TJSC 2014.007623-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA PARADA EM SEMÁFORO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO À COMPANHEIRA. OCASIÃO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DO FILHO. DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. PLEITO DE AUMENTO DA DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DA PENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO FIXADO CONFORME REQUERIDO NA EXORDIAL. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO E SUA NÃO ACEITAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL. COBERTURA PREVISTA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. TERMO A QUO A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL. PLEITO DE MITIGAÇÃO E MAJORAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DA RÉ E DESPROVIDOS OS DOS AUTORES E DA LITISDENUNCIADA. I - Não há falar em ilegitimidade da ex-esposa de vítima de acidente de trânsito para figurar no polo ativo da demanda, mormente quando comprovado nos autos que, após a separação judicial, o casal voltou a conviver como se casados fossem. Destarte, a ex-esposa e então companheira é parte legítima para atuar no polo ativo de demanda que objetiva a reparação por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito que ceifou a vida de seu companheiro. II - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Em vista disso, havendo prova documental e testemunhal no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com motocicleta que se encontrava parada aguardando o sinal vermelho - ocasionando a morte de seu condutor -, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. III - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, respeitados esses parâmetros, o quantum compensatório deve ser mantido. IV - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde à data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro, no que concerne a pensão destinada a cônjuge supertiste. Diferentemente, o termo final para o pagamento de pensão por morte em favor dos filhos da vítima corresponde à data em que eles vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. V - Evidente a falta de interesse recursal dos Autores no tocante ao pleito recursal de alteração do termo final para pagamento de pensão mensal, quando verificado que a decisão objurgada fixou exatamente como postulado na peça inicial. VI - Os juros moratórios, por residirem justamente no dever de compensar a demora no adimplemento da obrigação, incidem tão somente sobre as obrigações vencidas. VII - A constituição de capital é garantia conferida em Lei para assegurar o adimplemento da pensão mensal em demandas desta natureza, independentemente da situação financeira do réu, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 313). VIII - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais prescinde de provas inequívocas da lesão patrimonial sofrida. Logo, comprovado o dano material na motocicleta vitimada e ausente a comprovação do quantum despendido a importância devida haverá de ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. IX - Nos casos em que a seguradora afirma não ter havido contratação de garantia de ressarcimento por danos morais pelo segurado, deve fazer prova inconteste de que foi oferecida no momento da contratação ou da proposta do seguro e que o pactuante, por liberalidade, optou por não acolher a referida cobertura, bem ciente de que a sua decisão importaria em exclusão de responsabilidade. Deixando de produzir a prova, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo previsão de cobertura em relação a danos corporais, também os danos morais decorrentes do mesmo ato ilícito são compensáveis pecuniariamente, por se tratar de espécie daquele gênero, até o limite da indenização securitária prevista na apólice. X - Considerando a natureza compensatória da pensão mensal, ao passo em que, com ela, se procura minimizar as consequencias do evento morte e seu reflexo na redução da esfera patrimonial dos familiares (cessação da contribuição financeira exercida pela vítima), há de ser inserida na cobertura contratada a título de danos materiais XI - Os valores previstos na apólice securitária devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). XIII - Carece de interesse recursal os Autores que pretendem discutir condenação - ou não - da Litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, porquanto não atingidos pela extensão da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007623-9, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. SOCIEDADE CONJUGAL COMPROVADA. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. VEÍCULO QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA PARADA EM SEMÁFORO. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS PRIN...
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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