APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE CAIXA. MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso de apelação cinge-se tão-somente ao direito da autora ao recebimento
de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão da
negativa da parte ré de fornecer o medicamento SUTENT 50MG, de forma contínua
e mensal, bem como quaisquer outros medicamentos necessários no tratamento
de sua saúde, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de rim. 2. Na
hipótese dos autos, constata-se que a autora já se encontrava em tratamento
médico, quando a ré deixou de fornecer o medicamento a que fazia jus, o que
ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia. 3. A
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito
ao ressarcimento dos danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura
de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica
e angústia no espírito do segurado. Ao pedir o medicamento à seguradora,
já se encontra o segurado em condição de dor, de abalo psicológico e com a
saúde debilitada (e, no caso ora em exame, com a própria vida ameaçada),
situações estas que configuram o dano moral in re ipsa (ínsito à própria
coisa). 4. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, aplicando-se
o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, nos moldes
sustentados pelo Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
verifica-se (i) a culpa da ré, que ao invés de ter proporcionado a cura
para a enfermidade da autora, portadora de neoplasia maligna com origem
renal que pretendeu tratar, negou-lhe a medicação necessária ao tratamento
de sua saúde; (ii) não se verifica a culpa concorrente da vítima; (iii)
em relação ao interesse jurídico lesado, percebe-se que a consequência
do ato ilegal do agente importou em incontestáveis sofrimentos para a
autora- empregada aposentada da ré - que ficou privada do medicamento, em
total ofensa ao bem jurídico mais importante da pessoa humana: sua vida,
sendo certo que o dano moral é presumido no caso de injustificada recusa de
fornecimento de medicamento por parte da seguradora. 5. Quanto ao critério
de atualização do valor resultante da condenação, tratando-se de julgamento
ocorrido já na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC,
que engloba juros moratórios e correção monetária. 6. Cabível a condenação
da parte vencida na demanda (ré) ao pagamento de custas e de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(CPC/73, art. 20, § 3º). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE CAIXA. MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A questão em debate no presente
recurso de apelação cinge-se tão-somente ao direito da autora ao recebimento
de valor pecuniário, a título de reparação por danos morais, em razão da
negativa da parte ré de fornecer o medicamento SUTENT 50MG, de forma contínua
e mensal, bem como quaisquer outros medicamentos necessários no tratamento
de sua saúde, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de rim. 2...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO
INICIAL. ATRASADOS. DIVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Nos
termos do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 2.215-10 de 03/08/2001, em vigor na data de óbito do
pai do autor, ocorrido em 14/02/2011, são beneficiários, em primeira ordem de
prioridade, "os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte de
quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez" (inciso I, d). A invalidez excepciona o limite temporal de
21 anos, não sendo exigido que o inválido seja também menor à época do óbito
para fazer jus à pensão (STJ, AgRg no AREsp 33.521/RS; AgRg no Ag 1427186/PE)
2. O autor é incapaz para qualquer ato da vida civil por ser portador de
transtorno esquizofrênico, interditado desde 15/01/2010. Logo, tendo sido
demonstrada a invalidez em data anterior ao óbito, a pensão é devida. 3. No
que tange à divisão da pensão, a segunda ré, pensionista na condição de
companheira, pleiteou o rateio em partes iguais, nos termos do art. 77 da
Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, o que não pode
ser acolhido, uma vez que a legislação previdenciária não se aplica à pensão
militar, regida por lei própria. 4. Conforme determinado na sentença, a mãe do
autor, na condição de viúva separada com direito a alimentos, e a segunda ré,
na condição de companheira, fazem jus à metade da pensão dividida entre ambas,
no percentual de 25% para cada uma. Os outros 50% da pensão são devidos ao
autor, na condição de filho inválido, incorporado a sua cota-parte à de sua mãe
(art. 7º c/c o art. 9º da Lei nº 3.765/1960). 5. Com relação aos atrasados,
tratando-se de incapaz, é devida a habilitação a partir da data do óbito do
instituidor, pois como não pode praticar atos da vida civil pessoalmente,
não poderia ficar prejudicado em 1 razão da inércia de terceiros. Todavia,
devem ser consideradas as peculiaridades do caso: a mãe do autor, que deve
receber o percentual total de 75%, foi habilitada inicialmente com a cota
de 100%, mas por força de decisão judicial foi determinada a instituição
de pensão em favor da segunda ré a partir da data do óbito, o que levou a
alteração do título de pensão da mãe do autor para 50% em novembro de 2013. Em
abril de 2015, foi implantada pensão em favor do autor. Nessa circunstância,
competirá à União fazer acerto entre os valores pagos a maior e a menor à
mãe do autor, e, se houver diferença em favor do autor, esta fica restrita
ao período compreendido entre novembro de 2013 e abril de 2015, limitado ao
percentual de 25%. 6. A sentença determinou que os atrasados de pensão fossem
corrigidos pelo IPCA-E. Contudo, a correção monetária, desde quando devida
cada parcela, e os juros da mora, a partir da citação, devem incidir de acordo
com os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança,
em consonância com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor (RE 870.947/SE). 7. Vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve atender ao §
4º do art. 20 do CPC-73, em vigor na data em que proferida a sentença, e não
ao § 3º do mesmo artigo, não se afigurando excessivos os honorários fixados
em R$ 2.000,00, o que equivale a menos de 5% do valor da causa. 8. Apelação
da segunda ré desprovida; apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO
INICIAL. ATRASADOS. DIVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Nos
termos do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 2.215-10 de 03/08/2001, em vigor na data de óbito do
pai do autor, ocorrido em 14/02/2011, são beneficiários, em primeira ordem de
prioridade, "os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte de
quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez" (inciso I, d). A invalidez excepciona o limite temporal de
21 an...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. I. O
art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória
permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As
vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender o alcance
das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço
público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCUL...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE
LABORAL AFASTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é
discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus
quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara
a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva
comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução
processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada,
encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente
incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua
reforma, nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou afirmado,
ao revés, que o demandante desfruta de plena capacidade laborativa. 3. Não
restou suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o
diagnóstico de "Transtorno de Adaptação" apresentado pelo militar à época
do serviço ativo na Marinha com a atividade castrense, denotando que a
incapacidade para a vida militar reconhecida pelo Perito do Juízo, embora
não afirmada em Inspeção de Saúde realizada quando o militar encontrava-se
em atividade, não guarda relação com as hipóteses dos incisos I a V do
art. 108 do Estatuto dos Militares, enquadrando-se, pois, no inciso VI
("acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço"), o qual só autoriza a reforma acaso constatada invalidez
permanente (art. 111, II da Lei nº 6.880/80), o que não subsiste no caso
em que Autor foi classificado com o "Diagnóstico: Sem doença mental", não
apresentando "qualquer sinal de doença ou de incapacidade laborativa para
a vida civil". 4. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos
formulados na exordial, impõe-se, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação em honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição
do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade
de justiça. 5. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença
parcialmente reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos
autorais. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE
LABORAL AFASTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é
discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus
quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara
a permanecer em defin...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. VILA
AUTÓDROMO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. CHAMADA TROCA "CHAVE POR CHAVE",
SEM CUSTO PARA O INDENIZADO. PROJETO OLIMPÍADAS RIO 2016. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. COBRANÇA DO FINANCIAMENTO AO INDENIZADO. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE DE
QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO. LITISCONSÓRCIO. ARTIGO 113, INCISO III, DO
C PC/2015. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIS ATTRACTIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O
Município do Rio de Janeiro, visando a realização de obras para as Olimpíadas
Rio 2016, efetuou a desapropriação do imóvel residencial da Parte Apelante,
prometendo-lhe o pagamento de indenização que seria revertido em outro imóvel
residencial, operando-se a chamada troca "chave por chave", sem c usto para o
indenizado. 2. A concretização da indenização seria operacionalizada através
de contrato de financiamento imobiliário com a CEF pelo Programa Minha Casa
Minha Vida, com recursos FAR e de aquisição de bens de consumo duráveis
de uso doméstico pelo Programa Minha Casa Melhor. Tal contrato seria c
usteado pelo Município do Rio de Janeiro. 3. Cobrança ao desapropriado das
parcelas relativas ao contrato de financiamento e a respectiva inclusão do
seu nome nos cadastros de inadimplentes. 4. Contradição entre a atuação do
Município do Rio de Janeiro, que assinala promessa de indenização através de
um apartamento, sem qualquer custo para o indenizado e a realização de um
contrato oneroso cujo objeto seria este mesmo imóvel com a Caixa Econômica
Federal. 5. Presente a afinidade de questões por ponto comum de fato,
o que caracteriza o litisconsórcio previsto n o artigo 113, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015. 6 . Competência da Justiça Federal,
que exerce vis attractiva sobre a Justiça Estadual Comum. 7 . Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. VILA
AUTÓDROMO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. CHAMADA TROCA "CHAVE POR CHAVE",
SEM CUSTO PARA O INDENIZADO. PROJETO OLIMPÍADAS RIO 2016. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. COBRANÇA DO FINANCIAMENTO AO INDENIZADO. EXISTÊNCIA DE AFINIDADE DE
QUESTÕES POR PONTO COMUM DE FATO. LITISCONSÓRCIO. ARTIGO 113, INCISO III, DO
C PC/2015. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VIS ATTRACTIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O
Município do Rio de Janeiro, visando a realização de obras para as Oli...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL,
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ABANDONO DO
BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente
o pedido para reintegrar a CEF no imóvel adquirido pela apelante, através do
programa "Minha Casa, Minha Vida", sob o fundamento de que a mesma abandonou
o bem, descumprindo, assim, o contrato que previa a obrigatoriedade de
moradia efetiva pelo adquirente. 2. Insurge-se a apelante contra a conclusão
a que chegou o Juiz a quo acerca do fato da mesma não residir no imóvel,
motivo que embasou a procedência do pleito. Contudo, o conjunto probatório
demonstra que a apelante não se encontra morando no bem. A devolução das
correspondências enviadas pela CEF, o fato de não haver sido ela encontrada
no local por ocasião da realização da diligência de citação e as informações
trazidas pelo oficial de justiça são suficientes para se chegar a essa
certeza. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RESIDENCIAL,
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ABANDONO DO
BEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente
o pedido para reintegrar a CEF no imóvel adquirido pela apelante, através do
programa "Minha Casa, Minha Vida", sob o fundamento de que a mesma abandonou
o bem, descumprindo, assim, o contrato que previa a obrigatoriedade de
moradia efetiva pelo adquirente. 2. Insurge-se a apelante contra a conclusão
a que chegou o Juiz a quo acerca do fato da mesma não residir no imóvel,
m...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade,
ou o aperfeiçoe para o consumo". 2. A Constituição Federal elegeu como
fato gerador do tributo a existência de operações que envolvam "produtos
industrializados", enquanto que o art. 46 do CTN estabeleceu as hipóteses de
incidência do tributo, dentre elas, o desembaraço aduaneiro. 3. Sob o aspecto
pessoal, o art. 51 do CTN elegeu como contribuintes do IPI o importador ou
quem a lei a ele equiparar, seja pessoa física ou jurídica, comerciante,
industrial ou prestador de serviços. 4. Sob o aspecto material da hipótese
de incidência, um dos fatos geradores do IPI é o desembaraço aduaneiro de
bens de procedência estrangeira, não havendo qualquer relevância o tipo de
contrato formalizado entre as partes para o ingresso do bem no país, se a
título de compra e venda, arrendamento ou locação. 5. Os elementos que compõem
a obrigação tributária, referente ao IPI, estão previstos nos artigos 46 a
51 do CTN, que tem status de lei complementar, não havendo, assim, violação
dos artigos 146, III, "a", e 154, I, da CF. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que seja ela para uso temporário, e, mesmo que o importador não seja
industrial, circunstância não exigida no art. 51, I, do CTN. (STJ - AgResp
236056. STJ. Segunda Turma. Relator Ministro Herman Benjamin. DJE 13/09/2013
e STJ, AGARESP 201102929268, CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,DJE DATA:23/04/2012)
1 7. A não-cumulatividade prevista no artigo 153, § 3º, II, da CF/88 tem o
objetivo de evitar a incidência em cascata do IPI nas diversas operações da
cadeia econômica, assegurando a cada contribuinte o recolhimento de tributo
sobre o valor que efetivamente agregou ao todo. 8. Na importação de produto
industrializado no exterior, para uso próprio, haverá uma única incidência do
IPI e o importador - pessoa física - será contribuinte direto do tributo. O
fato de não haver uma operação sucessiva que permita o abatimento do valor
pago na importação não conduz à conclusão de que não incide o tributo,
nesta hipótese. 9. O Plenário do eg. STF, recentemente, revendo sua antiga
jurisprudência, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 723.651/RS, em que
foi reconhecida a repercussão geral da matéria, com julgamento concluído
em 04/02/2016 e noticiado no Informativo STF nº 813, reconheceu que mesmo
o contribuinte não habitual deve arcar com o imposto, sem que, com isso,
haja violação ao princípio da não-cumulatividade. 10. O art.153, IV da CF/88
prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre
operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo
sobre produtos industrializados importados. 11. Na linha de precedentes do
STJ, o "IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de
política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo
de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia
e equidade no comércio internacional" (STJ - REsp nº 794.352/RJ,Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, 2ª Turma, j. 17.12.2009, Dje 10.02.2010) 12. A pura e simples
exoneração do tributo, além de operar contrariamente à finalidade extrafiscal
do tributo, acarreta ofensa ao princípio da isonomia, consubstanciada na
vantagem tributária a que o produto estrangeiro seria investido frente ao
nacional, incorrendo em clara subversão do valor da proteção ao interesse
fazendário nacional, constitucionalmente explicitado no art. 237 da Carta
Magna. 13. A exigência do IPI, quanto à tributação dos bens importados
admitidos temporariamente no país, encontra respaldo no artigo 79 da Lei nº
9.430/96, verbis: "Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento". 14. A norma
prevista no artigo 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo. Antes,
estabeleceu um benefício fiscal para o contribuinte, reduzindo a base
de cálculo do IPI, fixando, não uma cobrança integral do imposto, mas,
sim, proporcional do valor devido em função do tempo de permanência no
País, sem que, com isso, restasse afrontado o princípio da reserva de lei
complementar. 15. A negativa de aplicação do artigo 79 da Lei nº 9.430/96
acarretaria, a toda evidência, o 2 enquadramento da operação efetuada
pela Impetrante no regime comum de importação, com o consequente pagamento
integral dos tributos incidentes. 16. A norma prevista no art. 96, III, da
IN RFB nº 1.361/2013, alterada pela IN RFB nº 1.404/2013, não dá suporte ao
reconhecimento do direito da Apelante à suspensão total do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, uma vez que o aludido preceito,
ao prever, à época, genericamente, que poderiam ser submetidos ao regime
de admissão temporária as aeronaves "destinadas ao transporte de carga ou
passageiros", estabelecia, tão somente, uma faculdade, e a importação de bem
para a prestação de serviços a terceiros, tal como aquela a que se dedica a
Apelante - de táxi aéreo - não se inseria na previsão genérica do dispositivo,
mas estava claramente prevista no art. 7º da referida Instrução Normativa
(a que corresponde a atual previsão do art. 56 da IN RFB nº 1.600/15), que,
mais uma vez regulamentando o benefício fiscal instituído pelo art. 79 da
Lei nº 9.430/96, com observância também ao disposto no Regulamento Aduaneiro,
disciplinava, sob o título "admissão temporária para utilização econômica",
que "os bens a serem empregados na prestação de serviços a terceiros ou na
produção de outros bens destinados à venda poderão ser submetidos ao regime de
admissão temporária, com pagamento do II, do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, à razão de 1% (um por cento) a cada mês, ou fração de mês,
compreendido no prazo de vigência do regime, sobre o montante dos tributos
originalmente devidos, limitado a 100% (cem por cento)." 17. Não há que se
considerar a vida útil do bem importado na sistemática de cálculo de tributo
proporcional, pois o tempo de vida útil do bem só será relevante quando for
inferior ao prazo de permanência do produto no país, caso em que, por óbvio,
o tributo deverá corresponder àquele que seria devido em caso de importação
definitiva. 18. Havendo incidência de IPI sobre as aeronaves fabricadas no
Brasil, com exceção, apenas, das aeronaves militares e suas partes e peças,
vendidas à União (art. 54, VI, do Dec. 7.212/2010), a observância ao tratamento
tributário uniforme entre produtos nacionais e importados de país signatário
do GATT exige, justamente, que se cobre também o tributo sobre o produto
oriundo do exterior, e não o contrário, sendo certo que, em se tratando de
outorga de isenção, deve ser observado o disposto no art.111, II, do CTN,
que determina a interpretação literal da legislação tributária. 19. O
STF, nos autos do AI 713.421 Ag R, da relatoria do Min. Dias Toffoli,
assentou ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do IPI
sobre bens sujeitos à admissão temporária de forma proporcional ao tempo
de permanência no País, na forma do art. 79 da Lei nº 9.460/96, bem como
que eventual afronta aos dispositivos constitucionais tidos como violados
se daria de forma reflexa ou indireta. (STF. AI 713421 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 27-09-2013 PUBLIC 30-09-2013) 20. Reconhecida a legalidade
da incidência de IPI proporcional ao período de permanência 3 de aeronave
importada em território nacional, quando da prorrogação de arrendamento
mercantil sob o regime de admissão temporária. Precedentes: TRF2 - 0039531-
02.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.039531-4) - Órgão julgador: 3ª TURMA
ESPECIALIZADA - Data de decisão - 15/09/2016 - Data de disponibilização -
19/09/2016 - Relator DES. FED. CLAUDIA NEIVA; TRF2 - 0003027-33.2011.4.02.5102
(TRF2 2011.51.02.003027-3) - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
Data de decisão - 21/09/2016 - Data de disponibilização 27/09/2016 Relator
DES. FED. LETICIA MELLO; TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR. AC 00116279520034013600,
JUIZFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 DATA:16/10/2013PAGINA:355;
e TRF3, AMS 00058675720024036119, DESEMBARGADOR FEDERALFABIO PRIETO,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2011PÁGINA: 1103. 21. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM EM
TERRITÓRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AFASTADA. 1. A
Constituição Federal em seu art. 153, IV, estabeleceu a competência da
União para a instituição de imposto sobre produtos industrializados. Já
o parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional estabelece que,
para os efeitos do IPI, "considera-se industrializado o produto que tenha sido
submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalida...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que
objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem
como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta
da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio
Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento
do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder,
solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele
financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, tendo provido o
empreendimento e negociado diretamente com a construtora, dentro de programa
de habitação popular. 3. A Caixa Econômica Federal responde pelo atraso da
obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe caberia
diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma deficiente,
evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 4. No que concerne à
litigância de má-fé aplicada ao advogado, não há que se falar em penalidade. O
ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá
ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo
em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária. 5. Apelação
parcialmente provida para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim
de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA. 1. Cuida-se de apelação de Roberto Cesar Barcelos Carvalho, que
objetiva comprovar que a CEF é parte legítima para figurar no feito, bem
como o advogado não pode ser condenado em litigância de má-fé por conduta
da parte e no próprio processo em que atua profissionalmente. 2. O Egrégio
Superior Tribunal vem entendendo que, em se tratando de empreendimento
do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para responder,
solidariamente, por ato ilícito na construção de imóvel cuja obra foi por ele
financiada com r...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de
apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da
Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional,
bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos
danos morais causados, no valor d e R$ 15.000,00. 2. A responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente do STJ: EDREsp
n. 1102539,Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta T urma. 3. In casu,
a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
pois o imóvel objeto de contrato entre as partes está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, para aquisição de uma das unidades do
Empreendimento "Condomínio Santa Lúcia", localizado no M unicípio de Duque
de Caxias. 4. Diante da falência da Construtora, a CEF é a única responsável
para responder pelos vícios de construção e custear os reparos aferidos
no laudo pericial técnico, segundo o qual o imóvel não possui condições de
habitabilidade, com risco, inclusive, para a saúde dos moradores, necessitando
de obras urgentes, corretivas, duradouras e com adequação dos projetos,
para que o empreendimento naquela área não corra o risco de se perder e
possa apresentar as condições mínimas de sustentabilidade, segurança,
e habitabilidade para todos o s moradores. 5. Mantida a ilegitimidade
passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, pois tais entes públicos não possuem qualquer responsabilidade
nos vícios de construção, considerando-se que a fiscalização das obras do
"Programa Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa E conômica Federal. 6. O dano moral no caso
concreto é um desdobramento direto e efetivo do comportamento 1 desidioso
e negligente da CEF, diante dos enormes transtornos causados pelos vícios
existentes no imóvel da Autora, sendo correta a condenação solidária da CEF
e da Construtora n o pagamento de indenização pelo referido dano. 7. O valor
da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
merece ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o p rincípio da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. A liberação do pagamento das mensalidades do contrato foi uma
liberalidade da CEF, administradora do FAR, sendo certo que tal pretensão
não consta na exordial, não tendo sido submetida ao crivo do Juízo de
primeiro grau. Não cabe, portanto, à Autora inovar em sede recursal, pois o
acolhimento do pleito caracterizaria a supressão de instância, e afrontaria
os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo
329 do Código de P rocesso Civil). 9. Apelação da CEF parcialmente provida;
apelação adesiva da autora desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA", COM RECURSOS DO FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM I NDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Trata-se de
apelações contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva exclusiva da
Caixa Econômica Federal, para proceder à reforma da unidade habitacional,
bem como indenizar a Autora, solidariamente com a Construtora, pelos
danos morais causados...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquirido a contagem, conversão em tempo comum (com aplicação de
fator multiplicador) e averbação de tempo de serviço público prestado,
sob o regime celetista (antes do advento da Lei nº 8.112/1990), de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas sob a exposição direta
de agentes causadores de risco de vida. - Entretanto, por força do art. 40,
§ 10, da CRFB (incluído por meio do art. 1º da EC nº 20/1998), bem como do
art. 4º desta Emenda à Constituição, o antigo empregado público alçado ao
status de servidor público não tem direito adquirido a contagem, conversão
em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e averbação de tempo
de serviço público prestado, sob o regime estatutário (depois do advento da
Lei nº 8.112/1990), de modo habitual e permanente, em atividades insalubres
sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde, ou em atividades perigosas
sob a exposição direta de agentes causadores de risco de vida. - Nos termos
do Enunciado nº 33 da Súmula Vinculante, é garantida ao servidor público,
estritamente, a apreciação, na via administrativa, de requerimento de concessão
inicial de aposentadoria especial, conforme o art. 40, § 4º, II ou III, da
CRFB (com nova redação dada por meio do art. 1º da EC nº 47/2005), e, caso
cumpridos os requisitos peculiares para tanto, estabelecidos nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8.213/1991, também a própria implantação, originalmente mais
benéfica, daquela típica aposentadoria por tempo de serviço prestado em
condições especiais — ressalte-se, sem que isso se traduza em garantia
de aplicação de qualquer fator multiplicador estabelecido nos arts. 66 ou 70
do Decreto nº 3.048/1999, exatamente conforme o art. 40, §§ 10 c/c 12, da CRFB
(incluídos por meio do art. 1º da EC nº 20/1998). - Recurso não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. CONTAGEM, CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
(COM APLICAÇÃO DE FATOR MULTIPLICADOR) E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME
CELETISTA. PRESENÇA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO SERVIÇO PRESTADO SOB O
REGIME ESTATUTÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENUNCIADO Nº
33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. - Graças ao art. 100 da Lei nº 8.112/1990,
o antigo empregado público alçado ao status de servidor público tem
direito adquir...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PASBC. BENEFICIÁRIA
NÃO PRESUMIDA. PESSOA IDOSA E ASSISTIDA POR HOME CARE. ÓBITO DA
TITULAR. RESOLUÇÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA E À EXISTÊNCIA
DIGNA. IMPROVIMENTO. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à presença
dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência a
fim de assegurar à autora o restabelecimento do plano de saúde denominado
"Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central" (PASBC),
no qual figura como "beneficiária não presumida", após o falecimento da
titular do plano de saúde, sua filha. 2. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E,
nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois,
do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode
ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Conquanto
o Regulamento do plano PASBC preveja, em seu artigo 6º, §2º, que, "na
hipótese do óbito do participante titular, os dependentes não reconhecidos
como pensionistas poderão ser mantidos como dependentes não presumidos,
mediante a assunção por um dos pensionistasda responsabilidade pelas
contribuições correspondentes e pelos encargos decorrentes da utilização
do programa", a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS garante a cobertura,
independentemente da existência de pensionistas do falecido titular. 4. Com
relação ao requisito da reversibilidade do provimento, deve ser analisado
à luz do princípio da proporcionalidade, de maneira a sopesar interesses
em conflito, extraindo-se de tal confronto a conclusão acerca de qual dos
interesses deve proteção já no início no processo. 5. No caso em tela, devem
prevalecer os direitos à saúde, à vida e à existência digna. 6. Na hipótese
de vir a ser revogada a tutela antecipadamente concedida caberia à agravante
cobrar os eventuais gastos realizados com a agravada, repondo-se as partes ao
status quo ante. 7. A decisão baseou-se na aplicação de Resolução Normativa
da Agência Nacional de Saúde - ANS, não no Código de Defesa do Consumidor,
motivo pelo qual irrelevante a discussão suscitada pela agravante acerca de
sua natureza do Plano. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PASBC. BENEFICIÁRIA
NÃO PRESUMIDA. PESSOA IDOSA E ASSISTIDA POR HOME CARE. ÓBITO DA
TITULAR. RESOLUÇÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À SAÚDE, À VIDA E À EXISTÊNCIA
DIGNA. IMPROVIMENTO. 1. A questão a ser enfrentada refere-se à presença
dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência a
fim de assegurar à autora o restabelecimento do plano de saúde denominado
"Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central" (PASBC),
no qual figura como "beneficiária não presumida", após o falecimento da
titular do plano de...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-BOMBEIRO MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO ST...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente
financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se
os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp -
897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na
obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra
construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro
não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre
as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014,
após o ajuizamento da presente ação em 24/03/2014. A CEF está obrigada a
providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as
obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima
segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto
à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias
e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido
não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (co...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FORTES
CHUVAS. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA D EFESA CIVIL. PAGAMENTO DE
ALUGUEL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa
de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à responsabilidade da CEF
no caso dos autos, sendo a responsável pelo planejamento, elaboração
e implementação do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como pela escolha
da construtora e do local de construção do empreendimento. Ressaltou-se que
o imóvel da agravada foi objeto de interdição pela Coordenação Municipal de
Defesa Civil de São Gonçalo em razão de inundação pelos eventos chuvosos que
assolaram o Município de São Gonçalo na noite/madrugada do dia 23/03/2016,
tendo a referida Coordenação atestado que o empreendimento objeto da lide se
situa em uma área com risco de inundação. Salientou-se, ainda, que o pedido
formulado pela agravada foi de pagamento de aluguel, não havendo qualificação
de aluguel social, o que afasta a limitação do valor a R$ 500,00, quantia
prevista nos Decretos Estaduais nº 42.406/2010 e nº 43.091/2011 (Programa
Morar Seguro). E inexiste contradição, na medida em que não há afirmativas c
onflitantes no corpo do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1 Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4 . Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FORTES
CHUVAS. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA D EFESA CIVIL. PAGAMENTO DE
ALUGUEL. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas,
fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa
de forma clara. O acórdão foi expresso quanto à responsabilidade da CEF
no caso dos autos, sendo a responsável pelo planejamento, elaboração
e implementação do empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida com
recursos do Fundo de Arrendamento...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER J
UDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos
autos, sobretudo do relatório, receituário e formulários emitidos por médica
vinculada ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a
parte autora é portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento
SECUQUINUMABE para tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os
documentos médicos, a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta
satisfatória, do medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda,
contraindicação, por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA
e CICLOSPORINA, indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas
do Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto,
imprescindível o tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a
parte autora, ora agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento)
da superfície corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial
na qualidade de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora
agravada, não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora
e instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase
pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 4 -
Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso,
uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque
demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 5 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte
autora (fumus boni 1 iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do
medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de piora
do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 6 -
Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de instrumento
i nterposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 7 - Agravo de
instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto do relator. Rio
de Janeiro, 06 de junho de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER J
UDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por m...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte
autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial
foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado
que a doença da qual padece se encontra estabilizada, sem que tenha deixado
sequelas. A perita enfatiza, ainda, que a parte autora está capacitada para
a vida independente, sem necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, devendo prevalecer o laudo pericial oficial em
razão do maior grau de isenção. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO
DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. APELO IMPROVIDO. - A parte autora pretende a
concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por
invalidez. - O suporte probatório trazido aos autos demonstra que a parte
autora não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial
foi conclusivo pela capacidade laborativa da requerente, tendo relatado
que a doença da qual padece se encontra estabilizada, sem que tenha deixado
seque...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de
ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não
se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda
não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal
entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente nove anos depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e requereu a suspensão da ação individual,
com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já
em sede recursal. - A desistência da ação, ainda que parcial, só pode ocorrer
antes de prolatada a sentença e, depois de apresentada a contestação, somente
com a anuência do réu (arts. 1.040, §§ 1º e 3º c/c art. 485, VIII e §§ 4º a
6º, todos do CPC/2015). Uma vez que já houve sentença de mérito, caberia à
Apelante desistir do recurso em relação à VPE (art. 998, caput do novo Codex)
ou renunciar ao direito à vantagem (art. 487, III, "c" do CPC/2015), o que não
foi feito. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem 1 Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11.356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance
das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço
público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO ST...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculado ao
Hospital Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro
- UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de asma
grave de difícil controle, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso
do medicamento OMALIZUMABE. Destacou-se que a parte autora, ora agravada,
apesar de fazer uso contínuo de corticoterapia oral e inalatória em altas
doses e de broncodilatadores inalatórios de curta e longa duração, sua
patologia não se encontra controlada, apresentando quadro de dispneia e
cansaço aos mínimos esforços, com a necessidade de repetidos atendimentos
de emergência e hospitalizações. Frisou-se que o medicamento postulado
visa a reduzir a dispneia e as exacerbações, além de evitar riscos futuros
causados pelo uso prolongado de altas doses de corticosteroides. Salientou-se,
por fim, que, sem o adequado tratamento, há risco de vida. 5 - De acordo,
ainda, com o formulário preenchido pela referida médica, a parte autora,
ora agravada, muito embora faça uso de medicamentos disponibilizados pelo
Sistema Único de 1 Saúde - SUS, como BUDESONIDA, FORMOTEROL e PREDNISONA,
faz parte de um grupo de pacientes que são portadores de asma muito grave,
necessitando de medicação mais específica, tendo sido destacado que, se não
for submetida ao tratamento pleiteado, pode necessitar de internação por
insuficiência respiratória aguda. 6 - Ademais, consta dos autos do processo
originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento OMALIZUMABE,
que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA,
representa, no caso, uma alternativa terapêutica adequada ao quadro clínico
da parte autora, ora agravada, tendo sido esclarecido, ainda, que, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não há medicamento da mesma classe
terapêutica que possa substituir o medicamento pleiteado. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade do medicamento OMALIZUMABE, e o perigo de
dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a realização de
cirurgia de urológica de urgência necessária à manutenção de sua vida. 2. Não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles,
isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os
quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto
no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por
toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este
apenas administrado por entes estatais. 6. Remessa necessária conhecida e
improvida. Agravo retido não conhecido. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO
À SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
determinada em sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário,
com requerimento de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a realização de
cirurgia de urológica de urgência necessária à manutenção de sua vida. 2. Não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obriga...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho