EMENTA: Agravos regimentais em recurso extraordinário. 2.
Vencimento. Servidor Público. Complementação por abono. Reflexos.
Remuneração total não inferior ao salário mínimo. Precedentes.
3. Verba honorária. Aplicação do parágrafo 4o do artigo 20 do
CPC. Precedentes. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Ementa
Agravos regimentais em recurso extraordinário. 2.
Vencimento. Servidor Público. Complementação por abono. Reflexos.
Remuneração total não inferior ao salário mínimo. Precedentes.
3. Verba honorária. Aplicação do parágrafo 4o do artigo 20 do
CPC. Precedentes. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00088 EMENT VOL-02302-04 PP-00702
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONISTA. ATIVIDADES INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Alegação de violação direta e frontal dos
arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a
verificação de contrariedade à Constituição. Caracterizada ofensa
reflexa ou indireta.
Falta de prequestionamento de dispositivos
constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de
apelação ou mesmo em embargos declaratórios.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONISTA. ATIVIDADES INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Alegação de violação direta e frontal dos
arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a
verificação de contrariedade à Constituição. Caracterizada ofensa
reflexa ou indireta.
Falta de prequestionamento de dispositivos
constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de
apelação ou mesmo em embargos declaratórios.
Agravo regimental a
que se neg...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-00973 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 294-298
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PIS. ART. 239, DA CF/1988. ALTERAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
Como indicado na decisão
agravada, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE 390.840, entendeu que o art. 239 da Constituição
não implicou o engessamento da contribuição ao PIS.
Agravo
regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PIS. ART. 239, DA CF/1988. ALTERAÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
Como indicado na decisão
agravada, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE 390.840, entendeu que o art. 239 da Constituição
não implicou o engessamento da contribuição ao PIS.
Agravo
regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00114 EMENT VOL-02283-05 PP-966
EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas
corpus. 1. Os embargantes alegam: a) omissão do acórdão embargado
quanto à ausência de fundamentação no recebimento da denúncia
pela Corte Especial do STJ, nos autos da Ação Penal nº 331/PI; b)
omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade "do
depoimento dos promotores de justiça designados seletivamente";
c) omissão do acórdão embargado quanto a "questões de ordem
pública que devem ser reconhecidas de ofício como a prescrição";
e d) contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto ao
recebimento da denúncia. 2. Com relação à omissão do acórdão
embargado quanto à alegada ausência de fundamentação no
recebimento da denúncia pela Corte Especial do STJ, verifica-se
que a matéria foi explicitamente mencionada no voto proferido
pelo Ministro Carlos Velloso no julgamento dos Embargos de
Declaração no Habeas Corpus nº 85.424/PI. 3. No que se refere à
alegada omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade
"do depoimento dos promotores de justiça designados
seletivamente", da simples leitura do voto proferido pelo
Ministro Carlos Velloso no julgamento do Habeas Corpus nº
85.424/PI não é possível indicar, sob qualquer aspecto, a
ocorrência de omissão. O acórdão embargado apresentou fundamentos
jurídicos idôneos para justificar a manutenção do indeferimento
da ordem quanto às questões suscitadas pelo ora embargante. 4.
Com referência à alegada omissão do acórdão embargado em face de
"questões de ordem pública que devem ser reconhecidas de ofício
como a prescrição", considero necessário o exame de alguns
elementos do caso concreto. Na espécie, além da denúncia pelo
suposto cometimento do delito de corrupção ativa (CP, art. 333 -
nos autos da Ação Penal nº 331/PI), o paciente foi denunciado
pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 10 da Lei nº
9.437/1997 (porte de arma de fogo de uso permitido). Nestes
embargos, o paciente/embargante aduz a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva do crime previsto no art. 10 da Lei nº
9.437/1997 e pede o seu reconhecimento de ofício. 5. Ainda que
fosse possível reconhecer, neste writ, a ocorrência da prescrição,
dos documentos acostados aos autos, observa-se que, diante do
trancamento da ação penal instaurada pela suposta prática do
crime do art. 10 da Lei nº 9.437/1997, nem mesmo em tese,
subsistiria o constrangimento ilegal apontado pelo embargante. 6.
Com relação às alegações de contradição e obscuridade no acórdão
recorrido quanto ao recebimento da denúncia, constata-se que a
defesa pugna expressamente pela possibilidade de análise sumária
da denúncia em sede de habeas corpus, o que, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é manifestamente
inviável no bojo de cognição permitida pelo referido writ
constitucional. 7. Em última instância, o embargante busca
rediscutir nestes embargos a matéria originariamente decidida no
julgamento do habeas corpus (DJ 23.9.2005) e reiterada na
apreciação dos primeiros embargos opostos (DJ 2.12.2005), com a
finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos
infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento
ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em
sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no
84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ
8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82.138/SC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ
14.11.2002). 8. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 9. Embargos
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas
corpus. 1. Os embargantes alegam: a) omissão do acórdão embargado
quanto à ausência de fundamentação no recebimento da denúncia
pela Corte Especial do STJ, nos autos da Ação Penal nº 331/PI; b)
omissão do acórdão embargado com relação à legitimidade "do
depoimento dos promotores de justiça designados seletivamente";
c) omissão do acórdão embargado quanto a "questões de ordem
pública que devem ser reconhecidas de ofício como a prescrição";
e d) contradição e obscuridade no acórdão recorrido quanto ao
recebim...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00090 EMENT VOL-02285-03 PP-00555
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEITO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA.
1. É de se conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou
omissão do preceito, da Constituição, em que se fundou o recurso
extraordinário --- entre os casos previstos no artigo 102,
inciso III, alíneas a, b, c e d, da Constituição do Brasil. Isso
se dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais
for possível identificá-lo.
Agravo regimental a que se dá
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECEITO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR.
AUSÊNCIA.
1. É de se conhecer do recurso, mesmo havendo erro ou
omissão do preceito, da Constituição, em que se fundou o recurso
extraordinário --- entre os casos previstos no artigo 102,
inciso III, alíneas a, b, c e d, da Constituição do Brasil. Isso
se dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões recursais
for possível identificá-lo.
Agravo regimental a que se dá
provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00081 EMENT VOL-02285-15 PP-03054 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 183-188
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSENTE O CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE: NÃO-CABIMENTO DE HABEAS CORPUS:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Declarada extinta a pena em
razão do seu integral cumprimento, não há se falar de
constrangimento à liberdade de locomoção do Paciente a ser
protegido pela garantia constitucional do habeas corpus:
Incidência da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal ("Não
cabe 'habeas corpus' quando já extinta a pena privativa de
liberdade"). Precedentes.
2. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. Habeas
corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSENTE O CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE: NÃO-CABIMENTO DE HABEAS CORPUS:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Declarada extinta a pena em
razão do seu integral cumprimento, não há se falar de
constrangimento à liberdade de locomoção do Paciente a ser
protegido pela garant...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00778
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a
execução provisória admite a progressão de regime prisional a
partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de
pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de
julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a
finalidade de agravar a pena do Paciente.
Incidência, na
espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a
progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severa nela determinada, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes.
2.
Habeas corpus parcialmente concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO: CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA MÁXIMA EM
ABSTRATO ATRIBUÍDA AO CRIME: POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.
A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a
execução provisória admite a progressão de regime prisional a
partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de
pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de
julgamento a apelaç...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00058 EMENT VOL-02285-04 PP-00724 RTJ VOL-00203-01 PP-00289 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 573-577
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL APÓS PERÍODO
DE PROVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Decorrido o
período de prova sem que o magistrado tenha revogado
expressamente o livramento condicional, fica extinta a pena
privativa de liberdade.
II - Estando o HC pronto para julgamento
há cinco meses, sem inclusão em mesa, resta configurada a lesão à
garantia à duração razoável do processo.
III - Superação da
Súmula 691.
IV - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. NOVA CONDENAÇÃO. SENTENÇA IRRECORRÍVEL APÓS PERÍODO
DE PROVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I - Decorrido o
período de prova sem que o magistrado tenha revogado
expressamente o livramento condicional, fica extinta a pena
privativa de liberdade.
II - Estando o HC pronto para julgamento
há cinco meses, sem inclusão em mesa, resta configurada a lesão à
garantia à duração razoável do processo.
III - Superação da
Súmula 691.
IV - Ordem concedi...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00406 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 500-502
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS
LIGADOS INTRINSECAMENTE AO MÉRITO DAS INVESTIGAÇÕES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO DEMOSTRADA. AUSENTES OS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE TEMPERAMENTO DA
SÚMULA 691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva apóia-se em
fatos ligados intrinsecamente ao mérito das investigações, a ser
apurado em processo criminal sob rito ordinário, e não
especificamente a fatos que demonstrem a necessidade de prisão
preventiva, que, por natureza, é acauteladora e excepcional:
configurado constrangimento ilegal a ser sanado nesta ação de
habeas corpus.
2. Este Supremo, por sua jurisprudência, tem
admitido a impetração, quando o caso se mostrar excepcional
diante de flagrante ilegalidade configurada nos autos a
recomendar o temperamento na aplicação da Súmula 691.
Precedentes.
3. Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS
LIGADOS INTRINSECAMENTE AO MÉRITO DAS INVESTIGAÇÕES.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO DEMOSTRADA. AUSENTES OS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HIPÓTESE DE TEMPERAMENTO DA
SÚMULA 691 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva apóia-se em
fatos ligados intrinsecamente ao mérito das investigações, a ser
apurado em processo criminal sob rito ordinário, e não
especificamente a fatos que demonstrem...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00497 RJP v. 3, n. 17, 2007, p. 111-116 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 109
EMENTA: Embargos de declaração: manifesta improcedência das
alegações de equívoco quanto ao critério de espaçamento temporal,
para reconhecimento da continuidade delitiva, e de prejuízo para
a situação do paciente: rejeição.
Ementa
Embargos de declaração: manifesta improcedência das
alegações de equívoco quanto ao critério de espaçamento temporal,
para reconhecimento da continuidade delitiva, e de prejuízo para
a situação do paciente: rejeição.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02281-03 PP-00489
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00112 EMENT VOL-02282-34 PP-06970
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES.
1. A jurisprudência do
Supremo é firme no sentido de que "contagem do tempo de serviço
prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor,
desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou
penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito
adquirido para todos os efeitos". Precedentes.
2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTAGEM.
TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES INSALUBRES.
1. A jurisprudência do
Supremo é firme no sentido de que "contagem do tempo de serviço
prestado por servidor público ex-celetista, inclusive o professor,
desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou
penosas, em período anterior à Lei 8.112/1990, constitui direito
adquirido para todos os efeitos". Precedentes.
2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00125 EMENT VOL-02282-08 PP-01580
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. CONSTITUCIONALIDADE.
IRREDUTIBILIDADE.
1. Conversão do benefício previdenciário em
URV. Precedente do Tribunal Pleno: RE n. 313.382, Relator o
Ministro Maurício Corrêa.
2. A afirmação de validez da correção
monetária dos benefícios elide a suposta violação da garantia de
sua irredutibilidade. Precedente.
3. Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URV. CONSTITUCIONALIDADE.
IRREDUTIBILIDADE.
1. Conversão do benefício previdenciário em
URV. Precedente do Tribunal Pleno: RE n. 313.382, Relator o
Ministro Maurício Corrêa.
2. A afirmação de validez da correção
monetária dos benefícios elide a suposta violação da garantia de
sua irredutibilidade. Precedente.
3. Agravo regimental não
provido.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00125 EMENT VOL-02282-08 PP-01569
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para se
dissentir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada
nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00145 EMENT VOL-02282-30 PP-06176
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00089 EMENT VOL-02282-25 PP-05175
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO.
VENCIMENTOS. MANDATO ELETIVO.
1. A jurisprudência do Supremo é
firme no sentido de que é "inviável a acumulação da remuneração
decorrente de emprego em empresa pública estadual com a
representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo".
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO.
VENCIMENTOS. MANDATO ELETIVO.
1. A jurisprudência do Supremo é
firme no sentido de que é "inviável a acumulação da remuneração
decorrente de emprego em empresa pública estadual com a
representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo".
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-07 PP-01418 RNDJ v. 8, n. 93, 2007, p.78-79
EMENTA: PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
Calúnia e difamação. Concluindo o juiz que os elementos
constantes dos autos demonstram ter o ofendido ajuizado
queixa-crime antes término do prazo decadencial de seis meses,
contado a partir de quando teve ciência das ofensas contra ele
irrogadas, entendimento diverso somente seria possível com o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
Ordem denegada.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
Calúnia e difamação. Concluindo o juiz que os elementos
constantes dos autos demonstram ter o ofendido ajuizado
queixa-crime antes término do prazo decadencial de seis meses,
contado a partir de quando teve ciência das ofensas contra ele
irrogadas, entendimento diverso somente seria possível com o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
Ordem denegada.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00144 EMENT VOL-02282-06 PP-01262
EMENTA: I. Crime falimentar: denúncia: cerceamento de defesa:
ausência de instauração de inquérito judicial, impossibilitando,
assim, o oferecimento de defesa preliminar (Dl 7.661/45, art.
106).
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o
inquérito judicial falimentar, previsto na antiga Lei de
Falências (DL 7.661/45), constitui peça meramente informativa,
cujas eventuais nulidades, por isso, não contaminam o processo
penal. Precedentes.
2. O referido inquérito, contudo,
pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis
o oferecimento e o recebimento da denúncia, tanto mais quanto se
exige a fundamentação deste (LF, art. 107) (cf. HC 82.222, 1ª T.,
30.09.03, Pertence, DJ 06.08.04).
II. Recurso de habeas
corpus provido, para anular o processo a partir da decisão que
recebeu a denúncia, inclusive.
Ementa
I. Crime falimentar: denúncia: cerceamento de defesa:
ausência de instauração de inquérito judicial, impossibilitando,
assim, o oferecimento de defesa preliminar (Dl 7.661/45, art.
106).
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o
inquérito judicial falimentar, previsto na antiga Lei de
Falências (DL 7.661/45), constitui peça meramente informativa,
cujas eventuais nulidades, por isso, não contaminam o processo
penal. Precedentes.
2. O referido inquérito, contudo,
pressupõe contraditório prévio, à falta do qual são inadmissíveis
o oferecimento e o recebimento da...
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00041 EMENT VOL-02281-03 PP-00557 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 511-515 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 107
EMENTA: Deslealdade processual. Litigância de má-fé.
Caracterização. Notícia de provimento de agravo de instrumento
para determinar a subida de recurso extraordinário similar.
Paradigma inadequado. Abuso de prerrogativas processuais.
Condenação ao pagamento de multa. Embargos rejeitados.
Caracterizada litigância de má-fé, justifica-se imposição de
multa ao litigante.
Ementa
Deslealdade processual. Litigância de má-fé.
Caracterização. Notícia de provimento de agravo de instrumento
para determinar a subida de recurso extraordinário similar.
Paradigma inadequado. Abuso de prerrogativas processuais.
Condenação ao pagamento de multa. Embargos rejeitados.
Caracterizada litigância de má-fé, justifica-se imposição de
multa ao litigante.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00061 EMENT VOL-02281-09 PP-01828 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 309-312
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. A Emenda
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 11,
apenas proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de percepção de
provento civil [CB/88, artigo 40] com provento militar [CB/88,
artigo 42].
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS. CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. A Emenda
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 11,
apenas proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
do Brasil. Nada dispôs a propósito da acumulação de percepção de
provento civil [CB/88, artigo 40] com provento militar [CB/88,
artigo 42].
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
Data do Julgamento:05/06/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00131 EMENT VOL-02282-16 PP-03171 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 300-304 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 129-131