DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS DE MORA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, ausente no contrato o termo de cumprimento da obrigação, a mora do cessionário é ex persona e, para a sua constituição, depende de notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A correção monetária, por se destinar somente à recomposição da moeda, incide desde a data da assinatura do contrato. 3. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS DE MORA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, ausente no contrato o termo de cumprimento da obrigação, a mora do cessionário é ex persona e, para a sua constituição, depende de notificação prévia, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2. A correção monetária, por se destinar somente à recomposição da moeda, incide desde a data da assinatura do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 5...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO NA EMENTA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.Aementa visa destacar os principais pontos analisados na fundamentação e consiste na síntese do acórdão. Não é obrigatório constar todos os itens apreciados. A ausência de referência na ementa a questão devidamente examinada no acórdão não configura omissão apta ensejar embargos de declaração. 3. Ainovação não é admitida em recurso integrativo, por não constituir nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e ensejar supressão de instância. 4. Não é viável a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. OMISSÃO NA EMENTA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2.Aementa visa destacar os principais pontos analisados na fundamentação e consiste na síntese do acórdão. Não é obrigatório constar todos os itens apreciados. A ausência de referência na ement...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DO VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Não há que se falar em omissão no julgado em relação à parte obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados no contrato de financiamento, a título de tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento, quando a própria natureza da condenação deixa claro quem tem o dever de restituir. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CONFECÇÃO DE CADASTRO PARA INÍCIO DE RELACIONAMENTO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DO VEÍCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Não há que se falar em omissão no julgado em relação à parte obrigada a restituir os valores indevidamente cobrados no contrato de financiamento, a título de tarifa de conf...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. MATÉRIA NÃO INTEGRANTE DA DECISÃO AGRAVADA, NEM ENFRENTADA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Não constitui omissão no acórdão a ausência de enfrentamento de questões alheias à decisão agravada e não abordadas no agravo de instrumento. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. MATÉRIA NÃO INTEGRANTE DA DECISÃO AGRAVADA, NEM ENFRENTADA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de redisc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALGUEL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL CONFORME LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALGUEL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL CONFORME LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundam...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO POR PARTICULAR. MATÉRIA URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO POR PARTICULAR. MATÉRIA URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na senten...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 3. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro contratualmente eleito importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual a ser instaurada. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. É regra geral de que a competência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, segundo o que estabelece o art. 65 do novo Código de Processo Civil e orienta a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 63 do novo Cód...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Ainovação não é admitida em recurso integrativo, por não constituir nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e por ensejar supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição, impondo o não conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Ainovação não é admitida em recurso integrativo, por não constituir nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e por ensejar sup...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. FALTA DE CITAÇÃO. ART. 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento noDecreto-Lei n° 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoadadepois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3°,§ 3°. 2. A inércia do autor em localizar o veículo com objetivo decumprir a liminar, e do réu, para posterior citação, só enseja aextinção do processo depois de cumpridas as formalidadesdo art. 267, III, § 1°, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo de execução por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 4. Constatado que não ocorreu a intimação pessoal do Autor por carta registrada, inviável a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. FALTA DE CITAÇÃO. ART. 3°, § 3°, DO DECRETO-LEI 911/69. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações de busca e apreensão com fundamento noDecreto-Lei n° 911/69, a citação só pode ser aperfeiçoadadepois do cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3°,§ 3°. 2. A inércia do autor em localizar o veículo com objetivo decumprir a liminar, e do réu, para posterior citação, só enseja aextinção do processo depois de cumpridas as form...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PENHORA EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ORDEM DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em violação à ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil quando a penhora de bem imóvel somente é deferida após ter restado infrutífera a penhora via BacenJud e quando todos os veículos encontrados por meio da pesquisa via RenaJud já possuem restrições. Não obstante o art. 805 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso àquele, deve-se observar também o interesse do credor. O próprio sentido da execução não é outro senão aquele que busca assegurar a satisfação do crédito em tempo razoável, sob pena de punirmos ainda mais aquele que já se encontra lesado em face da inadimplência da parte contrária. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PENHORA EXCESSIVA. REJEIÇÃO. ORDEM DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em violação à ordem de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil quando a penhora de bem imóvel somente é deferida após ter restado infrutífera a penhora via BacenJud e quando todos os veículos encontrados por meio da pesquisa via RenaJud já possuem restrições. Não obstante o art. 805 do Código de Processo Civil respalde o devedor, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O apelante deixou transcorrer em branco o prazo concedido para proceder à emenda da petição inicial. Ao deixar de atender ao comando judicial, desobedeceu ao disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo. Cumpre observar que o dispositivo do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, só é aplicável em casos de abandono de causa, o que não é a hipótese dos autos, conforme sustentado pelo próprio requerente. Na presente demanda o que houve foi o descumprimento de comando judicial, quanto à requisição de emenda da petição inicial, hipótese essa que não enseja a intimação pessoal da parte. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. O apelante deixou transcorrer em branco o prazo concedido para proceder à emenda da petição inicial. Ao deixar de atender ao comando judicial, desobedeceu ao disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo. Cumpre observar que o dispositivo do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, só é aplicável em casos de abandono de causa, o que não é a hipót...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mormente quando resta à evidência que o credor se empreendeu na busca de bens passíveis de penhora, sem lograr êxito. A ausência de bens para garantir o crédito exequendo enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. A extinção do feito não foi medida adequada à espécie dos autos porque a falta de bens passíveis de constrição judicial apenas impõe a suspensão processual. Apelação provida. Sentença anulada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A não localização de bens do devedor não configura, por si só, hipótese de extinção do processo com base na Portaria Conjunta n. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mormente quando resta à evidência que o credor se empreendeu na busca de bens passíveis de penhora, sem lograr êxito. A ausência de bens pa...
AÇÃO DE COBRANÇA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de que tanto a parte, como o advogado em nome próprio, possuem legitimidade (concorrente) para recorrer da sentença no tocante à fixação dos honorários de sucumbência. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civilde 1973. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civilde 1973. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação desprovidae recurso adesivo desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça já paci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 827, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Consoante previsão expressa contida no art. 827, caput, do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial no processo de execução o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Aludida verba poderá ser majorada quando houver a rejeição de embargos à execução ou, ainda, ao final do procedimento executivo, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado do exequente e caso não sejam opostos os mencionados embargos (art. 827, § 2º, do CPC). No caso dos autos, diversamente do alegado pelo recorrente, a cobrança de honorários advocatícios no importe equivalente a 20% sobre o montante devido pelo condômino não se encontra prevista na convenção de condomínio, fato que corrobora a impossibilidade de cobrança de aludida verba. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 827, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Consoante previsão expressa contida no art. 827, caput, do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial no processo de execução o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado. Aludida verba poderá ser majorada quando houver a rejeição de embargos à execução ou,...
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são espécie de ação autônoma, de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 745, do CPC, em que o autor formulada verdadeira matéria de defesa em relação à execução instaurada. Não servem os embargos à execução para a formulação de pretensão autônoma em face do exequente/embargado. Dessa forma, não se há de falar em inadequação da ação de conhecimento ajuizada pela parte executada em face da parte exequente com o intuito de formular pretensões não admitidas nos embargos à execução. 2. Não se há de falar em litispendência, quando se verifica que não há entre o processo de conhecimento e de execução de título extrajudicial identidade de causa de pedir e pedido. 3. Rescindido o contrato de trabalho com a empregadora, o contribuinte do plano de previdência privada complementar patrocinado por esta tem direito a resgatar o valor atualizado das contribuições por ele vertidas, na forma prevista no regulamento. 4. Reconhecido que o apelado tem direito ao resgate da sua reserva de poupança a partir do seu desligamento da patrocinadora, no percentual de cem por cento (100%) de suas contribuições e dez por cento (10%) das contribuições da empregadora, não há qualquer impedimento à compensação com valores devidos pelo recorrido a título de mútuo celebrado com a entidade de previdência, uma vez que estão presentes os requisitos contidos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além de haver expressa previsão contratual a esse respeito. 5. Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. RESGATE. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. DESLIGAMENTO. DIREITO AO RESGATE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ARTS. 368 E 369, DO CC. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos à execução são espécie de ação autônoma, de fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 745, do CPC, em que o autor formulada verdadeira matéria de defesa em relação à execução instaurada. Não servem os embar...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ANIMAL. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DA CEB NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. 2. A morte de animal, decorrente de descarga elétrica, em tese, justifica o dever de indenizar, na medida em que pressupõe inércia na manutenção da rede, seja do proprietário do terreno ou da Companhia de Distribuição. 3. Restando inconteste que terceiro executava obra de escavação no local, fazendo com que a fiação subterrânea ficasse exposta e atingisse o animal, tem-se por afastado o nexo causal e a pretendida responsabilidade civil, pela ausência de um de seus pressupostos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ANIMAL. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DA CEB NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, FATO DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, resultado lesivo e nexo de causalidade. 2. A morte de animal, decorrente de descarga elétrica, em tese, justifica o dever de indenizar, na medida em que pressupõe inércia na manutenção da rede, seja do proprietário do terreno ou da Companhia de Distri...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 apenas será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Os efeitos condenatórios que geram os honorários advocatícios decorrem da propositura da ação e não da sentença, assim, nas ações contra a Fazenda Pública, tratando-se de honorários advocatícios, deve-se observar a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 3. Se, ao tempo do oferecimento da resposta por parte da Fazenda Pública, o valor da causa não tinha qualquer relevância no processo, não sendo critério para a fixação dos honorários advocatícios, inexistindo razões, portanto, para impugná-lo, não pode o ente público ser surpreendido com a fixação da verba honorária com base no valor atribuído à causa, devendo ser aplicada a regra vigente à época do ajuizamento da ação. 4. Tratando-se de sentença que não contém provimento condenatório contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve ser efetuada equitativamente, isto é, estabelecida em quantia certa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, tendo por base os critérios de valoração a que se reporta o §3º do próprio dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 apenas será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 2. Os efeitos condenatórios que geram os honorários advocatícios decorrem da propositura da ação e não da sentença, assim, nas a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DO BEM. PLANILHA INIDÔNEA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do DL 911/1969 alterado pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2. Na hipótese de conversão da busca e apreensão em ação de execução, deve prevalecer como valor cobrado a menor quantia entre o valor de mercado do bem e o débito apurado. Precedentes desta Corte. 3. Para se instaurar o processo executivo, necessário que a obrigação seja certa, líquida e exigível e que a execução esteja devidamente instruída com a planilha do débito ou documento que comprove o valor de mercado do bem alienado. 4. Nos termos do artigo 614, II, do revogado Código de Processo Civil, cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. 5. Com a conversão da busca e apreensão para ação executiva, caberia ao exeqüente instruí-la com a planilha do débito referente ao valor de mercado do bem alienado e na ausência de tal documento, impõe-se a extinção do processo executivo por ausência de pressuposto válido e regular. 6. Asimples oposição de embargos do devedor e a interposição de recurso contra a sentença desfavorável não pode impor à recorrente a condenação por litigância de má-fé, quando se trata do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, como estabelecido em sentença 8. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR DE MERCADO DO BEM. PLANILHA INIDÔNEA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 4º do DL 911/1969 alterado pela Lei nº 13.043/2014, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução (CPC, art. 791, III; NCPC, art. 921, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito ou satisfação do direito material que faz seu objeto, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte e, por publicação, do seu patrono para impulsionarem o fluxo processual, ensejando a desconsideração dessas exigências a invalidação do provimento que coloca termo ao processo por não ter restado materializado o abandono (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º; NCPC, art. 485, §1º). 4.O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Cediço que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e processual (CF, art. 22, I), resultando daí que normas editadas à margem dessa competência regulando ou interferindo no processo e engendrando a criação de título executivo são írritas, vulnerando o devido processo legal, que demanda rígida observância do procedimento emoldurado pelo legislador, não comportando aplicação, donde, editado provimento extintivo de pretensão executiva com lastro em ato desguarnecido de sustentação, não encontrando ressonância no estatuto processual derrogado nem no vigente, carece de lastro jurídico-legal, devendo ser cassado. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. RESERVA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não loc...