DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausência de preparo, constatou a embargante ausente a anexação do comprovante de preparo ao encarte digital que deveria ter se realizado no ato da interposição da apelação cível, entretanto, entende não se poder imputar-lhe culpa por este fato, acusando o acórdão de omisso em não verificar o recolhimento do preparo, colacionando-o aos autos.
2. A apelação foi apresentada no último dia do prazo recursal, em 23/09/2015, às 9h30min (fls.340/360), enquanto a demonstração do preparo somente se efetivou no petitório protocolizado em 01/03/2016, às 11h44min (fls. 429/432), operando-se a preclusão consumativa o que impõe a aplicação do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. "O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal". (STJ AgInt no AREsp 1137725/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018). GN.
4. O voto condutor, no que pese não ter literalmente relatado observância ao constante de fls. 429/432, foi expresso à fl. 477: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". Entretanto, conhece-se a omissão em não ter a decisão indicado textualmente acerca da análise do documentos que atesta a preclusão da comprovação do preparo e, ainda, sobre a apontada ausência de culpa pela tardia anexação do comprovante, porém, sem modificar o julgado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0200610-85.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA SOB O RITO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREPARO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES (CORTE ESPECIAL E SESSÕES ESPECIALIZADAS DO STJ). APONTA-SE OMISSO O ACÓRDÃO EM NÃO RELATAR QUANTO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE CULPA À APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITO INFRINGENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmitido o apelo por ausênci...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, a instrução processual foi encerrada em 27.02.2018, estando os autos conclusos para sentença, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ar...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. No caso em debate, a instrução processual foi encerrada em 27.02.2018, estando os autos conclusos para sentença, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 52 do STJ, que enuncia: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Justifica-se a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da predisposição do mesmo no cometimento de condutas ilícitas, havendo probabilidade concreta de novas ações criminosas se for colocado em liberdade, sendo insuficiente para, tal desiderato, a aplicação de outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto que o paciente se encontra preso há mais de 09 (nove) meses, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ar...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da adoção da medida extrema, como garantia da ordem pública, ao ressaltar o modus operandi do delito, praticado em comparsaria com um menor de idade, além de sobrelevar as anotações do Paciente por atos infracionais de inegável gravidade.
4. Ordem denegada, com recomendação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 7 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No caso dos autos, a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de memoriais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
2. Nos term...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SINALIZOU E NÃO INSTALOU BARREIRAS FÍSICAS NA REGIÃO, APESAR DO GRANDE FLUXO POPULACIONAL. DANOS SOFRIDOS. SINISTRO QUE LEVOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANO MORAL. SOFRIMENTO QUE SUPLANTA O MERO ABORRECIMENTO. DIMINUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO MONTANTE. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADO. EFEITO MODIFICATIVO PERMANENTE NA APARÊNCIA DA SUPLICANTE. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Ação indenizatória, buscando reparação pelos danos morais, estéticos e fixação de pensão mensal, em razão de atropelamento em linha férrea. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes.
2. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE . A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da CRFB. Pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público. Teoria do risco administrativo. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, de modo a excluir sua responsabilidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, atravessa os trilhos de forma imprudente. Em ambas as circunstâncias, há, concomitantemente, conduta imprudente da vítima, que se cercou dos cuidados necessários a travessia, e negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de segurança para evitar a ocorrência de sinistros.
4. Entretanto, por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos configurados.
5. DO DANO MORAL. In casu, consequências do acidente foram graves, notadamente em face da natureza permanente da lesão (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO) sofrida pela autora.
6. O dano moral não reside única e exclusivamente na humilhação ou constrangimento, mas também na ofensa à integridade corporal da autora, no sentimento de dor, medo e vulnerabilidade experimentados pela suplicante.
7. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.
8. Assim, se razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado (R$ 10.000,00) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma a atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. DO DANO ESTÉTICO. razão do sinistro, a parte autora ficou internada no Instituto José Frota, em Fortaleza, por mais de trinta dias, inclusive com retorno para averiguação de sua condição física, sendo submetida a tratamento cirúrgico de afundamento de crânio devido a lesão meningo cortical, rotação de retalho do couro cabeludo, além de ter sofrido enxerto de pele na cabeça e amputação da perna direita (documentação de fls. 12-16).
10. Na hipótese, é clara a distinção da dor e angústia decorrentes do fato de não mais poder exercer as mesmas atividades físicas, sejam laborais, sejam de lazer ou do dia a dia, do sofrimento causado pela deformidade estética consubstanciada na perda de uma perna, mesmo que ambos os sentimentos tenham decorrido da mesma causa. Sem falar, ainda, que a autora, à época do sinistro, era jovem, contando com 39 anos de idade.
11. Desta feita, constatado o fato gerador (dano), impõe-se, pois, a indenização, que, no caso, à vista de sua natureza jurídica, bem como o reconhecimento da culpa corrente, deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação à lesada, reputa-se condizente com a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
12. DA PENSÃO MENSAL. No caso em apreço, o laudo pericial atestou a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a debilidade da função locomotora definitiva e deformidade permanente por amputação da perna direita (fls. 14). Após a amputação do membro inferior direito, a demandante ficou incapacitada parcialmente e permanente para exercer atividade laboral, razão pela deve ser acolhido o pleito de pensionamento.
13. Assim, considerando a existência de concorrência de culpas, à luz do disposto no art. 945, do CC/02), a pensão deve ser fixada em Œ (um quarto) de um salário mínimo, tendo o dies a quo a data do evento danoso e o dies ad quem a "duração provável da vida da vítima", conforme a tabela do IBGE que aponta para a expectativa de vida com esteio na mais correta metodologia disponível.
14. Entretanto a incidência do 13º salário somente é viável ante a comprovação de que a vítima fazia jus a esses benefícios na época do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos.
15. DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. juros moratórios são devidos a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, observando-se a disposição contida no art. 406 do CC/02, nos moldes do precedente do STJ, que aplica a taxa SELIC.
16. A correção monetária, também incidente a partir do evento danoso e que deve ser alcançada mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor, terá sua incidência cessada a partir do momento em que iniciada a da taxa SELIC, sob pena de bis in idem.
17. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. QUESTÕES COMUNS NOS APELOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DA RÉ. DEMANDANTE QUE TENTOU ATRAVESSAR OS TRILHOS. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA, JÁ QUE HAVIA PASSAGEM DE NÍVEL, DEVIDAMENTE SINALIZADA E LOCALIZADA A 40 METROS DE DISTÂNCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Os depoimentos dos policiais, associado às declarações da vítima, são contundentes para confirmar que o réu foi o autor do furto, não se falando em insuficiência de provas para a condenação.
3. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. A conduta social e a personalidade foram consideradas desfavoráveis, mas a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
5. No que se refere às consequências do crime, a não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, nos termos do entendimento do STJ. Mas o outro argumento, o de que há impacto social desfavorável, gerando insegurança na comunidade, está embasado em dados concretos do processo, razão pela qual as consequências do crime devem ser mantidas como circunstância judicial desfavorável.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0031533-10.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Gilliard Lima da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 19, enquanto que a autoria pela prova coligida em juízo. Os bens subtraídos foram encontrados com o réu, que não deu nenhuma explicação acerca do fato.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. No que tange a falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, vez que o paciente foi encontrado na posse de substância entorpecente, bem como vultosa quantia de dinheiro R$ 6.720,00(seis mil setecentos e vinte reais) fato que demonstra sua periculosidade e caracteriza o tráfico de drogas, sendo este fundamento idôneo para motivar a prisão preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ.
3. Destaco que sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. Precedente STJ.
4. No que concerne à análise do fluxo processual, nota-se que não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem expedição de carta precatória, contudo o magistrado de piso ao designar audiência de instrução e julgamento designou-a com intervalo de 6(seis) meses para sua realização, sem que houvesse um motivo plausível para prazo tão elástico, considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado.
5. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
6. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na 2ª Vara de Execução Penal sob o nº 0036125-97.2015.8.06.0001, com pena de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses, em regime semiaberto, bem como responde aos processos: nº 0044523-04.2013.8.06.0001, perante a 13ª Vara Criminal pelo delito de roubo majorado, ao processo nº 0141915-80.2009.8.06.0001, junto a 5ª Vara Criminal pelo delito de roubo e o processo nº 0489128-38.2011.8.06.0001, junto a 2ª Vara Criminal desta Comarca por crime do sistema nacional de armas. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva, resta demonstrado sua inclinação ao crime e o total desvalor pelas regras em sociedade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627409-98.2016.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e DENEGAR, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, objetivando o relax...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (SEIS). PLURALIDADE DE DELITOS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Eventual demora para a finalização do processo encontra-se justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus (seis), além da diversidade de delitos. Constrangimento ilegal não caracterizado.
2. A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica a superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
3. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo impetrado de que a ação penal seja julgada no prazo de 15 dias.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de fevereiro de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ELEVADO NÚMERO DE RÉUS (SEIS). PLURALIDADE DE DELITOS. SÚMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Eventual demora para a finalização do processo encontra-se justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do feito, diante da pluralidade de réus (seis), além da diversidade de delitos. Co...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, a magistrada de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, sua personalidade, os motivos e as consequências do delito, além do comportamento da vítima. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pela douta julgadoa para o patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
5. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, respectivamente, sendo fixada a fração de 3/8 (três oitavos). De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
6. Por fim, considerando que o fato delituoso ocorreu no longínquo ano de 1998 e que decorreram mais de 17 (dezessete) anos entre a data de recebimento da denúncia (21.11.1998 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (20.01.2016 fl. 328), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013034-58.2000.8.06.0112, em que figura como recorrente Milton Lopes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARC...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A intimação será feita por meio eletrônico através de um portal específico, e se ela não for visualizada dentro dos dez dias seguintes da data do envio, será a intimação considerada automaticamente realizada após o fim do prazo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
2. No caso dos autos, consoante fls. 220/225, a sentença foi disponibilizada para a Defensoria Pública em 27/10/2016, e, uma vez não se manifestando, o prazo para cientificação da intimação eletrônica findou-se em 07/11/2016, conforme certidão de fls. 226. Assim, a interposição da apelação na data de 16/11/2016 (fls. 227) é tempestiva, consoante a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I da LC nº 80/94.
3. Não há que se falar em ausência de provas. É certo que os indícios apurados em sede inquisitorial não podem servir como fundamento de condenação isoladamente, mas quando associado às provas produzidas em juízo podem embasar o convencimento do julgador, consoante entendimento pacífico do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em razão dos procedimentos criminais pelos quais respondem, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
7. O fato de o réu não trabalhar ou estudar não deve ser considerado como circunstância negativa. Segundo o STJ, a ausência de comprovação de ocupação lícita não enseja a conclusão de o acusado estar propenso a delinquir.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0069507-81.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Silvestre Stalone Lima Oliveira e Wellington Filomeno de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ASSOCIADOS ÀS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A intimação será feita por meio eletrônico através de um portal específico, e se ela não for visualizada dentro dos dez dias seguintes da data do envio, será a intimação considerada automaticamente realizada após o fim do prazo, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
2. No caso dos autos, consoante fls. 220/225,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 900 (novecentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou o douto magistrado a quo, é certo o fato de que foram encontradas em poder do acusado 72 (setenta e duas) pedras de crack e R$ 99,00 (noventa e nove) reais distribuídos entre células de R$ 2,00 (dois) reais e R$ 5,00 (cinco) reais, comprovando que este praticava o odioso comércio, sendo apurado "que o acusado 'CIZÉ' já era conhecido da polícia pela prática do tráfico de drogas, citado por viciados como a pessoa de quem haviam comprado e por 'aviões' presos como a pessoa que lhes havia repassado a droga e que era difícil de prender porque sempre mudava o endereço do ponto, sendo o 'GERENTE' do traficante conhecido por 'DIMAS'". Também verificou-se a ausência de apetrechos de uso e a confissão do réu perante os policiais acerca da propriedade da substância. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
7. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 04 (quatro) anos de reclusão.
8. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), e considerando as circunstâncias judiciais preponderantes insertas no art. 42, da Lei n.º 11.343/2006 natureza e quantidade da substância, necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa.
9. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstram que o mesmo se dedica à atividade delituosa. Dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende, ainda, que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
10. Finalmente, em face do redimensionamento da pena aplicada e, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040195-37.2014.8.06.0117, em que figura como recorrente Francisco José Moura Bezerra, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 900 (novecentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006....
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não havendo notícia nos autos sobre a classificação definitiva do crédito do banco agravante, no processo de recuperação judicial, resta incabível esta Corte se pronunciar no momento sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2.Em que pese a jurisprudência do STJ admitir e a Lei nº 11.101/2005 prever que o credor fiduciário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, existe a possibilidade de manutenção da trava bancária com a suspensão temporária da cláusula de vencimento antecipado até que se verifique, no âmbito do processo de recuperação judicial, que o crédito do agravante não está sujeito aos seus efeitos, isto é, extraconcursal, em atenção ao Princípio da Preservação da Empresa, caso dos autos. Precedentes do STJ.
3.Competente o Juízo Universal da Recuperação Judicial, no caso da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, para deliberar sobre a eficácia da cláusula que estabelece o vencimento antecipado da obrigação discutida, tendo em vista que a referida análise depende do exame da natureza do crédito do agravante, conforme jurisprudência do STJ.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DUPLICATAS E/OU DIREITOS CREDITÓRIOS (DUPLICATAS ELETRÔNICAS). PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCABÍVEL NO MOMENTO PRONUNCIAMENTO DESTA CORTE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA COM A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CLÁUSULA ATÉ A DEVIDA VERIFICAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE REC...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:22/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Observa-se que a investida contra a mãe da vítima teve como intenção apenas garantir a substração do aparelho celular da vítima, não configurando crime autônomo. A prova coligida em juízo não atesta que os acusados abordaram a mãe da vítima para subtrair dela algum bem, ao contrário, a imobilização das duas foi para assegurar o sucesso da subtração apenas do celular da vítima. Assim, tratando-se de crime único, o concurso formal deve ser excluído.
3. Os réus não compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. Apesar de terem confessado a autoria delitiva perante a autoridade policial (fls. 11/14), não houve interrogatório judicial, e a sentença não utilizou como fundamento para a condenação a confissão dos réus. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Observa-se que o magistrado entendeu como desfavorável a personalidade do agente, mas a fundamentação adotada não pode ser considerada válida. O cometimento de ato infracional não pode agravar a pena base, nos termos da jurisprudência do STJ. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039212-03.2014.8.06.0064, em que figuram como apelantes Marcos Douglas do Nascimento Machado e Francisco Diego de Sousa do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lha parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela prec...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Mairton Elias Romualdo, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 79/85, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, buscando a não aplicação da Súmula 231, do STJ, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo o reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe na sentença recorrida, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não devem ser aplicadas as reduções correspondentes quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do STJ e a decisão em sede de repercussão geral emanada do STF, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046094-94.2013.8.06.0167, em que figura como recorrente Mairton Elias Romualdo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Mairton Elias Romualdo, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 79/85, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RAFAEL BRITO DE SOUSA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO.
1. Condenados à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, a defesa dos recorrentes interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição do réu Rafael Brito de Sousa em razão da droga apreendida pertencer apenas ao corréu. Pede, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para ambos os réus, bem como a redução do quantum de aumento referente à majorante do art. 40, VI da Lei 11.343/2006.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas apontam, de forma uníssona, para a atuação de Hátila da Silva Sousa na empreitada delitiva, tendo ele inclusive confessado, em juízo, que tinha solicitado a entrega do entorpecente e que parte dele era para seu consumo e a outra parte seria vendida na cadeia.
3. Em giro diverso, tem-se que o acervo probatório produzido não demonstrou, com a certeza necessária para a condenação, que o recorrente Rafael tenha atuado no crime em comento. Diz-se isso porque ainda que a menor tenha informado, em inquérito, que a droga se destinaria a ambos os réus, fato é que em juízo a menina alterou a versão e passou a dizer que o entorpecente seria entregue apenas para Hátila.
