PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja reduzida a pena de multa e o valor do dia-multa, requerendo, subsidiariamente, o seu parcelamento, bem como a concessão da assistência gratuita judiciária. 02. Quando o Juízo de primeiro grau não utilizar argumentos idôneos e devidamente motivados para exasperação da reprimenda, impõe-se a revisão, de ofício, da dosimetria da pena. 03. Na hipótese de constar contra o acusado apenas um processo no qual esse teve extinta a sua punibilidade, não deve ser feita a valoração negativa dos antecedentes. 04. A ausência de motivação na exasperação da reprimenda não autoriza a desfavorabilidade das circunstâncias e consequências do crime. Inteligência do art. 93, IX da CF. 05. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 06. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 06 (seis) meses de detenção, mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do CP e a substituição por uma restritiva de direitos, à luz do art. 44, §2º do CP. 07. A fixação da pena de multa deve manter a proporcionalidade para com a pena privativa de liberdade cominada. Precedentes do STJ. 08. No presente caso, considerando que a pena privativa de liberdade restou fixada no mínimo legal, redimensiona-se a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, observada a proporção devida. 09. Diante da ausência de menção a elementos concretos referentes à situação econômica do acusado para justificar a exasperação do valor do dia-multa, deve este ser reduzido ao mínimo legal. Precedentes do STJ. 10. Com relação ao parcelamento da pena de multa, compete ao Juízo da Execução a devida apreciação. Inteligência do art. 169 da LEP. 11. Demonstrada nos autos a hipossuficiência econômica do apelante, com o anexo da declaração de pobreza e da carteira de trabalho atestando o seu desemprego, faz-se possível a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TJ-MG. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, bem como com relação à pena de multa, ao valor unitário do dia-multa e à concessão da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de redimensionar, de ofício, a pena privativa de liberdade do apelante, bem como reduzir a pena de multa, o valor do dia-multa e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICI...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PLURALIDADE DE AGENTES. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE PARA A DEMORA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PACIENTE DO RELAXAMENTO DE PRISÃO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. CORRÉUS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A MORA PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I,157, 2º, II c/c art. 70 do CPB.
2 No caso, o Paciente foi denunciado por haver supostamente praticado um roubo no interior de um coletivo, mediante a utilização de armas brancas, a saber, uma faca e um facão.
3 A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, tendo a autoridade Impetrada exposto as razões de decidir, posto que vislumbrou provas da materialidade e indícios de autoria do crime de roubo. Ademais, foi considerada a periculosidade do Paciente, ante a reiteração delitiva, bem como a gravidade concreta do delito.
4 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
6 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
7 - No caso, não merece prosperar o pedido de extensão dos benefícios, com base no art. 580 do CPP, por ser a situação dos corréus que foram beneficiados com o relaxamento de suas prisões diversa da situação do Paciente, na medida em que somente a defesa deste último contribuiu para a demora na ultimação do feito.
8 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PLURALIDADE DE AGENTES. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE PARA A DEMORA PROCESSUAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO PACIENTE DO RELAXAMENTO DE PRISÃO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. CORRÉUS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A MORA PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGA...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 07 (sete) meses, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do CPB.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Na hipótese, a autoridade Impetrada informou que o feito se encontra na fase de memoriais, e que a sentença será prolatada com a maior brevidade possível.
5 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 07 (sete) meses, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, I, do CPB.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtude de supostos atos de improbidade administrativa. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora, portanto, é considerado implícito. Precedentes do STJ. 4. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars (art. 804 do CPC) em sede de medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade (art. 7º, da Lei 8429/92) e de sequestro de bens, incluído o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade (art. 16 da Lei 8.429/92), porquanto medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, reparação do dano ao erário ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Precedentes do STJ 5. Pela leitura da fundamentação da decisão agravada, observa-se que o juízo determinou a constrição do valor indicado como lesivo ao patrimônio público, R$ 1.305.242,11 (um milhão trezentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos). 6. In casu, não se mostra pertinente, a esta fase do processo, individualizar o grau de proporção da conduta de cada um dos demandados, para arbitrar qual o limite da constrição a ser imposta para cada, pois tal exigência demandaria dilação probatória, o que não se admite. 7. Outrossim, o Agravante não demonstrou a exacerbação da medida, uma vez que não juntou prova de que a medida de constrição teria atacado a integralidade de seu patrimônio. Aliás, convém ressaltar que a medida constritiva não causa efetivo prejuízo ao Agravante, mas apenas obsta, temporariamente, a sua alienação. 8. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da decretação da indisponibilidade dos bens do agravante. 9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória de fls. 208/215, que decretou a indisponibilidade dos bens de Raimundo José Arruda Bastos, ora agravante, nos autos de Tutela Provisória preparatória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Estadual, em virtud...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. ESTIPULAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE POBREZA DO PACIENTE. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PACIENTE BENEFICIADO COM O DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO COLENDO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de Habeas corpus com pedido de liminar, por meio do qual o Impetrante requesta a dispensa da fiança estipulada como uma das condições para a concessão da liberdade do Paciente, sob a alegação de que se trata de pessoa pobre.
2 Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo Impetrante em favor do Paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3 Na hipótese, o Impetrante não colacionou peças essenciais para a análise do "writ", restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4 No caso, o Colendo STJ, em sede de liminar proferida em Habeas corpus impetrado no Tribunal Superior, deferiu liminar em favor do Paciente, permitindo que este aguarde em liberdade o julgamento da aludida ação, cessando, pois, a eventual coação.
5 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. ESTIPULAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE POBREZA DO PACIENTE. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PACIENTE BENEFICIADO COM O DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO COLENDO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 Trata-se de Habeas corpus com pedido de liminar, por meio do qual o Impetrante requesta a dispensa da fiança estipulada como uma das condições para a concessão da liberdade do Paciente, sob a alegação de que se trata de pessoa pobre.
2 Para o conhecime...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreira dos Santos é coautor do roubo contra a vítima Jéssica Costa Lima, que o reconheceu, com certeza, logo após o fato delituoso, confirmando isso na delegacia e posteriormente em juízo. Precedentes.
2. Ademais, como bem apontou o Juízo a quo, embora não tenha a testemunha Francisco Marcos Silva Barros prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, as suas declarações robustecem e confirmam o quanto narrado pela vítima em juízo, sendo também perfeitamente válidas para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Não há ainda qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
4. Acerca da participação de outro agente na empreitada criminosa sob análise, válido ressaltar que, sendo o depoimento da vítima validado em todo o seu conjunto, e dada a minuciosidade com que descreve toda dinâmica do fato delitivo, não restam dúvidas acerca da existência do concurso de pessoas, mesmo que não tenha sido identificado.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. A situação de pobreza aduzida pelo recorrente por si só não influencia o cometimento de crimes, haja vista que o ato criminoso perpassa pela própria vontade do agente, não sendo um mero determinismo de sua condição socioeconômica. Caso ocorresse o aduzido pelo apelante, todas as pessoas pobres que vivessem em comunidades desassistidas pelo Estado seriam autores de crimes, o que por obviedade não é o que ocorre, razão pela qual a jurisprudência pátria tem rejeitado a teoria da coculpabilidade estatal.
7. A despeito de não existir controvérsia acerca do reconhecimento em si das qualificadoras dos incisos. I e II do § 2º do art. 157 (uso de arma e concurso de agentes), é certo que não houve fundamentação idônea e concreta para que fosse exasperada a pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), não bastando para tanto a mera menção à existência de mais de uma majorante. Súmula 443 do STJ.
8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, foi redimensionada a pena do réu em virtude da violação da Súmula 443 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0502962-11.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Anderson Ferreira dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DE OFÍCIO operando redução na pena do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Conforme explicitado pelo magistrado sentenciante, as provas dos autos são seguras em indicar que o recorrente Anderson Ferreir...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 307 DO CPB. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INSÍTOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de violência, o aparelho celular de propriedade de Antônia Aparecida Vasconcelos Duarte, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que capturou o acusado após informação prestada pelo menor coautor do delito.
2. Ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do acusado (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor.
4. Por outro lado, como bem mencionou a ilustre representante da 1ª Promotoria de Justiça Criminal desta capital, a prova acerca da menoridade do adolescente Eric Gomes de Albuquerque encontra-se nitidamente demonstrada nos autos do procedimento de apuração de ato infracional que tramitou pela Delegacia da Criança e do Adolescente, constando às fls. 71 que ele nasceu em data de 07.06.1999, sendo filho de Maria Valdelene Gomes de Albuquerque. De tal informação não se tem que desconfiar, eis que retirada de algum documento idôneo, não havendo porque se admitir a inexistência de prova de tal circunstância. Ademais, em juízo, o acusado confessou que conhece o adolescente desde pequeno e sabia que ele era menor de idade.
5. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
6. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
7. No caso dos autos, o apelante admitiu que estava drogado e que decidiu assaltar para trocar o produto do crime por mais droga, a fim de sustentar o vício. Sendo assim, observa-se que tais motivos não integram a própria tipificação da conduta, nem constitui elementar do crime, razão pela qual a conclusão negativa desta vetorial resta plenamente justificada.
8. No tocante às consequências do crime, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base" (HC 254.344/SP, Rel. Ericson Maranho - Des. Convocado Do TJSP- Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
9. Também é sabido que a circunstância judicial do comportamento da vítima apenas pode ser utilizada para amenizar a pena do réu, quando da existência de alguma conduta da vítima que tenha contribuído para o evento criminoso.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0031815-48.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Duarte Brandão, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 307 DO CPB. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS OU INSÍTOS AO TIPO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o q...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, ante a plausibilidade de restar configurado o regime de pauta fiscal.
2. O art. 148 do CTN, em que pese permitir a cobrança do tributo com base em valor arbitrado pelo Fisco, aponta que essa medida de apuração da obrigação tributária é excepcional, apenas podendo ser adotada mediante prévio e regular procedimento administrativo-fiscal. Tal método de lançamento não se confunde com a pauta fiscal, vedada nos termos da Súmula 431 do STJ, caracterizada pela fixação de valor aleatório, sem a anterior instauração de processo administrativo. Precedentes do STJ.
3. In casu, apesar de a documentação coligida atestar que o valor médio por quilo do macarrão grano duro comercializado se aproxima do quantum indicado pelo Estado do Ceará e destoa do preço declarado pela agravada, observa-se que não há comprovação da prévia instauração de procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, para apurar a efetiva base de cálculo do tributo. Assim, à míngua de material probatório em sentido contrário neste momento, subsiste a plausibilidade do direito da autora reconhecida pelo Judicante a quo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e maioria de votos, vencido o e. Relator originário, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, designado para lavrar o acórdão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator Designado para o acórdão
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 431 DO STJ). HIPÓTESE DISTINTA DO ARBITRAMENTO DE VALORES (ART. 148 DO CTN). PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, ante a plausib...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL C/C ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, BEM COMO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE DO CRIME É MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA
1. Não carece de fundamentação o decreto prisional firmado no modus operandi do crime, uma vez evidenciado o periculum libertatis, que consubstancia o requisito da ordem pública.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que se decretou e manteve a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a magistrada a quo fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da garantia da ordem pública, demonstrando ser indivíduo perigoso, mormente pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime. Ainda, afigura-se perfeitamente razoável a manutenção da prisão cautelar do paciente em prol da garantia da ordem pública, mormente porque se tratam de crimes graves, na medida em que, com planejamento prévio, juntamente a seus parceiros, efetivou o roubo em questão, com emprego de arma de fogo.
