A punição disciplinar dos Juízes de primeira instância pelos respectivos Tribunais de Justiça obedece ao processo sumário e realiza-se em sessão direta de que participam apenas seus membros titulares. Exercita-se à vista do competente inquérito ou
investigação administrativa, onde o indiciado já se defendeu amplamente da acusação que lhe é irrogada. A circunstância de não ter sido assegurada ao indiciado a oportunidade de defender-se oralmente na sessão de julgamento, não constitue nulidade.
Ementa
A punição disciplinar dos Juízes de primeira instância pelos respectivos Tribunais de Justiça obedece ao processo sumário e realiza-se em sessão direta de que participam apenas seus membros titulares. Exercita-se à vista do competente inquérito ou
investigação administrativa, onde o indiciado já se defendeu amplamente da acusação que lhe é irrogada. A circunstância de não ter sido assegurada ao indiciado a oportunidade de defender-se oralmente na sessão de julgamento, não constitue nulidade.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-01913 ADJ 27-09-1956 PP-01411
Constitui acidente do trabalho a doença resultante das condições em que o trabalho de realiza.
Excluem-se do cálculo da indenização as diárias relativas ao repouso remunerado.
São devidas ao acidentado as despesas de tratamento e as diárias até um ano.
Ementa
Constitui acidente do trabalho a doença resultante das condições em que o trabalho de realiza.
Excluem-se do cálculo da indenização as diárias relativas ao repouso remunerado.
São devidas ao acidentado as despesas de tratamento e as diárias até um ano.
Data do Julgamento:26/10/1954
Data da Publicação:DJ 10-06-1955 PP-06848 EMENT VOL-00214-01 PP-00143 ADJ 05-11-1956 PP-01998
TRATADO INTERNACIONAL: A ISENÇÃO DE IMPOSTOS ADUANEIROS PARA
DETERMINADOS BENS OU EFEITOS MERCANTIS, OBVIAMENTE COMPREENDE OS
ADICIONAIS QUE, EM SUBSTANCIA, SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO IMPOSTO. A
TAXA DE PREVIDENCIA, CRIADA E COBRADA PARA FINS ESPECIFICOS, NÃO
PODE CONFUNDIR-SE COM O IMPOSTO.
Ementa
TRATADO INTERNACIONAL: A ISENÇÃO DE IMPOSTOS ADUANEIROS PARA
DETERMINADOS BENS OU EFEITOS MERCANTIS, OBVIAMENTE COMPREENDE OS
ADICIONAIS QUE, EM SUBSTANCIA, SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO IMPOSTO. A
TAXA DE PREVIDENCIA, CRIADA E COBRADA PARA FINS ESPECIFICOS, NÃO
PODE CONFUNDIR-SE COM O IMPOSTO.
Data do Julgamento:26/10/1954
Data da Publicação:DJ 20-05-1955 PP-05732 EMENT VOL-00211-01 PP-00056 ADJ 05-11-1956 PP-02002
Acórdão que não conheceu de recurso extraordinário só e embargável com fundamento na Lei n. 623, de 1949; não demonstrada, portanto, a sua divergência com decisão de outra Turma ou do Tribunal Pleno, incabiveis são os embargos, de que, assim, não se
conhece.
Ementa
Acórdão que não conheceu de recurso extraordinário só e embargável com fundamento na Lei n. 623, de 1949; não demonstrada, portanto, a sua divergência com decisão de outra Turma ou do Tribunal Pleno, incabiveis são os embargos, de que, assim, não se
conhece.
Data do Julgamento:25/10/1954
Data da Publicação:DJ 22-04-1955 PP-04931 EMENT VOL-00207-02 PP-00450 ADJ 31-08-1953 PP-02503
O locador que, em ação renovatória, obteve o aumento de aluguel com a prorrogação do contrato, havendo recurso extraordinário de ambas as partes, não pode, na vigência da que interpôs, contra o locatário propor ação de despejo, por falta de pagamento
da
diferença de aluguel. O vencedor que recorre na via extraordinária sobre o efeito da suspensão executiva do julgado.
Ementa
O locador que, em ação renovatória, obteve o aumento de aluguel com a prorrogação do contrato, havendo recurso extraordinário de ambas as partes, não pode, na vigência da que interpôs, contra o locatário propor ação de despejo, por falta de pagamento
da
diferença de aluguel. O vencedor que recorre na via extraordinária sobre o efeito da suspensão executiva do julgado.
Data do Julgamento:21/10/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03855 EMENT VOL-00205-02 PP-00475