4. Os réus, da mesma forma, excluíram a participação de Rafael da empreitada delitiva, explicando que a confusão ocorreu porque a menor também levava consigo o almoço e que este é que seria destinado a ambos os réus. Assim, percebe-se que não houve confirmação, por parte da adolescente, da autoria delitiva de Rafael.
5. Aqui, importante ressaltar que o fato de os policiais terem dito, durante a instrução criminal, que a menor havia mencionado que as coisas apreendidas seriam entregues aos dois irmãos não tem força probatória hábil a manter a condenação de Rafael, já que os aludidos depoimentos foram pautados em declaração da qual a própria pessoa que a emitiu (a menor) se retratou.
6. Diferente de Hátila (contra o qual pesa não só a palavra da adolescente, mas também o depoimento dos policiais e a confissão judicial do mesmo) não foram colhidos outros elementos que comprovassem a autoria delitiva de Rafael a não ser a declaração da menor e os depoimentos dos policiais que atestaram o que fora dito por ela no momento da apreensão, declaração esta que não restou por ela confirmada durante a instrução criminal. Assim, ausente prova judicial e observando o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, medida que se impõe é a absolvição de Rafael Brito de Sousa, em observância ao princípio in dubio pro reo. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DE HÁTILA DA SILVA SOUSA. NECESSIDADE DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
7. O sentenciante, ao dosar a pena do réu Hátila, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a culpabilidade do acusado, sua conduta social, os motivos e as consequências do crime. Mesmo assim, aplicou a basilar no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. Ocorre que, ainda assim, faz-se necessário analisar se a fundamentação apresentada em 1ª instância se mostra idônea, pois eventual manutenção de desvalor nas vetoriais terá influência em momento posterior.
8. Dito isto, tem-se que, ao que parece, o magistrado de 1º grau confundiu a culpabilidade tida como circunstância judicial com a culpabilidade elemento do conceito analítico de crime -, não podendo a fundamentação por ele apresentada (pautada na consciência da ilicitude) ser utilizada para elevar a basilar, visto que funciona, apenas, para demonstrar que inexistia excludente de culpabilidade no caso em comento e que, por isso, caberia a imposição de pena contra o acusado, análise esta que já foi feita pelo magistrado no momento da condenação. Utilizar as mesmas circunstâncias para exasperar a pena base nada mais seria que incorrer em bis in idem, o que é inadmitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência brasileira.
9. Da mesma forma, o fato de o réu ter se utilizado de uma adolescente para a prática do crime já serviu de fundamentação para a aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, não podendo elevar a sanção na 1ª e 3ª fases da dosagem ao mesmo tempo, sob pena de bis in idem. Assim, decota-se o traço negativo referente à culpabilidade.
10. Com relação à conduta social, o magistrado afirmou que era ruim porque havia diversas notícias de crimes praticados por ele na cidade de Quixadá. Ocorre que tal fundamentação não se mostra idônea para elevar a sanção, pois se a utilização de inquéritos e ações penais em andamento já ferem o princípio da presunção de inocência (conforme enunciado sumular nº 444 do STJ), afronta maior causaria a exasperação com base em meras notícias de cometimento de ilícitos.
11. Sobre os motivos do crime, tem-se que o desejo de lucro é inerente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes e, por isso, utilizá-lo para aumentar a sanção do réu também configuraria bis in idem. Precedentes. Assim, fica neutra a presente vetorial.
12. Por fim, quanto às consequências do crime, entende-se que o argumento de que a conduta do agente potencializou e fomentou a indústria das drogas se mostra bastante genérica e abstrata, pois não se baseia em nenhum elemento concreto da prática delitiva. Assim, impõe-se a retirada do traço negativo atribuído em 1ª instância.
13. Desta forma, ficam neutros os vetores do art. 59 do Código Penal, mantendo-se a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, por ser o mínimo trazido pelo preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006.
14. Na 2ª fase da dosagem da pena, o juiz de piso reconheceu a presença da atenuante de confissão espontânea, porém deixou de aplicá-la em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, o que não merece alteração. Ainda na 2ª fase, faz-se necessário também o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois conforme documento de fls. 32, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, o recorrente nasceu em 08/03/1994, tendo na data dos fatos, portanto, 18 (dezoito) anos de idade. Contudo, também em observância ao teor da Súmula nº 231 do STJ, deixa-se de atenuar a reprimenda.
15. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi elevada em 1/2 em razão de o delito ter sido cometido nas dependências da cadeia pública e com o auxílio de uma adolescente. Aqui, em observância ao amplo efeito devolutivo da apelação, tem-se que o aludido aumento deve permanecer, pois a forma como a droga foi levada para a cadeia pela adolescente dentro de pacotes de bolacha, que foram previamente preparados para acondicionarem a droga e os celulares apreendidos demonstra maior reprovabilidade na ação, justificando a majoração acima do mínimo.
16. Mostra-se inviável aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas, pois ao tempo do cometimento dos fatos que originaram este recurso, já respondia a processo por afronta ao disposto no art. 16 da Lei 10.826/2003, autuado sob o número 19839-84.2012.8.06.0151. Neste contexto, tem-se que ainda que processos em andamento não possam exasperar a basilar, o entendimento firmado pela jurisprudência pátria é no sentido de que podem embasar o afastamento do tráfico privilegiado, pois demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, razão pela qual afasta-se a incidência da minorante. Precedentes.
17. Assim, permanece a pena definitiva para o tráfico ilícito de entorpecentes no montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme aplicada pelo juízo a quo.
18. Mantém-se também a sanção pecuniária no patamar de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
19. Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser alterado para o semiaberto, conforme art. 33, §§2° e 3º do Código Penal, pois a reprimenda do réu restou fixada em quantum inferior a 08 (oito) anos. Ademais, após análise do presente apelo, não remanesceram desfavoráveis quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo inclusive a pena-base sido imposta no mínimo legal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, ABSOLVENDO-SE O RÉU RAFAEL BRITO DE SOUSA. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RÉU HÁTILA DA SILVA SOUSA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0021612-67.2012.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica alterado o regime inicial de cumprimento de pena do réu Hátila da Silva Sousa, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RAFAEL BRITO DE SOUSA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO.
1. Condenados à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, a defesa dos recorrentes interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição do réu Rafael Brito de Sousa em razão da droga apreendida pertencer apenas ao corréu. Pede, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia do réu acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do ízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0123080-97.2016.8.06.0001.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários de advogado, o ponto nodal da lide é o fato de que o réu estava inadimplente com suas prestações, e isso ficou provado e tampouco foi negado pelo apelante, dando ensejo, portanto, à rescisão contratual.
2. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário.
3. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas". (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
4. A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago. Nesse contexto, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048198-09.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Silva Asano e recorrida C. Rolim Engenharia Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DO PROMITENTE VENDEDOR DE PLEITEAR A RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPRESTABILIDADE PARA IMPEDIR OS EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO EQUITATIVA EFETUADA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apesar do magistrado sentenciante ter reconhecido a abusividade de uma cláusula, a saber, aquela atinente a despesas promocionais, de publicidade e propaganda, bem como reduzido o percentual de honorários...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, DE MODO PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que por motivo de doença se encontre incapacitado para o trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a legislação previdenciária exige os mesmos requisitos do auxílio-doença, ou seja, ser segurado da Previdência Social, atender ao requisito de carência e estar incapacitado para o trabalho, acrescendo que a incapacidade deve ser insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
2- Evidenciada a incapacidade laborativa do autor, de modo permanente e insuscetível de recuperação, há de ser deferido o pedido de concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, observada a prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
3- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora relativos a benefícios previdenciários devem incidir no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. Com relação à correção monetária, impõe-se o afastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. O INPC deve ser o índice aplicável à correção monetária de benefícios previdenciários, tendo em vista expressa disposição do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.430/2006." (STJ, AgRg no REsp 1248259/SC, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015).
4- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
5- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO INSS. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE APONTAM A INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR, DE MODO PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O benefício do auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que por motivo de doença se encontre incapacitado para o trabalho, por período super...
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem. Portanto, tempestivos.
2. No mérito, pela denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empregado da recorrente, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas oculares arroladas pelo autor, ora apelado, restou demonstrado que este, infante de apenas 5 anos de idade à época do fato, tivera seu ovo de pascoa retirado de sua guarda pelo empregado da apelante, tendo recebido deste a expressão de cunho pejorativo de "ladrãozinho".
3. Ser comparado aos indivíduos que diuturnamente dedicam a vida ao crime, no âmbito de um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas, é passível de causar transtornos psicológicos à imagem de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, que pela tenra idade estava em processo de desenvolvimento e de entendimento do mundo que a cercava.
4. Não configura mero dissabor, nem se trata de fato corriqueiro do
cotidiano (até porque não faz parte da normalidade do dia a dia ser chamado de ladrão), ter a si atribuída a qualificação de "ladrãozinho".
5. Ainda que se admitisse que o apelado houvesse saído do estabelecimento do recorrente sem ter pago o ovo de páscoa, a conduta adotada pelo funcionário do supermercado, ainda assim, estaria dissonante da respeitabilidade que merecem os direitos da personalidade.
6. Entre o empregado e o recorrente há um relação de subordinação, bem como que o ato praticado se deu no exercício da função, conforme colhido em depoimento testemunhal, cuidando-se de responsabilidade objetiva do empregador, por força do art. 932, III, do CC.
7. Houve, ainda, na hipótese, nítido abuso do direito de proteção patrimonial, na medida em que o empregado do recorrente extrapolou a esfera normal de cautela, ao tomar de sopetão o ovo de páscoa do infante e ainda chamá-lo de "ladrãozinho" (art. 187 do CC).
8. Em atenção ao poder econômico do recorrente, da idade do apelado à época do fato, das condições e dos modos pelos quais se deram a situação descrita, e do grau de reprobabilidade da conduta do empregado do apelante, o valor estabelecido pelo juízo a quo encontra-se proporcional, razoável, justo e equitativo, de modo que não configura enriquecimento ilícito do apelado, e nem é tão ínfimo a ponto de ser ineficaz contra possível recidiva do apelante.
9. Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
006807-06.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SUPERMERCADO COMETA LTDA e PAULO RICARDO BARROS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
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APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do praz...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ratificou a tutela antecipada concedida anteriormente e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza a fornecer, por tempo indeterminado a alimentação enteral de que o autor necessita e conforme a prescrição médica, rejeitando, contudo, o pleito relacionado à indenização por danos morais. Outrossim, o magistrado originário deixou de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal prevista na Lei nº 12.381/94 e dos honorários advocatícios, com base na Súmula 421 do STJ.
2. A Defensoria Pública, na peça de apelação, insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Defende que não se aplica ao caso o teor sumular 421/STJ, considerando a independência e autonomia da Defensoria Pública do Estado conferida na Emenda Constitucional Nº 80/2014, afastando, desta feita, o instituto civil da confusão. Aduz que os precedentes jurisprudenciais da súmula 421 são anteriores à promulgação da LC 132/2009 que estabeleceu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública, razão pela qual o referido enunciado encontra-se superado.
3. Nas razões recursais o ente municipal, argui os limites à responsabilidade solidária entre os entes federados que compõem o SUS, diante do risco de comprometimento de recursos financeiros originariamente orçados pelo município para aquisição de medicação da atenção básica, gerando um desequilíbrio, causado pelo efeito multiplicador da decisão judicial que obriga o requerido a prestar medicamentos e insumos, em prejuízo do interesse coletivo. Alega a sua incompetência, no âmbito da estrutura hierarquizada do SUS, para custear a aquisição dos medicamentos e insumos da atenção especializada, destinados ao tratamento das doenças de maior complexidade, como no presente caso. Sustenta a violação à reserva do possível.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à dietas/medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de alimentação nutricional, medicamentos, itens de saúde ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
6. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
7. Não se trata de concessão de privilégio de situação individualizada em detrimento da coletividade, mas do suprimento de uma necessidade inarredável, abrangida pelo conceito de mínimo existencial, não havendo mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas efetiva prestação do direito à saúde pelo poder público.
8. No ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
9. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
10. Reformada a decisão de primeiro grau adversada, no sentido de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, revertidos em favor da Defensoria Pública em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
11. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação Cível, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REF...