PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO ST...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, concedeu "os efeitos
antecipados da tutela requerida, condenando os réus ao fornecimento do
medicamento Fabrazyme (Betagalsidase) 35 mg - 02 frasco- ampola/infusão
quinzenal". - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao que tudo indica, parece
estar adotando entendimento, segundo o qual há "responsabilidade solidária
dos entes da Federação em matéria de saúde". (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal
Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - Na espécie, embora
esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na
ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a
manutenção de sua vida. - Convém salientar, ainda, que, à luz do Relatório
Médico assinado por médica nefrologista, devidamente credenciada junto ao CRM,
o ora agravado "foi diagnosticado com Doença de Fabry (CID 10:E75.2)", sendo
"portador de Insuficiência Renal Crônica (IRC) em Terapia de Substituição
Renal (Hemodiálise) desde junho de 2014 com história de Hipertensão Arterial
de longa data e gota", esclarecendo que "as manifestações clínicas incluem
angioqueratomas, acroparestesia, anidrose, opacificação da córnea e/ou
lente, alterações retinianas, 1 doença cardiovascular (insuficiência mitral,
arritmia cardíaca, insuficiência cardíaca), doença cerebrovascular, doença
pulmonar obstrutiva, dentre outros menos frequentes", além "das complicações
associadas à doença renal, há risco de morte por acidente vascular cerebral e
doença cardiovascular, por vezes relacionada à morte súbita", concluindo que,
no caso do ora recorrido "há indicações de terapia de reposição enzimática
de forma a evitar o risco eminente de morte súbita (principal causa mortis
oriunda da doença de Fabry) e outras complicações cardiovasculares, além dos
danos no sistema nervoso central". - Diante desse panorama, considerando a
gravidade do caso dos autos, e levando em conta o Relatório Médico acostado,
que destacou o risco de dano à vida do paciente, é de todo recomendável a
manutenção da decisão agravada. - Esta Egrégia Corte Regional Federal já
adotou o mesmo entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à
tratada in casu, onde se constata a gravidade do quadro de saúde da parte
autora (AG nº 201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora
Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização:
19/07/2016). - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, concedeu "os efeitos
antecipados da tutela requerida, condenando os réus ao fornecimento do
medicamento Fabrazyme (Betagalsidase) 35 mg - 02 frasco- ampola/infusão
quinzenal". - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao que tudo indica, parece
estar adotando entendimento, segundo o qual há "responsabilidade solidária
dos entes da Federação...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. RATEIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO
DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em
27/06/2003, de forma integral, bem como o pagamento dos atrasados de 2003 até
2010 e de fevereiro de 2014 em diante, ao argumento de que teria convivido
aproximadamente 24 anos com o de cujus como companheira, desde 1988 até a
data do óbito no ano de 2003 quando ocorreu a ruptura da vida em comum pelo
falecimento do companheiro, conforme reconhecido pela Justiça Estadual. -
O conjunto probatório demonstra que a autora comprovou a união estável
com o falecido até o momento de seu óbito, tendo em vista que juntou aos
autos cópia da demanda de reconhecimento de união estável, movida na Justiça
Estadual, na qual restou reconhecida a união estável entre ela e o de cujus,
pelo período aproximado de 24 anos, de 1979 até 27/06/2003, quando ocorreu
a ruptura da vida em comum, pelo falecimento do companheiro, bem como por
meio de documento no qual consta a autora como sua dependente. - A despeito
do relacionamento pretérito mantido com a 2ª ré, ora Apelante, ao tempo do
óbito, entretanto, tal união não mais persistia, concluindo-se que, quando
de seu passamento, o potencial instituidor do benefício em testilha, apesar
de ainda formalmente casado, estava, na realidade, separado de fato da ré há
vários anos, tendo ela acostado ao feito somente a Certidão de Casamento como
prova, e alegando apenas que se encontra enferma. - Caberia à ora Apelante
demonstrar a alegada dependência econômica, o que não ocorreu, eis que se
limitou a juntar sua Certidão de Casamento, mais nenhum outro documento, não
se desincumbindo de seu ônus probatório, devendo ser ressaltado que a própria
ré afirmou que a autora foi quem a avisou do óbito do instituidor da pensão
em comento. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da
Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -Apelação
da 2ª ré improvida. - Apelação do INSS e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. RATEIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO
DE FATO AO TEMPO DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte
autora objetiva, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em
27/06/2003, de forma integral, bem como o pagamento dos atrasados de 2003 até
2010 e de fevereiro de 2014 em diante, ao argumento de que teria convivido
aproximadamente 24 anos com o de cujus como companheira, desde 1988 até...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SANEAMENTO BÁSICO A DETERMINADAS ALDEIAS INDÍGENAS POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
JÁ ESTABELECIDAS E AFASTAR QUALQUER AMEAÇA DE DANO À SAÚDE E À VIDA DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastada a alegação de
ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que o financiamento e execução
dos serviços de abastecimento de água e de saneamento básico às comunidades
indígenas compete ao Ministério da Saúde, que sucedeu a FUNASA na gestão do
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (artigo 5° do Decreto n° 7366/2010),
o qual deve ser custeado pela União, com recursos próprios (artigo 19-C
da Lei n° 8080/90). Ademais, o artigo 43, VIII, do Anexo I do Decreto n°
7530/2011, dispõe acerca da competência da SESAI - Secretaria Especial de Saúde
Indígena para estabelecer diretrizes e critérios no planejamento, execução,
monitoramento e avaliação das ações de saneamento ambiental e de edificações
nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. Conforme destacado com acerto
pelo MM. Juiz a quo, "a competência do município está excepcionada neste caso,
sem prejuízo de eventual atuação complementar no custeio e execução das ações
e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, nos
termos do artigo 19-E da Lei n° 8080/90." 2. O fornecimento de água potável é
uma das mais elementares prestações de serviços públicos do Estado, o que se
traduz na exigência da garantia que a doutrina denomina como do ‘mínimo
existencial’, segundo a qual não haveria dignidade humana sem um mínimo
necessário e indispensável para a existência. Na espécie dos autos, a vistoria
in loco realizada por analistas periciais do MPF constatou, de forma detalhada,
inclusive por meio de registros fotográficos, a situação grave e precária das
condições de saneamento básico e de fornecimento de água nas aldeias indígenas
situadas em Angra dos Reis e Paraty. 1 3. A precária situação vivenciada pelas
aldeias indígenas situadas em Angra dos Reis e Paraty foi evidenciada pelos
documentos que instruem a presente ação. Ou seja, os documentos acostados
à petição inicial demonstram a impropriedade da água consumida pelas
aldeias. Além disso, o único documento apresentado pela União, produzido
pela SESAI, denota o próprio reconhecimento, por parte da ora apelante, da
situação vivenciada pelos indígenas, na medida em que atesta a insuficiência
das medidas adotadas e aponta a necessidade de melhorias. 4. É inegável que o
direito à saúde é consequência imediata do princípio da dignidade humana e,
por isso, direito fundamental subjetivo do cidadão. Nele, está claramente
compreendido o acesso à água potável. E não há de se falar em reserva do
possível, pois, no caso, a garantia do mínimo existencial, do núcleo básico
dos direitos fundamentais, é inegociável. Caso o acesso a ele seja obstado,
ferir-se-á o princípio da dignidade da pessoa humana, norteador não só
do ordenamento jurídico pátrio, como também garantido internacionalmente
conforme Declaração de Direitos Humanos. Nesse cenário, evidente que a atuação
do Judiciário não extrapola a sua missão constitucional, sendo legítima
a atuação para fazer cessar omissão ilegal do Poder Público. In casu, a
situação ainda é mais grave diante da existência de previsão orçamentária
específica para o atendimento da demanda, embora os recursos previstos não
tenham sido integralmente utilizados, o que reforça a tese de que não se
trata de intervenção do Judiciário na definição de política pública ou de
violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. O objetivo
aqui é garantir que seja efetivamente cumprida a destinação dos recursos
públicos, conforme previsto no Orçamento da União. Ou seja, o Judiciário
não está criando política pública, mas apenas determinando o cumprimento de
políticas já estabelecidas. 5. Na espécie, não se mostra razoável aguardar
pela morosa implementação do fornecimento de água potável e de condições
adequadas de saneamento básico a determinadas aldeias indígenas por parte
da Administração Pública, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário
para determinar o cumprimento das políticas públicas já estabelecidas e
afastar qualquer ameaça de dano à saúde e à vida das comunidades indígenas,
que se encontram constitucionalmente tuteladas (CF, arts. 5º, XXXV, e 231,
caput, e respectivo parágrafo 3º). 6. Remessa necessária e apelo conhecidos
e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE
CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SANEAMENTO BÁSICO A DETERMINADAS ALDEIAS INDÍGENAS POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
JÁ ESTABELECIDAS E AFASTAR QUALQUER AMEAÇA DE DANO À SAÚDE E À VIDA DAS
COMUNIDADES INDÍGENAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Afastada a alegação de
ilegitimidade passiva da União, tendo em vista que o financiamento e execução
dos serviços de abastecimento de água e de saneamento básico às comunidades
indíge...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS
ARMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE PARA
A CARREIRA CASTRENSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor,
ora apelante, em 19/08/2015, foi considerado pela Administração Naval como
desertor, por não ter se apresentado à sua Organização Militar por mais de
8 (oito) dias. Posteriormente, foi excluído do serviço ativo através da
Portaria nº 1829/DPMM, de 31/08/2015, nos termos do artigo 128, § 2º, da
Lei nº 6.880/80. 2. Nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80 após
ser oficialmente declarado desertor o militar sem estabilidade assegurada
será automaticamente excluído do serviço ativo. 3. In casu, em 02/09/2015,
o autor foi submetido à inspeção de médica pela Junta de Saúde da Marinha,
oportunidade em que foi considerado incapaz para o serviço militar, por sofrer
de Transtorno de Ajustamento de Conduta e dificuldade de gerenciamento da vida
particular. 4.No caso dos autos, estando o autor ausente da Unidade Militar
em que servia no período de 10/08/2015 até 19/08/2015, perfazendo mais de
08 (oito) dias, agiu acertadamente a Administração Naval ao proceder à sua
exclusão das Forças Armadas. 5.Na presente hipótese, restaram comprovadas as
razões de inaptidão apresentadas na perícia realizada pela Marinha, uma vez que
o autor, à época, apresentava dificuldades de conciliar a sua vida particular
com a carreira militar, demonstrando incompatibilidade para prosseguir no
cotidiano castrense. 6. Não merece prosperar a alegação do autor de afronta
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que, após a
decretação da deserção, a Administração Naval remeteu os autos à Auditoria
Militar competente no dia seguinte à prisão (Instrução Provisória de Deserção
nº 0000166-51.2015.7.01.0401 - 4ª Auditoria Militar), nos exatos termos dos
artigos 454, 456 e 457 do Código de Processo Penal Militar, oportunizando ao
ex-militar exercer o seu direito de defesa. 7. Negado provimento à apelação
do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS
ARMADAS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE PARA
A CARREIRA CASTRENSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor,
ora apelante, em 19/08/2015, foi considerado pela Administração Naval como
desertor, por não ter se apresentado à sua Organização Militar por mais de
8 (oito) dias. Posteriormente, foi excluído do serviço ativo através da
Portaria nº 1829/DPMM, de 31/08/2015, nos termos do artigo 128, § 2º, da
Lei nº 6.880/80. 2. Nos termos do artigo 128, § 2º, da Lei nº 6.880/80 após
ser oficialmente declara...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo
do relatório médico juntado aos autos, verifica- se que a parte autora, ora
agravada, é portadora de Doença de Fabry, caracterizada por ser hereditária,
progressiva e deteriorante, com a redução da qualidade de vida e o risco de
morte precoce, especialmente devido à possibilidade de surgimento de doença
renal, cardiovascular ou cerebrovascular, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento ALFAGALSIDASE. Destacou-se que a parte autora,
ora agravada, apresenta, como manifestações da doença, acroparestesias em
mãos e pés, hipohidrose, intolerância ao calor e frio, acometimento do trato
gastrointestinal, acometimento neurológico com perda de memória recente,
ataques frequentes de vertigem e picos de hipertensão. Salientou-se, por
fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de morte súbita. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento ALFAGALSIDASE, que possui registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado para terapia crônica de reposição
enzimática em pacientes com diagnóstico confirmado de Doença de Fabry, já
que repõe a enzima que não funciona 1 adequadamente em seu corpo. Frisou-se
que a Doença de Fabry, que se caracteriza por quadro multissistêmico grave,
deve ser tratada através de terapia de reposição enzimática e que, no momento,
não existem medicamentos fornecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
que possam configurar alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado
para tratamento da parte autora, ora agravada. 6 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano (periculum in mora),
diante da gravidade da doença e da possibilidade de evolução para óbito caso
não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 7 - Esta Quinta Turma
Especializada já negou provimento a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
contra a mesma decisão ora agravada. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, no qual a agravante se insurge contra
decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que,
nos autos do processo originário, deferiu parcialmente o pedido de tutela
de urgência, determinando "que os réus efetuem a internação do autor
junto ao hospital da rede pública de saúde para realização da cirurgia
paraditireoidectomia, fornecendo-lhe todo o acompanhamento, exames e
medicação específicos indispensáveis para o tratamento do mal que lhe
acomete, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento". -
Compete transcrever alguns dos fundamentos externados na própria decisão
agravada, a qual adoto como razões de decidir, no qual restou destacado,
à luz dos laudos de fls. 11 e 18/19, do processo principal, que "o paciente
é portador de doença renal crônica, em hemodiálise a 12 anos, evoluindo para
hiperparadioidismo secundário grave, em piora franca", necessitando, por esta
razão, de "cirurgia de paraditireoidectomia de urgência devido ao elevado risco
de comorbidade óssea e cardiovascular associada ao hiperparadioidismo". -
Ademais, a decisão ora sob censura, assevera que "o autor está tentando ser
inserido no SISREG - Sistema de Regulação de Vagas, desde 08/10/2015". 1 -
Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe
ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem
políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma
solução ao jurisdicionado. - No caso concreto, inobstante as considerações
tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência
de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do tratamento médico especializado e necessário à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, no qual a agravante se insurge contra
decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que,
nos autos do processo originário, deferiu parcialmente o pedido de tutela
de urgência,...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando "que as rés adotem as
medidas necessárias para fornecer o medicamento SECUQUIMABE 150 mg, conforme
especificado em receituário médico de fls. 18/19, no prazo de 5 (cinco)
dias". - Compete frisar os fundamentos asseverados no parecer apresentado pelo
Ilustre Representante do Parquet Federal, o qual adoto como razões de decidir,
no qual restou destacado que "o agravado já se utilizou dos medicamentos
presentes na relação nacional de medicamentos essenciais - RENAME, conforme
se observa do disposto no relatório de fls. 18 do p r o c e s s o o r i g
i n á r i o , t e n d o s i d o r e f r a t á r i o à antiinflamatórios não
esteroidais por mais de 6 meses e as drogas modificadoras de doença reumática
convencionais". - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de
1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no
caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário,
como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - A própria decisão
agravada faz menção ao parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoria
técnica em Ações de Saúde - 1 NAT, que foi favorável à pretensão autoral. -
No caso concreto, inobstante as considerações tecidas pela recorrente,
e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da
parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do medicamento
necessário à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção
do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL,
no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário,
deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando "que as rés adotem as
medidas necessár...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAIXA I DO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA J USTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento
interposto, visando à reforma de decisão que excluiu a CEF do polo passivo
da demanda originária, por ilegitimidade passiva ad causam, e declarou a
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, determinando o
e ncaminhamento dos autos à Justiça Estadual. 2. Em se tratando de contrato
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, na Faixa I de renda familiar, a CEF atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o
polo passivo da d emanda (Resp nº 1.102.539). 3. Legitimidade da CEF para
compor o polo passivo da demanda. Competência absoluta da J ustiça Federal
para julgar a lide. 4 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FAIXA I DO PMCMV. LEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA J USTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento
interposto, visando à reforma de decisão que excluiu a CEF do polo passivo
da demanda originária, por ilegitimidade passiva ad causam, e declarou a
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a lide, determinando o
e ncaminhamento dos autos à Justiça Estadual. 2. Em se tratando de contrato
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de
Arrenda...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que deferiu liminar "para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cancelar
ou restabeleça, imediatamente, o pagamento da pensão temporária percebida pela
Impetrante, instituída por Sebastião Bezerra de Andrade" 2. Ao estabelecer
a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A
referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como
finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas
beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato
de que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, passou
a perceber outra pensão estatutária em 1988, em virtude do falecimento de sua
mãe, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que deferiu liminar "para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cancelar
ou restabeleça, imediatamente, o pagamento da pensão temporária percebida pela
Impetrante, instituída por Sebastião Bezerra de Andrade" 2. Ao estabelecer
a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO
POR MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO, MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. I
- Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória que, em sede de liquidação por artigos, julgou procedente
o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento atualizado de R$ 508.144,69
(quinhentos e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove
centavos), a título de danos morais, em obediência aos critérios fixados na
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0006065-17.2001.4.02.5001,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 44.171,57. II
- Mostra-se acertada a decisão agravada no ponto em que, apreciando os
critérios estabelecidos na sentença liquidanda para reparação pelos danos
morais sofridos, enquadrou a vítima no item 3 respectivo, haja vista que,
conforme as provas produzidas nos autos, a extensão das lesões da autora
denota incapacidade laborativa total, sem que esteja caracterizada incapacidade
total para a vida independente. III - O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
(índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o
objeto das ADIs em comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído
pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório. IV - No
mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito
à atualização de requisitórios, restando íntegra e em pleno vigor a aludida
norma quanto à atualização da própria condenação (atualização monetária
até a data do requisitório). V - Recentemente, a Suprema Corte entendeu que
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina..." (RE 870947 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017). VI - Conclui-se que, em relação à
correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, deve ser observado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo
pagamento. VII - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS. INTOXICAÇÃO
POR MALATHION. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O
TRABALHO, MAS NÃO PARA A VIDA INDEPENDENTE. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL
(IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. I
- Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória que, em sede de liquidação por artigos, julgou procedente
o pedido para condenar a FUNASA ao pagamento atualizado de R$ 508.144,69
(quinhentos e oito...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União
se abstenha de cancelar a pensão percebida pela Autora junta ao Ministério da
Fazenda (atualmente, no montante de R$1.851,00 - fls. 17 dos autos principais),
até a decisão definitiva naquela demanda. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios
na ordem de R$1.779,42 (fls. 48 dos autos principais); sendo certo que não
há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento
em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO
DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a
decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a União
se abstenha de cancelar a pensão percebida pela Autora junta ao Ministério da
Fazenda (atualmente, no montante de R$1.851,00 - fls. 17 dos autos principais),
até a decisão definitiva naquela demanda. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atri...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do
óbito do instituidor. 2. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de
forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas
fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a
pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 3. Desconsiderar o
fato de que a Impetrante, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
não servindo para tanto considerar a perda de padrão de vida, decorrente do
cancelamento de um benefício, tampouco a necessidade de tratamento médico,
restando à demandante os benefícios do RGPS. 4. O recebimento da referida
pensão, indevidamente, por quase quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 5. Remessa ex officio provida. Segurança
denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a
manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI
N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO
STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O recurso em questão é de efeito
vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do
novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. 2. Verifica-se que a sentença não foi submetida
ao reexame necessário. Contudo, com a edição da Súmula nº 61 desta Corte,
firmou-se o entendimento de que "há remessa necessária nos casos de sentenças
ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos
termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015". Como houve omissão do julgado, deve a mesma ser sanada. Impõe-se,
pois, conhecer da remessa, cuja análise será feita mais adiante. 3. A viúva
que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por
morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de
pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao
segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste,
bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o
segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio
do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não
personalíssimo. Modificação de entendimento deste Relator. Precedentes do
STJ. 4. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e, até mesmo, reconhecida
de ofício, desde que observado o parágrafo único do art. 487 do CPC/15. É
possível, portanto, por meio dos presentes embargos, modificar o acórdão
recorrido. 4. "(...)No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento
da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido
de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a
prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao 1 pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem
como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)". -
AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. 5. Retificação do julgado
de ofício quanto aos critérios de fixação da correção monetária incidente
sobre as parcelas devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF,
nos autos do RE nº 870.947/SE. 6. "A matéria relativa a juros e correção
monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame
necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses
casos" - REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017. 7. Retificação, de ofício, do julgado
em relação à correção monetária, adequando-o ao entendimento do Eg. STF, nos
autos do RE nº 870.947/SE. Embargos de declaração parcialmente providos para
(i) integrar o julgado, conhecendo da remessa; (ii) modificar o voto/acórdão
de e-fls. 177/187, para reconhecer que a autora tem legitimidade para receber
os atrasados do de cujus, estabelecendo, contudo, que as diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício devem retroagir até o quinquênio
legal anterior ao ajuizamento da presente demanda (sendo, portanto, devido
o pagamento das parcelas a partir de 11/08/2011); e, por consequência,
modificar o resultado do acórdão embargado, dando parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta; mantendo,
contudo, o não conhecimento da apelação da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AO NÃO CONHECER DA
REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 61 DESTA CORTE. APRECIAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998
E 41/2003. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO
DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI
N.º 8.213/91. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. PRECEDENTES DO
STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO ESPECIAL RE...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Objetiva o Autor, pensionista de policial militar do
antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos
termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
1 Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia. 7. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Objetiva o Autor, pensionista de policial militar do
antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009....
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. I)
O Superior Tribunal de Justiça, desde o ordenamento processual anterior,
vem sendo maleável em admitir a oposição de embargos declaratórios em
hipótese não prevista no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.023 do CPC/2015),
a saber, naquela em que "o julgado embargado decide a demanda orientado
por premissa fática equivocada" (confira-se, por exemplo, neste sentido,
o julgamento dos EDcl no REsp 1221017/RS, DJe de 13.12.2011). II) No caso
sob exame os Embargantes alegam que o acórdão embargado teria se baseado em
"premissa equivocada" ao afirmar que o contrato de compra e venda do imóvel,
celebrado entre as partes, teria se firmado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como mediante a utilização de recursos do FGTS. III) A
consulta aos documentos que instruem o processo virtual principal, todavia,
não deixam dúvida quanto à participação da CEF como credora fiduciária do
imóvel, no âmbito dos programas CCFGTS e MVMC, na forma da Lei 11977/09",
e autorizam afirmar que as obras de construção já se encontravam concluídas
à data da celebração do ajuste entre as partes, não havendo razões fundadas
para a responsabilização da CEF pela segurança e solidez do imóvel ou pelos
danos que lhe foram causados pelas forças da natureza. IV) Alegação de premissa
equivocada refutada. Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. I)
O Superior Tribunal de Justiça, desde o ordenamento processual anterior,
vem sendo maleável em admitir a oposição de embargos declaratórios em
hipótese não prevista no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.023 do CPC/2015),
a saber, naquela em que "o julgado embargado decide a demanda orientado
por premissa fática equivocada" (confira-se, por exemplo, neste sentido,
o julgamento dos EDcl no REsp 1221017/RS, DJe de 13.12.2011). II) No caso
sob exame o...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA
DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença
que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de
cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu
pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores
que deixou de creditar em razão do cancelamento indevido da pensão. O
montante em atraso será apurado em liquidação por cálculos e corrigido,
incidindo juros a partir da citação, na forma da lei, e observando-se os
critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, por fim, a
União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, conforme os percentuais previstos na regra do art. 85,
§ 3º do CPC.". 2. In casu, observa-se que o benefício de pensão discutido
nos autos foi instituído em 09/03/1963 (fls.41), em virtude do falecimento
de JOÃO LUCENA DE ALMEIDA, agente de polícia federal e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 19/02/1938 já contava 25 anos
de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora,
apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe
permitiu auferir benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo
RGPS é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas 1 porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1963. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE
À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA
DO RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença
que julgou procedente o pedido "para determinar que a ré se abstenha de
cancelar o benefício ou, caso já o tenha cancelado, que restabeleça seu
pagamento mensal. Condeno a ré, em consequência, a pagar à autora os valores
que deixou de creditar...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º,
II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que
determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base
no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar
que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os
atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis,
mas "nulos", ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser
invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O
fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de
um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia
através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, como quer a demandante,
sustentar a violação ao princípio da razoabilidade, da dignidade da pessoa
humana, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, com o fito de corroborar
a manutenção de pagamento indevido, em detrimento do erário e, bem assim,
de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do
próprio sistema jurídico. III. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso
II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de
"temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos
como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o
matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. IV. No contexto social no qual foi
instituída, o legislador buscou garantir temporariamente a subsistência da
filha considerando o perfil da mulher naquela década de cinquenta. Por tal
motivo, foi excessivamente econômico ao enumerar as hipóteses de perda do
pensionamento. A maioria das mulheres naquela época não estava inserida,
como hoje, no mercado de trabalho. Transferiam a sua dependência econômica
do genitor para o cônjuge ou, em raras exceções, poderiam ocupar algum cargo
público, como por exemplo, o de professora.. V. Desconsiderar o fato de que
a Autora, ora Apelada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laboral que lhe possibilitou auferir renda e obter benefício
de aposentadoria por tempo de serviço é deixar de dar aplicação correta à
norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que
os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão
de vida. 1 V. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão,
indevidamente, por aproximadamente quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública está sujeita ao princípio
da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a
apreciação de seus argumentos. Portanto, neste diapasão, constata-se que, a
despeito dos argumentos jurídicos trazidos pela parte agravada, inexiste nos
autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a revogação da decisão agravada. VI. Provimento do
Recurso e da Remessa Necessária.
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º,
II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO
PROVIDO. I. Lide envolvendo pedido de anulação do ato administrativo que
determinou a revogação da pensão percebida pela parte autora, com base
no art. 5°, II, da Lei n.° 3.373/58. II. Primeiramente, insta frisar
que não há falar em decadência administrativa, tendo em vista que os
atos que contêm vícios de legalidade - como no caso - não são anuláveis,
mas "nulos", ou seja, não s...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE (SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA
PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que
os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) ao requerente,
ora agravante, portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. 2. O art. 196
da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. No caso em
comento, de acordo com o laudo assinado pelo hematologista que assiste o
demandante, há urgência na administração do medicamento, o que evita a piora
do quadro clínico do paciente, bem como o óbito. Atestou que o medicamento
ora pleiteado é indicado para tratamento da doença que acomete o autor, o
que impedirá as crises de hemólise, com a destruição dos glóbulos vermelhos
do sangue. 5. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária à
terapia convencional, e que já houve tentativas com fármacos alternativos,
esta relatoria entende que não se mostra razoável, neste momento processual,
indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à agravada. Precedente
desta Colenda Turma. 6. Ademais, verifica-se que o registro do medicamento
ECULIZUMABE (SOLIRIS) restou deferido pela Anvisa, conforme registro nº
1.9811.0001.001-5, em março de 2017. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE (SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA
PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que
os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) ao requerente,
ora agravante, portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. 2. O art. 196
da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Pode...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA
UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Tratando-se de imóvel público, sua utilização
rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei
nº 9.760/46, que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a
ação possessória. No caso, a ocupação do imóvel de propriedade da União
pelos agravantes ocorreu sem o consentimento do Poder Público, restando,
portanto, caracterizado o esbulho. Assim, presentes os requisitos, correta a
decisão agravada ao deferir a liminar de reintegração na posse. 2. Descabida a
alegação de ausência de prova quanto à posse do bem pela União, pois, a rigor,
tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, dada a vinculação
da coisa com a finalidade pública. Da mesma forma, imprópria a afirmação de
"posse velha" dos agravantes (art. 565 do CPC/15) como fato impeditivo para
concessão da liminar, porquanto, no caso de ocupação irregular de bem público,
não há falar em posse, ante o princípio da indisponibilidade do bem público,
mas mera detenção. Precedente: STJ, REsp 932.971/SP. 3. O referido imóvel foi
gravado por meio da Portaria - PDIS nº 271 de 24/12/2017 como área habitacional
de interesse social para construção de habitações com recursos do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV pela Fundação Bento Rubião. Nessa ótica, sem
razão os agravantes em questionar a regularidade da participação da Fundação
Bento Rubião do programa habitacional. 4. Não restou demonstrada qual o alcance
da liminar que os agravantes afirmam ter obtido junto ao Eg. TJRJ no Agravo de
Instrumento de nº 0042186- 77.2016.8.19.0000, porquanto vários são os imóveis
localizados na Colônia Juliano Moreira. 5. Desarrazoado invocar o direito à
moradia em uma ocupação irregular, que coloca em risco os próprios agravantes,
além de obstar, justamente, a 1 regularização da área com a implementação do
programa social de moradia pela União. 6. Por fim, os pleitos dos agravantes
relativos ao direito de retenção, à apresentação de "plano de desocupação",
ao pagamento de "aluguel social", ao cadastramento dos ocupantes no programa
"Minha Casa Minha Vida", à indenização das benfeitorias construídas no local
e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, não foram objeto
da decisão agravada, razão pela qual descabida sua apreciação sob pena de
supressão de instancia. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA
UNIÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Tratando-se de imóvel público, sua utilização
rege-se pelas normas de Direito Público, em especial, pelo Decreto-Lei
nº 9.760/46, que prevê a possibilidade de retomada do imóvel mediante a
ação possessória. No caso, a ocupação do imóvel de propriedade da União
pelos agravantes ocorreu sem o consentimento do Poder Público, restando,
portanto, caracterizado o esbulho. Assim, presentes os requisitos, correta a
decisão agravada ao deferir a liminar de reintegração na posse. 2. Descabida a
alegação de aus...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho