APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação ou crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 16-19).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 514 E 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2. No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e apresenta como taxa efetiva mensal o percentual de 1,83%, mas não apresenta a taxa anual.
3. Dessa forma, considerando que não há como saber se a taxa anual é superior ao duocécuplo da mensal, não se pode falar em pactuação expressa de capitalização de juros no contrato.
4. Diante dessa situação fática e com base nas súmulas 539 e 514 do STJ, a capitalização não pode ser cobrada por não haver sua pactuação prévia.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0170907-46.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ANUAL NÃO EXPRESSA. CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO ESTÁ PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULAS 514 E 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula 539 do STJ.
2. No caso em tela, o contrato foi firmado em 2011, portanto, após a edição da Medida Provis...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE EM PATAMAR ABUSIVO. ÍNDICE APLICADO UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA 469 DO STJ. NULIDADE MANIFESTA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ sob a sistemática de recurso repetitivo prevista nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a Corte Superior firmou o posicionamento segundo o qual não há ilegalidade na aumento da mensalidade de plano de saúde em razão do avanço da idade do usuário, desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
2 In casu, o apelante/autor pagava a mensalidade no valor de R$ 366,64 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e em janeiro de 2014, o apelado/réu passou a exigir a quantia de R$ R$ 923,97 (novecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), o que perfaz um reajuste de mais de 150% (cento e cinquenta por cento), cobrado abrupta e unilateralmente pelo recorrido.
3 - Os argumentos de defesa apresentados pelo apelado estão embasados na tese de que não houve reajuste, mas sim mudança na forma de custeio, que teria inclusive sido aprovada pela ANS. Ainda que supostamente a nova forma de custeio tenha sido aprovada pela ANS, conforme alegado, trata-se flagrantemente de reajuste por faixa etária sob a alcunha de nova modalidade de custeio, o que é visivelmente ilícito.
4 Ademais, conquanto a impossibilidade de aplicação à espécie do índice de reajuste anual estabelecido pela ANS no percentual de 10,17% (dez vírgula dezessete por cento), haja vista se tratar de um contrato de plano de saúde coletivo e não individual, cabendo às próprias partes contratantes pactuarem livremente o patamar de reajuste a ser aplicado, é inadmissível a conduta do recorrido em impor unilateral a majoração de mais de 150% (cento e cinquenta por cento).
5 É irrefutável a manifesta abusividade, exorbitância e desproporcionalidade do reajuste imposto pelo apelado em frontal violação à tese firmada pelo STJ no recurso especial repetitivo sobre a matéria.
6 Diante da manifesta nulidade da cláusula abusiva imposta pelo recorrido, é imperiosa a fixação de índice razoável a ser apurado em liquidação de sentença, à luz de cálculos atuariais aptos a demonstrarem qual o percentual proporcional e adequado a incidir no caso em liça, consoante entendimento da Corte Superior no REsp 1.280.211/SP.
7 - Insuscetível de dúvidas é, portanto, a configuração do dano moral suportado pelo recorrente na exata medida em que o recorrido fez incidir patamar manifestamente desarrazoado, unilateralmente, impondo ao apelante verdadeiro sacrifício econômico para tentar adimplir o plano de saúde. Aqui não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeiro abalo psicológico suportado pelo apelante, posto que se trata de uma pessoa idosa que necessita do plano de saúde e para não correr o risco de ter o contrato rescindido em decorrência do não adimplemento, viu-se compelido a arcar com a majoração demasiadamente desproporcional das mensalidades.
8 Após analisar as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data consoante súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação conforme art. 405 do Código Civil.
9 Quanto aos danos materiais, em sintonia com o comando do art. 42, parágrafo único do CDC, deve o recorrido devolver em dobro os valores indevidamente pagos pelo recorrente.
10 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente para julgar procedente a ação.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desmbargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE EM PATAMAR ABUSIVO. ÍNDICE APLICADO UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. SÚMULA 469 DO STJ. NULIDADE MANIFESTA DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DA LEI CONSUMERISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1 Na esteira do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ sob a sistemática de recurso repetitivo prevista nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, a Corte...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que o insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. O recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursais nos moldes da Súmula 376 do STJ, não se aplicando in casu a tese consolidada por aquele Tribunal Superior no julgamento do RMS 17.524-BA porque o controle de competência do sistema dos Juizados Especiais pelo Tribunal de Justiça em sede de mandamus é excepcional e restringe-se à impugnação de atos praticados pela segunda instância da Justiça Consensual.
3. Os fundamentos do decisum recorrido não foram superados pela argumentação recursal, verificando-se que a insurgente incorreu em equívoco de interpretação das fontes doutrinárias e jurisprudenciais que menciona, invertendo a base de sustentação da convicção firmada no STJ, porquanto entendeu que ao Tribunal de Justiça caberia sempre conhecer do mandado de segurança independentemente de o ato indigitado coator ter sido exarado pelo juiz singular do Juizado Especial ou pela Turma Recursal, bastando que a impetração não tratasse do mérito do litígio.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. STJ: SÚMULA 376. DECISÃO DECLINATÓRIA. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A recorrente ajuizou perante esta Corte mandado de segurança em face da decisão declinatória prolatada por magistrado atuante na primeira instância do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
2. O decisório agravado, por seu turno, ressaltou que o processo e julgamento do writ cabem às Turmas Recursai...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III § 1º DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). PRETENSÃO NÃO EMBARGADA PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira contra a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito.
2. Insurgindo-se contra a sentença, como razões de reforma, assevera o recorrente que a extinção do feito por abandono da causa depende de prévio requerimento do réu e que, assim, tendo em vista que a sentença extintiva fora prolatada sem a manifestação do polo adverso, contrariou o disposto na Súmula 240 do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o exequente fora devidamente cientificado das consequências de seu não atendimento à determinação judicial no prazo assinalado, quedando-se inerte. Ademais, constata-se a ausência de contrariedade à pretensão executiva, sendo certo que "é necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada" (STJ - AgRg no REsp 1495046/MG), ao tempo em a exigência de manifestação invocada pelo recorrente, faz-se necessária em respeito ao eventual interesse que o polo demandado tenha no julgamento do meritum causae, e, no caso tem-se a expressa manifestação deste acerca da questão, em contrarrazões, o que não altera o rumo dado ao feito em decorrência da inércia dos promoventes, por tal razão conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0002114-76.2003.8.06.0158, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III § 1º DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 485, III § 1º DO CPC/2015). PRETENSÃO NÃO EMBARGADA PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na irresignação da instituição financeira contra a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono de causa, em face do não atendimento ao chamado para dar prosseguimento ao feito.
2. Insurgindo-se...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente provado nos fólios que o acusado, na subtração da res furtiva, fEz uso de grave ameaça. Hipótese em que a vítima reconheceu sem hesitação o réu como um dos autores do crime, mostrando-se completamente dissociada dos autos a versão do acusado.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do STF e do STJ.
In casu, o uso da arma foi devidamente comprovado pela coerente palavra das vítimas, que se mostram em harmonia com as demais provas coligidas aos autos.
No tocante à pena imposta, assiste razão à defesa. É que, quando da fixação da reprimenda, a julgadora singular incorreu em flagrante bis in idem, ao considerar o concurso de pessoas para agravar a pena-base, e ainda como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Recurso parcialmente provido. Pena do crime de roubo circunstanciado reduzida de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVA PELOS MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA AGRAVAMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta caracterizado o crime de roubo, quando devidamente prov...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 474 E 43 DO STJ. ÇÃO TRIENAL. INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RESP Nº 1.418.347/MG. ÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos para tornar admissíveis os embargos de declaração.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende laudo médico, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez". (STJ, Segunda Seção, EDcl no REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.08.2014),
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0209804-12.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 474 E 43 DO STJ. ÇÃO TRIENAL. INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. RESP Nº 1.418.347/MG. ÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A con...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo consta o réu foi preso dia 02.02.2011, pela prática dos seguintes delitos: 157 §3º, segunda parte, art. 157, §3º, primeira parte, na forma do art. 71, todos do CP ; bem como art. 157, §2º, I, art.304, caput, art. 288, parágrafo único, todos também do CP e art. 14, caput da Lei 10.826/03.
Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, somente é possível quando comprovada, de maneira idônea, a extrema debilidade do paciente em virtude de doença grave, o que não ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO :
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.ART.157 § 3º, SEGUNDA PARTE, ART. 157 § 3º, PRIMEIRA PARTE, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP; BEM COMO ART. 157, § 2, I, ART. 304, CAPUT, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS TAMBÉM DO CP E ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR (ART 318 II CPP) .IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA .AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Segundo cons...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Danos Morais decorrente de contrato supostamente realizado sem conhecimento ou consentimento do autor, pessoa idosa, que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. 2. Contra a sentença a quo que julgou procedente a pretensão autoral e denegou pleito de gratuidade judiciária foi manejado recurso de apelação. 3. Quanto à gratuidade judiciária vê-se que a apelante encontra-se em estado falimentar, decretado judicialmente, além de demonstrar estado de hipossuficiência financeira através de balancete, situação que se coaduna com a dicção da Súmula 481 do STJ. 4 O MM. de piso declarou, no limiar da demanda, a inversão do ônus da prova, determinando a juntada do contrato pelo banco, que não se desincumbiu deste ônus, nem produziu prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, nem trouxe prova de qualquer excludente da sua responsabilidade. 5. No que pertine ao quantum do dano moral, denota-se que ajusta-se com perfeição aos ditames da teoria do desestímulo, dentro do balizamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para conceder a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010886-87.2012.8.06.0101, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PR...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: O presente caso se insere no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ pertinente à regra geral de que o início do prazo prescricional, nas ações em que o objeto versa sobre o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca do laudo conclusivo que atesta a invalidez do segurado (Súmula 278 do STJ); que se deu em 22/07/2010, conforme laudo do IML acostado aos autos. Portanto, constata-se a inocorrência da prescrição na espécie, haja vista que proposta a ação em 04/05/2011. Decreto de prescrição afastado.
2 - DO MÉRITO: O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
5 - No caso dos autos, não foi acostado o laudo do IML atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu; todavia, verifica-se a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, cuja ordem não alcançou seu desiderato por ter sido recebida a comunicação por pessoa diversa do destinatário da intimação judicial; o que demonstra ser indispensável a dilação probatória.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0474229-35.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2. Hipótese em que, no primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a pretensão do embargante, o sentenciante deixou de condenar o embargado ao pagamento da verba honorária, aplicando ao caso a Súmula nº 421 do STJ. Embora as partes tenham sido regularmente intimadas da decisão, não interpuseram qualquer recurso.
3. Os autos foram remetidos a este egrégio Sodalício por força da remessa obrigatória, havendo o pronunciamento de primeira instância sido confirmado.
4. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, alegando que a decisão colegiada padece de contradição, pois confirmou o decisório de primeiro grau, que isentou o Município de Fortaleza do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista a inocorrência de confusão entre credor e devedor, porquanto aquela não integra a estrutura administrativa do recorrido.
5. Cediço que a proibição da reformatio in pejus incide também em sede de reexame necessário. Por conseguinte, o Tribunal não poderá, ao julgar o reexame oficial, agravar a situação da Fazenda Pública. Incidência da Súmula nº 45 do STJ.
6. Dessarte, embora se mostrasse equivocada a sentença no que tange à aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que a Defensoria Pública Estadual não pertence ao Município de Fortaleza, esta Corte de Justiça não está autorizada a, sem qualquer provocação da parte interessada por meio processual idôneo, onerar a situação da Fazenda Pública, condenando-a arcar com os honorários sucumbenciais.
7. Não se verificando as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do mesmo diploma legal, em virtude do prequestionamento da matéria.
8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0874766-58.2014.8.06.0001/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2. Hipótese em que, no primeiro gr...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA PELO VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Admitindo-se na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária a discussão de cláusulas contratuais, tem-se, no caso concreto, a irresignação autoral quanto à pretensa capitalização de juros.
A teor do que dispõe a Súmula 539/STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se faz necessário, nas ações de busca e apreensão, a notificação pessoal do devedor, bastando a realização de notificação extrajudicial feita por intermédio de cartório, ainda que de comarca diversa do domicílio do devedor.
Ademais, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta prova de regular notificação extrajudicial do devedor por meio de cartório, com aviso de recebimento recepcionado no endereço, inexistindo qualquer mácula nesse procedimento notificatório.
Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009440-93.2015.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA PELO VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Admitindo-se na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária a discussão de cláusulas contratuais, tem-se, no caso concreto, a irresignação autoral quanto à pretensa capitalização de...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
5.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal po...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do agravante para manter sentença do então Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o hoje Des. Raimundo Nonato Silva Santos, o qual julgou parcialmente procedente ação revisional manejada pelo ora apelado para afastar a capitalização mensal de juros, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e, por isso, aplicar a multa moratória de 2% prevista no CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença a aplicar regime de juros simples com o sistema de amortização constante.
2. Novamente, antes de se entrar no mérito do recurso, não se conhece do pedido para afastar a limitação dos juros uma vez que a própria sentença atacada exclui a referida limitação no seu item V à fl. 124 dos autos.
3. Ultrapassada a questão da não limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, verifica-se que o Juízo a quo afastou a capitalização mensal por argumentos completamente diversos dos presentes nas razões recursais, em especial aos das Súmulas Súmulas nº 596 e 648 do STF e da MP nº 2.170-36/2001. Contudo, em que pese a instituição financeira ter razão em afirmar ser possível a capitalização mensal ao presente pacto, verifica-se que a Aymoré deixou de produzir prova para comprovar a contratação do encargo. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de ser necessária a previsão contratual expressa da capitalização mensal ou então que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
6. Dessa forma, como a instituição financeira sequer deu-se o trabalho de juntar aos autos cópia do contrato para comprovar o alegado, verifica-se que a tese autoral deve ser acatada, inclusive porque o duodécuplo de taxa mensal (3,29% ao mês) não é superior a taxa anual de 39,48% (fl. 36).
7. No tocante a suposta legalidade da comissão de permanência, a tese da parte ré mais uma falece ante a inexistência de qualquer prova documental para comprovar o alegado. Portanto, assiste razão ao Magistrado a quo em sua exclusão ante o previsto na conhecida Súmula de nº 30 do eg. STJ.
8. Assim, sendo nula a cobrança da comissão de permanência para o presente caso, aplicou corretamente o direito o Juízo a quo ao utilizar a multa moratória do CDC no seu lugar em atenção a Súmula de nº 285 do STJ
9. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0690785-17.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do agravante para manter sentença do então Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o hoje Des. Raimundo Nonato Silva Santos, o qual julgou parcialmente procedente ação revisional manejada pelo ora apelado para afastar a capitalização mensal de juros, a cumulação da com...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de aferir o grau de invalidez a que foi acometido o autor. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da Seguradora/recorrente, ao dizer que não foi verificada a existência do acidente e subsequentemente, o nexo de causalidade do referido acidente com a debilidade da vítima. 3-Conforme Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez e deverá ser quantificada nos termos da tabela, daí a necessidade do Laudo Pericial. 3-Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de aferir o grau de invalidez a que foi acometido o autor. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da Seguradora/recorrente, ao dizer que não foi verifi...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da UNIMED, causado por um AVC (Acidente Vascular Cerebral), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado o fornecimento dos insumos e alimentação enteral, conforme prescrição médica necessário à manutenção de sua saúde e, em especial, para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de confirmar a antecipação de tutela anteriormente concedida, bem como condenar a promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE; impossibilidade de fornecimento de alimentação de uso domiciliar; e inexistência de danos morais.
3. Igualmente irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
4. Na hipótese em apreço, infere-se dos documentos coligidos a indispensabilidade e premência de tratamento domiciliar ao autor, idoso (90 anos de idade - fls. 28), vez que seu estado de saúde expira cuidados, principalmente por necessitar de alimentação enteral administrado por sonda gastrostomia, dependente de oxigênio por equipamento, necessitando de auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária, sequela de acidente vascular cerebral (laudos médicos acostados às fls. 31-44).
5. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
8. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, ou seja, fornecimento de dieta especial e materiais/insumos, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
9. Por oportuno, consigne-se que a teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
10. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela Unimed como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde e sobrevivência do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
11. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer alimentação enteral e materiais/insumos, necessários a manutenção da vida, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, em razão de todo o sofrimento psicológico acrescentado ao segurado, pessoa de idade avançada (90 anos), que, por já estar doente, com toda certeza, encontrava-se ainda mais fragilizada.
12. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a dieta especial e os materiais necessários por um longo tempo, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
13. Recurso conhecidos e improvidos. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso de Apelações de Cíveis para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL SOFRIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER A DIETA ESPECIAL DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INÚMERAS RECUSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES D...