenso. O saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo ao realizar estudos sobre a teoria do dolo e da culpabilidade esquematizou a culpabilidade como a “consciência potencial da ilicitude”; possibilidade e exigibilidade , nas circunstâncias de um agir de outro modo; juízo de censura ao autor, por não ter exercido, quando podia, esse poder agir de outro modo”
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
Há registro de antecedentes em desfavor da ré, conforme fls. 45/47, 63/64 e 102, portanto maculados. Para o mestre Nelson Hungria devem ser considerados antecedentes “todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, à avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos antecedentes, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, devem ter-se em conta os antecedentes judiciais. As condenações penais anteriores, porém são abstraídas, desde que importem no reconhecimento da reincidência. Segundo o livre convencimento do juiz, devem ser apreciados os demais antecedentes penais: processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade antes da sentença final irrecorrível, inquéritos arquivados por causas impeditivas da ação penal, condenação ainda não passada em julgado, sujeição a medida de segurança por fato não constitutivo do crime, processos em andamento, até mesmo absolvições anteriores por deficiência de prova.
CONDUTA SOCIAL:
A conduta social da ré não é boa, pois não trabalha, não tem emprego fixo, não tem profissão definida, não estuda, tendo péssimo conceito na comunidade onde vive. Ao aferir este referencial, o juiz analisa a conduta do acusado no meio social onde vive, seu entrosamento e atuação na sua comunidade, na vida familiar e no seu trabalho.
PERSONALIDADE
A personalidade da ré é aquela da inadaptada social, demonstrando ser pessoa de péssima índole, também não demonstra sentidos com o próximo, em especial quando procura o lucro fácil com a mercancia de substâncias entorpecentes , em detrimento da desgraça alheia, gerando perigo de dano à saúde das pessoas, pois a droga também é tida como uma doença da própria sociedade.
MOTIVOS:
Os motivos do crime são de todo desfavoráveis à ré. É imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o agente ao cometimento do crime. No caso presente, reconheço o egoísmo feroz, a prepotência e a cobiça, representando um maior grau de anti-sociabilidade.
CIRCUNSTÂNCIAS:
As circunstâncias em que o crime foi praticado são altamente desfavoráveis à ré, estando ela num local de grande difusão de drogas na Capital do Estado, auxiliando o tráfico de drogas e o aumento da criminalidade ligada a esse delito.
CONSEQUÊNCIAS:
As conseqüências “extrapenais” foram graves. O traficante é pessoa por demais odiosa na sociedade, haja vista o grande mal causado por ele. O tráfico de substância entorpecente tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase que em cascata.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que deve ser banido do nosso meio social em virtude dos grandes males causados pelo mesmo. É dos crimes que devem ser severamente punidos, com o objetivo de que seja extirpado de nosso convívio.
1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – PENA BASE:
Isto posto, fixo para o Crime de Tráfico de Drogas a pena base, em 04 anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, no valor de 01/30(um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, esclarecendo que a pena base foi fixada acima da pena mínima em abstrato considerando que as circunstâncias judiciais que são na maioria desfavoráveis à ré, conforme acima suficientemente analisado e ponderado.
Verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com todos os motivos que levaram à fixação da pena base acima do mínimo legal, não merecendo reforma também neste aspecto.
Frise-se por oportuno, que ainda incidiu causa de aumento de pena, nos termos do art.18, inciso III da Lei Federal nº 6.368/76, em virtude da presença do menor na hora do flagrante.
A apelante solicita por fim, que haja prequestionamento, acerca da violação do princípio penal “in dúbio pro reo”.
Não resta nenhuma dúvida acerca da autoria e materialidade do crime, assim, não há qualquer violação a princípio constitucional, pois as provas dos autos foram suficientes para gerar o convencimento do magistrado “a quo”, do Ministério Público, que opina pela manutenção da sentença, e desta Corte de Justiça.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, mas nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHOS POLICIAIS IDÔNEOS – AUSENCIA DE PROVA DE INTERESSE EM PREJUDICAR A RÉ – RÉ CONTUMAZ – PRESENÇA DE ANTECEDENTES – FLAGRANTE PORTANDO DROGA E EM COMPANHIA DE MENOR TAMBÉM PORTANDO DROGA – FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE AUMENTO – SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL - IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4064, Boa Vista, 23 de abril de 2009, p. 10.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandra Suzi da Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.141625-0, que a condenou como incursa nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 05 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 222/231, a Apelante requereu a reforma da r...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº. 01006142950-1, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, ante a ilegalidade e ausência de objetividade do exame psicológico aplicado.
Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Roraima, que se refere à avaliação psicológica.
O Apelante alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois, “[...] ao se inscrever para o cargo almejado, os Apelados já tinham ciência da exigência do exame de aptidão psicológica [...]” (fl.187) e porque não recorreu administrativamente.
No mérito, sustenta que: a) a avaliação psicológica obedeceu a todos os critérios técnicos descritos no Edital; b) a realização do exame, antes do curso de formação, é totalmente legal, conforme art. 11, §1º, da LCE nº 051/01; c) essa Lei “[...] não faz qualquer exigência ou recomendação quanto ao momento da realização da avaliação psicológica” (fl.190).
Suscita, também, que: d) devem ser observados os princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência; e) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Requer, ao final, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos da preliminar, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, e, não sendo assim, seja reconhecida a sucumbência recíproca e prequestionadas as matérias destacadas.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 198).
Os Apelados não apresentaram contra-razões (certidão à fl. 199-v).
O Órgão Ministerial manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (fls. 203-204).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 06 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA e OUTRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Da Preliminar
Não se pode falar em falta de interesse de agir dos Autores.
Resta evidente a necessidade de se buscar a tutela pretendida (afastar ofensa a direito subjetivo individual) pela via jurisdicional e o instrumento processual eleito (ação ordinária) é apto a atingir o fim almejado pelos ora Apelados. Ou seja, os requisitos do interesse de agir (necessidade e adequação) estão presentes in casu.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Do Mérito
As alegações do Apelante não merecem prosperar.
Não há o que se indagar sobre a necessidade de avaliação psicológica para o ingresso na carreira de Policial Militar.
No entanto, essa avaliação, segundo o STJ, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: a) previsão legal; b) cientificidade dos critérios adotados; e c) poder de revisão (AgRg no RMS 25571 / MS; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJ 18.08.2008).
No vertente caso, o requisito da previsão legal não foi observado. Explico.
A LCE n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º:
Art. 11. O Soldado PM da 2ª Classe, durante o período de formação, será avaliado segundo sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo de Policial Militar, observados os valores inerentes às obrigações e deveres da função.
§1º É indispensável a submissão dos candidatos à realização de exame psicológico e investigação psico-social (grifo nosso).
Observa-se que o exame psicológico, previsto nesta legislação, deve ser realizado durante o curso de formação, e não no momento do concurso público de admissão.
Ocorre que a avaliação psicológica, prevista no Edital nº 006/2006, consta como a 4ª fase classificatória para o ingresso na carreira de Policial Militar do Estado de Roraima e, também, como fase anterior ao Curso de Formação, conforme se depreende dos subitens 10.1, 10.6 e 10.7 do item 10, in verbis:
10. Da 4ª Fase – DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
10.1. Para a Avaliação Psicológica serão convocados os candidatos habilitados e mais bem classificados na Prova Objetiva e considerados Aptos nos Exames Médico e Físico.
[...]
10.6. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório, sendo o candidato considerado RECOMENDADO ou NÃO RECOMENDADO para participar do Curso de Formação e, posteriormente, caso habilitado, para o Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Roraima – QPPM.
10.7. Os candidatos considerados NÃO RECOMENDADOS na Avaliação Psicológica serão excluídos do Concurso Público(fl. 70).
Nota-se, destarte, que a avaliação psicológica, prevista na LCE 051/01, não é a mesma da disposta no Edital nº 006/2006, porque, como já afirmado, a Lei menciona a aplicação do exame durante o curso de formação e o Edital trata-o como uma fase de condição de ingresso na carreira de Policial Militar.
Assim, inexistindo previsão legal em relação à avaliação psicológica, realizada no Concurso Público para Policial Militar deste Estado em 2006, a cláusula que a prevê afronta o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF.
A respeito do tema, o STF editou a Súmula 686 que diz: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Esta Corte já se manifestou reiteradamente em igual sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.
(TJRR – AC 0010.08.010389-7; Rel. Des. Carlos Henriques; Julgado 22.07.2008; DJ 01.08.2008).
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRR – AC 0010.06.006692-4; Rel. Almiro Padilha; Julgado 11.07.2007; DJ 25.07.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.
(TJRR – MS 0010.06.006079-4; Rel. Des. Ricardo Oliveira; Julgado 29.11.2006; DJ 02.12.2006).
Cabe, aqui, uma ressalva: eventual vício ocorrido na aplicação do teste psicológico não gera direito aos Autores em se tornarem Policial Militar. Se assim fosse, estar-se-ia impondo condições diferentes para candidatos na mesma situação.
Deve-se, sim, realizar um novo exame, com a observância de todos os critérios necessários para a sua validade, para então poder ser avaliada a real aptidão do candidato ao cargo pretendido.
Quanto às alegações de ofensa aos princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, também não assiste razão ao Apelante.
Isso porque, mesmo tratando de ato discricionário da Administração, o Judiciário tem o condão de revê-lo ou anulá-lo caso observe ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder.
Consoante ao tema, Hely Lopes Meirelles explica:
" [...] os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV)." ( Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437)- grifo nosso.
Outrossim, as regras de um concurso público tratam-se de ato administrativo vinculado, sujeito, pois, ao controle de legalidade pelo Judiciário.
Se o edital prevê avaliação psicológica ausente de fundamento legal, ao assim determinar, torna um ato vinculado eivado de ilegalidade, o qual jamais poderá ser validado pelo Judiciário apenas em respeito aos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Concernente aos honorários advocatícios, entendo que realmente é caso de se reconhecer a sucumbência recíproca.
Isso se justifica porque a pretensão dos Autores, ora Apelados, se fundou no reconhecimento da ilegalidade do exame psicológico do certame e da indenização por danos morais. Ocorre que o pedido indenizatório foi julgado improcedente.
Assim, os Autores saíram vitoriosos apenas em parte de sua pretensão, ou seja, os litigantes restaram vencedores e vencidos, exatamente como prevê o art. 21, do CPC.
A verba honorária deve, portanto, ser reciprocamente distribuída entre as partes em virtude da sucumbência recíproca.
Vale mencionar, finalmente, que foi editada a Lei Estadual nº 612, de 18 de setembro de 2007, prevendo a realização de exame psicotécnico para o ingresso de várias carreiras deste Estado, dentre elas a de Policial Militar. Isso apenas reforça a omissão do legislador discutida nestes autos.
Por todo o exposto, conheço o recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca.
As custas devidas pelos Apelados devem ser pagas em observância ao que dispõe o art. 12, da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA e OUTRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA REALIZADA DURANTE O CONCURSO PÚBLICO – ILEGALIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA – INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 28 de abril de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 014.
( : 28/04/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010889-6
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: ANTIDES TAVARES DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª. Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária nº. 01006142950-1, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, ante a ilegalidade e ausência de objetividade do exame psicológico aplicado.
Consta nos autos que os Autores foram considerados não recomendados na 4ª fase do Concurso Público da Polícia Mi...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Apelado: FRANCISCO DE LIMA
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
O Ministério Público Estadual, inconformado com a r. decisão do Eg. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista – RR, que absolveu o recorrido Francisco de Lima, da acusação de tentativa de homicídio, apresentou o presente apelo, visando a anulação do julgamento.
Em suas razões, o parquet afirma que houve nulidade por utilização durante o julgamento de prova emprestada que sequer foi juntada aos autos e também que o julgamento foi contrário à prova dos autos.
Argumenta o nobre Promotor de Justiça que a defesa, utilizou durante o julgamento declarações que teriam sido prestadas pelas vítimas no processo que tramitou na 2ª Vara Criminal contra o recorrido, documentos estes que jamais foram juntados ao presente feito, sendo, assim, totalmente desconhecidos da acusação.
Continuando em suas alegações, o recorrente aduz que todas as vítimas confirmaram a conduta homicida do acusado, a resistência e a apreensão da arma de fogo e das munições. Alega portanto, que a absolvição do réu não deve prosperar, pois a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Ao final requereu a nulidade do julgamento, em face das referidas alegações, protestando pela realização de outro júri.
Em resposta, a defesa afirma ter sido acertada a decisão do Júri, pois os mesmos optaram por uma das teses apresentadas.
Anexa jurisprudência que confirma sua tese e encerra requerendo o desprovimento do recurso.
O D. Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, entendendo que a decisão do Egrégio Tribunal do Júri deve ser mantida em todo seu teor.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 30 de abril de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Apelado: FRANCISCO DE LIMA
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO
V O T O
Tempestivo e cabível à espécie, recebo o presente recurso.
Vale esclarecer o que consta das provas carreadas aos autos:
Consta da denúncia que no dia 27 de novembro de 2003, por volta das 18 horas e 30 minutos, em uma residência do Bairro Araceli Souto Maior, o acusado, com o intuito de resistir à prisão, disparou vários tiros contra os policiais que o abordaram em sua residência, não os matando por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo consta, no dia dos fatos, os policiais encontravam-se no cumprimento de missão e investigavam possível tráfico de drogas que vinha sendo praticado pelo acusado.
Porém, ao chegar na residência do acusado e anunciar que era a polícia, foram recebidos com tiros, que não os atingiram porque estavam estrategicamente protegidos.
Apurou-se ainda, que o réu portava a referida arma sem o registro e sem a autorização do órgão competente, pois o revólver utilizado pelo réu pertencia, em verdade, à Secretaria de Segurança Pública deste Estado. Além da arma, ainda foram encontradas munições com o acusado.
Das provas colhidas, as únicas testemunhas de acusação são os policiais, que também foram ouvidos na qualidade de vítimas, e foram uníssonos em afirmar que ao abordar o réu em sua residência, foram recebidos “a tiros” e que por este motivo dispararam em desfavor do acusado.
No dia do julgamento, dos quatro policiais/vítimas, apenas um compareceu ao plenário, tendo sido dispensada a oitiva dos demais.
Restou apurado que as vítimas não sofreram qualquer lesão e que o acusado recebeu tiros nos braços e pernas, totalizando cinco tiros.
O acusado alega que teve sua casa invadida sem mandado e que correu com medo de ser morto dentro de sua casa.
Vejamos trechos dos depoimentos proferidos no plenário pelo réu e pelo policial/vítima Neil Lima Carvalho, único a comparecer ao júri:
Fls.301(réu)
“Eles arrombaram a porta, quando arrombaram disseram que era a polícia....eu bati com o facão em cima da mesa, eles disseram que eu estava atirando, foi lá e atirou....está lá e estou bem aqui, meu armário está bem aqui...bem aqui no Caetano Filho... na Padaria Natal, está furado de bala, que eles perfurou, foi o Marcos...depois quando eu me vi muito apressado, corri dentro da minha casa, que eles iam me matar dentro da minha casa...corri pra rua...acertaram dois tiros nessa perna aqui... agora esses outros aqui, já foi depois de imobilizado...esse bem aqui, eu tenho prova...depois de imobilizado...quebrou meu braço, quebrou esse outro e atirou na batata da minha perna.”
Fls.311(policial/vítima)
“Pela porta da frente...e a todo momento ele gritava: “ó, vou pegar uma espingarda”...e nisso foi depois de alguns disparou que ele fez...nós ouvimos cartuchos vazios caindo no cimento...foi quando o Wilson disse: “ele está municiando a arma”...eu vou derrubar a porta...foi quando derrubou a porta que a porta cedeu, ele já tinha remuniciado...ele efetuou um novo disparo contra o Wilson, nós recuamos de novo...ele aproveitando que a porta estava aberta, ele correu na direção da rua...esse momento em que ele passou do lado do Wilson, o Wilson disse que deu dois disparos em direção às pernas dele, só que ele não parou, continuou seguindo....nessa perseguição, eu me adiantei na frente dos outros três, saí em perseguição a ele, ele ainda fez um disparo nessa perseguição, eu fiz alguns disparos contra ele também...aí quando chegou perto da avenida, ele cruzou em frente a construção, foi pelo fundo...foi quando eu me deparei frente a frente a ele, ele com a arma em punho, eu fiz um disparo e acertou um braço dele...quando ele caiu, no mesmo momento da queda, ele caiu na cerca de arame farpado...ele caiu no chão, foi quando eu percebi que a outra mão dele já tinha sido alvejada também por um dos tiros que eu havia efetuado, antes de ele cruzar por trás da casa...eu dei voz de prisão a ele."
O Promotor de Justiça apelante, requer a nulidade do Júri, alegando que a defesa utilizou-se durante o julgamento, de documentos, mais precisamente de declarações que teriam sido prestadas pelas vítimas no processo que tramitou na 2ª Vara Criminal contra o recorrido, documentos estes que jamais foram juntados ao presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos em plenário, o que ocorreu durante o depoimento do policial/vítima, foi que a defesa fez perguntas ao mesmo confrontando divergências entre as declarações dadas em outro processo sobre o mesmo fato e que tramita na Vara de Tóxicos e entorpecentes, relativo à droga apreendida na mesma ocasião.
E as perguntas foram respondidas, conforme se verifica do excerto que trago à colação:
Fls. 317
“..................
P. Mas o Senhor lembra o que o senhor disse em juízo lá na 2ª Vara Criminal, não lembra?
R. Lembro claramente
P . O que o senhor falou aqui agora, o senhor falou pro juiz da 2ª Vara Criminal?
R. Falei.
P. O Senhor tem certeza de que o senhor falou?
R. Certeza
P. Absoluta?
R. Absoluta...inclusive o juiz da 2ª vara, na época não adentrou tanto nessa área, foi só sobre a droga...mas quanto aos tiros, o juiz não adentrou nessa área dos tiros e tentativa de homicídio e nada...foi simplesmente sobre a droga.
.......................”
Neste caso, como o fato ocorreu em plenário, o promotor deveria ter se pronunciado imediatamente alegando a nulidade e não agora em sede de apelação.
A douta Procuradoria de Justiça, também corrobora com o este entendimento, dizendo que “as alegações do apelante, não foram feitas no momento oportuno em que se constatou o fato, sendo alcançado pela preclusão, vez que somente foi argüida a nulidade nas razões do recurso de apelação. Tão pouco se comprovou que o fato tenha causado algum vício no julgamento.”
Neste caso, aplica-se o art.571, VIII do CPP, in verbis:
“ Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas :
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”
Assim, mesmo que houvesse alguma nulidade, o que não é o caso, pois foram apenas perguntas realizadas à vítima, sem apresentação de qualquer documento, não tendo o condão de desvirtuar a imparcialidade dos jurados, não haveria como, em sede recursal, apreciar tal nulidade, pois de fato operou-se a preclusão.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALTA DE QUESITO ESPECÍFICO RELATIVO ÀS ATENUANTES. AUSÊNCIA NÃO ARGÜIDA PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTS. 479 E 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. 1. Observa-se, na hipótese, que a argüição de nulidade em razão da falta de assinaturas das certidões relativas ao pregão das parte e de incomunicabilidade dos jurados, bem como no Termo de Votação no julgamento do Tribunal do Júri não foi suscitada no momento oportuno pela defesa do Paciente, tornando-se preclusa.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de formulação de quesito específico, a respeito das atenuantes, não acarreta nulidade, se a vontade dos jurados foi atendida na graduação da resposta penal. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, fica afastado o óbice que impedia a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. 4. Ademais, com a publicação da Lei n.º 11.464/07, foi afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 5. Ordem parcialmente concedida para reformar a sentença e o acórdão na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão a cargo do Juiz da Execução Penal. (HC 58.824/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. FALTA DE QUESTIONAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. I - A ausência de protesto opportuno tempore (art. 479 do CPP), que sequer fez consignar em ata qualquer requerimento ou reclamação, quanto aos quesitos formulados, como regra, acarretam preclusão (art. 571, inciso VIII, do CPP). (Precedentes desta Corte). II - Verificada hipótese em que a própria defesa sustenta em plenário a tese da legitima defesa como excludente de ilicitude de um lado, e inexigibilidade de conduta diversa de outro, não pode posteriormente invocar contradição no questionário realizado sobre elas, até porque uma não afasta a possível quesitação da outra. III - A resposta afirmativa do Júri ao quesito da confissão espontânea, após ter este mesmo Conselho de Sentença refutado quesito genérico de circunstância atenuante revela-se favorável ao paciente, notadamente porque foi considerada na aplicação da pena. Ordem denegada. (HC 65.889/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 19/11/2007 p. 251)
Outra alegação do recorrente é que a decisão foi contrária à prova dos autos, contudo, concordando com o parecer ministerial, entendo que os jurados optaram por uma das teses apresentadas, não havendo qualquer nulidade neste caso.
Verifica-se dos depoimentos transcritos que foram apresentadas duas versões.
A defesa seguiu a tese de negativa de autoria, alegando que o réu não portava arma de fogo e sim um facão e que portanto, não efetuou qualquer disparo em direção aos policiais que tentavam efetuar sua prisão.
Alegou ainda que os policiais não tinham mandado, e ainda assim arrombaram a porta de sua casa, quando, com medo de ser morto, empreendeu fuga e foi alvejado com 5 tiros.
A acusação alega que quatro policiais foram averiguar denúncias de tráfico de drogas e quando tentaram abordar o réu em sua casa, foram recebidos com tiros e ao revidar, alvejaram o réu cinco vezes. Alega ainda que foram encontradas drogas, a arma e munições em poder do réu.
Frise-se que nenhum dos policiais/vítimas foram atingidos por tiros e que a arma encontrada pertencia à Secretaria de Segurança Pública.
As testemunhas da acusação foram apenas os policiais/vítimas e das testemunhas da defesa, apenas uma presenciou os fatos.
Na fase instrutória, a referida testemunha de defesa, Sr. Adailton Alves do Nascimento, alegou ter assistido o ocorrido e que somente os policiais efetuaram disparos, estando o réu desarmado(fls.195).
Então, não se pode dizer que o julgamento foi contrário à prova dos autos, pois os jurados, por maioria, optaram por uma das teses apresentadas, a que lhes pareceu mais plausível, já que esta decisão não é escandalosa ou totalmente divorciada das provas produzidas.
Destarte, conforme entendimento jurisprudencial, não resta configurado neste caso, julgamento contrário à prova dos autos:
“TRIBUNAL DO JÚRI - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - CASO CONCRETO - PROVAS SUFICIENTES. Só se permite a cassação do veredito popular quando ele é escandaloso, arbitrário e totalmente divorciado da prova produzida. Se o Júri opta pelo entendimento mais condizente com os elementos de convicção reunidos, não há como cassar a decisão, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri. PENA - DIMINUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em alteração da pena fixada pelo julgador se foi observado o sistema trifásico de fixação, atendendo as normas dispostas no art. 59 e art. 68 do Código Penal, a justificar uma análise dentro do plexo das condições existentes, da comunidade onde ocorreu o crime e daquelas que devem preponderar para impor-se maior ou menor reprimenda que tem o duplo objetivo de prevenir e reprimir o crime. CRIME HEDIONDO - LEI 11.464/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA EM RELAÇÃO AO REGIME PENITENCIÁRIO. A nova Lei Federal 11.464/07, ao modificar a reação do art. 2º, § 1º, da Lei Federal 8.072/90, aplica-se imediatamente a todos os casos, por ser mais benéfica em relação ao regime de cumprimento da pena, por força do art. 2º, § 1º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.( TJMG - Número do processo: 1.0024.05.706958-5/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 29/05/2007 Data da Publicação: 12/06/2007)
“JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO COM APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES. A decisão do Tribunal do Júri que encontra apoio na prova é legítima, pois, julgando aquele por íntima convicção, a escolha está na âmbito de sua soberania, que reside, exatamente, na desnecessidade de fundamentação. Assim, não pode o Tribunal de Justiça substituir o Tribunal do Júri para dizer se esta ou aquela é a melhor solução. Só está autorizado a tanto quanto a decisão desgarrar da prova. V.V.( TJMG - Número do processo: 1.0290.94.001306-0/002(1) Relator: HYPARCO IMMESI Data do Julgamento: 06/09/2007 Data da Publicação: 30/11/2007)
HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INADMISSIBILIDADE. 1. Na conformidade do entendimento condensado na Súmula 28 deste Tribunal, para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que a mesma seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de violação do princípio constitucional da soberania do Júri. 2. Além de o STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico. 3. Recursos desprovidos.( TJMG Número do processo: 1.0329.07.000814-2/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 30/10/2007 Data da Publicação: 23/11/2007)
Destarte, é plausível que o Conselho de Sentença (6 x 1) tenha entendido pela absolvição do réu, da tentativa de homicídio contra os policiais.
Assim, não havendo nulidade, nem decisão manifestamente contrária a prova dos autos, não há como anular o Júri, já que a decisão do mesmo é soberana. Nesse sentido, constata-se que a resposta aos quesitos foram congruentes com a tese defensiva e com as provas trazidas pela defesa, posto que conduziu à absolvição do réu.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau, conheço deste apelo, porém, nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista, 12 de maio de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Apelado: FRANCISCO DE LIMA
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – JURADOS QUE OPTARAM POR UMA DAS TESES – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - VEREDICTO COM APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente a D. Procuradora de Justiça: REJANE AZEVEDO
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4103, Boa Vista, 20 de junho de 2009, p. 12.
( : 12/05/2009 ,
: XII ,
: 12 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009874-1
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Apelado: FRANCISCO DE LIMA
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Relator: MAURO JOSÉ DO NASCIMENTO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
O Ministério Público Estadual, inconformado com a r. decisão do Eg. Tribunal do Júri da Comarca de Boa Vista – RR, que absolveu o recorrido Francisco de Lima, da acusação de tentativa de homicídio, apresentou o presente apelo, visando a anulação do julgamento.
Em suas razões, o parquet afirma que houve nulidade por utilização durante o julgamento de prova emprestada que sequer foi juntada...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de DJALMA CAVALCANTE BARBOSA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração de crimes de homicídio, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, e formação de quadrilha.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 80/86, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 18/22, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três primeiros, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente, as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) DJALMA CAVALCANTE BARBOSA, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, § único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa a anulação do recebimento da denúncia referente à ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos, não vejo como prosperar o presente writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos lhe são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, sob outorga dos três primeiros, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com anuência dos três primeiros denunciados, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II.Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1.Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2.Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3.Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –– CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado pelo Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4096, Boa Vista, 9 de junho de 2009, p. 06.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 6 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011929-7/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Djalma Cavalcante Barbosa
Autoridade Coatora: MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de DJALMA CAVALCANTE BARBOSA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração de crimes de homicídio, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, e formação de quadrilha.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando, inclusive, de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 80/86, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 18/22, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três denunciados, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente,as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, vulgo ‘Traíra’, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III ( meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, § único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa a anulação do recebimento da denúncia referente à ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos não vejo como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu a contento os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, através da exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos que lhe são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, sob outorga dos três primeiros denunciados, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com anuência dos três primeiros denunciados, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não podendo ser assim classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, podendo ser diferida, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II.Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2. Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal. Assim, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente Habeas Corpus.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS –– CRIMES DE AUTORIA COLETIVA – PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO – NULIDADE INEXISTENTE - WRIT NÃO PROVIDO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4097, Boa Vista, 10 de junho de 2009, p. 03.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011933-9/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Jemerson Magalhães Morais
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de JEMERSON MAGALHÃES MORAIS, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Alessandro Assunção dos Reis, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que o condenou como incurso nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 04 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 206/215, o Apelante requer a reforma da r. Decisão, para que seja absolvido, alegando que inexistem provas robustas para condenação do mesmo, tendo a condenação se embasado apenas nos depoimentos dos policiais.
Alternativamente, requer a redução da pena imposta, o cumprimento da pena em regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Em suas contra razões, fls.217/224, o Ministério Público, discordando do entendimento do apelante, aduziu que a autoria encontra-se devidamente comprovada, através dos depoimentos dos policiais e de todo o contexto probatório, sendo o bastante para manter as condenações.
Quanto aos pedidos alternativos, o “parquet” entende que a sentença igualmente não merece reparo, pois a aplicação da pena resta bem fundamentada, bem como o réu não se encaixa nas hipóteses previstas no art.44 do CPB.
Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a reprimenda aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A douta Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para que a sentença seja mantida “in totum”, acrescentando que o réu também não tem direito a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos da nova redação da Lei de Crimes Hediondos(Lei 11.464/2007).
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 29 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Defiro Justiça Gratuita.
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas, perpetrado pelo apelante. Vejamos a gênese do fato ocorrido em 14 de junho de 2006.
Segundo a denúncia, no mencionado dia, no Bairro Jóquei Clube, na residência do réu, foram encontrados (06) invólucros de cocaína, perfazendo 4,9 gramas da substância proscrita em todo o território nacional.
Consta dos autos, que policiais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, se deslocaram até a residência do acusado para dar cumprimento a um mandado de prisão da 1ª Vara Criminal(fls. 33).
O citado mandado, foi expedido em virtude da decretação da prisão preventiva do réu por tentativa de homicídio(processo nº 010.06.136710-7), oriundo da 1ª Vara Criminal.
No momento da prisão, foi efetuada busca domiciliar e encontrada a droga acima mencionada.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, conforme argumentos abaixo expostos.
Verifica-se que no flagrante realizado, foi encontrada droga em poder do apelante e que o decreto condenatório baseou-se fundamentalmente nos depoimentos dos policiais, acerca da prática perpetrada pelo apelante.
Do colhido nos autos, verifica-se que os policiais já conheciam a prática de tráfico do apelante, que sempre ficava em um mesmo local freqüentado por adolescentes. Ademais, os mesmos policiais efetuaram a prisão do réu relativa ao outro processo de tráfico de drogas(fls.142).
O mandado de prisão era para ser cumprido pela delegacia de homicídios, contudo, segundo informações dos policiais daquela especializada, a tentativa de homicídio perpetrada pelo apelante teve como motivação negociação de entorpecentes com a vítima. Desta forma, os policiais da delegacia de homicídio convidaram policiais da entorpecentes para acompanhar a diligência e verificar a existência de drogas no local.
É cediço, que nessas circunstâncias, o depoimento dos policiais tem validade, mormente se confirmado pelo contexto probatório.
Frise-se que apesar da defesa alegar que o réu era usuário de droga, o próprio réu nega. Contudo, o fato do mesmo ser usuário de droga, não exclui o crime de tráfico, pois o mesmo tinha em depósito 06 invólucros de cocaína e segundo depoimentos policiais o réu tinha envolvimento com tráfico de drogas.
Some-se a isso, que além do crime de tentativa de homicídio, que teria como motivo dívida de droga, o apelante tem outro processo em curso, por tráfico de drogas. Ademais, as próprias testemunhas de defesa não sabem afirmar com certeza se ele vende ou não drogas e também não sabem ao certo a origem do seu dinheiro, já que este é apenas estudante.
Vejamos então, os depoimentos dos policiais:
“Aldiron(fls.143)
..........
P: E como foi a prisão dele?
R: Bem, no dia treze o delegado da homicídios chamou a gente, conversou com a gente lá, disse que tinha saído um mandado de prisão pra ele, e como a gente havia investigado ele pediu pra gente acompanhar pó que questão de endereço, localização exata. Daí eu saí no dia treze pra verificar exatamente onde ele tava morando. Eu sempre via ele passando, parece que ia levar um garoto no colégio, aí voltava, parava na lanchonete, ligava o som do carro, ficava lá e tinha sempre freqüência de garotos, adolescentes, com ele. E nesse dia a gente localizou esse endereço, mais um outro, são três endereços que a gente foi ao mesmo tempo e foi encontrado em um deles, nos dividimos em três equipes e a equipe que foi na casa do pai dele é que encontrou ele lá. Ele tava lá, onde foi preso, e por conta dessa suspeita de tráfico foi feita uma revista na casa.
...............................................
P: Encontraram alguma coisa na casa?
R: Eu pude encontrar do outro lado da janela do quarto dele, pro lado de fora tinha a construção de um banheiro, resto de plástico com resíduo, só restos. Ele fez um buraquinho lá, enterrou e jogou o lixo por cima. Aí eu fiquei escavando lá, a mãe dele tava junto comigo me acompanhando na busca, e eu encontrei, mas só resíduos. Um rapaz da homicídios é que encontrou, parece que a construção lá é de dois banheiros junto um do outro, ele tava no banheiro mais da frente e na saída tinha umas pedras de soleira recostadas no muro e na parede da construção do banheiro e ele foi tirando essas pedras lá e chamou a gente lá, nós estávamos lá fora, a mãe dele tava lá também, ele disse “olha encontrei uma coisa aqui”, eu disse “senhora, acompanhe lá, veja lá o que é”, daí ele disse “não eu tô aqui, to acompanhando”, daí ele puxou o plástico lá, dentro do saco plástico tinha umas cinco ou seis trouxinhas de pasta.
“Emanoel(fls.146)
.............
“P: Vocês encontraram droga com ele?
R: Tinha na casa, fora.
P: Quem encontrou?
R: Foi um agente da Homicídios acompanhando a gente por que o mandado era deles, da homicídios. E como ele já tava sendo investigado, o “sandrinho”, aí fomos também pra aproveitar o mandado de prisão e fazer uma busca na casa.
............................................
P: Além dessa tinha outras investigações sobre o acusado?
R: Ele tava sendo investigado pelo agente Aldiron por que quando ocorreu essa tentativa de homicídio aí, me parece que foi por dívida de droga. Daí o delegado da Homicídios levou até o nosso conhecimento, de que essa tentativa de homicídio tinha sido por dívida de droga. Aí começou a ser investigado.
P: Tinha algum local, desses que vocês estavam investigando que tinha a informação de ponto de venda de tráfico?
R: Tinha um lugar lá, um lanchinho, que ele ficava próximo a residência dele.”
Vejamos depoimentos do réu e das testemunhas de defesa:
“Alessandro-réu(fls.139)
.............
“P: O senhor usa droga?
R: Não.
P: Nunca usou?
R: Já usei, mas parei.
P: E pra que era essa droga aqui?
R: Essa droga que pegaram não é minha não.
P: Onde é que acharam essa droga?
R: Dizendo a polícia que acharam lá em casa. Mas eles me prenderam realmente foi por uma tentativa de homicídio que tinha mandado de prisão que eu tinha cometido. Aí entraram lá em casa por volta de umas oito horas já foi a Delegacia de Entorpecentes me prender com esse mandado de prisão que era pra ter sido a homicídios no caso. Entraram lá em casa apontando arma pra todo mundo, me algemaram, depois o delegado se identificou que era da entorpecentes , e falou que ia dar uma busca na casa. Eu pedi pra minha mãe e a minha namorada que tava lá comigo acompanhar a busca, não deixaram. Quando eu falei isso, o delegado chamou a minha mãe, um policial veio lá da frente de casa com essa droga na mão dizendo que tinha encontrado lá.
...................................................
P: O outro processo o senhor já acabou ou responde ainda?
R: Do 12?
P: É ?
R: Ainda respondo.
P: Essa droga da forma que o senhor ta colocando foi o policial que trouxe ela?
R: O policial que trouxe. Que nós estávamos lá na cozinha, na varanda, quando ele falou que ia dar uma busca atrás da droga na casa, eu falei “mãe acompanha os policiais” e o delegado chamou ela, quando ele chamou o policial já vinha lá da frente do portão com essa droga na mão dizendo que tinha encontrado lá pela frente. Eu falei “essa droga não é minha não”.
P: Essa época o senhor usava droga já?
R: Não, já tinha parado. Eu parei de usar droga antes de vim preso a primeira vez.”
“Odalíria-mãe(fls.149)
.............
“P: A senhora viu quando encontraram a droga?
R: Eles só encontraram lá, mas eu acho que foi eles que deixaram lá quatro coisinhas. Eu tinha varrido o quintal lá aquela hora, não tinha nada lá. Aí depois que eles foram lá e achou quatro negocinho assim miudinho.
P: A senhora viu eles acharem?
R: Vi não que eu tava virada pra lá.
P: A senhora sabe se o Sandro usa droga?
R: Ele usa.
P: Qual droga?
R: Eu não sei, não conheço esse negócio de droga.
P: Já ouviu falar se ele vende droga?
R: Vender ele não vende não. Não sei não.
..............................
P: Ele trabalhava o Alessandro?
R: Só estudava.
P: Antes de ser preso a primeira vez, ele trabalhava?
R: trabalhava na Metalúrgica do Moisés.
P: Aí ele foi preso, saiu, aí não tava trabalhando mais, só estudando?
R: Tava fazendo curso.
P: Curso de que?
R: De informática, de informação de computador. No SENAI.”
“Tainá-namorada(fls.149)
.............
“P: A senhora sabe se ele vendia droga também?
R: Também não.
P: A senhora não sabe?
R: Não, vendia não. Não sei não. Ele comprava pra usar.
P: A senhora estava na hora que ele foi preso?
R: Estava.
P: Estava aonde?
R: Tava lá com ele.
P: Lá na casa dele?
R: Ah-hã.
P: A senhora viu quando a polícia encontrou droga na casa dele?
R: Não. Vi quando eles já estavam trazendo na mão dizendo que tinham encontrado lá na frente.
P: Mas não viu eles encontrarem?
R: Não, quando eles encontraram não.
....................................
