MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. I- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade da substituída de receber o tratamento prescrito pela médica que a assiste, sendo dever do ente disponibilizá-lo. II- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão consagrados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da República, por meio da disponibilização dos meios necessários ao tratamento das enfermidades da substituída. III- RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO OU TERMO DE AGENDAMENTO AMBULATORIAL. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. IV- MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92124-20.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. I- CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXISTÊNCIA. Não há que se falar em carência de ação quando está configurada a prova pré-constituída no writ bem como a necessidade da substituída de receber o tratamento prescrito pela médica que a assiste, sendo dever do ente disponibilizá-lo. II- DEVER DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. É dever do Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos fundamentais à vida e à saúde, que estão...
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EVIDENCIADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGULAÇÃO DO SINISTRO. EXAME PRÉVIO. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. A produção de prova pericial só é cabível se ultrapassada a análise das demais provas, conforme se infere do inciso II do art. 420 do CPC/1973, que estabelece que o indeferimento da perícia poderá ocorrer quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Consoante precedentes do STJ e dessa Corte, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apelante apresentou contestação, rebatendo os pleitos autorais, o que evidencia a presença de lide resistida. 3. A apelada colacionou todos os documentos necessários à regulação do sinistro, no entanto, a seguradora não pagou a indenização, nem justificou o motivo pelo qual os documentos exibidos pela beneficiária do seguro não eram suficientes à regulação do sinistro. Inclusive, verificou-se todos os requisitos necessários para recebimento do prêmio (indenização por morte), sem que a apelante informasse e demonstrasse motivos para o não pagamento. 4. A jurisprudência é uníssona no sentido de que se a seguradora não exige exames clínicos prévios do segurado na ocasião da contratação do seguro de vida, não pode, depois de receber o prêmio e ocorrer o evento morte, alegar doença preexistente de seu desconhecimento, pois assumiu o risco de contratar com pessoa enferma. 5. Ao vencido (ré) impõe-se a obrigação de arcar com os consectários da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos da sentença fustigada. AGRAVO RETIDO E APELO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 274948-66.2008.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EVIDENCIADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REGULAÇÃO DO SINISTRO. EXAME PRÉVIO. DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. 1. A produção de prova pericial só é cabível se ultrapassada a análise das demais provas, conforme se infere do inciso II do art. 420 do CPC/1973, que estabelece que o indeferimento da perícia poderá ocorrer quando for desnecessária, em vista de outras provas produzidas nos autos. 2. Consoante precedentes do STJ e dessa Corte, não se exige o prévio esgot...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM PROPORCIONAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PESSOA CARENTE E PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA E HÉRNIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RESERVA DO POSSÍVEL. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento realização de procedimento cirúrgico indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma, por se tratar de um dever, e não uma faculdade da Administração Pública, defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 26772-29.2015.8.09.0137, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2065 de 11/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM PROPORCIONAR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PESSOA CARENTE E PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA E HÉRNIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RESERVA DO POSSÍVEL. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento realização de procedimento cirúrgico indispensável para o tratamento e para a sobrevivência da pessoa enferma, por se tratar de um dever, e não uma faculdade da Administração Púb...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ASSINATURA DE TV. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS PELO SERVIÇO APÓS O SEU CANCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1- A simples cobrança indevida de fatura de serviços de TV por assinatura, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. 2- Dentro do contexto dos autos, não é por demasiado frisar que há fatos da vida que não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais do cotidiano em sociedade, que, a princípio, não desembocam na efetiva identificação da ocorrência de dano moral, a exemplo do trivial transtorno, o qual não acarreta indenização por danos morais. 3- Ante o desfecho dado ao caso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, a fim de cada parte arque com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 372773-42.2014.8.09.0134, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2054 de 24/06/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ASSINATURA DE TV. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS PELO SERVIÇO APÓS O SEU CANCELAMENTO. NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1- A simples cobrança indevida de fatura de serviços de TV por assinatura, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. 2- Dentro do contexto dos autos, não é por demasiado frisar que há f...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV- Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Renovação periódica da receita médica. Afigura-se necessária a renovação periódica (anual) da receita médica, nos termos do Enunciado de Saúde Pública n. 02, do CNJ, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 108559-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - UNIMED. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À VIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, deve ser mantida a decisão que defere liminarmente pedido de tutela provisória, a fim de garantir, de imediato, o tratamento prescrito ao autor, sendo defeso à UNIMED obstar a cobertura sob a alegação de ausência de previsão contratual para o tratamento, notadamente em face da supremacia do direito à vida e dos preceitos do CDC. 2 - Nessa perspectiva, os termos contratuais devem ser interpretados em favor do consumidor, conforme os ditames do art. 47 do CDC, afastando-se, pois, óbices ao exercício dos direitos do associado/consumidor. Ademais, a implantação do aparelho auditivo (implante coclear), conhecido como “ouvido biônico”, foi incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória de planos de saúde pela Resolução nº 262/2011, da Agência Nacional de Saúde. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 107633-88.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - UNIMED. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À VIDA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, deve ser mantida a decisão que defere liminarmente pedido de tutela provisória, a fim de garantir, de imediato, o tratamento prescrito ao autor, sendo defeso à UNIMED obstar a cobertura sob a alegação de ausência de previsão contratual para o tratamento, notadamente em face da supremacia do direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SEGURANÇA PRISIONAL. QUINTA FASE. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Compete ao candidato ser diligente e atencioso quanto às normas editalícias. O edital de abertura do certame enumera toda a documentação exigida na ocasião da fase de avaliação de vida pregressa. Logo, o impetrante não pode alegar que desconhecia quais documentos tinha por dever entregar no prazo estipulado no edital. 2. Ademais, in casu, representaria afronta aos princípios da isonomia, legalidade e da força vinculativa ao instrumento convocatório que norteia os certames, dar tratamento privilegiado ao impetrante frente aos demais candidatos, mormente pelo fato de não ter demonstrado qual motivo o impediu de providenciar a documentação, limitando-se a consignar que “foi induzido a erro”, alegação despida da robustez exigida da prova pré-constituída. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 456141-26.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE SEGURANÇA PRISIONAL. QUINTA FASE. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO FORA DO PRAZO EDITALÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Compete ao candidato ser diligente e atencioso quanto às normas editalícias. O edital de abertura do certame enumera toda a documentação exigida na ocasião da fase de avaliação de vida pregressa. Logo, o impetrante não pode alegar que desconhecia quais documentos tinha por dever entregar no prazo estipulado no edita...
AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA. ABUSIVIDADE NA RECUSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1 - Em virtude de cirurgia de extração total da próstata para combater um câncer, foi o agravado acometido de impotência sexual. O fornecimento de prótese peniana inflável ao invés da semirrígida/maleável não é questão de estética, mas envolve diversos outros fatores que recomendam a utilização daquela primeira em simples sopesamento dos benefícios e desvantagens do uso de uma ou outra. 2 - Assim, mostra-se imprópria a negativa do IPASGO-SAÚDE em fornecer a prótese peniana inflável AMS, pois conforme indicação médica era a mais recomendável e adequada ao agravado em todos os aspectos e, por tudo isso, cabe ao recorrente arcar com os custos inerentes a tal procedimento, diante do direito líquido e certo do recorrido, à vida e à saúde, que se revelou lesado por ato da autoridade impetrada. 3- A assistência integral à saúde, como medida a garantir a vida digna, é direito fundamental, sendo tal ônus não somente do Estado pela expressa previsão constitucional (art. 196 da CF), mas também do particular que presta serviços médicos e de saúde de que carece o cidadão. 4- A parte agravante não traz argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão impugnada, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, o que enseja o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto o meio impugnativo à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 401496-34.2011.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA. ABUSIVIDADE NA RECUSA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1 - Em virtude de cirurgia de extração total da próstata para combater um câncer, foi o agravado acometido de impotência sexual. O fornecimento de prótese peniana inflável ao invés da semirrígida/maleável não é questão de estética, mas envolve diversos outros fatores que recomendam a utilização daquela primeira em simples sopesamento dos benefícios e desvantagens do...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO EXCLUÍDO DA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME, POR NÃO TER APRESENTADO CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autoridade que, além de subscrever o edital do concurso, é responsável pela publicidade de resultados das diversas fases do certame, é parte legítima para responder a mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em uma de suas fases. 2. Estando a petição inicial instruída com documentação suficiente para a análise do mérito do mandado de segurança, devem ser afastadas as preliminares de inadequação da via eleita ou ausência de prova pré-constituída. 3. O candidato a cargo público não está obrigado a apresentar, na fase de avaliação de vida pregressa, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente se nunca trabalhou com carteira assinada, como é o caso, pois além da falta de razoabilidade da exigência, dito documento seria inútil para a finalidade pretendida. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 395376-89.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO EXCLUÍDO DA ETAPA SEGUINTE DO CERTAME, POR NÃO TER APRESENTADO CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A autoridade que, além de subscrever o edital do concurso, é responsável pela publicidade de resultados das diversas fases do certame, é parte legítima para responder a mandado de segurança impetrado por candidato eliminado...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. 1. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Uma vez demonstrada, por meio de documentos, a doença, o estado grave de saúde do paciente, a necessidade do tratamento prescrito por médico, assim como comprovada a negativa do Poder Público em fornecê-lo, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. 3. É responsabilidade estatal garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a implementação de medidas assecuratórias que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade, não podendo o Poder Público escusar-se às suas responsabilidades, inclusive fornecendo aos idosos, gratuitamente, tratamento médico adequado às suas necessidades (arts. 9º e 15, § 2º da Lei nº 10.471/03). REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 181552-88.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. OXIGENOTERAPIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. 1. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Uma vez demonstrada, por meio de documentos, a doença, o estado grave de saúde do paciente, a necessidade do tratamento prescrito por médico, assim como comprovada a negativa do Poder Público em fornecê-lo, mostra-se ineg...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 2. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à substituída configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso, confirmado em pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) e da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 5. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a substituída renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 2. A conduta omissiva do impetrado em não dispensar a medicação prescrita à substituída configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conforme relatório médico incluso, confirmado em pareceres da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) e da Câmara de Saúde do Judiciário (CSJ). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade dita coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. 5. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a substituída renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 87768-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES MÉDICOS FAVORÁVEIS À DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO. RECUSA INJUSTIFICADA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. 1. Uma vez suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pela substituída, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do Poder Público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-...
Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e da Fundação Universa. Preliminar rejeitada. O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, tendo como executor a Fundação Universa, o que os tornam responsáveis pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo do presente mandamus. II - Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Mérito. A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. III - Reprovação de candidato em fase de avaliação de vida pregressa em razão de não apresentação da documentação exigida no edital. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. A exclusão de candidato, aprovado em todas as fases do concurso, tão só pela não apresentação da documentação exigida em um item do edital, quando da interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando restar comprovado que requereu sua expedição. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 60992-42.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2043 de 09/06/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e da Fundação Universa. Preliminar rejeitada. O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, tendo como executor a Fundação Universa, o que os tornam responsáveis pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ile...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO POR AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, segundo o qual o réu em processo penal jamais é considerado culpado até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a exclusão de candidato de concurso público por responder a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o mencionado princípio da presunção de inocência. 3. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato na fase de Avaliação de Vida Pregressa exclusivamente em virtude da existência de processo criminal no qual figurou como réu, tendo sido proferida sentença absolutória, já transitada em julgado, por inexistência de fato típico - ausência de dolo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 58949-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO POR AUSÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, segundo o qual o réu em processo penal jamais é considerado culpado até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a exclusão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM APENDICITE AGUDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO NEGADO PELA SEGURADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em sede de antecipação de tutela, é possível autorizar a realização de procedimento cirúrgico mesmo que a parte postulante ainda não tenha cumprido a carência prevista no contrato, quando se tratar de procedimento de urgência/emergência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado. 2. In casu, tendo a autora demonstrado a urgência da intervenção cirúrgica que lhe foi negada pelo plano contratado e que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para tais situações, previsto no art. artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei nº 9.656/1998, já havia transcorrido, é plenamente viável o deferimento da providência initio litis requerida, sobretudo porque tal medida tem por escopo o resguardo de sua vida. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 199-40.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2038 de 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM APENDICITE AGUDA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO NEGADO PELA SEGURADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAR NO PRAZO DE CARÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 12, V, “C” DA LEI Nº 9.656/1998. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECIS...
Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que o torna responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. II - Inadequação da via eleita. Ausência de direito líquido e certo. Mérito. A afirmação de que é inadequada a via eleita, por inexistir direito líquido e certo, não ostenta contornos de prejudicial, pelo que deve ser examinada em conjunto com o mérito da causa. III - Reprovação de candidato em fase de avaliação de vida pregressa em razão de apresentação, tardia, da documentação exigida no item 14.5, letra G do edital. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segurança concedida. A exclusão de candidato, aprovado em todas as fases do concurso, tão só pela apresentação tardia da documentação exigida em um item do edital, quando da interposição de recurso administrativo perante a banca examinadora, ofende os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando dos documentos apresentados nada consta em seu desfavor. Demais disso, se o edital do concurso público não prevê regras objetivas para a eliminação do concorrente a uma de suas vagas, na fase de investigação de vida pregressa, revela-se lesiva a direito líquido e certo do candidato a sua não recomendação. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 59450-86.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)
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Mandado de Segurança. Concurso público. Agente de Segurança Prisional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS). I - Ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Preliminar rejeitada. O Edital n.º 001/2014, do concurso público para o provimento de cargos para Agente de Segurança Prisional, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, o que o torna responsável pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. INSUCESSO. Se há indícios da materialidade e da autoria delitiva, a pronúncia é medida que se impõe, visto ser uma decisão intermediária em que se encerra o judicium accusationis. Especialmente porque a prova capaz de afastar o pronunciamento pelo Júri em razão da incidência da excludente da legítima defesa deve ser observada de plano, insofismável. Do contrário, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2 - QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. Existindo traços da ocorrência da qualificadora descrita na denúncia, deve ser ela mantida no juízo de admissibilidade da acusação, para que o Conselho de Sentença acerca dela se manifeste. Precedentes. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação da conduta só ocorrerá quando o julgador entender, de forma inequívoca, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de um outro crime, a escapar da competência do Tribunal dos Sete. Havendo indicações de animus necandi, deverá a matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo detentor da competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 288086-92.2010.8.09.0128, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. INSUCESSO. Se há indícios da materialidade e da autoria delitiva, a pronúncia é medida que se impõe, visto ser uma decisão intermediária em que se encerra o judicium accusationis. Especialmente porque a prova capaz de afastar o pronunciamento pelo Júri em razão da incidência da excludente da legítima defesa deve ser observada de plano, insofismável. Do contrário, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2 - QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. AP...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. II - PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IRREGULAR. Nos contratos de plano de saúde existe um dever do prestador de serviços de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento. III - A negativa de cobertura da ré, com amparo na exclusão de cobertura contratual, mostra-se ilegítima, diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana. IV - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PRESCRITA. NECESSIDADE. TRATAMENTO ELETIVO/NÃO EMERGENCIAL. DESCARACTERIZADO. Não se pode negar que o tratamento indicado pelos médicos revela-se imprescindível à recuperação da beneficiária, de modo que a não concessão do medicamento na forma indicada pelos especialistas, enseja risco irreversível à saúde da apelada ou até mesmo à sua vida, não podendo se falar, portanto, em tratamento eletivo/não emergencial, como quer fazer crer a apelante. V - EXAME DE IMAGEM PETSCAN. INDICAÇÃO PELO MÉDICO COOPERADO. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO 338/2013 ANS. RESTRIÇÃO ABUSIVA. A negativa da cobertura não encontra respaldo legal, pois nos termos da Lei nº 9.656/98, os planos de saúde não podem excluir da cobertura a realização de exames complementares prescritos por médicos assistentes. VI - O Anexo I da Resolução Normativa nº 338/2013, da ANS faz referência ao "PET-SCAN" Oncológico como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos de saúde privados, ainda que com "diretriz de utilização". VII- A restrição estabelecida pelo referido regramento afigura-se abusiva, infringindo, inclusive, os ditames estabelecidos na Lei 9656/98, que prevê a necessidade de cobertura para exames que visem realizar o controle do quadro evolutivo da doença e pemitir maior grau de certeza ao diagnóstico realizado pelo médico. VIII - EXAME DE RADIOTERAPIA IMRT. PREVISÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Se o exame não é expressamente excluído dos procedimentos cobertos pelo contrato nem vedado pela Agência Nacional de Saúde, a administradora do plano de saúde deve suportar os custos decorrentes do exame, por constituir hipótese de interpretação mais favorável do contrato em proveito do consumidor. IX - DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. Quanto aos danos morais, restou configurado, pois a conduta da ré causou dor, abalo psicológico e agonia, em razão da negativa de cobertura a um complemento de tratamento emergencial de câncer. X - Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. XI- O valor fixado a título de danos morais não atende os os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo que mostra-se adequada a redução da indenização arbitrada pelo digno Magistrado primevo para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor servirá para punir responsável e, também, para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante e atende, às peculiaridades do caso e aos valores normalmente fixados por este Tribunal. XII - SEGUNDO APELO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo pedido para concessão dos benefícios da assistência judiciária e ausente o respectivo preparo, não se toma conhecimento do recurso apresentado ante a manifesta inobservância de imprescindível pressuposto recursal. XIII - DESNECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO VÍCIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Não há necessidade de abertura de prazo para o preparo das custas recursais, na forma prevista pelo artigo 1007 §4º do novel Codex de Processo Civil, haja vista que incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o presente recurso fora interposto anteriormente à égide do novo Códex Processual Civil e em face de sentença recebida em cartório ainda na vigência do Código revogado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 455596-31.2014.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre usuário e operadora de planos de saúde. II - PLANO DE SAÚDE UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA IRREGULAR. Nos contratos de plano de saúde existe um dever do prestador de serviços de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, contado a partir da data em que aquele tem ciência do fato gerador da pretensão, suspendendo-se em virtude do requerimento administrativo formulado à seguradora e voltando a fluir após a ciência da recusa desta (súmula 229, do STJ). II - Evidenciado que o contrato de seguro de vida prevê a cobertura por invalidez permanente em razão de acidente pessoal, e sendo esta comprovada por meio do laudo pericial, e aposentadoria pelo INSS, deve a seguradora cumprir com as suas obrigações contratuais, pagando na totalidade o prêmio contratado, independentemente da proporcionalidade da lesão. III - A invalidez permanente há de ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho da sua profissão habitual, e não para o exercício de qualquer atividade. IV - Incidirá correção monetária desde a recusa da seguradora (Súmula 43, STJ), com fixação dos juros de mora desde a citação válida, por se tratar de responsabilidade civil contratual (Art. 405 CC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 212603-43.2014.8.09.0087, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2030 de 18/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, contado a partir da data em que aquele tem ciência do fato gerador da pretensão, suspendendo-se em virtude do requerimento administrativo formulado à seguradora e voltando a fluir após a ciên...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - abortamento de repetição. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Interesse de agir. Há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Carência da Ação. Adequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. V - Necessidade de prévia licitação. O dever de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. VI - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete a impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 50578-82.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde - abortamento de repetição. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Interesse de agir. Há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como os indícios suficientes de participação imputados ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE PAGA E COM USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA ENTRE OS AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Lado contrário, havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção delas, a fim de que o Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-las da forma que lhe aprouver. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é circunstância de caráter objetivo, consequentemente, comunicável ao partícipe, máxime porque os elementos de convicção amealhados aos autos indicam a possibilidade de conhecimento do modo de execução da infração penal pelo recorrente. 3) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPORTABILIDADE. Demonstrado que ainda persistem os pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, impossível a concessão da benesse de recorrer em liberdade. Ademais, se o réu esteve preso preventivamente no decorrer de toda a primeira fase do procedimento escalonado atinente aos processos de competência do Tribunal do Júri, deve, com mais razão, assim permanecer após a prolação da decisão de pronúncia, que determinou sua submissão a julgamento pelo Corpo de Jurados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 98966-61.2014.8.09.0137, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/04/2016, DJe 2025 de 11/05/2016)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sent...