CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE MÚTUO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA: NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESPROVIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. BAIXA DO GRAVAME. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Facultado ao consumidor Apelante o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, contudo, recolhido a destempo, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Adequada a sentença que determinou a baixa do gravame tendo em vista que a Autora, em sede revisional apresentou cálculos bem como efetuou depósitos judiciais do saldo devedor do contrato ao tempo que a Instituição Financeira 1ª Apelante que sequer impugnou os valores apontados pela Consumidora requereu levantamento de valores. No caso, embora declinando a instituição financeira Apelante a existência de 17 (dezessete) parcelas no valor de 1.796,64 (um mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) supostamente não quitadas pela parte Autora, quedou-se silente quanto à revisional arquivada na qual constam os valores depositados em Juízo e cálculos não impugnados.
3. 1ª apelação não conhecida. 2º recurso conhecido, porém, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE MÚTUO. APELOS SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA: NÃO CONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: DESPROVIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO DEMONSTRADA. BAIXA DO GRAVAME. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Facultado ao consumidor Apelante o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro, conforme art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, contudo, recolhido a destempo, acarreta o não conhecimento...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA-BRISA. AVARIAS. MICRO-ÔNIBUS. DEMORA NO CONSERTO: ENTREGA DO OBJETO PELA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. OUTRO VEÍCULO. ALUGUEL PELO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação de consumo: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 607.388 RJ Rel.Ministro Moura Ribeiro, data do julgamento: 16.06.2016)".
2. Não há falar na hipótese de indenização tarifada e/ou incidência de cláusula limitativa 50% objeto do regulamento de prestação de serviços conforme recente julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Inaplicáveis as disposições limitativas do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como as normas da ANAC, pois o Código de Defesa do Consumidor é lei de caráter geral, que disciplina todas as relações de consumo, inclusive de transporte de passageiros e suas bagagens. (...) (Apelação Cível Nº 70072998735, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/06/2017, Diário da Justiça do dia 04/07/2017)".
3. Embora a alegada falta de reclamação quanto ao serviço de entrega do segundo para-brisa adquirido pela Recorrida ao preço de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) apropriada a sentença que determinou o ressarcimento da quantia paga pela empresa Apelada à Companhia Aérea Apelante (transportadora) no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), além do importe de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) referente ao valor do objeto (para-brisa avariado) de vez que a ausência de reclame não elide a obrigação da Recorrente de restaurar a integralidade do dano, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Julgados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
a) "A empresa que realiza transporte assume obrigação de resultado, cabendo-lhe transportar incólume o passageiro, bagagem e/ou mercadoria, na forma e tempo convencionados. (...) O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.199611-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017)".
b) "(...) - A responsabilidade civil da empresa transportadora se dá pelo dano ao objeto cujo transporte foi contratado, de forma a configurar o ato ilícito. - Conforme disposto no artigo 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto" e sua responsabilidade inicia-se no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando a mesma é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado (art. 750 também do CC). - Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte e a conduta da requerida, que não procedeu com a cautela e diligência devidas quando da prestação do serviço, há que ser reconhecida sua responsabilidade. - Tendo a empresa transportadora dado causa aos danos materiais suportados pela autora, deve aquela ressarci-los, observada a conversão dos danos materiais em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.426934-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)".
5. Apropriada a condenação ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) relativa a fretamento de ônibus de terceiro enquanto em manutenção veículo de propriedade da Apelada (pp. 38/39) quantum sem oposição da Recorrente não havendo classificar como fortuito interno a delonga para reparo do vidro dianteiro do coletivo da Recorrida, pois atribuído o retardo da entrega do para-brisa unicamente à Recorrente.
6. Julgado da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, conferindo ao Autor/Reclamante (locador de micro-ônibus) o valor atinente à locação de veículo substituto enquanto em manutenção o de sua propriedade: "Recurso Inominado. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de micro-ônibus. Extinção sem julgamento do mérito. Necessidade de perícia afastada. Veículo já consertado. Prova nos autos suficientes para o julgamento da lide. Preliminar de decadência afastada. Veículo usado, mas que apresentou defeito no motor após a aquisição. Responsabilidade da demandada. Indenização devida do valor pago pelo conserto e pelo aluguel de outro micro-ônibus pelo autor, que atua no ramo de transportes de passageiros. Danos morais inexistentes. Sentença extintiva reformada. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação. (Recurso Cível Nº 71006807499, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017)".
7. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA-BRISA. AVARIAS. MICRO-ÔNIBUS. DEMORA NO CONSERTO: ENTREGA DO OBJETO PELA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. OUTRO VEÍCULO. ALUGUEL PELO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação de consumo: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE DEFICIENTE AUDITIVA. MICRO-ÔNIBUS. MARCHA RÉ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
1. Não afronta o contraditório a consulta, via Sistema de Automação da Justiça SAJ, de autos de processo criminal apontado pelo próprio ente público Apelante. Ademais, além da prova pericial, a sentença utilizou como fundamento as declarações do condutor do veículo oficial afirmando que trafegou aproximadamente 08 (oito) metros de marcha-ré. Por seu turno, a atual sistemática processual civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito bem como poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo o valor que considerar adequado. Não bastasse, quando prolatada a sentença (18/10/2015) ainda vigorando o Código de Processo Civil de 1973, dispondo em seu art. 130, que "...Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias...". Trata-se, pois, de norma impositiva a transferir ao julgador a obrigação de perseguir a verdade real, a agilização dos feitos e a igualdade das partes utilizando medidas úteis a conferir ao processo a necessária efetividade. Alfim, o julgador deve estar convencido de que não pode, na nossa sociedade atual, cujos litígios crescentes atabalhoam o Judiciário, abordar todos os assuntos utilizando via puramente formal inerente ao processo, mais das vezes estreita e insuficiente.
2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima em razão desta não ter ouvido o alerta sonoro emitido pelo veículo em sendo portador de deficiência auditiva parcial, e ainda ao telefone celular no momento do acidente, pois, conforme devida análise em singela instância, o acidente ocorreu quando o motorista do micro-ônibus trafegava de marcha a ré, sem realizar a manobra com a cautela e cuidados necessários, resultando configurados o dano, nexo causal, e o consequente dever de indenizar.
3. Para a fixação do "quantum" indenizatório por danos morais, devem ser observados critérios relacionados à (I) intensidade do sofrimento do ofendido; (II) prejuízo nas relações econômicas e afetivas dos Apelados; (III) grau de culpa do ente público Apelante, bem como (IV) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado.
4. Portanto, na espécie, razoável e proporcional o valor fixado R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 30.000,00(trinta mil reais) destinados à menor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a seu genitor, acrescendo juros moratórios inclusive ponderada a concorrência da mínima culpa da vítima quando observado que esta trafegava na via pública ao telefone celular embora a precariedade de audição.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados ex officio, afastada a aplicação da Súmua 421 do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE DEFICIENTE AUDITIVA. MICRO-ÔNIBUS. MARCHA RÉ. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
1. Não afronta o contraditório a consulta, via Sistema de Automação da Justiça SAJ, de autos de processo criminal apontado pelo próprio ente público Apelante. Ademais, além da prova pericial, a sentença utilizou como fundamento as declarações do c...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA; E (II) INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO.
Afastada a preliminar de não conhecimento ao recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e falta de impugnação específica de vez que a Apelante produziu amplo arrazoado tendente a modificar a sentença.
Não há falar em inovação recursal, a teor do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil.
Mérito: Precedente deste Órgão Fracionado Cível (autos n.º 0704945-60.2015.8.01.0001), a teor do art. 926, do Código de Processo Civil: "Apelação cível. Compra e venda. Rescisão de contrato. loteamento. Restituição de valores. Entrega de lote. Inadimplemento. Devolução integral dos valores pagos. Acréscimo de correção monetária. Danos morais. Configurados. "quantum" indenizatório. Adequado. Sucumbência recíproca. Descaracterizada. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. 1. Sem reparo a sentença que em vista do descumprimento contratual sem controvérsia determina a rescisão do negócio jurídico com a devolução dos valores pagos e indenização por perda e danos em favor da parte prejudicada. 2.Adequado o "quantum" indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante as condições econômicas das partes bem assim das circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Em vista da sucumbência mínima, não há falar em rateio das custas e honorários advocatícios. 4.Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0704945-60.2015.8.01.0001, j. 20 de junho de 2017, Acórdão n.º 17.881, unânime).
Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINARES: (I) NÃO CONHECIMENTO AO RECURSO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA; E (II) INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADAS. COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTREGA DE LOTE. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVI-DO.
Afastada a preliminar de não conhecimento ao recurso por ofensa ao princípio da dialeticid...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AUTARQUIA AMBIENTAL APELANTE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RÉU. DANOS MORAIS. ÁRVORE. QUEDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES DIVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERDA/REDUÇÃO. PROVA. FALTA. PENSIONAMENTO ELIDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de sentido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Autarquia Estadual Apelante, porque o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, criado pela Lei n.º 851, de 23.10.1986, para conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais, cujas competências englobam a fiscalização, controle e transformações do meio ambiente, identificando as ocorrências e atuando no sentido de sua correção.
2. Dos fatos ressai configurada a omissão do IMAC bem como do município de Capixaba quanto ao controle prévio da sanidade da árvore objeto do acidente, hipótese de responsabilidade civil subjetiva, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. (...) (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)".
3. Também sem motivo a alegada hipótese de caso fortuito e/ou força maior, a teor de julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70054067608, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 17/12/2015) e de Minas Gerais (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.025749-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª Câmara Cível, julgamento em 08/11/0016, publicação da súmula em 18/11/2016) em casos análogos.
4. De igual modo, quanto ao pensionamento, inexiste nos autos qualquer prova do alegado comprometimento/redução da capacidade laboral do Autor/Recorrido, ademais, em conformidade com o INSS "Izael de Siqueira Almeida (...) requereu e foi concedido (...) o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 5542035163, percebendo renda mensal no período de 22//10/2012 a 11/11/2015", pressupondo retomada sua condição de trabalho (p. 208).
5. Danos morais: razoável a minorar o quantum indenizatório a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescendo juros e correção monetária, conforme Súmula n.º 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AUTARQUIA AMBIENTAL APELANTE E DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL RÉU. DANOS MORAIS. ÁRVORE. QUEDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA. LESÕES DIVERSAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERDA/REDUÇÃO. PROVA. FALTA. PENSIONAMENTO ELIDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desprovida de sentido a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Autarquia Estadual Apelante, porque o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre é autarquia com pe...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
apelação cível E rECURSO aDESIVO. direito processual civil e civil. reintegração de posse. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES DAS ÁREAS EM DISPUTA. melhor e mais antiga posse. Comprovação. contrato de cOMPRA E vENDA. 1º apelante. obediÊncia ao art. 561 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E recurso ADESIVO desprovido.
1. O artigo 1.196 do Código Civil classifica como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
2. O ponto fulcral da lide: prova do esbulho, comprovação dos limites da alegada posse, o tempo da incidência do esbulho possessório, enfim, a presença ou não dos requisitos ensejadores do direito à reintegração de posse, consoante posto em Apelação, e claramente delimitado na petição inicial.
3. Descortinado o cenário, dissipam-se dúvidas de que a posse do 1º Apelante/Réu referente à área entre o 'pique' fixado por este e pelo 2º Apelante/Autor é anterior a deste/Autor e o esbulho praticado pelo mesmo, ao passo que o 2º Apelante/Autor não trouxe provas suficientes a comprovar a efetiva posse da área em litígio.
4. Sentença alterada para reconhecer a melhor posse ao 1ºApelante/Réu e reintegrá-lo a na área alvo da contenda.
5. Apelo provido em parte. Recurso Adesivo desprovido.
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apelação cível E rECURSO aDESIVO. direito processual civil e civil. reintegração de posse. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LIMITES DAS ÁREAS EM DISPUTA. melhor e mais antiga posse. Comprovação. contrato de cOMPRA E vENDA. 1º apelante. obediÊncia ao art. 561 do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E recurso ADESIVO desprovido.
1. O artigo 1.196 do Código Civil classifica como possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
2. O ponto fulcral da lide: prova do esbulho, comprovação dos limites da alegada posse, o tempo da incidência do esbulho pos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ (CÔNJUGE VIRAGO) EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART.100, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CÔNJUGE VARÃO).
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº. 33 de sua Súmula, a incompetência relativa em processos cíveis não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
2. Caso dos autos em que o juízo suscitado determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante após requerimento do Ministério Público (CPC/1973, art. 116). Inexistência de violação ao enunciado sumular STJ nº. 33.
3. Ademais, a despeito da alegação de incompetência ter sido formulada em requerimento oral em audiência, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 aplicável ao caso concreto , já era no sentido de que a suscitação desta matéria mediante procedimento distinto da exceção de incompetência não prejudica o seu exame, desde que respeitados os marcos preclusivos previstos na legislação.
4. À luz do disposto no art. 100, I, do Código de Processo Civil de 1973, é competente o foro da residência da mulher nas ações de divórcio. No caso dos autos, todavia, o cônjuge varão autor argumenta que o cônjuge virago encontra-se em local incerto e não sabido. Aplicabilidade da regra extraída do art. 94, §2º, do CPC/1973. Competência do foro do domicílio do autor.
5. A considerar que ainda não houve citação válida, tampouco há que se falar em prorrogação da competência territorial perante o juízo suscitado (CPC/1973, art. 114), de modo que o declínio levado a efeito na origem é medida de rigor.
6. Conflito julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul para apreciar a demanda.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ (CÔNJUGE VIRAGO) EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART.100, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CÔNJUGE VARÃO).
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº. 33 de sua Súmula, a incompetência relativa em processos cíveis não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
2. Caso dos autos...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA Nº. 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO ENTE FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em matéria de saúde, a Responsabilidade Solidária dos Entes Estatais presume a existência de uma prestação de serviço, seja o fornecimento de um medicamento, a realização de cirurgia, consultas, exames, etc. Não sendo este o caso dos autos, em que se está a discutir a reparação de um suposto dano causado por agentes do Estado, aplica-se a Responsabilidade Civil insculpida no §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
2. Conquanto na responsabilidade solidária pela prestação do serviço público de saúde seja possível a parte demandar qualquer dos entes imbuídos na referida solidariedade, na Responsabilidade Civil, ao contrário, a parte lesada encontra-se induzida a demandar contra o Ente a que pertence o agente causador do dano, sob pena de não ser conhecida sua pretensão, por falta de legitimidade passiva ad causam.
3. No caso concreto, a parte Autora/Agravada atribui aos agentes da rede pública de saúde do Estado do Acre o dano do qual busca reparação, a legitimar, com efeito, a pretensão deduzida exclusivamente em face do referido Ente.
4. Inaplicável na espécie a Súmula nº. 150, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto dependente de provocação da própria União nesse sentido, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ.
5. Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. SÚMULA Nº. 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO ENTE FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em matéria de saúde, a Responsabilidade Solidária dos Entes Estatais presume a existência de uma prestação de serviço, seja o fornecimento de um medicamento, a realização de cirurgia, consultas, exames, etc. Não sendo este o caso dos autos, em que se está a discutir a reparação de um suposto dano causado por...
Data do Julgamento:24/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA LAVRA DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 494 DO CPC. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA.
1. Consoante disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, prolatada a sentença, é vedado ao magistrado de primeiro grau realizar qualquer modificação de seu teor, ressalvado o julgamento de embargos de declaração, a retratação de extinção terminativa após a interposição de apelo (CPC, art. 485, §7º), ou a correção de erros materiais. Impossibilidade de modificação de sentença ex officio para corrigir erro de julgamento.
2. Caso dos autos em que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da desídia do demandante e, dias após, exarou Decisão Interlocutória, anulando a anterior Sentença em razão da inexistência do abandono processual. Impossibilidade jurídica. Nulidade absoluta de todos os atos posteriores à referida Decisão.
3. Ademais, tratando-se a demanda na origem de ação cautelar de arresto, e sendo verificada a extinção terminativa da demanda principal de cobrança (também por desídia), imperativa é a extinção da cautelar antecedente, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil.
4. Sentença de mérito anulada. Restabelecida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA LAVRA DO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 494 DO CPC. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA.
1. Consoante disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, prolatada a sentença, é vedado ao magistrado de primeiro grau realizar qualquer modificação de seu teor, ressalvado o julgamento de embargos de declaração, a retratação de extinção terminativa após a interposição de apelo (CPC, art. 485, §7º), ou a correção d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE FIRMA INDIVIDUAL PARA USO DE OUTREM. CONSENTIMENTO. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE REPARAR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É fato inconteste a utilização da empresa em nome apelante, por parte do Apelado para promoção de seus interesses conforme, inclusive, o julgamento de Ação Penal.
2. Entretanto, consta dos autos, o apelante sabia do tipo de "negócio" que estava fazendo, muito embora talvez não soubesse ou não imaginasse as consequências disso, de maneira que concordou na abertura de firma, em seu nome, para ser utilizada pelo apelado, em troca de uma motosserra e o recebimento de valores mensais, ou seja, de certa forma, auferiu proveito ou vantagem econômica em detrimento da situação, conforme asseverado nas declarações da testemunhas.
3. Noutro giro, embora configurado o dolo do apelado ao utilizar empresa em nome de outrem, não se pode afastar também o dolo do apelante, quando entendia estar se beneficiando/lucrando com o suposto negócio, de forma a evidenciar o dolo bilateral, ou dolo de ambas as partes, consoante o art. 150 do Código Civil, de forma que não pode este tentar beneficiar-se da própria torpeza, afastando-se, portanto, indenização a título de danos morais.
4. Não há nos autos a comprovação de qualquer prejuízo material ao apelante, até mesmo porque nenhuma das ações fiscais citadas atingiu sua esfera patrimonial, não havendo que se indenizar valores dos quais não despendeu.
5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE FIRMA INDIVIDUAL PARA USO DE OUTREM. CONSENTIMENTO. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE REPARAR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É fato inconteste a utilização da empresa em nome apelante, por parte do Apelado para promoção de seus interesses conforme, inclusive, o julgamento de Ação Penal.
2. Entretanto, consta dos autos, o apelante sabia do tipo de "negócio" que estava fazendo, muito embor...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATRIZ E FILIAIS. UNICIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do CC/2002.
2. A despeito da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, cabia à demandante a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que, no entanto, não ocorreu no caso concreto. De outro lado, a recorrida logrou êxito em demonstrar, em sede defensiva, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consistente no fato de que a negativação havida decorreu da existência de outros débitos pertencentes a uma das filiais da empresa (inteligência do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015).
3. Apesar de terem CNPJ distintos, a matriz e a filial constituem pessoa jurídica única, podendo uma ser responsabilizada por dívidas da outra, circunstância que evidencia a regularidade das inscrições em cadastros de inadimplentes. Precedente do STJ.
4. A inscrição devida é exercício regular de direito, não gerando responsabilidade por danos morais. (CC, art. 188, I).
5. Ante a regularidade das inscrições lavradas, impõe-se a improcedência dos pedidos de nulidade do débito e de indenização formulados na inicial, eis que não restaram configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Sentença mantida.
6. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO MAGNÉTICO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATRIZ E FILIAIS. UNICIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO IMPUGNANTE. MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Se apesar de concisa, a fundamentação utilizada for suficiente para justificar a decisão, não há que se falar em nulidade, pois fundamentação concisa não se confunde com a ausência de motivação e, por isso, não viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nem o art. 371, do Código de Processo Civil.
2. Se a planilha de cálculos apresentada pelo impugnante se apresenta manifestamente contrária aos termos da sentença liquidanda, a sua não remessa ao contador judicial não importa em violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz apreciar livremente a prova, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
3. A impugnação aos cálculos de contadoria ou perito judiciais exige demonstração dos valores que o impugnante entende corretos e de que os critérios utilizados nos cálculos impugnados não atendem aos limites da sentença.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO IMPUGNANTE. MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS IMPUGNADOS...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO E NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AFASTADOS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sem razão o apelado quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade processual por ausência de citação da empresa J. F. S. Ar-Condicionado Ltda. ME, originalmente demandada. No caso, constatou-se que a empresa apelada funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada.
2. A sindicar os fundamentos da sentença, reputo que o valor arbitrado a título de danos morais não observa a máxima da proporcionalidade.
3. A considerar que a média importância das razões da condenação por violação ao direito de personalidade dos autores justificam a baixa intervenção no direito de propriedade da parte apelada, deve a condenação ser elevada ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor apenas da pessoa física autora, visto que o protesto que originou o dano moral, ora reparado, incidiu apenas sobre o CPF do autor Cleumilson Saturnino de Souza.
4. Não há que se falar em lucros cessantes uma vez que não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano alegado pelo lesado. Demais disso, não está evidenciado que a desclassificação da empresa apelante do certame licitatório se deu em função da não abertura de conta-corrente em instituição financeira e que tal fato tenha decorrido do protesto indevido de título pago em cartório extrajudicial.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO E NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AFASTADOS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sem razão o apelado quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade processual por ausência de citação da empresa J. F. S. Ar-Condicionado Ltda. ME, originalmente demand...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. PESSOA PÚBLICA. HONRA PESSOAL. CREDIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEI DO SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É patente a existência de colisão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, o direito a liberdade de imprensa e de informação (CF, art. 5º, IV, V, IX e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º) apontados como direitos fundamentais colidentes e, de outro, o direito da personalidade do autor apelado (CF, art. 5º, X) apontado como direito fundamental colidido.
2. A solução do conflito e a determinação sobre qual princípio há de prevalecer e qual há de ceder, no caso concreto, submete-se a lei do sopesamento, segundo a formulação de Robert Alexy.
3. Não obstante o interesse público evidenciado no caso concreto, a relevância e atualidade do conteúdo da matéria jornalística, a considerar a falta com a verdade no assunto apresentado ao leitor, é de se concluir como baixa e consequentemente de menor peso o grau de importância das razões para que o direito de liberdade de imprensa fosse exercido, notadamente por ter adentrado no âmbito de regulação do direito da personalidade do autor apelado.
4. A prevalecer o direito da personalidade enquanto direito fundamental, diante da caracterização do ato ilícito na publicação da matéria jornalística contestada e, como tal, a exigir a responsabilização civil dos apelantes.
5. Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, deve ter força de justiça corretiva, proporcionando a um só tempo a satisfação do lesado e punição do causador do dano. Desse modo, deve a reparação ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, não se perdendo de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
6. Na hipótese, o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se proporcional e razoável, não sendo irrisório nem exorbitante para a circunstância avaliada, o que está consonante com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
7. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. PESSOA PÚBLICA. HONRA PESSOAL. CREDIBILIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEI DO SOPESAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É patente a existência de colisão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. De um lado, o direito a liberdade de imprensa e de informação (CF, art. 5º, IV, V, IX e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º) apontados como direitos fundamentais colidentes e, de outro, o direito da personalidade do autor apelado (CF...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem, de ação de busca e apreensão que teve a petição inicial indeferida, sob o fundamento de que o credor fiduciário não a emendara, conquanto facultada a oportunidade para fazê-lo.
2. Recurso de apelação que invoca como argumento para a reforma da sentença o atendimento às exigências legais e a inexistência dos requisitos negativos do art. 330 do Código de Processo Civil.
3. Registra-se que o juízo a quo ao constatar que naquela unidade jurisdicional tramitara ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001), já julgada, determinara ao autor que se manifestasse sobre a coisa julgada material ou emendasse a petição inicial. Conquanto atendida a determinação judicial, o autor sustentou a existência de coisa julgada formal, não impeditiva de repetição da demanda.
4. Relativamente aos autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001, constata-se que a despeito do bem gravado não ter sido localizado, fora proferida sentença, por meio da qual se julgou procedente o pedido, com a rescisão do contrato para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora. Posteriormente, por não atender determinação judicial para adaptar a ação de busca e apreensão aos arts. 282 e 902 do Código de Processo Civil/73, o juízo a quo proferiu sentença terminativa.
5. Dessarte, não poderia o autor, sob pena de ter sua pretensão resolvida sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, ajuizar nova ação de busca e apreensão, porquanto a alternativa mais consentânea com as sentenças proferidas nos autos n. 0006409-73.2009.8.01.0001, seria formular ação executiva (obrigação de fazer).
6. Indeferimento da petição inicial acertado. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem, de ação de busca e apreensão que teve a petição inicial indeferida, sob o fundamento de que o credor fiduciário não a emendara, conquanto facultada a oportunidade para fazê-lo.
2. Recurso de apelação que invoca como argumento para a reforma da sentença o atendimento às exigências legais e a inexistência dos requisitos negativos do art. 330 do Código de Processo Civil.
3. Registra-se que o juízo a quo ao constatar que naquela unidad...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CABIMENTO. SÚMULA STJ N. 339. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Súmula STJ 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
2. Consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação, aplicando-se à Fazenda Pública o prazo em quádruplo para apresentá-los, consoante art. 188 do Código de Processo Civil. Precedentes, ademais, deste Tribunal.
3. A inobservância do prazo legal, mormente quando não opostos embargos monitórios, enseja o reconhecimento de nulidade, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
4. Reexame necessário conhecido e procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 0002781-32.2012.8.01.0014, ACORDAM à unanimidade os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e julgar procedente o reexame necessário, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 27/03/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. CABIMENTO. SÚMULA STJ N. 339. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Súmula STJ 339: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
2. Consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação, aplicando-se à Fazenda Pública o prazo em quádruplo para apresentá-los, consoante art. 188 do Código de Processo Civil. Precedentes, ademais, deste Tribunal.
3. A inobservânci...
Data do Julgamento:27/03/2015
Data da Publicação:31/03/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Prestação de Serviços
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Nesse compasso, a considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo é baseado na relevância da fundamentação e no risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que a apelante não logrou êxito em demonstrar este último requisito.
A nota promissória contém promessa de pagamento nela impresso, além disso há naquele título declaração de débito, uma vez que o devedor declara o quantum debetatur e, ao mesmo tempo, compromete-se a pagá-lo no prazo combinado.
Nos termos do art. 320 do Código Civil, cabia ao apelante comprovar o valor e a espécie da dívida, o nome do devedor, com assinatura do credor ou seu representante. Ainda que não presentes os requisitos do supracitado artigo, a quitação valerá se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. O que não ocorreu no presente feito.
Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Nesse compasso, a considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo é baseado na relevância da fundamentação e no risco de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que a apelante não logrou êxito em demonstrar este último requisito.
A nota promissória contém promessa de pagamento nela impresso, além disso há naquele título declaração de débito, uma vez que o devedor declara...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.
1. O título executivo extrajudicial objeto da execução perante o Juízo de origem não se trata de nota promissória, mas de instrumento particular de Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, celebrado em 17.1.2008, aplicando-se-lhe o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com vencimento antecipado, no caso de inadimplemento, o dies a quo da contagem do prazo prescricional se dará a partir do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.247.168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 17.5.2011, DJe 30.5.2011 e; AgRg no REsp n.º 802.688/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., J. 28.11.2006, DJ 26.2.2007, p. 604.
3. Vencida a última parcela do empréstimo em 17.1.2010 e ajuizada a ação de execução em 10.12.2012, não há que se falar em prescrição do título executivo extrajudicial.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.
1. O título executivo extrajudicial objeto da execução perante o Juízo de origem não se trata de nota promissória, mas de instrumento particular de Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, celebrado em 17.1.2008, aplicando-se-lhe o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com vencimento a...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1015, XI, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a decisão atacada expressamente inverteu o ônus probatório, que é uma das hipóteses específicas de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XI, do CPC.
2. A inversão do ônus da prova, em caso de relação de consumo, não é automática, dependendo da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
3. A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência econômica ou social, devendo ser analisado, a partir do caso concreto, se ele possui conhecimento técnico acerca da relação jurídica estabelecida com o prestador de serviço e se detém conhecimento técnico suficiente para alcançar a prova de seu direito.
4. Extrai-se da leitura dos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor é que a decisão que inverte o ônus da prova deve ser fundamentada, a justificar a incidência do § 1º do art. 373 do CPC e art. 6º, inciso VIII do CDC.
5. Verifica-se que o magistrado de piso incorreu na hipótese do inciso I do § 1º do art. 489 do CPC, visto que, ao deferir a inversão do ônus probatório, limitou-se apenas a fazer menção ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem fundamentar em que consistiria a hipossuficiência da Defensoria na produção da prova.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1015, XI, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a decisão atacada expressamente inverteu o ônus probatório, que é uma das hipóteses específicas de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XI, do CPC...
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM MORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As máximas do supressio, surrectio e venire contra factum proprium não se aplicam ao caso em tela, tendo em vista que o simples fato de o apelado ter ingressado com ação judicial, que foi posteriormente julgada improcedente, não enseja nenhum ilícito civil, uma vez que a Carta da República concede ao cidadão o direito de ingressar em juízo toda a vez que se sinta prejudicado por ato aparentemente ilícito, em verdade, a questão denota verdadeiro exercício regular de direito.
2. O constante atraso no pagamento das parcelas pactuadas no negócio jurídico, não revela passividade do credor diante do inadimplemento contratual, a ponto de criar expectativa no devedor de que não será demandado judicialmente.
3. Inexistindo prova da repercussão negativa do fato que demonstre o dissabor experimentado, deve ser afastada o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil).
4. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR EM MORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ABUSO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As máximas do supressio, surrectio e venire contra factum proprium não se aplicam ao caso em tela, tendo em vista que o simples fato de o apelado ter ingressado com ação judicial, que foi posteriormente julgada improcedente, não enseja nenhum ilícito civil, uma vez que a Carta da República concede ao cidadão o direito de ingressar em juízo toda a vez que se sinta prejudicado por ato apare...