REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 481, DO CPC. DECLARAÇÃO DO PLENO DESTE SODALÍCIO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDAMUS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Parquet Superior levantou a questão prejudicial, sob o argumento da inconstitucionalidade do art. 291 da Lei Orgânica do Município de Parnaíba/PI, dizendo que o referido artigo não encontra simetria com a Constituição Estadual, menos ainda com a Constituição Federal, sugerindo, pois a apreciação da matéria pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, sob o pálio do art. 481, do CPC.
2. Entretanto, a questão em voga já teve a declaração de inconstitucionalidade da referida norma na ADIN Estadual n. 94.000026-1 pelo órgão máximo desta Corte, razão pela qual é possível esta Câmara Especializada Cível o deslinde completo da matéria versada nos autos, inclusive a questão da constitucionalidade, com fulcro no parágrafo único, do art. 481, do CPC.
3. A segurança concedida no juízo de primeiro grau em favor do recorrido para percebimento de subsídio pensão mensal de 50%(cinquenta por cento) do subsídio atual de vereador, com base no art. 291 da Lei Orgânica Municipal é merecedora de correção, em razão do julgamento da ADIN Estadual n. 94.000026-1, ter declarado a inconstitucionalidade daquele artigo.
4. De lado outro, deve ser afastada a ponderação do magistrado a quo de que a norma em comento é tecnicamente incabível a apreciação da inconstucionalidade no mandado de segurança, vez que é pacífico entendimento da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade através do controle difuso em mandado de segurança, razão pela qual inexiste direito adquirido a ser amparado pelo mandamus.
5. Recursos conhecidos e providos.
6. Reforma da decisão hostilizada, com inversão do ônus de sucumbência.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.004493-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2010 )
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 481, DO CPC. DECLARAÇÃO DO PLENO DESTE SODALÍCIO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 291 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDAMUS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Parquet Superior levantou a questão prejudicial, sob o argumento da inconstitucionalidade do art. 291 da L...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA, NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO LEGAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE REPARAR.
I – Cabe ao empregador proporcionar efetivas condições de segurança no trabalho, adotando todas as precauções para evitar acidentes, fiscalizando as atividades, identificando, controlando e eliminando os riscos existentes no local de trabalho, fornecendo EPIs, orientações e treinamentos adequados, promovendo a conscientização dos trabalhadores, o que de fato não ocorreu no caso em questão.
II – No caso em questão, se o veículo utilizado para o transporte dos trabalhadores fosse adequado para tal finalidade, não teria ocorrido o acidente com a conseqüente morte do trabalhador, ou, na pior das hipóteses, a proporção do acidente teria sido bem menor.
III - Assim, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, (o que não ocorreu no caso em questão), respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho; em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.
IV- Recurso conhecido, mas improvido, para manter a sentença de 1º Grau.
V - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002585-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/12/2009 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA, NÃO APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO LEGAL. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DEVER DE REPARAR.
I – Cabe ao empregador proporcionar efetivas condições de segurança no trabalho, adotando todas as precauções para evitar acidentes, fiscalizando as atividades, identificando, controlando e eliminando os riscos existentes no local de trabalho, fornecendo EPIs, orientaçõe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR – MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR – REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO, PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
I – É incontroverso o dever de indenizar, quando resta comprovado que o condutor perdeu o controle do veículo e invadiu a outra pista, abalroando veículo que trafegava regularmente, ocasionando morte em vítima do aciden-te, além de outros sofrimentos decorrentes do abalo sofrido.
II - O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve levar em conta a extensão dos danos sofridos, para proporcionar à viúva e filhos da vítima, uma satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, respeitando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em quantia compatível com a gravidade da ofensa e com as condições sócio-econômico-financeiras das partes litigantes, tendo-se ainda, a preocupação de impedir a perspectiva do lucro fácil ou da locupletação indevida.
III - Reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como, para deferir a indenização a título de danos materiais, em concordância com valores sugeridos pela própria parte requerida no Juízo originário.
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001715-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2010 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO CONDUTOR – MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR – REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO, PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
I – É incontroverso o dever de indenizar, quando resta comprovado que o condutor perdeu o controle do veículo e invadiu a outra pista, abalroando veículo que trafegava regularmente, ocasionando morte em vítima do aciden-te, além de outros sofrimentos decorrentes do abalo sofrido.
II - O quantum indenizatório a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 5. MÉRITO. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Agindo o CESPE/UNB, instituição federal organizadora do concurso contra o qual se insurge o mandamus, por delegação do poder público estadual, ao juízo estadual compete a apreciação da demanda. Aplicação da Súmula 510 do STF.
2. Desnecessária a formação do litisconsórcio entre a autoridade pública impetrada, o Procurador Geral do Estado, e o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público da qual aquela autoridade faz parte. Precedentes do STJ.
3. A homologação do resultado do certame, como ato administrativo que é, não tem o condão de impedir o Judiciário de apreciar eventual vício existente na realização do concurso, nem ilegalidade decorrente do cômputo de notas das provas do certame, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
4. Insurgindo-se o mandamus contra ato da banca examinadora que não teria computado a pontuação deferida por meio de recurso administrativo, sem imiscuir-se nos critérios de formulação, avaliação e correção das questões das provas, trata-se de verdadeiro controle de legalidade, de forma que a apreciação da segurança não implicará em invasão do mérito administrativo.
5. Não há violação a direito líquido e certo do impetrante no ato da organizadora do concurso que manteve sua pontuação, enquanto, por erro material no julgamento de recurso administrativo, referiu-se a um aumento de nota que na verdade nunca existiu e, segundo os critério da banca examinadora e revisora, não é devido.
6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000028-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/03/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM RAZÃO DE DEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. 5. MÉRITO. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Agindo o CESPE/UNB, instituição federal organizadora do concurso contra o qual se insurge o mandamus, por delegação do poder público estadual, ao juízo estadual compet...
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO POPULAR – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REJEIÇÃO POR DECURSO DO PRAZO PARA ANÁLISE PELA CÂMARA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. A Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República, cuidando-se de atribuição fiscalizadora, controle externo da execução orçamentária. Ao apreciá-las, a Câmara Municipal delibera e emite decreto de aprovação ou rejeição de contas. Deve a medida obedecer aos princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, precípuos de validade para que os desdobramentos de responsabilidade civil, criminal, administrativa ou política do chefe do executivo municipal tenham a aplicabilidade.
2. A Constituição Federal, além de não estabelecer prazo para a apreciação do parecer prévio pela Câmara Municipal, também não previu a possibilidade de aprovação tácita do opinativo da Corte de Contas. A estipulação de um prazo para tanto, na lei orgânica municipal, não pode ser interpretada em dissonância com o regramento constitucional da matéria, de modo a se concluir que a não observância de tal prazo resultaria na aprovação tácita do referido parecer.
3. Nessa ordem de ideias, e de se reconhecer que a decisão da juíza de 1º grau, que acolheu o pedido de desconsideração da aprovação das contas pela Câmara Municipal, pelo decurso do prazo, não merece subsistir, porque editada em desconformidade com a disciplina da matéria.
4. Ação Popular julgada improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002060-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2010 )
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APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO POPULAR – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL – REJEIÇÃO POR DECURSO DO PRAZO PARA ANÁLISE PELA CÂMARA MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA.
1. A Câmara Municipal aprecia as contas do Chefe do Executivo, nos termos do art. 31 da Constituição da República, cuidando-se de atribuição fiscalizadora, controle externo da execução orçamentária. Ao apreciá-las, a Câmara Municipal delibera e emite decreto de aprovação ou rejeição de contas. Deve a medida obedecer aos prin...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ART. 259 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
2. O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, na forma do art. 259 do CPC.
3. É possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei. Precedentes do STJ.
4. O valor dado à causa deve corresponder ao valor atualizado do crédito discutido em juízo, na data da propositura da demanda.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001691-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2009 )
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ART. 259 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
2. O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, na forma do art. 259 do CPC.
3. É possível ao magistrado, de ofício, ordenar a re...
Data do Julgamento:16/06/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO CIVIL. DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO 1. O Ministério Público tem autonomia institucional e dispõe de poderes de investigação para fins de instruir inquérito civil. 2.A restrição a direitos fundamentais depende de fundamentação convincente, indispensável para que se realize o controle judicial dos atos estatais. 3 É direito fundamental da pessoa permanecer em silêncio, sem se submeter a nenhum constrangimento na sua liberdade pelo exercício do seu direito.4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.003272-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/12/2008 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO CIVIL. DEPOIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO 1. O Ministério Público tem autonomia institucional e dispõe de poderes de investigação para fins de instruir inquérito civil. 2.A restrição a direitos fundamentais depende de fundamentação convincente, indispensável para que se realize o controle judicial dos atos estatais. 3 É direito fundamental da pessoa permanecer em silêncio, sem se submeter a nenhum constrangimento na sua liberdade pelo exercício do seu direito.4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.003272-3 | Relator: Des. Sebastião Ribei...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Comissão Organizadora do Concurso, é quem tem a incumbência de realizar o concurso em apreço, inclusive para fixar os critérios de avaliação da nota, fugindo do controle judicial, pois trata-se de ato discricionário, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade.
2.Assim, não há falar em qualquer irregularidade ou mesmo lesão a direito líquido e certo da impetrante, mormente porque o procedimento adotado pela Comissão Organizadora em nada é irregular ao menos até aqui, salvo que o proclame em sentido contrário o Poder Judiciário, pois obedeceu aos critérios de legalidade e publicidade inerentes aos concursos públicos.
3.Ausente, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, há de ser denegada a segurança.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002494-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2008 )
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Comissão Organizadora do Concurso, é quem tem a incumbência de realizar o concurso em apreço, inclusive para fixar os critérios de avaliação da nota, fugindo do controle judicial, pois trata-se de ato discricionário, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade.
2.Assim, não há falar em qualquer irregularidade ou mesmo lesão a dir...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ATRASO. SÚMULA 309, STJ. PAGAMENTO PARCIAL. DECRETO PRISIONAL. NÃO ELISÃO.
1.A via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito sumaríssimo, não alberga a possibilidade de discussão de matéria fática apta a ensejar a necessidade de dilação probatória, limitando-se ao controle da legalidade do decreto prisional.
2.Em consonância ao teor da Súmula 309, do STJ; remata-se por entender que o pagamento parcial das prestações devidas não tem o condão de elidir a prisão civil.
3.Precedentes do STJ.
4.Writ conhecido e denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 07.002964-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2008 )
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ATRASO. SÚMULA 309, STJ. PAGAMENTO PARCIAL. DECRETO PRISIONAL. NÃO ELISÃO.
1.A via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito sumaríssimo, não alberga a possibilidade de discussão de matéria fática apta a ensejar a necessidade de dilação probatória, limitando-se ao controle da legalidade do decreto prisional.
2.Em consonância ao teor da Súmula 309, do STJ; remata-se por entender que o pagamento parcial das prestações devidas não te...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Em se tratando da responsabilidade do Município, a Constituição Federal garante que, compete a este, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, caracterizando o poder-dever do Município de garantir o bem estar dos seus habitantes.
2 – Entendimento consolidado pela Lei nº 6.766/79, em seu artigo 40, que visa evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano, e garante a defesa dos direitos dos adquirentes dos lotes.
3 – O ente Municipal é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, sendo atividade fiscalizadora de natureza estritamente vinculada.
4 – Recurso e Remessa conhecidos e improvidos.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 06.001346-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2007 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LOTEAMENTO DE SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Em se tratando da responsabilidade do Município, a Constituição Federal garante que, compete a este, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, caracterizando o poder-dever do Município de garantir o bem estar dos seus habitantes.
