ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente
financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se
os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp -
897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na
obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra
construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro
não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre
as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014,
após o ajuizamento da presente ação em 10/04/2014. A CEF está obrigada a
providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as
obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima
segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto
à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias
e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido
não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (co...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO INCA. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I - Merece a sentença ser mantida, em defesa
do direito fundamental à vida e à saúde de paciente hipossuficiente, portadora
de neoplasia, nos termos dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, no
sentido de ser assegurado o fornecimento do medicamento imprescindível para o
tratamento oncológico da autora, tendo em vista a gravidade da moléstia. II -
Considerando o trabalho realizado pelo patrono,cabível a manutenção do valor
dos honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
parágrafo 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73, de acordo com
o Princípio da Razoabilidade e em decorrência do Princípio da Causalidade,
eis que os entes públicos deram causa à instauração do processo, por não
assegurarem ao cidadão - de pronto - a efetivação do direito fundamental à
saúde. Precedente STJ. III - Remessa Necessária e Recursos desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO INCA. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I - Merece a sentença ser mantida, em defesa
do direito fundamental à vida e à saúde de paciente hipossuficiente, portadora
de neoplasia, nos termos dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, no
sentido de ser assegurado o...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERSONALIDADE INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA
CASTRENSE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O
autor ingressou no Exército em 1º/03/2014. Em 28/03/2014 foi diagnosticado
pela Junta de Inspeção de Saúde com "Transtornos de adaptação". A Sindicância
instaurada pela Administração Castrense para apurar o caso concluiu que o
transtorno sofrido o incapacita para o cotidiano militar e preexistia à data
de ingresso no serviço ativo, o que levou o Comando do Exército a efetuar,
em 31/05/2014, a anulação da sua incorporação. 2. In casu, o autor foi
notificado acerca da instauração da Sindicância, bem como lhe foi assegurado
o direito de apresentar, pessoalmente ou por intermédio de procurador
constituído, defesa prévia, indicar testemunhas, assistir depoimentos e
oferecer alegações finais. Contudo, deixou transcorrer os prazos para a
prática de tais atos sem oferecer nenhuma manifestação. 3. Não consta dos
autos da Sindicância que o autor tenha requerido a nomeação de defensor e
que tal pedido tenha sido indeferido. Também não foi apresentada nenhuma
prova documental ou testemunhal que comprovasse a suposta parcialidade dos
militares integrantes do referido procedimento apuratório. 4. Portanto,
verifica-se que a Sindicância instaurada pela Administração Castrense,
que concluiu pela necessidade de anulação da sua incorporação, por possuir
incapacidade preexistente àquela data, oportunizou ao militar o exercício
do contraditório e da ampla defesa, não padecendo de nenhuma nulidade. 5. Na
presente hipótese, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu
que o autor possui limitações de personalidade na adaptação à vida militar
e apresenta personalidade imatura aquém de sua idade cronológica, que o
incapacita permanentemente apenas para o cotidiano castrense, encontrando-se
apto para a prática de atividades laborativas civis. 6. Como o autor apresenta
características da personalidade incompatíveis com o rigor e exigências típicos
da vida na Caserna, as quais são preexistentes ao seu ingresso nas fileiras
do Exército, agiu acertadamente a Administração Militar ao efetuar a anulação
do seu ato de incorporação, nos termos dos artigos 138, item 1), e 139, § 2º,
todos do Decreto nº 57.654/1966. 7. Negado provimento à apelação do autor. 1
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERSONALIDADE INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA
CASTRENSE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO EXÉRCITO. ANULAÇÃO DE
INCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O
autor ingressou no Exército em 1º/03/2014. Em 28/03/2014 foi diagnosticado
pela Junta de Inspeção de Saúde com "Transtornos de adaptação". A Sindicância
instaurada pela Administração Castrense para apurar o caso concluiu que o
transtorno sofrido o incapacita para o cotidiano militar e preexist...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o tratamento médico -
oxigenoterapia hiperbárica, necessário ao tratamento de sua saúde, em razão
de ser portador de úlcera dos membros inferiores (CID-10: L97), sendo que já
realizou sem sucesso diversos tratamentos medicamentosos. 2. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 1 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos
a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista
engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta,
nova forma de tratamento das doenças. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o tratamento médico -
oxigenoterapia hiperbárica, necessário ao tratamento de sua saúde, em razão
de ser portador de úlcera dos membros inferiores (CID-10: L97), sendo que já
realizou sem sucesso diversos tratamentos medicamentosos. 2....
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO
FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva pleiteia o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença,
a partir do respectivo cancelamento, transformando-o em aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor percebido
desse benefício nos termos do art. 45 da lei de benefícios, pelo fato de
necessitar de assistência permanente de outra pessoa. - O suporte probatório
trazido aos autos demonstra que, de fato, a autora faz jus à aposentadoria
por invalidez, tendo em vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela
incapacidade laborativa da requerente, relatando que a segurada em questão
padece de Esquizofrenia paranóide (CID X F20.0), apresentando quadro delirante,
alucinações auditivas e verbais, solilóquios (termo técnico para quem fala
sozinho), com delírios persecutórios e místicos. - Mantida a r. sentença quanto
ao ponto que determinou a conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por
invalidez, diante da incapacidade laboral portada, conforme o laudo do perito
judicial, que coincide, inclusive, com os já proferidos pelos médicos do INSS,
tendo em vista que a apelada foi beneficiária do auxílio-doença por mais de 12
(doze) anos. - Verifica-se que a parte autora não faz jus ao adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) no benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez que lhe é devido, pois, embora seja portadora de "Esquizofrenia
paranóide (CID X F20.0)", e, como consequência, padeça de alteração de suas
faculdades mentais, não se verificou haver nos autos meios seguros para
confirmar se o referido distúrbio mental lhe impossibilita a realização de
qualquer atividade da vida independente, tal como a alimentação ou a higiene,
sendo a vaga a afirmação do perito judicial no sentido de que a alienação
das faculdades mentais da resulta em grave perturbação da vida orgânica e
social da periciada. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelo do INSS e Remessa, tida por interposta, providos parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO
FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva pleiteia o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença,
a partir do respectivo cancelamento, transformando-o em aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor percebido
desse benefício nos termos do art. 45 da lei de benefícios, pelo fato de
necessitar de assistência permanente de outra pessoa. - O suporte pro...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária,
progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de
morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença
renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em
mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato
gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente,
ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por
fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição
enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já que
repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se que
a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave, deve
ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento,
não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento
pleiteado para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de
evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. F ORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de leucemia linfoide aguda de alto risco,
do medicamento Voriconazol 200 mg, na dosagem e quantidade discriminada
nas receitas médicas apresentadas, bem como da condenação do ente estadual
e municipal ao pagamento de honorários, fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, que alcança o valor de R$ 2.034,00. 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de s aúde. 3. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do f ármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 4. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da
Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação d e Tecnologia do
SUS (art. 19-Q). 5. Deve, portanto, ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 1 6. Da leitura dos autos,
verifica-se que houve comprovação do diagnóstico de leucemia linfoide
aguda de alto risco (CID C 91.0), por meio de relatório médico do serviço
de reumatologia do Hospital Pedro Ernesto (fl. 26), que ressaltou que
durante a quimioterapia o paciente apresentou febre persistente com
lesão compatível com aspergiliose pulmonar e galactomanas positivas, e,
ante a imunossupressão precisa do uso contínuo de antifungínico específico
(Voriconazol 400mg 12/12 h), durante todo o t ratamento, sem o qual correria
risco de vida. 7. Como o autor não mais utiliza a medicação, não há que se
falar na afetação reconhecida nos autos do ProAfR no RE nº 1.657.156-RJ, de
Rel. do Min. Benedito Gonçalves, publicada no DJe de 03/05/2017, ou, ainda,
em suspensão ante a pendência d o julgamento do RE nº 566471 no STF. 8. O
cabimento da redução da condenação do Estado e do Município em honorários
advocatícios não prospera, eis que sua fixação em 5% sobre o valor da causa
é razoável e a tende aos requisitos previstos no art. 85 do CPC. 9. Apelação
da União não conhecida, ante a desistência recursal. Remessa e apelações do
E stado e do Município do Rio de Janeiro improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. F ORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento ao autor, portador de leucemia linfoide aguda de alto risco,
do medicamento Voriconazol 200 mg, na dosagem e quantidade discriminada
nas receitas médicas apresentadas, bem como da condenação do ente estadual
e municipal ao pagamento de honorários, fixados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, que alcança o valor de R$ 2.034,00. 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO
DF. LIMITAÇÕES. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 104 DO CDC,
FORMULADO A DESTEMPO. PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
deslinde cinge-se em verificar se a autora, pensionista de policial militar
do antigo Distrito Federal, tem direito à implantação em seus proventos da
Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem como ao
pagamento das parcelas pretéritas. 3. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal. Tanto é assim que a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, recebe vantagens de caráter privativo,
não extensíveis aos militares do atual Distrito Federal. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição de Função Militar
(GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida (GRV) são devidas exclusivamente
aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
Distrito Federal, não se estendendo aos militares e pensionistas do antigo
Distrito Federal, por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e desta
Corte. 5. Não há se falar em ausência de interesse procesusal superveniente
no que concerne ao pleito de recebimento da VPE, em decorrência do trânsito em
julgado de mandado de segurança coletivo acerca da mesma matéria. 6. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO
DF. LIMITAÇÕES. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 104 DO CDC,
FORMULADO A DESTEMPO. PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
deslinde cinge-se em verificar se a autora, pensionista de policial militar
do antigo Distrito Federal, tem direito à implantação em seus proventos da
Vantagem Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem como ao
pagamento das parcelas...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CEF. PMCMV. LEI
11.977/09. PRESTAÇÕES MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 46
da Lei 11.977/09 [ 1 ], "a regularização fundiária consiste no conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização
de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado". 2. Por sua vez, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem
por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas
unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou
reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal limitada (art. 1º,
caput, da Lei 11.977/09), de modo que, para sua implementação, a UNIÃO concede
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de
financiamento habitacional, que poderá ser cumulativa com subsídios concedidos
no âmbito de programas habitacionais de outros entes federativos (art. 2º,
inciso I c/c art. 6º, §2º da Lei 11.977/09). 3. Diante da irregular e precária
ocupação da chamada ‘Comunidade Vila Autódromo’, cumulada com a
proximidade das competições dos Jogos Olímpicos e o projeto de recuperação
da Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá, também irregularmente
ocupada, o Município do Rio de Janeiro (MRJ) facultou aos moradores a opção
pelo reassentamento no Parque Carioca ou pelo pagamento do equivalente ao
custo de reprodução de suas moradias na Vila Autódromo. 4. Incontroverso ter a
parte autora firmado acordo com a Prefeitura do Rio de Janeiro, fazendo a opção
por seu reassentamento no Parque Carioca, em concordância com a demolição do
imóvel que habitava há seis anos na Comunidade Vila Autódromo, tendo sido, em
consequência, firmado contrato de compra e venda com financiamento e alienação
fiduciária com a CEF, no âmbito do PMCMV (fls. 63/78), em 27/02/2014, cujo
objeto consiste em "Bloco 3 Apartamento 503 do Condomínio Residencial PARQUE
CARIOCA (...)". 5. Em que pese a ausência de previsão contratual acerca da
responsabilidade do Município do Rio de Janeiro perante o contrato firmado,
é fato que cabe a tal ente federativo arcar com as prestações mensais que
incumbiriam aos próprios beneficiários. Isso porque, além de ter sido a
municipalidade intimada exatamente para esclarecer tal ponto, na Ação Civil
Pública n. 0075959-18.2013.8.19.0001, ajuizada pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, em 1 que, em resposta, o MRJ afirma "que vem arcando
integralmente com o reassentamento dos moradores da Vila Autódromo, conforme
documentação" (fl. 133), há nos presentes autos afirmativas expressas nesse
sentido, tanto do próprio Município - que, em suas contrarrazões, requer a
manutenção da sentença - quanto da CEF que, inclusive em suas razões de apelo,
dispõe que "os encargos de todos os contratos vinculados ao empreendimento
Parque Carioca estão sendo pagos, mensalmente, pela Prefeitura do Rio de
Janeiro". 6. Ratificando o compromisso do Município perante os contratos
de financiamento firmados entre os beneficiários de assentamentos e a CEF,
o Decreto Municipal n. 39.729, de 22/01/2015, "autoriza o auxílio financeiro
por parte do Poder Executivo para o custeio do pagamento de parcelas de
financiamento de contratos de compra e venda de imóveis residenciais destinados
à população de baixa renda - Faixa 1, celebrados no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, regulado pela Lei Federal nº 11.977 de 7 de julho de 2009
e alterações, para os casos de realocação de famílias nos empreendimentos
destinados para este fim". 7. Insubsistente e contraditória a alegação da
CEF de que não devem ser afastadas as obrigações contratuais da mutuária,
uma vez que a própria empresa pública afirma ser o Município o responsável
por arcar com as parcelas mensais do financiamento (abatidas do subsídio
do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial), encontrando-se adimplente em
sua obrigação. Os documentos acostados às fls. 134/136 comprovam referido
pagamento pelo MRJ à CEF, não só relativos ao reassentamento no Parque Carioca,
como também a outros de igual jaez. 8. Escorreita a sentença ao fundamentar
que, embora não se reconheça a nulidade do contrato de financiamento, já que
inexistente qualquer prejuízo à Autora que, inclusive, foi beneficiada com
reassentamento em imóvel recém-construído e regularizado, há a possibilidade
de que o Município em algum momento deixe de honrar o seu compromisso de pagar
as prestações, sendo necessário resguardá-la de eventual inadimplemento do
ente municipal. Entender o contrário seria legitimar a insegurança jurídica
da beneficiária do assentamento, que concordou com a demolição de sua moradia
apenas por se resguardar na contrapartida do Poder Público de prover um novo
imóvel. 9. Restou claro ser do MRJ a propriedade do imóvel no Parque Carioca,
com doação registrada em favor da CEF, cabendo a transferência de domínio à
beneficiária quando do término das prestações, o que é próprio do instituto
da alienação fiduciária com base no qual foi pactuado o financiamento. 10. O
dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa
que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Não há
qualquer elemento nos autos que faça concluir por abalo de ordem moral da
beneficiária, uma vez que ela sabidamente firmou acordo com a Prefeitura
do Rio de Janeiro para desocupar seu imóvel na Vila Autódromo, recebendo
imóvel de reassentamento em outra localidade, o que foi cumprido. Ademais,
em que pese suas alegações no sentido de que recebeu cobranças indevidas da
CEF, não juntou qualquer comprovação do alegado. 11. Recursos de apelação
desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CEF. PMCMV. LEI
11.977/09. PRESTAÇÕES MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 46
da Lei 11.977/09 [ 1 ], "a regularização fundiária consiste no conjunto de
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização
de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro, a fornecerem o tratamento oncológico adequado
ao estado de saúde da parte autora - portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10:
C90.0), complicado com paraplegia bilateral dos membros inferiores -, em
especial o medicamento TALIDOMIDA 100 mg, enquanto adequado para regular
tratamento do seu estado de saúde, o que deve ser comprovado por meio de
receituário. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu
artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao
legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle"
das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único
de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V- Corroborando a existência de responsabilidade da União,
registre-se que, no caso em testilha, o Autor encontra-se em acompanhamento
médico junto ao Hospital Federal do Andaraí, nosocômio classificado
como UNACON e integrante da rede federal de saúde. VI- O fornecimento de
medicamentos para uso oncológico não se dá através do componente básico ou
especializado da assistência farmacêutica, visto que são os estabelecimentos
habilitados em oncologia pelo SUS, denominados de Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), os responsáveis pelo fornecimento direto de
medicamentos oncológicos que, neles, são livremente padronizados, adquiridos
e prescritos. VII - Noutro giro, evidencia-se que a aferição da necessidade e
urgência do tratamento médico 1 pleiteado deve ser feita por critério médico,
e não o jurídico, que prevalece e determina a ordem de precedência na fila
de espera, não competindo ao magistrado, em princípio, estabelecer qualquer
ordem de prioridade ou quebra da ordem de espera entre os pacientes. VIII-
Compulsando-se os autos, verifica-se que, consoante o Parecer elaborado
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às fls. 39/45,
e conforme receituário médico, o uso pelo Autor do medicamento TALIDOMIDA, o
qual consta na lista do SUS, é indicado e imprescindível ao adequado tratamento
da patologia que acomete o requerente, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. IX- Assim, tendo em vista que o Apelado
encontra-se em tratamento em uma UNACON, que o fármaco pleiteado possui o
devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito
por profissional do próprio Hospital Federal do Andaraí, deve ser mantida
a decisão impugnada, em observância à sistemática própria da assistência
farmacêutica oncológica. X- Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para
a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder
público assegurar seu fornecimento, assim com o adequado tratamento. XI- Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro,...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposta pela
Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação
à lide da seguradora. 2. A ação foi ajuizada pelo agravado em face da
Caixa Econômica Federal e da Construtora Premax Engenharia Ltda buscando o
cumprimento do contrato de aquisição e financiamento do imóvel pelo Programa
Minha Casa Minha Vida, cujas obras estariam paralisadas. 3. Pelo contrato
firmado entre as partes, a CEF assume também a posição de beneficiária
do seguro contratado pela construtora, que visa a garantir a conclusão
das obras do empreendimento e eventuais indenizações decorrentes da
responsabilidade civil. Desse modo, cabe à CEF notificar a seguradora de
eventual paralisação da obra. 4. In casu, autorizar a denunciação resultaria na
demora do trâmite processual, atentando contra o princípio da celeridade e da
duração razoável do processo. Precedentes do STJ: RESP 201200333486 e AGARESP
201100908620. 5. Ademais, a jurisprudência já restringiu a obrigatoriedade da
denunciação às hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa
aqui. Precedentes: STJ, AGARESP 201401150575; TRF2, AC 201051100023827 e AG
0012196-82.2015.4.02.0000. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposta pela
Caixa Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação
à lide da seguradora. 2. A ação foi ajuizada pelo agravado em face da
Caixa Econômica Federal e da Construtora Premax Engenharia Ltda buscando o
cumprimento do contrato de aquisição e financiamento do imóvel pelo Programa
Minha Casa Minha Vida, cujas obras estariam paralisadas. 3. Pelo contrato
firmado entre as partes, a CEF assume também a posição de beneficiária
do seguro...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise
dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela médica que
a acompanha, vinculado ao Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de asma grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória
em altas doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração,
sua patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 4 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se
não for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação
por insuficiência respiratória aguda. 5 - Ademais, consta dos autos do
processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de
Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o 1 medicamento
OMALIZUMABE, que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro
clínico da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 7 - Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde p...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde
quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar
do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a
decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" -
Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. II - Beneficiário de pensão por morte
tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando a revisão da respectiva
renda mensal inicial mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu
de base de cálculo. Precedente deste TRF2. III - Para fins de incidência
da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário
deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário
recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio
cálculo de decadência, assim como a pensão por morte, implicando em que o
início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte, que
tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado
instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo, dessa
forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na
pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO
AO MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na
mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum mome...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57
e 58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente
mais benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado
em condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em
garantia de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos
arts. 66 ou 70 do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40,
§§ 10 c/c 12, da CRFB (incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0018910-67.2004.4.02.5101 (2004.51.01.018910-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA IVETE DE
MORAES COSTA FORTE ADVOGADO : RJ051280 - SAMUEL GOMES FILHO APELADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS -
IBAMA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00189106720044025101) EME NTA APELAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. ADESÃO. ANULAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. DOENÇA PSÍQUICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente pedido de anulação de demissão v oluntária, ocorrida em
01.10.1999 e reintegração ao cargo público. 2. A recorrente afirma que quando
da adesão a Programa de Demissão Voluntária encontrava-se em tratamento médico
e "não respondia pelos seus atos", motivo pelo qual pretende a declaração
de nulidade d o ato, com respectiva reintegração ao cargo. 3. Apesar de ter
gozado de licenças médicas psicológicas, não houve efetiva comprovação de
que, à época de sua saída do serviço público, a recorrente estivesse total e
definitivamente incapaz para os atos da vida civil, notadamente para firmar o
termo de demissão voluntária. A perícia elaborada nos presentes autos confirmou
que, apesar de haver indicações de transtorno afetivo bipolar intermitente na
apelante, não se trata de moléstia que suprimiria sua capacidade laborativa,
tampouco o seu discernimento para praticar os atos da vida social. Ademais,
após seu período de afastamento por licença psicológica, foi considerada
apta a retornar ao trabalho em julho de 1997, meses antes de manifestar
adesão ao PDV. Repise-se, ainda, que o fato de ter utilizado a indenização
percebida com o PDV para iniciar negócio próprio, demonstra que a recorrente
não se encontrava em estágio de alienação mental, não se verificando vício
de consentimento quanto à opção de demitir-se voluntariamente do cargo então
ocupado. Assim, não haveria obrigatoriedade da Administração de determinar
sua aposentadoria por invalidez no mencionado período, porquanto não se
sinalizava qualquer indício de incapacidade laboral/perda de faculdades
mentais. 4. Ademais, a norma instituidora do PDV apenas obstou a demissão
voluntária para os servidores afastados em virtude de licença por acidente em
serviço ou para tratamento de saúde em razão das doenças previstas no § 1º do
artigo 186 da Lei nº 8.112/90, não se enquadrando a moléstia que a recorrente
alega possuir em quaisquer das exceções apresentadas. Precedente. TRF2, AC
200651050016490, 5ª Turma E specializada, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM,
EDJF2R 04.06.2013. 5 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0018910-67.2004.4.02.5101 (2004.51.01.018910-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : MARIA IVETE DE
MORAES COSTA FORTE ADVOGADO : RJ051280 - SAMUEL GOMES FILHO APELADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS:NATURAIS RENOVAVEIS -
IBAMA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00189106720044025101) EME NTA APELAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. ADESÃO. ANULAÇÃO. I MPOSSIBILIDADE. DOENÇA PSÍQUICA. NÃO
COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que
julgou improcedente pedido de anulação d...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO
DE PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N.º 8.059/90. INVALIDEZ COMPROVADA. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. ART. 198, INCISO I,
DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO
IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR
PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010 DO NCPC (ART. 514 DO CPC/73). RECURSO NÃO
CONHECIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Cuida-se de
remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de
ação de conhecimento, processada sob o rito comum, por meio da qual requer
a autora a reversão em seu favor da pensão decorrente do falecimento de
seu pai, ex-combatente, a partir do óbito de sua genitora, bem assim o p
agamento das parcelas atrasadas. 2. O recurso não merece ser conhecido,
porquanto não ataca os argumentos da r. sentença. Suas razões encontram-se
dissociadas dos fundamentos da decisão guerreada, já que a sentença julgou
parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a União na obrigação
de implementar, em favor da demandante, a pensão especial de ex-combatente,
na cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente ao soldo de
Segundo-Tenente, por reversão ao óbito de sua genitora, bem assim a pagar
os atrasados desde a data do óbito da beneficiária (11.12.2002). Todavia,
as razões recursais da apelante em nenhum momento impugnaram este ponto da
sentença, discorrendo basicamente sobre a impossibilidade de fornecimento de
tratamento médico no âmbito dos Hospitais Militares a militar licenciado. É
de curial sabença que, por força do art. 1.010 do NCPC (art. 514 do CPC/73),
não se conhece d e apelação cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos
da sentença. 3. Remessa necessária conhecida. 4. A pensão especial de
ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53,
II, do ADCT/88, e do art. 10 da Lei n.º 8.059/90, não havendo que se falar,
portanto, em ocorrência da p rescrição do fundo de direito, prevista
no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 5. O direito à pensão especial é
regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex- combatente, pelo
princípio tempus regit actum, ainda que se trate de reversão do benefício
em razão do 1 falecimento da viúva. Precedente: MS 21707-3/DF, Relator para
Acórdão Ministro Marco Aurélio, Pleno, m aioria, DJ 22/09/95, p. 30590. 6. Na
hipótese, como o pai da autora faleceu em 27.10.2002, aplica-se a Lei n.º
8.059/90. 7. O art. 5.º da Lei n.º 8.059/1990, que regulamentou o art. 53,
II e III, do ADCT da CRFB/88, considerou, no inciso III, como dependente do
ex-combatente, "o filho e a filha de qualquer condição, s olteiros, menores
de 21 anos ou inválidos". 8. No caso em comento, restou devidamente provada
a condição de invalidez da postulante. A perícia judicial concluiu que a
sua incapacidade é de natureza congênita. Dessarte, à época do óbito do
seu genitor (2002), a autora ostentava a condição de incapaz e, portanto,
era sua dependente. O expert designado pelo Juízo informou que a pericianda
é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70). "Por isso é considerada
como total e definitivamente incapaz para desempenhar ou adquirir aptidão
profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência
e para os atos da vida civil.". Ademais, esclareceu que, não obstante a
autora vir se submetendo a um tratamento médico desde o ano de 1998 e deter
relativa autonomia para o desempenho de atividades relacionadas à alimentação
e higiene, suas funções mentais estarem global e totalmente comprometidas,
bem como que a doença é de natureza c ongênita. 9. Quanto ao termo inicial
para o pagamento das parcelas pretéritas, importante assinalar que, em regra,
deve ser contado a partir da data do requerimento administrativo, desde
que preenchidos os requisitos exigidos em lei, ou, em inexistindo prova do
requerimento administrativo, a partir da citação (STJ, AGRESP 201001578285,
DJE de 02/12/2010; AGRESP 200902414175, DJE 03/11/2010; AGRESP 2 00902412875,
DJE 06/12/2010). 10. No caso em análise, no entanto, não pode prevalecer a
tese de que os valores atrasados são devidos tão somente a partir da data do
requerimento administrativo, pois a beneficiária em questão é absolutamente
incapaz. Com o falecimento da genitora da demandante, em 11.12.2002 (fl. 18),
ela ficou sem representante legal, tendo que aguardar o trâmite regular da
ação de interdição ajuizada por seu atual c urador, para que tivesse alguém
para lhe representar nos exercícios dos atos da vida civil. 11. Tratando-se
de interesse indisponível, a data do falecimento da genitora da recorrida é o
momento em que ocorre a reversão, ou seja, tal termo deve ser considerado como
data inicial para o recebimento do benefício, independentemente da data do
requerimento na via administrativa, pois a a pelada não tinha como requerer
a pensão, enquanto não estivesse devidamente representada. 12. Cabível,
portanto, a reversão em favor da autora da pensão instituída por seu pai,
que vinha sendo recebida pela viúva, equivalente aos proventos do posto
de Segundo-Tenente, considerando a a plicabilidade das normas do art. 53,
III, do ADCT, e da Lei n.º 8.059/90. 13. As parcelas em atraso deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da
citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída
pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 14. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 15. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do 2 Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 16. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 17. Apelação
não conhecida. Remessa necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO
DE PENSÃO. FILHA MAIOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI N.º 8.059/90. INVALIDEZ COMPROVADA. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INCIAL. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. ART. 198, INCISO I,
DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO
EM PRECATÓRIO...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - TOXOPLASMOSE OCULAR - CEGUEIRA MONOCULAR
- INVALIDEZ NÃO CONSTATADA - INCAPACIDADE RELATIVA - LICENCIAMENTO - LEGALIDADE
- DANO MORAL - DESCABIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS
- VERBA HONORÁRIA. -Objetivando sua reforma com a declaração de nulidade
do ato de seu licenciamento, e a consequente reintegração ao serviço na
condição de adido para tratamento médico, bem como a concessão do direito
à reforma caso fique comprovada sua incapacidade total e definitiva para o
serviço militar ou para qualquer outra atividade laboral ajuizou o apelado
o presente feito julgado procedente. -Entendeu o Magistrado de piso assistir
razão à parte autora/apelada, pautado na premissa de que aquela, encontra-se
incapacitada total e definitivamente para o serviço militar em decorrência de
visão monocular (CID-10: H54.4), conforme laudo pericial produzido nos autos,
entendendendo ainda, fazer jus, nos termos dos arts. 108, inciso V, e 109 da
Lei nº 6.880/80, ao direito de ser reformado com a graduação ocupada na ativa,
inobstante o laudo do vistor judicial que o dizia apto para a vida civil,
não estando inválido, e ter o surgimento da toxoplasmose ocular se dado,
não em decorrência das atividades desenvolvidas em serviço, mas de doença
sistêmica. -Diante do laudo pericial acostado aos autos, que evidencia que
o Autor não está inválido para todo e qualquer trabalho (somente para os que
exijam visão binocular), nem para os atos da vida civil, e inexistindo provas
de que as tarefas do mesmo no serviço militar tenham ocasionado a moléstia
que o atingiu, patente a incapacidade relativa, mostrando-se evidente a
legalidade e correção do licenciamento do ato administrativo guerreado. -De
rigor o acolhimento da irresignação do ente federativo/apelante, na medida em
que, a meu juízo, à míngua da incapacidade absoluta do apelado, inautoriza o
trânsito da pretensão (STJ, mutatis REsp 598612, DJ 01/02/05), o que conduz
como corolário, à reforma do decisum. - Noutro giro, não há que se cogitar
de dano moral, eis que a conduta da Administração se mostrou legítima,
não ensejando qualquer vulneração no patrimônio do autor, ora apelado;
incabível na hipótese; de qualquer sorte (STJ, Resp 476549, DJ 20/03/06;
STF, RE 110843, DJ 27/02/87). - Precedentes -Recurso e remessa providos. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelado, em 5% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - TOXOPLASMOSE OCULAR - CEGUEIRA MONOCULAR
- INVALIDEZ NÃO CONSTATADA - INCAPACIDADE RELATIVA - LICENCIAMENTO - LEGALIDADE
- DANO MORAL - DESCABIMENTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS
- VERBA HONORÁRIA. -Objetivando sua reforma com a declaração de nulidade
do ato de seu licenciamento, e a consequente reintegração ao serviço na
condição de adido para tratamento médico, bem como a concessão do direito
à reforma caso fique comprovada sua incapacidade total e definitiva para o
serviço militar ou para qualquer outra atividade laboral ajuizou o ape...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando compelir os réus
a proceder a internação da autora em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no INTO ou subsidiariamente, em hospital da rede privada de
saúde, a ser custeado pelos Réus, onde ela deverá ser imediatamente submetida
à cirurgia ortopédica prescrita e demais procedimentos/tratamentos necessários
à manutenção de sua saúde/vida. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente
público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva
da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais,
entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 6. Em relação aos honorários advocatícios,
o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo 1 Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal. 7.Todavia, do acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído
à causa de R$365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), a tramitação
da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano, a existência de jurisprudência
pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-
se razoável a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município
de Duque de Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida; Apelação do
Municipio de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e providas;
remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando compelir os réus
a proceder a internação da autora em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no INTO ou subsidiariamente, em hospital da rede privada de
saúde, a ser custeado pelos R...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FALHA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEXO
CAUSAL. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR A FASTADOS. 1. A questão a
ser enfrentada diz respeito à alegada responsabilidade da Caixa Econômica
Federal, por falha na prestação do serviço de informações e gerenciamento
do projeto R esidencial Amarilis, do programa Minha Casa, Minha Vida, no
município de Volta Redonda. 2. A autora pede reparação por danos morais
no importe de R$50.000,00 e materiais, de R$80.000,00. Quanto ao primeiro,
atribui à frustração suportada por não ter conseguido realizar o sonho da
casa própria e aos percalços enfrentados nas idas e vindas para juntar a
d ocumentação requerida pela incorporadora e pela CEF. 3. Nada indica que
a autora tenha assinado documento relativo à compra do referido imóvel. A
recorrente não se desincumbiu também de provar que os cartões de crédito e/ou
débito tenham r elação direta com o projeto imobiliário. 4. A parte requer
também R$ 80.000,00, a título de danos materiais, sob o argumento da perda
de uma chance. Mas não traz aos autos cláusula proibitiva de inscrever-se
em outro projeto. Até porque não há sequer nos autos cópia de promessa de
compra e venda ou documento s imilar. 5. Para que haja responsabilização
é preciso que haja elementos suficientes para aferir a verossimilhança das
alegações e, conforme bem salientou a sentença, não é possível cobrar da a
pelada a produção de prova negativa. 6. Ante a ausência de comprovação de nexo
causal, entre a alegada conduta da ré e alegados e t ambém não provados danos,
resta afastada a responsabilidade e qualquer dever de indenizar. 7. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. FALHA DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEXO
CAUSAL. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR A FASTADOS. 1. A questão a
ser enfrentada diz respeito à alegada responsabilidade da Caixa Econômica
Federal, por falha na prestação do serviço de informações e gerenciamento
do projeto R esidencial Amarilis, do programa Minha Casa, Minha Vida, no
município de Volta Redonda. 2. A autora pede reparação por danos morais
no importe de R$50.000,00 e materiais, de R$80.000,00. Quanto ao primeiro,
atribui à frustração s...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. P OSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior T
ribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma
programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga
o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais
e econômicas, bem como a exercer ações e serviços d e forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório, receituário e formulários emitidos por médica vinculada ao
Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a parte autora é
portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento SECUQUINUMABE para
tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os documentos médicos,
a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta satisfatória, do
medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda, contraindicação,
por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA e CICLOSPORINA,
indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério
da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto, imprescindível o
tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a parte autora, ora
agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento) da superfície
corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial na qualidade
de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora agravada,
não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora e
instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase
pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 1 5 -
Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso,
uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque
demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela
parte autora (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do
medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de
piora do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para controlar os sintomas da patologia d e que é portadora. 8 -
Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto
do relator. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2017 (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. P OSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
t...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho