EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 202, § 2º, DA CB/88. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 202, § 2º, DA CB/88. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de
declaração rejeitados.
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00123 EMENT VOL-02301-06 PP-01126
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPECTATIVA DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
279 E 454 DO STF.
I - O deslinde da controvérsia envolve a
apreciação de contrato o que é inviável na via
extraordinária.
II - Agravo improvido.
Ementa
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPECTATIVA DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
279 E 454 DO STF.
I - O deslinde da controvérsia envolve a
apreciação de contrato o que é inviável na via
extraordinária.
II - Agravo improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00082 EMENT VOL-02296-08 PP-01595
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser regido
pela lei vigente à época de sua concessão.
II - Impossibilidade
de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas.
III
- Agravo regimental improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser regido
pela lei vigente à época de sua concessão.
II - Impossibilidade
de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas.
III
- Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00061 EMENT VOL-02295-17 PP-03348
EMENTA: 1. Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2.
Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 3. Promoção de Militar e alcance
do benefício constitucional. 4. RE conhecido e provido. 5. A
jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do
âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto
as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas
que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior
aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 6.
De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à
interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a
observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas
leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do
requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. 7. Embargos de
divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do
embargante de ser promovido, também por merecimento, em
decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT/88, em conformidade
com a nova orientação firmada no RE no 165.438/DF.
Ementa
1. Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2.
Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 3. Promoção de Militar e alcance
do benefício constitucional. 4. RE conhecido e provido. 5. A
jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do
âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto
as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas
que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior
aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Ca...
Data do Julgamento:20/09/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00470
EMENTA: 1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em
Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator dos
embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como
Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 5. Promoção
de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido
e provido. 7. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido
de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da
anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento
quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão
e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos
regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE
165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 8.
De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à
interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a
concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a
observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas
leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do
requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos,
que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o
servidor, civil ou militar, seria promovido. 9. Agravo regimental
provido para conhecer e acolher os embargos de divergência e
reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por
merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT, em
conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438-DF.
Ementa
1. Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em
Recurso Extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator dos
embargos de divergência. 3. Embargos de Declaração recebidos como
Agravo Regimental. 4. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 5. Promoção
de Militar e alcance do benefício constitucional. 6. RE conhecido
e provido. 7. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido
de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da
anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento
quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão...
Data do Julgamento:20/09/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-02 PP-00331
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Aposentadoria
espontânea. Contrato de trabalho. Não extinção. Jurisprudência
assentada. Plano de Desligamento Voluntário. Adesão. Matéria não
prequestionada. Súmulas 282 e 356. Decisão mantida. Agravo
Regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental,
quando ausente o prequestionamento da matéria agravada.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Aposentadoria
espontânea. Contrato de trabalho. Não extinção. Jurisprudência
assentada. Plano de Desligamento Voluntário. Adesão. Matéria não
prequestionada. Súmulas 282 e 356. Decisão mantida. Agravo
Regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental,
quando ausente o prequestionamento da matéria agravada.
Data do Julgamento:18/09/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00044 EMENT VOL-02293-05 PP-01042
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Aposentadoria.
Proventos integral. Impossibilidade. Moléstia não definida em
lei. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Aposentadoria.
Proventos integral. Impossibilidade. Moléstia não definida em
lei. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:11/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00045 EMENT VOL-02291-08 PP-01447 RNDJ v. 8, n. 95, 2007, p. 81-83
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE
REGISTRO. ESCRIVÃO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ÓBICE.
1. Equiparação dos
proventos de aposentadoria de Oficial de Registro aos vencimentos
de Escrivão Judicial. Matéria decidida com fundamento na
legislação estadual [decreto estadual n. 21.204/81].
2. Para
dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da
legislação local que disciplina a espécie. Incide aqui o óbice da
Súmula n. 280 do STF.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DE
REGISTRO. ESCRIVÃO JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ÓBICE.
1. Equiparação dos
proventos de aposentadoria de Oficial de Registro aos vencimentos
de Escrivão Judicial. Matéria decidida com fundamento na
legislação estadual [decreto estadual n. 21.204/81].
2. Para
dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da
legislação local que disciplina a espécie. Incide aqui o óbice da
Súmula n. 280 do STF.
Agravo regimental a que se nega
proviment...
Data do Julgamento:04/09/2007
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00068 EMENT VOL-02291-05 PP-00878
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - Alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso. Fato modificativo de direito. Aplicação do art. 462 do
Código de Processo Civil.
2 - "O que a norma do art. 8º do ADCT
exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive,
em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em
graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes
na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido"
(RE 165.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 5.5.2006).
3
- Embargos de Declaração acolhidos para receber os embargos de
divergência e negar provimento ao recurso extraordinário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO. ART. 8º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
1 - Alteração da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 165.438, Relator o Ministro Carlos
Velloso. Fato modificativo de direito. Aplicação do art. 462 do
Código de Processo Civil.
2 - "O que a norma do art. 8º do ADCT
exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na
reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive,
em conseqüên...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação:DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00021 EMENT VOL-02292-03 PP-00644
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar
Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,
seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:
inconstitucionalidade declarada.
II. Prejuízo, quanto ao art.
88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a
publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de
2006.
III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa
parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de
carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos
espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de
seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de
iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham
sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar
Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,
seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:
inconstitucionalidade declarada.
II. Prejuízo, quanto ao art.
88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a
publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de
2006.
III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa
parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de
carga horária, lota...
Data do Julgamento:02/08/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00126
EMENTA: 1. Aposentadoria rural. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação ao
dispositivo constitucional invocado, se ocorresse, seria reflexa
ou indireta, que não enseja reexame em RE: incidência da Súmula
636.
2. A discussão acerca da existência de direito adquirido,
no caso, demanda o revolvimento de questões de fato e reexame de
prova, o que encontra óbice na Súmula 279.
Ementa
1. Aposentadoria rural. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente ao caso: a alegada violação ao
dispositivo constitucional invocado, se ocorresse, seria reflexa
ou indireta, que não enseja reexame em RE: incidência da Súmula
636.
2. A discussão acerca da existência de direito adquirido,
no caso, demanda o revolvimento de questões de fato e reexame de
prova, o que encontra óbice na Súmula 279.
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051 EMENT VOL-02285-07 PP-01407
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho (cf. RE 449.420, 16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).
Ementa
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho (cf. RE 449.420, 16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-17 PP-03433
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa
de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º,
c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00044 EMENT VOL-02285-15 PP-02954
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO
TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00038 EMENT VOL-02285-06 PP-01277
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DO REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00064 EMENT VOL-02286-25 PP-04849
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Juízes classistas temporários da Justiça do
Trabalho: recurso extraordinário: descabimento: o acórdão
recorrido, ao decidir que somente tem direito à aposentadoria
especial o juiz classista que haja completado cinco anos de
exercício antes do dia 13.10.1996, data em que entrou em vigor a
MPr 1.523/96, posteriormente convertida na L. 9.528/97,
harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal na ADI 1.878,
Ilmar Galvão, DJ 23.12.2002.
3. Improcedência das alegações
de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de
motivação do acórdão recorrido.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Juízes classistas temporários da Justiça do
Trabalho: recurso extraordinário: descabimento: o acórdão
recorrido, ao decidir que somente tem direito à aposentadoria
especial o juiz classista que haja completado cinco anos de
exercício antes do dia 13.10.1996, data em que entrou em vigor a
MPr 1.523/96, posteriormente convertida na L. 9.528/97,
harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal na ADI 1.878,
Ilmar Galvão, DJ 23.12.2002.
3. Improcedência das alegações
de negativa de prestação jurisdicion...
Data do Julgamento:25/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01527
EMENTA: I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do
artigo 7º, XI, da Constituição, tido por violado: incidência das
Súmulas 282 e 356.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos
constitucionais apontados no RE.
Ementa
I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do
artigo 7º, XI, da Constituição, tido por violado: incidência das
Súmulas 282 e 356.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos dispositivos
constitucionais apontados no RE.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02284-06 PP-01174
EMENTA: I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
III. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de violação dos princípios
constitucionais apontados no recurso extraordinário.
Ementa
I. Justiça do Trabalho: competência (CF, art. 114):
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de que é da Justiça
do Trabalho a competência para dirimir controvérsias relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando decorrentes
de contrato de trabalho: precedentes.
II. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: Súmula 636.
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.
III. Alegações im...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02284-05 PP-00917
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É a controvérsia
constitucional que viabiliza a interposição do recurso
extraordinário.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO. VERBAS
TRABALHISTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É a controvérsia
constitucional que viabiliza a interposição do recurso
extraordinário.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00039 EMENT VOL-02285-10 PP-01991
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Decisão agravada que se encontra em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Decisão agravada que se encontra em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02283-06 PP-01237