SUBLOCAÇÃO; RETOMADA PARCIAL PARA USO PRÓPRIO; PROVA DE NECESSIDADE
NÃO PRODUZIDA IN CASU, DETERMINANDO IMPROCEDENCIA DE DESPEJO; PURA
QUAESTIO FACTI A NÃO ENSEJAR, O USO DO EXTRAORDINÁRIO.
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SUBLOCAÇÃO; RETOMADA PARCIAL PARA USO PRÓPRIO; PROVA DE NECESSIDADE
NÃO PRODUZIDA IN CASU, DETERMINANDO IMPROCEDENCIA DE DESPEJO; PURA
QUAESTIO FACTI A NÃO ENSEJAR, O USO DO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:05/10/1954
Data da Publicação:DJ 14-04-1955 PP-04016 EMENT VOL-00206-01 PP-00120
Decretação de despejo em hipótese prevista no art. 15 da Lei do Inquilinato, sob nº 1.300; Mera questão de fato debatida e que teve desate em ordem a não ensejar o uso do apelo excepcional.
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Decretação de despejo em hipótese prevista no art. 15 da Lei do Inquilinato, sob nº 1.300; Mera questão de fato debatida e que teve desate em ordem a não ensejar o uso do apelo excepcional.
Data do Julgamento:05/10/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03854 EMENT VOL-00205-01 PP-00216
O fato da prisão se ter efetuado em flagrante e haver sido atestada pelo auto respectivo, não induz, por si só, a sua perfeita legalidade. A prisão pode ser ilegal, por vários motivos, entre os quais se não e criminoso, o fato narrado no auto de
flagrante. Nesse caso, não fica o Juiz adstrito apenas á verificação de que contra o preso fora lavrado auto de flagrante e se esta peça está revestida das formalidades legais. Cumpre-lhe apurar se o fato atribuído ao preso é ou não criminoso. Não o
sendo, cabe determinar, desde logo, a soltura do preso, pois não se concebe que alguem seja mantido em custódia por motivo que não constitui crime.
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O fato da prisão se ter efetuado em flagrante e haver sido atestada pelo auto respectivo, não induz, por si só, a sua perfeita legalidade. A prisão pode ser ilegal, por vários motivos, entre os quais se não e criminoso, o fato narrado no auto de
flagrante. Nesse caso, não fica o Juiz adstrito apenas á verificação de que contra o preso fora lavrado auto de flagrante e se esta peça está revestida das formalidades legais. Cumpre-lhe apurar se o fato atribuído ao preso é ou não criminoso. Não o
sendo, cabe determinar, desde logo, a soltura do preso, pois não se concebe que alguem seja mantido em c...
Data do Julgamento:04/10/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00931 EMENT VOL-00203-01 PP-00181
OS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL PODEM RECORRER A JUSTIÇA DO SEU
PAIS PARA SOLUCIONAR SUA SITUAÇÃO CONJUGAL. TRATANDO-SE DE DIVÓRCIO,
A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA, NO CASO, SOMENTE ALCANCA EFEITOS
PATRIMONIAIS.
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OS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO BRASIL PODEM RECORRER A JUSTIÇA DO SEU
PAIS PARA SOLUCIONAR SUA SITUAÇÃO CONJUGAL. TRATANDO-SE DE DIVÓRCIO,
A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA, NO CASO, SOMENTE ALCANCA EFEITOS
PATRIMONIAIS.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ABNER DE VASCONCELOS - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 26-05-1955 PP-06085 EMENT VOL-00212-01 PP-00022
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE CONTRA ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM
JULGADO. CABERA, SE FOR CASO, A AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL NÃO PODE SER
SUBSTITUIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE CONTRA ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM
JULGADO. CABERA, SE FOR CASO, A AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL NÃO PODE SER
SUBSTITUIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA.
Data do Julgamento:01/10/1954
Data da Publicação:DJ 18-11-1954 PP-14144 EMENT VOL-00194-02 PP-00574 ADJ 30-04-1956 PP-00630
As concessões tributárias, que não provierem de acordo entre o poder público e o particular, podem, em qualquer tempo, serem revogadas. É da natureza da lei fiscal sua imediata aplicação, sem retroagir aos atos anteriormente consumados, mas alcançando
todos os que estão em curso.
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As concessões tributárias, que não provierem de acordo entre o poder público e o particular, podem, em qualquer tempo, serem revogadas. É da natureza da lei fiscal sua imediata aplicação, sem retroagir aos atos anteriormente consumados, mas alcançando
todos os que estão em curso.
Data do Julgamento:01/10/1954
Data da Publicação:DJ 23-12-1954 PP-15862 EMENT VOL-00199-01 PP-00173 ADJ 18-07-1956 PP-00903 ADJ 31-01-1955 PP-00369
A apelação interposta da sentença que decreta o despejo, por falta de pagamento de alugueres tem efeito meramente devolutivo. Não há portanto como considerar liquido e certo o direito de sustar o despejo motivado, também e primordialmente, por
impontualidade do locatario. Mandado de Segurança; sua denegação.
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A apelação interposta da sentença que decreta o despejo, por falta de pagamento de alugueres tem efeito meramente devolutivo. Não há portanto como considerar liquido e certo o direito de sustar o despejo motivado, também e primordialmente, por
impontualidade do locatario. Mandado de Segurança; sua denegação.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-01965
Procuração. Para hipotecar, exigem-se poderes especiais e expressos. Art. 1295 § único do Código Civil. Os poderes impressos constantes do instrumento do mandato só valerão, se forem ratificados pelo outorgante.
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Procuração. Para hipotecar, exigem-se poderes especiais e expressos. Art. 1295 § único do Código Civil. Os poderes impressos constantes do instrumento do mandato só valerão, se forem ratificados pelo outorgante.
Data do Julgamento:30/09/1954
Data da Publicação:DJ 11-11-1954 PP-13849 EMENT VOL-00193-03 PP-00954 ADJ 30-04-1956 PP-00631
SE A JUSTIÇA LOCAL, APRECIANDO O CONJUNTO DOS ELEMENTOS PROBATORIOS
OFERECIDOS. CONCLUIU POR JULGAR NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE O
CONTRATO EM DISCUSSÃO E, POR ISSO, TEVE A AÇÃO COMO IMPROCEDENTE,
CASO NÃO E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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SE A JUSTIÇA LOCAL, APRECIANDO O CONJUNTO DOS ELEMENTOS PROBATORIOS
OFERECIDOS. CONCLUIU POR JULGAR NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE O
CONTRATO EM DISCUSSÃO E, POR ISSO, TEVE A AÇÃO COMO IMPROCEDENTE,
CASO NÃO E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Data do Julgamento:30/09/1954
Data da Publicação:DJ 18-11-1954 PP-14145 EMENT VOL-00194-03 PP-00800
Ação de acidente do trabalho. Exclusão de honorários de advogado. a percepção de salário enfermidade, não obsta o pagamento de diárias, sendo estas encargos da empresa responsável, enquanto aquele apenas representa auxilio de previdência social.
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Ação de acidente do trabalho. Exclusão de honorários de advogado. a percepção de salário enfermidade, não obsta o pagamento de diárias, sendo estas encargos da empresa responsável, enquanto aquele apenas representa auxilio de previdência social.
Data do Julgamento:30/09/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01110 EMENT VOL-00204-03 PP-00965 ADJ 18-07-1956 PP-00910