APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.REFORMA. DISTÚRBIO MENTAL
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se efetivamente a apelante preencheu as
condições estabelecidas pela legislação castrense para conseguir ser
reformada pelo Exército. 2. Não há dúvida de que a apelante foi acometida
de episódio depressivo grave temporário; entretanto, não restou comprovada
a sua incapacidade laborativa definitiva, além do fato de que não mais
subsiste qualquer sinal clínico da doença. 3. Constata-se que em todas
as inspeções de saúde pelas quais a demandante foi submetida não foi dado
parecer de incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, não sendo,
dessa forma, possível inserí-la nas hipóteses previstas no artigo 108 da
Lei n.º 6.880/80 para uma eventual reforma militar. O último parecer de
Incapaz B1, que significa incapacidade temporária, foi lhe dado em agosto
de 2016. 4. O laudo pericial, por sua vez, foi categórico ao concluir pela
ausência de incapacidade mental da autora, tendo o perito afirmado que hoje
não apresenta mais qualquer sinal clínico; que não necessita de auxílio de
terceiros para a vida diária; e que é totalmente capaz de responder pelos
atos da vida civil. 5. Afastada pelo laudo pericial a incapacidade laboral,
descabe falar em direito à reforma. 6. Os documentos médicos requeridos não
são necessários para o deslinde da lide, diante do que restou demonstrado na
perícia judicial. Ademandante não comprovou a recusa administrativa de entrega
pela União desses documentos. 7. Há de se rechaçar, por conseguinte, os demais
pedidos (auxílio invalidez, ajuda de custo e indenização por danos morais),
os quais, como acessórios, seguem a sorte do principal. 8. Gratuidade de
justiça deferida. 9. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por
cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação suspensa,
na forma do art. 98, § 3º do CPC/15. 10. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.REFORMA. DISTÚRBIO MENTAL
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se
a controvérsia em perquirir se efetivamente a apelante preencheu as
condições estabelecidas pela legislação castrense para conseguir ser
reformada pelo Exército. 2. Não há dúvida de que a apelante foi acometida
de episódio depressivo grave temporário; entretanto, não restou comprovada
a sua incapacidade laborativa definitiva, além do fato de que não mais
subsiste qualquer sinal clínico da doença. 3. Constata-se que em todas
as inspeções de saúde pelas quais...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da
beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar
a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em
cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão
de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito do instituidor. 3. A
Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão
à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira,
já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta
Corte. 4. Desconsiderar o fato de que a Impetrante, que contava com mais de 36
(trinta e seis) anos ao tempo do óbito do genitor, apesar de não ter ocupado
cargo público, exerceu atividade laborativa que lhe possibilitou auferir
benefício próprio a título de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta
à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência
de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica
com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar a perda de padrão
de vida, decorrente do cancelamento de um benefício, restando à demandante
os benefícios do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por pouco mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 1
6. Conquanto a Impetrante tenha sustentado na exordial que a pensão "é a
garantia de sua subsistência", destacando que "conta hoje com a idade de
67 anos, sofre de glaucoma e hipertensão, não possui plano de saúde, paga
aluguel, tributos, alimentação, luz, gás, telefone, vestuário, remédios
etc" (fls. 3), não foram acostados documentos aptos a corroborar o alegado,
não se desincumbindo a interessada de comprovar, na via estreita do writ of
mandamus, que reclama prova pré-constituída, suas assertivas. 7. Remessa ex
officio e apelação da União providas. Segurança denegada. Liminar revogada.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/1958. FILHA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. 1. Os atos que
contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos
- não são anuláveis, mas "nulos", ou seja, não somente podem como devem a
qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de
autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37,
caput, CF). 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º
da Lei 3.373/1958, o legi...
Data do Julgamento:23/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VPE. GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente
pedido de condenação da União ao pagamento da vantagem pecuniária especial
(VPE) e da Gratificação por Risco de Vida - GRV a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o
§2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabeleceu ou não uma
vinculação permanente entre os militares do atual Distrito Federal e do antigo
a ponto de estender a estes não apenas os proveitos instituídos por esta lei,
mas também aqueles que fossem criados por normas posteriores. 3. A referida
norma estendeu aos militares do antigo Distrito Federal apenas as vantagens
instituídas pela Lei nº 10.486/2002, não estabelecendo qualquer tipo de
vinculação permanente com os militares do atual Distrito Federal. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 19.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045427-26.2015.4.02.5101,
e-DJF2R 11.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031956-10.2015.4.02.5111,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE
(instituída pela Lei nº 11.134/2005, alterada pela Lei nº 12.804/2013)
e a Gratificação por Risco de Vida - GRV não estão no rol de benefícios
elencados no art. 20 da Lei nº 10.486/2002, razão por que as pensionistas
de militares antigo Distrito Federal não fazem jus ao percebimento de tais
vantagens. 5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJE 19.10.2017). 6. Na espécie, considerando a existência de condenação em
honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa
(R$ 130.003,99) atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem
como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários
recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários
advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da
referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98 do CPC/2015,
porquanto a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 7. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. VPE. GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente
pedido de condenação da União ao pagamento da vantagem pecuniária especial
(VPE) e da Gratificação por Risco de Vida - GRV a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o
§2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, estabeleceu ou não uma
vinculaç...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário 1 aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de
imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua
conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior
a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não
cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação
injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da
obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. Não obstante
as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das
obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou
danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados,
não sendo justa a reforma desse pedido. 6. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva
a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das
violações às 1 dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017. 7. Honorários
majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor
atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se
tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese
do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e
mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu
contrarrazões. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, m...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CEF. PMCMV. LEI
11.977/09. PRESTAÇÕES MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 46
da Lei 11.977/09, "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização
de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado". 2. Por sua vez, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem
por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas
unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou
reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal limitada (art. 1º,
caput, da Lei 11.977/09), de modo que, para sua implementação, a UNIÃO concede
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de
financiamento habitacional, que poderá ser cumulativa com subsídios concedidos
no âmbito de programas habitacionais de outros entes federativos (art. 2º,
inciso I c/c art. 6º, §2º da Lei 11.977/09). 3. Diante da irregular e precária
ocupação da chamada ‘Comunidade Vila Autódromo’, cumulada com a
proximidade das competições dos Jogos Olímpicos e o projeto de recuperação
da Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá, também irregularmente
ocupada, o Município do Rio de Janeiro (MRJ) facultou aos moradores a opção
pelo reassentamento no Parque Carioca ou pelo pagamento do equivalente ao
custo de reprodução de suas moradias na Vila Autódromo. 4. Incontroverso
ter a parte autora firmado acordo com a Prefeitura do Rio de Janeiro,
fazendo a opção por seu reassentamento no Parque Carioca, em concordância
com a demolição do imóvel que habitava na Comunidade Vila Autódromo, tendo
sido, em consequência, firmado contrato de compra e venda com financiamento
e alienação fiduciária com a CEF, no âmbito do PMCMV, em 12/03/2014, cujo
objeto consiste em "Bloco 3 Apartamento 502 do Condomínio Residencial PARQUE
CARIOCA (...)". 5. Em que pese a ausência de previsão contratual acerca da
responsabilidade do Município do Rio de Janeiro perante o contrato firmado,
é fato que cabe a tal ente federativo arcar com as prestações mensais que
incumbiriam aos próprios beneficiários. Isso porque, além de ter sido a 1
municipalidade intimada exatamente para esclarecer tal ponto, na Ação Civil
Pública n. 0075959-18.2013.8.19.0001, ajuizada pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro, em que, em resposta, o MRJ afirma "que vem
arcando integralmente com o reassentamento dos moradores da Vila Autódromo,
conforme documentação", há nos presentes autos afirmativas expressas nesse
sentido, tanto do próprio Município quanto da CEF que, inclusive em suas
razões de apelo, dispõe que "os encargos de todos os contratos vinculados ao
empreendimento Parque Carioca estão sendo pagos, mensalmente, pela Prefeitura
do Rio de Janeiro". 6. Ratificando o compromisso do Município perante os
contratos de financiamento firmados entre os beneficiários de assentamentos
e a CEF, o Decreto Municipal n. 39.729, de 22/01/2015, "autoriza o auxílio
financeiro por parte do Poder Executivo para o custeio do pagamento de parcelas
de financiamento de contratos de compra e venda de imóveis residenciais
destinados à população de baixa renda - Faixa 1, celebrados no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida, regulado pela Lei Federal nº 11.977 de 7
de julho de 2009 e alterações, para os casos de realocação de famílias nos
empreendimentos destinados para este fim". 7. Insubsistente e contraditória
a alegação da CEF de que não devem ser afastadas as obrigações contratuais
do mutuário, uma vez que a própria empresa pública afirma ser o Município
o responsável por arcar com as parcelas mensais do financiamento (abatidas
do subsídio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial), encontrando-se
adimplente em sua obrigação. Os documentos acostados aos autos comprovam
referido pagamento pelo MRJ à CEF, não só relativos ao reassentamento
no Parque Carioca, como também a outros de igual jaez. 8.O dano moral
corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa que
implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Não há
qualquer elemento nos autos que faça concluir por abalo de ordem moral do
beneficiário, uma vez que ele sabidamente firmou acordo com a Prefeitura do
Rio de Janeiro para desocupar seu imóvel na Vila Autódromo, recebendo imóvel
de reassentamento em outra localidade, o que foi cumprido. Ademais, em que
pese suas alegações no sentido de que recebeu cobranças indevidas da CEF, não
juntou qualquer comprovação do alegado. 9. Recursos de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE VILA AUTÓDROMO. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO. PARQUE CARIOCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CEF. PMCMV. LEI
11.977/09. PRESTAÇÕES MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 46
da Lei 11.977/09, "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização
de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI,
"c", da CRFB/88 excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir
a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de
horários. 2. Na situação dos autos, a impetrante ocupa o cargo de Auxiliar
de Enfermagem junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, com carga horária
semanal de 40 horas semanais, mas cumprindo 30 horas, por força da Portaria nº
260/2016, e o cargo de Técnico de Enfermagem junto ao Hospital Universitário
Pedro Ernesto - HUPE, realizando carga horária de 30 horas semanais,
o que redundaria uma carga horária total de 70 horas semanais. 3. Cabe
ressaltar que não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta)
horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária
da Administração, conforme se extrai da própria leitura dos arts. 3º e
7º da Portaria 260/2016 do Ministério da Saúde. 4. A jornada de trabalho
deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com a vida
familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação da OIT,
o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU seria,
até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas como
limite razoável. 5. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI,
"c", da CRFB/88 excepciona a regra da inacumulabilidade de cargos ao admitir
a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas, exigindo, todavia, a compatibilidade de
horários. 2. Na situação dos autos, a impetrante ocupa o cargo de Auxiliar
de Enfermagem junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, com carga horária
semanal de 40 horas semanais, mas cumprindo 30 horas, por força da Portaria nº
260/2016, e o ca...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. F ORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento à autora, portadora de hemogloninúria p aroxística noturna
(HPN - CID 10: D59.5), do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB). 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 4. A referida norma dispõe sobre a obrigatoriedade de
serem respeitadas as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico
ou, na ausência desses, a relação de medicamentos instituída pelo SUS. Dentro
desta sistemática, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos,
produtos e procedimentos, protocolo ou diretriz é atribuição do Ministério da
Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de I ncorporação de Tecnologia do
SUS (art. 19-Q). 5. Deve, portanto, ser privilegiado o tratamento oferecido
pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 6. Consoante o precedente
anterior (Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175),
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2009, bem como
diante dos standarts já firmadas nos autos dos Recursos extraordinários nºs
657718 566471, ainda pendentes de julgamento, o fornecimento do medicamento
de alto custo deve ser analisado sob o prisma da efetividade geral, que se
dá pela aprovação na ANVISA, bem como em seu aspecto individualizado, com
a demonstração da imprescindibilidade - adequação e necessidade -, além da
impossibilidade de substituição do fármaco por outro disponibilizado p elo SUS,
entre outros requisitos. 7. No caso dos autos, a autora comprova, através
de laudo médico do Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO (fl. 18),
o diagnóstico de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN - CID10: D59.5)
associada a 1 anemia aplástica, com indicação da utilização do medicamento
Soliris em fase inicial na posologia de 600mg uma vez por semana, durante 4
semanas consecutivas, seguido de 900 mg na quinta semana, e, na fase de m
anutenção, de 900 mg de 15 em 15 dias, pelo resto da vida. 8. A HPN é uma
doença rara das células-tronco, caracterizada por uma anemia hemolítica,
ou seja, quando a m edula óssea não é capaz de repor os glóbulos vermelhos
que estão sendo destruídos. 9. Ainda não se sabe ao certo as causas para o
surgimento da doença, mas a comunidade médica concluiu que ocorre uma mutação
de um dos genes das células- tronco, o PIG-A, que passam a fabricar plaquetas
defeituosas, produzindo coágulos no sangue, além de "quebrarem" com facilidade
os glóbulos vermelhos ( hemólise intravascular). 10. O Soliris (Eculizumab),
do laboratório Alexion dos Estados Unidos, de acordo com a Forbes, se trata
de um dos medicamentos mais caros do mundo, ao custo de aproximadamente U$
400.000,00 (quatrocentos mil d ólares) ao ano. 11. Consoante o Parecer nº
817/2012-AGU/CONJR-MS/HRP estima-se se que existam no Brasil 5.020 pessoas
portadoras da doença, e se todos requeressem o Soliris, o custo seria de
US$ 2.055.690.000 (Dois bilhões, c inquenta e cinco milhões, seiscentos
e noventa mil dólares americanos). 12. Além do alto custo, a medicação não
possui registro na ANVISA, de modo que ainda não se pode concluir se o produto
traz mais benefícios do que malefícios no tratamento da doença para a qual é
indicado, e o Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde,
inclusive, já procedeu à análise científica do Eculizumab (Soliris) e não
recomendou a sua incorporação no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos
d a Nota Técnica n° 13/2011/ATS/DECIT. 13. Sob outro prisma, consoante o laudo
pericial (fls. 580/594), o componente predominante da doença na autora é o de
insuficiência medular, tendo em vista que apresenta pancitopenia importante
e ausência de c omplicações relacionadas à hemodiálise intravascular, como
trombose e insuficiência renal. 14. O perito, à fl. 580, relata, ainda, que
"Após o diagnóstico da anemia aplástica, em 2009, foi iniciado tratamento
com prednisona e cicloporina, que foi mantido até 2013, quando foi iniciado
tratamento com o ecolizumab. Após o início do tratamento com corticoide
e ciclosporina, a autora evoluiu com melhora dos e xames complementares e
diminuição da necessidade de transfusões de hemoderivados". 15. Salientou o
laudo que o eculizumab não é capaz de trazer a cura da paciente, funcionando
como tratamento paliativo hábil a reduzir o risco de trombose e que o
transplante alogênico de medula óssea é o único tratamento curativo para
a hemoglobuinúria paroxística noturna, sendo a autora, destacando, ainda,
diversos efeitos adversos do medicamento pleiteado, como nasofaringite
e infecções do trato respiratório superior, inclusive com o aumento de
infecções por Neisseria menigitidis em decorrência do bloqueio do complemento
t erminal. 16. Ao final, concluiu a perícia afirmando que o eculizumab não é
o único tratamento indicado para o caso da autora e que "a sua melhor chance
terapêutica está no transplante de células-tronco hematopoéticas a logênicas
(TCTHa) e nos esquemas de imunossupressão". 17. Verifica-se, ainda, que no
tratamento de imunossupressão que era utilizado anteriormente ao eculizumab
a autora havia apresentado parcial melhora clínica e laboratorial, resultado
que pouco diferiu em relação a nova medicação, que, nas palavras do perito,
contribuiu para "uma discreta melhora laboratorial quando comparado c om a
ciclosporina, o imunossupressor utilizado anteriormente. 18. Deste modo,
apesar da indicação da utilização da medicação pleiteada ao HEMORIO, não
há como se autorizar seu fornecimento pelo Poder Público, eis que além
do seu custo milionário, não se encontra registrado na ANVISA, inexiste
comprovação de sua segurança e eficácia, e, por fim, não restou demonstrada s
ua imprescindibilidade. 19. Remessa e apelação da União providas, para reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. 2 Condenação da autora
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa (R$ 20.000,00) devidamente atualizado. suspendendo
sua exigibilidade diante do benefício da g ratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. F ORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento à autora, portadora de hemogloninúria p aroxística noturna
(HPN - CID 10: D59.5), do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB). 2. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições de arcar com o referido medicamento. 2. O cumprimento
do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196
do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade
solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do
Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a
assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos
e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de
recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 3. A
interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa
constitucional inconseqüente. Precedente do STF. 4. A União é parte legítima
para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento
de medicamentos médico imprescindível à saúde de pessoa carente. 5. No
que toca ao argumento de inexistência de previsão orçamentária, impõe-se
a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a
oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há
que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente,
da vida — deste. 6. No que toca ao fornecimento de medicamentos não
incorporados ao SUS pelo Poder Público, o Eg. Superior Tribunal de Justiça,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, entende que devem ser
exigidos, cumulativamente, os requisitos de (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 1 7. No presente caso,
a Autora apresenta Carcinoma ductal invasivo de mama localmente avançado,
triplo Her-2 positivo, metastático para pele, tratada com quimioterapia sem
resposta satisfatória, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme
documentos médicos acostados aos autos (fls. 33/34, 35/36 e 41). 8. A
indicação do medicamento foi confirmada pelo Núcleo de Assessoria Técnica
em Ações de Saúde às fls. 56/59, sendo que o medicamento foi incorporado ao
SUS pela Portaria AS/SMS nº 73/2013, que estabelece o protocolo de seu uso em
quimioterapia do câncer de mama JER-2 positivo inicial e avançado. Desta forma,
entendo preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento
pleiteado pela Autora, no presente caso. 9. Ressalto que o alto custo do
medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar
a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o preceito do artigo
196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo
Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, sendo
confirmado ser o Apelado pessoa carente, bem como a necessidade premente do
medicamento reclamado, conforme consta dos documentos médicos de fls. 33/34,
35/36 e 41). 10. O caso em tela se encaixa na hipótese do artigo 24, IV da
Lei n.º 8666/93, dispensando a licitação por se tratar de um caso de urgência,
não cabendo à União alegar a inexequibilidade do prazo com base do artigo 89
da referida Lei, que prevê pena para os casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação fora das hipóteses previstas em lei. O entendimento da dispensa
não só está claro na lei, como está presente na jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1541461/DF, Ministro Herman Benjamin, DJE 18/11/2015) 11. Por fim, com
relação ao pedido autoral de dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal
de 1988, consagra expressamente o direito em indenização por danos morais
decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem
das pessoas. Dessa forma, sabe-se que o dano moral é aquele resultante de
grave lesão aos direitos da personalidade, que emanam da própria dignidade
humana. A esse respeito, confira-se recente julgado do Superior Tribunal
de Justiça: STJ - REsp 1717177/SE - 3ª Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI -
Data da decisão: 13/03/2018 - Data de publicação: DJe 20/03/2018. Atualmente,
se entende que não está atrelada a aspectos anímicos do titular do direito,
como sofrimento, dor, humilhação ou desgosto, mas a caracterização da lesão
extrapatrimonial como um genuíno dano moral não prescinde da demonstração da
gravidade da ofensa, sob pena de banalização do instituto. É dizer, então,
que, no plano processual, incumbe ao demandante demonstrar a ocorrência
do próprio dano, mormente por ser excepcional o chamado "dano moral in re
ipsa". E neste caso, não ficou suficientemente comprovado a ocorrência
de grave dano à esfera de dignidade da autora, a autorizar a imposição
de condenação do ente público por dano moral, sendo inviável fazê-lo sem o
mínimo sustento probatório. 12. Contudo, a ausência de comprovação de conduta
ilícita da União, conduz ao não 2 conhecimento do direito à compensação por
danos morais, o que deságua na manutenção do decisum. 13. Remessa necessária
e recursos da União e da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. GRAVE ESTADO DE DOENÇA. SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS
FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. INEXISTÊNCIA DE DANO
MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, e de
recursos de apelação interpostos pelas partes, nos autos da ação ordinária
ajuizada por CARMEN LIDIA DOS SANTOS COSTA em face da UNIÃO, objetivando
o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, para tratamento de doença que
acomete a autora, haja vista ter sido diagnosticada com Neoplasia Maligna,
não possuindo condições d...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. I - Trata-se de exclusão da CEF do polo passivo
de demanda que objetiva a reparação dos danos morais e materiais provocados
por vício de construção de imóvel residencial. II - O Eg. STJ já se pronunciou
acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedentes: REsp 1352227/RN, REsp
1102539/PE. III - Contudo, muito embora o instrumento contratual em comento
esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, importante programa de
incentivo à construção de unidades habitacionais destinadas à população
de baixo poder aquisitivo, fato é que, no presente caso, não é possível
identificar se a CEF efetivamente atuou como agente executor de políticas
públicas, de forma a legitimar sua permanência no polo passivo do processo
principal, ou como mero agente financeiro, o que afasta sua responsabilidade
pelos alegados vícios construtivos. IV - Ademais, o agravante sequer tece
considerações sobre eventual atribuição de responsabilidade à empresa
pública, limitando-se a arguir a necessidade de manutenção do feito na
Justiça Federal em observância ao Princípio da Identidade Física do Juiz,
princípio este que não deve se sobrepor à norma de competência absoluta. V -
Revela-se necessária, portanto, a exclusão da CEF do polo passivo do processo
principal e o consequente declínio do feito para a Justiça Estadual. VI -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO
DA ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. I - Trata-se de exclusão da CEF do polo passivo
de demanda que objetiva a reparação dos danos morais e materiais provocados
por vício de construção de imóvel residencial. II - O Eg. STJ já se pronunciou
acerca da legitimidade passiva da empresa pública por ocasião da sua atuação
como agente executor de políticas federais para a promoção de morad...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA
DE SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS
RÉS CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto
pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão proferida que deferiu
parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés CEF e
MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$ 500,00, em razão
da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia em empreendimento
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No PMCMV, instituído pela Lei
n. 11.977/2009, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado
pela CEF, vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de
até 90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se
de empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional, além da responsabilidade atribuída ao município e
à construtora do empreendimento, sendo certo que a configuração ou não dos
elementos necessários à responsabilização civil são matérias já ligadas ao
mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo, os documentos acostados, a
interdição de várias unidades do empreendimento pela Defesa Civil, inclusive
o imóvel da parte autora, e o fato de os moradores terem sido desalojados
de suas residências em virtude de problemas apresentados nos imóveis
são elementos suficientes para vislumbrar, em sede de cognição sumária,
a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a concessão
da tutela de urgência. 6. O fato de o laudo de interdição ter sido emitido
por órgão do município, também parte no processo, não é argumento capaz de
ilidir, por si, a presunção de legitimidade e certeza de que gozam os atos
administrativos, a qual, para ser afastada, demanda a produção de provas
pela parte contrária, dilação probatória essa ainda a ser realizada nos autos
principais. 7. Destaca-se que o auto de interdição da Defesa Civil acostado aos
autos principais é datado de 20.4.2016, 1 anteriormente, pois, ao ajuizamento
da ação, ocorrido em 10.1.2017, não merecendo prosperar a alegação da CEF
de que o órgão emitiu o laudo com a intenção precípua de responsabilizar a
empresa pública pelos danos constatados no empreendimento. 8. O Juízo a quo,
ao determinar que as rés paguem à autora aluguel emergencial no valor de
R$ 500,00 mensais, não se referiu diretamente ao benefício assistencial do
"aluguel social", sequer utilizou essa denominação, mas determinou o pagamento
dos valores já despendidos pela demandante mensalmente, diante da interdição
de seu imóvel e a necessidade de residir em outro local, tendo, portanto,
o objetivo de prover uma solução alternativa e eficaz para a situação de
urgência da parte r enquanto necessária a permanência em local diverso,
considerando o risco constatado do imóvel e por se tratar de pessoa de baixa
renda, que, diante da interdição, passou a despender mensalmente de mais de
13 vezes a prestação mensal do mútuo contratado. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00130812820174020000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
DJ 27.3.2018. 9. Não merece acolhida a alegação da CEF de ausência de perigo
de dano à parte autora em razão de não residir mais no imóvel desde setembro
de 2016, uma vez que a mudança de endereço e a necessidade de pagamento
de aluguel em outro imóvel deu-se exatamente em razão da interdição,
tendo a autora que arcar mensalmente valores muito superiores ao que vinha
pagamento desde a aquisição do bem. 10. Ressalta-se que foi determinado
o cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trazendo a agravante aos
autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco havendo risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão
da sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as
demais demandadas. 11. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA
DE SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS
RÉS CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto
pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de decisão proferida que deferiu
parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés CEF e
MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$ 500,00, em razão
da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia em empreendimento
vinculado...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO POPULAR - REEXAME OBRIGATÓRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE PRÁTICOS NAS ZONAS
DE PRATICAGEM DO BRASIL - REDEFINIÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE FAINAS DE PRATICAGEM
PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO - PORTARIA DPC nº 202, DE
5 DE OUTUBRO DE 2012 - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DO ATO - LEI Nº 9.537/97 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O
SERVIÇO DE PRATICAGEM - NORMAM- 12/DPC - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, À SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO, À SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA, DO
MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. I - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII,
1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de ato lesivo,
não somente ao patrimônio público, mas também, evidentemente, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não
previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam
por essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este
corroborado quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT
(Tema nº 836), Pleno,STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. II -
O aumento do quantitativo de práticos nas Zonas de Praticagem do Brasil e a
redefinição do número mínimo de fainas de praticagem para fins de manutenção
da habilitação do prático, levados a efeito pela Portaria DPC nº 202, de 5 de
outubro de 2012, são medidas que se inserem no âmbito da discricionariedade
da Administração, amparadas na dicção dos artigos 7º, 13, § 2º e 14 da Lei nº
9.537/97 e nas Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem -
NORMAM-12/DPC, inexistindo nos autos da ação popular elementos probatórios que
deem suporte à tese autoral de ocorrência de lesão à moralidade administrativa,
à segurança de navegação, à salvaguarda da vida humana, do meio ambiente e
do patrimônio público. III - Compete à autoridade marítima, nos termos da
NORMAM-12/DPC, definir as Zonas de Praticagem, o número de práticos para cada
Zona de Praticagem e, ainda, qual a forma de manutenção da habilitação destes
profissionais. IV - As alterações implementadas pela Portaria DPC nº 202/2012
foram motivadas por uma série de circunstâncias enumeradas pela autoridade
marítima, dentre as quais a modificação no marco regulatório portuário,
o aumento da movimentação de cargas e navios em 1 todos os portos do país e
a descoberta de petróleo na camada do pré-sal. V - Remessa oficial não provida.
Ementa
AÇÃO POPULAR - REEXAME OBRIGATÓRIO - AUMENTO DO NÚMERO DE PRÁTICOS NAS ZONAS
DE PRATICAGEM DO BRASIL - REDEFINIÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE FAINAS DE PRATICAGEM
PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO - PORTARIA DPC nº 202, DE
5 DE OUTUBRO DE 2012 - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DO ATO - LEI Nº 9.537/97 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O
SERVIÇO DE PRATICAGEM - NORMAM- 12/DPC - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, À SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO, À SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA, DO
MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. I - Conforme o art. 5º,...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:25/01/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma). 2. In casu, a unidade habitacional faz parte do Programa "Minha
Casa, Minha Vida", que foi instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09,
e através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da
população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna
com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe
são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da
Lei 11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Perante a construtora
da obra, a tarefa da CEF é de acompanhamento técnico até a conclusão da obra
mediante vistorias, conforme explicitado nas cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, não havendo dúvida de que deve responder solidariamente
pelo atraso na obra. 5. Em face da demora na entrega do imóvel, a autora faz
jus ao recebimento da multa, prevista na cláusula penal do contrato de compra
e venda, que possui caráter compensatório e é inacumulável com a indenização
por danos morais (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença é o marco temporal-processual para
identificação das normas a regular os honorários advocatícios sucumbenciais,
que no caso concreto é o CPC de 2015 (Precedente: STJ, REsp 1465535, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 22/08/2016). 7. Apelações desprovidas. 1
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar co...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNC IA . D
EMONSTRAÇÃO DA P R E S ENÇA D E R EQU I S I TO S P ARA CONCESSÃO.COBERTURA
AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DESDE 1994. LAUDOS
MÉDICOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à análise
da existência de requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de
restabelecer o pagamento do benefício de auxílio invalidez devido ao Autor,
até o julgamento final do processo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento, sob pena de multa diária. 2. Esta Corte tem deliberado que apenas
em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria
a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto,
a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário,
tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado
pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. No caso em exame, consoante
assinalado pelo Parquet Federal "ficou evidenciado nos autos que o autor
encontra-se incapaz para todos os atos da vida civil. Atualmente, internado no
Hospital Militar de Resende desde 25/01/1994, sem qualquer previsão de alta
médica com diagnóstico de esquizofrenia hebefrênica (CID 20.1/CID 10)." 4. A
decisão ora impugnada consignou que "... o Autor foi incluído e excluído
diversas vezes da folha de pagamento pela Organização Militar, com e sem o
pagamento do auxílio invalidez. Até 2010, o Autor recebia o benefício por
Invalidez, não constando na manifestação da Ré qualquer fundamento para a
interrupção do benefício. ..." 5. Em análise perfunctória da questão, que
há de ser melhor dirimida após ampla dilação probatória, não há censuras
a serem feitas à decisão agravada, eis que há elementos que evidenciam a
probabilidade do direito, uma vez que o auxílio invalidez, regulado pela Lei nº
11.421/06, é devido aos militares que necessitem de internação especializada,
assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, que é o quadro apresentado
nestes autos, e o caráter alimentar da verba evidencia o risco na demora,
estando presentes os requisitos para a concessão da tutela postulada,
constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6. O agravante,
foi reputado judicialmente incapaz para os atos da vida civil, de modo que
contra ele não corre prazo prescricional, ex vi do disposto no artigo 198,
inciso I do Código Civil. 7. No tocante ao perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório, deve-se ressaltar que em 1 casos que tratam de
verba de natureza alimentar e onde o risco de irreversibilidade existe para
ambas as partes, a posição do juiz deve ser a de prestigiar as condições de
sobrevivência digna do indivíduo em detrimento de eventual dano que possa
ser causado à União. Precedentes: TRF2, AG 201102010044972, Primeira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R
10/06/2011; AG 00143816420134020000, Relator: Des. Fed. Marcus Abraham,
Data da Decisão: 11/02/2014, Data da Publicação: 24/02/2014. 8. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 9. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNC IA . D
EMONSTRAÇÃO DA P R E S ENÇA D E R EQU I S I TO S P ARA CONCESSÃO.COBERTURA
AUXÍLIO INVALIDEZ. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL MILITAR DESDE 1994. LAUDOS
MÉDICOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL, ILEGAL OU ABUSIVA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à análise
da existência de requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de
restabelecer o pagamento do benefício de auxílio invalidez devido ao Autor,
até o julgamen...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM FAVOR DA CAIXA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
CAIXA se abstenha de levar o imóvel situado à Rua 33, n. 24, Recanto Feliz,
Bairro Morada do Vale, Barra do Piraí/RJ, a leilão, até ulterior decisão
do juízo. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido, por meio do programa
"Minha casa minha vida", mediante instituição de alienação fiduciária em
garantia, na forma da Lei nº 9.514/97. 3. Da análise do presente recurso
e do processo originário, constata-se que a CAIXA promoveu, por meio do
oficial do competente registro de imóveis, a intimação da agravada para
purgar a mora, com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das prestações
vencidas de julho de 2013 a julho de 2014 e as que se vencessem até a data
do pagamento. 4. Em princípio, não há que se obstar que a agravante prossiga
com a realização dos leilões extrajudiciais (artigo 26, § 3º e §7° e artigo
27, da Lei 9.514/97), pois a agravada foi devidamente notificada através do
Oficial do registro de imóveis, e como não efetuou o pagamento do débito,
consolidou-se a propriedade do imóvel em nome da CEF/fiduciária, nos termos
da lei. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
EM FAVOR DA CAIXA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a
CAIXA se abstenha de levar o imóvel situado à Rua 33, n. 24, Recanto Feliz,
Bairro Morada do Vale, Barra do Piraí/RJ, a leilão, até ulterior decisão
do juízo. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido, por meio do programa
"Minha casa minha vida", mediante instituição de alienação fiduciária em
gara...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS -
ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. PEDIDO DE DANO MORAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT ajuizada por JORGE FERREIRA DOS SANTOS, postulando em
antecipação de tutela, a retirada de seu prontuário da multa a que se
refere. Ao final, requer a confirmação da liminar, a anulação da multa
e condenação em indenização por danos morais no montante de R$ 18.740,00
(fls.174). 2. Ao que se apura dos autos, o Apelado foi multado em 13/08/2016
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, por
"Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais
de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento)", violando o artigo
218, II, do CTB, Lei nº 9.503/97. 3. No caso, o Apelante alega ter enviado
a notificação pelos Correios para o endereço do Apelado, tendo cumprido os
requisitos legais, contudo não comprova o recebimento da notificação pelo
Autor. Desta forma, não havendo o envio da notificação de autuação no prazo
de 30 dias, caduca a infração, devendo esta ser arquivada, nos termos do
inciso II, do parágrafo único, do artigo 281 do CTB. 4. Por outro lado, o
autor comprova que seu endereço estava atualizado, não havendo que se falar
em descumprimento da obrigação do proprietário do veículo. 5. Passando-se
a apreciação do dano moral, o art.5º, X, da Constituição Federal de 1988,
consagra expressamente o direito em indenização por danos morais decorrente de
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. 6. A
fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter
preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio
do devido processo legal substantivo. 7. Certo que o valor da reparação há de
ser suficiente para inibir o ofensor de repetir o ato, a 1 indenização deve
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a
constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros,
devendo o arbitramento se operar com moderação. Há de se orientar-se o órgão
julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom sendo, atento à realidade
da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada
caso. 8. In casu, entendo cabíveis a condenação a título de danos morais,
comungando do mesmo entendimento do Juízo a quo: "Quanto aos danos morais,
entendo que é devida indenização, tendo em vista os aborrecimentos e restrições
causados ao autor. Entretanto, seu patamar deve ser fixado no montante de
cinco mil reais, usualmente aplicado pelo Eg. TRF da 2ª Região." 9. Remessa
necessária e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS -
ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. PEDIDO DE DANO MORAL. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e
de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT ajuizada por JORGE FERREIRA DOS SANTOS, postulando em
antecipação de tutela, a retirada de seu prontuário da multa a que se
refere. Ao final, requer a confirmação da liminar, a anulação da multa
e condenação em inde...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, uma
vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. Os
militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter
privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída
pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24)
e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 1 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 5. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito
Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos t...
Data do Julgamento:31/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO
DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO M ORAL. 1. Trata-se de apelações contra sentença
que condenou a CEF a promover, às suas expensas, as obras necessárias para
o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a revisar o
sistema de macrodrenagem do Condomínio Santa Lúcia, bem como sua condenação,
solidariamente ao MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a indenizar a apelada,
a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pro
rata, e julgou improcedentes os pedidos r elativos aos danos materiais e de
assistência psicológica e medicamentos. 2. A ilegitimidade passiva ad causam
do Município de Duque de Caxias é evidente, pois a fiscalização das obras
do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (Precedentes TRF2: AI 0
005840-37.2016.4.02.0000 e AC 201351180016380). 3. A legitimidade da Caixa
Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de
financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando
tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa
à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com
fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001,
e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do
Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo
federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos
de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a
construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de c onstrução. 4. Laudo
pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência
de danos ocorridos no Condomínio Santa Lúcia. Nexo de causalidade configurado,
eis que previsíveis as c huvas no Município de Duque de Caxias. 5. Considerando
que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada
judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
já que a falência i nviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da
obrigação específica de fazer. 6. Reconhecida a responsabilidade solidária
da Construtora e presentes os elementos da responsabilidade civil é devida
a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 30.000,00
(trinta mil reais), pro rata, pelo juízo sentenciante deve ser reduzido para
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, por conciliar a pretensão
compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e em
conformidade com a jurisprudência desta Corte (AC 0000773-68.2013.4.02.5118
e AC 0000942-21.2014.4.02.5118). 7. Distribuição proporcional das despesas,
em razão da sucumbência recíproca, tendo em vista que a autora obteve
vitória quanto a 20% de seu pedido e decaiu relativamente aos 80% restantes 1
(arts. 85, caput, e 86 do CPC), ressalvada a condição suspensiva, em razão da
gratuidade de justiça d eferida (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC). 8. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida; apelação da CEF parcialmente p rovida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO
DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO M ORAL. 1. Trata-se de apelações contra sentença
que condenou a CEF a promover, às suas expensas, as obras necessárias para
o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e a revisar o
sistema de macrodrenagem do Condomínio Santa Lúcia, bem como sua condenação,
solidariamente ao MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a indenizar a apelada,
a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reai...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE
DO FETO NO INTERIOR DO ÚTERO DA AUTORA E SEQUELAS FÍSICAS CAUSADOS POR
CONDUTA IMPERITA E IMPRUDENTE DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A autora, ora apelada, objetivava
a condenação da UInião por danos morais, em razão de seu filho ter nascido
morto. Afirma que, em 23/06/2007, foi atendida no Hospital Geral do Andaraí
com início das contrações uterinas, sendo medicada e orientada a retornar
em três dias. Em 25/06/2007 retornou ao hospital com muitas cólicas, tendo
sido encaminhada aos procedimentos para verificar se o feto estaria com vida,
pelo que foi constatado em ultrassonografia que estava morto. Narra que, após
espera de duas horas para o parto, o qual foi induzido mediante colocação
via vaginal de medicação (CITOTEC), teria sido cortada na horizontal,
atingindo o ânus com dilaceração. Informa também que ficou internada até
28/06/2007, obtendo alta médica mesmo com grave estado de saúde, e que foi
submetida a cirurgias reparadoras sem êxito, pelo que vive com uso de bolsa
de colostomia. 2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar
a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º,
X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser
necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste
em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente
relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade -
que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano
sofrido. 3. No que se refere à Administração Pública, é imperioso ter em
mente o que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, atribui às
pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras
de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. 4. In
casu, o laudo pericial concluiu no sentido da existência de erro médico tanto
no atendimento prestado à autora no dia 23/06/2007 quanto na realização
do parto normal em 25/06/2007 para a retirada do feto. O expert do Juízo
destacou que houve falha da equipe médica do Hospital Geral do Andaraí que
atendeu a autora no dia 23/06/2007, na medida em que liberou a paciente
para retornar à sua residência mesmo diante da necessidade de internação,
tendo em vista tratar-se de uma gravidez de risco, em razão da existência
de macrossomia fetal (feto com maior peso e/ou estatura do que o esperado) e
diabete gestacional, que contribuíram para o óbito do filho que gerava. 5. O
perito judicial também afirmou que houve imperícia e imprudência da equipe
médica ao optar pela realização do parto normal em 25/06/2007, ao invés
da cesariana. A extração do feto 1 deu-se de forma traumática, ocasionando
complicações no quadro clínico da gestante (episiotomia mediana, lesão do
reto e fístula reto-vaginal, bem como a necessidade de implantação de bolsa
de colostomia para eliminação de fezes). 6. No caso dos autos, encontram-se
presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam:
(i) conduta imperita e imprudente da equipe médica do Hospital Geral do
Andaraí, que deixou de atentar para a necessidade de internação da autora no
dia 23/06/2007, desconsiderando as graves condições de saúde da gestante e
do feto, bem como pelo fato de ter optado indevidamente pela realização do
parto normal ao invés da cesariana; (ii) dano, consistente na morte do filho
que a autora gerava em seu ventre, causando-lhe abalo e sofrimento de ordem
emocional, afetiva e psicológica, bem como as lesões e restrições físicas
que o procedimento de retirada do feto acarretou à paciente, dificultando
o exercício de atividades laborativas; (iii) nexo de causalidade, eis que
a não observância dos procedimentos adequados de atendimento à parturiente
com gravidez de risco, contribuíram para o óbito do filho da autora e lhe
causaram limitações e sequelas físicas. 7. Dessa maneira, a autora faz jus
ao ressarcimento pelos danos morais experimentados, devendo a União Federal
ser condenada ao pagamento da indenização. 8. Ponderando-se o fato do enorme
desgosto e amargura que a autora sofreu pela perda de seu filho, que manteve
no ventre durante 9 (nove) meses, e que terá de suportar a dor da ausência
pelo resto da vida; bem como as sequelas e limitações físicas causadas na
paciente pela execução de procedimento inadequado para a retirada do feto;
e tendo em vista, também, a necessidade de imposição de medida educativa ao
estabelecimento hospitalar causador do dano, pertinente a fixação do valor
indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, uma vez que tal quantia efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 9. Negado provimento à
apelação da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE
DO FETO NO INTERIOR DO ÚTERO DA AUTORA E SEQUELAS FÍSICAS CAUSADOS POR
CONDUTA IMPERITA E IMPRUDENTE DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A autora, ora apelada, objetivava
a condenação da UInião por danos morais, em razão de seu filho ter nascido
morto. Afirma que, em 23/06/2007, foi atendida no Hospital Geral do Andaraí
com início das contrações uterinas, sendo medicada e orientada a retornar
em três dias. Em 25/06/2007 retornou ao hospital com muitas cólicas, tendo
sido encaminh...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. CANCELAMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.421/2006. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RECONHECIDOS POR PERITOS NOMEADOS
PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES E DE INTERNAÇÕES
INTERMITENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. - Cuida-se de verificar verificar
a possibilidade de reimplantação do auxílio invalidez que a autora recebia,
tendo em vista que na última inspeção de saúde a que foi submetida no Exército
não teriam sido identificados os requisitos para a sua manutenção. - A matéria
é regida pelos artigos 78 e 79 do Decreto 4.307/2002 e pela Lei 11.421/2006,
que assim dispõeno art. 1º : " O auxílio invalidez de que trata a Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do
regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar
ou não, ou assistência , ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente
constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição
médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento
na própria residência , necessitando assistência ou cuidados permanentes
de enfermagem" -O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo Dr. Luiz
Ribas, CRM 52.19109-8, neurologista e neurocirurgião, datado de 05/09/2013
(fls. 358/359), assevera, em conclusão, que: " Exame neurológico revela
presença de patologia neurológica. A autora é portadora de esclerose múltipla
com recorrência de surtos, instabilidade da marcha, incoordenação motora,
transtornos sensitivos e déficit visual unilateral à direita. Apresenta
também transtorno depressivo ansioso. Está em tratamento no Hosp. da Lagoa,
porém necessita de tratamento fisioterápico, psicoterápico e outros métodos
especializados que eram supridos pelo benefício invalidez. Necessita de
auxílio de terceiros para realizar suas atividades habituais do dia a dia,
assim como é imperiosa a manutenção do benefício invalidez para que seja
dada continuidade ao seu tratamento multidisciplinar. CID F 41.2, G 98,
G 35, I 10, H 46, Z 50. 4, Z 73. 6 e Z 74. 3 . OBS.: O benefício invalidez
retirado em 13/12/2011, na verdade, conforme portaria nº 1607 DCPAS 22 DE
28/11/11, a 1 autora relata que o corte ocorreu em dezembro de 2010, o que
acarretou considerável redução financeira, diminuindo os meios para dar
continuidade ao tratamentosem o qual a possibilidade de piora é bastante
grande, me refiro a FATOR DE AGRAVAMENTO". -Há, ainda, o laudo pericial da
especialidade oftalmologia, assinado pela Dra. Cristina R. R. Ferreira,
CRM 52.49282-0, também nomeada pelo Juízo (fls. 360/364), no qual se le:
" Segundo os Arquivos Brasileiros de Oftalmologia, a esclerose múltipla é
uma doença desmielinizante idiopática, própria do sistema nervoso central,
que altera de forma intermitente a função neurológica. Compromete três regiões
do sistema nervoso: a) medula espinhal- causa fraqueza, espasmos musculares,
fadiga, distúrbios sexuais, etc; b) tronco celebral- causa diplopia, nistagmo,
ataxia, disartria e disfagia, e c) hemisférios cerebrais - causa declínio
intelectual, depressão, euforia, demência, entre outras alterações. Fenômenos
transitórios também podem ser referidos: epilepsia, espasmos tônicos e fenômeno
de Uhthoff. Cinquenta por cento dos pacientes com esclerose múltipla apresentam
neurite óptica isolada, contudo outras alterações neurológicas concomitantes
podem ocorrer em 75% dos pacientes do sexo feminino e em 34% do sexo masculino
(....). Pela documentação médica apresentada pela autora, pela Perícia
Oftalmológica realizada por mim e pela literatura médica atualizada, concluo
que a mesma é portadora de comprometimento do campo visual periférico do olho
direito, decorrente de esclerose múltipla, patologia de caráter progressivo
e com prognóstico reservado." Perguntada pela União, em seu quesito 5,
se a periciada necessita de cuidados especiais permanentes ou eventuais de
enfermagem e por quanto tempo, a perita respondeu que necessita de forma
permanente e por tempo indeterminado (fl. 362). Perguntada pela União, em seu
quesito 6, se a periciada necessita de internação permanente ou eventual,
a perita respondeu que sim, o que dependeraá da evolução da patologia (
fls. 362/363). -Do que se depreende do conjunto probatório acostado aos autos,
pode-se concluir que a autora é portadora de doença neurológica crônica,
evolutiva, degenerativa, de mau prognóstico, que cursa com deficiência
visual unilateral, incapacidade permanente, perda da força muscular,
dificuldade de deambular, quadro equivalente à paralisia irreversível,
distúrbios de esfíncteres anal e vesical, etc. Ao longo de sua enfermidade,
somente um laudo atestou que a autora não demandava assistência direta e
permanente de enfermagem (fl. 67), enquanto todos os outros, anteriores e
posteriores àquele, atestaram a necessidade de assistência direta ou cuidados
permanentes de enfermagem e hospitalização. -Em busca de melhor solução para
o caso concreto, cumpre ressaltar os seguintes aspectos: no quarto laudo
emitido por médicos do Exército conta a observação " Não necessita mais
ser submetida a nova inspeção de saúde para revisão de auxílio invalidez"
(fl. 44); a autora necessitou internação especializada por três dias em três
meses consecutivos para tratamento de enfermidade nos meses que imediatamente
antecederam à propositura da demanda ( fls. 77/78, 82/83 e 85); o laudo
do perito neurologista nomeado pelo Juízo atestou que a autora "Está em
tratamento no Hosp. da Lagoa, porém necessita de tratamento fisioteráopico ,
psicoterápico e outros métodos especializados que eram supridos pelo benefício
2 invalidez. Necessita de auxílio de terceiros para realizar suas atividade
habituais do dia a dia, assim como é imperiosa a manutenção do benefício
invalidez para que seja dada continuidade ao seu tratamento multidisciplinar"
e necessita de supervisão contínua (fls. 358/359); a perita oftamologista
nomeada pelo Juízo também consignou, em seu laudo, respondendo ao quesito
5, da UNIÃO que a autora necessita de cuidados especiais e permanentes de
enfermagem por tempo indeterminado (fl. 362), restando, destarte, caracterizada
a situação prevista na Lei 11.421/2006. -Tem-se o predomínio do parecer de
vários profissionais, inclusive de servidores públicos médicos do Exército e do
SUS, no sentido de que autora preenche, sim, os requisitos para a percepção de
auxílio invalidez, fazendo jus, inclusive, às parcelas em atraso, desde o seu
cancelamento, ocorrido em janeiro de 2012, conforme demostram os contracheques
de fls. 59/66, cumprindo destacar que o caso em tela, bem como a legislação
que rege a matéria, devem ser analisados sob à ótica do princípio da dignidade
da pessoa humana, princípio fundamental da República, insculpido no inciso
III, do art. 1º, da Constituição de 1988. Nesse eito, há que se considerar
o parecer médico neurologista nomeado como perito do Juízo, já que este,
repise-se, destacou, em suas conclusões, que " (....) necessita de tratamento
fisioterápico, psicoterápico e outros métodos especializados que eram supridos
pelo benefício invalidez. Necessita de auxílio de terceiros para realizar
suas atividades habituais do dia a dia, assim como é imperiosa a manutenção
do benefício invalidez para que seja dade continuidade ao seu tratamento "
multidisciplinar", de onde se infere, a contrário sensu, que a retirada do
benefício comprometerá ainda mais a já precária qualidade de vida da autora. -
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não prospera. A Administração
Pública, ao cancelar o auxílio invalidez, agiu no exercício no exercício
regular do direito, tendo em vista seu poder-dever de rever seus próprios
atos, cabendo assinalar que o cancelamento fundamentou-se em parecer médico
expresso em laudo, solicitado pelo Exército e emitido em sede de inspeção de
saúde. Dessa forma, o cancelamento do benefício pelo administrador, em que
pese seu restabelecimento por sentença, visava o interesse público, de modo
que a ré não praticou qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por
dano moral. -Recurso parcialmente provido para, reformando parcialmente a
sentença, condenar a União a restabelecer imediatamente o auxílio invalidez
no contracheque da autora, bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas do
benefício, desde janeiro de 2012, acrescidas de correção monetária com base
no IPCA-E até efetivo pagamento da dívida, e de juros de mora, devidos desde
a citação, observando-se, em seus cálculos, os critérios indicados na Lei
11.960/2009. -Invertidos os ônus da sucumbência para condenar a União em
honorários advocatícios, fixando-os em 5% do valor atualizado da condenação,
na forma do art. 20, § 4º do CPC/73, então vigente. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes acima indicadas: 3 Decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo
o julgamento, na forma do art. 942 do NCPC e do art. 210-A do Regimento
Interno deste Tribunal , após os votos do Desembargador Federal Luiz Paulo
Araújo e do Juiz Fed. Convocado Flávio Oliveira Lucas, Decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Vencido o
Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler que lhe negou provimento. Rio de Janeiro,
30 de agosto de 2018. (data do julgamento). Desembargadora Federal VERA
LÚCIA LIMA RELATORA . 4
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. CANCELAMENTO PELA
ADMINISTRAÇÃO. REIMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.421/2006. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RECONHECIDOS POR PERITOS NOMEADOS
PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES E DE INTERNAÇÕES
INTERMITENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. - Cuida-se de verificar verificar
a possibilidade de reimplantação do auxílio invalidez que a autora recebia,
tendo em vista que na última inspeção de saúde a que foi submetida no Exército
não teriam sido identificad...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho