CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. USUÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, CDC E DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE REALIZARA AS LIGAÇÕES RECLAMADAS. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
1.No caso em apreço, o d. juízo a quo determinou que a empresa apelante contestasse as alegações do apelado, todavia aquela apenas se limitou a rebater os argumentos da petição inicial, sem sequer juntar elementos probatórios que demonstrem a responsabilidade do apelado pelas ligações reclamadas. Ora, a inércia da apelante em produzir provas quando lhe foi dada oportunidade nos autos, não pode impedir que o julgador, já convencido em razão das provas produzidas, julgue o feito antecipadamente.
2. In casu, não há possibilidade de o apelado demonstrar, a não ser por documentos (leia-se cópia das faturas detalhadas) que não realizara as ligações impugnadas, uma vez que o ônus da prova incumbe à empresa apelante, que é detentora dos conhecimentos técnicos, bem como de todo o controle do seu sistema de telefonia. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
3. Muito embora o acentuado aumento dos valores das contas telefônicas não representem, por si só, erro da prestadora do serviço, ou, no caso em tela, que as cobranças sejam indevidas, revela a existência de alguma anormalidade. Assim, não comprovando a empresa apelante que as ligações não reconhecidas pelo consumidor/apelado, decorreram tão somente da efetiva utilização dos serviços pelo consumidor, impõe-se a obrigação de cancelar o débito.
4.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000325-4 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
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CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. USUÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, CDC E DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR EFETIVAMENTE REALIZARA AS LIGAÇÕES RECLAMADAS. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgão jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na conformidade de uma série de critérios.
2. A própria Constituição da República, em seu art. 125, caput, determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125, CF).
3. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 91, estabelece que “a competência em razão do valor e da matéria” é regida pelas “normas de organização judiciária” (art. 91, CPC).
4. Ao tecer comentários acerca das fontes legislativas que definem a competência dos juízos, a doutrina explica que as leis de organização judiciária, por instituírem órgão jurisdicionais, devem também atribuir-lhes a competência respectiva: “Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem (…). (…) Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib).”. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 576 e 577, nº 281).
5. No Estado do Piauí, as normas de organização judiciária, constantes da Lei nº 3.716/1979, instituíam as varas da fazenda pública e outorgavam-lhes a competência para as causas que envolvessem “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
6. Desse modo, a Lei de Organização Judiciária, na conformidade do art. 91 do CPC, regia a competência em razão da matéria, em seu art. 42, inciso II, alínea “b”: “Art. 42. Na Capital, observadas as disposições do artigo 106 do Código de Processo Civil, a competência dos Juízes de Direito, determina-se pelas seguintes normas: […] II – gozam de competência privativa e exclusiva na civil: […] b) o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, quando houver interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município;”.
6. Referido dispositivo (o art. 42 da Lei de Organização Judiciária) foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, verbis: “Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III-A, IV-A, VIII, IX e X do art. 41 e o art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, e o artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.204, de 07 de agosto de 2001.”.
7. Portanto, atualmente, está revogado o antigo art. 42 da Lei de Organização Judiciária, por expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008. Ademais, como o dispositivo revogador se referiu ao “art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979”, há de se compreender como revogado a integralidade do art. 42, ante a ausência de qualquer ressalva a parágrafo, inciso ou alínea integrante do artigo revogado. É caso, portanto, de revogação total (ou ab-rogação) do art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
8. Assim, a única disposição vigente sobre as varas da fazenda pública na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí é a do atual art. 41, inciso II, alíneas “a” e “b”, verbis: “Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (…) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (…) a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.”.
9. Portanto, a 1ª e a 2ª varas da fazenda pública ressentem-se de qualquer norma que lhes estabeleça a competência, em decorrência de grave equívoco do legislador. É que a Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, reorganizou as competência das varas da Comarca de Teresina, concentrando no art. 41 várias disposições antes constantes do antigo art. 42.
10. Então, no afã de revogar todas as disposições em contrário, o legislador, desnecessariamente, o fez de modo expresso, relativamente ao art. 42, provavelmente acreditando que toda a matéria que este dispositivo disciplinava estaria realocada no art. 41, com alterações – o que na verdade não aconteceu. Se o legislador não tivesse incorrido nessa falha, o inciso II, alínea “b” do antigo art. 42 ainda estaria a vigorar, posto que compatível com as novas disposições.
11. Porém, consoante a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Assim, tendo a Lei Complementar Estadual nº 97/2008 declarado expressamente a revogação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, é de se considerá-lo revogado.
12. Contudo, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, se vigente à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda.
13. Se a distribuição da demanda ocorreu anteriormente ao advento da lei revogadora do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária.
14. Com a distribuição da demanda, opera-se o fenômeno da prevenção, que nada mais é do que a fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa (art. 87 do CPC), com a perpetuação da competência (e não da jurisdição).
15. Esta estabilização é regida conforme a legislação aplicável à época, como decorre da velha máxima segundo a qual tempus regit actum, e do art. 87 do CPC, verbis: “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”.
16. Como se pode extrair dessa norma, a perpetuação da competência torna “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” (art. 87, CPC), de modo que “tem o efeito de impedir especulações sobre possíveis transferências da causa a outros juízos, depois da propositura, ao sabor da superveniência de diferentes leis determinadoras da competência (…)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 651, nº 325).
17. Contudo, ainda do mesmo art. 87 do CPC, se extraem as duas hipóteses excepcionais em que se admite a modificação da competência já perpetuada, quais sejam: i) a supressão do órgão jurisdicional prevento, e ii) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. A contrario sensu, infere-se que não há cogitar de modificação da competência, no que diz respeito às varas da fazenda pública, porque, relativamente a elas, i) não ocorreu supressão do órgão jurisdicional prevento, nem ii) se deu alteração da competência em razão da matéria, já que a norma do art. 42 não deu lugar a nenhuma outra, tendo sua revogação dado origem a uma verdadeira lacuna legislativa.
18. De acordo com o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, as varas da fazenda pública são competentes para processar e julgar as demandas nas quais estiver em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
19. Trata-se de critério material (e não pessoal) de distribuição da competência, posto que seu referencial é o interesse discutido no processo, e não propriamente a presença de determinadas pessoas, de per si, na relação jurídica processual.
20. Sociedade de economia mista estadual é figura da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que não se subsume no conceito de Fazenda Estadual, posto que, como elucida a doutrina especializada, “(...) o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas”. Consequentemente, “(...) estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas”. (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 18, n° 1.1).
20. As outras duas figuras, cujo interesse faz nascer a competência das varas da fazenda pública na Justiça Estadual do Piauí, são as entidades autárquicas e as entidades paraestatais, conforme o art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
21. Sociedades de economia mista não se enquadram como “entidades autárquicas”, que são pessoas de direito público, dotadas de configuração jurídica diversa.
22. O art. 42 da Lei de Organização Judiciária empregou a locução “entidades paraestatais” na acepção adotada por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”.
23. Nesta acepção, como observado por Zanella Di Pietro, na locução “entidades paraestatais”, estão compreendidas as empresas públicas, as fundações instituídas pelo Poder Público, os serviços sociais autônomos e, também, as sociedades de economia mista.
24. Ora, para fins de interpretação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, tomar a expressão “entidades paraestatais” na acepção segundo a qual estariam incluídas naquela categoria apenas os serviços sociais autônomos, redundaria em um absurdo. A figuras como SESI, SESC, SENAI, etc., seria dada a prerrogativa do julgamento das causas de seu interesse pelas varas da fazenda pública; mas o mesmo não valeria para as sociedades de economia mista, nem para as empresas públicas, cujo patrimônio é composto por capital público.
25. Como se vê, as sociedades de economia mista se subsumem a uma das figuras elencadas no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, enquadrando-se como “entidades paraestatais”.
26. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, para reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO MESMO JUÍZO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO AGRADO DE INTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITOS TRANSLATIVO E EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Em hipótese na qual a questão da competência do juízo de primeiro grau é devolvida, através de agravo de instrumento, e, após o reconhecimento da incompetência pelo próprio órgão a quo, o Tribunal dá pela competência do juízo de primeira instância, deve prevalecer esta decisão, posto que nula a decisão de incompetência proferida em primeiro grau, como decorrência do efeito expansivo objetivo externo do recurso de Agravo de Instrumento.
2. a competência das varas da fazenda pública, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, obedece a um critério material. Por conseguinte, trata-se, inegavelmente, de competência absoluta, posto que, as razões que ensejam a criação de varas especializadas para a Fazenda Pública são “razões de ordem pública(,) que são os responsáveis gerais pelo caráter absoluto da competência em direito processual (...)”. (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
3. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
4. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a competência das varas da fazenda pública pode ser reconhecida em qualquer momento processual, e em qualquer grau de jurisdição. Isto porque o agravo de instrumento transfere a verificação das matéria de ordem pública para o órgão ad quem, que fica autorizado a conhecer dessas matérias até mesmo de ofício. Trata-se daquilo que parcela da doutrina tem chamado de “efeito translativo dos recursos” (por exemplo, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 505 e 506). Precedentes do STJ.
5. Para que tenham efetividade as decisões proferidas pelo órgão ad quem, após a apreciação das matérias de ordem pública, devolvidas através de agravo de instrumento, faz-se imprescindível que o julgamento do recurso atinja outros atos além do impugnado, uma vez que sejam incompatíveis com a decisão do órgão ad quem. Isto se dá como decorrência lógica do que se te chamado de efeito expansivo dos recursos.
6. “Ocorre o efeito expansivo quando o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo. Há efeito expansivo objetivo interno quando o tribunal, v. g., ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência, que atingirá todo o ato impugnado (sentença). Há efeito expansivo objetivo externo quando o julgamento do recurso atinge outros atos além do impugnado, o que ocorre, v. g., com o provimento do agravo, que atinge todos os atos processuais que foram praticados posteriormente à sua interposição.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado e legislação processual em vigor, 2010, p. 850, n° 31).
7. “Em decorrência do efeito expansivo, reputam-se sem efeito os atos ou decisões – ou capítulos da decisão – dependentes da decisão recorrida, naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso. (…) Quando o julgamento do recurso afeta outras decisões distintas da decisão recorrida, afirma-se que se está diante de efeito expansivo externo”.(Tereza Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 401 e ss., nº 5.6).
8. “O efeito expansivo objetivo externo, por sua vez, ocorre quando o efeito expansivo se dá relativamente a outros atos praticados no processo e não apenas ao mesmo ato impugnado. Exemplificativamente, provido recurso de agravo de instrumento, todos os atos processuais praticados depois de sua interposição, se incompatíveis com a nova decisão, são considerados sem efeito, devendo ser renovados.”. (Nelson Nery Jr., Teoria Geral dos Recursos, 2004, pp. 477 a 482, citado por Tereza Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 401, nº 5.6).
9. Decisão de juiz de primeiro grau, que se dá por incompetente, posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento, mostra-se incompatível com o reconhecimento, pelo Tribunal, da competência para o julgamento da ação originária.
10. Nessa hipótese, por força do efeito extensivo objetivo externo, deve reputar-se nulo tal ato, porquanto inconciliável com a decisão a que se chegou no presente recurso. Precedentes.
11. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, para i) reconhecer a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária; ii) declarar a nulidade da decisão pela qual o magistrado a quo se deu por incompetente, como decorrência do efeito expansivo externo do recurso; e iii) consequentemente, determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que a demanda seja processada e julgada pelo juízo competente.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela específica. Ausência de relevante fundamento da demanda.
1. A tutela específica só pode ser concedida liminarmente, se atendidos os seguintes requisitos: i) relevância do fundamento da demanda; ii) justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 273, § 3°, e art. 461, §3°, ambos do CPC).
2. Não é possível a concessão de tutela específica liminarmente, nos casos em que não se tenha configurado o relevante fundamento da demanda (art. 461, § 3°, CPC).
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
4. Agravo de instrumento conhecido, para: i) reconhecer a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária; ii) reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou; iii) declarar a nulidade da decisão pela qual o magistrado a quo se deu por incompetente, como decorrência do efeito expansivo externo do recurso; iv) consequentemente, determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que a demanda seja processada e julgada pelo juízo competente; v) dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, e, assim, anular a decisão recorrida, por ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão liminar de tutela específica, a saber, o relevante fundamento da demanda (art. 461, § 3°, CPC).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001954-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgão jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na c...
Data do Julgamento:07/07/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL URBANO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM FACE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA O LEILÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO EM PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO, INCÓLUME, DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade do leilão extrajudicial, especialmente previsto no art. 32, do Decreto-Lei nº. 70/66, com a Constituição Federal, haja vista a previsão duma fase de controle judicial (art. 36, §2º), bem como a ausência de interdição de acesso ao Poder Judiciário para espancar eventual quebra ou ilegalidade perpetrada no curso do procedimento de alienação do imóvel.
II- Verificou-se, in casu, que a Agravante demonstrou a notificação do Agravado para purgar a mora contratual, dimanada do não pagamento de 04 (quatro) prestações consecutivas, a teor da epístola de fls. 35.
III- Contudo, não há nos autos qualquer prova de intimação pessoal do devedor, ora Agravado, acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de expropriação extrajudicial, agendado inicialmente para o dia 09.03.09, a partir das 8h, inviabilizando, em razão disto, o acolhimento da pretensão recursal, conforme preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV- Ademais, o mutuário deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local da realização do leilão extrajudicial do imóvel financiado, a fim de que possa, eventualmente, exercitar seu direito de purgar a mora, evitando a assinatura do auto de arrematação.
V- E mais, na Ação Cominatória sob questão, o Agravado requereu a consignação em juízo das parcelas em aberto, referentes ao não pagamento do termo de confissão de dívida, entremostrando o seu intento em exercitar o direito à purgação da mora, embaraçado pela falta de aviso pessoal do leilão extrajudicial.
VI- Logo, a decisão hostilizada merece ser mantida, ante a lacuna de comprovação pelo Agravante da intimação pessoal do Agravado acerca da realização do leilão extrajudicial, evitando, assim, a perda de uma chance (teoria perte d´une chance) razoável, séria e real de evitar a alienação do imóvel residencial hipotecado.
VII- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
VIII- Entendimento jurisprudencial dominante.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000896-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL URBANO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM FACE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA O LEILÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO EM PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO, INCÓLUME, DA DECISÃO AGRAVADA.
I- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade do leilão extrajudicial, especialmente previsto no art. 32, do Decreto-Lei nº. 70/66, com a Const...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, em consequência, 'conceder liminar suspendendo a eficácia da decisão concessiva da antecipação de tutela'. II - A competência jurisdicional para coibir os atos praticados pelos Juízes de Direito vinculados aos Juizados Especiais, no exercício da jurisdição, recai sob as Turmas Recursais como corolário óbvio do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico, ex vi do art. 111, CPC. III - De outra parte, o e. Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, admitindo que “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial”. IV – Agravo regimental conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001917-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, e...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. PRELIMINARES DE impossibilidade jurídica do pedido da ação civil pública E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. Inexistência de dano moral DIFUSO. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS MUNÍCIPES, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE, NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, “sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes”, cuja omissão compromete a eficácia e a integridade de direitos fundamentais, sendo inaplicável a reserva do possível.
2. A “assistência jurídica integral e gratuita” é um direito fundamental, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF, daí porque não há discricionariedade por parte da Administração Pública na sua efetivação, nem pode ser afastado o controle jurisdicional dos atos administrativos que lhes dizem respeito, como é dos termos imperativos do citado dispositivo constitucional.
3. Não há que se falar em perda superveniente de objeto, pois o pedido inicial da ação civil pública, proposta pelo Apelante, não se resume à designação de defensor público para a Comarca de Paes Landim, mas, além disso, à manutenção de serviço de assistência jurídica permanente.
4. O art. 515, §3º, do CPC, modificou o sistema recursal brasileiro, na medida em que, com este dispositivo legal, a apelação deixou de ser um mero recurso revisional das decisões de primeira instância, e passou a ser concebida como um novo julgamento, “no qual ao órgão jurisdicional superior é lícito o mais amplo reexame da causa, em todos os seus aspectos de fato e de direito”: (V. FLÁVIO CHEIM JORGE, Teoria Geral do Recursos Cíveis, 2009, p. 288/289, nº11.5.1.1.1).
5. A Defensoria Pública é o orgão estatal destinado ao cumprimento do desiderato constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma da lei, incumbindo-se-lhe a orientação jurídica e a defesa, em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 134 da CF e 153 da CE/PI, considerando-a como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”.
6. A "assistência jurídica integral" é mais que assistência judiciária, eis que inclui o aconselhamento, a consultoria e o auxílio extrajudicial.
7. A nomeação de advogados dativos, na forma da Lei nº. 1.060/50, e o jus postulandi, atribuído diretamente à parte, nas circunstâncias do art. 36 do CPC, servem apenas como paliativos para o problema de acesso ao Judiciário e aos diversos mecanismos de solução de conflitos em vias extraprocessuais e extrajudiciais, visto que, para o acesso em massa ao Poder Judiciário, o cidadão não prescinde da orientação jurídica institucionalizada, principalmente no caso de falta de advogado no lugar, como é o caso da Comarca de Paes Landim-PI.
8. A Constituição Estadual (art. 154) e a Lei Complementar Estadual nº 059/2005 (art. 78), estabelecem ser dever do defensor público residir na comarca ou termo judicial onde estiver lotado.
9. A nomeação de Defensor Público do Estado para a cidade de Paes Landim-PI não implica invasão do mérito do ato administrativo, visto que a Constituição Federal assegura, expressamente, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5o, LXXIV, da CF), determinando, para conferir efetividade ao mandamento constitucional, que o Estado mantenha defensoria pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF), não sendo concebível, deste modo, a total omissão do Estado para com a população carente desse Município.
10. O dano moral é todo o sofrimento causado à pessoa em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou aos seus valores éticos, portanto, de caráter individual, inexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo de dano moral.
11. Fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a adoção das medidas cabíveis, no sentido de determinar ao Estado não somente o dever de designar defensor público para prestar assistência jurídica aos hipossuficientes do Município de Paes Landim, mas, também, de tornar efetiva essa assistência, na localidade, instalando e mantendo na Comarca serviços adequados de assistência jurídica aos necessitados, na forma da lei, pela Defensoria Pública do Estado, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelo não cumprimento desta decisão.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000594-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. PRELIMINARES DE impossibilidade jurídica do pedido da ação civil pública E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 515 DO CPC. Inexistência de dano moral DIFUSO. DANOS MORAIS CAUSADOS AOS MUNÍCIPES, CONSIDERADOS INDIVIDUALMENTE, NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STF já se posicionou no sentido de ser possível ao Poder Judiciário determinar, nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, “sejam essas implementadas pelos órgãos estatais ina...
Data do Julgamento:17/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. SENTENÇA NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A tese de prescrição da pretensão para cobrar a dívida é inconsistente. O prazo prescricional destacado não possui equivalente no CC/16, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou com o início da vigência do CC/02, o que afasta a pretensa prescrição. 2. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Redação do art. 93, IX , CF/88. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 3. Apelo provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006360-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. SENTENÇA NULA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A tese de prescrição da pretensão para cobrar a dívida é inconsistente. O prazo prescricional destacado não possui equivalente no CC/16, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou com o início da vigência do CC/02, o que afasta a pretensa prescrição. 2. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...
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PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ALUGUEL. EQUILIBRIO FINANCEIRO. MAJORAÇÃO. 1- A Ação Revisional tem por escopo restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, ajustando-o em nível de mercado, sendo, portanto, inequívoca a possibilidade de controle do Poder Judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social que despertam. 2- O princípio da autonomia da vontade é concebido a partir da premissa de que os contratantes se encontram em situação de equilíbrio, não se admitindo a obtenção de vantagem desproporcional.3-A revisional constitui meio de se evitar que a demora no transcurso do processo prejudique a parte autora e incentive a prática de atos meramente procrastinatórios. 4- Inicial devidamente munida de pareceres mercadológicos técnicos especializados, o que, dentro de um juízo de razoabilidade, justifica o arbitramento em montante aproximado ao que fora vindicado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acó
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000332-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/03/2011 )
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PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ALUGUEL. EQUILIBRIO FINANCEIRO. MAJORAÇÃO. 1- A Ação Revisional tem por escopo restabelecer o equilíbrio econômico do contrato, ajustando-o em nível de mercado, sendo, portanto, inequívoca a possibilidade de controle do Poder Judiciário sobre o conteúdo dos contratos em virtude do interesse social que despertam. 2- O princípio da autonomia da vontade é concebido a partir da premissa de que os contratantes se encontram em situação de equilíbrio, não se admitindo a obtenção de vantagem desproporcional.3-A revisional constitui meio de se evita...
EMENTA:DIREITOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.PRESQUESTIONAMENTO.LITISPENDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA.DEMISSÃO.CONTROLE JUDICIAL. 1- Havendo a desistência da primeira ação que não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência, ainda se tramitar no procedimento especial do Mandado de Segurança, no qual existe a possibilidade do autor desistir da ação de forma unilateral e incondicionada.2- O juízo criminal não deixou resíduo a ser apreciado na instância administrativa.3-Apesar de nossa Constituição consignar como postulado a separação de poderes, tal premissa não significa que os atos administrativos não são sindicalizáveis, muito ao revés, visto que tem o Judiciário o dever de conter atos ilegais e abusivos da Administração Pública. Recurso conhecido e provido apenas para consignar manifestação expressa sobre todos os pontos vertidos no recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.002378-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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DIREITOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO.PRESQUESTIONAMENTO.LITISPENDÊNCIA.AUSÊNCIA DE PROVA.DEMISSÃO.CONTROLE JUDICIAL. 1- Havendo a desistência da primeira ação que não se justifica a extinção do segundo processo por litispendência, ainda se tramitar no procedimento especial do Mandado de Segurança, no qual existe a possibilidade do autor desistir da ação de forma unilateral e incondicionada.2- O juízo criminal não deixou resíduo a ser apreciado na instância administrativa.3-Apesar de nossa Constituição consignar como postulado a separação de poderes, tal premissa não si...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CÔNJUGE DO APELADO. CULPA DO PREPOSTO DO APELANTE. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, da análise detida das provas constantes nos autos, restou sobejamente demonstrada a culpa do preposto (empregado) do Apelante, assim impõe-se reconhecer a responsabilidade do Apelante, face à conduta imprudente de seu empregado/motorista, vez que na condução do veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve acercar-se da atenção e de todos os cuidados, necessários e indispensáveis, à segurança recomendada pela legislação de trânsito em favor dos seus ocupantes ou de qualquer pessoa, consoante entendimento da Súmula 341, do STF.
II - Tendo sido demonstrada a culpa do preposto do Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da esposa do Apelado, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por este e seus filhos.
III – Assim, restou provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil do Apelante, fato gerador dos danos materiais e morais ao marido e filhos da vítima fatal, razão pela qual deve reparar os danos pleiteados.
IV - Logo é cabível o ressarcimento pelas despesas de funeral, comprovada nos autos, devendo também ser confirmada, a sentença recorrida no que concerne à condenação ao pagamento da pensão mensal, relativa aos lucros cessantes.
V - Não merece acolhimento a irresignação do Recorrente no que pertine ao pedido de desconto da parcela do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que inexistente nos autos prova acerca de seu recebimento pelo demandante.
VI - Recurso conhecido e improvido.
VII - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VIII– Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001959-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA CÔNJUGE DO APELADO. CULPA DO PREPOSTO DO APELANTE. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. DESCONTO DO SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, da análise detida das provas constantes nos autos, restou sobejamente demonstrada a culpa do preposto (empregado) do Apelante, assim impõe-se reconhecer a responsabilidade do Apelante, face à conduta imprudente de seu empregado/mot...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVO DA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SWEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O controle da legalidade de ato administrativo, com as consequências dele derivadas, é juridicamente possível, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se quando os atos praticados pela Administração Púbica, objeto de mandado de segurança, versar sobre a ocorrência de abuso de poder e outras ilegalidades. 2. Rejeitam-se as preliminares de não comprovação de surgimento de vagas tampouco de preterição dos impetrantes quando os autos foram instruídos com documentos públicos aptos a comprovar a veracidade do alegado. 3. Assiste direito à nomeação ainda que a aprovação do candidato, tenha sido fora dos número de vagas disponíveis, quando comprovada, de forma inequívoca, a necessidade do preenchimento de novas vagas pela Administração. 4. Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003755-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PÚBLICO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVO DA ADMINISTRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SWEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O controle da legalidade de ato administrativo, com as consequências dele derivadas, é juridicamente possível, cabendo ao Poder Judiciário manifestar-se quando os atos praticados pela Administração Púbica, objeto de mandado de segurança, ver...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – EXONERAÇÃO – LEGALIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Tendo sido oportunizado ao autor sua defesa, obedecendo o contraditório e a ampla defesa, exigência que decorre do disposto no artigo 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição Federal, além de inúmeros dispositivos de lei e da norma administrativa que regulamentou o procedimento disciplinar, não há que se falar em anulação do processo administrativo. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise da sua legalidade e legitimidade, sendo vedado ao julgador o exame do seu mérito. Do contrário, estar-se-ia admitindo a invasão da competência administrativa, o que afronta o princípio da separação dos poderes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002030-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/01/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – EXONERAÇÃO – LEGALIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Tendo sido oportunizado ao autor sua defesa, obedecendo o contraditório e a ampla defesa, exigência que decorre do disposto no artigo 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição Federal, além de inúmeros dispositivos de lei e da norma administrativa que regulamentou o...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - PROCESSO DISCIPLINAR - DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o Comandante Geral, na qualidade de Chefe do Comando Militar, com poder hierárquico pelo qual está autorizado a baixar ordens e exigir disciplina e tendo o Corregedor competência para o exercício do poder disciplinar no âmbito da corporação Polícia Militar (art. 2º, inciso I da Lei 5.403/2004), devendo este assessorar o Comandante Geral (art. 2º, inciso V e art. 5º, inciso III e XII da Lei 5.403/2004), quanto a ações preventivas e repressivas relacionadas a membros da Corporação Policial Militar, detém o Comandante Geral, nesses termos, legitimidade para expedir portaria de sindicância. 2. Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. 3. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000567-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - PROCESSO DISCIPLINAR - DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o Comandante Geral, na qualidade de Chefe do Comando Militar, com poder hierárquico pelo qual está autorizado a baixar ordens e exigir disciplina e tendo o Corregedor competência para o exercício do poder disciplinar no âmbito da corporação Polícia Militar (art. 2º, inciso I da Lei 5.403/2004), devendo este assessorar o Comandante Geral (art. 2º, inciso V e art. 5º, inciso III...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 13, III, AMBOS DA LEI 8.935/94. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 642. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a concessão de liminar possessória em ação decorrente de inadimplência e constituição do devedor em mora, em sede de contrato de arrendamento mercantil, condicionando-se o deferimento ao preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais a comprovação da mora do devedor através da notificação efetuada no endereço fornecido no contrato.
2. Exige-se, contudo, que as notificações e protestos de títulos sejam realizados por cartórios localizados no domicílio do devedor, a fim de ser praticado no âmbito da delegação do respectivo tabelião, sob pena de importar em nulidade por violação aos princípios da territorialidade e da publicidade, previstos no artigo 130 da Lei n. 6.015/73 e dos artigos 8º e 9º da lei n. 8.935/94 – Lei dos Cartórios – que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
3. In casu, vislumbra-se a invalidade da notificação extrajudicial emitida fora do Estado de competência do cartório emitente, deixando de produzir os efeitos para o qual estariam destinados.
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.004174-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 13, III, AMBOS DA LEI 8.935/94. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N. 642. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Admite-se a concessão de liminar possessória em ação decorrente de inadimplência e constituição do devedor em mora, em sede de contrato de arrendamento mercantil, condicionando-se o deferimento ao pre...
REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇAO. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PDV E REINTEGRAÇÃO DA APELADA AO CARGO DE PROFESSORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não há como ser acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal argüida pelo Apelante, pois ele, para fundamentar o seu pedido, trouxe à colação, apenas, o ato de adesão ao PDV (fls. 73), insuficiente para demonstrar a violação ao direito da Apelada, bem como para marcar o dies a quo do prazo prescricional, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC.
II – In casu, a Apelada não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio de prova, que sofreu coação psicológica e de que estaria amparada pelo Decreto Legislativo nº 121, de 12/11/1998, pois não trouxe aos autos o mais tênue indício de que tenha sido coagida, e ainda, por não estar incluída na lista dos servidores reintegrados.
III – Ademais, mesmo que a Apelada tivesse comprovado a coação, sem a inclusão do seu nome na lista de servidores reintegrados do Decreto Legislativo nº 121/98, a sua pretensão estaria fulminada, vez que ele foi considerado inconstitucional pelo STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por ocasião do julgamento dos seguintes Recursos Extraordinários: RE nº 433.592/PI, RE nº 434.625/PI, RE nº 445.393/PI, RE nº 486.748/PI, RE nº 526.666/PI.
IV - Recurso conhecido e provido, para, rejeitando a preliminar de prescrição argüida pelo Apelante, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar improcedente o feito de origem.
IV– Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 04.002178-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2010 )
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REMESSA DE OFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇAO. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO PDV E REINTEGRAÇÃO DA APELADA AO CARGO DE PROFESSORA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não há como ser acolhida a preliminar de prescrição qüinqüenal argüida pelo Apelante, pois ele, para fundamentar o seu pedido, trouxe à colação, apenas, o ato de adesão ao PDV (fls. 73), insuficiente para demonstrar a v...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico.”. (STJ, 3ª Turma, RMS 25143/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 04.12.2007, v. u., DJ 19.12.2007, p. 1221).
3. Não obstante esta admissibilidade, para o conhecimento do mandado de segurança é indispensável que a decisão guerreada seja flagrantemente ilegal ou teratológica, além de estar presente o perigo de lesão irreversível, na esteira da jurisprudência do STJ. Precedente: STJ, 1ª Turma, RMS 28883/PA, RELATOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, j. 03.09.2009, v. u., DJe 14.09.2009.
4. Assim, se por um lado é admitido o mandamus contra decisão que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por outro é indispensável a ocorrência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, tornando a decisão ilegal ou teratológica.
5. A decisão liminar de conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, por força do art. 527, II, do CPC, é decisão irrecorrível, por determinação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ.
6. O problema que se coloca com a irrecorribilidade da decisão liminar do relator, que converte o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, parágrafo único, do CPC), é o da controlabilidade dessa decisão do relator do processo.
7. Com efeito, o agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
8. Com essa providência, quis o legislador esvaziar os tribunais, mas a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias.
9. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização dessas decisões judiciais, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
10. “Em vista das reformas, pelas quais passou o processo de conhecimento, desde a década de 1990, a sentença teve seu papel mitigado como meio de efetivação da tutela jurisdicional, uma vez que o jurisdicionado passou a contar com mecanismos novos, entre eles a antecipação da tutela. A técnica de antecipação da tutela valorizou a decisão interlocutória e exigiu a reforma da estrutura do próprio recurso de agravo, para compatibilizá-lo com os princípios que orientam a técnica da antecipação.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
11. “Estabelecida a importância e inevitabilidade da decisão interlocutória em nosso sistema, percebe-se a grande responsabilidade dos juízes de primeira instância quanto à formação do conteúdo das decisões interlocutórias, bem como dos relatores em segunda instância, os quais realizarão o juízo de valor quanto à incidência do art. 527, II e III, do CPC.”. (V. Fábio Caudas de Araújo, Breves Considerações sobre o Agravo – Instrumento e Retido, em Poderes do Juiz e Controle das Decisões Judiciais, Coord. de José Miguel Garcia Medina e outros, pp. 669/70/71).
12. Para atacar decisões interlocutórias, que deferem ao requerente tutela jurisdicional de urgência, o recurso próprio, ou que para isto está vocacionado, é o agravo de instrumento, como põe a calvo Fábio Caldas de Araújo: “A modalidade do agravo de instrumento corresponde à insurgência da parte contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado e orientada pela urgência em sua reversão. Chega-se a esta conclusão pela nova dinâmica proporcionada pelo art. 527, II, que determina a conversão do agravo de instrumento na modalidade retida, salvo nas hipóteses de urgência ou quando houver perigo de lesão grave e de difícil e incerta reparação, ou quando a decisão obsta o prosseguimento da apelação ou incide sobre os efeitos da apelação. A leitura deixa claro que a opção pelo agravo de instrumento está vinculada aos efeitos ruinosos que a decisão poderá gerar para a parte. As expressões 'urgência', 'perigo' e 'lesão grave' demonstram uma vocação desse recurso para a tutela recursal de urgência acerca do objeto litigioso do processo, cujo cabimento englobará as hipóteses de error in judicando ou error in procedendo (…).”. (V. Poderes do Juiz..., p. 677/679).
13. Não obstante o poder de fogo do agravo de instrumento, como arma processual voltada para rebater as tutelas de urgência, concedida em sede de decisões interlocutórias, cabe ao relator, sobranceiramente, definir o regime do agravo cabível dessas decisões – se o agravo, na forma retida, ou o de instrumento -, pois, segundo a Min. Nancy Andrighi, do STJ, “o art. 527 do CPC deixa ao critério do relator receber o recurso como agravo de instrumento ou como agravo retido”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.03.2007, DJ 26.03.2007).
14. E é claro que a atividade do relator, que define o regime do agravo, reveste-se de suma importância processual, daí porque não pode furtar-se ao controle jurisdicional do colegiado.
15. Assim, quando não for cabível o agravo interno, ou regimental, dessa decisão (art. 557, § 1º, do CPC), como no caso da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por força do art. 527, II, parágrafo único, do CPC, que se constitui em decisão liminar irrecorrível, por força da lei, ainda assim a atividade do relator na definição do regime do agravo não estará imune ao controle jurisdicional do colegiado, porquanto caberá mandado de segurança, dessa decisão liminar irrecorrível: “Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável por meio de remédio heróico.”. (STJ, 3ª T., RMS 22.847, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 01.03.2007, Dju 26.03.2007).
16. Tratar-se-á, no caso, de mandado de segurança contra ato judicial, cuja utilização se torne possível, desde que não haja “contra o ato a ser impugnado previsão de instrumento de impugnação específico” (V. Sidney Palharini Júnior, O Mandado de Segurança e o Controle das Decisões nos Juizados Especiais Cíveis, em Os Poderes do Juiz..., p. 573).
17. Nessa linha de pensamento, o mandado de segurança se torna sucedâneo recursal do agravo interno, ou regimental, em decorrência de expressa vedação desse recurso nas situações de conversão do agravo de instrumento em agravo retido: “A expressa vedação do agravo interno tem levado à utilização, na prática, do mandado de segurança como sucedâneo daquela figura recursal. O uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal tinha sido praticamente abatido por força das modificações operadas ao longa da década de 1980 no Código de Processo Civil. Esta modificação ao Código de Processo Civil, porém, implica o ressurgimento daquele sucedâneo de recurso.”. (V. Alexandre Freitas Câmara, O Agravo Interno no Direito Processual Brasileiro, em Os Poderes do Juiz..., p. 616).
18. Se o mandado de segurança é um sucedâneo recursal do agravo regimental, cabível das decisões irrecorríveis, internamente, por força de lei, não há, em princípio, como limitar a sua utilização pelas partes inconformadas em decisões dessa natureza.
19. No entanto, os tribunais, às voltas com o inconformismo das partes, que não aceitam a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, têm procurado limitar o uso do mandado de segurança contra essas decisões irrecorríveis, regimentalmente, que somente seriam impugnáveis pelo mandamus quando assumissem um caráter teratológico, ou teratogênico, numa observação de Alexandre Freitas Câmara: “Falo em teratogenia, e não em teratologia, como se costuma fazer, pois não se trata de uma decisão que “estuda o monstro” (teratos – monstro; logia – estudo), mas de uma decisão que faz nascer algo monstruoso – genia – nascimento).”. (V. art. cit., Os Poderes do Juiz, p. 617, nota 21).
20. Daí porque Luis Guilherme Aidar Bondioli, ao defender o controle das decisões do relator que convertem o agravo de instrumento em agravo retido, averba que o mandado de segurança somente deve ser admitido, nessas situações, em casos excepcionais, como, por exemplo, quando a decisão liminar recorrida for desprovida de fundamentação: “Tendo em vista a importância dessas decisões tomadas pelo relator para o próprio rumo do agravo de instrumento, algum mecanismo de controle de sua atividade deve existir, ainda que se trate de algo mínimo e residual. Nesse contexto, desponta o mandado de segurança, que deve ser usado com parcimônia nessas circunstâncias. Somente situações excepcionais justificam sua utilização, como a decisão desprovida de fundamentação (…).”.
21. “Registre-se que, desde a reforma do Código de Processo Civil, foi intenção do legislador tornar mínimo o uso do mandado de segurança contra ato judicial. A Súmula 267 do STF aponta para a mesma direção: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou exceção.”. É certo que a decisão de conversão do agravo em resposta ao pleito antecipatório ou suspensivo do Agravante são irrecorríveis, o que afasta o óbice sumular. Contudo, isso não significa que a partir de agora o mandado de segurança tenha-se transformado em recurso ordinário contra toda e qualquer decisão de conversão de agravo ou pronunciamento de pedido suspensivo ou antecipatório. O juízo de retenção e as deliberações em torno das medidas de urgência são decisões essencialmente do relator. É preciso que seja assim, para bom funcionamento do sistema. E tais decisões somente saem de suas mãos em casos extraordinários, quando for o caso de concessão do writ.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, Breves Notas Sobre o Controle das Decisões Monocráticas na Instância Recursal, em Os Poderes do Juiz..., p. 790, nº 3).
22. De todo modo, assinala Montavanni Colares Cavalcante, que há certa tolerância dos tribunais na admissão do mandado de segurança contra medida de natureza monocrática, com conseqüências lamentáveis para a ordem dos processos nos tribunais, sendo de louvar-se, ainda na opinião deste autor, recente decisão do STF no sentido de não admitir mandado de segurança contra suas decisões jurisdicionais, inclusive aquelas de caráter monocrático.
21. Nesse contexto, não estando desprovida de fundamentação, a decisão não pode ser considerada teratológica ou teratogênica. Por este ângulo, dela não seria cabível a impetração da segurança, como remédio excepcional, quando se trata de considerá-lo como sucedâneo recursal do agravo interno, ou agravo regimental.
22. Entretanto, existem situações que são incompatíveis com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, como nos casos de tutela antecipada ou de cautelar, envolvendo situações de urgência, como leciona o já citado Gleydson Kleber Lopes de Oliveira: “Como as tutelas antecipada e cautelar envolvem uma situação de urgência (periculum in mora), da qual pode decorrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação, é manifestamente inadmissível o recurso de agravo retido, porquanto dele não pode advir qualquer utilidade do ponto de vista prático ao recorrente”. (V. Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
23. “Nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
24. “Decerto que, em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
25. “Entretanto, é indispensável consignar que a decisão do relator, que determina a conversão do agravo de instrumento em retido, quando a decisão recorrida tiver decidido providência jurisdicional de urgência ou quando dela possam resultar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pode configurar violação ao acesso à Justiça. Isso porque, em face de uma situação de urgência, o cidadão estaria impedido de obter uma prestação jurisdicional efetiva a afastar lesão ou ameaça de lesão.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
26. Assim, como o agravo retido é incompatível com decisões de tutela antecipada, que envolvem situações de urgência, é forçoso concluir que, não obstante fundamentada, cabe mandado de segurança em face de decisão do relator, que, no exercício da faculdade do juízo de retenção, converteu agravo de instrumento, interposto contra essa decisão interlocutória, em agravo retido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DESTRANCAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Em caso de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato de conversão de agravo de instrumento em agravo retido, se provido o agravo regimental, nos termos do Art. 557, § 1º, do CPC, para dar-se seguimento ao mandado de segurança, abre-se apenas uma das vias de acesso à justiça para o Agravante Regimental, para que, em sede de mandado de segurança, discuta-se a desobstrução da via do agravo de instrumento, que foi convertido na forma retida por decisão liminar do respectivo relator.
2. Com a abertura tão somente da via mandamental, i) preserva-se a utilidade do julgamento do mandado de segurança, que desobstruirá, ou não, a via do agravo de instrumento; ii) prestigia-se a competência originária do Eg. Tribunal Pleno para processar e julgar o mandado de segurança; e, com isso, iii) a competência da própria relatoria à qual couber o processamento do agravo de instrumento, e, em última análise, a competência do próprio órgão fracionário a quem couber julgar o mérito do agravo de instrumento, se for destrancado pelo mandamus. Esta é a solução do art. 557, § 1º, parte final, do CPC, ao determinar que “provido o agravo, o recurso terá seguimento”, rectius, o mandado de segurança terá seguimento.
3. “No julgamento do agravo (regimental ou interno), cabe ao órgão colegiado investigar a regularidade do julgamento monocrático do recurso (i. é, a decisão recorrida que extinguiu o MS sem resolução de mérito); se regular, nega-se provimento ao agravo; se irregular, dá-se provimento ao agravo, a fim de que o recurso (rectius – o MS) antes julgado pelo relator tenha regular seguimento ou de que sejam corrigidos vícios identificados no julgamento anterior.”. (V. Luis Guilherme Aidar Bondioli, art. cit., em Os Poderes do Juiz..., p. 788).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO QUE PODE AFETAR OS SUJEITOS DE DIREITO QUE FIGURAM COMO PARTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. O art. 24, da Lei nº 12.016/09 enuncia que as regras sobre litisconsórcio, contidas no Código de Processo Civil, são aplicáveis ao Mandado de Segurança, na medida em que dispõe que os comandos contidos nos arts. 46 a 49, do CPC devem ser respeitados no writ.
2. O art. 47, caput, do CPC, aduz que o litisconsórcio necessário ocorrerá quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir de forma uniforme para todas as partes.
3. Haverá litisconsórcio necessário nos casos em que, admitido o pedido constante do writ, o Agravo de Instrumento for recebido e, consequentemente, admitido em sua forma, com posterior análise do pedido de efeito suspensivo da liminar proferida no processo originário. Nesses termos, poderá causar prejuízos aos litisconsortes passivos necessários.
4. Como os mesmos não foram chamados para integrarem a lide, faz-se necessário oportunizar prazo ao agravante regimental para regularizar o writ, nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ segue no mesmo sentido, entendendo que o ônus de promover a citação dos litisconsortes necessários é do Impetrante do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. O disposto no art. 10, da Lei nº 1.533/51, atualmente revogado, determinava a necessidade de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, tornando, por conseguinte, em obediência ao art. 84, do CPC, indispensável a promoção de sua intervenção pela parte impetrante.
2. Não obstante a revogação da Lei nº 1.533/51, o art. 12, da Lei nº 12.016/09 manteve a determinação de oitiva do MP nos processos de mandado de segurança, mesmo que o parquet tenha prazo improrrogável para sua intervenção, sob pena de julgamento sem o respectivo parecer.
3. Desta forma, permanece indispensável o pedido inicial feito por Impetrante de Mandado de Segurança para a manifestação do Ministério Público, ainda que não seja obrigatória sua manifestação, ex vi do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, que determina o julgamento do writ nos casos em que o representante não apresentar o parecer no prazo de 10 (dez) dias. Precedentes do STJ.
4. O STJ, mesmo fazendo alusão ao art. 10, da Lei nº 1.533/51, já revogado, entende pela necessidade de intimação do representante do MP para se manifestar nos processos de mandado de segurança: “Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes.”.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA POR INSTRUMENTO, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno do TJ-PI não é o órgão revisor das decisões interlocutórias dos juízos de 1º grau. Falece-lhe competência para, sobrepondo-se aos órgãos fracionários, e ao próprio relator do processo, emprestar, ou não, efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fora dos casos e formas legais de suspensão de segurança e de antecipação de tutela previstos em lei.
2. Ademais, o Tribunal Pleno não pode prorrogar a suspensão da decisão agravada, proferida em 1º grau de jurisdição, “até o trânsito em julgado da decisão de mérito, a ser prolatada nos autos do referido Agravo de Instrumento”. Isto porque a decisão liminar, que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (art. 527, III, CPC), é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ou se o próprio relator do processo o reconsiderar, na forma do art. 527, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental não é meio hábil para a concessão de liminar que determine a supressão dos efeitos de decisão agravada por instrumento, proferida por juízo de 1º grau, que deve ser julgada pelo órgão fracionário competente.
4. A compreensão do agravo regimental como “meio pelo qual a parte busca o prosseguimento do recurso originariamente interposto” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 583, nº 10), cabe como uma luva nos casos em que se recorre de decisão unipessoal do relator que denegou seguimento a mandado de segurança, com indisfarçável caráter de sucedâneo recursal.
5. Neste conceito de agravo interno, está definido o seu objeto, no caso de denegação de seguimento a recurso, que outro não é senão a desobstruição da via normal do recurso originariamente interposto. Em outras palavras, no caso de denegação de seguimento a recurso, o objeto do agravo regimental, ou a única finalidade deste recurso, é permitir a análise da admissibilidade, pelo colegiado, do recurso a que o relator do processo negou seguimento.
6. “Ao desincumbir-se dessa tarefa – julgar o agravo interno para lhe dar provimento –, não é lícito ao órgão colegiado exceder sua atividade cognitiva e passar ao julgamento do recurso que teve seu julgamento colegiado obstado. (…) O órgão colegiado, ao tomar essa iniciativa de apreciar o recurso que foi julgado unipessoalmente pelo relator, estará violando o disposto no art. 557, § 1º, in fine, do CPC. (…) A essa luz, não se reconhece como legítimo o julgamento do recurso principal pela via do agravo interno.”. (Fabiano Carvalho, Estudo sobre Agravo Interno, em Aspectos polêmicos..., Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. - orgazinadores).
7. Nessa linha, agravo regimental somente pode ser provido para dar prosseguimento a mandado de segurança a que se obstou seguimento, por decisão do relator do processo, e, assim, em princípio, não poderá dar lugar ao julgamento do mandado de segurança, mesmo limitado à apreciação de suas liminares.
8. Nada obstante se constitua num dos dispositivos legais representativos da chamada teoria da causa madura, o art. 285-A do CPC, por tratar apenas de sentença liminar de improcedência, não se aplica no caso de agravo regimental, para dar-se pela procedência de pedido liminar de suspensão de decisão agravada, proferida por juízo de 1º grau. Isto porque a norma do art. 285-A do CPC tem objeto bastante diverso, qual seja, o julgamento liminar de improcedência das ações repetitivas, e, nas circunstâncias nela previstas, não é permitido o julgamento de procedência.
9. Contudo, aplicação da teoria da causa madura ao agravo regimental seria possível com base no art. 515, § 3º, do CPC, já que “perfeitamente coerente com o sistema a possibilidade de aplicação do permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, a outros recursos.”. (Fernão Borba Franco, em Os Poderes do Juiz e o Controle das Decisões Judiciais, p. 700, nº 4). Nada obstante, a aplicação da teoria da causa madura se mostra inviável nas hipóteses em que o processo não reúne todas as condições de imediato julgamento, ou, em outras palavras, se a causa não está suficientemente madura para julgamento, com risco de ofensa às garantias constitucionais do processo e de prejuízo ilegítimo às partes.
10. Nesta perspectiva, prover Agravo Regimental, para, além de dar prosseguimento a mandado de segurança, atribuir à decisão agravada, de 1º grau, efeito suspensivo, implicaria saltar um grau jurisdicional, como a competência do órgão fracionário para a causa, que deve ser prestigiada, regimentalmente, sob pena de violar-se o princípio do juiz originariamente competente para a causa (art. 5º, LIII, da CF).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001306-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2009 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE ATO DE RELATOR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDAMUS CONTRA ATO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é admissível Mandado de Segurança contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
2. “Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrí...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Redação do art. 93, IX, CF/88. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002829-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2010 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF/88. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Redação do art. 93, IX, CF/88. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. Agra...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DE VEÍCULO EM TRÂNSITO PELO FISCO ESTADUAL COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Impetrante, além de demonstrar, por meio do Protocolo de Passe Fiscal Interestadual, ser o legítimo condutor do veículo e da mercadoria apreendidos, não objetivava, com o Mandado de Segurança, reivindicar a propriedade do veículo, mas a restituição de sua posse, ante as ilegalidades dos atos praticados pelo Impetrado, em flagrante violação ao seu direito líquido e certo de trafegar livremente. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
2. A autoridade coatora “não é quem expediu portaria, regulamento, instrução de ordem geral, genérica, mas o que executa o comando normativo nelas contido (RT 512/230)”.
3. No caso dos autos, quem determinou a apreensão do veículo e dos documentos do Impetrante foi o Chefe do Posto Fiscal, integrante da Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito (art. 25, Decreto Estadual nº. 11.613/2005), daí porque correta a indicação da autoridade coatora, haja vista possuir poderes para desfazer o ato tido por ilegal. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
4. A apreensão de mercadorias e de bens móveis, como forma de coerção ao recolhimento de tributo devido, constitui ato ilegal, visto que o Fisco possui meios de fiscalizar, autuar e executar, através do devido processo legal fiscal, diante de irregularidades eventualmente praticadas pelos contribuintes. Súmula 323 do STF. Precedentes desta Corte.
5. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 06.001114-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DE VEÍCULO EM TRÂNSITO PELO FISCO ESTADUAL COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Impetrante, além de demonstrar, por meio do Protocolo de Passe Fiscal Interestadual, ser o legítimo condutor do veículo e da mercadoria apreendidos, não objetivava, com o Mandado de Segurança, reivindicar a propriedade do veículo, mas a restituição de sua posse, ante as ilegalidades dos atos praticados pelo Impetra...
Data do Julgamento:14/07/2010
Classe/Assunto:Remessa de Ofício
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA. LEI INCONSTITUCIONAL, VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA. DECRETO DE EFEITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE.
1. Não pode ser objeto de ADIN o Decreto nº 02/2007 de Flores do Piauí, porque ele se limita a declarar irregulares e reprovar as contas anuais do Município já referido, tratando de ato normativo de efeitos concretos que não guarda elementos de generalidade, de abstração e, principalmente, de impessoalidade.
2. A Lei municipal nº 03, de 05 de novembro de 2007, ao contrário do decreto já analisado, possui um mínimo de densidade normativa, porquanto atinge, em tese, todo o funcionalismo municipal de Flores do Piauí, que fica submetido aos efeitos do ato impugnado podendo, assim, ser objeto de controle concentrado.
3. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, declarando-se inconstitucional, por vício de forma, a Lei Municipal nº 03, de 05 de novembro de 2007, de Flores do Piauí.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2008.0001.000480-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/05/2010 )
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA. LEI INCONSTITUCIONAL, VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA. DECRETO DE EFEITOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE.
1. Não pode ser objeto de ADIN o Decreto nº 02/2007 de Flores do Piauí, porque ele se limita a declarar irregulares e reprovar as contas anuais do Município já referido, tratando de ato normativo de efeitos concretos que não guarda elementos de generalidade, de abstração e, principalmente, de impessoalidade.
2. A Lei municipal nº 03, de 05 de novembro de 2007, ao con...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. NÃO OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILEGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO. PASSAGEIRO NA CARROCERIA – IMPRUDÊNCIA . CULPA CARACTERIZADA . PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO.
1. O sistema processual penal vigente adota o princípio do isolamento dos atos processuais, em que a lei nova encontrando processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos já constituídos, incidindo sobre os atos a ser praticados. Desse modo apesar da apelante ter sido ouvida antes da Lei nº 11.719/2008, as testemunhas só foram ouvidas após a nova redação dada ao art. 402, pela referida Lei, a qual prescreve que o momento oportuno para requer diligências é ao final da audiência, sem necessidade de intimação.
2. In casu, não restou provado pela apelante qualquer prejuízo decorrente da não oitiva de duas testemunhas da acusação, aplicação do princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, que prenuncia – não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo.
3. Não há que se falar em absolvição, porquanto, restou demonstrado nos autos que a apelante em sua conduta agiu com culpa na modalidade imprudência por ter praticado ato perigoso – transportar passageiros na caçamba do veículo-, com inobservância de dever de cuidado objetivo, em ato que se situa no âmbito da previsibilidade, pois o transporte de pessoas em carroceria em pista com condições adversas, presença de animais constante do conhecimento de todos, configura a tipicidade do crime culposo, pois se assumiu o risco de produção do resultado.
4. O perdão judicial é aplicado quando demonstrado que a dor da perda suportada pelo acusado tenha dimensões que a sanção judicial torne uma segunda apenação, situação em nenhum momento demonstrada neste caso.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.004860-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. NÃO OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REQUERER DILEGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO. PASSAGEIRO NA CARROCERIA – IMPRUDÊNCIA . CULPA CARACTERIZADA . PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO.
1. O sistema processual penal vigente adota o princípio do isolamento dos atos processuais, em que a lei nova encontrando processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos já constituídos, inci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2009. POSSE. PRORROGAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO PRAZO PARA A POSSE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL NAS ELEIÇÕES 2008. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA POR LIMINAR. GARANTIA DE POSSE DO PREFEITO ELEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRESERVA OS FUNDAMENTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO. FINALIDADE PRECÍPUA DE AFASTAR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RAZOABILIDADE NO DECISUM RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SUPEDANEAR AS RAZÕES DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e decretos que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.
II- A atividade do Poder Legislativo deve sempre se pautar por limites, isto é, as normas inferiores devem retirar a sua validade das normas superiores, em cujo ápice encontra-se a Constituição Federal, que dentro da definição kelseniana é a norma hipotética fundamental que imanta todas as outras e confere unicidade ao ordenamento jurídico pátrio.
III- Com isto, as atribuições da Câmara Municipal de Curimatá-PI, na edição de decretos legislativos, não podem negar vigência às leis hierarquicamente superiores, muito menos à Constituição Federal, sob pena de subverter o processo legislativo e inovar de forma irregular, ao ponto de negar vigência ao texto expressamente consignado na norma legal, ou alterar o seu fundamento teleológico.
IV- E, para o deferimento de antecipação da tutela, o magistrado está adstrito à existência de prova inequívoca das alegações da Agravante, capaz de convencê-lo, em juízo de cognição sumária, da sua verossimilhança.
V- Inexistência de prova para fundamentar as alegações da Agravante.
VI– Recurso conhecido e improvido, restabelecendo os efeitos da decisão agravada, impondo, por isto, o afastamento do Prefeito de Curimatá-PI, até julgamento final, em definitivo, do writ impetrado perante o Juízo a quo.
VII – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000334-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2009. POSSE. PRORROGAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS DO PRAZO PARA A POSSE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL NAS ELEIÇÕES 2008. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENÇÃO DA EFICÁCIA DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA SUSPENSA POR LIMINAR. GARANTIA DE POSSE DO PREFEITO ELEITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS. CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRESERVA OS FUNDAMENTOS DO PROCESSO LEGISLATIVO. FINALIDADE PRECÍPUA DE AFASTAR VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO EST...