4. Ademais, o fato de um dos corréus ter confessado a ação delituosa, isentando o ora paciente, per si, não é motivo para determinar a soltura, considerando a circunstância de que na casa deste foram encontradas duas munições calibre 24 deflagradas, duas munições de calibre 22 intactas, um extrator de espoleta e um celular LG DUAL SIM, além de naquela mesma oportunidade, ser encontrado o seu irmão José Gildenor da Costa Silva, que estava na posse de um celular K10 LG e da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), produtos estes que também são objetos do crime.
5. Assim, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência da requerente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal, não sendo, portanto, o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação. Tal situação somente seria diferente se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. Precedentes do STJ.
6. No mais, conforme a jurisprudência do STF, STJ e desta Corte de Justiça, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provadas, não é bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição destas por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos e suficientes para indicar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627731-84.2017.8.06.000, formulado por Antonio Cícero Viana de Lima Junior, em favor de Geraldo Arilton da Costa Silva, contra ato da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL C/C ART.12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, BEM COMO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. A CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE DO CRIME É MATÉRIA PROBATÓRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNC...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE CONFIRMANDO A DECISÃO SINGULAR QUE ANULOU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE, SOBRE O USO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE CONSTITUI NESTE SOMADO A DECISÃO QUE ANULOU A PAUTADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS O OBJETO DO AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que negou provimento ao recurso apelatório mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação Revisional de Contrato proposta pelo agravante, anulando a cláusula contratual que instituiu a cobrança de Comissão de Permanência, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se a agravante acerca das seguintes questões: 1) capitalização dos juros; 2) juros remuneratórios abusivos e 3) cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem acolhida.
4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, como é o caso dos autos, previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em agosto de 2011, com taxa de juros mensais de 1,99% ao mês, totalizando o percentual de 26,68% ao ano.
7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em agosto daquele ano, era de 27,36%, concluo que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo em vista que se apresenta inferior a taxa média de mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado.
8. No mais, falta interesse de agir com relação a exclusão da comissão de permanência, cumulada com outros encargos, porque deferida em favor do agravante.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0166112-94.2012.8.06.0001/50000 em que é agravante LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE ALENCAR e agravado BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE CONFIRMANDO A DECISÃO SINGULAR QUE ANULOU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCLUSIVE, SOBRE O USO DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE CONSTITUI NESTE SOMADO A DECISÃO QUE ANULOU A PAUTADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS O OBJETO DO AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSS...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. O caso em exame é regido pelo prazo prescricional vintenário, de acordo com o disposto nos artigos 177 do CC/1973 e 2.028 do CC/2002. Assim, levando-se em consideração que o prazo prescricional teve início em 04/07/1989 e a ação foi ajuizada em 25/06/2009, ou seja, 19 anos, 11 meses e alguns dias após o sinistro, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
2.2. Prejudicial de mérito rejeitada.
3. NO MÉRITO
3.1. No tocante ao mérito, para que seja devido o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, devem ser comprovados tão somente a ocorrência do acidente e o dano causado por este, de acordo com o artigo 5º da Lei 6.194/74.
3.2. Assim, restando comprovada a ocorrência do acidente de trânsito, o resultado morte e a inexistência de pagamento anterior, impõe a procedência do pedido indenizatório.
3.3. Quanto ao valor devido, consta dos autos que o acidente ocorreu em 1989, portanto, antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como teto indenizatório a ser pago nos casos de morte ou invalidez permanente do segurado, portanto deve ser aplicado o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da ocorrência do sinistro, que deverá ser acrescido de correção monetária, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora, contados a partir da data da citação (Súmula nº. 426 do STJ).
3.4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004465-53.2010.8.06.0133, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ÓBITO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO IMPROVIDO.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. O caso em exame é regido pelo prazo prescricional vint...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram subtraídos alguns objetos, que foram encontrados com os réus. Além disso, dentro do carro dos réus foi encontrada uma espécie de chave mixa, utilizada para arrombamento de veículos, além de outros pertences subtraídos da segunda vítima.
2. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24/25 e a autoria através da prova oral coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. Na sentença há um equívoco quanto ao parágrafo da capitulação legal do crime, pois constou o art. 155, § 2º, IV do CP, mas, na realidade, se trata do art. 155, § 4º, IV do CP. Vale dizer que o aludido parágrafo segundo não contém incisos, evidenciando tratar-se de mero erro material, que deve ser corrigido de ofício.
4. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior. No caso dos autos, ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva. Apesar de os veículos dos quais os bens foram subtraídos estarem na mesma região e de os crimes terem ocorrido nas mesmas circunstâncias, não restou comprovado o requisito subjetivo consistente na intenção consciente de praticar a conduta contra todas as vítimas.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" ou ser a culpabilidade "patente" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
8. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
9. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044266-08.2015.8.06.0001, em que figuram como apelanteS Wallyson Alves de Carvalho e Marcos Paulo Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram s...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0112097-05.2017.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. o Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante no art. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000629-39.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da I...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Quixaba S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 886/893).
2. Da preliminar de erro de procedimento.
2.1. A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois entende o eg. STJ, em precedente vinculante (REsp 1333349/SP), de que o chamado período de stay não paralisa processo de execução.
2.2. Preliminar Rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3.2. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507841-61.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Quixaba S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 886/893).
2. Da preliminar de er...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Nova Eólica Lagoa Seca S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Da preliminar de erro de procedimento.
2.1. A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois entende o eg. STJ, em precedente vinculante (REsp 1333349/SP), de que o chamado período de stay não paralisa processo de execução.
2.2. Preliminar Rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3.2. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507839-91.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Nova Eólica Lagoa Seca S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Da preliminar de er...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Wind Power Energia S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 522/529).
2. Da preliminar de erro de procedimento.
2.1. A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois entende o eg. STJ, em precedente vinculante (REsp 1333349/SP), de que o chamado período de stay não paralisa processo de execução.
2.2. Preliminar Rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3.2. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507829-47.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Wind Power Energia S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 522/529).
2. Da preliminar de erro d...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou procedente apelação manejada pela ora agravada para condenar a instituição bancária/agravante a pagar à recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a não inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após a inversão do ônus da prova. Ademais, depreende-se com os documentos colacionados, às fls. 26/29, a existência do dano moral a partir da inscrição do nome da recorrente no Serasa. Assim, quem deveria ter provado a inexistência de dano moral era o Banco, mas este preferiu a omissão. Percebe-se, ainda, que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em desacordo com o entendimento disposto pela Corte Cidadã quando se efetua a análise do dano moral não arbitrado. Desta forma, verificou-se que o recurso de apelação deveria ser conhecido e provido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrente repará-lo, passando-se a fixação do quantum. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de acaloradas discussões doutrinárias, uma vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos, em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízo material.
6. Assim, fixou-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, montante que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos ante a cobrança indevida de aproximadamente quarenta mil reais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou procedente apelação manejada pela ora agravada para condenar a instituição bancária/agravante a pagar à recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do ar...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. PROVA ROBUSTA E CONTUNDENTE EM DESFAVOR DO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta que o réu em sede inquisitorial negou a autoria delitiva e em juízo permaneceu calado. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
2. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais que efetuaram o flagrante se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
3. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse das coisas roubadas. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), o princípio da insignificância não pode ser aplicado, tendo em vista que este delito é classificado como crime complexo, protegendo outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Seguindo esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0771414-84.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Márcio Nascimento Gregório, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. PROVA ROBUSTA E CONTUNDENTE EM DESFAVOR DO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta que o réu em sede inquisitorial negou a autoria delitiva e em juízo permaneceu calado. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da in...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB TAIS ARGUMENTOS AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de nove meses, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munição, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação e de motivação do decreto prisional.
2 Inexistindo pedido de revogação da prisão por possível deficiência de fundamentação junto ao Juízo de primeira instância e de pronunciamento judicial indeferindo tal pedido, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 - "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
4 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 31/10/2017, às 14h.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO SOB TAIS ARGUMENTOS AO JUÍZO "A QUO" E DE EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL DE INDEFERIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALM...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins