DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. O desfecho da demanda reclama a análise de prova documental, sendo desnecessária a produção da prova oral questionada. Preliminar rejeitada. 2. A afirmação do réu em sua defesa de que firmou com o autor contrato verbal de locação de máquinas de cartão de crédito/débito afasta a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar não acolhida. 3. Os documentos trazidos aos autos amparam a pretensão deduzida na petição inicial, especialmente por comprovarem o débito reclamado. 4. Não tendo o réu se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis ao julgamento da lide. O desfecho da demanda reclama a análise de prova documental, sendo desnecessária a produção da prova oral questionada. Preliminar reje...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES APRECIADAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO PRÓPRIO E TEMPESTIVO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 507 do novo Código de Processo Civil, opera-se a preclusão consumativa acerca das matérias apreciadas por decisão interlocutória contra a qual as partes não interpuseram tempestivamente o recurso cabível. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES APRECIADAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO PRÓPRIO E TEMPESTIVO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 507 do novo Código de Processo Civil, opera-se a preclusão consumativa acerca das matérias apreciadas por decisão interlocutória contra a qual as partes não interpuseram tempestivamente o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), mas não servem para reexaminar a causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. No que concerne aos danos morais, o valor fixado a título de indenização abaixo do pedido não configura sucumbência a esse título. Ou seja, a compensação moral fixada em valor inferior ao requerido não induz sucumbência parcial da parte autora. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipó...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretens...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material relativo ao valor do negócio. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ERRO MATERIAL SANADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. No caso, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro mater...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. Só possui interesse recursal a parte que busca modificar para melhor a sua situação diante da sucumbência na instância a quo, não devendo ser conhecido o pedido quando a seu respeito a sentença já lhe foi favorável. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 3. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora da promitente vendedora, à vista de que o adquirente deixou de auferir ganhos de aluguéis ou de usufruir o bem para sua própria moradia. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. Só possui interesse recursal a parte que busca modificar para melhor a sua situação diante da sucumbência na instância a quo, não devendo ser conhecido o pedido quando a seu respeito a sentença já lhe foi favorável. 2. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à l...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇAO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade recursal, havendo duplicidade de interposição de apelação cível pela mesma parte, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, eis que atingido pela preclusão consumativa. 2. Evidenciado que a pretensão deduzida pela parte autora decorre logicamente dos fatos narrados no recurso, e que combate o decidido na sentença vergastada, não há como ser reconhecida a inépcia da peça recursal. 3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, ainda, com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4.O Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377 manteve a validade da Medida Provisória 2.170-36/2001 que regula capitalização de juros. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. O Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 5.No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes há expressa menção à capitalização dos juros remuneratórios e forma de incidência do encargo. Dessa forma, foi obedecido o dever de informação do fornecedor para o consumidor, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, do CDC. 6.De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1.251.331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 6.1.O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 800,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 6.2.O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 6.3.Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 6.4.Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 7.É nula a cláusula que estipula a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tratando-se de entendimento pacificado pela edição da Súmula 472, do e. STJ. 8.Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 7. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Segundo recurso de Apelação interposto pelo autor não conhecido. Primeiro recurso de apelação interposto pelo autor conhecido parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO EM RELAÇAO AO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. AP...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO SERVIÇOS DE TERCEIROS E INCLUSÃO DE GRAVAME. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. 1. Tratando-se de contrato de execução continuada, a lesão se renova a cada prestação paga, o que assegura ao devedor, durante a vigência da relação contratual, postular a revisão de cláusulas do contrato, de modo a obter a redução do saldo devedor ou até mesmo o reconhecimento da inexistência de débito. 2.1. O valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 598,00), além de ter sido informado de forma expressa no contrato, obedece à tabela uniforme da instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), cuja irregularidade não foi demonstrada, mostrando-se razoável e condizente com serviço prestado, máxime considerando o valor do crédito concedido ao consumidor, de forma que não há que se falar em abusividade na cobrança do encargo, para fins de limitação à média de mercado. 2.2.O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Tal instituição apenas disciplina um conjunto de regras para a cobrança de tais encargos por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), de acordo com os serviços mais utilizados por pessoas físicas. Essas regras buscam dar maior transparência e clareza à prestação de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, de forma a permitir aos clientes e usuários das referidas instituições comparar e verificar qual instituição atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor. Assim, respeitadas as proibições e limitações normativas, cada instituição financeira é livre para estabelecer o valor de suas tarifas (Banco Central do Brasil. Disponível em: . Acesso em 17 de jun. de 2016). 2.3. Para fins de transparência, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar, em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet, esclarecimentos sobre os valores das tarifas estabelecidos e cobrados. 2.4. Em prol do princípio da livre concorrência, levando em conta a autorização fornecida pelo BCB aos agentes econômicos para adentrarem no mercado e estabelecerem o valor de suas tarifas para atração da clientela, observadas as proibições e limitações normativas, cabe aos consumidores/clientes a escolha livre dos produtos ou serviços que venham a necessitar, de acordo com a melhor proposta, como é o caso da Tarifa de Cadastro. Após o exercício dessa faculdade, tem-se por inviável o pleito de limitação dessa tarifa à média de mercado, cujo valor está adstrito à tabela uniforme da instituição financeira, com anuência do BCB, e foi previamente divulgado ao consumidor. 3. A cobrança das taxas de Registro do contrato, Serviços de Terceiros, Registro do Gravame nas condições do contrato em análise, além de não corresponderem a qualquer serviço comprovadamente prestado, implicam atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.Os custos com a divulgação do banco recorrente, e com prepostos que contratem em seu nome, devem ser suportados pela instituição financeira, sob pena de se transferir ao consumidor o custeio da própria atividade econômica exercida, o que é incompatível com a boa fé e com a equidade, afrontando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC. 5. O registro da avença no banco de dados da instituição financeira representa ato acessório à concessão do crédito, realizados por funcionários e prepostos do próprio banco, de forma que a despesa decorrente desta operação deve ser suportada exclusivamente pelo fornecedor de crédito, pois relativa à sua própria atividade econômica. 6. A cláusula que estipula a cobrança de Registro de contrato desequilibra a relação contratual sempre em favor do banco, ocasionando desvantagem para o consumidor, que paga pela própria existência do ajuste celebrado com a instituição financeira, o que também viola o disposto no artigo 421, do Código Civil, pois onera o consumidor além dos limites da função social do contrato. 7.Aalegação de o encargo referente a registro de contrato é uma taxa e possui o propósito de cumprir determinação do CONTRAN não merece guarida. Isso porque se sabe que a informação quanto à garantia da alienação fiduciária é inserida no órgão de trânsito responsável no momento do registro de propriedade do automóvel. Cabe, portanto, ao consumidor arcar com os custos quando do registro e emplacamento do veículo, o que é fato notório, não havendo justificativa para nova cobrança no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, que ocorreu de forma concomitante ao ato da compra. 8. Eventual inserção de gravame por meio eletrônico no Sistema Nacional e Gravames - SNG é garantia adicional que aproveita apenas à instituição financeira, visando assegurar o adimplemento da obrigação, cumprindo ressaltar que a instituição ré não indicou o valor, nem mesmo comprovou ter suportado o custo da referida operação. 9. O fato de se informar o consumidor sobre a incidência de uma cobrança que não encontra qualquer justificativa para ser aplicada no contrato, e que não representa a qualquer serviço em benefício do cliente, não torna a cobrança legítima. 10. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO.TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO SERVIÇOS DE TERCEIROS E INCLUSÃO DE GRAVAME. ILICITUDE. SERVIÇO NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. 1. Tratando-se de contrato de execução continuada, a lesão se renova a cada prestação paga, o que assegura ao devedor, durante a vigência da relação contratual, postular a revis...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O pagamento em consignação, instituto de direito material e de direito processual, configura espécie de pagamento especial, cujo objetivo consiste na liberação da obrigação e dos efeitos da mora das parcelas depositadas em determinadas situações excepcionais. 2. O interesse de agir comporta a análise do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional vindicada. 3. No caso dos autos, alegada a recusa do credor em receber as parcelas devidas, bem como a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, afigura-se presente o interesse de agir e, portanto, cabível a propositura da ação consignatória pelos devedores. Inteligência do artigo 335 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e provida, para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 335 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O pagamento em consignação, instituto de direito material e de direito processual, configura espécie de pagamento especial, cujo objetivo consiste na liberação da obrigação e dos efeitos da mora das parcelas depositadas em determinadas situações excepcionais. 2. O interesse de agir comporta a análise do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional vindicada. 3. No caso dos autos, alegada a recusa do credor em receb...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante leciona a doutrina e orienta o Superior Tribunal de Justiça, 1. As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por consectário, eventual alteração subjetiva desse direito, decorrente da alienação do imóvel impõe ao seu novo titular, imediata e automaticamente, a assunção da obrigação pelas cotas condominiais (as vincendas, mas também as vencidas, ressalta-se), independente de manifestação de vontade nesse sentido. Reconhecida, assim, a responsabilidade do novo adquirente ou titular de direito real sobre a coisa, este poderá, naturalmente, ser demandado em ação destinada a cobrar os correspondentes débitos, inclusive, os pretéritos, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário ou titular de direito real sobre o imóvel). (...) (REsp 1440780/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015). 2. Consoante o artigo 2028 do Código Civil de 2002, serão os do Código Civil de 1916 os prazos, quando reduzidos pelo atual Codex, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 3. Constatando-se que a parte exerceu o direito de ação de modo tempestivo, repele-se a alegação de prescrição. 4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ADQUIRENTE DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante leciona a doutrina e orienta o Superior Tribunal de Justiça, 1. As cotas condominiais, concebidas como obrigações propter rem, consubstanciam uma prestação, um dever proveniente da própria coisa, atribuído a quem detenha, ou venha a deter, a titularidade do correspondente direito real. Trata-se, pois, de obrigação imposta a quem ostente a qualidade de proprietário de bem ou possua a titularidade de um direito real sobre aquele. Por...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exig...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preenchidos os pressupostos legais do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, resta caracterizado o abandono da causa, em razão da sua paralisação por mais de trinta dias, apesar da intimação pessoal da parte autora. No caso, houve ainda a intimação do respectivo advogado. 2. Sem a regular formação da relação processual, não é possível presumir eventual interesse do réu não citado na continuidade do processo, o que implica o afastamento da incidência da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As hipóteses de suspensão processual estão previstas no Código de Processo Civil e são taxativas ou numerus clausus. E havendo disciplinamento específico pela prática de determinado conduta ou ato irregular, inclusive com previsão de sanção processual, não se pode pretender uma interpretação extensiva, para ganhar tratamento diverso daquele conferido pela lei. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preenchidos os pressupostos legais do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, resta caracterizado o abandono da causa, em razão da sua paralisação por mais de trinta dias, apesar da intimação pessoal da parte autora. No caso, houve ainda a intimação do respectivo advogado. 2. Sem a regular formação da relaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR E VENDA DE PATRIMÔNIO POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. (ART. 333, II, DO CPC/1973). FATO ADMITIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ARTIGO 461, § 1º, DO CPC/1973). SENTENÇA REFORMADA. 1.Estão sujeitos à sobrepartilha os bens ou dívidas adquiridos na constância do casamento, ou da união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, que, por omissão ou retardamento, não foram incluídos no rol de partilha no momento da sua extinção decretada judicialmente. 3. Se o réu admitiu os fatos alegados na peça vestibular, mas apresentou outros que seriam desconstitutivos ou modificativos da pretensão inicial, era seu o ônus de demonstrá-los. No caso, primeiro se negou qualquer conhecimento, propriedade ou posse do terreno. Depois, se admitiu a aquisição dos direitos de sua posse e a transferência desses direitos, de forma onerosa, para terceiros, e após o fim do casamento. Era seu dever comprovar que sua aquisição também ocorreu depois da extinção do casamento ou da sociedade conjugal. Por não se desincumbir do seu encargo probatório, nos termos do artigo 333, II, do CPC (correspondente no NCPC, artigo 373, II), é irrefutável o acolhimento da pretensão do cônjuge virago. 3. Nos termos do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil derrogado, que ora se aplica, quando há a impossibilidade do cumprimento da obrigação inicial, ela deve ser convertida em indenização por perdas e danos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR E VENDA DE PATRIMÔNIO POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. (ART. 333, II, DO CPC/1973). FATO ADMITIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (ARTIGO 461, § 1º, DO CPC/1973). SENTENÇA REFORMADA. 1.Estão sujeitos à sobrepartilha os bens ou dívidas adquiridos na constância do casamento, ou da união estável, submetido ao regime da comunhão parcial de bens, que, por omissão ou retardamento, não foram incluídos no rol de partilha no momento da sua extinção decretada judicialmente. 3. Se o réu admitiu os...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR NA SUA PROMOÇÃO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Cabe ao autor promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil. A falta desse chamamento enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. A resolução do processo com base artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR NA SUA PROMOÇÃO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Cabe ao autor promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil. A falta desse chamamento enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. A resolução do processo com base...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CABE AO INCORPORADOR A PRESTAÇÃO DE IMITIR O COMPRADOR NA POSSE DA UNIDADE OU ENTREGAR-LHE AS RESPECTIVAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO SUSTENTADA NO SIMPLES INADIMPLEMENTO OU MORA. DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei nº. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos avençados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorrente a mora ou a inadimplência (art. 43, inciso II). Igual direito de reparação é consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor para os casos de fato ou vício do serviço (artigos 6º, 12, 14, 18 e 20) ou pelo Código Civil em razão da inadimplência ou mora (art. 389 a 405). - Restou incontroverso que a previsão para a entrega do imóvel era 30/07/2013, com a possibilidade de sua prorrogação por até 180 dias (cláusula 9ª - item 9.1), o que projetou o termo final para 30/01/2014, porém o habite-se foi averbado em 07/11/2014 e a unidade imobiliária somente foi entregue em 30/01/2015. - Reza o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o Consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar. - A carta de habite-se não guarda qualquer correlação direta com o cumprimento da prestação entre as partes, na esteira do que preceitua a Lei nº 4.591/64. Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, deve-se considerar o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou a adoção das medidas de sua convocação para esse fim. Mostra-se irrelevante a data da conclusão das obras, concessão do habite-se ou vistoria, salvo se comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do adquirente. - Se a liquidação do saldo devedor ocorre mediante financiamento bancário, a responsabilidade do incorporador vai até a averbação da carta de habite-se no cartório de imóveis, conditio sine qua non para permitir ao comprador a obtenção de financiamento junto ao agente financeiro. O atraso do banco em analisar e liberar os recursos não pode ser imputado à vendedora do imóvel, por decorrer exclusivamente de ato do consumidor ou no máximo ato de terceiro (art. 14, §3º, CDC). -Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova, cujo ônus recai sobre a parte autora. De igual modo, a jurisprudência afasta a ocorrência do dano moral, quando presente o mero inadimplemento ou mora contratual. - Durante o período de mora da promitente-vendedora, é cabível a correção monetária do saldo devedor, porque essa representa senão a preservação do valor real da moeda frente ao processo inflacionário. Ademais, ela objetiva preservar o equilíbrio econômico do contrato. Situação diversa ocorre com relação aos juros contratuais, que deverão ser restituídos e na forma simples, porque não caracterizada a má-fé ou culpa do credor. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. CABE AO INCORPORADOR A PRESTAÇÃO DE IMITIR O COMPRADOR NA POSSE DA UNIDADE OU ENTREGAR-LHE AS RESPECTIVAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESCABIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS. DANOS MORAIS. PRETENSÃO SUSTENTADA NO SIMPLES INADIMPLEMENTO OU MORA. DANO IMATERIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A Lei nº. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela reparação...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja diverso daquele pretendido pelo recorrente, não há que se falar em omissão no julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTENCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Apreciada a matéria, ainda que o resultado seja div...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADEOMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual erro material no julgado como é na hipótese de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do voto. 4. Ausentes quaisquer omissões, torna-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. As questões postas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADEOMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publ...
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Processo Civil expressamente elenca, em seu artigo 649 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, portanto, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 4. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR ORIUNDO DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3....
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO. SENTENÇA. CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação evidenciada, na hipótese, tendo em vista a potencial melhora na situação fática do autor. 4. A atual legislação processual civil impõe a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/15) e o dever de cooperação entre as partes e o magistrado para dar solução satisfatória à lide. 5. A sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem esgotar todas as possibilidades e mecanismos disponíveis para encontrar o bem móvel ou o réu deve ser cassada, em face do nítido interesse de agir do credor no prosseguimento da demanda. 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO. SENTENÇA. CASSADA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O interesse de agir está...