PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A ESTE DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante com o presente recurso, o seguinte: 1) a sua absolvição, em razão da nulidade das provas; 2) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e 3) subsidiariamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, podendo ocorrer o ingresso quando houver a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para definir se a droga se destina a comercialização ou ao mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do acusado. 4. No caso, não sendo a prova suficiente para autorizar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas havendo nos autos comprovação de que o apelante é usuário de drogas, posto que tinha em sua posse pequena quantidade de cocaína e "crack", deve a infração ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 5. Considerando que o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos e, ainda, a menoridade relativa do apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 115 do CP. 6. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 11.343/2006, embora não tenha havido insurgência quanto à pena aplicada (dosimetria), em razão da ampla devolutividade do recurso criminal, deve-se examiná-la de ofício, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não haja agravamento da pena inicialmente imposta em primeiro grau de jurisdição. 7. As condenações com trânsito em julgado posterior a data do delito não autorizam a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. As circunstâncias do crime valoradas tendo por base elementos de outro crime não se mostram idôneas para a exasperação da pena-base, de acordo com o princípio da individualização da pena. 9. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Com o redimensionamento, fica a reprimenda em 01 (um) ano de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, em relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, inclusive com reforma parcial da sentença recorrida, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o deito de uso, e, de ofício, extinguir, pela prescrição, a punibilidade do réu em relação a este crime, bem como reduzir a pena quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A ESTE DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. ANTECEDENT...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva e de inidoneidade da fundamentação das decisões, porquanto já foram analisadas por esta Câmara, em sede de "Habeas corpus" anteriormente impetrado em favor do Paciente, que restou parcialmente conhecido e denegado na extensão.
2 Ante a presença dos requisitos necessários à decretação e manutenção da custódia preventiva e a gravidade concreta do delito, devidamente analisados por esta Câmara em "writ" anteriormente impetrado, infere-se a insuficiência, no caso, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
4 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações d...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída em 23/02/2018 e o processo encontra-se aguardando apresentação memoriais pela defesa, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630752-68.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Lucas Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana.
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e propo...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. MEMORIAIS. DEMORA NA ENTREGA OCASIONADA PELA DEFESA. SUMULA 64/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Alegou o paciente excesso de prazo.
02. Em 23.10.2017 a Juíza de piso declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação dos memoriais. Em 08.01.2018 o Ministério Público apresentou os memoriais. A defesa do paciente, tendo sido intimada em 17.01.2018 para apresentação dos memoriais, somente veio juntar aos autos em 04.03.2018.
03. Após o encerramento da instrução criminal durante a audiência realizada em 23.10.2017, o Ministério Público ofertou seus memoriais em data breve, 08.01.2018, fazendo a defesa do paciente somente em 04.03.2018, onde não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa uma vez que a instrução criminal já foi encerrada, e após o encerramento da instrução, se deve atribuir o elastério temporal indigitado exclusivamente à defesa, incidindo as Súmulas 52 e 64, do STJ no caso concreto.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630598-50.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. MEMORIAIS. DEMORA NA ENTREGA OCASIONADA PELA DEFESA. SUMULA 64/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Alegou o paciente excesso de prazo.
02. Em 23.10.2017 a Juíza de piso declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação dos memoriais. Em 08.01.2018 o Ministério Público apresentou os memoriais. A defesa do paciente, tendo sido intimada em 17.01.2018 para apresentação dos memoriais, somente veio juntar aos autos em 04.03.2018.
03. Após o encerramento da instrução criminal durante a au...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria do crime de furto qualificado, bem como se a dosimetria da pena foi aplicada de forma correta.
Quanto à autoria do crime, infere-se da leitura os autos, que as testemunhas de acusação trouxeram elementos suficientes à identificação do acusado como autor da prática do crime de furto qualificado.
A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Dessa forma, há de se reconhecer que as provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter o apelante praticado efetivamente do crime descrito na denúncia.
Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Quanto à dosimetria da pena, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base por considerar desfavorável a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social. Contudo, a fundamentação apresentada para a culpabilidade e a conduta social são genéricas, razão pela qual devem ser excluídas. O magistrado considerou como maus antecedentes a existência de ações penais em curso, afrontando o disposto na Súmula nº 444 do STJ, logo também deve ser excluída. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por consequência, considerando o transcurso de prazo superior a 7 (sete) anos desde a data da publicação da sentença, e o trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inciso V, c/c art. 110, §1º, e art. 114, inciso II, todos do Código Penal.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento da prescrição de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0954768-06.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Luis Carlos Rosa Pinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação e reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria do crime de furto qualificado, bem como se a dosimetria da pena foi aplicada de forma correta.