2 – Entendimento consolidado pela Lei nº 6.766/79, em seu artigo 40, que visa evitar le...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO EM EQUIVALÊNCIA COM SUBSÍDIO PARADIGMA. ÔNUS DO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE (ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Não há dúvida de que o pagamento da pensão pretendida pela parte impetrante/embargada, em equivalência com o subsídio paradigma, é ônus do erário público, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o órgão integrante da Assembléia Legislativa estadual que tem como função constitucional de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública, tal como emana do art. 86 da Constitucional do Estado do Piauí, a teor do entendimento capitaneado pelo eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho.
2. Como o Tribunal de Contas do Estado do Piauí é mero órgão público estadual, uma vez concedida a segurança pretendida pela impetrante/embargada, caberá à Fazenda Pública, após a atualização do valor, efetuar o estipêndio da pensão, tal como pleiteado no mandamus originário. Cabe ao Estado do Piauí, de fato, cumprir com a referida obrigação.
3. Compete ao Estado do Piauí intervir na condição de litisconsorte passivo necessário, pois a decisão final poderá alterar a sua posição jurídica, tendo em vista que, concedida a segurança, o Poder Público deverá arcar com o possível acréscimo no valor da pensão paga à parte impetrante/embargada.
4. Constatado que o Estado do Piauí é litisconsorte passivo necessário na presente demanda, e que o mesmo não foi citado para integrar a lide inicial, impõe-se a este e. Tribunal de Justiça proceder à anulação do processo “ab initio”, inclusive o acórdão proferido pelo colendo Tribunal Pleno, para que seja determinada a citação do Ente Público, em conformidade com o art. 47, caput e parágrafo único, do CPC.
5. Recurso provido
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 00.000835-4 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2007 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO EM EQUIVALÊNCIA COM SUBSÍDIO PARADIGMA. ÔNUS DO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE (ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Não há dúvida de que o pagamento da pensão pretendida pela parte impetrante/embargada, em equivalência com o subsídio paradigma, é ônus do erário público, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí é o órgão integr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA (ART. 461, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉDICO NÃO PERTENCENTE À COOPERATIVA. HOSPITAL CONVENIADO. NECESSECIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a concessão da medida liminar se trata de uma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1ª instância, que se convenceu da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fundamentação do ato poderá ser sucinta, segundo o disposto no art. 165 do CPC. Nesse contexto, não demonstrada a ilegalidade da decisão vergastada dado que está devidamente motivada, ainda que sucintamente, resta afastada a preliminar levantada.
2. No caso em concreto, a agravada, detentora de Obesidade Mórbida, não obteve sucesso na tentativa de controle de massa corporal através de outros tratamentos clínicos, indício razoável da existência da anomalia não tratável, ao menos em tese, através de meios diversos do procedimento incisivo. Além disso, dentre os antecedentes hereditários, foi confirmada a ocorrência de Hipertensão Arterial entre seus familiares, conforme “Exame Clínico Cardiológico Pré-operatório”, fato que poderá ocasionar à mesma um agravamento em seu estado de saúde físico e psicológico.
3. Tratando-se de intervenção cirúrgica no abdômen da paciente, ora agravada, fato que, por si só, já demonstra os riscos existentes no procedimento, resta justificada a opção da autora/agravada pelo profissional de sua confiança, e, principalmente, que esteja acompanhando a sua evolução clínica. Ademais, em sede de cognição sumária, é inconteste o fato de o Hospital, onde o médico escolhido exerce sua atividade profissional, ser conveniado com a Cooperativa agravante. Tal fato, a priori, afasta a tese levantada pela agravante, pois não se pode considerar razoável que um hospital, conveniado ao plano de saúde, tenha seus pacientes impedidos de realizar consultas ou cirurgias com os médicos atuantes no referido estebelecimento pelo simples fato destes últimos não pertencerem à cooperativa. Assim, deve prevalecer, no presente momento, o resguardo à saúde da pessoa humana ao patrimônio da Cooperativa, que, certamente, vem sendo recompensada pelo pagamento das prestações mensais referente ao plano de saúde.
4. Quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), outro requisito exigido para validar a tutela específica concedida pelo juiz de primeiro grau, também se mostra cristalino na demanda sob exame, pois as alegadas complicações no quadro clínico da agravada, decorrente da Obesidade Mórbida, caracterizam as co-morbidades abonadoras da cirurgia, que justificam a necessidade da intervenção cirúrgica.
5. Por fim, no que tange à reversibilidade da medida, caso a agravante venha ser vitoriosa no julgamento de mérito, apesar de não se poder retornar ao status quo ante, a mesma poderá, por outros meios, cobrar as despesas decorrentes da cirurgia.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.001501-0 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 23/05/2007 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO COMINATÓRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA (ART. 461, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. MÉDICO NÃO PERTENCENTE À COOPERATIVA. HOSPITAL CONVENIADO. NECESSECIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que a concessão da medida liminar se trata de uma decisão interlocutória proferida pelo magistrado de 1ª instância, que se conven...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO STF. OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
2. A pendência no julgamento de reclamação perante ao Pretório Excelso, não tem o condão de suspender o processamento de ação diversa daquela que a reclamação tem por objeto, posto que qualquer decisão que venha a ser proferida em sede de reclamação é feita no controle difuso de constitucionalidade, não tendo efeito vinculante.
3. Portanto, a ação de improbidade é processada paralelamente a Reclamação de nº 2138 aforada no STF.
4. O decisum hostilizado teve como fundamento não se tratar, nos autos, de qualquer das hipóteses previstas no § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o qual tem a seguinte redação:
5. O recebimento da ação de improbidade administrativa fica condicionado a, pelo menos, indícios de existência de ato de improbidade administrativa, aparente procedência da demanda e à adequação da ação civil pública ao objeto do pleito instaurado.
6. O que foi trazido pelo agravante aos autos, no entanto, não é suficiente para obstar o processamento da ação proposta em desfavor dele, pois não se pode ter certeza, nesse momento, quanto à veracidade das suas alegações.
7. Exige-se demonstração cabal da alegação do réu para que ocorra a rejeição da ação, o que inocorre nestes autos. Impossível, por isso, obstar o andamento do processo, sendo que a prática de atos de improbidade deverá ser investigada na fase instrutória do presente feito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000548-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2007 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO STF. OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
2. A pendência no julgamento de reclamação perante ao Pretório Excelso, não tem o condão de suspender o processamento de ação diversa daquela que a reclamação tem por...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO
COMO CONTRACAUTELA. CONTROLE DA IDONEIDADE
DO ÓRGÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO
DO EXECUTADO DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. Não há irregularidade na
expedição de alvará judicial para levantamento de dinheiro
quando prestada caução considerada idônea pelo juiz
monocrático. Não há previsão legal determinando ao juiz
intimar o executado do oferecimento de caução idônea para o
levantamento da importância depositada em juízo. Recurso
conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 03.000463-2 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2006 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO
COMO CONTRACAUTELA. CONTROLE DA IDONEIDADE
DO ÓRGÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO
DO EXECUTADO DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. Não há irregularidade na
expedição de alvará judicial para levantamento de dinheiro
quando prestada caução considerada idônea pelo juiz
monocrático. Não há previsão legal determinando ao juiz
intimar o executado do oferecimento de caução idônea para o
levantamento da importância depositada em juízo. Recurso
conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 03.0...
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REGIME DA
PAUTA FISCAL EM PERFEITA COSSONÂNCIA COM A LEI
- REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível valer-se do mandado de segurança como um
"atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de
livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na
legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode,
aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado
determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a
um mandamento legal, no caso presente, que prevê um regime de
recolhimento de ICMS.
II - No caso em vislumbre, a empresa impetrante não possui
direito à restituição dos valores recolhidos em regime de
substituição tributária progressiva, posto que esta só poderá
ocorrer naquelas hipóteses em que o fato gerador não se realizar,
afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou
faltas, em face do valor real da operação substituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002708-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2005 )
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - REGIME DA
PAUTA FISCAL EM PERFEITA COSSONÂNCIA COM A LEI
- REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECOLHIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é possível valer-se do mandado de segurança como um
"atalho", na via judicial, para que a parte atinja o seu objetivo de
livrar-se de procedimentos ou controle fiscal previstos na
legislação pertinente. O Poder Judiciário não pode,
aleatoriamente, nesta via, coibir o poder regular do Estado
determinando ao mesmo que se abstenha de dar cumprimento a
um mandamento legal, no caso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cautelar Inominada. A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade do ato impugnado. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 02.001318-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2005 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cautelar Inominada. A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade do ato impugnado. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 02.001318-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2005 )
MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEOR E DA VIGÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ocupante do cargo de Secretário da Administração é parte
legítima para compor o pólo passivo de demanda em que se discute a
prática de atos relacionados à remuneração dos servidores públicos
estaduais, na medida em que possui o controle dos recursos humanos
do Estado.
2. Olvidando-se o impetrante de acostar à inicial cópia dos diplomas
legais – leis estaduais – embasadores do pedido mandamental,
impossibilitando, por esta feita, a verificação do contexto em que está
inserida a regra possivelmente descumprida pelo ato acoimado de ilegal,
insuscetível se mostra o exame da controvérsia por esta Corte, ante a
ausência de prova pré-constituída, pois não se pode exigir do
magistrado o conhecimento universal do teor de leis que extrapolem o
âmbito federal.
3. Processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 04.002445-8 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2005 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEOR E DA VIGÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ocupante do cargo de Secretário da Administração é parte
legítima para compor o pólo passivo de demanda em que se discute a
prática de atos relacionados à remuneração dos servidores públicos
estaduais, na medida em que possui o controle dos recursos humanos
do Estado.
2. Olvidando-se o impetrante de acostar à inicial cópia dos diplomas
legais – leis estaduais – embasadores do pedido mandamental,
impossi...
HABEAS CORPUS– CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – FEITO
CRIMINAL NA FASE DO ART. 499 – INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO – APLICABILIDADE DA
SÚMULA 52/STJ – EFEITO VINCULANTE – ORDEM
DENEGADA.
01- Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, consoante enstendimensto do STJ.
02- In casu, é correta a aplicação da Súmula 52 do
STJ, sendo vedado a prolação de acórdão em
contrariedade a entendimento sumulado do STF e STJ
em face do efeito vinculante das decisões das Cortes
Superiores em sede de controle concentrado de
constitucionalidade de lei.
Ordem denegada, por unanimidade e em
harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 050000870 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2005 )
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HABEAS CORPUS– CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – FEITO
CRIMINAL NA FASE DO ART. 499 – INSTRUÇÃO
CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO
NÃO CONFIGURADO – APLICABILIDADE DA
SÚMULA 52/STJ – EFEITO VINCULANTE – ORDEM
DENEGADA.
01- Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, consoante enstendimensto do STJ.
02- In casu, é correta a aplicação da Súmula 52 do
STJ, sendo vedado a prolação de acórdão em
contrariedade a entendimento sumulado do STF e STJ
em face do efeito vinculante das decisões das C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - PRAZOS QUE NÃO SE CONTAM EM DOBRO. Tratando-se de controle abstrato de constitucionalidade não se aplica a norma do art. 188, do CPC, por esta razão devem ser acolhidos os embargos para o fim de suprir a omissão, reconhecendo a intempestividade do recurso e decidindo pelo seu não conhecimento. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos de Declaração Nº 03.000831-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/04/2004 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - PRAZOS QUE NÃO SE CONTAM EM DOBRO. Tratando-se de controle abstrato de constitucionalidade não se aplica a norma do art. 188, do CPC, por esta razão devem ser acolhidos os embargos para o fim de suprir a omissão, reconhecendo a intempestividade do recurso e decidindo pelo seu não conhecimento. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos de Declaração Nº 03.000831-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/04/2004 )
TELEFONIA. TROCA DE DDD. COBRANÇA INDEVIDA. CENTER INEFICIENTE.CALL
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA RÉ, TITULAR DE LINHA
MÓVEL, POR MEIO DO PLANO VIVO CONTROLE DIGITAL – 3 GB. P
OSTERIORMENTE, TEVE QUE SE MUDAR PARA A CIDADE DE MARINGÁ-PR. POR
CONTA DISSO, NO DIA 14/09/2017, SOLICITOU JUNTO A RÉ A ALTERAÇÃO
SOMENTE DO DDD DO NÚMERO DO SEU CELULAR, OCASIÃO EM QUE FOI
INFORMADO PELA TENDENTE SOBRE A NECESSIDADE DE MODIFICAR A PARTE
INICIAL DO SEU NÚMERO TELEFÔNICO, EM RAZÃO A MUDANÇA DO DDD. NA
SEQUÊNCIA, AUTORIZOU QUE FOSSE REALIZADA TROCA. APÓS A ALTERAÇÃO,
PASSOU A RECEBER DUAS COBRANÇAS: UMA, REFERENTE AO TERMINAL
ANTIGO; E OUTRA, RELATIVA AO ACESSO NOVO. EM CONTATO COM A RÉ
(PROTOCOLO Nº 20175062562601), NÃO HOUVE SOLUÇÃO DO
PROBLEMA.SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO NÚMERO ANTERIOR (21)
99725-6264, QUE TENHA REFERÊNCIA POSTERIOR A SETEMBRO DE 2017;
CONDENOU A RÉ A RESTITUIÇÃO DE R4 202,46 A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00. DECIDO. PRESENTE A
RELAÇÃO DE CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O
DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUESOMENTE SE LIMITOU A APRESENTAR TELAS DO
SEU SISTEMA INTERNO.COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR
DESGASTE DESNECESSÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE
QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE
IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO
CDC. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, INC. III DO CDC. RESTOU
EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A OPERADORA RÉ PROMOVEU COBRANÇAS
ACIMA DO PACTUADO. INEXISTE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL CAPAZ DE
AFASTAR A ILICITUDE DA CONDUTA DA FORNECEDORA QUE SE APROVEITA DA
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR INCLUINDO SERVIÇO EM SEU NOME SEM A
PRÉVIA CONTRATAÇÃO, FATO ESTE QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA MÁ-FÉ DA
OPERADORA RÉ. ALÉM DE SER PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR, É
CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, DEVENDO O CONSUMIDOR SER
INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS. ADEMAIS O SERVIÇO DE CALL CENTER
PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROU INEFICIENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE
ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU
A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, PORÉM, SEM SUCESSO. ADMINISTRATIVAMENTE
NÃO SE PODE ADMITIR COMOINTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR
PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DADO AUTOR EM
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00
(OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DAS TRS/PR. 12.13 “A”
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033996-21.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.05.2018)
Ementa
TELEFONIA. TROCA DE DDD. COBRANÇA INDEVIDA. CENTER INEFICIENTE.CALL
ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE É CLIENTE DA RÉ, TITULAR DE LINHA
MÓVEL, POR MEIO DO PLANO VIVO CONTROLE DIGITAL – 3 GB. P
OSTERIORMENTE, TEVE QUE SE MUDAR PARA A CIDADE DE MARINGÁ-PR. POR
CONTA DISSO, NO DIA 14/09/2017, SOLICITOU JUNTO A RÉ A ALTERAÇÃO
SOMENTE DO DDD DO NÚMERO DO SEU CELULAR, OCASIÃO EM QUE FOI
INFORMADO PELA TENDENTE SOBRE A NECESSIDADE DE MODIFICAR A PARTE
INICIAL DO SEU NÚMERO TELEFÔNICO, EM RAZÃO A MUDANÇA DO DDD. NA
SEQUÊNCIA, AUTORIZOU QUE FOSSE REALIZADA TROCA. APÓS A ALTERAÇÃO,
PASSOU A RECEBER D...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais