..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1136518
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. In casu sub judice o interesse de agir exsurge do suposto prejuízo causado ao impetrante pelo ente público, ao retardar indefinidamente a sua promoção da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO DEFERIDO E SOBRESTADO. DEMORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBICE LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O limite total de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não é apto a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso da promoção na carreira de delegado assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 463663 / RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014).
2. Preenchendo o impetrante os requisitos legais e objetivos descritos no Art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2015 e no Art. 17, da Lei Estadual 2.250/2009, faz ele jus a elevação de classe da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Segurança parcialmente concedida.
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PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. In casu sub judice o interesse de agir exsurge do suposto prejuízo causado ao impetrante pelo ente público, ao retardar indefinidamente a sua promoção da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CI...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRGÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL RESIDUAL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
1. A ação de exclusão de herdeiro por indignidade não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, e requer ampla cognição e dilação probatória (alta indagação), devendo o pronunciamento da indignidade ser realizado por sentença proferida em ação ordinária, nos termos do caput do artigo 1.815 do Código Civil.
2. Sob a perspectiva do processo de inventário e partilha, é interessante notar que aquelas questões surgidas no seu bojo que demandem alta indagação, devem ser julgadas por juízo ordinário, como preleciona o art. 612 do CPC/2015, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em sendo assim, com muito mais razão (a fortiori), há de se entender que a ação de exclusão de herdeiro por indignidade, que demanda igualmente alta indagação e que tampouco guarda relação de acessoriedade para com o processo de inventário, também deve ser julgada pelas vias ordinárias.
4. Não há razão para tonar prevento o Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões para o julgamento de toda e qualquer demanda que não suspenda ou gere prejudicialidade ao processo de inventário, sobretudo aquelas que requerem ampla produção probatória, sob pena de se desvirtuar a própria natureza das varas especializadas, criadas justamente com o intuito de permitir uma prestação mais célere da própria jurisdição.
5. Nessa perspectiva, a ação de exclusão de herdeiro por indignidade deve ser julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta mesma Comarca.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da Ação de Exclusão de Herdeiro por Indignidade n.º 0707847-49.2016.8.01.0001 ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE ÓRGÃOS E SUCESSÕES. VARA CÍVEL RESIDUAL. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DA LINHA SUCESSÓRIA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O PROCESSO DE INVENTÁRIO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AMPLA COGNIÇÃO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL.
1. A ação de exclusão de herdeiro por indignidade não guarda relação de acessoriedade com o processo de inventário e partilha, e requer ampla cognição e dilação probatória (alta indagação), devendo o pronunciamento da indignidade ser realiza...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FGTS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES AO FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a questão de fundo da presente demanda versa justamente sobre a responsabilidade da instituição financeira Apelante pela suposta falta de repasse dos depósitos concernentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme regra prevista no art. 23, do Decreto n. 99.684/1990. Ademais, a documentação jungida aos autos denota a relação jurídica formada entre as partes, conferindo à instituição financeira Apelante legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Existe interesse de agir da parte autora, porquanto a ação de cobrança é plenamente adequada para os intuitos pleiteados na petição inicial (adequação), bem como resta evidente, pela própria postura do Apelante em juízo, que o ajuizamento da presente demanda foi necessário para a obtenção do resultado pretendido pela demandante (necessidade). Preliminar rejeitada.
3. Não há que se falar em violação ao princípio da congruência, por julgamento extra ou ultra petita no presente caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os índices inflacionários expurgados são devidos na apuração da correção monetária do débito pago tardiamente na esfera administrativa, por refletirem a efetiva desvalorização da moeda, em face do fenômeno da inflação. Preliminar rejeitada.
4. Versando a demanda a respeito de dívida de natureza pessoal, o prazo prescricional aplicável é o vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, por inteligência da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Estatuto Civil. Registre-se que o caso dos autos não se amolda ao prazo prescricional trintenário, nem ao novo prazo quinquenal decorrente da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de valores não recolhidos, pelo contrário, há prova nos autos de que os valores foram depositados no banco depositário da época, mas que ao tempo da mudança da gestão do Fundo não teriam sido transferidos. Prejudicial de mérito afastada.
5. Inexistindo prova nos autos de que os valores depositados junto ao Banco Apelante, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, impõe-se a condenação do Banco à restituição da quantia depositada, legalmente corrigida, acrescida de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos e juros moratórios a contar da citação.
6. O valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes. Caso concreto em que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pelo TJAC em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização.
7. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
8. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FGTS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES AO FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MA...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:20/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com os Secretários Estaduais, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque os Secretários encamparam (retomaram, reassumiram, reocuparam) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendarem os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizaram a gestão do concurso e, por consequência, trouxeram para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença das autoridades Impetradas no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pelos Secretários) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. O Edital Nº 001 SGA/SEPC dispõe, no item 11.1.2, que a prova discursiva se constitui de uma peça processual de representação, exclusiva para o cargo de Delegado de Polícia Civil, ao tempo que para os demais cargos (inclusive agente de Polícia Civil para o qual o Impetrante se inscreveu) foi aplicada uma redação de texto dissertativo, cujos critérios de avaliação, a saber, os aspectos formal, textual e técnico, estão previstos apenas nos itens 11.6, 11.6.1 e 11.6.2, não se aplicando os itens 11.4, 11.5, 11.5.1 e 11.5.2, que dizem respeito apenas à peça processual.
4. Não houve qualquer violação do suposto direito líquido e certo do Impetrante, haja vista que a resposta do recurso administrativo evidencia que a banca examinadora se limitou a valorar apenas os critérios que são aplicáveis à redação (aspectos formal, textual e técnico). Ressalte-se, ademais, que a avaliação dos critérios ocorreu de forma motivada, conforme a fundamentação declinada pela banca examinadora.
5. Não havendo vestígio de falta de fundamentação do ato impugnado, convém salientar que o Poder Judiciário não pode se aprofundar em tais questões, pois a sua atuação está cingida ao controle da legalidade, conforme precedentes do STJ (AgRg no RMS 23.840/ES).
6. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISSERTATIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FAZER O REEXAME DOS CRITÉRIOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, as autoridades Impetradas foram bastante assertivas em dizer que o IBADE foi...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DE REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ônus da prova relacionado com a contestação de assinatura cabe à parte que produziu o documento a comprovação, nos termos do II do art. 429, CPC.
2. Não obstante ter juntado aos autos a cópia do instrumento contratual, a instituição financeira, mesmo diante da alegação de falsidade feita pela autora/apelada e dos deveres processuais acima citados, nada requereu acerca de possível realização de prova técnica. Sendo assim, é imperioso reconhecer a falsidade da assinatura aposta no contrato questionado nos autos, estando adequada a sentença.
3. A fixação do montante reparatório deve ser feita em acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, com atenção ao caso concreto e, também, visando motivar o ofensor a empreender medidas mais eficazes de segurança, mas não podendo representar enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Constatada a desarmonia entre o valor fixado na sentença (R$ 12.000,00) e as citadas diretrizes, deve a reparação ser diminuída para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
5. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé.
6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DE REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCE...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A autonomia e independência das esferas civil e penal impede que eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil vincule ação penal instaurada em desfavor da paciente. Precedente Superior Tribunal de Justiça.
2. Denegação da ordem.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA ABSOLVIÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A autonomia e independência das esferas civil e penal impede que eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil vincule ação penal instaurada em desfavor da paciente. Precedente Superior Tribunal de Justiça.
2. Denegação da ordem.
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. CONEXÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RUMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgem-se os réus apelantes em face da sentença concessiva de passagem forçada "pelo denominado Ramal do Acordo, no trecho da Reserva Extrativista Chico Mendes até as margens a BR 317, margeando toda a extensão da Fazenda Vaca Branca, na divisa com a Fazenda Pau D'alho, ligando a margem do Rio Acre à BR-317".
2. A reunião dos processos para julgamento em conjunto em razão da conexão ou continência não é o fim em si desses institutos processuais, que buscam evitar a prolação de decisões conflitantes. Não há nulidade se a despeito de serem emitidas sentenças distintas, inexiste contradição em julgar-se procedente o pedido de passagem forçada e, noutro passo, extinguir sem resolução do mérito o processo que buscava declarar a nulidade de acordo homologado em juízo versando sobre a abertura de novo ramal de acesso. Ademais, não se afigura a existência de prejudicialidade externa.
3. Impende declarar que os réus apelantes são reveis, pois a despeito de interpor agravos de instrumento e formular requerimentos os mais variados - o que não é de modo algum defeso aos reveis -, não contestaram o pedido autoral.
4. As provas documentais coligidas aos autos demonstram que o chamado Ramal da Independência, aberto desde longa data, cruzava, em toda sua extensão, as terras que antigamente constituíam a Fazenda Vaca Brava e, por óbvio, a Fazenda Santa Maria e Fazenda São Lourenço, na medida em que o desmembramento que lhes dera origem, em 15/04/1998, seguira traçado perpendicular em relação à divisa com a Fazenda Pau D'alho (Washington Jorge Filho) e paralelo quanto à Rodovia BR 317 e Rio Acre.
5. A despeito da alegação de que não participaram do acordo judicial celebrado nos autos 2.708 e 2.711, o encerramento do tráfego pelo Ramal da Independência beneficiou também Leoni Macowski Durski Silva, João Marcos Durski Silva e Leila Macowski.
6. Daí por que não se afigura lícito manter a um só tempo interditado o uso do Ramal da Independência, que depois de tantos anos de desuso não deve ser mais do que uma uma vareda, e também negar o direito dos autores à passagem que lhes fora ofertada em troca ramal do acordo, jamais concluída, tão somente porque agora insistem os réus, inclusive o próprio Ervin Macowski, em obrigar a comunidade a utilizar-se do Rio Acre e do Ramal dos Padres, de utilização comprovadamente mais custosa.
7. Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil: "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".
8. Acresce-se que tão importante quanto à discussão a respeito da comodidade sobressair-se preponderante na fixação do direito de passagem forçada, de sorte a afastar o encravamento total como seu requisito, é o fato de que não se pode ignorar que havia, sim, passagem pelo Ramal da Independência, cuja extinção nos termos dos arts. 1.388 e 1.389 do Código Civil, não ocorreu.
9. Carece de consistência a alegação de que a inexistência de imóveis encravados já havia sido decidida nos agravos de instrumento ns. 2006.001627-6 e 2006.002028-9, porque os ditos julgamentos, por serem desprovidos de cognição exauriente, não exercem força hierárquica em relação ao julgador monocrático.
10. Não há nulidade a ser declarada por alegada ausência de fixação do rumo do ramal, quando a sentença é clara em fixá-lo na divisa entre as fazendas, desde o Rio Acre até a Rodovia BR 317.
11. A despeito do art. 1.285 do Código Civil, não há direito à indenização aos réus apelantes.
12. Recurso desprovido.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. CONEXÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE INEXISTENTE. REVELIA RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ENCRAVAMENTO ABSOLUTO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RUMOS DEVIDAMENTE FIXADOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgem-se os réus apelantes em face da sentença concessiva de passagem forçada "pelo denominado Ramal do Acordo, no trecho da Reserva Extrativista Chico Mendes até as margens a BR 317, margea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
2. Reconhece-se a prescrição se passados mais de cinco anos do inadimplemento e ausente a citação válida ou outra causa interruptiva do prazo prescricional (inteligência do art. 240, § 2º do CPC/2015 c/c art. 202, I, do CC/2002).
3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não promover a citação no prazo legal. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. Precedentes.
5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, incis...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Industrial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. CARTEIRA DE CRÉDITO ADQUIRIDA PELO APELANTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É consabido que as relações contratuais firmadas com as instituições financeiras sofrem a incidência da lei consumerista, sendo a sua responsabilidade civil objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC e entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
2. Caso concreto em que a autora, ora Apelada, parte vulnerável na relação de consumo, alegou que foi surpreendida em janeiro/2015 com descontos indevidos efetuados diretamente na sua folha de pagamento pelo Banco Apelante, decorrente de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega ter sido realizada de maneira fraudulenta, tendo em vista que efetivada sem qualquer conhecimento e autorização de sua parte.
3. Incumbe à parte ré, se a existência do débito é questionada, a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, mediante a apresentação de prova idônea da efetiva contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Ademais, restou comprovado nos autos que, quando da aquisição pelo Banco Apelante do contrato ora discutido junto à outra instituição financeira, o crédito dele decorrente já não era mais exigível por força de sentença judicial declaratória de inexistência do débito, com trânsito em julgado, proferida nos autos da reclamação cível n. 0018105-88.2012.8.01.0070, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
5. A conduta do Banco réu em promover desconto indevido, posto que não autorizado, diretamente nos rendimentos do consumidor, mostra-se abusiva e acarreta ofensa aos direitos de personalidade, além de inegáveis transtornos, extrapolando os limites do mero dissabor, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
6. A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento indevido à parte lesada, assim como para penalizar seu causador, considerando, também, a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, como parâmetros para a fixação do montante. Assim, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra em patamar razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, além de atender a função compensatória e pedagógica da indenização. Precedentes.
7. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. CARTEIRA DE CRÉDITO ADQUIRIDA PELO APELANTE JUNTO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DE...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidade da norma, é deveras necessário que a parte interessada utilize a via natural para enfrentar um determinado ato judicial, ou seja, a interposição do recurso com efeito suspensivo, não havendo, assim, necessidade de impetração do mandamus. Entrementes, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra, como, por exemplo, no caso de decisão judicial afetar interesse jurídico de terceiros, razão pela qual tal entendimento ficou sedimentado pela Súmula n. 202 do STJ, de acordo com a qual "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. Conforme o art. 6º, da CF/1988, o direito à moradia encontra-se ao lado da saúde, do trabalho, do lazer, da segurança e da previdência social, sendo direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social. No plano infraconstitucional, prescreveu o art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", ressaltando-se que, de acordo com o art. 5º do mesmo Diploma Legal, a impenhorabilidade da residência incide no único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
3. A constrição do imóvel, ou de parte dele, inviabilizaria a proteção da unidade residencial, uma vez que no Registro da Serventia de Imóveis está consignada a informação de que a edificação se resume a uma unidade residencial simples, sendo praticamente impossível fazer o desmembramento de qualquer parte sem prejudicar a função para a qual se destina. Por essa razão, as provas colacionadas são suficientes para formar o convencimento judicial de que o imóvel penhorado é a residência da família constituída pela Impetrante e os seus filhos, havendo a impenhorabilidade legal do bem, ao tempo que a ordem de desocupação tem o condão de violar o apontado direito líquido e certo.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE AFETA INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 202 DO STJ. ILEGALIDADE DA PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO BEM DE FAMÍLIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com a regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não se admite, por falta de interesse de agir, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, suscetível de ser impugnada por meio de recurso com efeito suspensivo. Isso porque, em harmonia com a finalidad...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. CONTAS ADCENTRAL ATIVADAS. IMPEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há, na Sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, impedimento para que os divulgadores que ativaram suas contas AdCentral busquem o ressarcimento dos valores pagos, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem como a compensação com os pagamentos eventualmente percebidos no decorrer da contratação.
2. Apelo provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0708715-90.2017.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento em 08/03/2018, acórdão n.º 18.703, unânime)"
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. CONTAS ADCENTRAL ATIVADAS. IMPEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há, na Sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, impedimento para que os divulgadores que ativaram suas contas AdCentral busquem o ressarcimento dos valores pagos, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem como a compensação com os pagamentos eventualmente percebidos no decorr...
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. CONTAS ADCENTRAL ATIVADAS. IMPEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há, na Sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, impedimento para que os divulgadores que ativaram suas contas AdCentral busquem o ressarcimento dos valores pagos, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem como a compensação com os pagamentos eventualmente percebidos no decorrer da contratação.
2. Apelo provido.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0708715-90.2017.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, julgamento em 08/03/2018, acórdão n.º 18.703, unânime)"
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-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. CONTAS ADCENTRAL ATIVADAS. IMPEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA.
1. Não há, na Sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, impedimento para que os divulgadores que ativaram suas contas AdCentral busquem o ressarcimento dos valores pagos, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem como a compensação com os pagamentos eventualmente percebidos no decorr...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. PROVIMENTO EM PARTE.
Sem qualquer impedimento aos divulgadores que ativaram suas contas AdCentral de buscar o ressarcimento dos valores pagos, à falta de previsão a respeito na sentença coletiva genérica na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem assim a compensação com eventuais pagamentos percebidos no decorrer da contratação.
Apelo provido, em parte.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. PROVIMENTO EM PARTE.
Sem qualquer impedimento aos divulgadores que ativaram suas contas AdCentral de buscar o ressarcimento dos valores pagos, à falta de previsão a respeito na sentença coletiva genérica na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, ressalvados os descontos enunciados no item B.4 do dispositivo, bem assim a compensação com eventuais pagamentos percebidos no decorr...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. ECONOMIA PROCESSUAL. HARMONIZAÇÃO DE JULGADOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em que está em curso.
2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracterizado, uma vez que os herdeiros são sujeitos materialmente interessados na situação jurídica discutida.
3. Nesse caso específico, não há que se cogitar a descaracterização da litispendência pelo fato de serem distintos os autores das ações litispendentes, principalmente quando o herdeiro autor da ação subsistente indica de forma expressa em petição acostada aos autos a existência dos demais herdeiros, qualificando cada um, tal como ocorreu na hipótese vertente.
4. Considerando a legitimação concorrente para o ajuizamento da Ação de Abertura de Inventário, andou bem o Juízo a quo ao concluir pela litispendência, na proporção que o inventário é uma unidade de interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um único processo.
5. Outrossim, a necessidade de manutenção de apenas um dos processos de inventário se arvora em dois importantes fatores, quais sejam, na economia processual e na harmonização de julgados.
6. Nesse caso, a extinção do processo sem exame do mérito, consoante determinação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, devendo subsistir o processo que primeiro foi protocolizado, à luz do art. 263.
7. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1591224/MA).
8. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES POR HERDEIROS DISTINTOS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE UM DOS PROCESSOS. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/2015. ECONOMIA PROCESSUAL. HARMONIZAÇÃO DE JULGADOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, haverá litispendência quando se repete ação em que está em curso.
2. Ajuizadas, portanto, duas ações de inventário, ainda que por herdeiros diferentes, o instituto da litispendência encontra-se caracter...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tempestivamente, afasta-se a preliminar de intempestividade ventilada pela Apelada.
2. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família, à luz da exegese dos arts. 1.723 e 1724, ambos do Código Civil.
3. O Código de Processo Civil ao distribuir o ônus da prova, elenca que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (CPC/1973, art. 333).
4. As provas produzidas pelo Apelante são frágeis. As testemunhas ouvidas em juízo foram imprecisas e inaptas a comprovar a existência da união estável. Em consequência, a pretensão recursal se mostra inviável.
5. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0002272-42.2014.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade recursal. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco Acre, 12 de junho de 2018.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade recursal: em observância à prerrogativa de prazo em dobro para suas manifestações processuais, prevista no art. 186 do CPC/2015, o prazo final para a Defensoria Pública interpor recurso de apelação se esgotou em 10/03/2017. Com efeito, considerando que a Apelação foi interposta em 23/02/2017, portanto, tem...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTOS IRREGULARES. PRELIMINARES SUSCITADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. MORADORES REPRESENTADOS PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE COLISÃO DE INTERESSES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO URBANÍSTICO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA LOTEADORA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. No campo de loteamentos clandestinos ou irregulares, o Ministério Público é duplamente legitimado, tanto pela presença de interesse difuso (= tutela da ordem urbanística e/ou do meio ambiente), como de interesses individuais homogêneos (= compradores prejudicados pelo negócio jurídico ilícito e impossibilidade do objeto) (STJ REsp 897.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)
2. Não há colisão de interesses na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual em que se busca responsabilizar empreendedor, loteador e ente público, para o fim de regularizar o loteamento urbano e executar obras de infraestrutura básica, a justificar a intervenção dos moradores, adquirentes dos lotes, diante da ausência de prejuízo econômico-financeiro.
3. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias à instrução do processo não traduz cerceamento de defesa, mormente quando os fatos estiverem suficientemente esclarecidos nos autos por outros meios de prova, tudo isso em prestígio ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
4. Enquanto permanecer a irregularidade do loteamento urbano, não há que se falar em ocorrência da prescrição, sendo irrelevante a data da comercialização do loteamento. porquanto seus efeitos se protraem no tempo, permitindo a qualquer momento o ajuizamento da ação de apuração da responsabilidade, dado que a matéria tratada é de proteção do patrimônio urbanístico.
5. A responsabilidade solidária da imobiliária loteadora está afeta ao dano provocado aos moradores ao descumprir com a obrigação de registrar os loteamentos e executar os projetos de infraestrutura básica, exigidas pela Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Municipal n. 225/86, sendo subsidiária a responsabilidade dos entes públicos, a contar da regularização dos loteamentos, o que não ocorreu nos autos.
6. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTOS IRREGULARES. PRELIMINARES SUSCITADAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARACTERIZADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. MORADORES REPRESENTADOS PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE COLISÃO DE INTERESSES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO URBANÍSTICO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA LOTEADORA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. No campo de loteamen...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:26/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Parcelamento do solo urbano
-- art. 926, do Código de Processo Civil
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
(...)
3. Não há direito adquirido ao regulamento da entidade de previdência privada em vigor à época da contratação. O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para a obtenção do benefício, consoante dispõe o art. 17, parágrafo único, e e art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/01.
4. Hipótese em que o direito de isenção contributiva pretendido pela Participante, apesar de ter sido previsto no primeiro regulamento da CAPAF, não foi assegurado no regulamento vigente à época da adesão, tampouco nas alterações regulamentares seguintes.
5. Recurso do Banco da Amazônia S/A provido para excluí-lo do polo passivo da demanda.
6. Recurso da Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia provido para julgar improcedente o pedido inicial, consistente no reconhecimento do direito de isenção contributiva prevista no 1º Estatuto da CAPAF (Portaria nº. 375/69).
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0001123-04.2015.8.01.0002, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 5.639, j. 17/04/2018, unânime)"
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-- art. 926, do Código de Processo Civil
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
(...)
3. Não há direito adquirido ao regulamento da entidade de previdência privada em vigor à época da contratação. O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o segurado reúne todas as condições para a obtenção do benefício,...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENOU O RECORRENTE A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA E DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS POR ESTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E DESPROVIDA.
Pedido de majoração do 'quantum' indenizatório formulado em contrarrazões: Não se conhece do pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões, por não ter sido observado o disposto no CPC, que determina a interposição de recurso de apelação ou adesivo (arts. 997 e 1.009 do CPC/2015).
Pedido de afastamento da devolução em dobro. Sentença condenou o banco a devolver os valores de forma simples. Não se conhece do tópico do recurso em que o recorrente não tem interesse recursal.
Na ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de dívida por ausência de relação jurídica, como no caso de contratação de empréstimo com desconto em conta-corrente, seguido de diversas operações bancárias não reconhecidas pela autora, cabe à instituição financeira fazer prova da regularidade da operação e à autora a contraprova.
Diante da inversão do ônus da prova, deixou a instituição financeira ré de efetuar a juntada de instrumentos hábeis a confirmar que supostamente o contrato teria sido firmado entre as partes, ou que a movimentação e pagamentos foram realizados pela parte autora-apelada.
Nesse contexto, em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, e em que não há prova inequívoca de que as operações bancárias beneficiaram a autora, impõe-se o acolhimento da alegação de inexistência da dívida da forma como decidido na sentença.
A autora não sofreu somente um mero aborrecimento, e sim uma incerteza e dor que refletiu na sua esfera psicológica, já que teve subtraído de sua conta quantias elevadas, várias operações bancárias não reconhecidas, e além de não poder usufruir dos valores em questão, também ficou sem qualquer posição do banco em relação a solução do problema, tendo que ajuizar a presente ação para resolver a questão.
O valor fixado pelo decisum recorrido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, não se mostra exagerado, ao revés, no caso concreto, desarrazoada a pretendida redução, pois está dentro dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
Por fim, inexiste qualquer fundamento para identificar conduta contrária ao princípio da lealdade processual por parte da autora, pois tal punição não se configura se a parte age no regular exercício de defesa de interesses que considera legítimos, utilizando-se de argumentos que acredita serem jurídicos e válidos para o resguardo de suas pretensões, os quais, inclusive, foram julgados parcialmente procedentes, não se evidenciando qualquer propósito de prejudicar. Não há qualquer base para falar em litigância de má-fé, portanto.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENOU O RECORRENTE A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA E DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS POR ESTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNU...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. CONSTRUÇÃO DE CASA NO IMÓVEL COMUM DOS COERDEIROS. EXCLUSÃO DA ACESSÃO FÍSICA DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESSARCIMENTO.
1. A herança é uma universalidade de direito e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que toca à propriedade e posse dos bens componentes do acervo hereditário, é indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio, consoante a previsão do artigo 1.791 do Código Civil.
2. O artigo 1.318 do Código Civil preceitua que: "As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais".
3. No caso, a acessão física executada no bem imóvel em comunhão, pela parte agravante, não pode ser excluída do processo de inventário, porém o recorrente fas jus ao ressarcimento do valor despendido para a construção da casa, afigurando-se indubitável a valorização do bem imóvel partilhável em virtude da acessão realizada pelo agravante.
4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. CONSTRUÇÃO DE CASA NO IMÓVEL COMUM DOS COERDEIROS. EXCLUSÃO DA ACESSÃO FÍSICA DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESSARCIMENTO.
1. A herança é uma universalidade de direito e, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, no que toca à propriedade e posse dos bens componentes do acervo hereditário, é indivisível e regula-se pelas normas relativas ao condomínio, consoante a previsão do artigo 1.791 do Código Civil.
2. O artigo 1.318 do Código Civil preceitua que: "As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Enriquecimento sem Causa