APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. MOTIVAÇÃO DERIVADA DE ATO DE TERCEIRO. DESCOMPOSTURA COM PALAVRÕES E LINGUAGEM OFENSIVA. INSULTOS QUE NÃO SE RENOVARAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita; dano; e nexo de causalidade. 2. Não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, que certamente existiram, não há que se falar em indenização por dano moral, pois esta reparação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que o ocorrido tenha causado à parte certa dose de amargura. 3. A situação vivenciada constitui contrariedade que restou limitada a um destempero entre pessoas, o que está longe de revelar abalo moral, não ensejando o dever de indenizar. Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 196255-42.2015.8.09.0142, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANIMOSIDADE ENTRE VIZINHOS. MOTIVAÇÃO DERIVADA DE ATO DE TERCEIRO. DESCOMPOSTURA COM PALAVRÕES E LINGUAGEM OFENSIVA. INSULTOS QUE NÃO SE RENOVARAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. A reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil, a saber: conduta ilícita; dano; e nexo de causalidade. 2. Não tendo a autora provado que sua reputação e boa-fé foram abaladas pelo transtorno e desconforto sofridos, qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS RESTANTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, eis que “o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo” (AgRg no REsp 1284020/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 06/03/2014). 2. Na modalidade do seguro prestamista em operação de consórcio, o objeto do seguro reside na quitação do saldo devedor do consorciado vitimado junto à empresa estipulante. 3. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 4. Cuidando-se de seguro de vida em operação de contrato, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelos recorrentes não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CIVEL 458913-58.2011.8.09.0175, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO. FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS COTAS RESTANTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, eis que “o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/09/2014. Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, alinhado com a jurisprudência do Pretório Excelso (RE nº 631.240/MG), exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT ou de vida em grupo, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 436276-90.2015.8.09.0105, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/09/2014. Consoante o atual entendimento adotado por esta Corte, alinhado com a jurisprudência do Pretório Excelso (RE nº 631.240/MG), exige-se a prévia deflagração de processo administrativo com intuito de demonstrar o interesse de agir do segurado, em demandas de cobrança de seguro DPVAT ou de vida em grupo, sem o que não há lesão nem ameaça a direito suscetível de ser apreciada, de plano, pelo Poder Judiciário. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APE...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 128608-96.2016.8.09.0141, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, p...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 359699-04.2015.8.09.0095, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, p...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 318342-96.2015.8.09.0110, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, p...
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Dor crônica intratável. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAmento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VI - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a parte impetrante renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. VII - Multa diária. Não cabimento. A multa diária, prevista no artigo 461, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível na espécie, por não assegurar o cumprimento da ação mandamental. VIII - Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento da impetrante, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IX - Devolução de medicamentos não utilizados. Possibilidade. No caso de interrupção do tratamento ou óbito da impetrante, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos pela paciente ou por seus familiares a autoridade pública. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 267149-47.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Dor crônica intratável. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está a...
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Retardo mental leve. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAmento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento ao paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a representante do substituído demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento da marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VI - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a representante do substituído renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. VII - Multa diária. Não cabimento. A multa diária, prevista no artigo 461, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível na espécie, por não assegurar o cumprimento da ação mandamental. VIII - Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do substituído, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. IX - Devolução de medicamentos não utilizados. Possibilidade. No caso de interrupção do tratamento ou óbito do substituído, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos pela sua representante ou por seus familiares a autoridade pública. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 238506-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Retardo mental leve. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. III - Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adst...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto no nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, nem mesmo escorado na reserva do possível, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. REMESSA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 261824-58.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAÇÃO A PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados, Municípios bem como da União, o direito a vida e a saúde, sendo ilegal o ato do agente público que se nega a fornecer o medicamento indispensável para o tratamento e para a sobrevivência do necessitado. 2. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO SUFICIENTE A GARANTIR A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REFORMA DE EMERGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NULIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 permite ao julgador deferir nos autos da ação civil pública providência liminar ou incidental, antecipatória ou cautelar, desde que presentes os requisitos discriminados nos artigos 273 e 798, CPC/1973, vigentes à época da decisão agravada, aplicáveis subsidiariamente à ação de rito especial. 2. Em se tratando de tutela de urgência, a decisão de primeira instância que concede ou nega a medida pleiteada somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder por parte do Julgador a quo, cujo livre convencimento e poder geral de cautela devem prevalecer. 3. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, defere-a para a implementação, em caráter emergencial, de política pública por ente federado responsável por estabelecimento prisional, cujo estado de conservação mostre-se inapropriado para abrigar os detentos, oferecendo riscos à vida e à saúde destes, dos servidores e da comunidade em geral. 4. Não está eivada de error in procedendo a decisão liminar de natureza cautelar ou antecipatória proferida em desproveito do Poder Público, sem a sua prévia oitiva, pois, em casos excepcionais, quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública, admite-se a mitigação da regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992. 5. Desde que observado o princípio da proporcionalidade, que contempla a verificação da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da medida solicitada, cabível a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, de forma coercitiva, a fim de compelir ente federado a adotar medidas necessárias à proteção dos direitos fundamentais dos administrados, como forma de assegurar-lhes a integridade física e mental, bem como a dignidade e a própria vida, sem que isso importe em violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF. 6. As astreintes, que encontram previsão legal no art. 461, §5º, do CPC/73 (correspondente ao art. 497, do NCPC), constituem-se em eficaz instrumento de pressão ao destinatário da ordem judicial, sem o qual a tutela específica objeto de ato judicial fica desprovida de força coativa, não havendo, outros sim, qualquer óbice para sua fixação contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 7. Considerando a exiguidade do prazo concedido, em primeiro grau, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto de reforma emergencial do estabelecimento prisional objeto da lide, faz-se necessária a sua majoração nesta sede recursal, para 90 (noventa) dias, cujo termo inicial passa a ser a data da intimação do acórdão.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 246295-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO SUFICIENTE A GARANTIR A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REFORMA DE EMERGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NULIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 permite ao julgador deferir nos autos da ação civil pública providência liminar ou incidental, antecipatória...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA SEGURADORA. NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DE RISCO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 54, §4º, CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LICITUDE. LIMITAÇÃO, CONTUDO, AO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. TERMO INICIAL DOS JUROS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. A exclusão da obrigação da seguradora de pagar a indenização pactuada no contrato, depende da efetiva comprovação de que houve por parte do segurado agravamento intencional do risco, o qual teria sido determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu nos autos. II - Incumbe à Seguradora o ônus prova quanto à configuração de agravamento do risco contratado pelo segurado, para afastar sua obrigação de cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida. III - Ausente a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, que incumbia à apelante, nos termos do art. 333, II, CPC/1973, impõe-se manter a improcedência dos embargos à execução. IV - Ao segurado consumidor deve ser dada plena ciência das cláusulas limitativas da cobertura, inclusive das concernentes à perda de direitos, sendo necessária a observância do art. 54, §4º, do CDC, sob pena de invalidação de tais previsões contratuais. V - Implementado o risco, ausente prova expressa de sua exclusão, a reparação se revela devida. VI - A correção monetária deve ser fixada a partir da data do evento danoso, ou seja, a partir da data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 43 do STJ. VII - É possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos do devedor, contudo, a soma de tais honorários não poderá ultrapassar o percentual máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. VIII - Fixados os honorários sucumbenciais em valor certo, são eles corrigidos monetariamente a partir do acórdão que os concedeu, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 332569-88.2010.8.09.0006, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA SEGURADORA. NÃO DEMONSTRADO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA DE RISCO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. VIOLAÇÃO DO ART. 54, §4º, CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LICITUDE. LIMITAÇÃO, CONTUDO, AO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. TERMO INICIAL DOS JUROS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REF...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, a seguradora titular do direito pretendido pela autora. 2. Cassada a sentença por ter extinguido o feito sem resolução de mérito e estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito. 3. Não possui direito a indenização por seguro de vida de seu companheiro a parte que não demonstra o liame com a seguradora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do novo Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 50285-27.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2138 de 27/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. 1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, a seguradora titular do direito pretendido pela autora. 2. Cassada a sentença por ter extinguido o feito sem resolução de mérito e estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito. 3. Não possui direito a indenização por seguro de vida de seu companheiro a parte que não demonstra o liame com a seguradora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373 do no...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. O despacho que determina o desmembramento de vários inquéritos policiais reunidos equivocadamente pela autoridade policial, com a consequente redistribuição normal entre as Varas dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Goiânia não enseja prevenção, devendo prevalecer o critério da competência por distribuição, conforme o disposto no artigo 75, do Código de Processo Penal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA QUE OS AUTOS DE INQUÉRITO DE Nº 201600077859 SEJAM ENCAMINHADOS AO JUÍZO DA 1ª VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DA COMARCA DE GOIÂNIA.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 7785-72.2016.8.09.0051, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, SECAO CRIMINAL, julgado em 05/10/2016, DJe 2203 de 03/02/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. O despacho que determina o desmembramento de vários inquéritos policiais reunidos equivocadamente pela autoridade policial, com a consequente redistribuição normal entre as Varas dos Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Goiânia não enseja prevenção, devendo prevalecer o critério da competência por distribuição, conforme o disposto no artigo 75, do Código de Processo Penal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA QUE OS...
Mandado de Segurança. Fornecimento dos medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I- A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III- Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justificando a concessão da segurança pleiteada. IV- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se o paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VII- Necessidade de prévia licitação. O dever de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. VIII- Bloqueio de verbas públicas em mandado de segurança. Possibilidade. Afigura-se possível o bloqueio da verba pública necessária à dispensação do medicamento e ao tratamento médico a que faz o paciente jus, para garantia da efetividade de cumprimento da segurança concedida. Precedentes do STJ. IX- Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverão as substituídas renová-los junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 242615-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento dos medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I- A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, AJUIZADA PELAS HERDEIRAS/BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. JUNTADA DO TERMO DE NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REVELIA DA SEGURADORA RÉ. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. NÃO INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo inteligência do art. 794 c/c art. 792, do Código Civil, no seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado. Logo, seu espólio não possui legitimidade ativa para a propositura de demanda relativa a sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários ou, na falta destes, dos herdeiros. No caso, tendo as autoras/apelantes postulado em nome próprio, na condição de herdeiras/beneficiárias, o pagamento da indenização securitária devida em razão do falecimento do segurado, descabida a determinação de juntada do termo de nomeação da respectiva inventariante. Imperiosa, pois, a cassação da sentença que decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito. 2. Ante a regular tramitação do feito, e considerando-se a desnecessidade de se produzir outras provas, tem aplicação a Teoria da Causa Madura, a autorizar o julgamento do mérito diretamente pelo Órgão ad quem. 3. Tendo a ré/apelada apresentado defesa intempestivamente, decreta-se sua revelia (que, todavia, não induz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelas autoras). 4. O mero atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do seguro, sendo necessária a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto perdurar a mora (precedentes). No caso, portanto, afasta-se a previsão de cancelamento automático do seguro, porquanto abusiva; e uma vez que o segurado não foi constituído em mora pela apelada, esta não pode se eximir do pagamento do capital segurado às recorrentes. 5. Não há falar em condenação a título de dano moral se as autoras/apelantes não demonstram os alegados prejuízos subjetivos. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
(TJGO, APELACAO CIVEL 426580-02.2013.8.09.0137, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, AJUIZADA PELAS HERDEIRAS/BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. JUNTADA DO TERMO DE NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. REVELIA DA SEGURADORA RÉ. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. NÃO INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo inteligência do art. 794 c/c art. 792, do Código Civil, no seguro de vida e acid...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como indícios suficientes da participação imputada ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CRIME PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser excluídas caso se revelem notoriamente improcedentes e descabidas. Havendo qualquer suporte probatório, mínimo que seja, impõe-se a manutenção delas, a fim de que o Tribunal do Júri Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, possa apreciá-las da forma que lhe aprouver. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 255709-44.2015.8.09.0047, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sent...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. IV- Necessidade de prévia licitação. É dever do ente público fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do impetrante, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Renovação periódica da receita médica. Afigura-se necessária a renovação periódica (anual) da receita médica, nos termos do Enunciado de Saúde Pública n. 02, do CNJ, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 256370-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I- Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ATO CONCRETO. APOSENTADORIA. PRETENSÕES PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a decisão recorrida fora publicada ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação - A pretensão do segurado contra a seguradora, nos contratos de seguro de vida, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e sumulado pelo STJ (Súmula 101) e tem início com a ciência inequívoca da incapacidade laboral da segurada, in casu, concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS em 2011. Prescrição reconhecida. 3 - Tendo em vista o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, resta prescrita a pretensão do autor em obter a reparação civil por dano moral que alega ter sofrido.4 - Recurso adesivo- Acertado é o comando judicial que condena o autor ao pagamento do ônus sucumbencial (custas e honorários advocatícios), mas fixados em montante irrisório, é de rigor a sua majoração, todavia, em razão de ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, suspende-se sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos. 5- Prequestionamento. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM MONTANTE IRRISÓRIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 49193-66.2015.8.09.0087, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ATO CONCRETO. APOSENTADORIA. PRETENSÕES PRESCRITAS. APLICAÇÃO DO CPC/73 AO RECURSO. ULTRATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se a decisão recorrida fora publicada ainda sob a égide do revogado estatuto processual, verifica-se, na espécie, o fenômeno da ultratividade da lei processual, a autorizar a observância, in casu, da normativa do Código de Processo Civil de 1973. 2. Apelação - A pretensão do segurado contra a seguradora, nos contratos de seguro de v...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO. CDC. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de conformidade com o enunciado da súmula nº 469 do STJ. 2- Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, mostra-se abusiva a que exclui o custeio do medicamento necessário/eficiente ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano conforme prescrição médica, como medida extrema, de última alternativa e de caráter emergencial. 3- Tratando-se de seguro saúde e direito à vida, todos os meios de se buscar uma cura com tratamentos alternativos e não vedados explicitamente pela ANS devem ser permitidos, eis que a interpretação no contrato em testilha deve favorecer ao consumidor, posto que não podem ser excluídos riscos de modo a desatender ao próprio objetivo básico do pacto. 4- A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de medicamento necessário ao tratamento do segurado, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, porquanto atinge a esfera interior do indivíduo, agravando-lhe o estado de angústia e aflição já abalado pela doença que a acomete. 5- Consoante as circunstâncias relativas à hipótese em apreço, o montante indenizatório deve ser minorado ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6- Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025). 7- Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 281595-67.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO. CDC. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de conformidade com o enunciado da súmula nº 469 do STJ. 2- Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, mostra-se abusiva a que exclui o custeio do medicamento necessário/eficiente ao melhor desempen...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. 1. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. Não padece de nulidade a sentença que, embora sucinta, explicita com clareza os motivos e fundamentos jurídicos que motivaram o livre convencimento do Julgador. 2. ESTIPULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. São partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, que visa o cumprimento de contrato de consórcio, tanto a administradora de consórcio como a seguradora denegadora da cobertura. 3. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DAS COTAS DOS CONSÓRCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE NA ASSINATURA DA SEGURADA NO TERMO DE TRANSFERÊNCIA. Não há que se falar em transferência da titularidade das cotas dos consórcios a terceiro, diante da perícia grafotécnica realizada, incidentalmente, nos autos, atestando a falsidade na assinatura da segurada. 4. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES MÉDICOS. Configura-se injustificada e ilícita a recusa do pagamento da indenização securitária devida aos beneficiários, se a seguradora, além de não provar a má-fé do segurado, não exigiu a prévia realização de exames, visando constatar a existência de doença preexistente, na época da contratação do seguro. 5. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO VALOR DO CONTRATO DE SEGURO. No caso, o valor contratado no seguro de vida não foi alterado pela sentença recorrida, pelo que o 2º Apelante/R. não tem interesse recursal a respeito do pedido de manutenção da mesma. 6. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DA AVENÇA. Conf. os arts. 421 e 422 do CC, concede-se às partes o direito de contratar com liberdade, impondo-se como limites a ordem pública, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, consistindo esta última no dever de acordo com os padrões mínimos de lealdade, correção e lisura. Dessa forma, inadmissível falar em limitação da indenização, ao valor correspondente das cotas do consórcio já contempladas, porquanto, conf. previsão contratual, notadamente, as cláusulas 83ª e 87ª, a diferença da indenização referente ao seguro de vida será calculada, após amortização do saldo devedor do consorciado. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 89638-02.2001.8.09.0093, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 15/09/2016, DJe 2117 de 23/09/2016)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE CONSÓRCIOS. 1. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. Não padece de nulidade a sentença que, embora sucinta, explicita com clareza os motivos e fundamentos jurídicos que motivaram o livre convencimento do Julgador. 2. ESTIPULAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. São partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, que visa o cumprimento de contrato de consórcio, tanto a administradora de consórcio como a seguradora denegadora da cobertura. 3. TRA...