PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-59.2018.8.16.0000
Agravante : JANETE DE FATIMA OLIVEIRA
Agravadas : DANIELI CLAUDINO DA SILVA E OUTRAS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de Ação Indenizatória nº 0005653-82.2016.8.16.0104, indeferiu o pedido
de prova pericial (mov. 61.1).
Dessa decisão agrava o recorrente, requerendo a sua reforma
para o fim de que seja determinada perícia no local do acidente, para que se
comprove a tese de defesa referente a culpa exclusiva da vítima. Pediu
antecipação de tutela recursal.
2. De plano, nos termos do art. 932, inciso III do Código de
Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido, visto que inadmissível.
A decisão que indefere nova perícia judicial não é suscetível de
agravo de instrumento, porque não está contemplada nas hipóteses taxativas do
art. 1.015 do CPC, vale dizer, na atual sistemática essa decisão não está mais
sujeita a controle prévio por instância superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). APLICAÇÃO DO NOVO CPC. Decisão que
não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015
ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento. Agravo de
instrumento não conhecido. (TJPR – AgInst 1544262-9 – 15ª CâmCív –
Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – DJ 26/07/2016)
A única questão relativa a direito probatório passível de discussão
mediante agravo de instrumento está prevista no inciso XI, do art. 1.015:
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do NCPC, o que não
é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000
2
Nesse sentido: TJPR - 8ª C.Cível - AI 1.556.529-0 - Rel.: Clayton de
Albuquerque Maranhão – Monocrática - J. 29.07.2016.
De se dizer que as questões resolvidas na fase de conhecimento
que não comportam agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão,
podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta
contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1 º do
CPC/15.
Diga-se, por fim, que indeferir perícia não equivale a decidir
parcialmente o provimento jurisdicional final a ser dado na lide (art. 356 do CPC),
que é a única hipótese abrangida pelo art. 1.015, II do CPC.
Vale dizer, o mero e eventual reflexo indireto da decisão sobre o
mérito não basta para torná-la impugnável via agravo, porque não caracteriza
decisão antecipada parcial de pedido. Sobre o tema:
AGRAVO (...). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE. (...). ALEGAÇÃO DE QUE A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL É QUESTÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
(...). “A decisão proferida pelo juízo singular não se enquadra na
hipótese do inciso II do artigo 1.015 do NCPC. Isso porque o mérito do
processo a que se refere o aludido dispositivo está vinculado ao artigo
356 do NCPC, que trata das hipóteses de julgamento antecipado de
parte do mérito, (...). A hipótese elencada no inciso II do artigo 1.015 do
Código de Processo Civil de 2015 é destinada às decisões que
efetivamente julgam parte do mérito, e não àquelas que simplesmente
dispensam a produção de prova e determinam o julgamento antecipado
da lide, como ocorreu no caso. Ou seja, o fato de a decisão interlocutória
eventualmente refletir, direta ou indiretamente, no mérito da causa não
denota que será impugnável por agravo na sua modalidade
instrumental.” (TJPR – AgInt 1561038-7/01 – 6ª CâmCív – Rel. Des.
Roberto Portugal Bacellar – DJ 08/11/2016)
Não há espaço para a aplicação do art. 932, § único do CPC,
porque se trata de nulidade insanável.
3. Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-58.2018.8.16.0000
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inadmissibilidade, haja vista que não discute nenhum dos temas listados no art.
1.015 do CPC.
4. Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0017272-59.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.05.2018)
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ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017272-59.2018.8.16.0000
Agravante : JANETE DE FATIMA OLIVEIRA
Agravadas : DANIELI CLAUDINO DA SILVA E OUTRAS
Vistos e examinados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de Ação Indenizatória nº 0005653-82.2016.8.16.0104, indeferiu o pedido
de prova pericial (mov. 61.1).
Dessa decisão agrava o recorrente, requerendo a sua reforma
para o fim de que seja determinada perícia no local do acidente, para que se
comprove a tese de defesa referente a culpa exclusiva da vítima. Pediu...
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017657-07.2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE PÉROLA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO
PENAL DA COMARCA DE PÉROLA-PR, E
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da
Comarca e Pérola e do Diretor do Departamento Penitenciário do Estado Do Paraná, em razão de
suposta ilegalidade nos autos de execução da pena nº 0000100-93.2018.8.16.0133.
Aduz o impetrante, em síntese, que a sentenciada Rafaela Vetorato
Petenucci foi condenada a cumprir pena no regime fechado, todavia, não foi expedido mandado de
prisão em seu desfavor, o que inviabiliza a implantação da mesma no sistema penitenciário.
Informa, ademais que interpôs recurso de agravo contra a decisão
objurgada, mas diante da morosa tramitação do recurso, sob o risco da sentenciada cumprir relevante
parte de sua pena em regime diverso daquele determinado, requer, liminarmente, que seja determinado
a expedição e o cumprimento do curial mandado de prisão de Rafaela, ou determinada ao diretor do
DEPEN-PR a análise do pedido de vagas, independentemente do cumprimento do mandado de prisão;
concedendo-se, definitivamente a ordem, ao final do processo.
II – Nada obstante os argumentos trazidos à baila pelo impetrante,
verifica-se que o presente writ não deve ser conhecido, uma vez que a decisão objurgada se trata de ato
judicial passível de recurso.
Das informações coligidas, verifica-se que Rafaela Vetorato
Petenucci foi condenada pela infração ao art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 11
anos, 04 meses e 26 dias de reclusão e 15 dias multa, no regime inicialmente fechado.
A sentenciada pleiteou o cumprimento da sua reprimenda corporal
na prisão domiciliar, argumentando, para tanto, que possui um filho menor de idade que depende da sua
contribuição materna.
O Dr. Juiz, ora impetrado, não acolheu o pedido, no entanto,
destacou que "a cadeia local não tem espaço para abrigar presas do sexo feminino e levando-se em consideração
o interstício de tempo sem qualquer resposta da solicitação de vagas", e determinou o cumprimento da pena
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na forma da prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, até o surgimento da vaga em
estabelecimento penal adequado.
O impetrante interpôs recurso de agravo contra tal entendimento,
bem como o presente mandado de segurança.
Todavia, resta evidente que a presente demanda visa assegurar, de
forma implícita, efeito suspensivo ao recurso de agravo já interposto, pois pretende a reforma da
decisão de concedeu a prisão domiciliar à sentenciada.
No entanto, o art. 197 da Lei de Execuções Penais expressamente
preconiza que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo ", sendo que
o tema, inclusive, pacificado pela jurisprudência, na Súmula 604, do Superior Tribunal de Justiça1.
Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA
BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo
Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." 2. É cabível a
impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que
preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é
incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a
agravo em execução interposto pelo Ministério Público. 4. Ordem
concedida para cassar o acórdão proferido nos autos do Mandado de
Segurança n. 2226007-89.2015.8.26.0000. (STJ. HC nº: 344.698-SP.
Julgado por Min. Ribeiro Dantas em 02 de junho de 2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO DE
REGIME. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELO PARQUET
. MANDADO DE SEGURANÇA COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Consoante a
jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de
segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de
agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão
que concede benefício da Lei de Execuções Penais (Precedentes: HC n.º
127.563/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de
21/09/2009; e RMS n.º 23.086/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
1 O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo
Ministério Público.
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de 03/11/2008). 2. A insuficiência de argumentos capazes de infirmar a
decisão objeto de agravo regimental impõe a manutenção do decisum
hostilizado por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ. HC nº: 148.623-SP. Julgado por Min. Og Fernandes
em 18 de junho de 2013)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARQUET ESTADUAL,
COM O FITO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. I - "O manejo do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não
prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível
falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a
pretensão carece de amparo legal" (HC n. 368.491/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 14/10/2016). II - Não cabe mandado de
segurança com o escopo de dar efeito suspensivo ao agravo em execução.
Ora, nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo "), o recurso de
agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de
decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre
medida de segurança (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC nº: 380.149/SP. Julgado por Min. Félix Fisher em 28 de março
de 2017)
HABEAS CORPUS CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUMULA N.
691/STF. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE VAGA NO REGIME
SEMIABERTO. CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR. MANDADO DE
SEGURANÇA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM
EXECUÇÃO. INCABÍVEL. ART. 197 DA LEP. FLAGRANTE ILEGALIDADE
CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior,
aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado
contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos
quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
referido decisum . 2. O manejo do mandado de segurança como
sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não
prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível
falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a
pretensão carece de amparo legal. Incidência do art. 197 da LEP.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
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confirmando a liminar deferida, cassar a decisão proferida nos autos do MS
n. 8000218-87.2016.8.24.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina e restabelecer a decisão que concedeu ao
paciente a prisão domiciliar. (STJ. HC nº 368.491/SC. Julgado por Min. Joel
Ilan Paciornik em 04 de outubro de 2016)
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO
PARQUET. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA A
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA LOGRADA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito
suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e
garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse
contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela
constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança pelo
Ministério Público para conferir efeito suspensivo ao recurso cabível
interposto. 2. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de cassar o
acórdão que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto
pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão proferida pelo juiz de
primeiro grau (HC 268.427/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,
julgado em 14/10/2014).
Da mesma forma, amplamente ensina a doutrina:
Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso
próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos
ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração
pode – e deve – ser concomitante com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente
a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o
recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo mandamus,
os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ‘coisa julgada’ for juridicamente
inexistente ou inoperante em relação ao impetrante (Meirelles, Hely Lopes; Wald, Arnoldo; Mendes, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 35ª edição, São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 44-45).
(...) Toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça
pelo próprio sistema recursal, isto é, interpretando-o de uma tal forma que ele, por si próprio, independentemente de
qualquer outra medida judicial, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação
para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo
único do art. 558 do Código de Processo Civil, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à míngua de
interesse jurídico na impetração. Inversamente, toda vez que o sistema recursal não tiver aptidão para evitar a
consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem
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pleno cabimento. Cabe, a bem da verdade, para salvaguardar o direito do recorrente e como forma de colmatar
eventual lacuna decorrente da ineficiência do sistema recursal. Na lição de Kazuo Watanabe (Controle jurisdicional
e mandado de segurança contra atos judiciais, p. 106), o mandado de segurança contra atos judiciais não pode
apresentar-se como um ‘... remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa
o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com
a tutela de direitos líquidos e certos’ (Bueno, Cássio Scarpinella. Mandado de segurança – comentários às Leis nº
1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 68-69).
(...) o mandado de segurança nunca substitui o recurso que possa ser
interposto da decisão judicial que a parte entenda ofensiva ao seu direito, ainda quando tal recurso não é provido de
efeito suspensivo; admitir que o mandado de segurança possa substituir o recurso importa em uma dentre duas
conclusões, nenhuma delas adequada: ou o prazo decadencial para o aforamento do mandado de segurança em
lugar do recurso cabível fica reduzido ao mesmo prazo para a interposição do recurso, coisa de que a Lei não
cogita, ou o prazo para impugnar qualquer decisão judicial para a qual o recurso cabível não tenha efeito
suspensivo acaba sendo de 120 dias da data da intimação da parte, prazo decadencial para impetração de
mandado de segurança (Decomain, Pedro Roberto Mandado de segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na
Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 223-224).
Destarte, o manejo do presente mandado de segurança como
sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei (efeito suspensivo),
revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação
mandamental quando a pretensão carece de amparo legal.
Neste diapasão, não conheço do mandado de segurança impetrado,
uma vez que há via recursal própria para discutir sua objeção – tanto que já interposto agravo em
execução penal -, merecendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito.
III - Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XIX e art.
328, inciso I, ambos do RITJPR.
Curitiba, data de inserção no sistema.
DES. ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
Relatora
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017657-07.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017657-07.2018.8.16.0000, DA
COMARCA DE PÉROLA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
IMPETRADOS: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO
PENAL DA COMARCA DE PÉROLA-PR, E
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da
Comarca e Pérola e do Diretor do Departamento Penitenciário do Estado Do Paraná...
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor dehabeas corpus
FELIPE DA SILVEIRA DOS PASSOS, condenado à pena de 02 anos
de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, fixado, o valor
unitário, no mínimo legal, pela prática de furto qualificado pelo concurso
de pessoas.
A defesa recorreu da sentença, mas, consoante consta à seq. 14.1, o apelo
(ACr 1.594.460-0) foi parcialmente conhecido e desprovido,
determinando-se a expedição de mandado de prisão, visto que o réu apelou
em liberdade e a condenação foi mantida em segunda instância.
À seq. 16.1, a defesa pugnou pela “necessária regularização da situação
do requerente, que deveria estar no Regime Semiaberto e a imediata
progressão para o regime aberto, ou sua internação em clínica de
reabilitação, conforme sugerido, como determina a lei, de tudo, intimada
”.a Defesa
Na indigitada decisão coatora (seq. 17.1), a magistrada determinou, ante a
juntada do acórdão de apelação, o cumprimento das disposições finais da
sentença condenatória, bem como não conheceu do pleito defensivo
aduzido à seq. 16.1, nos seguintes termos: “Atente-se o causídico de que
requerimentos devem ser feitos ao Juízo da Execução da Pena (mov. 16),
.”.razão pela qual não conheço do pedido
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
pelo juízo do conhecimento, haja vista que: a) o paciente encontra-se
cumprindo pena em regime mais gravoso (fechado), em cadeia onde há
superlotação carcerária; b) o paciente possui endereço fixo e tem trabalho
lícito registrado em carteira de trabalho, mas encontra-se afastado do
labor, recebendo auxílio doença previdenciário, devido a graves problemas
de saúde, e tem orientação médica para retornar ao tratamento, “o qual
dará início assim que colocado em liberdade, comprometendo-se a
”; c) “informar este r. juízo sobre sua progressão Referido pedido também
poderá, em caso de deferimento servir como cumprimento de pena,
ficando desde já a sugestão e a informação de que este peticionário faz
parte do controle jurídico de tal clínica, podendo prestar todos os
”; d) o pacienteesclarecimentos que Vossa Excelência achar pertinente
deveria ter iniciado o cumprimento da pena no regime semi-aberto, e já
deve passar a cumprí-la no regime aberto, seja porque não há vagas no
regime semi-aberto, seja porque faz jus ao benefício de progressão de
regime; e) na decisão tida como coatora, a magistrada indeferiu o pedido
de progressão de pena e de colocação do apenado no regime correto,
semi-aberto, porém a fundamentação é impertinente, vez que sequer foi
instaurado processo de execução; f) “nem a Justiça deferiu nem indeferiu o
pleito de concessão da prisão domiciliar ou colocação em estabelecimento
”, de modo que persiste o cada vez maisadequado que fora requerido
grave estado de saúde do paciente – dependente químico, deficiente físico
e com obesidade mórbida - , agravado pela “falta total de cuidados
”, podendo vir a óbito a qualquer momento; g) deve ser observadomédicos
o direito do paciente a preservar sua dignidade, bem como o seu direito à
saúde.
Firme em tais argumentos, visa a aoconcessão de prisão domiciliar
paciente, frisando, ademais, que o apenado não pode cumprir pena em
regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença.
É o breve relato.
2.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração deve ser
indeferida liminarmente.
A uma, porque o impetrante visa a concessão de prisão domiciliar ao
paciente, e tal pleito – ao contrário do que sustenta a defesa – sequer foi
aduzido no juízo singular, seja no de conhecimento, seja no de execução.
Nesse ponto, não se pode descuidar que, a despeito da insurgência
defensiva, o paciente encontra-se cumprindo pena em regime aberto nos
autos 2914-38.2013.8.16.0009, por condenação anterior, nos autos de ação
penal 3065-70.2015.8.16.0013.
Ainda que a defesa tenha tecido considerações sobre a saúde de Felipe e a
necessidade de cuidados médicos, o pedido (seq. 16.1, dos autos de
origem) passa ao largo da alegada necessidade de concessão de prisão
domiciliar – instituto que não equivale à requerida progressão ao regime
aberto.
Assim, o exame do ponto, neste grau recursal, importaria em supressão de
instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A duas, porque, embora não tenha expressamente requerido a remoção do
paciente ao regime estabelecido na sentença, menos gravoso do que aquele
em que está atualmente inserido, não se descuida que tal situação foi
objeto das razões da impetração. Do mesmo modo que discorre sobre a
possibilidade de progressão ao regime aberto.
Mais uma vez, tais questões não foram decididas pelo juízo tido como
coator, que não conheceu dos pleitos, aduzidos no petitório de seq. 16.1,
dos autos de origem. , ainda que tais questõesAd argumentandum quantum
tivessem sido analisadas em primeira instância, é inadequado o manejo do
como substitutivo de recurso próprio.writ
Nessa linha:
PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA
PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM
MOMENTO ALGUM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO. ALEGAÇÃO DO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA COM FEIÇÕES DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DO WRIT
LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da
condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na
dosimetria da pena, questão não suscitada em momento algum
pela defesa, durante a tramitação do processo penal, importa em
indevida supressão de instância e de manejo do writ de modo
indevido, com feições de revisão criminal.
2 - Indeferimento liminar da inicial da presente impetração que se
mantém.
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 420.097/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe
13/11/2017) (destaquei)
De mais a mais, tampouco se verifica, de ofício, haver constrangimento
ilegal à liberdade do réu.
Em consulta ao Sistema e-mandado, verifica-se que foi dado cumprimento
ao mandado de prisão nº 411033-19 - expedido por força da determinação
contida no acórdão que julgou a apelação criminal 1.594.460-0, que
manteve a sentença condenatória nos autos que deram origem a esta ação
de -, em 17.04.2018, sendo recolhido à 7ª Delegaciahabeas corpus
Regional de Polícia de Antonina.
Da análise dos autos, verifica-se que, logo após à inserção do acórdão e
mandado já citados, a magistrada, na decisão tida como coatora (seq. 17.1,
em 27.04.2018), determinou o cumprimento das determinações contidas na
parte final da sentença, dentre as quais está a expedição de guia de
recolhimento e formação dos autos de execução de pena (item “f”) – não
se descuidando que, como se viu, já existe, na verdade, processo de
execução instaurado.
Na data de hoje, 04.05.2018, foi importada, aos autos de execução (seq.
94), a guia de execução referente ao processo criminal de origem,
7909-59.2012.8.16.0129. Assim, tendo em vista que pende, ainda, a
unificação das penas, quando será então definido o regime de
cumprimento da pena total remanescente, é prematuro, neste momento,
afirmar que o réu encontra-se segregado em regime inadequado, mesmo
porque se encontra em estabelecimento penal provisório.
3.
Por conseguinte, deste nºdeixo de conhecer Habeas Corpus
15881-69.2018.8.16.0000, , com fulcro no incisodeclarando-o extinto
XXIV do artigo 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná .[1]
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015881-69.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 04.05.2018)
Ementa
Cuida-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor dehabeas corpus
FELIPE DA SILVEIRA DOS PASSOS, condenado à pena de 02 anos
de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, fixado, o valor
unitário, no mínimo legal, pela prática de furto qualificado pelo concurso
de pessoas.
A defesa recorreu da sentença, mas, consoante consta à seq. 14.1, o apelo
(ACr 1.594.460-0) foi parcialmente conhecido e desprovido,
determinando-se a expedição de mandado de prisão, visto que o réu apelou
em liberdade e a condenação foi mantida em segunda instância.
À seq. 16.1, a defesa pugnou pela “necessária...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
CALL CENTER INEFICIENTE. ALEGA O AUTOR, EM
SÍNTESE, QUE CONTRATOU O PLANO TIM LIBERTY CONTROLE, MAS OBSERVOU A
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AFIRMA QUE TENTOU RESOLVER
ADMINISTRATIVAMENTE (PROTOCOLO Nº 2015150598375 – 25/03/2015), MAS NÃO
OBTEVE ÊXITO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A
NULIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENOU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR
INDEVIDAMENTE DESCONTADO E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. DECIDO.
PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SE QUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA
PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (AUTOS
DE RECURSO INOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA
MAIS SUSPENSÃO. O ITEM “A” DO IRDR Nº 1.561.113-5 DETERMINA A
SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE VERSAREM ACERCA DA COBRANÇA DE SERVIÇO
NÃO SOLICITADO, COM O CONSEQUENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NO CASO EM TELA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS PAUTA-SE APENAS NA INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE ,CALL CENTER
MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IRDR Nº
OUTROSSIM, CABE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE1.561.113-5.
CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE
CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO
DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC.
VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIRINCUMBIA
OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. O
ATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE CALL CENTER
), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO(ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR
APELO DA CONSUMIDORA QUE SOLICITOU PELA VIA ADMINISTRATIVA O
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA, TENDO QUE
SOCORRER-SE DAS VIAS JUDICIAIS. RESSALTE-SE QUE OS TRANSTORNOS
GERADOS À CONSUMIDORA PODERIAM SER FACILMENTE RESOLVIDOS PELA
EMPRESA RÉ SE ESTA POSSUÍSSE UM SERVIÇO EFICIENTE DE .CALL CENTER DANO
MORAL CARACTERIZADO. NÃO SE PODE ADMITIR COMO MERO DISSABOR DO
COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR PELA FALHA DA
OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA
FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO
E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MANTENHO ORAZOABILIDADE,
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA
MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO
ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0063037-16.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
Ementa
CALL CENTER INEFICIENTE. ALEGA O AUTOR, EM
SÍNTESE, QUE CONTRATOU O PLANO TIM LIBERTY CONTROLE, MAS OBSERVOU A
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AFIRMA QUE TENTOU RESOLVER
ADMINISTRATIVAMENTE (PROTOCOLO Nº 2015150598375 – 25/03/2015), MAS NÃO
OBTEVE ÊXITO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A
NULIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENOU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR
INDEVIDAMENTE DESCONTADO E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. DECIDO.
PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SE QUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA
PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COM RELAÇÃO AOS DANOS...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido de homologação de cálculo para
quando se der início a eventual fase de execução (mov. 120.1 - Processo de origem).
Alega o agravante, em síntese, que o procedimento de liquidação de sentença revela-se
necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o devido. Alega quequantum
apresentou a memória discriminada e atualizada do cálculo com o objetivo de delimitar a
pretensão do credor, permitindo ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e, se
for o caso, controvertê-la por meio de impugnação. Requer, diante disso, o a suspensão da
decisão agravada e provimento do recurso. (mov. 1.1 do recurso)
É o relatório.
O agravo não enseja conhecimento por ser manifestamente inadmissível.
Com efeito, da simples leitura do despacho proferido pelo juízo ad quem (mov. 120.1),
verifica-se que, ao menos até o momento, não houve indeferimento do pedido de homologação
dos valores, mas tão-somente foi postergada a análise para eventual fase de execução, já que
até o momento esta não teve início. Confira-se:
“Considerando as manifestações de mov. 112.1 e 115.1,
defiro o pedido de arquivamento provisório até eventual
manifestação das partes.
No tocante ao pedido de homologação dos cálculos, nada a
prover, uma vez que este será analisado quando da fase de
execução do feito, a qual sequer teve seu início.”
Assim, resta evidente que o pronunciamento atacado constitui despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório capaz de ensejar dano aos recorrentes e, portanto,
irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001, do CPC/2015[1].
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça[2] são no sentido de que “não
admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga
decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes”.
Ademais, na verdade, o presente recurso da forma feita pela agravante caracteriza,
inequivocamente, litigância de má fé. Isso porque, as partes têm o dever de lealdade
processual e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça. O CPC/15 prevê:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres
das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
(...)
II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando
cientes de que são destituídas de fundamento.
III- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou a defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
(...)
Verifica-se que o agravado peticionou informando o desinteresse no cumprimento de
sentença (mov. 76.1), uma vez que não obteve sucesso em sede recursal.
Por sua vez, o agravante peticionou apresentando um parecer técnico, pugnando pela
homologação e arquivamento provisório. Porém, verifica-se que o agravante requer a
homologação do cálculo do saldo devedor no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E
CINCO CENTAVOS). Como se não bastasse, o agravado, após a apresentação do parecer
técnico, efetuou o depósito no valor de R$1,35 (UM REAL E TRINTA E CINCO
)CENTAVOS quitando assim, seu débito junto a instituição financeira.
No entanto, o agravante insiste na homologação do referido cálculo, que além de não estar
em fase de execução/cumprimento de sentença, refere-se a saldo devedor da ínfima quantia
acima especificada.
A aplicação do art. 77 do CPC se dá no interesse do Estado, que tem o dever de prestar a
tutela jurisdicional com efetividade. O direito de livre acesso ao Judiciário e efetividade da
jurisdição são prejudicados pelo abuso do direito de recorrer, pois é a sociedade quem perde
com o prejuízo do desperdício gerado para a análise desse tipo de recurso.
Acerca do tema, cita-se os precedentes colacionados por Nelson Nery Jr.[3] em comentários
ao art. 80 do CPC/2015:
“O direito de recorrer é constitucionalmente garantido (CF
5.º LV). No entanto, o abuso desse direito não pode ser
tolerado pelo sistema. Esta é a razão pela qual é correta e
constitucional a previsão do CPC 80 VII. Entendíamos que a
interposição de recurso manifestamente infundado já se
encontrava prevista no CPC 80 VI, conforme comentário a
esse dispositivo, acima. O recurso é manifestamente
infundado quando o recorrente tiver a intenção deliberada de
retardar o trânsito em julgado da decisão, por espírito
procrastinatório. É também manifestamente infundado
quando destituído de fundamentação razoável ou
apresentado sem as imprescindíveis razões do
inconformismo. O recurso é, ainda, manifestamente
infundado quando interposto sob fundamento contrário a
texto expresso de lei ou a princípio sedimentado da doutrina
e da jurisprudência. ”
E como se mostrou manifestamente infundado o presente recurso, que trouxe à análise
desta Corte dados destituídos de fundamentação razoável, que atentam contra o dever de
lealdade e boa-fé processual, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, é
de se condenar o agravante, por litigância de má-fé, que é fixada em ,2 salários mínimos
conforme determinação constante nos arts. 80, IV e VII e 81, § 2º, ambos do CPC/2015.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível, não conheço do recurso, nos
termos do art. 932, III, do CPC, porque é inadmissíve e, além disso, condeno o recorrente nas
penas de litigância de má-fé, na forma acima explicitadal.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de abril de 2.018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
[1] ”Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
[2] AgRg no AREsp 684704/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/06/15.
In Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed, em e-book baseado na 16ª ed.[3]
Impressa, art. 80.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0015117-83.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015117-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0015117-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Agravado(s): REINALDO DO NASCIMENTO
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação revisional de
contrato (NPU 0009492-65.2012.8.16.0069), por meio da qual o juiz deferiu oa quo
arquivamento provisório e postergou a análise do pedido d...
COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. ALTERAÇÃO DE
PLANO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE
CONTRATOU PLANO EM VALOR FIXO, QUAL SEJA, R$ 31,90, MAS NOS MESES DE
ABRIL E MAIO DE 2015 FOI COBRADO EM VALOR SUPERIOR. INFORMA QUE
SOLICITOU A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ATRAVÉS DO PROTOCOLO
20153239282609, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. A RÉ ALEGOU QUE O AUTOR SOLICITOU
A MUDANÇA DO PLANO “VIVO CONTROLE” PARA “VIVO VOCÊ ILIMITADO 45”.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA
COBRANÇA QUE SUPERA O VALOR DO PLANO CONTRATADO (R$ 31,90) E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE
DE R$ 3.500,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGA QUE O
CONSUMIDOR SOLICITOU A ALTERAÇÃO DO PLANO, QUE TRATA-SE DE MERA
COBRANÇA INDEVIDA E, PORTANTO, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA.
PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOSDECIDO.
PRECEITOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O
DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE NÃO APRESENTA NENHUM CONTRATO QUE REVELE
QUE O CONSUMIDOR PEDIU A ALTERAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA. COM ISSO,
TEMOS QUE A COBRANÇA ACIMA DO VALOR CONTRATADO, ALÉM DE SER
PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR, É CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO
DANO MORAL, DEVENDO O CONSUMIDOR SER INDENIZADO PELOS DANOS
MORAIS. ADEMAIS O SERVIÇO DE PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROUCALL CENTER
INEFICIENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE
A SOLUÇÃO DOSCONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE
PROBLEMAS, PORÉM, SEM SUCESSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS
NÃO SE PODE ADMITIR COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO OSTR’S/PR.
TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR PELA FALHA DA OPERADORA EM
CAPACITAR SEUS ATENDENTES. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
DETRIMENTO DO RÉU, NEM PORENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL
SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E
SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA,
E ASAINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, MANTENHO O VALOR FIXADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA,
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014,
NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003694-91.2015.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
Ementa
COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. ALTERAÇÃO DE
PLANO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE
CONTRATOU PLANO EM VALOR FIXO, QUAL SEJA, R$ 31,90, MAS NOS MESES DE
ABRIL E MAIO DE 2015 FOI COBRADO EM VALOR SUPERIOR. INFORMA QUE
SOLICITOU A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ATRAVÉS DO PROTOCOLO
20153239282609, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. A RÉ ALEGOU QUE O AUTOR SOLICITOU
A MUDANÇA DO PLANO “VIVO CONTROLE” PARA “VIVO VOCÊ ILIMITADO 45”.
SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DA
COBRANÇA QUE SUPERA O VALOR DO PLANO CONTRATADO (R$ 31,90) E
CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DAN...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU O PLANO TIM CONTROLE PLUS; QUE
EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA COM VENCIMENTO NO DIA 10/07/2017,
CONTUDO, PASSOU A RECEBER MENSAGENS DE COBRANÇAS E SEUS SERVIÇOS
FORAM BLOQUEADOS; AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER
PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA E INCLUSIVE ENVIOU O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO, PORÉM, NÃO LOGROU ÊXITO EM TER O SERVIÇO RESTABELECIDO;
QUE APÓS EFETUAR RECLAMAÇÃO JUNTO A ANATEL FORA PROMETIDO UM
DESCONTO DE R$ 34,58 EM SUA FATURA, DEVIDO AO PERÍODO EM QUE NÃO PODE
UTILIZAR O SERVIÇO, MAS ISSO NÃO FOI REALIZADO; PLEITEIA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ R$ 34,58. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE
CONDENOU A RÉ À RESTITUIR O VALOR DE R$ 34,58 E AO PAGAMENTO DE R$
2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ SUSTENTA QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO
APRESENTADO, POSSUI CÓDIGO DE BARRA DISTINTO DA FATURA, PUGNA PELO
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO
DO INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ÉQUANTUM DECIDO.
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA, NOS
TERMOS DO ENUNCIADO N.º 1.5 DAS TR’S PR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE, CONFORME ART. 6º,
VIII, DO CDC, BEM COMO ART. 333, INCISO II, DO CDC. EM SUA DEFESA A
RECORRENTE ALEGOU APENAS QUE O CÓDIGO DE BARRAS DIGITADO NO
MOMENTO DO PAGAMENTO É DISTINTO DAQUELE QUE CONSTA NA FATURA,
PORÉM, A CONSUMIDORA APRESENTOU VÁRIOS PROTOCOLOS DOS CONTATOS
QUE REALIZOU NA TENTATIVA DE RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O
PROBLEMA, DOS QUAIS NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO. A FORNECEDORA DO SERVIÇO
DEVE PROCEDER COM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA DE INTERRUPÇÃO, QUANTO
MAIS QUANDO É REMUNERADA INTEGRAMENTE POR SERVIÇO NÃO PRESTADO
DE FORMA ADEQUADA E CONTÍNUA, OU SEJA, OBTÉM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO,
POIS SE ABSTÉM DE SOLUCIONAR OS MOTIVOS TÉCNICOS QUE DÃO ORIGEM ÀS
FALHAS. SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO
ESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA PATENTE VULNERABILIDADE,
PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DE GRANDE PORTE, RESTA
EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POIS ULTRAPASSA O MERO DISSABOR
COTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVEL QUE O CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DA
UTILIZAÇÃO COMPLETA DOS SERVIÇOS SEM QUE A RÉ TENHA TOMADO AS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO JUSTA. MONTANTE INDENIZATÓRIO
ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA
FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033251-32.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 24.04.2018)
Ementa
TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU O PLANO TIM CONTROLE PLUS; QUE
EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA COM VENCIMENTO NO DIA 10/07/2017,
CONTUDO, PASSOU A RECEBER MENSAGENS DE COBRANÇAS E SEUS SERVIÇOS
FORAM BLOQUEADOS; AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM O CALL CENTER
PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA E INCLUSIVE ENVIOU O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO, PORÉM, NÃO LOGROU ÊXITO EM TER O SERVIÇO RESTABELECIDO;
QUE APÓS EFETUAR RECLAMAÇÃO JUNTO A ANATEL FORA PROMETIDO UM
DESCONTO DE R$ 34,58 EM SUA FATURA, DEVIDO AO PERÍODO EM QUE NÃO PODE
UTILIZAR O SERVIÇO, MAS ISSO NÃO FOI RE...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEFICIENTE. BLOQUEIOCALL CENTER
INDEVIDO. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE É TITULA DA LINHA (43)
99873-0866, PELO PLANO TIM LIBERTY CONTROLE COM A RÉ, PELO QUAL PAGA O
VALOR MENSAL DE R$ 55,62. OCORRE QUE, MESMO ESTANDO EM DIA COM SUA
MENSALIDADE, OBSERVOU QUE NÃO POSSUI ACESSO A SEU INTERNET MÓVEL.
ENTROU EM CONTATO COM A RÉ SOB O PROTOCOLO Nº 2017498900465, DENTRE
OUTROS, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO EM SUAS RECLAMAÇÕES. PUGNA PELA
REGULARIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS E INTERNET MÓVEL PRESTADOS PELA RÉ,
BEM COMO, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINOU QUE A RÉ REGULARIZE A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET DA PARTE AUTORA, BEM COMO,
CONDENOU A RÉ O PAGAMENTO DE R$ 500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA ELA
MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMOQUANTUM DECIDO.
HÁ INCIDÊNCIA DO CDC, INCLUSIVE O DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE
DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À RÉ (ARTIGO 6º,
INCISO VIII, DO CDC) COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS,
TODAVIA, MANTEVE-SE INERTE.RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS
APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS
QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA
PATENTE VULNERABILIDADE, PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DE
GRANDE PORTE, RESTA EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POIS
ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVEL QUE O
CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DA UTILIZAÇÃO COMPLETA DOS SERVIÇOS SEM
QUE A RÉ TENHA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
RESTABELECIMENTO. APLICAÇÃO DO : ENUNCIADO 1.5 DAS TR’S/PR “A
SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA
ALÉM DISSO, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CARACTERIZA DANO MORAL”.
DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE ),CALL CENTER (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR
UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA CONSUMIDORA QUE
SOLICITOU PELA VIA ADMINISTRATIVA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS,
PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA, TENDO QUE SOCORRER-SE DAS VIAS JUDICIAIS.
RESSALTE-SE QUE OS TRANSTORNOS GERADOS À CONSUMIDORA PODERIAM SER
FACILMENTE RESOLVIDOS PELA EMPRESA RÉ SE ESTA POSSUÍSSE UM SERVIÇO
EFICIENTE DE .CALL CENTER DANO MORAL CARACTERIZADO.O ARBITRAMENTO
DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE
EM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM
CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, MAJORO A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 8.000 (OITO MIL REAIS). VALOR
QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR. SENTENÇA
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EPARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIDO. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO
DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A PARTE
AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONFORME
PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014 NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO
DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047154-58.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
Ementa
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEFICIENTE. BLOQUEIOCALL CENTER
INDEVIDO. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE É TITULA DA LINHA (43)
99873-0866, PELO PLANO TIM LIBERTY CONTROLE COM A RÉ, PELO QUAL PAGA O
VALOR MENSAL DE R$ 55,62. OCORRE QUE, MESMO ESTANDO EM DIA COM SUA
MENSALIDADE, OBSERVOU QUE NÃO POSSUI ACESSO A SEU INTERNET MÓVEL.
ENTROU EM CONTATO COM A RÉ SOB O PROTOCOLO Nº 2017498900465, DENTRE
OUTROS, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO EM SUAS RECLAMAÇÕES. PUGNA PELA
REGULARIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS E INTERNET MÓVEL PRESTADOS PELA RÉ,
BEM COMO, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 09.11.2017 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustentou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva delineados no art. 312 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do paciente qualquer risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal. Asseverou que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação profissional lícita, além de ter 23 (vinte e três) anos e ser arrimo de família. Argumentou que o paciente é usuário de drogas e que o delito, em tese, perpetrado foi um episódio isolado em sua vida. Pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 2/7 Requereu a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, ao final, a confirmação da medida. Decido. A despeito dos argumentos trazidos pelo impetrante, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi todas as teses abordadas no presente writ foram devidamente analisadas no julgamento do Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador João Domingos Kuster Puppi, oportunidade em que esta Colenda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, entendendo pela legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de Henrique Gomes Garone. A propósito, confira-se a ementa e trecho do julgado: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS QUE PERMITEM A PRISÃO CAUTELAR – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Corpo do voto: (...) In casu, verifica-se que a autoridade impetrada apontou circunstâncias extraídas dos autos que justificam a medida extrema, uma vez que o paciente foi surpreendido na posse de 168g (cento e sessenta e Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 3/7 oito gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha e também na posse alguns objetos suspeitos, tais como telefone celular, televisão e Playstation. Ademais, a prisão em flagrante ocorreu quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em autos que tramitam em segredo de justiça. A propósito, confira-se trecho da fundamentação externada na decisão (mov. 39.2 – Autos nº 0005695-84.2018.8.16.0000): No caso, imputa-se ao autuado a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/06 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Conforme declaração dos policiais militares que participaram da apreensão, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do flagranteado, localizaram e aprenderam 168 (cento e sessenta e oito) gramas de substância entorpecente conhecida como maconha, dispostas em 06 (seis) porções (cf. movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113- 35.2017.8.16.0113). Cumpre mencionar que das 06 (seis) porções acima mencionadas, 03 (três) foram localizadas na geladeira e as outras 03 (três), dentro de uma gaveta no quarto da filha do flagranteado. No local em que o flagranteado reside, os agentes estatais encontraram e apreenderam ainda: um aparelho de televisão de 32 polegadas da marca LG, um videogame playstation com um controle e um celular da marca Sansung, os quais ao ser indagado não soube explicar a procedência dos produtos, uma vez que não possuíam notas fiscais. Logo, como bem salientou o representante do Ministério Público em seu parecer de movimento 9.1 nos autos em apenso e em sua manifestação contida no movimento 8.1 dos presentes autos, há nos Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 4/7 autos prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, recaindo os indícios de autoria sobre a pessoa do autuado. Quanto à necessidade da medida (periculum libertatis), entendo ser a prisão preventiva necessária para preservar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, diante da existência de indícios concretos de que o flagranteado possivelmente exercia a traficância. Observa-se que no depoimento prestado por Henrique Gomes Garone perante a autoridade policial (movimento 1.1 dos autos de inquérito policial nº 0004113-35.2017.8.16.0113), ele confessou que “as quatro porções maiores de droga, seriam para o tráfico”. Por fim, diante das circunstâncias em que o delito foi praticado, quantidade de droga, a forma como a droga estava acondicionada (dividida em porções), nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para preservar a ordem pública. Posto isto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Destaque-se ainda que o réu chegou a confirmar, perante a autoridade policial, que as porções maiores da droga seriam destinadas à traficância. Assim, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga bem como das circunstâncias em que se deu a prisão do autuado, a decretação da prisão preventiva mostra-se correta, como forma de impedir a reiteração da conduta. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que entendeu pela decretação da prisão preventiva do paciente. Vale ainda ressaltar que a garantia da ordem pública considera tanto a gravidade da infração quanto a repercussão social gerada a partir Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 5/7 da conduta delitiva praticada. No caso em análise, o paciente está sendo investigado pelo delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e em se tratando de tráfico de drogas, é certo que o crime se reveste de extrema gravidade, posto que considerado uma mola propulsora de outros delitos, além de ensejar um risco potencial à saúde e segurança das pessoas. A partir desse contexto, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a manutenção da segregação do paciente. Ainda, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também não é pertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 6/7 Não há notícia, também, de que se trata de pessoa inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. Caracterizados, portanto, o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, este último consubstanciado na comprovação da existência do crime e em indícios suficientes de autoria e, aquele, em relação ao risco que o agente, em liberdade, pode causar à garantia da ordem pública com a reiteração da conduta. Além disso, relevante frisar que este juízo é proferido sumariamente, sem ampla análise de elementos probatórios, os quais são ainda muito frágeis. Deferir a medida neste momento seria um equívoco, sobretudo porque há subsídios que apontam para a policial prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Nesse contexto, tendo em vista que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida constritiva, entende-se que existe fundamentação suficiente para justificar a segregação do paciente. Diante de tais considerações, voto pela denegação da ordem.” (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC – 0005695-84.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 22.03.2018) Importante destacar que o Habeas Corpus nº 0005695-84.2018.8.16.0000 também foi impetrado pelo ora impetrante Luciano Assunção na data de 21.02.2018, sendo julgado na sessão do dia 22.03.2018. Todavia, na data de 14.04.2018 o impetrante ingressou com novo writ perante este Tribunal de Justiça, requerendo, em síntese, o mesmo que já havia sido pedido no mandamus anterior. Assim, tenho como configurada a reiteração do pedido de habeas corpus, com objeto idêntico ao de ordem que já está foi analisada perante esta Corte, Habeas Corpus nº 0013535-48.2018.8.16.0000 fls. 7/7 circunstância que enseja o não conhecimento da ação constitucional em observância ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, tendo em vista a impossibilidade de conhecimento do presente habeas corpus por este Tribunal, declaro-o extinto, com fulcro no art. 200, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0013535-48.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 18.04.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. João Domingos Kuster Puppi fls. 1/7 HABEAS CORPUS N.º 0013535-48.2018.8.16.0000 Impetrante: Luciano Assunção (Advogado) Paciente: Henrique Gomes Garone (Réu Preso) Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ângela Regina Ramina de Lucca1 Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luciano Assunção em favor do paciente Henrique Gomes Garone, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Marialva/PR (autos nº 0004725-70.2017.8.16.0113). Narrou o impetrante que...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001532-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EDER JORGE PERINETI (CPF/CNPJ: 509.891.549-04)
Rua Pérola, 107 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-180
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, concedendo a tutela
antecipada pleiteada pelo agravado, reconheceu que a obrigação de fornecimento do medicamento deveria
recair unicamente ao Estado do Paraná, julgando extinto o feito, sem análise de mérito, com relação ao
Município de Curitiba, por entender ser ele ilegítimo para o fornecimento do fármaco pleiteado.
Com o presente recurso, busca o agravante reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na
sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis
são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere
”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.incerta reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da
LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso
frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da
Fazenda Pública, que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do
:art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquero
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do
litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar
no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacapaz de causar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado, pelo
princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que incidentalmente exclui o
litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º, CPC), vez que não põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado para sua reversão. Muito menos na
atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a possibilidade de “apelação por
instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o “recurso inominado por
instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à
exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim
o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão[i]
decorre da própria irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo,
não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001532-27.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001532-27.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
EDER JORGE PERINETI (CPF/CNPJ: 509.891.549-04)
Rua Pérola, 107 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-180
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Tel...
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I – Narram os autos que, em , as sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, Diplomata S/A Industrial e03 de agosto de 2012Comercial, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda., Jornal Hoje Ltda. e Paper Midia Ltda., ajuizarampedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos nº 0024946-35.2012.8.16.0021), cujo processamento foi deferido em 17 de agosto de 2012(mov. 59.1).Após a apresentação do plano de recuperação judicial e de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores ocorrida em 29 de abril de2014, o Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, proferiu, em , sentença de01 de dezembro de 2014convolação da recuperação judicial em falência, ocasião em que determinou a extensão dos efeitos da falência em face de outras sociedades ea desconsideração da personalidade jurídica a fim de que diversas pessoas físicas respondessem solidariamente com seus bens particulares(mov. 6989).Em face dessa decisão, as sociedades autoras interpuseram agravo de instrumento, o qual foi autuado sob nº e distribuído a esta1.321.808-317ª Câmara Cível, a qual através de acórdão proferido em pelo órgão colegiado, negou provimento ao recurso,17 de junho de 2015mantendo a sentença de convolação da recuperação judicial em falência (mov. 18438).Ainda inconformadas, as autoras se insurgiram perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, em , a Quarta Turma06 de abril de 2017do STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, julgou o Recurso Especial nº , acolhendo as alegações de1.587.559/PRDiplomata S/A Industrial e Comercial e outros, para cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que omagistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termosda Lei nº 11.101/2005.O julgado foi assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA ADECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIACONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUEAPROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DASCAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre oconteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistradoapenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse públicoconsubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes deprodução e de trabalho.2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada anulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusãológica das objeções suscitadas por alguns credores.3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara oplano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação emfalência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005,quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento dasociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60(sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição doplano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58,§§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumidapelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o planoe o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejara rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial,hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de altaindagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias,já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.A. 6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência edeterminar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral decredores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.O juízo de primeiro grau, através de decisão proferida em , acolheu a determinação e deu cumprimento ao julgado, mas,29 de maio de 2017fundamentadamente, suspendeu, num primeiro momento, os incidentes processuais ao menos até a ocorrência da votação do plano de. Para tanto, ponderou que a decisão do STJ ainda não era definitiva (pendente de trânsito em julgado) e que, emrecuperação judicialassembleia geral de credores, havia a possibilidade de o novo plano não ser aprovado e o estado falimentar voltar a existir. Por cautela,razoabilidade e economia processual, entendeu que a suspensão provisória permitiria, em eventual nova decretação da falência, oaproveitamento dos atos já praticados nos incidentes processuais existentes (mov. 523222 – autos principais).Ocorre que, em , sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de19 de dezembro de 2017Justiça ( ), bem como determinação de baixa definitiva ao TJPR, tornando, portanto, definitiva ahttps://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/cassação da decisão que convolou a recuperação judicial em falência.Na sequência, seguindo a ordem emanada do STJ, realizou-se a Assembleia Geral de Credores, no dia (mov.01 de fevereiro de 201877149), oportunidade em que restou aprovado o novo plano de recuperação judicial.Submetida essa aprovação ao juiz do processo, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, em , homologou o plano aprovado e23 de fevereiro de 2018concedeu a recuperação judicial em favor das autoras .(mov. 78554)Inconformada, a interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o plano não poderiaTRANSPORTADORA TABORDA LTDA.ter sido homologado porque ele contém disposições que ofendem as normas de ordem pública e os princípios constitucionais da isonomia,legalidade, propriedade, proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que previu deságio de 85% aos credores quirografários e um prazode 15 anos para pagamento.É a breve exposição. II – Em que pese a pretensão recursal por reforma da decisão homologatória do plano de recuperação judicial aprovado na assembleia geral decredores realizada em 01 de fevereiro de 2018, sob o argumento de que o plano conteria ilegalidades que ensejariam sua nulidade, não sevislumbram razões que autorize o acolhimento do pedido.Em linhas gerais, é sabido que a decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial tem natureza demanifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar osrequisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, 166 e 171 do CC).Nesse sentido:ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DESOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIADA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado arealizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da suaviabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial sãoinadmissíveis.4. Recurso especial não provido.(STJ ¬ RESP 1660195/PR -¬ 3ª Turma -¬ Rel. Min. Nancy Andrighi ¬– Julgamento 04/04/2017 – DJ10/04/2017).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0011579-94.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
Ementa
I – Narram os autos que, em , as sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, Diplomata S/A Industrial e03 de agosto de 2012Comercial, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e Eletricidade Ltda., Jornal Hoje Ltda. e Paper Midia Ltda., ajuizarampedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos nº 0024946-35.2012.8.16.0021), cujo processamento foi deferido em 17 de agosto de 2012(mov. 59.1).Após a apresentação do plano de recuperação judicial e de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores ocorrida em 29 de abril de2014, o Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, da 1ª...
TELEFONIA. COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. ALEGA,
EM SÍNTESE, O AUTOR QUE É CLIENTE DA RÉ E POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NA MODALIDADE PÓS-PAGO, NO VALOR DE R$ 44,90. PASSADO
CERTO TEMPO, NOTOU QUE HOUVE UM AUMENTO NA COBRANÇA E ALEGA QUE HOUVE
A MUDANÇA DO PLANO DE SERVIÇOS, MESMO SEM SUA ANUÊNCIA, ALEGA, TAMBÉM,
QUE TENTOU CONTATO COM A RÉ PARA SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE SEUS
PROBLEMAS, MAS NÃO OBTEVE RESPOSTA SATISFATÓRIA. PLEITEOU NA INICIAL, A
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTROVERTIDOS, E
COMO TUTELA ANTECIPADA, REQUEREU O REGRESSO AO PLANO ANTERIORMENTE
CONTRATADO. APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, SOBREVEIO SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA O FIM DE DETERMINAR A QUE A RÉ
MIGRE A LINHA DO AUTOR PARA O PLANO “VIVO CONTROLE 2GB” PELO VALOR
PACTUADO DE R$ 49,90 E CONDENAR A RÉ A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$
6,76. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, OCORRENDO O DANO MORAL, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA
PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECIDO. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE
ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC),
ENSEJANDO, ASSIM, A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. ”. INCUMBIA À RÉ COMPROVAR O ACEITE DA
PARTE AUTORA NA ALTERAÇÃO DO PLANO, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU
SATISFATORIAMENTE. RESSALTE-SE QUE ERA DEVER DA RÉ PROCEDER COM TODAS AS
INFORMAÇÕES ACERCA DO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE, INFORMANDO O AUTOR
SOBRE POSSÍVEIS COBRANÇAS SUPERIORES. EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR
QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESA DE TELEFONIA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
RECEBE COBRANÇA SUPERIOR A CONTRATADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA
DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO
CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA
OPERADORA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME DIVULGADOS EM SUAS
CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA
DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART.
39, INC. III DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TR’S/PR. ALÉM DISSO, O
ATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTECALL CENTER
(ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR) UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO
CONSUMIDOR, O QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DOS
PROTOCOLOS APRESENTADOS JUNTO A INICIAL (MOV. 1.7). A ADEQUAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO
DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO
INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA E
SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA,
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ARBITRO A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE
MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS
RECURSO DO AUTORDO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TRS/PR. SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA AO
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014 NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040291-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.04.2018)
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TELEFONIA. COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. ALEGA,
EM SÍNTESE, O AUTOR QUE É CLIENTE DA RÉ E POSSUÍA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NA MODALIDADE PÓS-PAGO, NO VALOR DE R$ 44,90. PASSADO
CERTO TEMPO, NOTOU QUE HOUVE UM AUMENTO NA COBRANÇA E ALEGA QUE HOUVE
A MUDANÇA DO PLANO DE SERVIÇOS, MESMO SEM SUA ANUÊNCIA, ALEGA, TAMBÉM,
QUE TENTOU CONTATO COM A RÉ PARA SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE SEUS
PROBLEMAS, MAS NÃO OBTEVE RESPOSTA SATISFATÓRIA. PLEITEOU NA INICIAL, A
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DOS VALORES...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002173-
49.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE LONDRINA – 8ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ADOLFO TURQUINO
AGRAVADO : ESPOLIO DE OSWALDO TURQUINO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por ADOLFO TURQUINO impugnando sentença de mov. 192.1
(complementada por embargos declaratórios de mov. 200.1 e 208.1),
proferida nos autos de ação de prestação de contas, sob nº 0037444-
63.2007.8.16.0014, que indeferiu a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Irresignado, assevera o recorrente, em síntese, que: a) se
encontra desempregado e desprovido de qualquer fonte de renda; b)
sobrevive de donativos e de ajuda de alguns familiares, residindo inclusive
em um apartamento cedido por eles; c) não possui bens, tampouco conta
bancária ativa e cartão de crédito; d) o espólio agravado nunca entregou
qualquer contraprestação referente a sua quota parte do espólio; e) a
declaração de hipossuficiência juntada possui presunção de veracidade.
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 2
Ao final, requereu a reforma da decisão atacada,
determinando-se a concessão dos benefícios da gratuidade à justiça.
Por decisão de mov. 5.1 – TJ, foi indeferida a liminar, sob o
argumento de que o pedido de justiça gratuita foi formulado após a
sentença, bem como não se vislumbra o preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal.
II – Infere-se dos autos que o ora agravante, réu na ação de
prestação de contas, postulou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita após a sentença (mov. 198.1 – autos nº 37444-
63.2007.8.16.0000). Na sequência, o Magistrado facultou à parte a
apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira,
para comprovar a efetiva necessidade da benesse (mov. 200.1). Confira-
se o seguinte trecho:
“O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza
não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade
judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar
sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada
de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de
indeferimento. Tome-se somente como exemplo:
a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da
CTPS, com relação ao emprego atual;
b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses;
c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
PODER JUDICIÁRIO
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 3
d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus
financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não
constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas,
mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
IV– Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do
requerimento de gratuidade da justiça”.
Em razão disso, o recorrente opôs novos embargos de
declaração (mov. 205.1), sustentando estar desempregado, de modo
que não possui holerite e tampouco contas bancárias e cartão de crédito.
Juntou declaração de imposto de renda, certidões e documentos que
comprovam dívidas superiores a R$1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais), além de declaração de hipossuficiência (mov.
205.2/205.6).
Sobreveio, então, a decisão que indeferiu o pedido, conforme
se transcreve em frente (mov. 208.1):
“O réu alega que se encontra desempregado, portanto não possui
holerite, bem como que não aufere qualquer renda mensal.
Complementa que não possui contas bancárias e cartão de crédito
e que possui diversas execuções em seu desfavor. Colaciona
declaração de imposto de renda (seq.205.2) e documentos que
demonstram débitos em execuções processuais (seq.205.3 a
seq.205.5).
A declaração de renda juntada, de fato, não expõe qualquer receita
de valores monetários (com exceção do apontamento de direito a
receber os seguintes valores em reais: R$5.000,00).
Apesar das afirmações do réu de não auferir qualquer renda mensal
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 4
e de sua declaração de renda, não se verifica esclarecimento
suficiente que consubstancie que o réu, efetivamente, não possua
recursos para pagar as custas e despesas processuais. Isso,
porque, não há ínfima explicação minimamente verossimilhante
acerca da maneira com que o réu mantém sua subsistência. O réu
se limita a afirmar que não possui renda e que está sendo
executado em valores milionários.
Ressalto, complementarmente, que a gratuidade da justiça não é
concedida em razão de fundamentação ancorada em meras
demonstrações de que possui débitos não pagos.
É imprescindível ter presente, que o controle da gratuidade de
justiça não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas,
apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta,
razão pela qual o Magistrado possui o dever de utilizar-se de
critério, a fim de conceder o benefício aos seus efetivos
destinatários, quais sejam: as pessoas verdadeiramente
desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar
com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e
moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de
uma ação judicial.
O réu não trouxe aos autos suficiente comprovação para amparar a
concessão da benesse, pois não elucidou suficientemente a
narrativa de sua situação econômica, demonstrando que se encaixa
na condição de absolutamente desprovido de recursos, ou mesmo
que possui uma vida limitada às condições mínimas de alimentação,
higiene, educação e moradia.
Portanto, não houve, pelo réu, satisfatória persuasão que corrobore
a afirmativa de não possuir recursos para pagar as custas e
despesas processuais, haja vista que suas alegações e documentos
não implicam na conclusão de que faz jus aos benefícios da Lei
1.060/50 (disposições ainda vigentes), além daqueles trazidos pela
Lei 13.105/2015 (CPC/2015), pelo que indefiro referido pedido”.
III – O artigo 932, III, do Código de Processo Civil prevê que o
relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 5
Pela nova ordem processual, referida decisão encontra
respaldo no artigo 101 do CPC/15 “Art. 101. Contra a decisão que
indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.”
Assim, expressamente delimita o inciso V, do artigo 1015 do
CPC/15:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
(...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça”.
Pela simples leitura deste dispositivo, claramente se denota
que contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade seria cabível
somente o recurso de apelação, uma vez que os embargos declaratórios
apenas complementaram a sentença.
No presente caso, verifica-se que, contra a decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça (embargos de declaração), foi interposto
recurso de apelação, o qual também engloba outras matérias da
sentença (mov. 221.1).
Desta forma, seja por incabível a interposição de recurso de
agravo de instrumento contra sentença (complementada em decisão de
embargos), seja ainda porque a insurgência referente à justiça gratuita foi
veiculada no recurso de apelação interposto (mov. 221.1), o presente
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Agravo de Instrumento nº 0002173-49.2018.8.16.0000 fls. 6
recurso não merece seguimento.
IV – Por tais razões, com fundamento no artigo 932 do Código
de Processo Civil e no artigo 200, inciso XX do Regimento Interno do
TJPR, denego seguimento ao recurso.
V – Oportunamente, baixem.
Curitiba, data lançada pelo próprio sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0002173-49.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Ruy Muggiati - J. 11.04.2018)
Ementa
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002173-
49.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE LONDRINA – 8ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ADOLFO TURQUINO
AGRAVADO : ESPOLIO DE OSWALDO TURQUINO
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por ADOLFO TURQUINO impugnando sentença de mov. 192.1
(complementada por embargos declaratórios de mov. 200.1 e 208.1),
proferida nos autos de ação de prestação de contas, sob nº 0037444-
63.2007.8.16.0014, que indeferiu a concessão dos benefícios da
assistência jud...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001414-51.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUCINÉIA GONÇALVES XAVIER (CPF/CNPJ: 006.754.149-62)
Rua Guilherme Lunardon, 22 MD 02 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP:
82.110-240
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da
assistida Lucinéia Gonçalves Xavier contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela
para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em sessenta dias, o medicamento Brometo de
Tiótrópio 2,5 mcg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo em
relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na
sistemática do Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias
recorríveis são apenas aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da
irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere
”quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.incerta reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da
LJFP). A adoção da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso
frente a outras interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados
da Fazenda Pública, que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória
:do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelareso
e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do
litisconsorte se deu no corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar
no controle da tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram namérito capaz de causar gravame às partes
regra da não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da[i]
sentença) ou poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo
irreparável/de difícil reparação.
Consta ainda pedido de recebimento do agravo de instrumento como recurso inominado,
pelo princípio da fungibilidade. Todavia, como o próprio recorrente admite, a decisão que
incidentalmente exclui o litisconsorte tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, c/c § 1º,
CPC), vez que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum. Logo, não cabe recurso inominado
para sua reversão. Muito menos na atual fase processual. Já na sistemática pré-CPC/2015 foi sufragada a
possibilidade de “apelação por instrumento”, não será no sistema dos Juizados Especiais que se admitirá o
“recurso inominado por instrumento”.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à
exclusão do litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de
assim o fazer, ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
[i] Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão
decorre da própria irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso,
logo, não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001414-51.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001414-51.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUCINÉIA GONÇALVES XAVIER (CPF/CNPJ: 006.754.149-62)
Rua Guilherme Lunardon, 22 MD 02 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP:
82.110-240
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIB...
Data do Julgamento:06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
I – Narram os autos que, em , as sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico,03 de agosto de 2012Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e EletricidadeLtda., Jornal Hoje Ltda. e Paper Midia Ltda., ajuizaram pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos nº0024946-35.2012.8.16.0021), cujo processamento foi deferido em (mov. 59.1).17 de agosto de 2012Após a apresentação do plano de recuperação judicial e de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credoresocorrida em 29 de abril de 2014, o Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR,proferiu, em , sentença de convolação da recuperação judicial em falência, ocasião em que01 de dezembro de 2014determinou a extensão dos efeitos da falência em face de outras sociedades e a desconsideração da personalidadejurídica a fim de que diversas pessoas físicas respondessem solidariamente com seus bens particulares (mov. 6989).Em face dessa decisão, as sociedades autoras interpuseram agravo de instrumento, o qual foi autuado sob nº e distribuído a esta 17ª Câmara Cível, a qual através de acórdão proferido em 1.321.808-3 17 de junho de 2015pelo órgão colegiado, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de convolação da recuperação judicial emfalência (mov. 18438).Ainda inconformadas, as autoras se insurgiram perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que, em 06 de abril, a Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, julgou o Recursode 2017Especial nº , acolhendo as alegações de Diplomata S/A Industrial e Comercial e outros, para cassar a1.587.559/PRdecisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grauprovidencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos daLei nº 11.101/2005.O julgado foi assim ementado:RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA ADECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIACONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUEAPROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DASCAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre oconteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistradoapenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse públicoconsubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes deprodução e de trabalho.2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada anulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusãológica das objeções suscitadas por alguns credores.3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara oplano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação emfalência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005,quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento dasociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60(sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição doplano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58,§§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumidapelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o planoe o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejara rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial,hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de altaindagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias,já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência edeterminar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral decredores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101/2005.O juízo de primeiro grau, através de decisão proferida em , acolheu a determinação e deu29 de maio de 2017cumprimento ao julgado, mas, fundamentadamente, suspendeu, num primeiro momento, os incidentes processuais . Para tanto, ponderou que a decisão do STJao menos até a ocorrência da votação do plano de recuperação judicialainda não era definitiva (pendente de trânsito em julgado) e que, em assembleia geral de credores, havia apossibilidade de o novo plano não ser aprovado e o estado falimentar voltar a existir. Por cautela, razoabilidade eeconomia processual, entendeu que a suspensão provisória permitiria, em eventual nova decretação da falência, oaproveitamento dos atos já praticados nos incidentes processuais existentes (mov. 523222 – autos principais).Ocorre que, em , sobreveio o trânsito em julgado da decisão proferida pela Quarta Turma19 de dezembro de 2017do Superior Tribunal de Justiça ( ), bem como determinação de baixahttps://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/definitiva ao TJPR, tornando, portanto, definitiva a cassação da decisão que convolou a recuperação judicial emfalência.Na sequência, seguindo a ordem emanada do STJ, realizou-se a Assembleia Geral de Credores, no dia 01 de (mov. 77149), oportunidade em que restou aprovado o novo plano de recuperação judicial.fevereiro de 2018Submetida essa aprovação ao juiz do processo, o Dr. Pedro Ivo Lins Moreira, em ,23 de fevereiro de 2018homologou o plano aprovado e concedeu a recuperação judicial em favor das autoras .(mov. 78554)Inconformado, o interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que oESPÓLIO DE JAIR MONTANARIplano não poderia ter sido homologado porque ele contém contradição na parte em que prevê o pagamento doscréditos trabalhistas. De acordo com o recorrente, a cláusula 14.1.1, alínea “ , prevê o pagamento de 100% doa”valor do crédito, mas, a alínea “f” dispõe que os valores que excederem a 150 salários mínimos serão pagos naforma dos credores quirografários, desrespeitando assim a regra do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, o qualestabelece que o PRJ não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados dalegislação do trabalho.Sustenta o agravante que, em prevalecendo esse critério no PRJ, os credores quirografários denominados“produtores rurais” receberão seus créditos em menor tempo e na sua integralidade, em situação mais vantajosa doque os credores trabalhistas, em afronta à proteção legal conferida a estes. Aduz que, em sendo mantida a decisãocomo está, o agravante, que é credor trabalhista, receberá apenas 65% de seu crédito em 180 meses.A. Pede concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejadeterminada a imediata aplicação aos pagamentos da classe 1 dentro do prazo previsto no artigo 54 da Lei11.101/2005, e pela totalidade do valor relacionado, sem aplicação da limitação.É a breve exposição. II – Em que pese a pretensão recursal por reforma da decisão homologatória do plano de recuperação judicialaprovado na assembleia geral de credores realizada em 01 de fevereiro de 2018, sob o argumento de que o planoconteria ilegalidades que ensejariam sua nulidade, não se vislumbram razões que autorize o acolhimento do pedido.Em linhas gerais, é sabido que a decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicialtem natureza de manifestação soberana de vontade, de sorte que não compete ao Judiciário analisar e alterar oconteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, 166 e 171 do CC).Nesse sentido:ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DESOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIADA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.1. Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013. Recurso especial interposto em04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado arealizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da suaviabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial sãoinadmissíveis.4. Recurso especial não provido.(STJ ¬ RESP 1660195/PR -¬ 3ª Turma -¬ Rel. Min. Nancy Andrighi ¬– Julgamento 04/04/2017 – DJ10/04/2017).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0010947-68.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 06.04.2018)
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I – Narram os autos que, em , as sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico,03 de agosto de 2012Diplomata S/A Industrial e Comercial, Klassul Industrial de Alimentos S/A, Attivare Engenharia e EletricidadeLtda., Jornal Hoje Ltda. e Paper Midia Ltda., ajuizaram pedido de recuperação judicial (mov. 1.1 – autos nº0024946-35.2012.8.16.0021), cujo processamento foi deferido em (mov. 59.1).17 de agosto de 2012Após a apresentação do plano de recuperação judicial e de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credoresocorrida em 29 de abril de 2014, o Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, da 1ª...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002256-65.2018.8.16.0000
Agravante: Yenifer Micaela Frank Barbosa.
Agravados: Universidade Estadual de Londrina – UEL e outro.
Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam (em substituição ao Des.
Ramon de Medeiros Nogueira).
Vistos e examinados estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0002256-65.2018.8.16.0000, em que é
Agravante Yenifer Micaela Frank Barbosa e Agravados Universidade Estadual de Londrina – UEL e
outro.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por YENIFER MICAELA FRANK BARBOSA,
em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a
liminar pleiteada, prolatada nos autos de Habeas Data, autuado sob nº 0000915-59.2018.8.16.0014, em
trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina, nos seguintes termos:
“1. Sem razão a embargante (evento 20.1). Na esteira da jurisprudência do STJ, “a
contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum
atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua
conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte” (EDcl no REsp. n.
1.144.465-PR, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 23.10.2012. grifei). Ora, a
decisão embargada reputou que os registros biométricos de entrada e saída juntados nos
eventos 1.3 e 1.4 seriam, num exame preliminar, os únicos de que dispõe a Universidade
Estadual de Londrina. A alegação de que eles seriam diversos dos controles da passagem
pela catraca não está demonstrada de plano, por isso que seu exame terá lugar quando da
prolação da sentença. Depois, admitindo-se para argumentar que essa compreensão se
mostra equivocada, a correção do suposto erro de julgamento (error in judicando) haverá
de ser buscada junto à instancia recursal competente. Os embargos declaratórios não se
prestam a esse desiderato. Nesse sentido o magistério de Araken de Assis, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É
totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os
termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do
ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos
contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (Manual dos Recursos, Revista
dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592 - grifei). 2. Do exposto, rejeito os embargos de
declaração” (mov. 22.2 PROJUDI).
A Agravante pleiteia, em suma, o acesso ao registro biométrico auferido na catraca de entrada, fixada no
interior do prédio, do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da Universidade Estadual de
Londrina para comprovação do cumprimento da carga horária exigida pela instituição impetrada. Afirma
ser documento diverso do já apresentado pela Universidade (mov. 1.6 e 1.7), apto a comprovar sua
frequência na matéria em questão, sendo, portanto, imprescindível para a reversão da sua reprovação em
tempo hábil para dar prosseguimento ao 5º ano do curso.
Por fim, requer o deferimento da liminar pleiteada, determinando a expedição deinaudita altera pars
ordem direcionada aos Agravados para o fornecimento da documentação reclamada.
A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 5.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é o caso de decisão monocrática não
conhecendo do presente recurso, pois está prejudicado, em razão da superveniente perda do objeto.
Isto porque a insurgência recursal se volta contra a decisão que indeferiu o pleito liminar formulado na
inicial, para o fim de determinar aos réus “o fornecimento do registro biométrico de presença da
Impetrante auferido na catraca de entrada do EAAJ/UEL”.
Entretanto, verifica-se que os agravados, em mov. 31.6 dos autos de origem, apresentaram os documentos
solicitados pela autora na exordial, quais sejam, o espelho do recolhimento referente à catraca de acesso
ao prédio do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos – EAAJ/UEL.
Diante deste fato, o recurso resta prejudicado, em consequência do decaimento superveniente do interesse
recursal, vez que o objetivo da Agravante era, precisamente, a exibição do registro de frequência contidas
na catraca de entrada dos alunos no prédio do EAAJ/UEL.
Portanto, ante o decaimento do interesse recursal, por não mais existir necessidade/utilidade deste recurso,
é de se considerar prejudicado o agravo de instrumento.
III – DISPOSITIVO
Ante os fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, antenão conheço do recurso,
a superveniente perda do objeto.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
Juíza Substituta de 2º Grau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0002256-65.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam - J. 27.03.2018)
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7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002256-65.2018.8.16.0000
Agravante: Yenifer Micaela Frank Barbosa.
Agravados: Universidade Estadual de Londrina – UEL e outro.
Relatora: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam (em substituição ao Des.
Ramon de Medeiros Nogueira).
Vistos e examinados estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0002256-65.2018.8.16.0000, em que é
Agravante Yenifer Micaela Frank Barbosa e Agravados Universidade Estadual de Londrina – UEL e
outro.
I – RELATÓ...
Data do Julgamento:27/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/03/2018
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
baselog operador logístico e portuário ltda
baselog transportes ltda me
Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI.
Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou
de acolher o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial vez que deve ser formulado em sede de
embargos à execução.
Irresignadas com a prestação jurisdicional de primeiro grau as agravantes, justificando o cabimento e
tempestividade do agravo, alegaram, em síntese, que a ação de origem tem por escopo comprovar que os: a)
honorários contábeis não são devidos, em contrapartida requerem o pagamento dos prejuízos obtidos em
razão da má-prestação de serviço das agravadas; o pedido para a concessão da tutela de urgência estáb)
calcado na incerteza quanto a validade do título executado, razão pela qual a ação de Execução de Título
Extrajudicial, sob nº 0023883-88.2016.8.16.0035, deve ser suspensa há excesso de penhora visto que o; c)
juízo já está garantido com a constrição de bens das agravantes, assim sendo deve ser realizado o
desbloqueio da penhora realizada nos autos sob nº 0050865- 57.2010.8.16.0001, em trâmite na 07ª Vara
Cível da Comarca de Curitiba; d)
Por intermédio do despacho inaugural (mov. 5.1/TJ) foi determinada a intimação da agravante para se
manifestar a respeito da decisão proferida nos embargos à execução (mov. 74.1 dos autos nº
0012447-98.2017.8.16.0035) que suspendeu o trâmite da execução de título extrajudicial.
As agravantes postularam pela desistência do recurso (mov. 10.1/TJ).
É o relatório.
Em razão do contido no petitório de mov. 10.1/TJ, resta prejudicado o vertente agravo, pela perdaII.
superveniente do objeto, não havendo interesse recursal.
Nesse sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECORRENTE QUE PLEITEOU A
DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/15 -
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - AI -
1623232-3 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 29.08.2017);
III.Ex positis, formulado pelas agravantes, nos termos do art. 998 , dohomologo o pedido de desistência [1]
CPC/15 e art. 200, XVI do RITJPR e, por consequência, o presente recurso, ante a[2] deixo de conhecer
sua perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC.
Intime-se.IV.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias.V.
Curitiba, data registrada pelo sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 200. Compete ao Relator:[2]
(...)
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
(TJPR - 12ª C.Cível - 0004008-72.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marques Cury - J. 26.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0004008-72.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s):
baselog operador logístico e portuário ltda
baselog transportes ltda me
Agravado(s): TIME CONTROL AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 46.1), proferida na Ação deI.
Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes sob nº 0023187-18.2017.8.16.0035, que deixou
de...
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por
BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO,
tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no
valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente
nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se daria em 36 parcelas
de R$ 5.797,44. Sustentou que o réu deixarou de pagar o quantum
devido, alcançando na data do ajuizamento do feito o valor de R$
95.760,92.
Documentos às fls. 14/56.
Embargos monitórios às fls. 92/107, tendo o réu
alegado: a) a inconstitucionalidade do entendimento proferido no
REsp nº 973.827/RS, sob fundamento que não existe o termo
duodécuplo no art. 105, III, “a”, da CF; b) a necessidade de limitação
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e c) a
necessidade de expurgo da capitalização de juros.
Documentos às fls. 108/110.
Impugnação às fls. 115/128, alegando,
preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
Documentos às fls. 129/132.
Intimadas para dizerem acerca das provas que
pretendem produzir (fl. 134), o banco autor pleiteou o julgamento
antecipado do feito (fl. 139), tendo o réu requerido a produção de
prova pericial (fl. 142).
Após, sobreveio a r. sentença (fls. 151/155), tendo
o MM. Juiz de Primeiro Grau rejeitado os embargos monitórios,
julgando procedentes os pedidos iniciais, constituíndo título
executivo judicial no valor de R$ 95.760,92. Ante a sucumbência,
condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação
(fls. 162/177), em que argumentou: a) a necessidade de expurgo da
capitalização, posto que não ficou demonstrada sua expressa
pactuação; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a
inconstitucionalidade do entendimento exarado pelo REsp nº
973.827/RS.
Preparo às fls. 178/187.
Contrarrazões às fls. 194/201, tendo a instituição
financeira alegado, preliminarmente, a violação ao princípio da
dialeticidade, ante a ausência de ataque específico à sentença. Ao
final, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, §11, do CPC.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, não sejam conhecidos pelo Relator, dispensando a
manifestação do Órgão Colegiado.
Pois bem. No caso em analise, verifica-se que o
recurso interposto pelo réu é inadmissível, porquanto não impugna
especificamente os fundamentos da decisão, em manifesta violação
ao princípio da dialeticidade.
Constou na decisão recorrida que:
“(...) Deve ser acolhida a preliminar de
intempestividade dos embargos monitórios.
O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado
aos autos em 13 de julho de 2017 (seq. 20.0):
(...)
Com isso, a contagem do prazo se iniciou no dia 14 de
julho e terminou em 03 de agosto, conforme o seguinte
detalhamento do sistema Projudi:
(...)
Contudo, os embargos monitórios foram opostos
somente em 11 de agosto (seq. 27.0):
(...)
Destarte, não resta dúvida acerca da intempestividade
da peça defensiva, a conduzir ao seu não conhecimento,
acolhendo-se integralmente a pretensão deduzida na
inicial, com constituição de título executivo judicial.
Devem seguir incidindo, por outro lado, os encargos
contratados, até efetivo adimplemento do débito,
consoante precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e do TRIBULA DE JUSTIÇA DO PARANÁ acerca do tema, não
sendo substituídos por novos índices com o ajuizamento da
ação. (...)” (fls. 152/154).
Contudo, em seu recurso apelatório, o réu se
limitou a argumentar: a) a necessidade de expurgo da capitalização,
posto que não ficou demonstrada sua expressa pactuação; b) a
necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN; e c) a inconstitucionalidade do
entendimento exarado pelo REsp nº 973.827/RS.
Ora, em momento algum o réu buscou atacar
especificamente os fundamentos exarados na r. sentença, tendo em
vista que não houve manifestação acerca da intempestividade e
inadimissibilidade dos embargos monitórios, não estando, portanto,
presentes os pressupostos de regularidade formal do processo.
Veja-se que, embora o apelante tenha alegado
que os embargos eram tempestivos, da breve análise da
fundamentação, nota-se que em momento algum buscou atacar os
fundamentos da r. sentença sobre o tema, tema este que foi o
fundamento principal e único do decisum.
Seguindo este posicionamento, os julgados nesta
Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ‘O
exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o
cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro
insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe
cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada
no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de
não conhecimento do recurso’ (AgRg na AR 5.451/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1605286-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos
Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO.
Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da
consequente falta do requisito de admissibilidade
concernente à regularidade formal do apelo (art. 1010, II,
NCPC), o recurso não merece ser conhecido, posto que as
razões recursais não enfrentam, especificadamente, os
fundamentos exarados na sentença singular” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1595137-0 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee
Swain Filho - Unânime - j. 14.12.2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE -
CHEQUE ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1 (BANCO). 1. PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO
BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 1. Não tendo a parte
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixa-se de conhecer do recurso. (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1564724-0 - Guarapuava - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 21.09.2016).
Portanto, não havendo o recorrente atacado
especificamente a r. sentença, tem-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, cujo conhecimento deve ser negado,
nos termos do art. 932, III, do CPC, que a seguir se transcreve:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;”.
Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por
último invocado, reporto-me à seguinte nota de THEOTONIO NEGRÃO
in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”. São
Paulo: Saraiva, 33ª edição, p. 641:
“É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição
conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente
e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante
do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art.
21, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante
recurso - agravo regimental - possam as decisões ser
submetidas ao controle do colegiado” (STF-Pleno: RTJ
139/53).
Ante o exposto, sendo inegável a manifesta
inadmissibilidade do recurso de apelação, em decorrência da
ausência de regularidade formal do processo, deixo de conhece-lo,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o não conhecimento do recurso,
mister majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios de
10% para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o grau
de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da
causa, além do trabalho despendido pelo causídico da parte autora,
com fulcro no art. 85, §2º e §11, do diploma processual civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. 1. ARGUIÇÃO
DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO QUE CONTÉM
INFORMAÇÕES SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO
2. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
JUROS QUE REMUNERAM O VALOR EMPRESTADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 4. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO (...) 5. É devida a majoração da verba
honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11
do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus
por se tratar de aplicação de regra processual” (TJPR - 15ª
C.Cível - 0000608-55.2016.8.16.0118 - Morretes - Rel.:
Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2018).
“Embargos de declaração. Medida cautelar de sustação de
protesto. Acórdão que nega provimento ao apelo. Omissão
na análise da majoração dos honorários recursais.
Acolhimento. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15.
Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000647-
20.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Hamilton Mussi Correa
- J. 21.02.2018).
III – Intime-se.
IV – Após o trânsito em julgado, baixe-se ao Juízo
de Origem
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007328-33.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 20.03.2018)
Ementa
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por
BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO,
tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no
valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente
nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se da...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000161-28.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): Ileuza Luiza da Silva
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Ileuza Luiza da Silva contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim
de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento Rivaroxabana 20mg,
conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal, nos termos dos artigos 330, II c.c. 485, I e VI, ambos do CPC.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte, reconhecendo-se a legitimidade do Município
de Curitiba para figurar no polo passivo do feito.
Melhor revendo os autos, e em atenção ao já decidido nos recursos autuados sob nº.s
393-40.2018.8.16.9000 e 334-52.2018.8.16.9000, passo a reconhecer a impossibilidade de conhecer do
presente agravo de instrumento. Explico.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão decorre da própria[i]
irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo, não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000161-28.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000161-28.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): Ileuza Luiza da Silva
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Ileuza Luiza da Silva contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000328-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): JOSÉ OSVALDIR HOMANN
Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
José Osvaldir Homann contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o
fim de determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em trinta dias, o medicamento Avastin
(Bevacizumabe), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal, nos termos dos artigos 330, II c.c. 485, I, ambos do CPC.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte, reconhecendo-se a legitimidade do Município
de Curitiba para figurar no polo passivo do feito.
Melhor revendo os autos, e em atenção ao já decidido nos recursos autuados sob nºs.
393-40.2018.8.16.9000 e 334-52.2018.8.16.9000, passo a reconhecer a impossibilidade de conhecer do
presente agravo de instrumento. Explico.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão decorre da própria[i]
irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo, não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000328-45.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000328-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): JOSÉ OSVALDIR HOMANN
Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
José Osvaldir Homann contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais