CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo dos
laudos e dos receituários emitidos pela médica que a acompanha, vinculada
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, necessitando do medicamento
BELIMUMABE para o adequado tratamento de sua enfermidade. Esclareceu-se
que a parte autora, ora agravada, é corticodependente crônica devido a
plaquetopenia grave e já vem apresentando sinais e sintomas clínicos de
diabetes e de catarata em virtude do uso de corticoide. Destacou-se que já
foram utilizados medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS,
quais sejam, AZATIOPRINA, CICLOFOSFAMIDA e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, razão pela qual foi indicado o tratamento com
o medicamento BELIMUMABE. Salientou-se, ainda, a gravidade de seu quadro e
da possibilidade de sangramento, com grande risco de vida. 1 5 - Ademais,
consta dos autos da demanda originária parecer elaborado pela Câmara de
Resolução de Litígios em Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado
está indicado para a patologia que acomete a parte autora, ora agravada. 6
- Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e
do risco de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 7 - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tr...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido
de tutela de urgência formulado pela agravada, "determinando à demandada que
mantenha o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até ulterior
deliberação deste Juízo". 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante, apesar
de não ocupar cargo público permanente, exerce atividade laborativa junto à
instituição financeira privada, que lhe possibilita auferir renda própria,
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo
para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente
do cancelamento de um benefício na ordem de R$4.460,82 (fls. 81 dos autos
principais), restando à Agravada o salário mensal no valor de R$5.210,46
(fls. 71 dos autos principais). 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido
de tutela de urgência formulado pela agravada, "determinando à demandada que
mantenha o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até ulterior
deliberação deste Juízo". 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjet...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A ENSEJAR
A A NTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. - Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito da autora de submeter-se a procedimento cirúrgico
de descompressão e artrodese, no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, em razão de sequela de fratura de T´2 e de neuropatia do nervo fibular
profundo, além de estenose do canal lombar e ntre L3 e L4, sem obedecer à
posição em fila de espera. - Não provimento do agravo retido interposto
pela parte autora e reiterado no recurso de apelação, na medida em que,
o Magistrado de primeiro grau, quando do indeferimento da prova pericial
médica, na especialidade Ortopedia, considerou que "o estado de saúde já
se encontra devidamente comprovado nos autos". Além disso, igualmente não
houve cerceamento de defesa, visto que o juiz entendeu suficientes para o
deslinde da demanda e para a formação de seu convencimento as provas que
já estavam no processo e não foi demonstrada a relevância d a produção de
novas provas, em especial a pericial. - No mérito, sobre a temática, insta
consignar que a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da 1 medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso E
stado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - Na
hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se na 998º lugar na
fila de espera da sublista " doença degenerativa lombar-artrodese". No entanto,
resta demonstrado, através do laudo médico e dos documentos de fls. 42/43, que,
não obtante a cirurgia seja o tratamento indicado para o caso da autora, por
ser portadora de estenose de canal lombar entre L3 e L4, causando dificuldade
para caminhar (fl. 28), a mesma não apresenta risco de vida a ensejar sua i
mediata internação e cirurgia. - Dessa forma, andou bem o juiz sentenciante
quando da improcedência do pedido da imediata realização de cirurgia de coluna
da autora, uma vez que é cediço que falta de vagas em hospitais públicos e
a longa espera para realização de cirurgias é um problema de saúde pública,
não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais,
que também aguardam atendimentos e internações. Ademais, o acolhimento do
pedido para a realização da vindicada cirurgia, inviabilizaria a cirurgia
de outro paciente que pode apresentar quadro tão ou mais urgente quanto o
d a autora. - Com efeito, sabe-se que, de regra geral, os hospitais da rede
pública especializados possuem filas de espera, organizadas, de acordo com
os procedimentos indicados para cada paciente, separado por especialidades,
fila esta que 2 deve, em regra, ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos
em que a espera represente grave risco para a saúde do paciente, o que não
é a hipótese dos autos. Existe uma ordem de preferência para os casos mais
graves e uma ordem para os c asos rotineiros. - Sendo assim, do material
coligido aos autos, denota-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da enfermidade da autora a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 998ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera, a
justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - No mesmo
sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal. - Desse modo, não comprovada
nos autos a urgência e a excepcionalidade da realização da cirugia pleiteada
pela autora, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Agravo retido e
recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DEFESA. INEXISTÊNCIA. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE RISCO DE VIDA OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA A ENSEJAR
A A NTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. - Cinge-se a controvérsia à
verificação do direito da autora de submeter-se a procedimento cirúrgico
de descompressão e artrodese, no Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia -
INTO, em razão de sequela de fratura de T´2 e de neuropatia do nervo fibular
profundo, além...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES NÃO RECEBIDOS
EM VIDA PELA EX-SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Considerando-se a natureza
contenciosa da ação que pleiteia o recebimento de valores correspondentes
à aposentadoria não recebidos em vida, é a Justiça Federal competente para
processar e julgar o feito. 2 - As parcelas do benefício foi depositado
na conta corrente da segurada falecida e estornado logo depois. Essas
parcelas são incontroversas conforme documentos emitidos pelo réu, que
não negou a existência do crédito e alegou inércia da ex-segurada e do
espólio. 3 - Embora o juízo de primeiro grau tivesse facultado ao INSS
colocar à disposição do Juízo onde corre o inventário, os valores reclamados
e devidos relativos ao benefício de aposentadoria por idade, esse não o fez,
preferindo permanecer em mora. Demonstrada a relutância do INSS em liberar
os valores comprovadamente devidos até a data do óbito da autora, o pedido
deve ser julgado procedente. 4 - Apreciando o tema 810 da repercussão geral,
o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de
29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo
o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta
de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE -
Rel. Ministro LUIZ FUX - Julgado em: 20/09/2017). 5 - O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. Considerando que a sentença já se adequa à
compreensão firmada pelo STF em sede de repercussão geral, nada há de ser
alterado. 6 - Remessa necessária e apelação a que se dá parcial provimento
apenas para afastar as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES NÃO RECEBIDOS
EM VIDA PELA EX-SEGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Considerando-se a natureza
contenciosa da ação que pleiteia o recebimento de valores correspondentes
à aposentadoria não recebidos em vida, é a Justiça Federal competente para
processar e julgar o feito. 2 - As parcelas do benefício foi depositado
na conta corrente da segurada falecida e estornado logo depois. Essas
parcelas são incontroversas conforme documentos emitidos pelo réu, que
não negou a existênci...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO
RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso
adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo
da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a
suspensão do mencionado benefício, com correção monetária a partir da data
de referência do período a que se reporta cada parcela, bem como juros
de 0,5 % ao mês a partir da citação.". 2. No caso concreto, observa-se
que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 17/06/1985
(fls. 11), em virtude do falecimento de EVALDO FERDINANDO NOGUEIRA DA SILVA,
servidor do Ministério da Educação e pai da Autora, sendo certo que, naquela
data, a Autora, nascida em 22/02/1958 já contava 27 anos de idade. Ocorre
que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’;
versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento
do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não
estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão,
indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro 1 administrativo,
não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício,
não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a
pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido
cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Tendo
em vista o reconhecimento da improcedência do pedido de restabelecimento do
benefício de pensão da parte Autora, não merece prosperar o recurso adesivo que
almejava a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais
com fundamento, exatamente, na suspensão do aludido benefício. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação da União providos. Recurso adesivo da
Autora desprovido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1985. FILHA JÁ ERA MAIOR DE IDADE À
ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA RECEBE APOSENTADORIA DO
RGPS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa
necessária, de recurso de apelação interposto pela União e de recurso
adesivo interposto pela Autora, em razão de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido "condenando a parte ré ao restabelecimento definitivo
da pensão da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a
suspensão do mencionado b...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do deslocamento de retina
em ambos os olhos da agravante. 3. Entender que a postulação de ação visando
à realização de cirurgia/tratamento médico viola a separação dos poderes,
corresponderia a uma afronta ao sistema constitucional brasileiro, haja vista
que, diante da divisão de poderes constitucionalmente instituída, cabe ao
Poder Executivo a implementação de políticas públicas capazes de satisfazer
os direitos fundamentais, enquanto que compete ao Poder Judiciário zelar
pela integridade do ordenamento jurídico. 4. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução
das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito
à vida. 5. Sendo o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é
possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada
de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 6. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 7. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pelo médico que assiste a demandante 1 no SUS/Prefeitura
da Cidade de Nova Iguaçu, a agravada é portadora de descolamento de retina em
ambos os olhos, sendo indicado o procedimento de vitrectomia posterior. O
médico aponta, ainda, que a vitrectomia é um procedimento de urgência,
e que a paciente se encontra em risco de cegueira irreversível, bem como
que "o tempo transcorrido entre o descolamento de retina e a cirurgia é
prognóstico para a qualidade final da acuidade visual". 8. A parte não
postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado. 9. Agravo de instrumento desprovido, devendo o
Juízo a quo prontamente dar eficácia à decisão recorrida, de sorte a que a
agravada seja imediatamente submetida à cirurgia.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. VITRECTOMIA. DESCOLAMENTO DE RETINA EM AMBOS OS
OLHOS. RISCO DE CEGRUEIRA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu
a tutela provisória de urgência para determinar que os réus, no prazo de 72
horas, submetam a autora, ora agravante, à cirurgia denominada vitrectomia,
necessária para correção do deslocamento de retina em ambos os olhos. 2. A
questão central dos autos versa sobre a determinação de realização da cirurgia
denominada vitrectomia, necessária para correção do desloc...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde
1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como
aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou
a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que a pretensa beneficiária possuía antes do óbito
do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. Desconsiderar o fato de
que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão,
que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância
apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao
genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão
de vida decorrente do cancelamento de um benefício, restando à Agravada
o benefício do RGPS. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente,
por mais de três décadas, resultante de manifesto erro administrativo, não
tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não
só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a
Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais,
é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o
devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever
seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que
a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo
sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. A
despeito dos argumentos jurídicos ressaltados pela Agravada em sua resposta,
não restaram caracterizados, em concomitância, os requisitos necessários à
concessão da tutela de urgência, nos termos estabelecidos no art. 300 do CPC,
não se constatando, primu ictu oculi, a existência do bom direito a ensejar
a manutenção da medida precária. 7. Agravo de instrumento da União provido
para revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR CIVIL. LEI 3.373/58. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. 1. A
decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à União
que restabeleça o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora desde
1965, até o trânsito em julgado do feito. 2. Ao estabelecer a pensão disposta
no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo
de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir
a manutenção da beneficiária até o advento de determina...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0114084-49.2017.4.02.5101 (2017.51.01.114084-5) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : EDUARDO RODRIGUES GOUDART
ADVOGADO : SP147931 - CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS ORIGEM : 20ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01140844920174025101) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NA EFOMM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESVIO
DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ajuizada em
face da ora apelante. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
confirmando a tutela anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato
de cancelamento da matrícula do autor na EFOMM. 2. É certo que não cabe ao
Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas. A Escola,
ao apurar evento de vazamento de provas, constatou que o autor xingou a
aluna responsável pela denúncia do vazamento praticado através de grupo do
Whatsapp. Desse modo, lhe foi atribuída nota abaixo do mínimo necessário
para manter sua matrícula (inferior a cinco). 3. Não houve teratologia ou
desvio de função na atuação da Administração Pública. Estava o autor sujeito
à legislação militar, devendo observá-la integralmente. Sendo a disciplina e
a ordem essenciais à vida castrense, sua nota foi atribuída seguindo todos os
aspectos considerados relevantes para que pudesse permanecer na Escola. 4. Não
houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, na medida em que, para
a vida militar, há maior rigidez neste aspecto, tendo sido a nota atribuída
ao autor plenamente justificada e fundamentada. 5. Remessa necessária e
apelação providas.
Ementa
Nº CNJ : 0114084-49.2017.4.02.5101 (2017.51.01.114084-5) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : EDUARDO RODRIGUES GOUDART
ADVOGADO : SP147931 - CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS ORIGEM : 20ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01140844920174025101) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NA EFOMM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DESVIO
DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela União Federal contra sentença proferida em ação ajuizada em...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:07/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -. II - O STF,
em repercussão geral, acolheu a "tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas" - Recurso Extraordinário nº 630.501/RS -. III -
Beneficiário de pensão por morte tem legitimidade ativa para ajuizar ação
objetivando a revisão da respectiva renda mensal inicial mediante a revisão
do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo. Precedente deste
TRF2. IV - Para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o
benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão
deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte,
implicando em que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão
por morte, que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo
segurado instituidor em vida, dá-se a partir da concessão da pensão, sendo,
dessa forma, possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente
na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse benefício
não tiver decaído. Precedentes do STJ. V - Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: STF - REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFICIO - REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO
DO INSTITUIDOR - NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM VIRTUDE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR
- LEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DECENAL. I - A intimação equivocada da
parte autora, em virtude de equívoco no cadastramento do advogado, para
manifestar-se sobre questão que serviu de fundamento para a sentença implica
na nulidade preconizada pelo art. 272, § 2º, do CPC/2015 e no descumprimento
da proibição da decisão surpresa - arts. 9º e 10 do CPC/2015 -....
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença
de fls. 285/293 que julgou improcedentes os pedidos. 2. O cerne da questão
reside no pedido da Parte Autora para que seja concedida a sua reforma com
base nos arts. 106, II, 108, IV e V, e 109 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), com pagamento de proventos do grau hierárquico imediato,
ou, alternativamente, que seja agregado para tratamento médico, bem como no
pedido de indenização a título de danos morais. 3. O militar que não possui
estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser desligado das Forças
Armadas, uma vez que a Administração dispõe de poder discricionário para tal,
conforme se depreende do art. 121, §3°, b, Lei n° 6.880/80. 4. Ausente,
assim, a respectiva estabilidade castrense, a reforma vindicada só seria
possível se ocorresse a invalidez total do Autor, ou seja, a impossibilidade
total e permanente para qualquer tipo de trabalho, o que se harmoniza com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. Ademais, diferentemente do
alegado pelo Autor, não há que se falar em reforma com base no art. 108, IV
e V da Lei n° 6.880/80, eis que a situação que se colhe dos autos é clara ao
demonstrar que, após realização de prova pericial, a lesão não possui relação
de causa e efeito com a atividade militar; e que o periciado não é inválido
para os atos da vida civil (fls. 242/258). Por todo o conjunto probatório
produzido nos autos, o pleito do Autor não merece qualquer guarida, uma vez
que o acidente não o incapacitou para todo e qualquer serviço e não se deu
em serviço. 6. Incabível a pretendida reintegração do Apelante às fileiras do
Exército, na condição de adido, porquanto a documentação carreada aos autos,
e, bem assim, o laudo médico pericial produzido em juízo, demonstram que o
ex-militar, no momento de sua exclusão, não apresentava enfermidade física
decorrente de acidente em serviço, que o tornasse incapaz temporariamente não
só para o serviço castrense como para o civil. O Laudo Pericial comprova estar
o Autor assintomático, sem necessidade de assistência de enfermagem, estando
apto para todo e qualquer trabalho na vida civil. 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença
de fls. 285/293 que julgou improcedentes os pedidos. 2. O cerne da questão
reside no pedido da Parte Autora para que seja concedida a sua reforma com
base nos arts. 106, II, 108, IV e V, e 109 da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré
a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do
reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento,
ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual seja, as condições
básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível,
ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional p elo
Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre
omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a m
elhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se
tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que
paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente,
a autora comprovou seu diagnóstico de adenocarcinoma de reto (CID 10 C20)
em 21/02/2014 (fl. 23) e que, inserida no sistema nacional de regulação
(SISREG/SUS) através do serviço médico de oncologia do Hospital Servidores
do Estado, em 17/03/2014 (fl. 23), e, na data do ajuizamento (09/05/2014),
ainda não havia iniciado o tratamento radioterápico necessário, em virtude
da quebra do aparelho respectivo e da ausência d e previsão para o seu
conserto. 8. Somente em 13 de junho de 2014 (fl. 166), após o deferimento
da antecipação dos efeitos da tutela, em 28 de maio daquele ano (fl. 41),
a paciente obteve a marcação do início do tratamento de radioterapia, não
havendo, contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a
falta de interesse de agir e a consequente perda de o bjeto. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance
das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda,
que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer
dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que
já é regularmente prestado, 1 i mpondo-se a manutenção da procedência do
pedido. 1 0. Remessa improvida
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à ao cabimento da condenação da ré
a prestar tratamento oncológico à autora, portadora d e adenocarcinoma do
reto. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
interposta por ROSILAINE DAS DORES RAMALHO, às fls. 65/73, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ela ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese:
(a)a nulidade do contrato realizado com a CEF pelo Projeto "Minha Casa,
Minha Vida; (b)a declaração de inexistência de débito junto à CEF; (c)a
transferência do imóvel para o seu nome;(d)o pagamento de indenização por
danos materiais e morais em razão do desapropriação realizada pelo Município
para possibilitar a abertura de ruas públicas para o Projeto Olimpíadas
Rio 2016. 2 - O juízo a quo, na sentença de fls. 61/63, julgou extinto o
processo em face do Município do Rio de Janeiro. 3 - o contrato de compra e
venda direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR foi pactuado apenas
entre a autora e a CEF, sem qualquer intervenção ou assunção de obrigação
pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e, por outro lado, a desapropriação levada
a termo pelo Município do Rio de Janeiro em nada contou com a participação
do ente financeiro. Neste eito, apesar de a Autora vislumbrar o quadro
fático como sendo de situações correlacionadas, juridicamente, é descabida
a reunião de causas de pedir distintas, diante da inexistência de conexão
ou continência. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação
interposta por ROSILAINE DAS DORES RAMALHO, às fls. 65/73, tendo por objeto
sentença prolatada nos autos de ação por ela ajuizada em face da CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em síntese:
(a)a nulidade do contrato realizado com a CEF pelo Projeto "Minha Casa,
Minha Vida; (b)a declaração de inexistência de débito junto à CEF; (c)a
transferência...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PRAZO DE
CARÊNCIA DE 12 MESES. TENTATIVA DE SAQUE ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO. ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO DO MESMO. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de liberação de dinheiro aplicado em plano de previdência privada na Caixa
Econômica Federal/Caixa Vida e Previdência S.A., com prazo de um ano,
para a compra de imóvel. -No que tange ao pedido de liberação da quantia
aplicada em previdência privada, houve perda do objeto, conforme suscitado
pela segunda ré, tendo em vista que a autora já realizou o saque, segundo
informado às fls. 113/116 e reconhecido pela parte autora em petição de
fls. 122/125. Em que pese o mesmo ter sido realizado após o prazo previsto no
contrato (um ano), o fato é que o pedido de liberação da verba não tem mais
pertinência. -Trata-se de averiguar se houve indução a erro na manifestação
de vontade da autora ao realizar o negócio jurídico em testilha e, caso
positivo, se o erro alegado foi substancial (ou essencial), inescusável e
real, nos termos do art. 171 do Código Civil. -Verifica-se que a autora
contratou com a Caixa Vida e Previdência o plano de previdência privada
PREVINVEST VGBL (fl. 17), de cujo regulamento tinha ciência, tanto que o
juntou aos autos (fls. 18/27). No regulamento consta, no item 17 do art. 10,
a definição de prazo de carência, a saber: "períodos em que não serão aceitos
pedidos de resgate ou de 1 portabilidade" (fl. 18), e consta, no art. 35 que
"Independente do número de prêmios pagos, é permitido ao segurado solicitar
o resgate, total ou parcial, de recursos do saldo da provisão matemática de
benefícios a conceder, após o cumprimento, a contar da data de protocolo
da proposta de contratação na seguradora, de prazo de carência de 12
meses" (fl. 21). Tal prazo de carência encontra-se disposto, também, nos
subitens 2 e 3 do item 6 da proposta de inscrição no plano VGBL (fl. 16),
da qual consta, ainda, a data a partir da qual a contratante passaria a
receber o benefício, qual seja, 17/05/2021 (fl. 17). -No caso, do exame
do conjunto fático-probatório carreado aos autos, verifica-se que carece de
verossimilhança o relato autoral de que teria sido enganada pelas rés, uma vez
que a informação acerca do prazo de carência de 12 meses para a realização
do primeiro saque consta claramente dos instrumentos supramencionados e o
relato das testemunhas em audiência não se afigura suficiente para atender
ao comando do art. 333, I do CPC, sendo certo que a perda da oportunidade de
concretizar a compra do imóvel não tem o condão de, por si só, configurar dano
indenizável. -Precedente citado: AC 0015904-76.2009.4.02.5101. TRF2. Quinta
Turma Especializada. Relator: Desemb. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da
disponibilização: 11/01/2018. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PRAZO DE
CARÊNCIA DE 12 MESES. TENTATIVA DE SAQUE ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO. ALEGAÇÃO DE
DESCONHECIMENTO DO MESMO. ERRO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de liberação de dinheiro aplicado em plano de previdência privada na Caixa
Econômica Federal/Caixa Vida e Previdência S.A., com prazo de um ano,
para a compra de imóvel. -No que tange ao pedido de liberação da quantia
aplicada em previdência privada, houve perda do objeto, conforme suscitado...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Recurso de apelação em ação de rito comum ordinário objetivando
a condenação a CEF e da empresa ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - Massa Falida na
obrigação de fazer, para sanar os vícios de construção existentes na unidade
habitacional, bem como o pagamento de aluguel temporário e a indenização
por danos materiais e morais. 2. Contrato por instrumento particular de
compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária
no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR. O Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem
por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial, com opção de compra. 3. A CEF atua como gestora
operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencia
l ) , que lhe são d i r ig idos para o empreendimento , conforme determinação
constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09. O agente financeiro tem o dever
jurídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de
recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente,
com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe
caberia negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente
à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF),
quanto no acompanhamento da execução do empreendimento, e na inexistência
de obras públicas necessárias a evitar inundações e monitoramento constante
(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas). 6. Das provas anexadas,
a responsabilidade das rés fica claramente evidenciada, ante a existência de
falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha
de local adequado), quanto no acompanhamento da execução do empreendimento. A
questão das obras públicas necessárias a evitar inundações (desassoreamento,
drenagem, contenção de encostas), deixou de ser abordada considerando que
o Estado não é parte neste processo. 7. Configurada a responsabilidade das
rés, e demonstrada a ocorrência de dano material e moral, cumpre efetivar a
sua reparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer
o equilíbrio rompido. 8. In casu, como constatado pela perícia, a maioria
dos reparos já foram sanados, e considerando que a falência da construtora
ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, mantenho a
condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas (resguardado
o 1 direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar os vícios
de construção da unidade habitacional da parte autora, conforme verificado
em laudo pericial. 9. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos
acarretados, considerando que a autora perdeu todos os seus pertences (móveis,
eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua residência. A
quantia arbitrada a este título pelo Juízo de primeiro grau mostra-se
suficiente e adequada para reparar a dor sofrida pelo autor. 10. Recurso de
apelação conhecido e não provido
Ementa
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO
MARGENS DE RIO. INUNDAÇÃO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF E DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL
CONFIGURADO. 1. Recurso de apelação em ação de rito comum ordinário objetivando
a condenação a CEF e da empresa ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - Massa Falida na
obrigação de fazer, para sanar os vícios de construção existentes na unidade
habitacional, bem como o pagamento de aluguel temporário e a indenização
por dan...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE
ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de
Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo
o direito à saúde um bem constitucionalmente tutelado, não é possível
que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de
modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida,
intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana,
que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em
vigor. 4. É cediço que deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo
SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria
administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde
de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista
padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não
haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso em comento, de acordo
com o laudo assinado pela médica que assiste a demandante no Hospital
Federal Cardoso Fontes, a agravada é portadora de Retocolite Ulcerativa,
doença ativa refratária à terapia convencional, bem com apresentou hepatite
medicamentosa com "Mesalazina", tratamento alternativo para a patologia em
questão. Desta forma, o medicamento pleiteado Adalimumabe 40 mg representa
uma abordagem terapêutica adequada em seu caso. (Precedente: AG 0009196-
06.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal
Aluisio Mendes. DJ: 09/11/2017). 6. Ademais, da leitura da Nota Técnica emitida
pelo Núcleo Técnico do Ministério da Saúde, verifica-se que o medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, disponível no âmbito do SUS, é indicado para
Retocolite Ulcerativa, embora este fármaco não conste da lista do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, que aponta a terapêutica
sugerida para esta enfermidade específica. 7. Por fim, apesar da inexistência
nos autos de laudo conclusivo indicando a necessidade do tratamento, seus
efeitos e a comparação com eventuais substitutos farmacêuticos fornecidos
pelo SUS, tais elementos probatórios poderão ser aferidos no curso da
lide, inclusive por determinação de iniciativa do magistrado, 1 nos termos
do art. 370 do CPC/2015, sendo razoável, assim, a manutenção da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento da
medicação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMABE. RETOCOLITE
ULCERATIVA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento
ADALIMUMABE 40mg INJETÁVEL, para tratamento da agravante, portadora de
Retocolite Ulcerativa. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cid...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº 3.373/80, sendo indevida a necessidade de comprovação e
manutenção da dependência econômica para a continuidade do recebimento do
benefício, e para afastar a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016
e da Súmula 285 do TCU à pensão por morte recebida pela parte autora. Anulo
o ato administrativo que cancelou a pensão da autora, determinando seu
restabelecimento e reconhecendo a decadência do direito à revisão da concessão
da pensão por morte concedida à parte autora desde 1979.". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
24/10/1979 (fls. 56), em virtude do falecimento de JULIO DA SILVA CARVALHO,
servidor do Ministério das Minas e Energia e pai da Autora, sendo certo que,
naquela data, a Autora, nascida em 23/10/1952 já contava 27 anos de idade e,
ao que tudo indica, já exercia atividade vinculada ao RGPS, tendo em vista que,
consoante documento de fls. 62, a Autora se aposentou, em 27/02/1998, mediante
"tempo de serviço" de "27 anos 00 meses e 02 dias". Ocorre que o parágrafo
único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelante,
apesar de não ter ocupado cargo 1 público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir aposentadoria pelo RGPS (R$ 1.889,00), é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência
apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição
do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Nada obstante o
reconhecimento da situação sensível exposta nos autos, em face da enfermidade
que acomete a parte Autora, não se pode ignorar que a doença foi diagnosticada
em novembro de 2016, consoante atestado médico de fls. 20, sendo certo que o
benefício discutido nos autos foi instituído e mantido de maneira irregular
muitos anos antes e a posterior enfermidade da beneficiária não tem o condão
de sanar os vícios apontados. Pelo mesmo motivo, não prosperam as alegações
levantadas no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/307) de que
(i) "O Câncer de Mama inibe a expectativa de que mulheres idosas aufiram
renda durante o tratamento e, após, se mantenham no mercado de trabalho"
e de que (ii) a hipótese seria de aplicação de convenções internacionais
sobre "eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher"
e sobre "direitos das pessoas com deficiência". Isto porque, a assistência
aos enfermos e a proteção à mulher e às pessoas com deficiência devem ser
concretizadas mediante políticas próprias voltadas a estas finalidades e, não,
mediante a manutenção de pagamentos de benefícios individuais irregulares que,
em última análise, acarretam prejuízo ao Erário e à coletividade, incluindo
mulheres, pessoas enfermas e pessoas com deficiência. 7. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:24/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar
a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente,
no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo
com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é
cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade
do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. 3. Nesse contexto, não se configura a existência
de verossimilhança das alegações da agravada, pois ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a
manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam
antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora
Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios na ordem de
R$700,95 (fls. 17 dos autos principais); sendo certo que não há cogitar de
manutenção dessa dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais
rentável que os rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição
do padrão de vida. 5. Cabe ainda observar que o recebimento da referida
pensão, indevidamente, por mais de quatro décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o
pedido de tutela de urgência, determinando que a União se abstenha de cancelar
a pensão ou - caso já o tenha feito - restabeleça o benefício (atualmente,
no montante de R$3.339,97 - fls. 15 dos autos principais). 2. De acordo
com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA
CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco
anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação,
sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo,
pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados
da data do ato ou fato do qual se originarem". 2. In casu, como o ato de
licenciamento ocorreu em 31 de maio de 2007 e a demanda foi ajuizada em 19
de dezembro de 2012, resta configurada, portanto, a prescrição da pretensão
autoral. 3. De outro eito, compulsando os autos não se depreende qualquer
documento que comprove a incapacidade da apelada e não fluência da prescrição,
prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil. 4. O Laudo Pericial
afirmou que a periciada é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em remissão
sintomatológica (F31.7); que a doença é de origem congênita e ambiental;
que a doença não tem causa e efeito com o serviço militar; que a apelada
se encontra apta a trabalhar e prover sua existência, bem como que não é
inválida para a vida civil. 6. Recurso de apelação e remessa providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA
CIVIL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. Decorridos mais de cinco
anos desde o ato que se procura anular até a propositura da presente ação,
sem qualquer causa interruptiva tempestiva, impõe-se a extinção do processo,
pela prescrição. É o que estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou
municipa...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. RECURSO
PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que
concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato de cancelamento da
pensão, conforme mencionado na Notificação percebida pela parte impetrante
(Processo Administrativo nº 46215.008050/2017-77 - fls. 15/16), com fulcro no
Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, e determinar que a autoridade impetrada assegure
a manutenção do benefício recebido pela demandante (pensão concedida na forma
da Lei nº 3.373/58), abstendo-se de excluir o nome da impetrante da folha de
pagamento." 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o benefício de pensão ora
discutido foi instituído em 23.10.1958, em virtude do falecimento de Jayme
José do Amaral, servidor do Ministério do Trabalho e pai da Autora, sendo
certo que, naquela data, a Autora, nascida em 21/12/1939 já contava com 18
anos de idade. Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só
perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do
recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei
não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira
maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada,
não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria
o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
Autora apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu atividade laborativa
que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título de aposentadoria
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação à genitora, como ocorre
no presente caso em que a Autora apresenta rendimentos próprios, sendo
certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque
o pensionamento em questão é mais rentável que os rendimentos próprios e
seu cancelamento importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento
da referida pensão, indevidamente, por décadas, resultante de manifesto
erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à
percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a 1
apreciação de seus argumentos. 6. Inversão dos ônus da sucumbência. Condenação
da autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR CIVIL . PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. RECURSO
PROVIDO. 1. Remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que
concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato de cancelamento da
pensão, conforme mencionado na Notificação percebida pela parte impetrante
(Processo Administrativo nº 46215.008050/2017-77 - fls. 15/16), com fulcro no
Acórdão nº 2.780/2016 do TCU, e determinar que a autoridade impetrada assegure
a manutenção do benefício receb...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO - APELAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE
SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELA VENDEDORA E O MÚTUO EFETIVAMENTE
CONTRATADO COM A CEF - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. I - A questão suscitada nos autos diz respeito
a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional, de forma a
fazer valer proposta de mútuo mais benéfica inicialmente apresentada por
um dos contratatantes, bem como de reparação pelos danos materiais e morais
sofridos em virtude do atraso na entrega do imóvel e do desrespeito à oferta
inicial. II - Impõe-se o não conhecimento do agravo retido às fls. 256/258,
interposto pela Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de pedido de
conhecimento do citado recurso em suas razões de apelo. III - Impõe-se, ainda,
o não provimento do agravo interposto na modalidade retida às fls. 310/313
por Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda, contra a decisão que indeferiu
o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que a produção
de tal prova não se faz necessária para o deslinde da controvérsia, que se
subsume à análise dos documentos carreados aos autos. IV - Considerando que
as pretensões de devolução dos valores despendidos a título de comissão de
corretagem e taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves referem-se
exclusivamente à relação jurídica existente entre a vendedora (primeira ré e
apelante) e a parte autora, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da
Caixa Econômcia Federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a consequente
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar tais pretensões
contra Adiel Empreendimentos Imobiliários Ltda, na forma do art. 485,
IV, do CPC c/c art. 109 da CR. V - Em relação à revisão das cláusulas do
contrato de compra, venda e mútuo imobiliário, a despeito da incidência das
normas consumeristas às operações bancárias, não se pode deixar de atentar
para o fato de que a obrigação em comento deriva de vínculo contratual,
originado da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais
manifestaram a vontade livre de se submeterem às cláusulas avençadas. 1 VI -
Nesse contexto, não se apresenta cabível a readequação de contrato celebrado
com as rés, de forma a fazer prevalecer a proposta de financiamento mais
benéfica inicialmente apresentada pela vendedora e que não contou com a
participação da instituição financeira, já que cabe à empresa pública a análise
do preenchimento das condições para a concessão de financiamento de acordo
com o Programa Minha Casa Minha Vida, sendo seu dever zelar pelo atendimento
de todas as exigências legalmente previstas para o enquadramento do pretenso
mutuário a tal política habitacional. VII - Agravo retido às fls. 256/258
não conhecido, agravo retido às fls. 310/313 não provido e apelações de
Adiel Empreendimentos Imobiliarios Ltda da Caixa Econômica Federal providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA - NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO - APELAÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE
SIMULAÇÃO DE FINANCIAMENTO REALIZADO PELA VENDEDORA E O MÚTUO EFETIVAMENTE
CONTRATADO COM A CEF - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA NA CELEBRAÇÃO...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho