DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO COM ATRASO. RECEBIMENTO SEM RESSALVAS. MULTA NÃO RECLAMADA OPORTUNAMENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2. Aalegação de que o pagamento das parcelas foi realizado com atraso e, por isso, deveria incidir a multa contratual, constitui comportamento contraditório, se não houve qualquer ressalva do credor quanto ao recebimento. 3. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) é decorrente do princípio da boa-fé e objetiva impedir que uma das partes, após ter gerado uma expectativa na outra, aja de forma incoerente com a conduta anterior. 4. Constatado que parte aceitou o pagamento em data diversa da contratada, desde a primeira parcela, entende-se que ocorreu a perda de seu direito de reclamar a incidência da multa, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO COM ATRASO. RECEBIMENTO SEM RESSALVAS. MULTA NÃO RECLAMADA OPORTUNAMENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. 2. Aalegação de que o pagamento das parcelas foi realizado com atraso e, por isso,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos casos em que a restituição constitui mera devolução de parcela indevidamente retida do salário do contribuinte, resta preservada a natureza alimentar da verba, o que reclama a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXCESSO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Nos casos em que a restituição constitui mera devolução de parcela indevidamente retida do salário do contribuinte, resta preservada a natureza alimentar da verba, o que reclama a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil (art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973). 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. 1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Constatado nos autos que a intenção do julgador era aplicar a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1°, do CTN, e não 1% ao ano, deve ser corrigido o erro material. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. 1. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Constatado nos autos que a intenção do julgador era aplicar a taxa de juros de 1% ao mês, no...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda tem natureza de direito pessoal e não de direito real, razão pela qual não se sujeita à regra de competência para as ações fundadas em direito real sobre imóveis prevista no art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 2. De acordo com o que preceitua o art. 43 do Novo Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, como a criação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras não tem o condão de suprimir órgão judiciário, não é possível a alteração da competência inicialmente firmada, visto que foi estabilizada no momento da distribuição da petição inicial à 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, quando nem havia sido instalada a nova circunscrição judiciária. 3. Consoante o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008) e art.4º da Resolução n. 1, de 08 de janeiro de 2016, distribuída ação de obrigação em perfeita consonância com a regulamentação da distribuição de competências do Distrito Federal, resta vedada a sua redistribuição para as Varas instaladas posteriormente. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. AJUIZAMENTO ANTES DA CRIAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA A 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 1, DE 08/01/2016, DA PRESIDÊNCIA DO TJDFT. EXPRESSA VEDAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda te...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Evidenciado que a pessoa jurídica não se encontra estabelecida no local e que as atividades da empresa foram encerradas informalmente, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o patrimônio de seus sócios possa ser alcançado, viabilizando a efetivação da execução. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Evidenciado que a pessoa jurídica não se encontra estabelecida no local e que as atividades da empresa foram encerradas informalmente, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica, de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Conquanto não haja os vícios aponta...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. A fixação de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega da unidade imobiliária prometida não implica violação ao direito do consumidor. 4. Cuidando-se de rescisão do pacto, cabível a condenação da incorporadora inadimplente à devolução de todos os valores pagos, em parcela única, bem como lucros cessantes, desde que estes não sejam cumulados com multa compensatória. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na ela...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO REGRESSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR CAUSADOR DO DANO - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE - MODALIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - OFÍCIO DE RETORNO DE SERVIDORA - COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse processual da Codhab evidencia-se na medida em que eventual provimento judicial será útil para ensejar a reparação material da Administração pelos danos que alega ter suportado em decorrência de conduta perpetrada pelo apelante. 2. A prévia instauração de procedimento administrativo não constitui pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial em face dos princípios da Separação dos Poderes e da Inafastabilidade da Jurisdição, premissas inscritas nos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição da República. 3. Em se tratando de ação regressiva proposta pela Codhab, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, contra o então Diretor Presidente da entidade, a responsabilidade civil do agente deverá ser aferida na modalidade subjetiva, o que enseja a demonstração, além da conduta, do dano e de nexo de causalidade entre ambos, da caracterização da culpa em sentido lato. 4. O comportamento da Administração deve ser norteado pelo atendimento do interesse da coletividade, razão pela qual a atuação do agente público deve ser impessoal, destituída de práticas que beneficiem ou prejudique pessoas. 5. Comentários depreciativos constantes de ofício de retorno da servidora ao órgão de origem extrapolam os limites da finalidade do ato administrativo e não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando se considera que, no âmbito da Administração Pública, o dever de cordialidade é recíproco, seja advindo de subordinados a superiores hierárquicos, quanto destes àqueles. 6. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO REGRESSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR CAUSADOR DO DANO - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE - MODALIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - OFÍCIO DE RETORNO DE SERVIDORA - COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse processual da Codhab evidencia-se na medida em que eventual provimento judicial será útil para ensejar a reparação material da Administração pelos danos que alega ter supor...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO PARA MAJORAÇÃO. ACOLHIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em se tratando de ação indenizatória, em que houve exclusão do apelante do polo passivo, portanto, julgamento sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o critério do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Observadas as regras de transição para o novo Código de Processo Civil. 2. Não existindo previsão legal para que a verba honorária seja calculada sobre percentual do valor atribuído à causa, haja vista o julgamento sem resolução do mérito, impõe-se a reforma parcial da sentença, para que o referido valor seja fixado consoante apreciação equitativa, cujo montante deve se mostrar compatível com o trabalho realizado pelo patrono da parte, a fim de não aviltar o trabalho desenvolvido por este. 3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO PARA MAJORAÇÃO. ACOLHIDA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em se tratando de ação indenizatória, em que houve exclusão do apelante do polo passivo, portanto, julgamento sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o critério do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Observadas as regras de transição para o novo Código de Processo Civil. 2. Não existindo previsão legal para que a verba honorária seja calculada sobre percentual do valor atribuído à causa, h...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. POLICIAL CIVIL. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, CPC/73. BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O sobrestamento do Feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC/73, limita-se ao Recurso Extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, o que foi até mesmo reconhecido em julgamento de Recurso Especial pelo STJ submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1230957/RS). 3 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido - Súmula 162/STJ. 4 - O julgamento da modulação de efeitos da ADI n° 4.357 foi objeto de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal em 23/03/2015, decidindo-se pela manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25/03/2015, momento a partir do qual se deve aplicar o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a correção de débitos inscritos em precatório, com juros da caderneta de poupança. 5 - Acorreção do débito ora em análise não é afetada pela decisão de modulação de efeitos já proferida pelo STF, por não se tratar de débito já inscrito em precatório, havendo de ser realizada mediante a aplicação da regra prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, a partir de sua entrada em vigor (30/06/2009). 6 - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC/73. 7 - Cuidando-se de causa que encerra baixa complexidade, notadamente por se tratar de questões de direito que ensejaram o julgamento antecipado da lide, não envolvendo dilação probatória, e demando pouca intervenção dos causídicos, razoável a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos aos causídicos dos Autores, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível dos Autores e Remessa Necessária parcialmente providas.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. POLICIAL CIVIL. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO SOMENTE A PRECATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, CPC/73. BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA PARC...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MEDICOS. UM ITEM FALTANTE. ENTREGA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Distrito Federal pela falta de um item no exame de sangue, entre vários exames solicitados, mormente quando o exame faltante é entregue na fase de recurso administrativo, atestando a sua regularidade. 2. A deficiência na motivação da resposta ao recurso administrativo, sobre a inaptidão do candidato na fase de exames médicos, vicia o ato de eliminação, por ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos, haja vista que os motivos integram à validade do ato. 3. A motivação superveniente da banca examinadora fulmina o direito de recorrer do Apelado, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4. O ato administrativo eivado de desproporcionalidade e desarrazoado pode ser passível de análise pelo judiciário, pois, nessa hipótese, trata-se de verdadeiro controle de legalidade em sentido amplo. 5. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 6. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 7. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAMES MEDICOS. UM ITEM FALTANTE. ENTREGA DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Considerando-se a situação peculiar envolvendo o candidato bem como haver este logrado êxito em todas as demais fases do concurso, padece de razoabilidade a conduta da Administração ao pretender excluir o candidato do certame da Polícia Civil do Di...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar. 2. De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º. 3. A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor. 4. É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia suportar. 5. Em observância ao princípio da causalidade e a teor do que dispõe o artigo 85, e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil, e considerando ter sido provido o recurso de apelação, o qual resulta na reforma da sentença, necessário de faz que tal condenação seja revista, redistribuída e majorada na instância recursal. 6. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE MATRÍCULA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora a relação discutida nos autos seja efetivamente consumerista, tal fato, por si só, não é suficiente para que o ônus da prova seja invertido. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. 2. Ainda que tenha natureza especial, o procedimento monitório não apresenta diferenças significativas quanto à produção de provas. Com efeito, havendo prova certa e escrita da obrigação, como no caso em tela, cabe ao requerido apresentar elementos capazes de fulminar o direito da parte requerente. Trata-se de entendimento que vai ao encontro do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença. 3. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o requerido/apelante, que contratou a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino requerente/apelada, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não frequentou as aulas. 4. É preciso assentar que não ocorreu qualquer comprovação do requerido/apelante de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover a resilição unilateral do negócio jurídico, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas da qual não se desincumbiu. Não há nos autos documento que revele a anuência da instituição de ensino no que concerne à extinção da relação contratual, estando configurado o abandono do curso de pós-graduação, e não o trancamento do mesmo. 5. Ao contrário do que afirma o réu/recorrente, o simples fato de ter sido jubilado não extingue o direito da instituição de ensino autora/recorrida, já que o jubilamento consiste em consequência de sua própria decisão de abandonar o curso ao invés de promover o trancamento formal do mesmo, da mesma forma que a necessidade de pagamento das mensalidades subsequentes ao abandono. 6. Tampouco há que se falar em abusividade da cláusula de renovação automática da matrícula. Isso porque, ao aderir ao pacto, o próprio requerido/apelante concordou com a mencionada disposição, a qual não privilegia unicamente a instituição de ensino, indo também ao encontro dos interesses do estudante, que fica livre da necessidade de renovar sua matrícula a cada semestre do curso, tendo apenas que promover seu cancelamento caso deseje rescindir o negócio jurídico. 7. Constata-se que os argumentos tecidos pelo réu/recorrente não merecem prosperar, já que não se pode admitir a denúncia de um contrato sem qualquer motivação. O requerido/apelante simplesmente abandonou o curso, sem justificativa ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE MATRÍCULA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É desnecessário o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor, desde que o credor comprove haver diligenciado a respeito. Assim, afigura-se correta a citação editalícia, pois consonante com a previsão normativa encartada no inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. 2 - Rejeita-se a alegação de cobrança de rubricas não previstas no contrato, pois se vislumbra que, a despeito de identificadas com outro nome na planilha colacionada pela parte, correspondem aos encargos contratuais. 3 - Reforma-se parcialmente a sentença, contudo, para reformular a forma de cálculo do débito, que deverá corresponder aos valores das faturas alinhadas à inicial, acrescidas de multa contratual (2%), correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento das obrigações até a data do efetivo pagamento. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É desnecessário o esgotamento de todos os meios para a localização do devedor, desde que o credor comprove haver diligenciado a respeito. Assim, afigura-se correta a citação editalícia, pois consonante com a previsão normativa encartada no inciso II do art. 231 do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar rejeitada. 2 - Rejeita-se a alegação de cobrança de rubricas n...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica discutida em juízo. 2 - As ações objetivando a condenação do Estado à obrigação de fazer, consistente no cumprimento do dever constitucional de garantir ao cidadão o direito à saúde, não se enquadram às hipóteses legais de litisconsórcio passivo necessário, revelando-se dispensável a presença do hospital particular no polo passivo da demanda, até mesmo como forma de se evitar tumulto processual. 3 - O sobrestamento do processo, conforme previsão contida no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, é limitado ao Recurso Extraordinário. 4 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 5 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 6 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que a paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com o art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre de lei ou da natureza da relação jurídica discutida...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DE VEÍCULO ROUBADO. POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada. 2 - A matéria em análise não se submete ao regime da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o dano para o qual se busca a reparação decorreu de alegada omissão dos policiais militares em rebocarem o veículo do Apelante do local em que foi encontrado, após ter sido localizado. Dessa forma, a análise da controvérsia há de se dar sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em que há a necessidade de demonstração da culpa dos agentes públicos. 3 - Insuficientes e inconclusivas as provas colacionadas aos autos no propósito de demonstrar a omissão do Estado, sobretudo porque não permitem concluir se os policiais militares encontraram o veículo do Autor antes de ser incendiado, descabe-se impor-se o dever de indenizar ao Ente Federado. 4 - Exclusão do nexo causal que afasta a responsabilidade do Estado de indenizar, seja pela disciplina da responsabilidade subjetiva, seja pela da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DE VEÍCULO ROUBADO. POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastad...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO PATRIMÔNIO. DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DOS ARTS. 1.022/1.024 DO CPC/73. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIVISÃO APENAS DOS BENS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo o Réu declarado o patrimônio integrante da sociedade conjugal, individualizando e descrevendo suficientemente cada bem, bem assim colacionando o documento respectivo, além de sua declaração anual de Imposto de Renda, tem-se como inteiramente descabida à espécie a aplicação do contido no art. 995 do CPC/73, pois não se tem qualquer elemento apto nos autos a evidenciar que o Apelado não tenha se desincumbido das primeiras declarações, especialmente da informação sobre os bens a serem partilhados. 2 - Rejeita-se a alegação de inobservância das formalidades previstas nos artigos 1.022 a 1.024 do CPC/73, pois se tratando de partilha de bens integrantes de sociedade conjugal e não de sucessão hereditária, tenho que não sobreveio qualquer prejuízo a implicar nulidade, até mesmo porque os rigores processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil foram minorados pelas disposições do § 2º do artigo 7º da Lei do Divórcio, que contempla a formulação de proposta pelos cônjuges, a ser homologada pelo Juiz, acelerando o procedimento e concedendo ao Juiz maior poder decisório. 3 - Suplantado o pedido de informações à Receita Federal pela colação aos autos pelo próprio Réu de sua declaração anual de ajuste de Imposto de Renda, bem assim constatado que a Autora não deduziu qualquer requerimento relevante para esclarecimento do patrimônio que tenha restado indeferido pelo Julgador, havendo ainda desistido em audiência da produção de prova oral, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de produção de provas. 4 - Acertada a partilha do patrimônio demonstrado e não daquele reputado existente pela Autora, a partir de conjecturas, sem qualquer respaldo em documentos comprobatórios, mormente porque não é razoável condicionar-se a divisão a uma busca interminável de bens cuja existência não se possui um mínimo de evidências, ao passo que a contraparte já forneceu farta documentação de seu patrimônio e renda. 5 - A divisão periódica de eventuais lucros líquidos é uma decorrência lógica da partilha, respeitado o previsto no contrato social acerca do tema, não sendo algo, contudo, que deva ser determinado em sentença de forma imperativa, razão pela qual não há razão para que seja modificado o julgado no ponto. Em verdade, com a partilha, a Autora passa a ser detentora de cotas sociais relativas a negócio integrado pelo Réu, mas não sócia da pessoa jurídica, pois isso dependeria do consentimento dos demais sócios, haja vista sua constituição intuitu personae. Assim, caso haja distribuição de lucros líquidos aos sócios, deverá ser aquinhoada com quantia proporcional à sua participação, nos termos do que prevê o art. 1.027 do Código Civil. Tal situação decorre, portanto, da lei e não de sentença, não sendo impositivo, por conseguinte, que a sentença contenha específico comando acerca da pretendida divisão periódica de lucros. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO PATRIMÔNIO. DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DOS ARTS. 1.022/1.024 DO CPC/73. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIVISÃO APENAS DOS BENS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo o Réu declarado o patrimônio integrante da sociedade conjugal, individualizando e descrevendo suficientemente cada bem, bem assim colacionando o documento respectivo, além de sua declaração anual de Imposto de Renda, tem-se como inteiramente descabida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera a preliminar de julgamento extra petita aventada sob o argumento de que a fundamentação da sentença se pautou em elementos não informados na petição inicial, se a condenação conforma-se aos exatos limites do pedido inicialmente deduzido, máxime porque, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil/73, a fundamentação utilizada na sentença, que não esteja contida na parte dispositiva, não faz coisa julgada. 2 - A cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, sem necessidade, portanto, de pronunciamento judicial. 3 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio, e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de reintegração de posse do imóvel e indenização por perdas e danos. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera a preliminar de julgamento extra petita aventada sob o argumento de que a fundamentação da sentença se pautou em elementos não informados na petição inicial, se a condenação conforma-se aos exatos limites do pedido inicialmente deduzido, máxime porque, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil/73, a fundamentação utilizada na sentença, que não...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 4 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, a remuneração para o período de inadimplência resolve-se nos termos do Recurso Repetitivo n.º 1058114/RS, observando-sea soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Apelação Cível da Ré não conhecida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELAÇÃO DA RÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. FIXA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR CÓPIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A petição inicial que contém apenas a assinatura digitalizada, escaneada ou fotocopiada do advogado não pode ser admitida, ante a impossibilidade de atestar a sua originalidade, restando comprometida a validade e a eficácia do ato processual praticado. 2. Determinada a intimação da parte autora para proceder à assinatura da inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 3. A exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no inciso I do mencionado artigo. 4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR CÓPIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A petição inicial que contém apenas a assinatura digitalizada, escaneada ou fotocopiada do advogado não pode ser admitida, ante a impossibilidade de atestar a sua originalidade, restando comprometida a validade e a eficácia do ato processual praticado. 2. Determinada a intimação da parte autora para proceder à assinatura da inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos t...