PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENINA COM OITO ANOS DE IDADE ABORDADA À SAÍDA DA ESCOLA E CONVENCIDA A ENTRAR NO CARRO DO RÉU. EXIBIÇÃO DE UM DISTINTIVO DA POLÍCIA CIVIL E ALEGAÇÃO DE ESTAR INVESTIGANDO DENÚNCIA ANÔNIMA DE BULLYNG NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA A LOCAL ERMO PARA SUBMETÊ-LA A PRÁTICAS LIBIDINOSAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, por constranger menina com oito anos de idade e submetê-la a práticas libidinosas, abordando-a à saída da escola, identificando-se como investigador e exibindo um distintivo da Policia Civil. Ele alegou estar investigando denúncia anônima de que a menina estivesse sofrendo maus tratos no ambiente doméstico-familiar. Dessa forma a convenceu a entrar no seu carro, conduzindo-a a local ermo da Ceilândia, onde lhe abaixou as vestes, acariciou e lambeu a genitália, para satisfação da lascívia própria. 2 A materialidade e a autoria do estupro de vulnerável se reputam provadas quando a vítima esclarece o fato de forma lógica e coerente, sendo as declarações corroboradas pela genitora e pelo policial civil que já investigava o réu por ações semelhantes. Ao ser preso, o réu foi reconhecido com segurança e presteza pela vítima e por outras nove crianças entre oito e doze anos de idade, abordadas do mesmo modo e também submetidas às mesmas práticas libidinosas. 3 Afasta-se as consequências negativas do crime quando o dano à infanta não ultrapassa a normalidade da conduta incriminada. Também não há como afirmar conduta social desabonadora tão só pelo fato de o réu ostentar um falso emblema policial. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENINA COM OITO ANOS DE IDADE ABORDADA À SAÍDA DA ESCOLA E CONVENCIDA A ENTRAR NO CARRO DO RÉU. EXIBIÇÃO DE UM DISTINTIVO DA POLÍCIA CIVIL E ALEGAÇÃO DE ESTAR INVESTIGANDO DENÚNCIA ANÔNIMA DE BULLYNG NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDUÇÃO DA VÍTIMA A LOCAL ERMO PARA SUBMETÊ-LA A PRÁTICAS LIBIDINOSAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA DA PENA-BASE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A do Código Penal, por constranger menina com oito anos de idad...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do CPC. Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 4. Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para que o autor promova a citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital, não sendo crível a concessão de sucessivos pedidos de suspensão do feito. 5. As questões resolvidas incidentalmente no curso do processo não podem ser renovadas em sede de apelação- Inteligência do artigo 507 do NCPC. Dessa forma, uma vez operada a preclusão, não é cabível discutir em apelação a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação monitória. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. MONITÓRIA. PRECLUSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, DESTE TJDFT. CRIAÇÃO DO FORUM DE ÁGUAS CLARAS/DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 43 DO NCPC. CONFLITO ACOLHIDO. 1 - O artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal prevê acerca do princípio do juiz natural, o qual impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2 - Por sua vez, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência se estabilizava no momento em que a ação fosse proposta, exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes. 3 - O art. 43 do NCPC manteve com pequenas alterações a regra: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4 - Na hipótese dos autos, não houve supressão do órgão judiciário, tampouco alteração de competência absoluta, inexistindo fundamento para a declinação de competência. 5 - Acresça-se que o art. 4º da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, dispôs que: Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior [da Circunscrição Judiciária de Águas Claras], exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 6 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, DESTE TJDFT. CRIAÇÃO DO FORUM DE ÁGUAS CLARAS/DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 43 DO NCPC. CONFLITO ACOLHIDO. 1 - O artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal prevê acerca do princípio do juiz natural, o qual impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2 - Por sua vez, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, esta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, DESTE TJDFT. CRIAÇÃO DO FORUM DE ÁGUAS CLARAS/DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 43 DO NCPC. CONFLITO ACOLHIDO. 1 - O artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal prevê acerca do princípio do juiz natural, o qual impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2 - Por sua vez, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência se estabilizava no momento em que a ação fosse proposta, exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes. 3 - O art. 43 do NCPC manteve com pequenas alterações a regra: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4 - Na hipótese dos autos, não houve supressão do órgão judiciário, tampouco alteração de competência absoluta, inexistindo fundamento para a declinação de competência. 5 - Acresça-se que o art. 4º da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, dispôs que: Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior [da Circunscrição Judiciária de Águas Claras], exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 6 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO N. 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016, DESTE TJDFT. CRIAÇÃO DO FORUM DE ÁGUAS CLARAS/DF. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. VEDAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 43 DO NCPC. CONFLITO ACOLHIDO. 1 - O artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal prevê acerca do princípio do juiz natural, o qual impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência. 2 - Por sua vez, o art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a competência se estabilizava no momento em que a ação fosse proposta, exceto quando suprimissem o órgão judiciário ou alterassem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente eram irrelevantes. 3 - O art. 43 do NCPC manteve com pequenas alterações a regra: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4 - Na hipótese dos autos, não houve supressão do órgão judiciário, tampouco alteração de competência absoluta, inexistindo fundamento para a declinação de competência. 5 - Acresça-se que o art. 4º da Resolução n. 1, de 8 de janeiro de 2016, do E. Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou da instalação das unidades judiciárias da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, dispôs que: Não haverá redistribuição de processos para as Varas especificadas no artigo anterior [da Circunscrição Judiciária de Águas Claras], exceto os inquéritos sem denúncias recebidas na data da instalação, bem como os de competência do Tribunal do Júri, após a decisão definitiva de pronúncia. 6 - Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CDC. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANUÊNCIA. ONEROSIDADE PREVISÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA. LEGALIDADE. TAC E IOF. INVIABILIDADE DE EXAME PELA INSTÂNCIA REVISORA. MORA EX RE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EQUIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Indeferida a perícia contábil pleiteada sem que a parte manejasse o pertinente recurso a tempo e modo contra o decisum, opera-se a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2 - A legislação consumerista não é aplicável a espécie, visto que o contrato bancário, que consiste em Contrato para Desconto de Títulos, tem por escopo a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade da sociedade empresarial, que, portanto, não se equipara a destinatária final, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Na hipótese concreta, verifica-se que do instrumento contratual constou expressamente que os Réus tinham ciência do custo efetivo total da operação (CET), taxas de juros, tributos, tarifas e outras despesas, cujas informações lhes seriam repassadas mediante informativos prévios, anuindo a empresa financiada e os fiadores aos termos contratuais em sua integralidade. Nesse contexto, vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo os Réus aderido às condições do negócio jurídico ao assinarem o referido documento, firmando-se a expressa ciência da empresa financiada e dos fiadores. 4 - Nesses termos, não há que se falar em prática comercial enganosa por parte da instituição financeira, porquanto os encargos praticados foram de conhecimento da empresa financiada e seus fiadores, conforme previsto em contrato, mediante informativos prévios, cujo recebimento não infirmaram, não podendo alegar que estão sendo lesados ou que os encargos são excessivos, tendo em vista que aderiram de maneira voluntária e consciente às cláusulas pactuadas. 5 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Não se tratando de mútuo cuja amortização é feita através de parcelas fixas, não há de se falar em aplicação da Tabela Price, uma vez que incompatível com a operação realizada entre as partes. 8 - Prevista, para o período de inadimplência, tão somente a comissão de permanência, não há de se falar em ilegalidade. 9 - O egrégio STJ já decidiu que é vedado ao Tribunal de Apelação apreciar questões que, embora submetidas ao crivo do Juiz Monocrático, não foram analisadas e não houve a interposição de Embargos de Declaração. Não examinados em sentença os temas referentes à ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e IOF, sem que a parte interpusesse os pertinentes Embargos de Declaração, resta inviabilizado o exame da questão por esta instância revisora. 10 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a devedora já está constituída em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re). Não constatadas, outrossim, as abusividades alegadas, não há de se falar em descaracterização da mora. 11 - Conquanto a sentença recorrida possua natureza condenatória, o que ensejaria a fixação dos honorários de sucumbência nos moldes do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a hipótese concreta contempla solução diferenciada, ante suas peculiaridades. Com efeito, trata-se de causa com valor bastante elevado (R$ 2.244.320,51) e, considerando-se que a demanda não se revelou complexa, não tendo exigido dispêndio demasiado de tempo do profissional, tanto que só houve a elaboração da peça inicial da Ação de Cobrança, da réplica e da especificação de provas, a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa permitiria verdadeiro enriquecimento sem causa. 12 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação de cobrança, mostrando-se, na hipótese peculiar dos autos, correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, no montante de R$ 2.000,00, em observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CDC. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANUÊNCIA. ONEROSIDADE PREVISÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUM...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. II - A configuração da culpa exclusiva da vítima enseja o reconhecimento de que sua conduta foi única e adequada para o acontecimento, excluindo o próprio nexo causal entre a conduta do suposto causador e o resultado encontrado. III - Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes) correspondente à uma pensão mensal. IV - Para que exista o dano estético é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. V - O dano moral, ao seu turno, decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. VI - Negou-se provimento ao recurso da autora e deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. I - A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. II - A configuração da culpa exclusiva da vítima enseja o reconhecimento de que sua conduta foi única e adequada para o acontecime...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO COLIGADO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - Na hipótese de contrato coligado firmado entre prestador de serviço e instituição financeira, em que se verifica nexo econômico funcional, a instituição financeira passa a integrar a cadeia de consumo, respondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. III - Em regra, o mero descumprimento de obrigação contratual não rende ensejo à compensação por danos morais. Todavia, no caso em apreço, é inquestionável que, em decorrência do evento, o autor suportou dor moral a ensejar compensação. IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se provimento ao recurso do autor.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO COLIGADO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I - A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil. II - Na hipótese de contrato coligado firmado entre prestador de serviço e instituição financeira, em que se verifica nexo econômico funcional, a instituição financeira passa a integrar a cadeia de consumo, respondendo pelos danos causados ao c...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICADA ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.4. Não caracteriza omissão o não arbitramento de honorários recursais em sede de apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Inteligência do enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.6. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15.7. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias.8. Embargos declaratórios de ambas as partes conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICADA ANTERIORMENTE. VIGÊNCIA. NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA COM A SUPOSTA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado vínculo contratual entre os adquirentes de unidade imobiliária e a suposta construtora, inviável a condenação dessa de forma solidária com a corretora/intermediadora do negócio. 2. Para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador tomar em consideração fatores como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Observados tais critérios, mostra-se desarrazoada sua majoração. 3. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida. 4.Tratando-se de matéria repetitiva no âmbito desta Corte e sem maior complexidade, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, percentual que respeita o § 3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA COM A SUPOSTA CONSTRUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA/INTERMEDIADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não evidenciado vínculo contratu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DA DÍVIDA OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 485, I), não se confundindo a situação com a hipótese prevista no inciso III do mesmo dispositivo legal. 2.Aextinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 485, §1º), exceto no caso em que o comando de emenda refere-se à falta, desde a propositura da ação, de capacidade postulatória, situação que imprescinde de intimação pessoal da parte autora. 3.Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DA DÍVIDA OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não atendida, no prazo, a correta determinação de emenda, é cabível o indeferimento da petição inicial (CPC/1973, art. 284, parágrafo único; CPC/2015, art. 321, parágrafo único) e a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do Código de Processo Ci...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme redação do §5º do artigo 273 do Código de Processo Civil/73. 2. Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde e à vida de paciente em iminente risco de morte, sem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da internação em leito de UTI da rede particular, tendo em vista o princípio da dignidade humana (CF, artigo 1º, inciso III). Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois asse...
DIREITO CIVIL. INTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL E INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO DA CESSIONÁRIA À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o médico que assinou o laudo médico, declarando ser a autora portadora de doença mental, tenha afirmado que a patologia é de curso crônico e incurável, podendo seus sintomas ter tido início anteriormente, não se extrai dos autos elementos suficientes à formação da convicção quanto à subtração do discernimento da Apelante antes de tal data e, especialmente, na época da celebração do negócio jurídico que se busca invalidar. É que as afirmações constantes das declarações das informantes e testemunhas são esparsas e não contundentes, confirmando apenas que, em tempos precedentes, a Apelante ostentava quadro de fragilidade psicológica, com choros, sensibilidade e alguma inclinação para o isolamento, mas sem demonstrar que havia transtorno mental suficiente a lhe impedir de manifestar a vontade validamente. 2 - Da prova oral produzida também não se extrai qualquer elemento que pudesse caracterizar a ocorrência de lesão ou dolo, especialmente porque não se constata a ocorrência da premente necessidade ou inexperiência aventadas no art. 157 do Código Civil ou mesmo as características inerentes ao vício do art. 145 do mesmo diploma legal. Assim, havendo a Autora manifestado sua vontade de maneira livre e consciente quando da celebração do negócio jurídico, já que não há provas nos autos a indicarem o contrário, a validade do acordo de vontades há de prevalecer. 3 - A alegação acerca da ausência de outorga do companheiro é de todo descabida, seja porque não foi aventada oportunamente na inicial, constituindo inovação em sede recursal, ou mesmo, porquanto, a despeito da discussão acerca da eventual aplicabilidade do previsto no artigo 1647 do Código Civil às uniões estáveis, tratando-se de direitos de aquisição transferidos à Apelante em razão do falecimento de seu genitor, cuja disposição prescinde da intervenção do companheiro por não se tratar de patrimônio comum, a outorga seria inteiramente desnecessária, não tendo o condão, por conseguinte, de provocar a invalidação do negócio jurídico. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. INTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE IMÓVEL. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DOENÇA MENTAL E INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO DA CESSIONÁRIA À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o médico que assinou o laudo médico, declarando ser a autora portadora de doença mental, tenha afirmado que a patologia é de curso crônico e incurável, podendo seus sintomas ter tido início anteriormente, não se ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES. INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA. OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 659, §5º, DO CPC/73. PUBLICAÇÃO. EDITAL. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1. Em observância ao princípio da economia e celeridade processual, serão analisados neste ato os recursos de agravo interno e agravo de instrumento. 2. Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos. 3. Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, deve também ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrumento interposto. 4. As intimações realizadas no processo produziram o efeito pretendido, que é o dar ciência às partes dos atos e termos processuais, não havendo que se falar em nulidade. 5. Não há que se falar em desrespeito a ordem de preferência de bens penhoráveis, diante da ausência de outros bens disponíveis para a penhora. 6. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para se discutir critérios adotados na avaliação do imóvel, estando preclusa tal questão, por ausência de impugnação da parte no momento oportuno. 7. A intimação realizada na pessoa do advogado, devidamente constituído pelo executado nos autos, é totalmente válida a teor do que dispunha o artigo 659, §5º, do CPC/73. 8. Restou comprovado nos autos a publicação do edital em jornal local de grande circulação, respeitando o prazo de antecedência mínima de 5 dias, previsto no artigo 687 do CPC/73, não havendo que se falar em nulidade. 9. Considerando que o bem foi alienado em segunda praça por valor superior à metade do que foi avaliado, não há que se falar em preço vil. 10. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMULATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES. INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENHORA. OFENSA À ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 659, §5º, DO CPC/73. PUBLICAÇÃO. EDITAL. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1. Em observância ao princípio da economia e celerida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS INTERMEDIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 333, INC. II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil/73, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Diante da ausência de comprovação pela parte ré do efetivo pagamento das parcelas do acordo apontadas pelo Autor como inadimplidas, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do acordo. 3 - Como incumbe ao devedor a prova do pagamento, afasta-se a presunção de solvência das prestações anteriores às que foram comprovadamente pagas se a parte não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS INTERMEDIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 333, INC. II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil/73, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Diante da ausência de comprovação pela parte ré do efetivo pagamento das parcelas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. POSSUIDOR. PROVA DA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil/73, aplicável ao caso, o ônus de promover a citação da parte contrária incumbe à parte credora. Ocorrendo a citação dentro de prazo legalmente previsto, interrompe-se a prescrição, que retroage à data da propositura da ação, não restando configurada a prescrição na hipótese. 2. As despesas de condomínio qualificam-se como obrigação propter rem, cuja responsabilidade recai sobre o proprietário ou possuidor do imóvel. Consequência natural deste tipo de obrigaçãoé a sua transmissibilidade imediata aos adquirentes, concomitantemente com a aquisição do domínio ou da posse da coisa à qual se refere, independentemente do fato de os atos negociais firmados entre adquirente e alienante preverem qualquer responsabilização ao titular da propriedade ou da posse do bem. 3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. POSSUIDOR. PROVA DA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil/73, aplicável ao caso, o ônus de promover a citação da parte contrária incumbe à parte credora. Ocorrendo a citação dentro de prazo legalmente previsto, interrompe-se a prescrição, que retroage à data da propositura da ação, não restando configurada a prescrição na hipótese. 2. As despesas de condomínio qualificam-se como obrigação propter rem, cuja responsabilidade recai sobre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. COBRANÇA DE GASTOS NO REPARO DO BEM E COM ALUGUEL DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. 1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie. 2 - Concluindo-se pelaculpa de condutor de veículo que colide na traseira de outro, deve o lesado ser recomposto dos gastos que comprovadamente despendeu no reparo do bem e no aluguel de carro reserva. 3 - Recurso provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. COBRANÇA DE GASTOS NO REPARO DO BEM E COM ALUGUEL DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. 1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie. 2 - Concluindo-se pelaculpa de condutor de veículo que colide na traseira de outro, deve o lesado ser recomposto dos gastos que comprov...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNAÇÃO EM U.T.I.. DEFICIENTE VISUAL. ABUSO SEXUAL COMETIDO POR ENFERMEIRO DO HOSPITAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OFENSA À INTIMIDADE E INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. COMPANHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR AFETADO. CONDENAÇÃO. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. É certo que a indenização visa a amenizar a ofensa à integridade moral e psicológica da autora, mediante a situação que se mostrou violadora à sua intimidade e aos seus direitos da personalidade, mormente pelo estado de vulnerabilidade que a mesma encontrava-se na U.T.I. do hospital/requerido, sendo, ainda, deficiente visual. 3. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas, devendo ser majorada na hipótese, considerando a repercussão social do dano. 4. Consoante entendimento do c. S.T.J., é cabível a indenização por dano moral reflexo ou por ricochete aos membros do mesmo grupo familiar, que são ligados à ofendida por laços afetivos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal. 5. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do réu não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNAÇÃO EM U.T.I.. DEFICIENTE VISUAL. ABUSO SEXUAL COMETIDO POR ENFERMEIRO DO HOSPITAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OFENSA À INTIMIDADE E INTEGRIDADE MORAL DA AUTORA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. COMPANHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR AFETADO. CONDENAÇÃO. 1. A teor do que dispõem os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital pelos serviços prestados por seus profissionais é objetiva, sendo necessár...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA..PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 NCPC. 1. O art. 435 do NCPC estabelece ser lícito às partes, a qualquer tempo, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e permite, no parágrafo único, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 2. Se o documento colacionado por ocasião da peça recursal foi produzido e assinado antes da propositura da ação, não pode ser considerado novo. 3. Nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, a parte ré se desincumbe do seu ônus probatório, ao demonstrar que o consorciado assinou e anuiu com o termo de retificação da proposta de adesão. 4. Recurso desprovido
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA..PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 NCPC. 1. O art. 435 do NCPC estabelece ser lícito às partes, a qualquer tempo, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e permite, no parágrafo único, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente. 2. Se o documento colacionado por o...
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENALIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE CRIANÇA. MENOR INFRATOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O superior hierárquico é legítimo para figurar no polo passivo da lide, na qual se discute a responsabilidade pela divulgação de imagem de criança, uma vez que é responsável pelos atos praticados por aqueles submetidos à sua autoridade. 2. A proteção constitucional da liberdade de expressão não exclui a responsabilidade civil pelos danos que causam, nem isenta os autores das penas previstas em lei, quando são malferidos os direitos da personalidade do ofendido. 3. Não há ofensa aos valores constitucionais e legais de proteção à integridade física, mental e moral da criança e do adolescente, abrangendo o resguardo da imagem e da identidade, quando o informe institucional apresenta notícia sem que se possa permitir a identificação de criança em situação de vulnerabilidade, constando a tarja preta nos olhos. 4. Ausente a conduta lesiva, inviável estabelecer a penalidade prevista no art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENALIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE CRIANÇA. MENOR INFRATOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O superior hierárquico é legítimo para figurar no polo passivo da lide, na qual se discute a responsabilidade pela divulgação de imagem de criança, uma vez que é responsável pelos atos praticados por aqueles submetidos à sua autoridade. 2. A proteção constitucional da liberdade de expressão não exclui a responsabilidade civil pelos danos que causam, nem isenta os autores das penas prev...