A decisão recorrida observou o Código de Águas, art. 60, §§ 3º e 4º, quando, a respeito de águas publicas, negou ação possessoria ao particular sem título de concessão ou outro equivalente.
Ementa
A decisão recorrida observou o Código de Águas, art. 60, §§ 3º e 4º, quando, a respeito de águas publicas, negou ação possessoria ao particular sem título de concessão ou outro equivalente.
Data do Julgamento:19/10/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-02128
A INOBSERVANCIA POR PARTE DO EMPREGADO DE HORARIO DE TRABALHO
IMPOSTO POR NOVO CAPRICHO OU REPRESALIA, NÃO CONSTITUE INDISCIPLINA
CAPAZ DE AUTORIZAR A SUA DESPEDIDA.
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A INOBSERVANCIA POR PARTE DO EMPREGADO DE HORARIO DE TRABALHO
IMPOSTO POR NOVO CAPRICHO OU REPRESALIA, NÃO CONSTITUE INDISCIPLINA
CAPAZ DE AUTORIZAR A SUA DESPEDIDA.
Data do Julgamento:18/10/1954
Data da Publicação:DJ 02-12-1954 PP-14906 EMENT VOL-00196-01 PP-00153 ADJ 18-07-1956 PP-00908
A empresa, que permanece presa á legislação trabalhista, quanto ás garantias dos seus empregado, não pode prover os cargos desatendendo á regra de que a iguais funções correspondem idênticos salários.
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A empresa, que permanece presa á legislação trabalhista, quanto ás garantias dos seus empregado, não pode prover os cargos desatendendo á regra de que a iguais funções correspondem idênticos salários.
Data do Julgamento:18/10/1954
Data da Publicação:DJ 23-12-1954 PP-15863 EMENT VOL-00199-03 PP-00903 ADJ 18-07-1956 PP-00911 ADJ 24-01-1955 PP-00285
A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIVEL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO; SE A
ACUSAÇÃO APELA, CONTINUA A REGER A PRESCRIÇÃO A PENA MAXIMA; SE,
POREM, SÓ APELA O RÉU, PASSA A REGULAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL,
DEPOIS DA SENTENÇA, A PENA IMPOSTA. ENTENDER QUE EMBORA A PENA SÓ SE
CONCRETIZE NA SENTENÇA, ANTES DESTA JA SE DEVE LEVAR EM CONTA A PENA
CONCRETA PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO, SERIA ESQUECER QUE A MESMA
SENTENÇA TAMBÉM INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO E QUE A INTERRUPÇÃO TORNA
INUTIL, APAGA O LAPSO DE TEMPO QUE ANTES DELE DECORRERA.
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A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIVEL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO; SE A
ACUSAÇÃO APELA, CONTINUA A REGER A PRESCRIÇÃO A PENA MAXIMA; SE,
POREM, SÓ APELA O RÉU, PASSA A REGULAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL,
DEPOIS DA SENTENÇA, A PENA IMPOSTA. ENTENDER QUE EMBORA A PENA SÓ SE
CONCRETIZE NA SENTENÇA, ANTES DESTA JA SE DEVE LEVAR EM CONTA A PENA
CONCRETA PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO, SERIA ESQUECER QUE A MESMA
SENTENÇA TAMBÉM INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO E QUE A INTERRUPÇÃO TORNA
INUTIL, APAGA O LAPSO DE TEMPO QUE ANTES DELE DECORRERA.
Data do Julgamento:18/10/1954
Data da Publicação:DJ 02-12-1954 PP-14905 EMENT VOL-00196-03 PP-01199
O sentido de igualdade da lei ha de ser tomado dentro da mesma classe de titulares de idêntica situação jurídica, e não com a amplitude de um preceito de aplicação genérica. Ilicitude da postulação judicial. Absolvição da instância. (art. 201 e III, do
Código Processo Civil. Inocorrência de lesão a preceito da lei federal.
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O sentido de igualdade da lei ha de ser tomado dentro da mesma classe de titulares de idêntica situação jurídica, e não com a amplitude de um preceito de aplicação genérica. Ilicitude da postulação judicial. Absolvição da instância. (art. 201 e III, do
Código Processo Civil. Inocorrência de lesão a preceito da lei federal.
Data do Julgamento:18/10/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01109 EMENT VOL-00204-02 PP-00527 ADJ 30-08-1956 PP-01146