RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de
a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita
a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA
LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se
exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação
do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO -
RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de
a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo
Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento
tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita
a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais,
inviabilizado fica o ente...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-07 PP-01431
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
2. De mais a mais, ausente o prequestionamento
dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Pelo que
incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
2. De mais a mais, ausente o prequestionamento
dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Pelo que
incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-10 PP-01962
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5%
do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-08 PP-01525
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO QUE COMPROVA A TEMPESTIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A tempestividade do
recurso em razão de feriado local ou suspensão de prazos
processuais pelo Tribunal a quo deve ser demonstrada no momento
da sua interposição, não sendo possível a juntada posterior de
documento que comprova a sua tempestividade.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO QUE COMPROVA A TEMPESTIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A tempestividade do
recurso em razão de feriado local ou suspensão de prazos
processuais pelo Tribunal a quo deve ser demonstrada no momento
da sua interposição, não sendo possível a juntada posterior de
documento que comprova a sua tempestividade.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01363 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 213-216
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Reexame dos fatos à
luz da prova. Falta de prequestionamento. Inviabilidade
manifesta. Conversão do agravo de instrumento. Indeferimento
liminar do extraordinário. Inexistência de razões novas. Agravo
regimental improvido. É de rejeitar agravo regimental que não
apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão
agravada.
Ementa
RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Reexame dos fatos à
luz da prova. Falta de prequestionamento. Inviabilidade
manifesta. Conversão do agravo de instrumento. Indeferimento
liminar do extraordinário. Inexistência de razões novas. Agravo
regimental improvido. É de rejeitar agravo regimental que não
apresenta razões novas capazes de ditar reforma da decisão
agravada.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-11 PP-02275
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO ORIGINAL), DA
CF/88. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO
STF. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante não
atacou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a
teor da Súmula 287 do STF.
II - O art. 40, § 5º (redação
original), da CF/88 é norma de aplicabilidade imediata.
III -
Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se
necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que
inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO ORIGINAL), DA
CF/88. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO
STF. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante não
atacou todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a
teor da Súmula 287 do STF.
II - O art. 40, § 5º (redação
original), da CF/88 é n...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-10 PP-02117
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
As razões recursais trazem questões constitucionais
cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram
as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula
279 desta Corte.
A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV,
da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação
demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no
caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de
hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Precedentes.
O agravante não demonstrou o desacerto da decisão
ora agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
As razões recursais trazem questões constitucionais
cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram
as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula
279 desta Corte.
A alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV,
da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação
demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no
caso, do Código...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-10 PP-02020
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar 70/1991 concessivo de isenção, do pagamento da
Cofins, às sociedades civis de profissão regulamentada. Na mesma
oportunidade, a Corte rejeitou pedido de modulação temporal dos
efeitos da decisão (aplicação meramente prospectiva de
efeitos).
2. Precedentes firmados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal autorizam o julgamento monocrático de recursos
que versem matéria semelhante, nos termos do art. 557 do Código
de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF). A
densidade das decisões prolatadas pelo Plenário desta Corte
reflete o princípio da colegialidade do órgão central do sistema
judicial brasileiro, ainda que proferidas no curso de controle
incidental de constitucionalidade.
3. Existência de precedentes
dos órgãos fracionários do STF relativos à modulação
temporal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CONCESSÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. HIERARQUIA ENTRE LEIS. SIMETRIA DAS
FORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
MODULAÇÃO TEMPORAL. INADMISSÃO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Por ocasião do julgamento do RE 377.457 e
do RE 381.964 (rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.09.2008), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o
art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou dispositivo da Lei
Complementar...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-09 PP-01734
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV
E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de
RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do
STF).
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Não há contrariedade ao art. 93,
IX, da CF quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
V - Os juros de mora incidem após o trânsito em
julgado da sentença que determina a restituição do tributo,
estando as contribuições previdenciárias abrangidas pelo comando
do art. 167, parágrafo único, do CTN. Precedentes.
VI - Agravo
regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356. INCIDÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV
E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do
STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de
RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação
da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucio...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-24 PP-05078
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo
não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma
Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda
Corte.
Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do
apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo
não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma
Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda
Corte.
Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do
apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-07 PP-01357
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LEI 9.527/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636.
1. O
Tribunal de origem aferiu a aplicabilidade do conteúdo da Lei
Federal 9.527/97, que alterou o art. 87 da Lei 8.112/90,
recepcionada pela Lei Distrital 197/91 e que previa a
possibilidade da conversão da "licença-prêmio" em pecúnia.
2. É
inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de
ofensa ao princípio da legalidade, pretende-se a exegese de
legislação infraconstitucional. Ofensa à Constituição Federal
meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede
recursal. Súmula STF 636.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. LEI 9.527/97. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA STF 636.
1. O
Tribunal de origem aferiu a aplicabilidade do conteúdo da Lei
Federal 9.527/97, que alterou o art. 87 da Lei 8.112/90,
recepcionada pela Lei Distrital 197/91 e que previa a
possibilidade da conversão da "licença-prêmio" em pecúnia.
2. É
inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de
ofensa ao princípio da legalidad...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-07 PP-01428
EMENTA: ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. DIÁRIA OPERACIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - O acórdão não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela
alínea c, do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. DIÁRIA OPERACIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a
questão dos autos com base na legislação infraconstitucional
local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a
incidência da Súmula 280 do STF.
II - Para dissentir da
conclusão a que chegou o acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
atrai a incidê...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-19 PP-03962
CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. ACORDO
FIRMADO PELO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA
CELEBRAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 418.918/RJ,
Rel. Min. Ellen Gracie, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário da Caixa Econômica Federal, ao entendimento de que
a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a Lei
Complementar 110/01, assinado pela Caixa Econômica Federal e
pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito
(CF, art. 5º, XXXVI).
II - O Tribunal a quo analisou as provas
contidas nos autos e afirmou inexistir prova da celebração do
acordo entre o agravado e a Caixa Econômica Federal. Assim, para
se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
III. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. ACORDO
FIRMADO PELO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA
CELEBRAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 418.918/RJ,
Rel. Min. Ellen Gracie, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário da Caixa Econômica Federal, ao entendimento de que
a decisão que desconsidera o Termo de Adesão a que alude a Lei
Complementar 110/01, assinado pela Caixa Econômica Federal e
pelos trabalhadores, viola o instituto do ato jurídico perfeito
(CF, art....
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-24 PP-04989 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 85-88
EMENTA: PROCESSO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR
UMA SESSÃO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA. ORDEM
INDEFERIDA.
1. Não há que se falar em ausência de intimação
naquelas hipóteses em que, após a publicação da pauta, o processo
vem a ser apreciado na sessão seguinte à inicialmente designada.
É que o recurso de apelação manejado pela defesa não foi retirado
de pauta. Ao contrário disso, o apelatório foi julgado, como era
de se esperar, na sessão imediatamente subsequente.
Precedentes.
2. Ordem indeferida.
Ementa
PROCESSO PENAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA.
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR
UMA SESSÃO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA. ORDEM
INDEFERIDA.
1. Não há que se falar em ausência de intimação
naquelas hipóteses em que, após a publicação da pauta, o processo
vem a ser apreciado na sessão seguinte à inicialmente designada.
É que o recurso de apelação manejado pela defesa não foi retirado
de pauta. Ao contrário disso, o apelatório foi julgado, como era
de se esperar, na sessão imediatamente subsequente.
Precedentes.
2. Orde...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00087
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTESTAÇÃO.
A atribuição de efeito
suspensivo ou outro tipo de tutela recursal ao recurso
extraordinário é medida que se exaure em si mesma, não demandando
citação e tampouco contestação.
Possibilidade de revisão de
medida precária e efêmera se houver modificação do quadro
fático-jurídico que serviu de amparo a sua
concessão.
Contestação conhecida como pedido para revisão da
medida cautelar concedida.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. ICMS. DIFERENÇA DE
PREÇOS ENTRE A OPERAÇÃO DE ENTRADA E A OPERAÇÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS. PREÇO DE SAÍDA MENOR DO QUE O PREÇO DE ENTRADA.
ESTORNO PROPORCIONAL. ART. 155, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. POLÍTICA DE SUBSÍDIOS.
Sem
prejuízo de outro exame por ocasião do julgamento de mérito da
questão, persistem as condições que autorizam o deferimento da
medida liminar pleiteada. Em especial, robustece o afastamento do
risco de irreversibilidade da medida a existência de garantia do
crédito tributário controvertido (carta de fiança
bancária).
Questão de Ordem que se encaminha pela rejeição do
pedido para cassação da medida liminar outrora referendada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTESTAÇÃO.
A atribuição de efeito
suspensivo ou outro tipo de tutela recursal ao recurso
extraordinário é medida que se exaure em si mesma, não demandando
citação e tampouco contestação.
Possibilidade de revisão de
medida precária e efêmera se houver modificação do quadro
fático-jurídico que serviu de amparo a sua
concessão.
Contestação conhecida como pedido para revisão da
medida cautelar concedida.
CONSTITUCIONAL. TRIBUT...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00033 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 16-20
EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE
ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO
PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA
E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA
CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal
Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja,
o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria
fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico
pelas instâncias competentes, pronunciamento desta colenda Corte
sobre o enquadramento jurídico da conduta não extrapola os
limites da via processualmente contida do habeas corpus.
2. Na
concreta situação dos autos, enquanto o Juízo da Vara do Júri de
Sobral/CE rechaçou a tese da materialidade delitiva, embasado no
mais detido exame das circunstâncias do caso, o voto condutor do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (acórdão que
pronunciou o paciente contra até mesmo a manifestação do
Ministério Público Estadual) limitou-se a reproduzir, ipsis
literis, os termos da denúncia. Reprodução, essa, que assentou,
de modo totalmente alheio às contingências fáticas dos autos, a
prevalência absoluta da máxima in dubio pro societate.
Desconsiderando, com isso, as premissas que justificam a
incidência da excepcional regra do § 2º do art. 13 do Código
Penal.
3. Premissas que não se fazem presentes no caso para
assentar a responsabilização do paciente por crime doloso, pois:
a) o paciente não se omitiu; ao contrário, atendeu a gestante nas
oportunidades em que ela esteve na Casa de Saúde; b) o paciente
não esteve indiferente ao resultado lesivo da falta de pronto
atendimento à gestante; c) o paciente agiu, dentro do possível,
para minimizar os riscos que envolvem situações como a retratada
no caso.
4. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DE
ASSENTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO SEM O
CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ALEGADA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO
PELO MÉDICO. QUADRO EMPÍRICO REVELADOR DA AUSÊNCIA DE AÇÃO DOLOSA
E DE OMISSÃO IGUALMENTE INTENCIONAL. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA
CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal
Federal distingue entre a capitulação jurídica dos fatos (ou seja,
o enquadramento típico da conduta) e o revolvimento de matéria
fático-probatória. Motivo pelo qual, fixado o quadro empírico
pelas instânc...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-03 PP-00446 RSJADV jul., 2009, p. 52-57 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 513-524
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA.
DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Para a configuração do crime
de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não
municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.
II - A
norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia
qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da
arma.
III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14,
tipificou criminalmente a simples conduta de portar munição, a
qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer
potencial ofensivo.
IV - A objetividade jurídica dos delitos
previstos nas duas Leis transcendem a mera proteção da
incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade
individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo
incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia.
V
- Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma
para a aferição da material; idade do delito.
VI - Ordem
denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA.
DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Para a configuração do crime
de porte de arma de fogo não importa se a arma está ou não
municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.
II - A
norma incriminadora prevista no art. 10 da Lei 9.437/97 não fazia
qualquer menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da
arma.
III - O Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14,
tipificou criminalmente...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-00950
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. Caso
em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie.
Providência vedada na instância extraordinária.
2. O aresto
impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte
agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em
ofensa ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA.
1. Caso
em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie.
Providência vedada na instância extraordinária.
2. O aresto
impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte
agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em
ofensa ao inciso IX d...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04889
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
violação meramente reflexa do texto da Constituição.
4. Não
constam nos autos elementos que ensejem a concessão do habeas
corpus de ofício pleiteado.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO.
1. Reexame de fatos
e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do d...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04456
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário
analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o
extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
III - A alegada
violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - Para se chegar ao
exame da alegada ofensa à Constituição, fa...
Data do Julgamento:17/03/2009
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-17 PP-03542