PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IP. CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por constituir recurso integrativo, pode ser sanado erro material no acórdão por meio de embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração da Autora conhecidos, mas não providos. Embargos de Declaração da Ré providos, para correção de erro material no Acórdão. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE IP. CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA INTERPOSIÇÃO É A DO PROTOCOLO NA SECRETARIA, E NÃO A DA POSTAGEM NOS CORREIOS. Conforme art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão que facultou ao agravante a apresentação de impugnação, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia do prazo seria, portanto, o dia 14/03/2016, e o último dia seria 28/03/2016. O comprovante fornecido pelos Correios comprova que a impugnação ao cumprimento de sentença foi enviada no último dia do prazo. A jurisprudência dominante tanto desta Corte quanto do E. Superior Tribunal de Justiça, em relação à data a ser considerada como de interposição, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, deve ser a do protocolo na Secretaria da Vara/Órgão Colegiado, e não a da postagem. Devido à postagem da peça nos Correios no último dia do prazo, deve ser reconhecida a intempestividade da impugnação, pois o protocolo de entrada no Cartório da Vara, embora não conste nos autos, é de data posterior. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DATA DA INTERPOSIÇÃO É A DO PROTOCOLO NA SECRETARIA, E NÃO A DA POSTAGEM NOS CORREIOS. Conforme art. 184 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da publicação da decisão que facultou ao agravante a apresentação de impugnação, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. O primeiro dia do prazo seria, portanto, o dia 14/03/2016, e o último dia seria 28/03/2016. O comprovante fornecido pelos Correios comprova que a impu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O entendimento exposto no enunciado da Súmula n. 435, do E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser transposto para a esfera cível sem adaptações, é necessário adequá-lo ao art. 50 do Código Civil. A dissolução da empresa, ainda que irregular, sem prova do abuso da personalidade, não permite, para as obrigações de direito civil, a desconsideração da personalidade. Nem sempre essa dissolução, apesar de irregular, significará abuso de personalidade. Tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, fato que não restou demonstrado nos autos. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O entendimento exposto no enunciado da Súmula n. 435, do E. Superior Tribunal de Justiça, não pode ser transposto para a esfera cível sem adaptações, é necessário adequá-lo ao art. 50 do Código Civil. A dissolução da empresa, ainda que irregular, sem prova do abuso da personalidade...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDIÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER ENCARGO PELA INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SALAS COMERCIAIS. CULPA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. VAGAS DE GARAGEM. SISTEMA ROTATIVO. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTOU DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA POSTERIOR CESSÃO DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. Nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de permuta no local. Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação. A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo. A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento - quando serão todos condôminos - quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno - hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. (REsp 686.198/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 01/02/2008, p. 1) A par da não incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, constando expressamente a ressalva estabelecida no artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias), o proprietário do terreno, pago exclusivamente com frações ideais do empreendimento, negócio este denominado permuta no local, não pode ser responsabilizado pelo atraso na entrega do imóvel. (Acórdão n.836961, 20120111590370APC, Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 210) Operada a rescisão quanto às vagas de garagem por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, que não cientificou o adquirente/cessionário de forma adequada acerca do sistema rotativo a ser implantado no estacionamento do edifício, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior. Disso resulta a imprescindibilidade de serem restituídas todas as parcelas liquidas pela empresa autora a título de pagamento do preço. Apelação da ré TAO Empreendimentos Imobiliários provida. Apelação das rés JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA e João Fortes Engenharia S/A desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDIÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER ENCARGO PELA INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SALAS COMERCIAIS. CULPA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. VAGAS DE GARAGEM. SISTEMA ROTATIVO. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTOU DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA POSTERIOR CESSÃO DE DIREITO. CULPA...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo ar...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, do CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afastada a culpa do consumidor no evento danoso, deve ser majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais arbitrados com fundamento em culpa concorrente. 4. Para fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ. 6. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, do CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteri...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RÉU DO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ausência de legitimidade recursal da parte que não mais integra o feito quando da prolação da sentença recorrida, tampouco demonstra ser terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 3. O fato de a CEB não ter concluído a interligação do prédio na data prevista não constitui, por si só, caso fortuito capaz de afastar a culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, pois não se configura como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. Da mesma forma, chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte ou falta de mão de obra qualificada configuram-se riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora. 4. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista alugueis que a parte teria auferido durante o período de atraso da entrega do bem, ou até para seu próprio uso, sendo presumível o dano. 5. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até que seja possibilitada a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 6. Preliminar de ilegitimidade recursal da primeira apelante acolhido. Recurso não conhecido. Desprovido o apelo da segunda apelante.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RÉU DO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ausência de legitimidade recursal da parte que não mais integra o feito quando da prolação da sentença recorrida, tampouco demonstra ser terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13....
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/15. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas poster...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu en...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a enfrentar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu en...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVAMENTE OPOSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 5. Se todas as questões foram devidamente analisadas tanto no julgamento da apelação cível, quanto dos primeiros aclaratórios opostos, sem a ocorrência de qualquer omissão ou, ainda, de quaisquer outros vícios previstos no artigo 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do Código de Processo Civil de 1976), é devida a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 1026 do CPC/15, em razão da oposição de novos embargos declaratórios com caráter manifestamente protelatório. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVAMENTE OPOSTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormen...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIDO EM HASTA PÚBLICA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Extreme de dúvidas que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, adquirido legalmente em hasta pública e com propriedade devidamente compravada pelo contrato de compra e venda, por escritura pública e certidão de ônus do imóvel, todos estes documentos devidamente atualizados e acostados aos autos. 4. Deve ser mantida a decisão que deferiu a imissão na posse no imóvel de adquirente regularmente adquirido em hasta pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIDO EM HASTA PÚBLICA. NAO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBÁTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. PEDIDO NÃO APRECIADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. RESP 1.438.263-SP. 1. Diante da decisão proferida no Resp 1.438.263-SP, que afetou o tema à Segunda Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia, impõe-se a suspensão dos feitos que se encontrem em sede de cumprimento de sentença e nos quais se questione a legitimidade das partes. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. RESP 1.438.263-SP. 1. Diante da decisão proferida no Resp 1.438.263-SP, que afetou o tema à Segunda Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia, impõe-se a suspensão dos feitos que se encontrem em sede de cumprimento de sentença e nos quais se...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. VALIDADE E LEGALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O cargo de Perito Médico-Legista encontra-se submetido aos requisitos estabelecidos pelo artigo 9º, VI, da Lei nº 4.878/95, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, sendo requisito para ingresso na Academia de Polícia, dentre outros, gozar de boa saúde física. 4. Frente à previsão legal e editalícia para realização do teste de aptidão física, não há que se falar em nulidade ou em violoção aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que não demonstrada qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas exigências legais e editalícias previstas para a prova de capacidade física, das quais o agravante tinha plena ciência quando decidiu submeter-se ao certame. 5. Entendimento diverso resultaria em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia, ao passo em que se concederia condição privilegiada a determinado candidato em detrimento ao demais, em virtude de fato que não pode ser imputado à administração pública, a qual, inclusive, suportaria o ônus indevido decorrente da realização de novo teste físico 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. VALIDADE E LEGALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. Aplica-se a Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O cargo de Per...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho. A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§2º). A decisão, que determinou a penhora, fundamentou-se em jurisprudência minoritária e construída sob a égide do CPC/73, segundo a qual se admitiria a penhora de até 30% do salário do devedor, sempre que não fossem encontrados outros bens passíveis de responder pela dívida. Tal entendimento deixou de ser absolutamente admissível, após a promulgação da nova lei processual. Nesse caso, deve-se observar as exceções previstas taxativamente no art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, até porque a norma processual tem aplicação imediata. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho. A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§2º). A decisão, que determinou a penhora, fundamentou-se em jurisprudência minoritária e construída sob a égide do CPC/73, segundo a qual se admitiria a penhora de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E POR INIDONEIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXORIO DURADOURA E PÚBLICA. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. TESE DE NAMORO QUALIFICADO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O descumprimento da regra esculpida no art. 455, § 1º do NCPC não caracteriza violação ao princípio do contraditório e devido processo legal, se a testemunha foi previamente arrolada, possibilitando o devido conhecimento pela parte adversária. -A hipótese assemelha-se à regra prevista no art. 455, § 2º, do NCPC, que admite que a testemunha regularmente arrolada compareça e preste seu depoimento, independentemente de intimação. De mais a mais, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais (pás nullité sans grief) não se declara qualquer nulidade se não demonstrado o efetivo prejuízo. - Não apresentada qualquer prova de que a amizade da testemunha com os litigantes comprometeria seu compromisso de dizer a verdade, não há motivo para reputar seu depoimento inidôneo e anular todos os atos processuais posteriores. Preliminar de nulidade rejeitada. - A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil). Inversamente ao que ocorre no namoro, as partes conviveram, em more uxória, por 15 anos, tiveram filhos, celebraram declaração de entidade familiar para aquisição de imóvel e se apresentavam perante a sociedade como uma família (affectio maritalis). Tanto é que, para as pessoas do seu ciclo social, eram vistos como casados ou em união em condição semelhante. Portanto, presentes todos os requisitos para a caracterização da entidade familiar. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E POR INIDONEIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXORIO DURADOURA E PÚBLICA. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. TESE DE NAMORO QUALIFICADO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O descumprimento da regra esculpida no art. 455, § 1º do NCPC não caracteriza violação ao princípio do contraditório e devido pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DOLO ACIDENTAL. OBRIGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. BOA-FÉ. LEALDADE. TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não está vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir aquelas que julgar prescindíveis para embasar o seu convencimento. 2. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3. O dolo pode ser acidental e, de acordo com o artigo 146 do CC, não tem influência para a finalização do ato, não acarretando a anulação do negócio jurídico, mas obriga o autor do dolo a satisfazer as perdas e danos da vítima. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. A partir do instante em que a conduta de determinado envolvido na relação contratual ultrapassa os limites da boa fé objetiva, beirando ao abuso, ao utilizar de artifícios para se locupletar de forma indevida, essa atuação merece reprimenda, devendo o Estado intervir quando devidamente acionado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DOLO ACIDENTAL. OBRIGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. BOA-FÉ. LEALDADE. TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não está vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir aquelas que julgar prescindíveis para embasar o seu convencimento. 2. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3. O dolo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO SPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não obstante os documentos acostados aos autos não serem suficientes para aferir a certeza da alegações da parte agravante, na hipótese, a demora da prestação jurisdicional poderá causar-lhe grandes prejuízos, principalmente se considerarmos que a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes impede o acesso ao crédito, bem como a realização de compras a prazo ou, até mesmo, abertura de conta corrente. 3. Não se mostra razoável manter a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida que, prima facie, não foi por ele contraída. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS COM RELAÇÃO AO SPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pr...