Apelação Cível. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Jubilação ocorrida após a edição da Lei n. 9.528/97. Possibilidade, contudo, de perceber o benefício auxílio-acidente da data de retorno ao mercado de trabalho até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente reformada. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações legislativas da Lei n. 9.528/97 (REsp 1296673/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029220-4, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
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Apelação Cível. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Jubilação ocorrida após a edição da Lei n. 9.528/97. Possibilidade, contudo, de perceber o benefício auxílio-acidente da data de retorno ao mercado de trabalho até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente reformada. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Infortunística. Prensador. Amputação traumática do terceiro dedo da mão direita. Concessão da aposentadoria por invalidez no primeiro grau de jurisdição. Irresignação do Órgão Ancilar. Incapacidade parcial e permanente evidenciada. Elementos da perícia técnica e demais documentos apresentados que não são hábeis a comprovar a ocorrência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Sentença Reformada. Auxílio-acidente devido. Recurso voluntário e reexame necessário providos. O auxílio-doença é o único destinado à incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente se destinam a incapacidades permanentes. Por outro lado, a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021323-9, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Previdenciário. Infortunística. Prensador. Amputação traumática do terceiro dedo da mão direita. Concessão da aposentadoria por invalidez no primeiro grau de jurisdição. Irresignação do Órgão Ancilar. Incapacidade parcial e permanente evidenciada. Elementos da perícia técnica e demais documentos apresentados que não são hábeis a comprovar a ocorrência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência. Sentença Reformada. Auxílio-acidente devido. Recurso voluntário e reexame necessário providos. O auxílio-doença é o ún...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SOBREVINDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR À APOSENTAÇÃO. DIREITO A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 [...], promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Resp n. 1.296.673 - MG. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038054-4, de Fraiburgo, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SOBREVINDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ACIDENTÁRIA ANTERIOR À APOSENTAÇÃO. DIREITO A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NÃO REALIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ORDEM CONCEDIDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE. - O art. 37, § 10, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998) veda tão somente a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria em regime próprio de servidor efetivo (art. 40), de militares (art. 42) ou de membros das forças armadas (art. 142), porém não faz nenhuma ressalva quanto à possibilidade de cumulação dos vencimentos do agente público com proventos oriundos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - É admissível em sede de mandado de segurança a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva da ordem a servidor público, desde que as prestações não alcancem período anterior ao ajuizamento da ação (art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.033368-7, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NÃO REALIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ORDEM CONCEDIDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE. - O art. 37, § 10, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998) veda tão somente a cumulação de remuneração de carg...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DEVER DA SEGURADORA COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ÚLTIMO SALÁRIO NO TEMPO DA COBERTURA. APOSENTADORIA DO INSS. TESES RECHAÇADAS. CÁLCULO DO SEGURO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO PAGO PELA EMPREGADORA E ESTIPULANTE DA APÓLICE DE SEGURO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Previsto no contrato de seguro que a indenização para os segurados, na hipótese de invalidez permanente por doença, corresponderia ao valor de 36 (trinta e seis) vezes o importe do salário do tempo da cobertura, certamente que a apólice de seguro refere-se ao último salário percebido pela beneficiária quando vigente o contrato de trabalho, desde que devidamente corrigido. Tendo a ex-empregadora, quando do aviso de sinistro, informado o último salário pago à aposentada, precedentemente ao seu licenciamento por razão de doença, no qual passou ela a perceber o benefício do auxílio-acidente da previdência social, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, é o salário informado que corresponde à última remuneração e não aquele alcançado pela autarquia federal, por meio de cálculos próprios, quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001330-9, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DEVER DA SEGURADORA COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ÚLTIMO SALÁRIO NO TEMPO DA COBERTURA. APOSENTADORIA DO INSS. TESES RECHAÇADAS. CÁLCULO DO SEGURO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO PAGO PELA EMPREGADORA E ESTIPULANTE DA APÓLICE DE SEGURO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Previsto no contrato de seguro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS TRAUMÁTICAS DO JOELHO DIREITO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DA SEGURADA, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PELAS LIMITAÇÕES ADVINDAS DO ACIDENTE, ESTÁ PRATICAMENTE AFASTADA DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade total e temporária derivada do infortúnio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE REFORMADA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037522-3, de Cunha Porã, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS TRAUMÁTICAS DO JOELHO DIREITO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DA SEGURADA, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS E PELAS LIMITAÇÕES ADVINDAS DO ACIDENTE, ESTÁ PRATICAMENTE AFASTADA DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução...
ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM EXCLUSÃO DO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, uma vez que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97. Em face disso, é inaplicável a regra do art. 31 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, que manda considerar o valor do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, sob pena de "bis in idem". Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046578-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA COM EXCLUSÃO DO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, u...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (RE 583834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários". 2. Agravo regimental não provido. (STJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/12/2013, T2 - Segunda Turma). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.035002-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODOS INTERCALADOS DE ATIVIDADE LABORAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, § 5º, LEI N. 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoáv...
APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB EM 25-04-2006) - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053091-5, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (DIB EM 25-04-2006) - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente c...
APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB EM 10-07-2007) - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde "que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997" (AR n. 3.600, Min. Sebastião Reis Junior). Comprovado que a aposentadoria foi concedida posteriormente à Lei n. 9.528/1997, o segurado não tem direito à cumulação daquela com o auxílio-acidente." (Apelação Cível n. 2013.064155-2, de Porto União, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049046-0, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (DIB EM 10-07-2007) - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/97 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DO RÉU PROVIDO. "No julgamento do Recurso Especial n. 1.296.673, sob o regime de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a apos...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS REALIZADA COM BASE EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA - MOLÉSTIA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL - CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE DE NATUREZA OCUPACIONAL - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS PELO SERVIDOR APOSENTADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. O simples fato de na perícia administrativa realizada previamente à aposentadoria constar que a moléstia incapacitante possui natureza degenerativa não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da doença como decorrente das atividades laborais exercidas pelo servidor, o que, em consonância com a lei previdenciária municipal, acarreta a aposentadoria com recebimento de proventos integrais. Importa assinalar, ademais, que a perícia judicial deve sobrepor-se ao laudo médico apresentado no processo de aposentadoria, porquanto produzida aquela prova por profissional imparcial nomeado pelo juízo e sob o crivo do contraditório, inclusive com a formulação de quesitos pelas partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027101-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS REALIZADA COM BASE EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA - MOLÉSTIA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL - CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE DE NATUREZA OCUPACIONAL - PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS PELO SERVIDOR APOSENTADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. O simples fato de na perícia administrativa realizada previamente à aposentadoria constar que a moléstia incapacitante possui natureza degenerativa...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2005). (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. - Necessária a postulação perante o estado-juiz, a fim de ver revisado o benefício de suplementação de aposentadoria que alega irregularmente reduzido, e fazendo-o na via adequada os autores, afasta-se a alegada carência. (3) PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO. - Em se tratanto de cobrança de diferenças pagas a menor a participantes de plano de previdência privada, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, na dicção do Enunciado 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Logo, "cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas não pagas antes dos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito." (REsp 989.912/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 04.10.2012). (4) LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADORA. PERSONALIDADES DISTINTAS. INTERVENÇÃO INEXIGÍVEL. - "Não há falar em litisconsorte passivo necessário entre a patrocinadora ou instituidora e a entidade de previdência privada complementar diante da diversidade das suas personalidades jurídicas." (TJSC, AC 2007.052066-8, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 27.11.2007). MÉRITO. (5) CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVA E A APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - Com vistas a manter a renda mensal do participante de plano de previdência privada, a FUNCEF estabeleceu método de cálculo da suplementação de aposentadoria com base na diferença entre o salário percebido na ativa e a aposentadoria deferida pelo INSS. Essa relação entre os benefícios inicia-se e finda-se no momento da concessão pelo INSS, de forma que a partir desse momento, o benefício previdenciário público passa a se reajustar de acordo com os índices oficiais, e o privado, nos termos do contrato. (6) REAJUSTE DO BENEFÍCIO OFICIAL. MINORAÇÃO DA SUPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. - "Veda-se à entidade fechada de previdência privada, fundação sem fins lucrativos e sujeita a regime jurídico que a torna autônoma em relação ao regime geral de previdência e independente a nível financeiro em relação ao Poder Público, a pretexto de assegurar a paridade salarial entre ativos e inativos, reduzir o valor nominal da suplementação de aposentadoria quando o INSS proceder à revisão dos benefícios (Lei 8.213/91), enriquecendo-se sem causa aparente com base em exegese emprestada às cláusulas do Regulamento Básico, sob pena de amesquinhamento do princípio da irredutibilidade dos benefícios concedidos e da cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito social." (TJSC - EI n.º 2009.022345-4, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 31.05.2011). (7) SUCUMBÊNCIA. PARTIÇÃO RECÍPROCA. - Inacolhido parte do pedido formulado, necessária a partição recíproca da sucumbência, proporcional a carga de vitória de cada litigante. (8) HONORÁRIOS. ENUNCIADO N. 111 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. - Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas após a sentença. (Enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). (9) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 03.05.07). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.033531-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PLENAMENTE ANALISADA. - "O fato de o acórdão recorrido não examinar todas as questões propostas pelas partes não resulta em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao artigo 535 do CPC, desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento" (STJ. REsp 725.927/PR, rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2005). (2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCI...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE EXERCIA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FAXINEIRA. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE ASMA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS, POEIRA OU GASES. CONCAUSA CONFIGURADA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS (ART. 42 LEI N. 8.213/91). DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. "Comprovado que, em razão de asma ocupacional, agravada pelas condições de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ele jus ao auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. O pagamento da aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício". (Apelação Cível n. 2012.006064-9, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 16/05/2013 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055158-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA QUE EXERCIA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FAXINEIRA. SEGURADA QUE APRESENTA QUADRO DE ASMA. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, CUJOS FATORES DE RISCO E DA NATUREZA OCUPACIONAL DECORREM DA EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS, POEIRA OU GASES....
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INDEFERIMENTO EQUIVOCADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANDO IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DO SERVIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria. 3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038032-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INDEFERIMENTO EQUIVOCADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANDO IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DO SERVIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA EM GRUPO CONTRATADA PELO EMPREGADOR. SEGURADO DEMITIDO QUE POSTERIORMENTE É APOSENTADO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ NEGADO. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, QUE A DOENÇA NÃO ESTARIA COBERTA PELA APÓLICE, VISTO QUE OCORRIDA POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, COM A DEMISSÃO DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA ORIGINADA AINDA À ÉPOCA EM QUE VIGIA O CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. "[...] 2. No mérito, tem-se que o evento objeto da cobertura securitária é o acometimento de doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Assim, a circunstância de ter havido o fim do prazo contratual do seguro antes da concessão da aposentadoria não possui a relevância que a seguradora pretende conferir. O que importa é que adoença incapacitante ocorreu durante a vigência do contrato, sendo irrelevante que a decretação da aposentadoria por invalidez tenha vindo já após o término do prazo contratual. 4. O surgimento da doença, que veio a resultar, inicialmente, no afastamento do autor, com recebimento de auxílio-doença, e, finalmente, na concessão da aposentadoria por invalidez, justamente por ser aquela moléstia incapacitante, é o marco inicial da obrigação de a seguradora indenizar, pois evidencia a ocorrência do evento-risco previsto no contrato de seguro. 5. Na espécie, fica, pois, caracterizada a obrigação da seguradora de indenizar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 293.431/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091963-1, de Maravilha, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA EM GRUPO CONTRATADA PELO EMPREGADOR. SEGURADO DEMITIDO QUE POSTERIORMENTE É APOSENTADO. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INVALIDEZ NEGADO. ALEGAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, QUE A DOENÇA NÃO ESTARIA COBERTA PELA APÓLICE, VISTO QUE OCORRIDA POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, COM A DEMISSÃO DO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. DOENÇA ORIGINADA AINDA À ÉPOCA EM QUE VIGIA O CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. "[...] 2. No mérito, tem-se que o evento objeto da cobertura securitária é o acometiment...
Data do Julgamento:29/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS POR SER DIVORCIADA DA DISCUSSÃO DA CAUSA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO VITALÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA DESPROVIDA. Não se conhece de recurso interposto pelo INSS, cujas razões, fulcradas na inexistência de redução da capacidade de trabalho para a concessão de auxílio-acidente, são divorciadas da discussão da causa que trata da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. O auxílio-acidente (não auxílio suplementar) concedido com base na redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, eis que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida posteriormente pela Lei n. 9.528/97. Em face da manutenção do auxílio-acidente vitalício, não cabe incluir sua renda mensal no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria como previsto no art. 31 da Lei n. 8.213/91. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049398-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2013).
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ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS POR SER DIVORCIADA DA DISCUSSÃO DA CAUSA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO VITALÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA DESPROVIDA. Não se conhece de recurso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995, é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3 Eventual atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado. JUROS E CORREÇÃO - LEI N. 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF 1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. 2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar o índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONCLUSÃO DO PROCESSO - PRAZO EXTRAPOLADO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESTADO E IPREV - CPC, ART. 515, § 3º - APLICABILIDADE 1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos e...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRgRE n. 310.159, Min. Gilmar Mendes). São eles aplicáveis também ao instituto da "reversão" - que "é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular" (Lei n. 6.745/1985, art. 181). No regime da Lei n. 4.425/1970, do Estado de Santa Catarina, a reversão ex officio pressupunha a coexistência de três requisitos: a) "quando insubsistentes os motivos da aposentadoria" (art. 79); b) que o servidor "não haja completado sessenta (60) anos de idade" (art. 79, § 1º, alínea "a"); c) que "seja julgado apto em inspeção de saúde" (alínea "b"). Ademais, a "reversão" ao serviço público de servidor com mais de 70 (setenta) anos de idade é juridicamente impossível (CR, art. 40, § 1º, inc. II). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.023183-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APOSENTADA POR INVALIDEZ. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA. Por força do princípio tempus regit actum e do princípio da segurança jurídica, o direito à aposentadoria "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho; STF, ADI n. 3.104, Min. Cármen Lúcia; AI n. 634.246, Min. Ricardo Lewandowski; AgRg...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CUMULADA COM SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DA CORTE UNIFORMIZADORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 28.09.2009 E PROTOCOLO DA EXORDIAL EM 28.08.2008. LAPSO TEMPORAL NÃO EXAURIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA AO ARGUMENTO DE CANCELAMENTO DA COBERTURA EM DATA ANTERIOR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. ENDOSSO CONTRATUAL DE NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE FIRMADO APENAS PELA SEGURADORA E ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. TERMO CONTRATUAL QUE CARECE DE EFICÁCIA. APÓLICE CONTRATUAL NÃO EXTINTA. OUTROSSIM, FALTA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA ACERCA DA NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE QUE CONSTITUI AFRONTA AO PRINCÍPIO DABOA-FÉ OBJETIVA. ALIADO A ISSO, INOBSERVÂNCIA DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 6°, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMAIS DISSO, INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NA DATA DO SINISTRO. IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO CONTRATADO NO MOMENTO EM QUE SE MANIFESTOU A ENFERMIDADE ENSEJADORA DA APOSENTADORIA E DETERMINOU O AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS (AGOSTO/2005). DECLARAÇÃO DEFINITIVA DA INCAPACIDADE PELA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS QUE NÃO ALTERA A DATA DO SINISTRO (MAS TÃO-SOMENTE SUSPENDE O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO). COBERTURA CONTRATUAL INCÓLUME. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053120-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CUMULADA COM SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DA CORTE UNIFORMIZADORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM 28.09.2009 E PROTOCOLO DA EXORDIAL EM 28.08.2008....
MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DOS PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO IPREV - PRELIMINARES REJEITADAS - ESCREVENTE JURAMENTADO NOMEADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE PRESTOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO IPREV E IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE REGISTRO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O VÍNCULO DA IMPETRANTE COM A AUTARQUIA ESTADUAL - VÍNCULO AFASTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETOMADA DO PROCESSO DE REGISTRO E DENEGAÇÃO DELE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE DETERMINOU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA - DECISÃO TOMADA MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO - IRRELEVÂNCIA NO CASO EM QUE O SOBRESTAMENTO SE DEU EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA JUDICIAL - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA - ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ORDEM DENEGADA - LIMINAR REVOGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.011732-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DOS PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO IPREV - PRELIMINARES REJEITADAS - ESCREVENTE JURAMENTADO NOMEADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUXILIAR DA JUSTIÇA QUE PRESTOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO IPREV E IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE REGISTRO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O VÍNCULO DA IMPETR...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público