P: Nesses cinco meses que tu ta namorando com o Alessandro ele vivia com dinheiro?
R: Ele tinha dinheiro.
P: Ele tinha dinheiro todo tempo?
R: Não, todo tempo não. Ele tinha dinheiro, final de semana sim, outro não.
P: E esse dinheiro tu sabia de onde é que vinha?
R: Não. Ele fazia rolo mesmo, comprava vendia coisas.
P: Bens?
R: Não ele vendia de rolo mesmo. Não sei de que era o dinheiro não.”
Bem, dos depoimentos colhidos, verifica-se que a sentença baseou-se no contexto probatório suficiente para condenação. Ademais, os depoimentos policiais merecem ser validados.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Desta forma, a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes de autoria e materialidade.
Vale analisar agora, os pedidos alternativos da defesa.
Como dito alhures, alternativamente, a defesa requer a redução da pena imposta, o cumprimento da pena em regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Inicialmente, vale tecer considerações acerca da pena imposta, pois, a defesa diz que o réu foi condenado a 03 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias multa e o Ministério Público diz que a pena foi de 04 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias multa.
Compulsando os autos, e verificando a sentença é possível entender o motivo da controvérsia. Nas duas vezes que o magistrado menciona a pena aplicada, assim o faz:
“Isto posto, fixo a pena base, em 04(três) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias multas,...”
.....
“Não há causa especial de diminuição de pena incidível in casu, e nem causa de aumento, pelo que torno em definitiva a pena para o réu em 04(três) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias-multas, no mesmo valor acima mencionado.”
Assim, apesar de ter escrito 04 anos em numeral, escreveu por extenso três anos, gerando a dúvida quanto à correta aplicação da pena.
É cediço, que neste caso a defesa poderia ter se utilizado de Embargos de Declaração, para evitar que a contradição perdurasse até o julgamento deste recurso, trazendo a julgamento informações diferentes acerca da aplicação da pena.
Contudo, não foram interpostos Embargos para sanar a referida contradição da sentença, merecendo o julgamento especial atenção neste ponto, haja vista a diferença de 01 ano, entre as penas apresentadas.
Desta forma, é necessário corrigir o erro, de ofício, para que possamos analisar os pedidos alternativos de forma idônea.
Ao verificar detidamente a sentença, é possível constatar que ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59, o juiz considerou corretamente todas as circunstâncias desfavoráveis ao réu, assim, seria difícil nessas condições fixar a pena-base apenas 03 meses acima do mínimo.
Assim, com certeza o erro de digitação ocorreu na expressão colocada por extenso, pois o magistrado quis dizer 04(quatro) e não 03(três).
Com isso, dirimida a controvérsia, a pena aplicada ao réu foi de 04(quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias-multa.
Frise-se que não há impedimento para realizar a correção desse equívoco, de ofício:
“PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. APREENSÃO DE DROGA EM PODER DE USUÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. BEM DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. É suficiente e apto a gerar condenação um conjunto probatório em que concorrem o auto de prisão em flagrante, a apreensão da droga em poder de usuário, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram um minucioso trabalho investigatório, respaldado especialmente por interceptações telefônicas, devidamente transcritas nos autos.
2. Se há reiteração do uso do veículo no tráfico de drogas e não há prova da propriedade a ser atribuída a terceiro de boa-fé, correta é a decisão que decreta o perdimento do automóvel em favor da União.
3. O erro material resultante de cálculo equivocado na fixação da pena pode e deve ser corrigido de ofício.
(TJDF 20070111313826APR, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 08/01/2009, DJ 10/02/2009 p. 180)”
Fica permitida agora, a analise dos pedidos alternativos.
Quanto ao pedido de redução da pena, conforme entendimento ministerial, não deve prosperar, haja vista que as circunstâncias judiciais são todas desfavoráveis ao apelante.
Ademais, a defesa fez pedido genérico de redução da pena, sem informar qual parte da análise das circunstâncias judiciais estaria equivocada. Informa ainda que as circunstâncias são favoráveis ao réu, quando na verdade, não são.
Quanto ao pedido de cumprimento da pena em regime aberto, existe vedação legal para tanto, com a nova redação da lei de crimes hediondos, dada pela Lei 11.464/07. Senão Vejamos:
“Art.2º Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança.
§1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.”
Desta forma, não há como iniciar o cumprimento em regime aberto, diante do texto legal acima transcrito.
Quanto à substituição da pena, esbarramos igualmente em uma vedação legal. Vejamos o que dispõe o art.44 do CPB:
“Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”
Destarte, sendo a pena aplicada superior a quatro anos, não há como aplicar o benefício da substituição.
Ademais, apenas ad argumentandum tantum, mesmo se considerássemos que a pena aplicada fosse de 03 anos e 03 meses, ainda assim, não seria substituída a pena, em face do que dispõe o inciso III do mesmo artigo.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, e nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau corrigindo apenas o erro de digitação, sendo a pena de 04(quatro) anos e 03(três) meses de reclusão e 100(cem) dias multa.
É como voto.
Boa Vista, 09 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – TESTEMUNHOS POLICIAIS IDÔNEOS – SENTENÇA ESCORREITA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA – PENA BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART.59 DO CPB – REGIME INICIALAMENTE FECHADO NOS TERMOS DO ART.2º DA LEI 8072/90 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07 – IMPOSSIBILIADADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO – INTELIGENCIA DO ART.44 DO CPB – ERRO DE ESCRITA CORRIGIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DO ERRO DE DIGITAÇÃO – IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça:
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4106, Boa Vista, 25 de junho de 2009, p. 23.
( : 09/06/2009 ,
: XII ,
: 23 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.07.008342-2
Apelante: ALESSANDRO ASSUNÇÃO DOS REIS
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Alessandro Assunção dos Reis, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, que o condenou como incurso nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 04 anos e 03 meses de reclusão e 100 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 206/215, o Apelante requer a reforma da r. Decisão, para que seja absolvido,...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 64-70, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução (processo nº 01006136719-8) para declarar nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros.
Em sua irresignação, alega o recorrente, preliminarmente, a intempestividade dos embargos à execução, bem como a existência de conexão/continência destes com ação ordinária em trâmite na 5ª Vara Cível (processo nº 01005121369-1).
No mérito, sustenta a possibilidade de capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato bancário fora celebrado após a Medida Provisória nº 2.170/2000, bem como a legalidade na cobrança de comissão de permanência e multa contratual de 2% (dois por cento).
Requer, ao final a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente intimada a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 83-100, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Relatado assim o feito, submeto-o à douta revisão regimental (art. 178, III, do RITJ/RR).
Boa Vista, 20 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
a) Da conexão:
Suscita o apelante preliminar de conexão dos Embargos à Execução com a ação ordinária nº01005121369-1.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Verifica-se no sistema de movimentação processual, disponível no site desta egrégia Corte de Justiça, que o processo citado fora julgado parcialmente procedente em 09/02/2007, operando-se o trânsito em julgado em 23/03/2007. Sendo assim, impossível o reconhecimento de conexão ante a incidência da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Ademais, consoante o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de conexão e a consequente reunião das ações constitui faculdade do magistrado para evitar a inconveniente ocorrência de decisões contraditórias, não sendo hábil, todavia, a acarretar a nulidade do julgado.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ.
1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
2 - Agravo regimental desprovido”.
(Processo AgRg nos EDcl no Ag 1048713 / MG, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2009).
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Da intempestividade dos embargos à execução:
O apelante afirma que a dilação de prazo em quádruplo ou em dobro próprio da defensoria pública não deve ser aproveitada à empresa ré, uma vez que ela não pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a nomeação de curador especial se deu em face da revelia decretada.
Não assiste razão ao apelante.
In casu, a embargante fora citada por edital, sendo representada por curadora especial.
Conforme ressaltou o MM. Juiz a quo, o prazo em dobro estabelecido pela legislação para a Defensoria Pública é atribuído para a instituição e não para as partes que utilizam dos serviços prestados.
Neste sentido é a jurisprudência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - REVELIA EMBARGOS OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL - PRAZO EM DOBRO - INÍCIO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA À CURADORA - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
- O prazo para o defensor público é contado em dobro e inicia-se com sua intimação pessoal.
- O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal.
(Apelação Cível - 120054600 - Curitiba - juiz conv. Tomasi Keppen - Primeira Câmara Cível - julg: 30/6/98 - ac.: 10119 - public.: 2/10/98).
Os embargos, pois, são tempestivos.
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação cinge-se ao fato de ter o Juiz singular julgado parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo apelado, declarando nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa contratual e outros encargos, bem como capitalizam juros.
Preambularmente, insta ressaltar que esta matéria já fora, em reiteradas ocasiões , apreciada por esta Corte, que, seguindo a jurisprudência dominante do eg. Superior Tribunal de Justiça, tem declarado a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, sendo também indevida a correção monetária cumulada com a comissão de permanência e capitalização de juros, em contrato bancário, como bem demonstram as ementas abaixo colacionadas:
“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 296.
Nos contratos bancários é vedada a capitalização mensal dos juros se inexiste legislação específica autorizadora. A comissão de permanência e os juros remuneratórios são inacumuláveis.” (STJ, Número do Processo: 561431, Data de Decisão: 20/09/2004, Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA”.
“CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. I. Nos contratos de mútuo firmados com instituições financeiras, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33. II. Agravo regimental improvido.”(STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 579193, Data de Decisão: 05/08/2004, Ministro Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Órgão Julgador: QUARTA TURMA).
De outro lado, em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo:
“Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios.
A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA).
Em casos análogos esta Corte de Justiça tem decretado a impossibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência, com a multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, como bem se pode depreender da ementa abaixo transcrita:
“APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO - CLÁUSULA CONTRATUAL - REVISÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TAXA DE JUROS – LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VEDAÇÃO – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – ÍNDICE ADOTADO – INPC – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA.
1. (...)
2. As regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições financeiras, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a teor do art. 51, VI.
3. A limitação de juros anuais em 12%, por sobre não constituir imposição legal, em decorrência da revogação da norma inserta no § 3º do art. 192 da CF pela Emenda 40/03 e, ainda, diante do entendimento do STF da sua inaplicabilidade imediata, inexistente lei complementar que a regule, não é parâmetro único na fixação da remuneração do capital.
4. A taxa de juros deve ser fixada em 24% anuais, consentânea com a realidade do mercado financeiro, vedada a capitalização dos mesmos.
5. São inacumuláveis os juros moratórios, a comissão de permanência, a multa contratual e a correção monetária.
6. O índice de correção monetária a ser utilizado é o INPC, posto se tratar de índice oficial, que reflete a real variação do custo de vida em determinado período.”
(Número do Processo: 10060054177, Relator: DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS).
Nestas condições, considerando o entendimento consagrado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, que veda a cobrança concomitante da comissão de permanência com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios ou correção monetária, forçoso é concluir que não merece qualquer reparo a sentença hostilizada que julgou procedentes os embargos à execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES: CONEXÃO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO (ART. 51, IV, DO CDC). VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL (ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/33). RECURSO IMROVIDO.
1. Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. O curador especial, nomeado para defesa a partir da ficta citação, tem prazo em dobro para manifestação e defesa, que se inicia a partir da inequívoca ciência pessoal.
3. Impõe-se declarar a nulidade de cláusulas contratuais elaboradas segundo o arbítrio do credor, com a fixação de encargos de forma unilateral, dando ensejo à evolução desproporcional da dívida, de modo abusivo, em detrimento econômico do contrato.
4. É indevida a capitalização de juros cumulada com correção monetária e comissão de permanência em mútuos bancários mesmo que haja expressa autorização contratual.
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 27 de outubro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ROBÉRIO NUNES – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4204, Boa Vista, 21 de novembro de 2009, p. 018.
( : 27/10/2009 ,
: XII ,
: 18 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009829-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
APELADA: IMPORTADORA CELVE LTDA.
DEF. PÚBLICA: INAJÁ DE QUEIROZ MADURO
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença de fls. 64-70, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução (processo nº 01006136719-8) para declarar nulas as cláusulas sexta, parágrafo primeiro e a nona, as quais fixam a cumulação de comissão de permanência com...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013456-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADA: CLOTILDE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (fls. 154/163) interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação ordinária – processo n.º 010.06.136532-5 – julgou procedente o pedido inaugural, consistente na declaração da nulidade da cláusula prevista nos subitens 3.4.6 e 8.4 do edital 006/06, que rege o Concurso Público de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, os quais fixam limite mínimo de altura para os candidatos.
Argumenta que
“... não cabe ao Poder Judiciário contribuir para inovar as regras do concurso público, em destaque, mas tão somente sopesar a regularidade do seu procedimento, vindo a intervir no caso de ilegalidade deste. Neste sentido, vindo o Judiciário a anular essa cláusula estar usurpando das competências do Poder Executivo, que no presente caso, é quem preside o processo seletivo.” (fl. 159)
Sustenta que a administração pretende com tal cláusula
“... afastar os indivíduos que não atendam o perfil por esta eleita, como forma de evitar que a sociedade seja protegida da melhor forma e por sujeitos bem preparados.” (fl. 162).
Argui, por fim, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, ao afirmar não estarem presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
Contrarrazões (fls. 166/167).
É o relatório.
Dispõe o art. 557, caput do CPC:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Seguindo esse permissivo legal, passo a decidir.
Dispõe o inciso II do art. 37 da CF:
Art. 37. (...)
“II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Somente a lei pode estabelecer critérios específicos para o ingresso no serviço público, não se tolerando as limitações de altura, de idade, etc., previstas apenas no edital do concurso.
Ao edital compete apenas repetir o que já fora determinado na lei, mas não inovar.
A jurisprudência vem entendendo que o concurso público pode exigir requisitos específicos a depender das funções atribuídas ao cargo, mas somente se houver previsão dos requisitos em lei.
Neste caso, o edital do concurso para o provimento de vagas no curso de formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares exigiu, no subitem 3.4.6, a altura mínima de 1,60m para homem e 1,55m, para mulher, não havendo qualquer previsão deste limite na legislação estadual.
Não se admite estabelecer esse requisito apenas no edital do concurso público, sem previsão em lei.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido. (STF, AI – AgR nº 534560/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20.06.2006, DP 25.08.2006, pp.00019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI FEDERAL COM NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ARTS. 1º E 8º DA LEI 1.533/51. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apesar da Lei n. 7.289/84 ser federal em sua forma, divisa-se em seu conteúdo natureza de lei materialmente local, por regular relações jurídicas próprias do Distrito Federal, prescindindo, deste modo, da missão uniformizadora incumbida a esta Corte Superior 2. Com fim de prevenir e reprimir potenciais práticas arbitrárias e inescrupulosas na seleção de candidatos, o Judiciário se reveste do poder-dever de controlar a atividade administrativa, de modo a exigir a irrestrita e incondicional observância aos princípios insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição da República. 3. Impossível a verificação da presença de documentos aptos à comprovação da certeza e liquidez do direito alegado, em sede de recurso especial, que tem por finalidade precípua a uniformização do direito infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag 616222/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 313)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51.
Precedente.
2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(STJ - RMS 20637/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 311)
Essa Corte também se posicionou neste sentido(1):
“CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. LIMITE MÍNIMO DE ALTURA FIXADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE FIXA O LIMITE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida.
Boa Vista, 23 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
(1) AC 010 07 007626-9, Rel. Des. Almiro Padilha, j. em 26.06.2007, p. em 06.07.2007.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4221, Boa Vista, 17 de dezembro de 2009, p. 039.
( : 23/11/2009 ,
: XII ,
: 39 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 013456-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADA: CLOTILDE DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (fls. 154/163) interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação ordinária – processo n.º 010.06.136532-5 – julgou procedente o pedido inaugural, consistente na declaração da nulidade da cláusula prevista nos subitens 3.4.6 e 8.4 do edital 006/06, que rege o Concurso Público de Formação de Soldados do...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Silvano Pedrosa da Silva impetrou o presente recurso de apelação contra a sentença de fls. 154/158, proferida pelo Mm Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí/RR, nos autos da Ação Penal nº 030.04.002883-6, que o condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, além da suspensão do direito de dirigir por igual prazo da pena privativa de liberdade, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional).
Em razões de fls. 216/223, o réu afirma que não restou comprovado que agiu com imperícia, imprudência ou negligência, não havendo que se falar, portanto, em culpa no acidente.
Pretende a absolvição ou a redução da pena corporal, bem como a exclusão da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, posto que é motorista profissional.
Em Contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau sustentou a manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 240/246, opinou pelo conhecimento e total improvimento do presente apelo.
É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista (RR), 11 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme denúncia, no dia 09 de março de 2003, na vicinal Vila Nova Esperança, o réu conduzia a motocicleta HONDA, placa NAI-5730, quando, agindo com imprudência, tentou desviar de um gato e perdeu o controle da motocicleta, caindo em uma vala. A vítima Gilberto Ferreira de Souza, que estava na garupa da moto, faleceu com o impacto.
Alega o apelante a ausência de provas de que tenha agido com culpa no acidente, razão pela qual requer a absolvição ou redução da pena corporal, bem como a exclusão da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
A materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos face ao Laudo de Exame Cadavérico de fls. 57/59 e a confissão do réu quando do seu depoimento perante o Juízo (fl. 83).
Após análise dos autos, verifiquei que as provas colhidas durante a instrução indicam de forma segura que o réu agiu com culpa. Senão vejamos:
O Réu trafegava em uma motocicleta em velocidade incompatível com estrada de terra que não apresentava boas condições, à noite, estando ele e a vítima sem capacetes. Comprovou-se ainda que o réu havia ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido. É o que se extrai dos seguintes depoimentos:
Depoimento do réu à fl. 83:
“Que no local do acidente a estrada era de terra; QUE conduzia a sua motocicleta XR 200 a 60 km/h; QUE conduzia em 5ª marcha; (...) QUE tanto o depoente quanto a vítima Gilberto não estavam de capacete; (...) QUE vinha da Vila Nova Esperança localizada acerca de 3 km; QUE estavam comemorando o casamento de uma prima desde as 11 da manhã; QUE antes do casamento consumiu com amigos uma garrafa de Rum Montila; QUE após as 16 horas passou a tomar cervejas com seus amigos; QUE não chegou a se embriagar, tendo ficado apenas ‘um pouco alegre’; (...) QUE conhece a estrada há anos”.
Depoimento da testemunha Miguel Ribeiro da Silva à fl. 115:
“QUE por volta de uma hora da manhã passou uma moto em frente a sua casa com duas pessoas; QUE ouviu um barulho; QUE saiu para ver o que tinha acontecido; QUE viu a vítima já falecendo (...); QUE acredita que o acidente ocorreu porque moto estava em alta velocidade; (...) QUE na ladeira tinha umas valas; QUE o réu e a vítima estavam sem capacete”.
De fato, o réu não observou as normas de conduta no trânsito e não redobrou a atenção ao pilotar a moto à noite, em estrada de terra em zona rural, em que sempre se deve prever um animal cruzando a pista, ainda mais em trecho mal conservado, onde já ocorrera outros acidentes.
Não merece reparo, portanto, a sentença condenatória, tampouco a pena aplicada, a saber de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, (prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública), além da suspensão do direito de dirigir por igual prazo da pena privativa de liberdade, posto que ambas foram aplicadas de forma razoável e fundamentadas.
O fato do réu ser motorista profissional não torna possível atender ao pedido de afastamento da suspensão para dirigir veículo automotor, posto que sua aplicação é cumulativa à pena privativa de liberdade fixada, decorrendo de expressa previsão legal do tipo penal ao qual o acusado foi condenado:
Art. 302 da Lei nº 9.503/97:
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Neste sentido:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
"A imposição da pena de suspensão do direito de dirigir é exigência legal, conforme previsto no art. 302 da Lei 9.503/97. O fato de o paciente ser motorista profissional de caminhão não conduz à substituição dessa pena restritiva de direito por outra que lhe seja preferível." (HC 66.559/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves. DJU de 07/05/2007).
Recurso provido
(STJ, Quinta Turma, REsp 1019673/SP, Recurso Especial 2007/0309898-8, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/06/08, DJe 01.09.08)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da presente apelação, e, no mérito, por seu improvimento, para manter in totum a sentença guerreada, em consonância com o parecer ministerial.
Boa vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O RÉU AGIU COM IMPRUDÊNCIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA, DECORRENDO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO TIPO PENAL AO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 010.09.012169-9, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer do presente recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Robério Nunes
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). __________________Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4214, Boa Vista, 5 de dezembro de 2009, p. 015.
( : 24/11/2009 ,
: XII ,
: 15 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.09.012169-9
Apelante: Silvano Pedrosa da Silva
Advogado: Osmar Ferreira de Souza e Silva
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Silvano Pedrosa da Silva impetrou o presente recurso de apelação contra a sentença de fls. 154/158, proferida pelo Mm Juiz de Direito da Comarca de Mucajaí/RR, nos autos da Ação Penal nº 030.04.002883-6, que o condenou a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, além da suspensão do d...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Insurge-se o Estado de Roraima contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação anulatória processo n.º 010 05 119810-8, movida contra si por Raimundo Nonato Maciel dos Santos, julgou-a procedente declarando nulo o procedimento administrativo disciplinar 01/2005, considerando ilegítima a demissão do autor, tendo em vista que o procedimento não observou as normas procedimentais pertinentes.
O apelante alegou que todas as normas para a formação de um processo disciplinar foram observadas. A comissão processante foi composta por servidores da mesma secretaria que era competente para apurar os fatos.
Disse mais que a Lei Orgânica da Polícia Civil (LCE n.º 55/01), em seu artigo 84, caput, prevê que:
“Para a apuração da transgressão disciplinar praticada por policial civil, será instaurado, pela autoridade superior, processo disciplinar”.
Ressaltou ainda ser competente para instauração do processo e apuração das transgressões cometidas por policiais civis a Corregedoria Geral de Policia, assim determinado na norma específica, e os servidores de outras secretarias, ainda que estáveis, não possuem tal competência. Os servidores da Corregedoria-Geral de Policia não eram estáveis, mas agiram amparados pelas Leis Complementares Estaduais n.º 053/01 e n.º 055/01.
Com relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, impõe-se esclarecer que a atuação do poder judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo já que não houve excessos, sendo a decisão razoável e proporcional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de ver-se reformar totalmente a sentença monocrática.
Em contra razões de fls. 1102 a 1108, o apelado refutou os argumentos trazidos pelo apelante.
Lancei o relatório e submeto-o ao crivo da revisão regimental.
Boa Vista, 13 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES
VOTO
O pleito recursal formulado pelo apelante apontou o equívoco que fundamentou a decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível, quanto à suposta ocorrência de vício formal na composição obrigatória da comissão processante por servidores estáveis, gerando assim, necessariamente a nulidade do procedimento.
Argumentou ainda ter havido a observância de todos os princípios elementares processuais, ou seja, legalidade, ampla defesa e contraditório.
No que diz respeito à composição da comissão processante, dispõe o artigo 143, da LC n.º 53/2001:
Art. 143. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 137, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
No entanto, tal regra deve ser imposta de forma ponderada. Vale salientar que, naquele período, não havia, ainda, servidores estáveis nos quadros do novel Estado de Roraima, contando-se, à época dos atos, com apenas dois anos da realização do concurso público da Polícia Civil.
Sobre o tema, já se manifestou esta corte:
TJRR: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – REGULARIDADE PROCEDIMENTAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DA PENA – NÃO-VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM DENEGADA.
(Processo n.º1005005277-7 – Rel. Des. Ricardo Oliveira Aguiar. Julgado em: 19/04/2006 – Publicado em: 21/04/2006)
Colhe-se do voto condutor que integra o acórdão, excerto do parecer ministerial em que o ilustrado Procurador de Justiça afirma:
“Ser público e notório” que “o primeiro processo seletivo oficial (nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88) realizado na Administração Pública do Estado de Roraima foi posterior ao certame efetuado para compor o Quadro da Polícia Civil do mesmo ente federativo; logo, dentro do Poder Executivo, não existem ainda servidores estáveis, uma vez que essa ‘estabilidade’ deriva do ingresso via concurso público”
E ainda:
“Portanto inviável até mesmo a aplicação subsidiária do art. 137, § 3º, da LC n.º 053/01, pois ainda não há, dentro do Poder Executivo, servidores estáveis. Desse modo, seria no mínimo irrazoável pretender que condutas irregulares ou ilícitas eventualmente praticadas por agentes daquele Poder ficassem sem a devida apuração e responsabilização, apenas em virtude dessa situação de fato. Diante, pois, dessa circunstancia excepcional e transitória, tem-se como perfeitamente admissível e válido o ato que designou para integrar a Comissão Processante servidores de carreira, que, embora em estágio probatório, ocupavam cargo superior ao dos impetrantes, não se podendo presumir a parcialidade apenas por esse motivo”
Destarte, inexistente a apontada ilegalidade na composição da comissão processante por servidores não estáveis.
A administração observou, na apuração dos fatos envolvendo o autor, aos preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ausência seria passível de gerar a nulidade do ato administrativo. Conclui-se ter sido conduzido o procedimento administrativo de forma regular.
A competência do Poder Judiciário está circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentam contra os postulados constitucionais, não podendo adentrar no mérito administrativo, sob pena de invadir a competência do Poder Executivo, discutindo a questão meritória.
Com relação aos atos praticados pela administração pública, trago à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles:
“Permitido é ao Poder judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar e a sanção imposta é legítima à luz do devido processo legal material, e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades legais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa do acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos e o conteúdo do ato de demissão para julgar se ele é, ou não é, legitimo frente à lei e aos princípios, em especial aos da proporcionalidade”. (Direto Administrativo Brasileiro, 34ª edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 705)
Neste sentido:
“SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXONERAÇÃO – AMPLA DEFESA – POLICIAL CIVIL – MÉRITO ADMINISTRATIVO – Se o ato administrativo que culmina na exoneração de servidor público está escorado na observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer ilegalidade exógena que possa ser corrigida pelo Poder Judiciário, já que o seu mérito foi estabelecido dentro do critério da razoabilidade administrativa. Ademais, se o Judiciário se pronunciasse sobre o mérito administrativo, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (TJMG, Processo n.º 1.0000.00.230501-9/000 – Relator: Hyparco Immesi – Data do julgamento: 20/06/2002 – Data da Publicação: 20/08/2002).
Restou demonstrado, no curso da instrução processual, a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurada ao apelado toda a defesa possível, estando o ato bem fundamentado.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, assegurando a regularidade do processo administrativo, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus da sucumbência.
É o meu voto.
Boa Vista, 24 de novembro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COMISSÃO COMPOSTA POR SERVIDORES NÃO ESTÁVES – IRREGULARIDADE QUE NÃO FERE A ESSENCIA DO ATO ADMINSTRATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO
1 – A composição da comissão processante apenas por servidores não estáveis não configura motivo suficiente para ensejar a nulidade do procedimento.
2 – Constata-se a legitimidade do procedimento administrativo disciplinar, se obediente aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa,.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campelo
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 031.
( : 24/11/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0010 09 012980-9
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADO: RAIMUNDO NONATO MACIEL DOS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DES.ROBÉRIO NUNES
R E L A T Ó R I O
Insurge-se o Estado de Roraima contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos da ação anulatória processo n.º 010 05 119810-8, movida contra si por Raimundo Nonato Maciel dos Santos, julgou-a procedente declarando nulo o procedimento administrativo disciplinar 01/2005, considerando ilegítima a demissão do autor, tendo em vista que o procedimen...
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 136/139, que julgou procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do limite de idade exigido no subitem 3.4.5 do Edital n.º 006/2006, que regulamenta o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM.
Não houve recurso voluntário e de acordo com o artigo 475, I do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos à esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta corte.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista(RR), 10 de novembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
V O T O
Tanto na Constituição Federal pretérita, quanto na atual, só a lei regulamentar poderá estabelecer requisitos para provimento de cargos públicos.
No presente caso, o edital de nº 006/2006, que regeu o concurso público de admissão no curso de formação de soldado do quadro de praças policiais militares, estabeleceu:
3. DAS INCRIÇÕES
(...)
3.4.5. Possuir idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos até a data da matrícula no Curso de Formação.
(...)”
Contudo, os autores argumentam que mesmo não estando dentro dos limites de idade exigidos no subitem 3.4.5 do edital, não há no ordenamento jurídico qualquer dispositivo que estabeleça as idades mínima e máxima como necessárias à matrícula em curso de formação.
Com efeito, a lei de regência (Lei n.º 051/2001) não previu expressa e especificamente o limite de idade para o ingresso na carreira.
Não restou fixado, portanto, em lei o limite mínimo ou máximo de idade, o que somente se deu por previsão isolada do edital do certame público.
Não se trata de o Poder Judiciário estabelecer limites de idade para ingresso na Corporação. O que ocorre, no caso, é a total ausência de suporte legal a amparar o ato impugnado, estando o Judiciário, no caso, apenas cumprindo a sua missão constitucional de realizar o controle judicial dos atos administrativos, limitando-se a analisar sua legalidade.
O Pretório Excelso fixou entendimento no sentido de que “pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimos e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, parágrafo 2º, 37, I, da Constituição Federal” (RE 177.570/BA, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/02/97), firmando desta forma a adoção do princípio da razoabilidade.
Percebe-se que não autoriza o Texto Constitucional que o administrador público se substitua ao legislador e imponha aos administrados o seu próprio critério subjetivo de razoabilidade.
Assim, a simples fixação por edital de critério discriminatório e restritivo do princípio constitucional da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5.º, caput, e artigo 37, inciso II, CF/88), afronta o princípio da legalidade e do devido processo legal substantivo, este último, implicando que as decisões jurídicas hão de ser, ainda substancialmente devidas, não bastando a regularidade formal, sendo necessário que a decisão seja substancialmente razoável e correta.
Destarte, a limitação de idade para o cargo em comento, estabelecida unicamente no edital do concurso, me parece descabida.
Resta clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência contida no item 3.4.5 "c" do Edital nº 006/2006, que, baseada em perfil traçado pela própria Administração Pública, pretende atropelar a Constituição Federal e os princípios da legalidade, da igualdade e da universalidade de acesso aos cargos públicos.
Nesse sentido confiram-se os precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 559823 DF Relator(a): JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 26/11/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-12 PP-02608)
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. PREVISÃO NA LEI 2.066/1976 DO ESTADO DE SERGIPE. INEXISTÊNCIA. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento.( STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 463382 SE Relator(a): JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/10/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 16-02-2007 PP-00076 EMENT VOL-02264-06 PP-01298)
Policial Militar do Distrito Federal: concurso público: limite de idade: restrição não prevista em lei ordinária (L. 7.289/84), não cabendo ao edital limitar o que a lei não restringiu: precedentes(STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 327784 DF Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 06/12/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 18-02-2005 PP-00026 EMENT VOL-02180-05 PP-01139)
Inclusive há precedentes desta corte, inclusive da lavra deste relator:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA– INOCORRÊNCIA – PRELIINARES REJEITADAS - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não possui o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Precedentes.( Número do Processo: 10080102352 Tipo: Acórdão Relator: DES. MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELO Julgado em: 15/10/2008 Publicado em: 16/10/2008)
AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PARA A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DO QUADRO DE POLICIAIS MILITARES – DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITE DE IDADE FIXADO NO EDITAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Número do Processo: 10070088520 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 04/03/2008 Publicado em: 13/03/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITE DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas. Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado. A lei exige do impetrante que traga a prova pré-constituída dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 8º c/c 6º da Lei nº 1.533/51) já que a mesma deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei. Precedentes. Concessão da segurança.( Número do Processo: 1007008474-3 Tipo: Acórdão Relator: DES. CARLOS HENRIQUES Julgado em: 05/12/2007 Publicado em: 07/12/2007)
Diante de todo exposto, em sede de reexame necessário, confirmo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Boa Vista(RR), 01 de dezembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES - LIMITAÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa obrigatória para confirmar a sentença, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente e Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 031.
( : 01/12/2009 ,
: XIII ,
: 31 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. º 010 09 011846-3
AUTOR : CLAUDIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO: MAURO SILVA DE CASTRO (DPE/RR)
RÉU: O ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : ARTHUR CARVALHO (PGE/RR)
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença exarada às fls. 136/139, que julgou procedente o pedido exordial, declarando a nulidade do limite de idade exigido no subitem 3.4.5 do Edital n.º 006/2006, que regulamenta o Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares –...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.09.011854-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador do Estado: Marcos Gil Barbosa Dias
Apelada: Oriana Barreiros Mendonça
Advogados: Alexander Ladilau Menezes e Outros
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível ajuizada pelo Estado de Roraima, contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade do exame psicotécnico realizado durante o Curso de Formação de Soldados do Quadro da Polícia Militar do Estado de Roraima e via de conseqüência, determinando a reintegração da apelada ao referido curso.
Em suas razões de fls.114/132, alega preliminarmente, as seguintes questões: a) cerceamento de defesa; b) carência de ação; c) legalidade da avaliação psicológica; d) legalidade da avaliação psicológica segundo a Lei Complementar n.º 051/2001; e) princípio da harmonia entre os Poderes; f) princípio da segurança pública; g) princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência; h) limites constitucionais de despesa pública.
Por fim, requer no mérito a improcedência do pedido, ou no caso do acolhimento das preliminares a extinção do processo sem resolução do mérito (art., 267, VI, do CPC), ou, ainda, o reconhecimento do cerceamento de defesa.
Em contrarrazões requer o apelado a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Face ao reiterado posicionamento da Procuradoria de Justiça em abster-se de intervir em feitos desta natureza, deixei de encaminhar os autos para parecer
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitida a análise do feito.
A priori, dispõe o art. 557 do CPC:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
Seguindo tal permissivo legal, passo a decidir.
Em razão da existência de preliminar de cerceamento de defesa relevante para o deslinde da apelação, analiso-a primeiramente.
A sentença recorrida, indeferiu o pedido de apreciação do exame psicológico, em virtude da matéria ser unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, julgando, assim, antecipadamente a lide.
Assiste razão o douto juízo de 1º grau, quando afirma ser a matéria unicamente de direito, posto que não a que se falar em apreciação do exame psicotécnico por meio de peritos arrolados pelas partes, tendo em vista que a ação ajuizada é justamente em razão da parte não ter acesso ao referido laudo.
Diante de tal fato deixo de acolher a preliminar suscitada.
Por confundirem-se com o cerne da questão, passo a analisar as demais preliminares no decorrer do mérito.
Compulsando os autos, discute-se no mesmo a legalidade do exame psicotécnico exigido no Curso de Formação da Policial Militar do Estado de Roraima.
Nos Tribunais de Justiça, inclusive nas Cortes Superiores, tornou-se pacífico o entendimento de que é admissível a exigência, contida em Edital de concurso público para provimento de determinados cargos, de aprovação em exame psicotécnico.
Entretanto, é imprescindível a ocorrência de alguns requisitos, a saber: 1º) a exigência do exame psicotécnico deve estar prevista em lei stricto sensu, sendo insuficiente sua mera previsão no edital, e, 2º) os testes não podem ser realizados segundo critérios subjetivos e sigilosos, sem previsão de recurso, o que de ordinário, dificulta a tarefa do Judiciário em verificar eventual lesão de direito individual pelo uso destes critérios, violando o princípio da impessoalidade e gerando possibilidade de preterição de ordem subjetiva, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório.
A Carta Magna em seu art. 37, incisos I e II trata das condições para o acesso aos cargos públicos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Destarte, vê-se que a exigência de aprovação em exame psicotécnico somente é possível quando decorrer de expressa previsão legal – lei strictu sensu.
Registre-se por oportuno o enunciado da Súmula 686 da Corte Superior de Justiça:
“Súmula 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em tela, há previsão legal a exigir que os candidatos à Admissão ao Quadro da Polícia Militar do Estado de Roraima devam se sujeitar à habilitação em exame psicotécnico.
A LC n.º 051/01, que dispõe sobre a carreira, a remuneração e o quadro de organização e distribuição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, prevê, em seu art. 11, caput e § 1.º, que o exame psicológico será realizado durante o Curso de Formação.
Assim, quanto a este 1º requisito, não merece reparo a atitude da Polícia Militar de Roraima, contudo, quanto ao 2º requisito, este não se encontra presente.
Os critérios descritos no Edital do concurso, fls.38/39 se referem à 4ª fase do concurso e não ao Curso de Formação. O referido edital elencou os aspectos que seriam avaliados no teste psicológico previsto como uma das fases do certame. Entretanto, o mesmo não se pode aferir em relação ao exame aplicado durante o Curso de Formação. Houve, assim, desrespeito a preceitos essenciais para a sua validade.
Ademais, não foi oportunizado ao apelado o conhecimento das razões que justificaram sua inaptidão, fls.32/33.
Nesse contexto, a administração pública limitou-se a divulgar uma lista dos considerados recomendados e não-recomendados pelo exame, o que, obviamente, inviabilizou a interposição de recurso devidamente fundamentado, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, isonomia, legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade.
Dessa forma, restou fulminado o requisito da objetividade, pois, segundo o STJ, “a revisibilidade do resultado do exame psicotécnico e a publicidade são fundamentais para se alcançar a mais ampla objetividade que o processo de seleção possa exigir” (RMS 14395/PI, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª Turma, DJ 26/04/2004, p. 220).
Conclui-se, portanto, ter havido ofensa a diversos princípios básicos constitucionais, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF:
“(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMDF – EXAME PSICOTÉCNICO – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUJEIÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXCLUSIVAS DO AVALIADOR – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA REALIZAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AMPLA DEFESA – PERMANÊNCIA DA APELADA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO. (...) II. Embora dotados de certa dose de discricionariedade, ao Poder Judiciário é permitida a análise da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, constatando-se que, no particular, houve afronta a alguns princípios básicos constitucionais, a exemplo do princípio da legalidade e da ampla defesa, vez que a candidata foi considerada não recomendada na avaliação psicológica a que foi submetida, sem que lhe tivessem sido objetivamente esclarecidos os critérios a tanto erigidos pela banca examinadora. III. Outrossim, não se mostra legítima, tampouco razoável, a submissão do exame psicotécnico às conclusões exclusivas do avaliador, pois, se assim fosse, estar-se-ia oportunizando a eliminação de candidatos arbitrariamente.” (STF, trecho do voto condutor proferido no Ag. Reg. no AI 584.574-1/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06/06/2006, DJ 30/06/2006).
Quanto às alegações de ofensa aos princípios da separação dos poderes, segurança pública, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, também não assiste razão ao Apelante. Isso porque, mesmo tratando de ato discricionário da Administração, o Judiciário tem o condão de revê-lo ou anulá-lo caso observe ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder. Consoante ao tema, Hely Lopes Meirelles explica:
" [...] os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV)." ( Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 437)- grifo nosso.
Outrossim, as regras de um concurso público tratam-se de ato administrativo vinculado, sujeito, pois, ao controle de legalidade pelo Judiciário.
Se o edital prevê avaliação psicológica ausente de fundamento legal, ao assim determinar, torna um ato vinculado eivado de ilegalidade, o qual jamais poderá ser validado pelo Judiciário apenas em respeito aos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública.
A suscitada violação ao art. 169, §1º, da CF também não procede.
O Recorrente simplesmente alega a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo que não basta a mera alegação de existência de vícios, faz-se necessário prová-los.
Sendo assim, quaisquer que sejam a procedência, a natureza e o objeto do ato, se abrigar a possibilidade de lesão a direito individual ou ao patrimônio público, ficará sujeito à apreciação judicial, exatamente para que a Justiça diga se foi ou não praticado com fidelidade à lei e se ofendeu direitos do indivíduo ou interesses da coletividade.
Gize-se que a matéria não é noviça nesta Corte, conforme se abstrai dos precedentes que perfilham dessa afirmação, in verbis:
“AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANTER A AGRAVADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR, E PARA DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO À ACADEMIA DE POLÍCIA. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.( Número do Processo: 10070082200 Tipo: Acórdão Relator: DES. ALMIRO PADILHA Julgado em: 07/10/2008 Publicado em: 18/10/2008)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.( Número do Processo: 10080102873 Tipo: Acórdão Relator: JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgado em: 21/10/2008 Publicado em: 24/10/2008)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA RECORRIDA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR DE 2ª CLASSE. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOLÓGICO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE ASPECTOS A SEREM ANALISADOS. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA TANTO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O teste psicológico deve observar, além da previsão legal, critérios objetivos previamente divulgados aos candidatos. 2. Recurso a que se nega provimento.( Número do Processo: 10090114017 Tipo: Acórdão Relator: DES. JOSE PEDRO FERNANDES Julgado em: 15/09/2009 Publicado em: 10/10/2009)”
Assim, com apoio da jurisprudência dominante deste sodalício e do Supremo Tribunal Federal, bem como autorizado pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 17 de dezembro de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4238, Boa Vista, 15 de janeiro de 2010, p. 008.
( : 17/12/2009 ,
: XIII ,
: 8 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.09.011854-7
Apelante: O Estado de Roraima
Procurador do Estado: Marcos Gil Barbosa Dias
Apelada: Oriana Barreiros Mendonça
Advogados: Alexander Ladilau Menezes e Outros
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível ajuizada pelo Estado de Roraima, contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade do exame psicotécnico realizado durante o Curso de Formação de Soldados do Quadro da Polícia Militar do Estado de Roraima e via de conseqüência, determinando a reintegração da apelada ao referido curso.
Em suas razões de fls.114/132, ale...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA
APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, inconformado com a sentença (fls. 142-145) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível, que declarou “(...) a ilegalidade do exame psicológico pertinente, garantindo ao autor o direito a permanecer no cargo do concurso em tela (...), e que “(...) seja colocado na tropa da Polícia Militar do Estado de Roraima (...).”
O apelante, preliminarmente, aponta carência de ação por falta de interesse de agir autoral, pois “(...) na medida em que, ao se inscrever para o cargo almejado, o Apelado já tinha ciência da exigência do exame de aptidão psicológica (...)” (fl. 176).
Meritoriamente, pugna pela reforma da sentença, pois a avaliação psicológica está amparada no art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 051/2001 (fl. 179).
Aduz que “(...) eventual deferimento do pleito implicaria a interferência do Judiciário na apreciação do mérito administrativo (...)” (fl. 180) sendo “(...) temerária a admissão de servidores, nos quadros do Corpo de Policiais Militares, sem que sua higidez mental e psicológica seja previamente avaliada” (fl. 182).
Aponta que o interesse da administração pública não pode ser condicionado aos interesses particulares, pois foram observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade na aplicação do exame, além de que o pleito autoral vem ferir o princípio da eficiência contido no art. 37 da Carta Política de 1988 (fl. 182).
Ao final pugna pelo prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional destacada, além do acolhimento da preliminar suscitada, e caso ultrapassada, no mérito, seja julgado improcedente o pedido autoral, condenando-o em ônus sucumbenciais, ou em caso de desprovimento, que seja reconhecida a sucumbência recíproca.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (fls. 196).
A Procuradoria de Justiça deixou de manifestar-se por entender não haver interesse público a ser tutelado (fls. 208-211).
Eis o sucinto relato que submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA
APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
V O T O P R E L I M I N A R
A preliminar levantada não merece acolhimento.
O ente público alega carência da ação por falta de interesse de agir, já que “(...) ao se inscrever para o cargo almejado, o Apelado já tinha ciência da exigência do exame de aptidão psicológica (...)” (fl. 176).
Todavia, como bem apontou a sentença, o art. 5º, inciso XXXV da CF/88 não permite ao judiciário esquivar-se de examinar cada caso e seus efeitos.
Ademais, ante a impossibilidade de avançar no certame, o autor tem interesse em obter um provimento jurisdicional, além de que seu pedido é juridicamente possível.
Nosso Tribunal já sedimentou entendimento em casos análogos, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES -AGRAVO RETIDO – IMPROVIDO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.169 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.”
(AC 010080106544, Rel.: DES. CARLOS HENRIQUES, Julg.: 14/10/2008, Pub.: 25/10/2008, EDIÇÃO 3955, p. 04) (g.n.)
No mesmo sentido, manifestara-se o STJ:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESENTES NECESSIDADE E UTILIDADE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. A necessidade e utilidade que devem sustentar o pedido restam consubstanciadas pela pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que poderá a Autora participar do próximo curso de formação, caso a demanda seja julgada procedente, o que torna evidente a manutenção do interesse processual.
3. Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a impossibilidade jurídica do pedido é de ser reconhecida apenas quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 853.234/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008) (g.n.)
Atento às razões retro expostas, rejeito a preliminar em apreço.
É como voto.
Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA
APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
V O T O M É R I T O
A sentença não merece reparo, já que acertadamente reconheceu a subjetividade e ilegalidade da avaliação psicológica, por não restar claro qual o caráter adequado ao cargo em apreço.
O apelado relata que prestou concurso público para o cargo de soldado da polícia militar do Estado de Roraima, certame com 05 (cinco) etapas, sendo aprovado nas 04 (quatro) primeiras fases, inclusive a psicológica, sendo convocado para a academia de polícia, onde novamente submetido ao exame psicológico fora então reprovado. Eis o relato histórico, passo ao exame da matéria.
Diferente do que aponta o apelante, a avaliação psicológica ainda que apenas mencionada no art. 11, §1º da Lei Complementar Estadual n.º 051/2001 (fl. 179), também se apresenta ilegal em face da impossibilidade da apresentação do laudo de avaliação, caso o candidato seja considerado inadequado, com o consequente cerceamento da ampla defesa e contraditório, conforme atesta o documento acostado à fl. 19.
Esta Corte, em ações que tratavam do mesmo concurso, reconhecera a ocorrência de subjetividade e consequente ilegalidade do aludido exame:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO (FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) – REJEIÇÃO – MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – REALIZAÇÃO ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 11, “CAPUT” E § 1.º, DA LC N.º 051/01 – CARÁTER SIGILOSO – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – ORDEM CONCEDIDA.” (MS – 010.06.0060794 – Rel. Des. Ricardo Oliveira, Julg.: 29/11/2006 , Pub.: 02/12/2006 - DPJ, ANO IX - EDIÇÃO 3498, p. 03 – Unânime)
Este posicionamento encontra respaldo na abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Concurso público (exame psicotécnico). Edital (critérios não definidos). Caráter subjetivo e sigiloso (impossibilidade). Inúmeros precedentes (existência). Agravo regimental (desprovimento).”
(AgRg no Ag 1043110/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009)
Da alegativa de suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência, harmonia entre os poderes e segurança pública, também não merecem prosperar as razões do apelante.
Isto porque, mesmo tratando-se de ato da administração pública, o Judiciário tem o poder-dever de analisá-lo, revê-lo, e sendo o caso, anulá-lo se, mediante provocação, for constatada a ilegalidade do ato.
Abordando assunto análogo, Hely Lopes Meirelles ensina:
"[...] os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da ilegalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º. XXXV)." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, p. 437). (g.n.)
Ademais, as regras de um concurso público constituem ato administrativo vinculado, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, pois se o edital estipula que o candidato não terá acesso ao laudo do exame psicotécnico, quando assim o faz, torna o ato vinculado imune a exame na própria esfera administrativa, o que é inconcebível no atual estado democrático de direito e sob o manto da Constituição Cidadã de 1988.
Quanto ao pedido da fazenda pública para, em caso de desprovimento do apelo, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, entendo que merece ser afastado, já que a procuradora estadual apenas limitou-se a requerê-lo, sem expor, fundamentadamente, seus motivos.
Atento às razões retro expostas, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA
APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INOCORRÊNCIA.
MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE E ILEGALIDADE: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, SEGURANÇA PÚBLICA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA: INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE EXAME PELO JUDICIÁRIO QUANDO SE MOSTRA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ante a impossibilidade de avançar no certame, há interesse da parte autora em obter o provimento jurisdicional, além de que seu pedido é juridicamente possível;
2. Tratando-se de ato da administração pública, o Judiciário tem o poder-dever de analisá-lo, revê-lo, e sendo o caso, anulá-lo se, mediante provocação, for constatada a ilegalidade do ato;
3. Precedentes desta Corte e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 19 de janeiro de 2010.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4266, Boa Vista, 2 de março de 2010, p. 10.
( : 19/01/2010 ,
: XIII ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 011280-7 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: TEREZA LUCIANA SOARES DE SENA
APELADO: ANDERSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima, inconformado com a sentença (fls. 142-145) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível, que declarou “(...) a ilegalidade do exame psicológico pertinente, garantindo ao autor o direito a permanecer no cargo do concurso em tela (...), e que “(...) seja colocado na tropa da Polícia Militar do Estado de Rora...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº. 001007171129-4.
Narram os autos que o Autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, especialidade Guarda Municipal 2ª Classe e ingressou com Ação Ordinária de Progressão Funcional em face do Município de Boa Vista objetivando progressões e promoções funcionais referentes aos anos de 2000, 2002 e 2007 e elevando sua função para subinspetor.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de prescrição quanto às progressões de 2000 e 2002 e afastando a de 2007 por falta de prova quanto ao preenchimento dos requisitos.
Além disso, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a norma inserta no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado com a sentença, o Demandante interpôs esta apelação, aduzindo, em suma, que:
a) ficou claramente provado que o Apelante tem direito ao recebimento das vantagens que não lhe foram pagas nos anos de 2000 e 2002;
b) a prescrição qüinqüenal conta-se a partir da data em que se originou a agressão do direito e, neste caso, o fato que originou o direito foi o não aditamento salarial de 10%, o que significa dizer tratar-se de prestação de trato sucessivo, já que o salário é recebido todo mês.
Logo, a prescrição somente deve recair sobre as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, conforme enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral e para reverter o ônus sucumbencial.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 114).
O Apelado, nas contra-razões, alega, em suma, que o Apelante deixou de postular seu direito no tempo certo e quando lhe era devido, ocasionando a prescrição do próprio fundo de direito.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
Em processos de igual teor ao deste, o Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis, razão pela qual, deixei de encaminhar o feito àquele órgão.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista – RR, 19 de janeiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Não houve a prescrição de fundo do direito no caso em análise.
Ao contrário do que entende o Município de Boa Vista, a progressão funcional por tempo de serviço não é devida apenas mediante pedido do funcionário. Ela emana de ordem direta à Administração, constante em lei e, por isso, deve ser concedida tão logo o Administrador Público tome ciência da presença de seus requisitos.
Como o controle do tempo de serviço é feito pela própria Administração, ela é responsável por ele e pela fiscalização permanente do direito de seus servidores.
Diferente disso é a progressão funcional por titulação, porque a Administração não tem como acompanhar o dia-a-dia do servidor para verificar se ele já adquiriu o título necessário. Apenas neste caso é que a progressão exige pedido prévio.
Sendo uma ordem legal de cumprimento automático e obrigatório pela Administração Pública, ela se propaga no tempo enquanto a lei for vigente e renova-se a cada dia sucessivamente, por essa razão o art. 1º. do Decreto nº. 20.910/32 não é aplicado. O que incide sobre o caso é o art. 3º. do mesmo diploma que dispõe:
“Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto.”
Não há prova, nem foi alegado, que o Município de Boa Vista tenha indeferido algum pedido administrativo do funcionário no período de 1998 a 2003. Ao contrário, o próprio Réu afirmou que nunca houve requerimento administrativo nesse sentido no período pretendido.
É justamente dessa situação que a Súmula nº. 85 do STJ trata:
“NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.”
Existia a ordem emanada na Lei Municipal nº. 219/1990 para concessão de progressão funcional por tempo de serviço e ela se reiterou todos os dias durante a vigência da referida norma.
O Autor tomou posse no cargo de Guarda Municipal (2 CNI) no dia 01/07/1996, conforme informações funcionais sobre ele (fl. 48). Em 26/08/98, recebeu progressão funcional, passando para 2 CNII.
A Lei Municipal 219/1990, que regia a Guarda Municipal, teve seus efeitos sobre esse órgão cessado aproximadamente em 09/12/03, quando a L.M. nº. 719/2003, que dispõe sobre a estrutura de cargos, carreiras e remuneração do quadro de provimento efetivo da Guarda Municipal de Boa Vista, entrou em vigor.
De 01/07/1998 até a criação da nova lei, o Autor adquiriu o direito a mais duas progressões: de 01/07/98 até 01/07/2000 e de 01/07/2000 até 01/07/2002.
Sendo assim, estou que a sentença merece reforma, porque não houve prescrição do fundo do direito.
A prescrição, para extinguir o processo, deve ser contada do fim da vigência da L.M. 219/1990 (Dezembro de 2003), quando a última ordem de concessão de progressão foi dada, até os cinco anos posteriores (Dezembro de 2008).
O Autor ajuizou a ação em 19/09/2007 (fl. 02), portanto, terá direito às progressões cujos períodos estejam compreendidos dentro da faixa de cinco anos retroativos. Ou seja, terá direito às cabíveis no período de 19/09/02 até 09/12/03.
Esclareça-se: a data limite é 09/12/03, porque essa foi a data da L.M. 719/2003, que mudou as regras para progressão.
A Guarda Municipal de Boa Vista, durante a vigência da L.M. 219/90, tinha a seguinte estrutura de cargos:
Nº. ORDEM GRUPO DA GUARDA MUNICIPAL GM-900 CÓDIGO Nº. DE VAGAS
01 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I GM-901 250
02 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II GM-902
03 Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III GM-903
04 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I GM-904
05 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível II GM-905
06 Guarda Municipal 1ª. Classe Nível III GM-906
07 Guarda Municipal Classe Especial Nível I GM-907
08 Guarda Municipal Classe Especial Nível II GM-908
09 Guarda Municipal Classe Especial Nível III GM-909
10 Inspetor 2ª. Classe Nível I GM-1001 50
11 Inspetor 2ª. Classe Nível II GM-1002
12 Inspetor 2ª. Classe Nível III GM-1003
13 Inspetor 1ª. Classe Nível I GM-1004
14 Inspetor 1ª. Classe Nível II GM-1005
15 Inspetor 1ª. Classe Nível III GM-1006
16 Inspetor Classe Especial Nível I GM-1007
17 Inspetor Classe Especial Nível II GM-1008
18 Inspetor Classe Especial Nível III GM-1009
O Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível I e progrediu para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II em 26/08/98, conforme já vimos em sua ficha funcional de fl. 48, e tinha o direito adquirido a duas progressões (1998 a 2000 e 2000 a 2002).
O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, mantém-se por força do inc. XXXVI(1) do art. 5.º da CF. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual nº. 719/03, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente):
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.”(2)
Feitas essas considerações, analisarei o direito à progressão.
O direito à primeira progressão surgiu em 01/07/2000, quando o Autor ocupava o cargo de Guarda Municipal 2ª. Classe Nível II, sendo-lhe devido a mudança para o Nível III, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93 que dispõem:
“Art. 13 – A Progressão Funcional é a mudança de uma referência para outra, dentro da mesma categoria funcional.
§ 1º. - O interstício para a Progressão Funcional será de dois anos.
Art. 14 – O Prefeito Municipal aprovará, através de Decreto, todas as normas que deverão regulamentar as Progressões Funcionais efetuadas.”
O art. 14 mencionado é claro ao dizer que o Prefeito editará decreto regulamentando o direito à progressão, mas entendo, s.m.j., que esse decreto serviria apenas para trazer alguma outra especificação. Como não há notícia de sua existência, o requisito que deve ser observado é o exercício do cargo por 2 anos, sem qualquer ressalva.
O art. 13, por si só, já garante aos servidores municipais o direito à progressão, porque o prevê, explica em que consiste e traz o requisito para sua ocorrência.
Pelo decurso de dois anos a serviço do Município de Boa Vista, o Autor tem o direito de progredir para Guarda Municipal 2ª. Classe Nível III com todas as vantagens que lhe são devidas a contar de 19/09/02, como já vimos, até seu enquadramento na nova lei, noticiado na fl. 48, ou à segunda progressão.
Repito: a ordem de conceder-lhe a progressão repetiu-se todos os dias de 01/07/2000 até o fim da vigência da L.M. 219/93.
O direito à segunda progressão surgiu em 01/07/2002, sendo-lhe devida a mudança para Guarda Municipal 1ª. Classe Nível I, conforme os arts. 13 e 14 da L.M. 219/93, já expostos, com todas as vantagens cabíveis até o enquadramento ocorrido.
A L.M. 713/2003 apresenta a seguinte estrutura de cargos:
Grupo
Ocupac. Cargo Estágio Categoria
Salarial Requisitos Exigidos Especialidades
Experiência (anos) Escolaridade
I
Grupo
Efetivo Guarda
Municipal I
A Dispensável Ensino
Médio
Completo Guarda de 3ª. Classe
II
B 5 no estágio anterior Guarda de 2ª. Classe
III
C 5 no estágio anterior Guarda de 1ª. Classe
IV D
5 no estágio anterior Subinspetor
V E
5 no estágio anterior Inspetor
VI F
5 no estágio anterior Inspetor de Área
VII G
5 no estágio anterior Inspetor Geral
A passagem dos servidores para o novo estatuto deu-se de acordo com o disposto nos arts. 22 a 30 que dispõem:
“TÍTULO IV
Da Implantação e do Enquadramento
CAPÍTULO I
Da Implantação do PCCR
Art. 22. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após a sua aprovação.
Art. 23. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR, desde que atendidos os requisitos de exercício de especialidade, escolaridade, habilitação e especialização.
Art. 24. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal de Boa Vista, em exercício na data de vigência desta lei.
Art. 25. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 26. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Poder Executivo municipal.
Parágrafo Único. VETADO
I - correlação das atribuições ocupadas atualmente com as descrições das atribuições e requisitos dos novos cargos/especialidades;
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III - enquadramento dentro da nova estrutura, na categoria e referência salarial iniciais do cargo e especialidade identificados no item anterior.
IV - enquadramento no salário igual ou imediatamente superior ao atual, sendo vedada qualquer redução salarial;
Art. 27. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, após a publicação desta Lei, terá o prazo de quatro meses para efetivar a avaliação funcional e/o enquadramento dos servidores, respeitando o direito adquirido.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos a implantação e administração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Municipal de Boa Vista.
Art. 29. Os enquadramentos decorrentes da implantação do PCCR serão processados segundo orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 30. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.”
O Autor não discutiu seu enquadramento, portanto não podemos apreciá-lo aqui. Pediu apenas que as progressões e promoções que entende ter direito fossem concedidas.
A Lei Municipal nº. 713/2003 trouxe novas regras para progressão funcional e promoção nos artigos 35, 39 e 40 que dispõem:
“CAPÍTULO I
Da Progressão Funcional
Art. 31. VETADO
Art. 32. VETADO
Art. 33. VETADO
Art. 34. VETADO.
Art. 35. O servidor que atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado poderá ser beneficiado com a elevação da categoria salarial correspondente ao estágio do cargo seguinte, cujo salário será imediatamente superior ao atual, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
Art. 36. VETADO
Art. 37. VETADO.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 38. VETADO
CAPÍTULO II
Da Promoção Funcional
Art. 39. A Promoção Funcional consiste na passagem do servidor de um estágio para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e carreira.
§ 1º Para que o servidor possa participar do Processo de Promoção, deverá atender aos seguintes requisitos:
I- atendimento aos requisitos básicos previstos para a especialidade a ser preenchida, conforme Anexo I desta lei;
II- não ter sofrido sanções administrativas, como suspensão e/ou advertência por escrito, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo;
III- não ter faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 160 (cento e sessenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por meio de abono.
§ 2º O servidor somente poderá participar do Processo de Promoção para especialidades previstas em estágio imediatamente superior em relação à função que ele estiver ocupando.
§ 3º O enquadramento do servidor dar-se-á sempre no salário inicial da nova categoria salarial ou na primeira referência após o seu salário, quando este já for superior ao nível inicial.
I – VETADO
§ 4º A promoção será realizada apenas quando ocorrer vacância de especialidade na classe imediatamente superior, resultante de:
I- exoneração;
II- demissão;
III- progressão funcional;
IV- aposentadoria;
V- falecimento.
§ 5º Ocorrendo vacância de cargo, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos procederá à análise dos critérios previstos no regulamento para apuração da promoção.
Art. 40. O servidor que já se encontrar no exercício de especialidade pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura e que vier a ser aprovado em concurso público e convocado para posse será enquadrado na categoria e referência salarial iniciais do novo cargo.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao servidor o direito de incorporar o seu tempo de serviço para efeito de aposentadoria, observado os preceitos legais vigentes.
Esse norma trouxe seu Anexo III as categorias funcionais segundo o quadro a seguir. Saliento que cada referência de cada categoria possui vencimento distinto que não colocarei na tabela abaixo, porque não nos interessa neste momento.
Categoria Salarial Referência
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
A # # # # # # # # # # # # # # #
B # # # # # # # # # # # # # # #
C # # # # # # # # # # # # # # #
D # # # # # # # # # # # # # # #
E # # # # # # # # # # # # # # #
F # # # # # # # # # # # # # # #
G # # # # # # # # # # # # # # #
Os “#” correspondem a valores diferentes constantes no Anexo III da L.M. 713/2003, que foram omitidos aqui para facilitar o entendimento.
A única previsão para a concessão de progressão é aquela prevista no art. 35. Ou seja: o servidor atingir a última referência da categoria salarial correspondente ao estágio em que se encontra posicionado, desde que preencha os requisitos exigidos para ocupação do referido estágio.
O Autor-Apelante não demonstrou que está na última referência de sua categoria funcional, portanto e até o momento, segundo o consta nos autos, ele não tem direito à progressão durante a vigência dessa nova lei.
O mesmo se dá com as promoções pretendidas. Os dispositivos que tratam da promoção exigem certos requisitos que não foram demonstrados pelo Apelante.
O Autor-Apelante foi vencido em parte não-mínima do seu pedido, devendo incidir, portanto, o art. 21 do CPC.
O valor dos honorários advocatícios que se mostram razoáveis, considerando o § 4º. do art. 20 do CPC, é o de R$ 500,00, porém, compensados.
Por essa razão, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município de Boa Vista a conceder duas progressões funcionais ao Autor, com fundamento na Lei Municipal nº. 219/1990, a serem consideradas antes do enquadramento no novo quadro de provimento efetivo constante na L.M. nº. 713/2003.
Condeno o Autor-Apelante ao pagamento de metade do valor das custas, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº. 1.060/50, por força da sucumbência recíproca. O Município é isento. Condeno as partes também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), porém, compensados.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades necessárias, baixem-se os autos e arquivem-nos.
É como voto.
Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
(1) Inc. XXXVI do art. 5.º da CF: “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
(2) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25.ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 463.
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – REQUERIMENTO DO FUNCIONÁRIO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL – DIREITO DEMONSTRADO APENAS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 219/90 – ENQUADRAMENTO – NÃO-DISCUTIDO – PROMOÇÃO – NÃO-COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS – RECURSO PARCILMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 23 de fevereiro de 2010.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4269, Boa Vista, 5 de março de 2010, p. 013.
( : 23/02/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
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CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001008010356-6
APELANTE: JOÃO CARLOS DA SILA
APELADA: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Boa Vista nos autos da Ação Ordinária nº. 001007171129-4.
Narram os autos que o Autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, especialidade Guarda Municipal 2ª Classe e ingressou com Ação Ordinária de Progressão Funcional em face do Município de Boa Vista objetivando progressões e promoções funcionais...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, instaurado para apuração dos homicídios dos presos Vander Medeiros dos Santos e Josenat Souza dos Prazeres, ocorridos no interior da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo em janeiro de 2008, pleiteando, por conseguinte, a anulação do recebimento da denúncia.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a exordial acusatória foi proposta de forma genérica, deixando, inclusive, de delimitar a conduta imposta ao ora paciente, seja como co-autoria, seja como simples participação nos delitos em comento, impossibilitando, dessa forma, o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo acusado.
Requer, assim, que seja declarada a inépcia da denúncia e, por conseguinte, a anulação do seu recebimento.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 30/33.
Em parecer de fls. 82/88, opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
A Colenda Câmara Única - Turma Criminal desta Corte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, denegou a ordem, fls. 99/100.
O referido aresto foi impugnado por meio de Recurso Ordinário em habeas corpus, fls. 105/117, sob o fundamento de nulidade (ausência de intimação do impetrante para a sessão de julgamento do writ).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, os autos foram remetidos ao e. Supeior Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 346/350 do RITJRR e arts. 30/32 da Lei nº 8.038/90, conforme decisão de fls. 125/126.
A Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso “tão-só e apenas para que o Tribunal renove o julgamento do HC, com a intimação pessoal do Defensor Público, dando ciência da data da respectiva sessão” (fls. 145/146).
O Defensor Público Geral do Estado de Roraima foi pessoalmente intimado, tendo sido cientificado que o presente feito “encontra-se na Pauta de Julgamento para o dia 06.04.2010 às 09:00 horas”, consoante mandado de intimação de fl. 158v.
Considerando a ausência justificada deste relator na referida sessão da Câmara Única (06/04/2010), o nobre defensor foi novamente intimado, tendo tomado ciência da nova data para julgamento do presente writ, a realizar-se dia “13 e 15.04.2010 às 09:00 horas”, consoante mandado de intimação de fl. 161v.
É o relatório.
Boa Vista, 13 de abril de 2010.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Inicialmente, verifico que foi observada a intimação pessoal do Defensor Público Geral do Estado de Roraima, recebendo o mesmo ciência acerca do julgamento deste feito na presente data, como pode ser constatado da certidão de fls. 161v.
Cumprida essa formalidade, com relação a qual se dá inteiro cumprimento ao aresto de fls. 145/146 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento do presente writ, repisando, ipsis litteris, meu voto anteriormente proferido.
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, o writ merece ser indeferido.
Narra a denúncia, às fls. 15/23, os seguintes fatos:
“Conforme se extrai do incluso inquérito policial, na madrugada do dia 21 de janeiro de 2008, em horário não especificado, na Ala do regime semi-aberto da Penitenciária Agrícola Monte Cristo (PAMC), nesta cidade, os denunciados, à exceção dos três, previamente pactuados entre si, agindo com vontade de matar, após a prática de agressões físicas e mediante enforcamento com corda, provocaram as mortes das vítimas VANDER MEDEIROS DOS SANTOS e JOSENAT SOUZA DOS PRAZERES.
Restou apurado que as duas vítimas eram fugitivas da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e, portanto, tinham descumprido as regras de ‘bom viver’ estabelecidas pelos três primeiros denunciados e a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, ou simplesmente ‘MAIORIA’, o que ensejou, então, os seus ‘julgamentos’ pela organização e, conseqüentemente,as suas ‘condenações as penas de morte’, que foram executadas na fatídica madrugada do dia 21/01/2008.
Consta que os três primeiros denunciados, quais sejam, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’ e ROBSON BESSA FERREIRA, vulgo ‘Bessa’, sendo o primeiro Diretor do DESIPE, o segundo Chefe do SVI da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, e o terceiro agente carcerário lotado no referido presídio, mas que às vezes também desempenhava as funções de Chefe do SVI, e era da ‘cúpula’ do Major Sidão e, portanto, exercia certa chefia na PAMC, visando o efetivo controle da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, realizaram um pacto macabro com a organização criminosa ‘PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’, então comandada pelo denunciado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘Cowboy’.
Para tanto, os dois primeiros acusados, com apoio operacional do terceiro denunciado, ‘transferiram’ à ‘MAIORIA’ o poder de punir os reeducandos da PAMC que porventura quebrassem as ‘normas de o bom viver’ então estabelecidas de comum acordo com a noticiada organização criminosa (fls. 111/112).
A cúpula do PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA’ à época dos fatos acima noticiados, era composta pelos denunciados ARMANDO FERREIRA DO CARMO, vulgo ‘Macumbeiro’, ADEMIR APARECIDO DOS SANTOS, ALARILSON PEDROSO DE JESUS e OSVALDO RODRIGUES DA SILVA, além do acusado JAIRO JÚLIO DE MORAES, vulgo ‘COWBOY’, que, então, liderava a organização criminosa. O denunciado RENALDO CASTRO ABREU, vulgo ‘Coveiro, Mestre ou Sombra’, também participava da ‘MAIORIA’ e era, inclusive, o principal ‘cabeça’ da organização, decidindo, em algumas situações, sobre o destino final do reeducando que, porventura, fosse ‘condenado’ pela organização criminosa.
Dentre as regras estabelecidas entre a direção do sistema prisional, representada pelos três primeiros acusados, e a organização criminosa ‘MAIORIA’, estava a severa punição para os que fugissem do presídio, pois tal fato expunha a fragilidade do sistema prisional e, portanto, a real situação em que se encontrava a administração da PAMC. Em troca, o primeiro acusado, qual seja, SIDNEY SILVA DOS SANTOS, vulgo ‘Major Sidão’, ‘não deixava a Força Tática’ entrar no presídio e executar revistas, favorecendo, assim, a ‘MAIORIA’, no que tange a entrada de drogas, celulares, mulheres etc.
Consta que, além disso, a cúpula da organização criminosa era detentora de diversos privilégios, como saídas indevidas, inclusive para viajar para o exterior (Venezuela), livre trânsito entre as alas e celas do presídio, morada fora do regime fechado, embora fossem condenados em tal regime, além de drogas no estabelecimento prisional. Não bastassem tais privilégios, a cúpula da ‘MAIORIA’ possuía as chaves das alas e celas por determinação e autorização dos três primeiros acusados.
Os fugitivos recapturados eram severamente espancados, tendo sido, no entanto, alguns deles ‘ condenados à morte’ pela ‘MAIORIA’, com total apoio dos três primeiros denunciados. Foi o que ocorreu com as vítimas VANDER e JOSENAT que foram ‘executadas’ pela ‘MAIORIA’ porque haviam fugido da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo’.
Restou apurado que no dia dos fatos, em reunião por eles denominadas de ‘julgamento’, a ‘MAIORIA’ então decidiu pela morte de VANDER e JOSENAT, para assim demonstrar aos demais reeducandos qual a punição era aplicada àqueles que expusessem a fragilidade da administração do sistema prisional, e, assim, mediante o terror, continuar comandando a Penitenciária Agrícola de Monte Cristo.
É de se esclarecer que o acusado SIVIOMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, muito embora pertencesse à ‘MAIORIA’, não teve participação na decisão e nem na execução dos homicídios aqui noticiados. Segundo consta, o mesmo tinha interesse apenas na prática de tráfico de drogas dentro da PAMC, conforme restou esclarecido durante as investigações (fls. 179/180).
Foi apurado, ainda, que o denunciado RAIMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, vulgo ‘Carvalho’, também exigia para si, de forma direta, o pagamento mensal de uma ‘taxa de funcionamento’ dos comércios então existentes dentro da PAMC. A ‘taxa’ cobrada, segundo consta, era de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais de cada dono de comércio, sob pena de não autorização de funcionamento.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A autoria e materialidade dos delitos encontram-se patentes, provadas pelas declarações das testemunhas, pelos interrogatórios dos réus bem como pelos laudos de exames cadavéricos juntados às fls. 16/17 e 18/19 e, ainda pelo laudo de exame pericial de local a ser anexado.
DA IMPUTAÇÃO PENAL
Assim agindo, incorreram os denunciados (...) FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, vulgo ‘Pintado’, nas penas do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), por 02 vezes, e art. 288, parágrafo único, (formação de quadrilha), todos do Código Penal, e ainda, c/c a Lei nº 8.072/90, tudo em concurso material (art. 69 do CP), e concurso de agentes (art. 29 do CP).
(...)
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:
1. o recebimento e autuação desta DENÚNCIA, instaurando-se a ação penal pública, prosseguindo-se até a pronúncia, quando então,os acusados deverão ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, e condenados;
2. sejam os denunciados citados para interrogatórios e demais termos da ação , sob pena de revelia;
3. sejam determinadas as juntadas, aos presentes autos, das Folhas de Antecedentes Criminais dos denunciados;
4. sejam oitivadas as testemunhas abaixo relacionadas, em audiência a ser designada por Vossa Excelência, todas em caráter de imprescindibildade, sob as cominações da lei.
(...)
O presente Habeas Corpus visa o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, e outros 16 (dezesseis) denunciados pela prática de homicídio qualificado (por duas vezes) dentro da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e formação de quadrilha.
Da análise detida dos autos não vejo como prosperar o writ eis que a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Vale lembrar que a orientação jurisprudencial indica que não é indispensável, nos crimes societários ou nos de autoria coletiva, como é o caso, que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada acusado, podendo relegar esta particularização para a instrução criminal.
Ademais, afere-se, pela leitura da peça acusatória, especialmente do 10º parágrafo do tópico “dos fatos”, que o paciente, junto com outros denunciados, foi acusado de diretamente executar a ordem emanada da cúpula da organização criminosa, conforme se extrai do seguinte trecho, verbis:
“Extrai-se do caderno investigatório que os demais denunciados participaram diretamente das execuções das vítimas que foram então ‘pra corda’ em razão das fugas por eles praticadas. Constata-se, ainda, que as vítimas foram ‘penduradas’ em cordas para, assim, simular um duplo suicídio.”
Com efeito, da leitura da exordial acusatória, é possível concluir que a narração nela descrita permite ao paciente tomar conhecimento de quais fatos que lhes são dirigidos e, por conseguinte, das imputações contra ele atribuídas, possibilitando, com isto, o exercício da ampla defesa.
Ora, verifica-se que a denúncia imputou ao paciente e aos demais acusados, a conduta de integrar uma organização criminosa que se autodenominava “PRIMEIRO COMANDO DA MAIORIA”. Relata ainda, que referida organização mantinha um pacto com a administração da Penitenciária Agrícola de Monte Cristo e que, em razão desse pacto, foram definidas “normas do bem viver”, tendo sido transferido ao dito “COMANDO” o poder de punir quem as descumprisse, em troca de privilégios aos seus integrantes.
No caso presente, depreende-se que as vítimas teriam fugido do presídio, sendo posteriormente recapturadas, e em seguida submetido a “julgamento” pela organização criminosa, que os puniu com a morte através de enforcamento, cabendo, em tese, ao paciente, e demais denunciados, com exceção dos três primeiros, a execução da pena imputada.
Em vista disso, não vejo como se considerar inepta a denúncia, não assim podendo ser classificada tão-somente por não descrever pormenorizadamente a conduta de cada denunciado, uma vez que é suficiente a descrição genérica do fato imputado, sendo realizada, ao longo da instrução, a individualização da conduta, possibilitando assim ao paciente o exercício do direito de defesa.
A propósito, a jurisprudência pátria tem se manifestado neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NULIDADE INEXISTENTE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ACUSADO SURPREENDIDO COM 50 (CINQÜENTA) PEDRAS DE CRACK E 7,8 (SETE GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa). 2- (...). (TJSC – ACr 2008.031683-5 – Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho – J. 09.07.2008)”
Assim também:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA: CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
I. Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Precedentes.
II. Nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência da Corte não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
III.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se tranca a ação penal quando a conduta descrita na denúncia configura, em tese, crime.
IV.HC indeferido.” (STF, HC 85636, 2.ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/12/2005, DJ 24/02/2006).
“HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1.Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.
2.Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença da prova da materialidade e dos indícios da autoria a justificar o recebimento da denúncia implica dilação probatória, inviável, como cediço, na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.” (STJ, HC 48.611/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/05/2008, DJ 23/06/2008).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3.Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.
4.NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.” (STJ, RHC 18.483/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF 1ª Região), j. 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 364).
Outrossim, caberá ao Ministério Público o ônus da prova, através da qual o magistrado terá possibilidade de avaliar devidamente os elementos de acusação, para formar seu juízo de convicção, quando, somente então poderá condenar, ou até mesmo absolver os acusados.
Deste modo, apontados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do crime, restando atendido, quantum satis, o artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo que a denúncia mostra-se apta a ensejar a ampla defesa, conferindo justa causa à ação penal, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Habeas Corpus, para, no mérito, denegar-lhe a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 13 de abril de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS – RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DETERMINAÇÃO EMANANDA DO STJ - CIÊNCIA DA DATA DO NOVO JULGAMENTO - FORMALIDADE CUMPRIDA - REITERAÇÃO DO VOTO ANTERIOR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - PRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO - NULIDADE INEXISTENTE - WRIT DENEGADO.
1- "Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso da ação penal" (STF, Ministro Maurício Correa).
2- Nos crimes de autoria coletiva, dada a grande dificuldade de discriminação da conduta de cada denunciado ab initio, não configura cerceamento de defesa o oferecimento da denúncia sem a individualização pormenorizada do comportamento de cada acusado. Precedentes do STJ e do STF.
3- In casu, há indícios suficientes de autoria, o que justifica o desenvolvimento da instrução criminal onde, oportunamente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, será aferida a culpabilidade de cada Réu.
4- Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de abril de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente da Câmara Única/ Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
DES. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) _______________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 017.
( : 13/04/2010 ,
: XIII ,
: 17 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.011930-5/Boa Vista
Impetrante: Dr. Mauro Silva de Castro (DPE)
Paciente: Francisco dos Santos da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Silva de Castro, em favor de FRANCISCO DOS SANTOS DA SILVA, em contrariedade ao recebimento, pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, da denúncia tida como inepta na ação penal nº 010.08.184647-8, oriunda do Inquérito Policial nº 003/08, ins...
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006406-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público do Estado de Roraima na Ação Civil Pública nº 001006006406-9 em face Municipal nº 774/04, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista.
Sustenta o Autor que a referida lei, de iniciativa do Prefeito de Boa Vista, fixou, no Anexo II, o subsídio dos Secretários Municipais, o que é vedado pelo ordenamento constitucional, já que a iniciativa de lei para esses casos é privativa da Câmara Municipal.
Com base nisso, o Parquet pleiteiou, por meio da ação civil pública, que fosse determinado ao Réu abster-se de efetuar o pagamento do valor da remuneração do cargo de Secretário Municipal na forma da Lei nº 774/04, aplicando, em seu lugar, o valor previsto na Lei nº 548/00.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade do valor da remuneração dos Secretários Municipais fixados na Lei nº 774/04 e determinou à Municipalidade que se abstivesse de efetuar o pagamento do referido montante.
Inconformado, o Município de Boa Vista interpôs apelação cível sustentando, em síntese, que a Lei nº 774/04 não fixou o subsídio dos Secretários, mas apenas efetuou o seu reajuste.
Os integrantes da Turma Cível da Câmara Única decidiram submeter a matéria à análise deste Tribunal Pleno em face da inconstitucionalidade alegada nos autos.
O feito foi remetido ao Parquet graduado, cujo representante manifestou-se pela declaração de inconstitucionalidade parcial do texto normativo em debate, por entender que não cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Lei fixadora do subsídio dos agentes situados no topo da estrutura funcional do município.
Vieram-me conclusos os autos.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Providenciem-se as cópias necessárias, conforme a regra inserta no art. 217, do RITJRR.
Boa Vista-RR, 08 de março de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006406-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Merece prosperar a arguição de inconstitucionalidade. Senão vejamos.
Dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Grifei).
Já, o art. 39, § 4º, reza que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[...]
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Grifei)
Por sua vez, estabelece o art. 37, X, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Como se vê, os subsídios dos Secretários Municipais devem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa (art. 37, X) que, neste caso, é da Câmara Municipal (art. 29, V).
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a Lei Municipal nº 774/04, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Poder Executivo de do Município de Boa Vista, fixou, em seu Anexo II, o novo subsídio dos Secretários. Essa Lei foi de iniciativa da então Prefeita de Boa Vista, consoante se extrai da Justificativa, acostada às fls. 24/25.
Portanto, a inconstitucionalidade mostra-se indiscutível, à medida que uma lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo alterou o subsídio dos Secretários, o que somente poderia ocorrer por intermédio de lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Nem se diga que a Lei visava apenas reajustar um valor que há muito estava defasado, haja vista que, como visto, mesmo para alterar o valor do subsídio, é necessária lei de iniciativa da Câmara.
Por essas razões, voto pela inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 774/04, no que tange à alteração do valor do subsídio dos Secretários Municipais, em total consonância com o parecer Ministerial.
Confiro efeito pro futuro a esta decisão, fixando o prazo de 3 (três) meses para que seja cumprida, levando em consideração a informação constante nos autos de que a alteração do subsídio dos Secretários Municipais irá alterará a situação salarial de todos os ocupantes de cargo comissionado (fl. 119/120).
Ressalto que o faço subsidiado, em primeiro lugar, na decisão do STF no julgamento do RE 197.917, no qual reduziu o número de vereadores do Município de Mira Estrela de 11 para 9 e determinou que a decisão só atingisse a próxima legislatura, e, em segundo lugar, por analogia, no art. 27, da Lei nº 9.868/99.
Diante da reconhecida inconstitucionalidade, passo, de imediato, à análise do mérito da apelação.
Conforme se disse alhures, os subsídios dos Secretários Municipais somente podem ser fixados ou alterados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, ex vi do art. 29, V c/c art. 37, X, da CF.
Logo, considerando que o subsídio dos Secretários do Município de Boa Vista foi alterado por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, é imperioso obstar a continuidade do pagamento com base nesta lei.
Outrossim, em face da clara e evidente inconstitucionalidade, torna-se descabida qualquer alegação de autonomia do Município em organizar sua estrutura, ou de afronta ao princípio da igualdade entre os servidores municipais, ou ainda de que houve apenas um reajuste de subsídio dos Secretários.
De fato, não se cogita da ausência do poder de auto-organização dos municípios. Aliás, nunca se disse isso no presente feito. O Prefeito pode, e quanto a isso tem amparo legal e constitucional, estabelecer e organizar a estrutura administrativa do Município.
O que não se admite é que uma matéria cuja iniciativa de lei é privativa da Câmara Municipal, seja regulamentada por lei cuja iniciativa foi do Chefe do Poder Executivo.
Tanto é assim que a Lei Municipal nº 774/04 foi declarada apenas parcialmente inconstitucional, abrangendo tão-somente o tópico em que altera o subsídio dos Secretários.
Quanto ao fato de que houve apenas um reajuste do subsídio, repita-se: tanto a lei que estabelece, quanto a lei que altera os subsídios dos Secretários, devem ser de iniciativa da Câmara Municipal, por expressa previsão constitucional.
No concernente à possibilidade de dano irreparável ou e difícil reparação, já que, segundo o Apelante, a sentença produzirá efeitos que atingirá quase toda a totalidade da estrutura administrativa municipal, deve-se atentar ao fato de que toda lei inconstitucional também produz dano irreparável, não sendo possível admitir-se sua permanência no mundo jurídico.
Ora, aceitar que uma lei inconstitucional continue produzindo efeitos é simplesmente ignorar a supremacia da Constituição, retirando-lhe qualquer caráter de obrigatoriedade.
Aliás, foi com o propósito de defender a supremacia da Constituição que se criaram os mecanismos de controle das normas, inclusive com a indicação de um órgão incumbido de zelar pela anulação dos atos incompatíveis com a Constituição.
A esse propósito, leciona o Min. Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 4ª ed., p. 1053):
Não se afirma, hoje, o dogma da nulidade com a mesma convicção de outrora. A disciplina emprestada aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo constituinte austríaco (1920-1929) e os desenvolvimentos posteriores do tema no direito constitucional de diversos países parecem recomendar a relativização dessa concepção unitária de inconstitucionalidade.
É inegável, todavia, que a ausência de sanção retira o conteúdo obrigatório da Constituição, convertendo o conceito de inconstitucionalidade em simples manifestação de censura ou crítica.
Nessa linha de entendimento, assenta Kelsen que uma Constituição que não dispõe de garantia para anulação dos atos inconstitucionais não é, propriamente, obrigatória. E não se afigura suficiente uma sanção direta ao órgão ou agente que promulgou o ato inconstitucional, porquanto tal providência não o retira do ordenamento jurídico. Faz-se mister a existência de órgãos incumbido de zelar pela anulação dos atos incompatíveis com a constituição. [...]
Conclui-se, portanto, que a manutenção de uma norma inconstitucional no ordenamento jurídico traz prejuízos irreparáveis, retirando da Constituição Federal sua força vinculante e criando precedentes de extremo risco à manutenção da ordem social.
De mais a mais, caso o Município de Boa Vista pretenda obstar qualquer instabilidade em seu quadro administrativo, basta que confeccione a lei na forma como previsto na Constituição Federal, isto é, observando a iniciativa privativa da Câmara Municipal.
Além disso, impende ressaltar que este Tribunal Pleno concedeu o prazo de 3 (três) meses para o cumprimento da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal nº 774/04, levando em consideração uma possível instabilidade na remuneração dos demais servidores comissionados do Município de Boa Vista.
Por essas razões, conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida, ressalvando-se a concessão do prazo 3 (três) meses para cumprimento deste decisum a contar de sua publicação.
É como voto.
Boa Vista-RR, 02 de junho de 2010.
Des. Almiro Padilha
Relator
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006406-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL ALTERADO POR LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, V, DA CF. MATÉRIA CUJA INICIATIVA É PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA. CONCEDIDO PRAZO DE TRÊS MESES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a norma inserta nos arts. 29, V e 37, X, da CF, o subsídio dos Secretários Municipais somente pode ser fixado ou alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
2. Dessa forma, resta parcialmente inconstitucional a Lei Municipal nº 774/04 no ponto em que altera o valor do subsídio dos Secretários, haja vista que referido diploma foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
3. Arguição de inconstitucionalidade procedente.
4. Fixação de efeito pro futuro.
5. Recurso de apelação desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em declarar parcialmente inconstitucional a Lei Municipal º 774/04, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 02 de junho de 2010.
Des. Almiro Padilha
Presidente e relator
Des. Lupercino Nogueira
Vice-Presidente e julgador
Des. José Pedro
Corregedor-Geral de Justiça e Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor
Julgadora
Esteve presente: _________________________________________
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4331, Boa Vista, 9 de junho de 2010, p. 003.
( : 02/06/2010 ,
: XIII ,
: 3 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001006006406-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RÉU: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de arguição incidental de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público do Estado de Roraima na Ação Civil Pública nº 001006006406-9 em face Municipal nº 774/04, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Boa Vista.
Sustenta o Autor que a referida lei, de iniciativa do Prefeito de Boa Vista, fixou, no Anexo II, o subsídio dos Secretários Municipais, o...
Data do Julgamento:02/06/2010
Data da Publicação:09/06/2010
Classe/Assunto:Arguição de Inconstitucionalidade )
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Autor: AURIENE BATALHA REIS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu : O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais) por danos morais e danos materias arbitrados em um salário mínimo como pensão mensal.
A ação tem como causa de pedir o fato de que a autora, com apenas um ano de idade, foi internada em virtude de broncopneumonia e, em virtude de complicações de seu quadro, foi submetida a uma cirurgia sem autorização dos pais. Em razão de erro médico, a autora tem atualmente sequelas irreversíveis e vive em estado vegetativo.
Não houve recurso voluntário, porém, de acordo com o artigo 475 - I do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, só produzindo efeito depois de confirmada pela instância “ad quem”.
Assim, feita a remessa necessária, vieram os autos a esta relatoria, nos termos do art. 175 do Regimento Interno desta Corte.
O Ministério Público absteve-se de intervir no feito.
É o relatório.
À douta Revisão, nos termos do art.178, IV do RITJRR.
Boa Vista/RR, 18 de junho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Numeração Única: 0012499-88.2009.8.23.0000
Autor: AURIENE BATALHA REIS E OUTROS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por força do que dispõem o artigo 475, I do Código de Processo Civil, o presente processo está sujeito ao reexame necessário:
A priori, cumpre ressaltar um ponto que toda a doutrina tem em comum quando disserta sobre o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sintetizando-a, Nelson Nery Jr. afirma que “em nosso sentir esse instituto tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença” (NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997).
Destarte, os casos tratados pelo art. 475 do CPC tiram a possibilidade da sentença de primeiro grau de ser uma sentença definitiva, por si própria, pois precisará ser reexaminada no Tribunal, para a partir daí produzir seus efeitos.
Conheço da remessa oficial do processo. Portanto, passo a analisá-lo.
PRELIMINARES
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguídas na contestação e examinadas na sentença, às fls. 565/574.
O requerido sustenta a inépcia da inicial em face da elevada quantia requerida a título de danos morais, bem como em razão da falta de nexo de causalidade entre os atos praticados pelo preposto estatal e os danos suportados pelas requerentes.
No que concerne à inépcia da inicial, em face da elevada quantia requerida, como bem asseverado pela magistrada a quo, não assiste razão ao Estado.
De fato, o pedido de indenização de dano moral foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contudo isto não tem o condão de tornar inepta a inicial, até porque o juiz não está adstrito ao valor do pedido feito pelo autor, pois será arbitrado de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a perda da parte, sem ser fonte de enriquecimento ilícito.
Considerando a inexistência legal de parâmetros de fixação do “quantum” indenizatório, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de caber ao juiz da causa o livre arbítrio para proceder a fixação da indenização, representando os princípios da equidade e da Justiça, levando em consideração o poder econômico do Autor e do Réu, contudo de forma que o valor sirva de punição para que as empresa jamais voltem a agir de forma desonrosa, ilegal, desleal e abusiva para com seus consumidores.
De fato, a prova do dano moral enseja alguma polêmica, pois, para a sua aferição não se podem utilizar os mesmos meios de prova das utilizadas na aferição do dano patrimonial.
Todavia, no caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial pelo alto valor requerido na inicial como indenização pelo dano moral, uma vez que o arbitramento da indenização de dano moral é da exclusiva alçada do juiz.
Trago à baila jurisprudência, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO MERAMENTE ESTIMATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação ao artigo 535, da Lei de Ritos, quando a Corte de origem apreciou a questão de maneira fundamentada, embora não adotando a tese da recorrente. 2. Em ação de indenização por danos morais, o valor postulado na inicial é meramente estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para se conceber reciprocidade dos ônus sucumbenciais.3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.4. Se, para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal a quo levou em consideração todos os elementos, subjetivos e objetivos, necessários ao seu convencimento, a intervenção deste Tribunal no controle do quantum indenizatório somente seria admitida, quando a quantia arbitrada fosse exorbitante ou ínfima.5. Recurso não conhecido. (Gr.) (STJ. REsp. 651336 – RS. T4. Rel. Min. Hélio Barbosa. P. 28.05.07)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇAO. REDUÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo arbitrou o valor dos danos morais com base nas circunstâncias do caso e nas provas dos autos, considerando a ocorrência de erro médico que resultou na morte de uma criança.
Assim, não sendo o caso de valor exorbitante, descabe a este Tribunal rever o posicionamento adotado pela instância originária, sob pena de revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice sumular n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1040679/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/09/2008).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇAO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇAO. EXORBITÂNCIA NAO CARACTERIZADA. SÚMULA 07/STJ.
1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A reavaliação do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 972.440/RS , Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/03/2009).
APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INÉPCIA DA INICIAL -AFASTADA -ENDOSSO-MANDATO -ILEGTIMIDADE DO BANCO -PROTESTO INDEVIDO -DÍVIDA PAGA -DANO MORAL PURO QUE INDEPENDE DE PROVA PARA A SUA INDENIZAÇÃO -QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O dano moral decorrente da ofensa é presumido, não sendo necessária a produção de prova para sua demonstração, basta a ocorrência da manutenção indevida do nome de consumidor em órgão de proteção de crédito, para gerar o dever de indenizar. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.( TJMS - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.013738-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.)
Quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a ação perpetrada por preposto do réu, essa é matéria a ser tratada no mérito deste recurso, posto que se trata de um dos requisitos da responsabilidade civil.
Alegou ainda existir litisconsórcio necessário com a União, em virtude do dever solidário de prestar assistência à saúde. Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição nos termos do Decreto 20.910/32.
Todavia, tal afirmativa igualmente não procede, eis que, apesar da responsabilidade solidária pela assistência à saúde da população, no caso concreto a conduta foi realizada por agente público do Estado de Roraima.
Ademais, em casos correlatos, como os de fornecimento de medicamento, os tribunais têm entendido que a ação pode ser proposta contra qualquer deles:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5. Agravo Regimental desprovido.Logo, não se sustenta a alegação de ilegitimidade passiva ou de ausência de solidariedade.” (STJ – AgRg no REsp 1028835/DF, Min. Luiz Fux, j. em 02/12/2008)
Quanto à alegada ocorrência da prescrição, assiste razão em parte ao Estado, posto que somente em relação à mãe da menor ocorreu tal fenômeno processual. Com relação à menor, em razão desta condição, o prazo prescricional não começou a fluir.
A sentença trata bem da questão, como se verifica no seguinte trecho:
“Destarte, o ato cirúrgico, do qual afirmam as Requerentes decorreu os danos suportados à primeira autora, ocorreu em 1995, e a presente demanda foi intentada em 18.04.2001.
Obedecendo as demandas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, é inconteste que a pretensão da Autora Maria Feliz Castro Batalha resta fulminada pela prescrição.
Todavia, o prazo prescricional da Autora Auriene Batalha Reis sequer começou a fluir. Destarte, a Autora conta com 14 anos e o prazo prescricional somente se iniciará quando cessar a sua incapacidade.
Dessa forma, reconheço a prescrição somente da pretensão da autora Maria Feliz Castro Batalha.”
Diante do exposto, não merece reparo a sentença no tocante às preliminares, ficando permitido o juízo de mérito.
MÉRITO
A causa tem por fundamento um ato omissivo do Poder Público. Em tal situação, a doutrina e a jurisprudência inclinam-se que a responsabilidade é subjetiva, como aliás destacou a MM. Juíza.
Dito isto, verifica-se que os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil encontram-se presentes.
Com efeito, o dano é incontroverso, já que a menor Aurilene Batalha Reis encontra-se atualmente em estado vegetativo.
Este dano decorreu diretamente da conduta médica adotada, como se verifica através do conjunto probatório. Esta, aliás, é a mesma conclusão a que chegou o ilustre Procurador de Justiça no parecer de fl. 564.
Quanto a culpa, a mesma decorre da falta de autorização dos pais para a realização do procedimento, fato alegado pelas autoras e não impugnado pelo réu.
Com relação aos valores arbitrados, comentando o art. 944 do CC, ensina Maria Helena Diniz: “ A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular.”
Nesta linha de raciocínio, atendendo ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, entendo adequada a fixação feita em 1º grau de jurisdição.
Isto posto, conheço da presente remessa necessária para confirmar integralmente a sentença monocrática.
É como voto.
Boa Vista/RR, 6 de julho de 2010.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Numeração Única: 0012499-88.2009.8.23.0000
Autor: AURIENE BATALHA REIS E OUTROS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu: ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL É DA EXCLUSIVA ALÇADA DO JUIZ – PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA O INCAPAZ SOMENTE SE INICIARÁ QUANDO CESSAR A SUA INCAPACIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO E ESTADO PELA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO – CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PÚBLICO ESTADUAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO OMISSIVO DO ESTADO – INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para confirmar a sentença, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino / Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Juiz Convocado ALEXANDRE MAGNO
Revisor
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4352, Boa Vista, 9 de julho de 2010, p. 013.
( : 06/06/2010 ,
: XIII ,
: 13 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Reexame Necessário n.º 000.09.012499-1
Autor: AURIENE BATALHA REIS
Advogada: ANGELA DI MANSO
Réu : O ESTADO DE RORAIMA
Procurador: MIVANILDO DA SILVA MATOS
Relator: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais) por danos morais e danos materias arbitrados em um salário mínimo como pensão mensal.
A ação tem como causa de pedir o fato de que a autora, com apenas um ano de idade, foi internada em virtude de br...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Jivaneide Barbosa Silva ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado de Roraima, alegando ter adquirido uma casa através de financiamento viabilizado pelo réu junto à Caixa Econômica Federal através de convênio habitacional, sendo as parcelas descontadas em folha de pagamento.
Narrou ter seu nome incluído no SERASA em 15 de maio de 2004 e no CADIN, em 16 de junho de 2004 porque, embora as parcelas tenham sido descontadas em seu salário, o requerido não o repassou à Caixa Econômica Federal.
Disse ter recebido inúmeras cartas de cobrança enviadas pela instituição financeira, motivando a solicitação, sem sucesso, da suspensão dos descontos em folha e do envio de boletos bancários para sua residência.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos do convênio habitacional no salário da requerente e, no mérito, a procedência da ação para ser indenizada no valor de R$ 20.584,00 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), equivalente a 200 vezes o valor da parcela descontada e não repassada.
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido à fl. 95/96.
Na contestação de fls. 102/108, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser demandada a instituição financeira. No mais, alegou ausência de ato ilícito, pois vem cumprindo fielmente os repasses consoante os documentos de fls. 23/46, sem atraso ou falha.
Disse ainda inexistir prova de que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos controladores de crédito.
Em réplica (fls. 195/197), a autora afirmou continuar devedora e inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Houve audiência de instrução e julgamento (fls. 234/235), com conversão do julgamento em diligência para que o estado trouxesse cópia do contrato de consignação firmado com a Caixa Econômica Federal, que autoriza os descontos em folha de pagamento de servidores, e cópia da autorização da autora para se efetivar tais descontos em sua folha de pagamento.
Em resposta o Estado de Roraima informou não ter localizado o contrato e a autorização referente ao desconto efetuado desde maio de 2001, fornecendo cópias das fichas financeiras e do despacho do Departamento de Folha de Pagamento de Pessoal.
Sobreveio sentença (fls. 270/273) julgando improcedente o pedido sob os argumentos de que a autora, constrangida pelas cobranças efetuadas pela Caixa Econômica Federal, deveria acioná-la judicialmente e não ter comprovado o fato constitutivo do seu direito.
Em razões de apelo (fls. 275/280), repetiram-se os argumentos iniciais, ressaltando ser culpa exclusiva do requerido a negativação do nome pela demora nos repasses.
Requereu o provimento do apelo alegando ter o apelado comprovado que fez os repasses com muito atraso.
Contrarrazões (fls. 283/284) pelo improvimento da apelação, pois não há certidão emitida pelos órgãos de proteção ao crédito comprovando que a autora realmente foi negativada e, caso tenha havido, eventual inscrição se deu a pedido da Caixa Econômica Federal.
O Estado de Roraima recorreu adesivamente (fls. 286/292) requerendo o aumento da verba honorária.
É o relatório. À douta revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista, 14 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva
O convênio realizado entre a administração e a Caixa Econômica Federal possibilitou aos servidores Estaduais a aquisição de financiamento para desconto em folha de pagamento, cabendo o repasse dos valores pelo próprio estado.
A autora contratou financiamento, houve o desconto na folha de pagamento, mas o estado não repassou o valor à Caixa Econômica Federal que, diante da inadimplência, inseriu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Efetivamente, o Estado de Roraima é parte legítima para figurar no polo passivo, por ter dado causa à negativação.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONVÊNIO MUNICÍPIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FINANCIAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE REPASSE - NOME NEGATIVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-PREFEITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA PREVISÃO AO CASO - SENTENÇA MANTIDA. A teoria da culpa administrativa representou o primeiro estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a "falta do serviço" para dela inferir a responsabilidade. Provada a culpa, o nexo de causalidade e o dano suportado pelas servidoras municipais, deve o Município responder pelo dano causado, ou seja, pela inclusão do nome destas ao SERASA, por não ter realizado o repasse à instituição credora. A denunciação à lide só se aplica aos casos elencados no artigo 70 do Código de Processo Civil. As sanções penais ou civis impostas a ex-prefeito por eventuais irregularidades à frente do executivo municipal, como, por exemplo, o ressarcimento ao erário,são independentes e não decorrem de previsão legal que determine obrigação de indenizar eventual prejuízo suportado pelo município, sendo inaplicável, no caso, a exceção encartada no inciso III do art.70 do Código de Processo Civil.”
(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0508.06.002586-5/001, Rel. Des. Mauro Soares Freitas, j. em 03.07.2008)
Em verdade, poderia figurar no polo passivo tanto o ente público quanto o Banco, pois, embora tenha ocorrido atraso no repasse da quantia, ambas as partes respondem igualmente e de forma solidária para com a inscrição negativa que foi lançada contra a autora.
Se ocorreu o repasse da quantia na data correta, como contratado entre as partes, poderá o estado buscar ação regressiva em face do banco.
Se o demandado pretende manter esse tipo de convênio, com desconto em folha dos funcionários, deve tomar maiores precauções em relação aos contratos celebrados, inclusive prevenindo litígios desta ordem. Não se admite que o consumidor se situe na área entre as duas empresas, já que não pode ter conhecimento de suas informações internas bancárias, sem qualquer tipo de socorro à sua situação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito
Não há dúvida de ter a autora contraído financiamento junto à Caixa Econômica Federal viabilizado pelo Estado de Roraima para seus servidores através de convênio habitacional, sendo descontado mensalmente, em folha de pagamento, o valor das parcelas para repasse à entidade financiadora.
A autora provou ter recebido ao menos 13 (treze) cartas e comunicados enviados pelo Serasa, pelo CADIN e pela própria CEF, noticiando a ausência de registro de pagamento, pedido de inclusão no cadastro e aviso de inclusão.
Os documentos colacionados às fls. 23/46 dão conta de que o estado comumente repassava os valores após o vencimento das parcelas.
Mesmo assim, o Estado de Roraima pretende se eximir de responsabilidade diante da alegação de inexistirem nos autos documentos comprovando a inscrição do nome da requerida em cadastro de proteção ao crédito.
Todavia, à fl. 65 consta aviso de inclusão no CADIN datado de 16.06.2004, nos termos seguintes:
“Comunicamos que, de acordo com a Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, estamos providenciando a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de créditos não quitados no setor público federal – CADIN, em decorrência de atraso no pagamento de prestação (ões) de financiamento habitacional, conforme indicado acima”.
Existem também outros comunicados noticiando vencimento de parcelas não pagas.
O constrangimento decorrente de tais comunicados geram dano moral passível de indenização, pois decorrem de falhas administrativas.
Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa quando lhe ocasiona lesão.
No presente caso, a responsabilidade do estado é perante seus próprios servidores, em face de descumprimento contratual.
Assim, merece reforma a sentença para, reconhecido o atraso nos repasses das parcelas, julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, porque fora firmado contrato para o pagamento das parcelas através de desconto em folha de pagamento, sem, contudo haver repasse regular das quantias descontadas.
A conduta desidiosa do réu ocasionou sofrimentos à autora que vão além daqueles inerentes à vida cotidiana, impondo-se a indenização pelos danos causados.
Restou, portanto, caracterizado o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta abusiva do réu e o resultado lesivo experimentado pela autora, daí nascendo o dever de indenizar.
A jurisprudência assim se firmou. A exemplo:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINACEIRA E EMPREGADOR. DESCONTO EM FOLHA. NÃO REPASSE. LITISCONSÓRCIO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM.
1. Evidente se mostra ocorrência de dano moral pelo cadastramento indevido do nome da autora no rol de inadimplentes da SERASA, tendo em vista que a obrigação assumida foi paga integralmente e nas datas avençadas.
2. A demandante firmou contrato de mútuo com o Banco Sudameris S/A. Existindo convênio para concessão de empréstimos e financiamentos entre a instituição financeira e a co-ré Cooperpoa, os pagamentos eram feitos por meio de desconto em folha, efetivado pela Cooperpoa e repassados ao Banco Sudameris S/A. No caso, as duas últimas parcelas, mesmo descontadas da autora, não foram repassadas na data ao banco, ensejando cadastramento negativo.
3. Responsabilidade conjunta dos co-réus perante o consumidor, ante o convênio firmado entre os demandados e o contrato firmado com a autora.
4. Cuida-se de dano moral in re ipsa – abalo de crédito -, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
5. A matéria referente ao valor da indenização foi devolvida ao exame desta Corte somente por força do apelo interposto pela requerida Cooperpoa. Tem-se, no caso, litisconsórcio passivo facultativo não-unitário, no qual cada um dos requeridos defende interesse próprio e diverso, de tal modo que a decisão não será necessariamente a mesma para ambos. Aplicação dos artigos 48 e 509 do CPC, pois evidentes os interesses distintos e opostos dos co-réus, uma vez que durante todo o processo o esforço de cada um foi no sentido de imputar a responsabilidade exclusivamente ao outro.
6. Portanto, o montante indenizatório será examinado somente sob o foco da condenação imposta à Cooperpoa. A fixação do valor da indenização por danos imateriais deve ter em vista a razoabilidade e a proporcionalidade, sem desconsiderar o tempo e a extensão do dano e outras peculiaridades do caso concreto. Mantido o quantum indenizatório fixado em primeiro grau.
DESPROVIDOS AMBOS OS APELOS. UNÂNIME.”
(THRS – AC 70016100976, Rel. Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 30.08.2006)
“DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. FORMA DE PAGAMENTO CONVERTIDA PARA BOLETOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA PAGA. COMUNICAÇÕES DO SERASA E SPC. CARTAS DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incontroverso que a instituição financeira Recorrente procedeu à cobrança indevida de umas das parcelas do empréstimo assumido pelo Apelado, pois a prestação foi paga mediante boleto bancário, mas houve, ainda, desconto no seu contracheque. Valor respectivo deve ser devolvido em dobro ao consumidor lesado (Código de Defesa do Consumidor, art. 42).
2. No que se refere ao pedido de indenização de dano moral, quer o Recorrente se eximir de responsabilidade ante a alegação de que inexistem nos autos documentos comprovando a inscrição do nome do Requerido em cadastro de proteção ao crédito. Realmente, não existem. Todavia, existem os documentos de fls. 46/47, comunicados do Serase/SPC enviados ao Recorrido, datados de 23 de março e 20 de abril de 2007, dizendo expressamente que, por solicitação da instituição credora Recorrente, “está sendo incluído nos arquivos do Serviço de Proteção ao Crédito/ Base de Dados Centralizada que compõe a RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais com abrangência nacional, o registro de obrigação de sua responsabilidade, o qual será disponibilizado para consulta após 10 (dez) dias corridos, contados a partir desta data”.
3. O Recorrente alega que esses comunicados não geram dano moral passível de indenização, pois decorrem de falhas administrativas. Ocorre que essas denominadas falhas nunca foram sanadas e, como as cobranças continuaram, pode-se supor que houve a inclusão indevida do indigitado devedor. Passados muito mais de dez dias dos comunicados do Serasa/SPC, o Recorrido continuava recebendo correspondências da instituição financeira, que diferiu sua alegada falha por meses a fio (documentos de fls. 48-61) com a imputação de pendência inexistente.
4. Razão, assim, assiste ao i. Juiz sentenciante: “(...) tais documentos demonstram claramente o descontrole do banco requerido sobre seus ativos financeiros, evidenciando uma negligência na administração dos contratos de empréstimo e um desrespeito para com seus clientes”. E é essa conduta negligente e desrespeitosa do Recorrente em relação ao cliente ora Apelado que configura o dano moral a impor devida reparação.
5. A indenização pelo dano moral, na forma em que foi fixada, se encontra em patamar razoável, levando-se em consideração que se trata de instituição financeira de grande porte, com lucros expressivos, capaz e obrigada, portanto, a agir com mais zelo no seu mister. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido, mas improvido.”
(TJDFT – AC 2007.04.1.008982-7, Rel. DIVA LUCY IBIAPINA, j. em 18.08.2009)
Considerando que não se pode transformar a dor moral em instrumento de captação de vantagem, considero para a fixação do quantum indenizatório as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo a verba indenizatória servir não apenas como meio eficiente para reparação da afronta sofrida, mas também como medida educativa de forma a desestimular práticas semelhantes. Assim, fixo o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Arbitro os honorários em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a teor do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
É o meu voto.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REGISTRO DO NOME INDEVIDO NO SERASA – FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONSIGNADO EM FOLHA – IMPORTÂNCIA REPASSADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATRASO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Constitui dano moral a inscrição do nome do ofendido junto o Serasa.
O estado responde pelo fato de não repassar regularmente os descontos efetuados na folha de pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (22.06.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 07.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 7 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012621-9
APELANTE: JIVANEIDE BARBOSA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Jivaneide Barbosa Silva ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado de Roraima, alegando ter adquirido uma casa através de financiamento viabilizado pelo réu junto à Caixa Econômica Federal através de convênio habitacional, sendo as parcelas descontadas em folha de pagamento.
Narrou ter seu nome incluído no SERASA em 15 de maio de 2004 e no CADIN, em 16 de...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
O Agente de Polícia Civil Ediel Pessoa da Silva ajuizou ação ordinária requerendo o pagamento de adicional de insalubridade no período em que laborou na Delegacia de Repressão a Entorpecentes, alegando ter mantido contado direto com pessoas infectadas pelo vírus HIV, com drogas e demais compostos químicos utilizados para a confecção e aumento de volume de entorpecentes, tudo sem a utilização de equipamentos de proteção individual.
Em contestação o estado alegou inépcia da inicial por ausência do laudo técnico de condições ambientais e, no mérito, ausência de caracterização da atividade como sendo insalubre.
Em decisão saneadora datada de 24 de setembro de 2009, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial determinando-se sua emenda em 10 (dez) dias, a fim de o autor providenciar a juntada do laudo técnico de condições ambientais, apresentado somente em 23 de novembro de 2009, dois meses depois.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, dada a ausência da demonstração de insalubridade do trabalho.
Irresignado, o autor ofertou apelação, pugnando pela reforma da decisão vergastada, ao argumento de que o laudo, mesmo juntado em momento posterior, deve ser analisado sob pena de cerceamento de defesa.
Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de pagamento de insalubridade do período a que faz jus.
Em contrarrazões, o estado alertou para o fato de que a magistrada já havia desconsiderado a juntada do laudo por extemporaneidade antes mesmo da sentença.
É o relatório. À douta revisão.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.
O adicional de insalubridade está vinculado à natureza do trabalho. É pago em função do risco permanente que acarreta, exigindo do servidor uma dedicação especial por não serem todos que querem se submeter a tais riscos.
Por estar ligado à função, o adicional é pago enquanto perdurar a condição que lhe deu causa, na forma da lei.
Nestes termos dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima (Lei Complemantar Estadual n.º 053/2001):
“Art. 64. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 65. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico- pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 66. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de dez por cento, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 67. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste art., exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 68. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.”
O Decreto Estadual n.º 6.034-E, de 29 de outubro de 2009 define a atividade insalubre:
“At. 2º Para fins deste Decreto consideram-se:
I – atividade insalubre aquela que o servidor sofre agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;”
Entretanto, os servidores, de acordo com o artigo 3º parágrafo único do Decreto 6034-E de 2004, deverão optar por apenas um dos adicionais.
Neste diapasão, não há notícia nos autos do pagamento de qualquer adicional em favor do autor, prova necessária à concessão do pedido, já que um exclui o outro. Entretanto, a sentença merece ser mantida, pois o apelante não juntou a tempo o laudo requerido pela magistrada e fundamental para o julgamento da lide.
Ademais, a decisão indeferindo a juntada do referido laudo não fora impugnada, restando, pois, preclusa a matéria.
Por fim, o argumento de cerceamento de defesa é de todo inútil porquanto a parte autora deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença a quo.
É o meu voto.
Boa Vista, 30 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE: EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE DA POLÍCIA CIVIL – DELEGACIA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE – INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (30.06.2010).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente e Revisor
Des. Robério Nunes
Relator
Juiz Convocado Alexandre Magno
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 12.
( : 30/06/2010 ,
: XIII ,
: 12 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 909903-7 / 0909903-76.2009.8.23.0010
APELANTE : EDIEL PESSOA DA SILVA
APELADO : O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
O Agente de Polícia Civil Ediel Pessoa da Silva ajuizou ação ordinária requerendo o pagamento de adicional de insalubridade no período em que laborou na Delegacia de Repressão a Entorpecentes, alegando ter mantido contado direto com pessoas infectadas pelo vírus HIV, com drogas e demais compostos químicos utilizados para a confecção e aumento de volume de entorpecentes, tudo sem a utilização de...