TJPA 0000002-18.2014.8.14.0000
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES PROCESSO N.º2014.3.000137-5 REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DEFENSORES PÚBLICOS: DEMETRIUS REBESSI, MARCO AURÉLIO VELOSO GUTERRES, CORINA PISSATO e JOHNY FERNANDES GIFFONI. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTORES: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELLO CASTELO BRANCO, MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA. REQUERIDOS: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (PROC.0001510-46.2010.814.0032); DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS (PROC.0007449-71.2013.814.0039); e DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA (PROC. 0002108-06.2012.814.0005). DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SUSIPE, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisões liminares proferidas pelos Juízos de Direito das Comarcas de Monte Alegre (proc. n.0001510-46.2010.814.0032), Paragominas (proc. n.0007449-71-2013.814.0039) e Altamira (proc. n.0002108-06.2012.814.0005), sob os seguintes fundamentos: Consta dos autos, que no Juízo de Monte Alegre está em trâmite Ação Civil Pública autuada em 2010, cuja decisão liminar impugnada data de 29/09/2011, através da qual se deferiu a interdição das celas anexas à Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre, até a efetiva reforma da carceragem, proibindo-se a custódia de qualquer preso naquele local, limitando-se a permanência dos mesmos na carceragem somente durante o prazo de duração da lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. No Juízo da 3ª Vara Penal de Paragominas, em sede de execução penal, realizou-se procedimento de fiscalização dos presídios que culminou, em 13/12/2013, na decisão de interdição parcial do CRRP (Centro de Recuperação Regional de Paragominas), referente ao bloco anexo, onde os presos eram alojados em contêineres, determinando a transferência, em 72h, de todos os presos condenados e/ou provisórios que estão no bloco anexo para presídios localizados em distrito próximo às suas famílias, bem como, o fornecimento, em 48h, de alimentação adequada, medicamentos, vestuário, colchões, toalhas e materiais de higiene, para todos os detentos, bem como o tratamento de saúde adequado, ficando a interdição surtindo efeito até a construção de novo presídio ou novas celas carcerárias, que não sejam contêineres. Enquanto que no Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, em sede de Ação Civil Pública, foi proferida decisão liminar antecipatória, em 25/06/2012, para que o Estado do Pará se abstenha de recolher presos provisórios e definitivos nos estabelecimentos prisionais Centro de Recuperação Regional de Altamira (CRRALT) e Central de Triagem de Altamira (CTALT) oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos pelos estabelecimentos retro mencionados pertencentes aos Municípios de Altamira, Vitória do Xingu, Senador José Porfírio, Porto de Moz, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia e Uruará, segundo o critério de divisão administrativa da SUSIPE, sob o pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Assim como, restou determinada a transferência, no prazo de 30 (trinta) dias, de todos os internos dos estabelecimentos prisionais CRRALT e CTATL oriundos de outras Comarcas não pertencentes à Regional de Altamira, para os seus estabelecimentos penais de origem, segundo critério de divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Alega a requerente, Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado, em síntese, que o cumprimento simultâneo de tais decisões, no exíguo prazo assinalado, implicará em lesão à economia pública, na medida em que interferirá na política de gestão de investimento dos recursos que a SUSIPE vem realizando com a construção e reforma dos estabelecimentos carcerários em todo o Estado do Pará, bem como, em razão do valor elevado das multas arbitradas, nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento. Alega também a ocorrência de lesão à ordem pública, na medida em que remete ao fornecimento de utensílios de higiene, vestuário, alimentação, colchões, toalhas, assim como à reforma de unidades carcerárias, cujo cumprimento em prazo exíguo, sem procedimento licitatório, implicará em violação ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e, portanto, malversação à ordem administrativa. Ressalta ainda, que o cumprimento das decisões supramencionadas implicará em lesão à segurança pública, uma vez que as medidas liminares que determinam a transferência de presos para alas carcerárias de outros municípios ou bairros em nada solucionam o problema de superlotação ou de falta de estrutura física destes espaços, haja vista que a realidade é a mesma nestes estabelecimentos que estão recebendo tais detentos transferidos, expondo a população local em grave risco, ante a possibilidade de rebeliões. Sob estes argumentos e com base no precedente de concessão de suspensão (Pedido de Suspensão n.º2007.3.005874-7), em caso semelhante na Comarca de Capitão Poço, requer a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas nos seguintes processos: 1- Ação Civil Pública n.º0001510-46.2010.814.0032 Vara Única de Monte Alegre/Pa; 2- Processo n.º0007449-71.2013.814.0039 3ª Vara da Comarca de Paragominas; 3- Ação Civil Pública n.º0002108-06.2012.814.0005 4ª Vara Cível de Altamira. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar quanto à alusão de existência de precedente desta Presidência em caso semelhante na Comarca do município de Capitão Poço, em sede de pedido de suspensão (proc. n. º2007.3.005874-7), que tal demanda do ano de 2007 não tem o condão de vincular as decisões futuras desta Presidência. Notadamente, porque não houve extensão de efeitos na forma do disposto no §8º do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como porque não se trata mais da situação carcerária do município de Capitão Poço, mas dos municípios de Monte Alegre, Paragominas e Altamira, não ensejando, portanto, os mesmos fatos, ante a diversidade de locais, bem como há evidente diferença temporal entre os anos de 2007 e 2014, que permitem que seja realizada nova análise, que faço nos termos da fundamentação a seguir. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 4º da Lei n.º8.437/92, verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio. No caso concreto, a requerente SUSIPE não logrou êxito em demonstrar que as três decisões objeto do presente pedido de suspensão podem ensejar iminente e grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública, na forma exigida no art. 4o da Lei n° 8.437/92. Isto porque, das três decisões, cumpre ressaltar que as mesmas foram proferidas em datas e anos distintos, com os seguintes comandos: Decisão: (...) Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar vindicada na inicial e em via de consequência, determino a imediata interdição das celas anexas à Delegacia de Polícia de Monte Alegre, até a efetiva reforma da carceragem, proibindo-se a custódia de qualquer preso naquele local, limitando-se a permanência dos mesmos na carceragem somente durante o prazo de duração da lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. (...) Monte Alegre/PA, 29 de setembro de 2011. Decisão: (...) Diante de todos os argumentos e fundamentações, determino à titulo de concessão de tutela antecipada que o Estado do Pará: 1. Imediatamente, se abstenha de recolher presos provisórios e definitivos nos estabelecimentos prisionais Centro de Recuperação Regional de Altamira (CRRALT) e Central de Triagem de Altamira (CTALT) oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos pelos estabelecimentos retro mencionados pertencentes aos Municípios de Altamira, Vitória do Xingu, Senador José Porfírio, Porto de Moz, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia e Uruará, segundo critério de divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. (...) Altamira/PA, 25 de junho de 2012. Dra. Cristina Collyer Damásio. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara. Decisão: (...) Ante o exposto, decreto a interdição parcial do CRRP. Somente será interditado o Bloco ANEXO (Contêineres). Determino a transferência em 72 horas de todos os presos condenados e/ou provisórios que estão no bloco anexo para Presídios localizados em distrito próximo à sua família. (...) Determino o fornecimento em 48h de alimentação adequada, medicamentos, vestuário, colchões, toalhas e materiais de higiene, para todos os detento, bem como tratamento de saúde adequado. (...) Paragominas, 13 de dezembro de 2013. Daniel Bezerra Montenegro Girão. Juiz de Direito. Assim, diante de cada caso concreto, observa-se que, se a SUSIPE aduz que o cumprimento simultâneo das medidas liminares implicará em lesão à ordem e à economia públicas, é porque nos anos anteriores não cumpriu com decisões antigas, deixando que as demandas fossem se acumulando, o que demonstra completa leniência para com o Poder Judiciário e a população carcerária do Estado. Neste sentido, o pedido de suspensão formulado junto ao Presidente do Tribunal Local não deve ser utilizado para garantir um verdadeiro salvo conduto para o ente público envolvido não cumprir ordens judiciais, como no caso apresentado, em que a SUSIPE deixou as três demandas se acumularem desde o ano de 2011 até o ano de 2014, sem atendimento. Ademais, importante frisar que em todas as decisões não há determinação quanto à construção ou reforma de Presídios ou estabelecimentos carcerários, mas tão somente a interdição ou proibição de alocação de mais detentos, assim como para o fornecimento de alimentação e objetos de higiene e vestuário, de modo que a alegação quanto à violação à ordem e economia públicas resta esvaziada, inclusive, porque a SUSIPE não demonstrou nos autos qualquer dado concreto a respeito da quantidade de presos que estariam sendo transferidos, bem como sobre o estado dos estabelecimentos em Comarcas próximas aos familiares daqueles detentos, bem como sobre o valor e quantidade de refeições, materiais de higiene e vestimentas seriam necessários para suprir a falta verificada pelo Juízo a quo. Em verdade, nos casos vertentes, não se vislumbra a existência de fundado risco de lesão à ordem, economia ou segurança pública, na medida em que a SUSIPE não logrou êxito em demonstrar quais seriam os efetivos prejuízos relacionados ao cumprimento das referidas decisões. Ao contrário, conforme asseverou o Magistrado da Comarca de Paragominas, o não cumprimento da decisão é que acarretará risco de lesão à segurança pública, porquanto asseverou o seguinte: Na visita realizada, constatei a existência de 24 contêineres onde se encontram encarcerados presos provisórios, misturados com condenados. Afirmam os presos, bem como familiares, que os internos vivem em constante estado de ebulição, podendo a qualquer momento ocorre uma rebelião, bem como diversas são as violações de direitos humanos existentes. Relatam ainda a existência de briga de gangues dentro do referido espaço. Observo a existência de roedores nos corredores das celas (contêiner), isso acontece porque nessas celas contêm uma abertura em sua parte inferior, o que permite o trânsito dos ratos entre as celas. O próprio Diretor da CRRP em conversa informal afirmou que os presos estão em condições insalubres, sub-humanas e a qualquer momento podem se rebelar, pondo em risco a toda a sociedade, os agentes e a si próprios. O Estado do Pará usa Contêiner como cela e isso é um tratamento inadequado, ilegítimo e ilegal. Esse tipo de cela é desumana, desonrante e tenho convicção de que não se combate a violência do crime com a violência da prisão. (...) Corroborando com o que vem sendo delineado acerca das péssimas condições do anexo/contêineres do CRRP, a ferrugem vem tomando conta das paredes de metal, conforme as filmagens em DVD em anexo. Os presos estão cerrando as paredes e retirando pedaços de metal e fabricando armas brancas, conforme constatado na última revista feita pela Polícia Militar no mês de Novembro de 2013, no intuito de se armarem contra grupos rivais existentes dentro dos contêineres, onde já se verificou vários episódios de agressões mútuas entre os mesmos utilizando-se destas armas. Em 24 de novembro de 2013, houve uma fuga de 7 (sete) presos deste anexo, os quais cerraram umas das paredes dos contêineres e empreenderam fuga. Sobre o risco inverso de lesão à segurança pública, retratado acima, colaciono à presente os fundamentos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal do Superior Tribunal Justiça, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 246 - GO (2006/0048261-1) REQUERENTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : CYNTHIA DAYSE ROSA E OUTROS REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Em Ação Civil Pública proposta perante a Comarca de Valparaíso de Goiás, o Ministério Público pediu fosse liminarmente decretada a interdição total e definitiva da Cadeia Pública local, dada a impropriedade e insalubridade das respectivas instalações. O pedido foi parcialmente deferido, ficando determinada tão-somente a interdição progressiva e provisória do estabelecimento durante o período necessário para os reparos, ultimado em no máximo sessenta dias. Contra essa decisão foi interposto um Agravo, parcialmente provido pela Corte Estadual, apenas para prorrogar o prazo assinalado para as reformas, agora fixado em noventa dias, e reduzir a pena pecuniária imposta para caso de atraso ou descumprimento da decisão, de R$ 5.000,00 para R$ 1.500,00. Por isso o pedido de suspensão, agora, dando como ilegal a decisão, na medida em que satisfativo o provimento liminar e, por isso, ofendida a ordem pública. Diz ofendida, também, a economia pública, com a imposição da multa, dado o iminente prejuízo financeiro que recairá sobre o Estado de Goiás, na hipótese de não cumprimento da medida ou atraso na conclusão da reforma (fl. 21). Noticia já interposto o competente Recurso Especial, ainda em fase de juízo de admissibilidade, pelo que pede seja imediatamente suspensa a decisão, haja vista que o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos esgotar-se-á em 03/04 do corrente. Decido. A suspensão de liminar ou sentença é medida extrema que que só será deferida se presente ao menos um dos requisitos inerentes à concessão, ou seja, se a decisão impugnada causar grave lesão à ordem, à economia, à saúde ou à segurança públicas, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. No Supremo Tribunal Federal já se decidiu, ademais, não caber, nesta via, examinar questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, à potencialidade lesiva do decisório, em face das premissas estabelecidas na norma específica (RTJ 143/23). Por isso, sem percorrer os meandros da causa original, tenho como ausentes os pressupostos justificadores da drástica medida requerida. Anoto, de início, que a argumentação trazida como sustentáculo do pedido de suspensão remonta, em boa parte, à alegação de suposta ofensa à ordem jurídica - e de lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da suspensão de segurança, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria. Na lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança: Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, 'Habeas Data', Malheiros, 16ª Ed., p. 64), interpretando construtivamente e com largueza a 'ordem pública', o então Presidente do TFR e atual Ministro do STF José Néri da Silveira explicitou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas'. Realmente, assim há que ser entendido o conceito de ordem pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar conveniente e oportuna. De tal passagem, possível inferir que o conceito de ordem pública, já numa leitura alargada e construtiva compreende, apenas, o conjunto de direitos cuja obediência o Estado impõe, executa e fiscaliza, em salvaguarda de interesses substanciais da sociedade. A tal não se equivale eventual ofensa à ordem jurídica, não havendo, aqui, espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias. Da mesma forma, a simples imposição de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial não importa, por si só, risco à economia pública, especialmente quando prevista, e permitida, pelo próprio CPC, art. 461, § 4º. Nesse particular, vale ressaltar que o pedido de suspensão não pode ser tido, pelo Estado, como eventual passe livre ao descumprimento de ordem judicial. Observe-se, ademais, que o CPC, art. 461, § 3º é expresso ao afirmar que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Atendidos os ditames legais, não me parecem presentes os pressupostos justificadores da medida extrema. É que, ao contrário do que afirma o Estado requerente, a decisão atacada (posteriormente confirmada pelo colegiado) não se limitou a atestar a superlotação do presídio, mal infelizmente comum ao sistema carcerário brasileiro. Há nos autos também a notícia de que a situação na Cadeia Pública 'Sucupira' é de total insalubridade com esgoto a céu aberto, a água dos presos está contaminada pela fossa, os muros estão caindo, o teto já está caindo em cima dos policiais (fl. 27); ainda, e isto ganha extrema relevância no exame deste pedido, as instalações sanitárias, hidráulicas e de edificação em geral estão em precárias condições, evidenciando uma situação de imediato desabamento, com a conseqüente fuga de inúmeros reeducandos, condenados por crimes graves como latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor, homicidas, ladrões contumazes, traficantes, etc (fl. 25). Não vejo, portanto, como discordar do entendimento adotado pela Corte local, sem assim atentar, em conseqüência, contra o próprio princípio da dignidade humana. Antevejo, na verdade, risco inverso à segurança pública, acaso desconstituída, de logo, a decisão, como bem atentou o Acórdão atacado, ao consignar que a fim de garantir aos presos sob sua custódia o cumprimento dos direitos que lhes são inerentes, um dos deveres que compete ao Estado de Goiás é justamente zelar pela conservação das cadeias públicas sob sua administração. Esta, além de medida cogente para o tratamento digno e humanitário dos detentos, afigura-se questão fundamental para a manutenção da segurança pública local (fl. 152) - aí incluído, aliás, o risco de fuga noticiado, pela decisão de primeiro grau, uma vez que a própria estrutura do prédio estaria totalmente abalada com as chuvas (fl. 25). Tudo considerado, tenho que a decisão aqui atacada limitou-se a determinar a realização de medidas de caráter emergencial, tomando as cautelas a tanto necessárias, não se evidenciando presentes, nesse contexto, os pressupostos autorizadores da medida de suspensão. Indefiro o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 15 de março de 2006. MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente Além do mais, importante destacar que a alegação de que restou consignada multa em valor elevado, ou seja, nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, não se configura motivo bastante para causar risco de lesão à economia pública, neste caso concreto, uma vez que a atribuição de multa por descumprimento é prevista no art. 461 do CPC e se relaciona à questão de fundo do direito, podendo ou não vir a ser executada, conforme o julgamento de mérito a ser proferido. De tal modo que, o eventual recurso de Agravo de Instrumento ou mesmo Apelação pendentes de julgamento, podem implicar em revisão deste arbitramento, ressalvando, portanto, que a via estreita do pedido de suspensão não é a adequada para discutir o acerto ou desacerto da fixação de multa por descumprimento, mas tão somente se a decisão impugnada é capaz de gerar lesão à economia, à saúde, à ordem e segurança públicas. Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem e economia públicas, e ainda considerando o risco inverso de lesão à segurança pública, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhimento. Ante o exposto, com base no art. 4º da Lei n.º8.437/92, diante da ausência de demonstração de fundado receio de lesão à ordem, economia e segurança públicas, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 15/01/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04466077-52, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES PROCESSO N.º2014.3.000137-5 REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DEFENSORES PÚBLICOS: DEMETRIUS REBESSI, MARCO AURÉLIO VELOSO GUTERRES, CORINA PISSATO e JOHNY FERNANDES GIFFONI. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTORES: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELLO CASTELO BRANCO, MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA. REQUERIDOS: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (PROC.0001...
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
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