Quanto à autoria do crime, infere-se da leitura os a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DE BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inc. II, e art. 329, ambos do Código Penal, aplicando-lhe: para o crime de furto qualificado a pena de 3 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de resistência a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Para início de cumprimento da pena foi estabelecido o regime fechado, sem direito a apelar em liberdade.
2. A materialidade e a autoria do crime de resistência restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A vítima e uma testemunha, ambos policiais, narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas. A versão trazida pelo réu, por sua vez, não encontra amparo nos autos.
3. Em relação ao pedido de desclassificação para o delito de furto privilegiado, a jurisprudência, buscando proporcionar segurança jurídica, há muito consagrou um critério objetivo: coisa de pequeno valor é aquela que não excede o montante de 1 (um) salário mínimo, levando-se em conta o tempo do crime, e não a data da sentença. Veja-se que o recorrente subtraiu da vítima bens equivalentes à quantia aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais), isso em 24 de fevereiro de 2014. Na época, o salário mínimo correspondia a R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Logo, o valor correspondia a mais de um salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
4. Quanto ao pedido de decote da qualificadora, esclareça-se que a lei processual penal não exige a realização de exame pericial para se constatar a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Desse modo, a simples ausência do exame de corpo de delito, quando cabalmente comprovada por outras provas, sejam elas documentais ou testemunhais, a escalada para a subtração da coisa, não implica no decote da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei. Ademais, tendo em vista a inexistência de vestígios, é prescindível o exame pericial. Inteligência do art. 167 do CPP. Precedentes do STJ.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis seis vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa das circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não restando quaisquer das circunstâncias judiciais em desfavor do réu, entendo que a pena-base do delito de furto qualificado deverá ser fixada em seu mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Para o delito de resistência, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as consequências do delito, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
7. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade para ambos os delitos, e da confissão para o delito de furto. No entanto, a reprimenda aplicada a este último permanece no patamar mínimo de 2 (dois) ano de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal. Quanto ao delito de resistência, redimensiono a reprimenda ao quantum de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
8. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0008172-37.2014.8.06.0182, em que figuram como recorrente Francisco das Chagas dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DE BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na modalidade de Reserva de Imóvel para Entrega Futura, em virtude de rescisão contratual supostamente motivada pela Construtora promitente vendedora decorrente de atraso na entrega da obra, bem como se o fato ocasiona dano moral indenizável.
2. Antes do início de apreciação dos fatos e fundamentos que delineiam a querela em liça, impera-se elucidar que o caso concreto ora apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 3º §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos princípios e regras do sistema normativo que rege as relações de consumo.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que no contrato firmado entre as partes estipula-se que a vendedora promete vender e reservar ao comprador a unidade autônoma imobiliária do módulo III do Empreendimento Brisas da Serra, sendo expressamente estipulada a data de entrega do bem no dia 31 de dezembro de 2011, com possibilidade de prorrogação por mais cento e oitenta dias sem quaisquer ônus às partes, prazo fatal findo em 30 de junho de 2012. Tal pactuação acarretou a vinculação da construtora ao cumprimento da referida obrigação por ter sido assumida de forma direita e efetiva em cláusula contratual, ocasionando legítima expectativa ao consumidor.
4. Nesse contexto, em análise acurada às provas produzidas no processo, mostra-se incontroverso o descumprimento contratual pela construtora; além do que, ao contrário do que alega a demandada em arguir a exceção do contrato não cumprido, há a comprovação nos autos de que o autor adimpliu as obrigações por ele assumidas no pacto em apreço. Assim, diante da desídia da construtora ré que deu causa à rescisão da avença, importa verificar como será formalizada tal ruptura obrigacional bem como as consequências às partes contratantes dela decorrentes.
5. Uma vez que caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pelo autor para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
6. No mesmo sentido, considera-se pertinente a incidência em desfavor da demandada da multa moratória expressamente pactuada no contrato, bem como a condenação em lucros cessantes, haja vista que se presume ter a ruptura contratual trazido prejuízos ao autor também de ordem pecuniária em relação a rendas que possivelmente tenha planejado auferir ou deixado de gastar, tais como eventuais créditos ou despesas a título de aluguéis do aludido bem. Ademais, é admissível a cumulação entre a aplicação de multa moratória e a condenação em lucros cessantes por terem fundamentos distintos. Precedentes do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do promissário comprador, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a majoração do valor fixado na Instância Singular.
8. Recurso interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0192151-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de interno interposto pela Blokus Engenharia Ltda., em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação que visava reformar sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse em razão da inexistência de mora do recorrido, tudo de acordo com a Súmula 380 do eg. STJ.
2. A apelação interposta pela Blokus Engenharia Ltda. teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, a construtora não impugnou especificamente a decisão de primeiro como exigido pelo inciso III, do art. 932 do CPC/15.
3. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, tentou levar este Julgador a erro quando afirmou que o Juiz a quo negou provimento a lide porque entendeu que a simples propositura de ação revisional afastaria a mora. Contudo, em uma leitura atenta a sentença vergastada, percebe-se que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o Juiz em primeira instância julgou improcedente a ação de rescisão contratual em face de ter deferido tutela antecipada na qual viria a ser confirmada depois por sentença de procedência na ação revisional proposta.
4. Então, o fundamento da sentença deixou de ser atacado no momento em que a construtora apelante não enfrenta o entendimento de que o STJ entende que não é possível a cobrança judicial de dívida com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Inclusive, em face desse entendimento do eg. STJ, verifica-se que o prazo prescricional fica suspenso para não prejudicar direito do credor poder ingressar em juízo posteriormente. Ademais, desatende a regularidade formal o simples pedido de redução de honorários sem precisar o porquê da reforma ou pelo menos o percentual ou valor que entende justo.
5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
6. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0043971-49.2007.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de interno interposto pela Blokus Engenharia Ltda., em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação que visava reformar sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse em razão da inexistência de mora do recorrido, tudo de acordo com a Súmula 380 do eg. STJ.
2. A apelação interposta pela Blokus Engen...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante ao cumprimento da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC (1998.01.1.016798-9).
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no Resp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de janeiro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado Resp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Mérito. Argumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados não foram levados para contadoria judicial, bem como o fato de que a agravada, ao proceder ao feitio dos cálculos, atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, além de não proceder corretamente à conversão da moeda vigente à época dos expurgos e à moeda corrente.
8. Sabe-se que, de acordo com entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Assim, configura-se cerceamento de defesa o fato do Magistrado de Piso ter rejeitado a impugnação no que concerne o excesso de execução sem que, previamente, tenha havido a liquidação da sentença.
9. Precedentes do STJ: (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.275 GO - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1226091 SP Ministra LAURITA VAZ, em 09.03.2018)
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, não exasperando a pena-base, a qual restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito.
7. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033842-14.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonny Lima Amaro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. TESE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA APLICADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da reprimenda aplicada para o crime de tráfico de drogas, aduzindo que para fixação da pena-base não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para readequar a pena-base para seu patamar mínimo no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes.
2. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da culpabilidade e da circunstância do crime, não só quanto ao tráfico, mas no tocantes aos demais delitos pelos quais o apelante foi condenado.
3. A culpabilidade como circunstância prescrita no art. 59, do Código Penal, deve ser analisada em sentido lato, ou seja, é a reprovação social que o autor merece pela conduta criminosa praticada. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado.
4. In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
5. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que também assiste razão ao apelante, pois entendo que, no caso em exame, a quantidade de droga ou o fato de tentar esconder a arma ou ainda, por ter envolvido uma menor, sua companheira, não sejam motivos para exasperar a pena base. Para Nucci" as circunstancias do crime "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa."
6. In casu, o acusado já está sendo criminalizado pelo crime de corrupção de menores, por ter solicitado que sua companheira, menor de idade a época, escondesse a droga e a arma, o que a meu ver já retira a exasperação da circunstância do crime, pois ínsito ao tipo penal. Quanto a quantidade da droga também não tenho como circunstâncias judicial a causar uma aplicação da pena-base acima do mínimo legal ao crime de tráfico. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra.
7. Por tais razões, observando-se que não restou nenhuma circunstância judicial desfavorável, faz-se necessário redimensionar as penas-base aplicadas aos crimes, fixando-as, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal para todos os delitos, definindo a pena-base para o crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão; para o crime de posse ou porte ilegal de arma, em 03 (três) anos de reclusão; e, para o crime de corrupção de menor, em 01(um) ano de reclusão.
8. Como se percebe na decisão ora guerreada, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, aplicando a devida redução. Porém, em face do redimensionamento da pena, fixando em todos os delitos a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes reconhecidas, em face da vedação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira e última fase da dosimetria, constato que o magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para o crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena na proporção de 2/3 (dois terços), o que mantenho, resultando assim a sanção para o crime de tráfico em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a em definitivo. Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição para os demais delitos, fixo as penas, em definitivo, para o crime de posse ou porte ilegal de arma em 03 (três) anos de reclusão e para o crime de corrupção de menor em 01(um) ano de reclusão.
10. Por derradeiro, constato que o magistrado reconheceu a existência de concurso formal impróprio (art. 70, do CP), o que também reconheço, onde somando-se as penas temos um total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
11. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005458-30.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Edvando Alves do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. TESE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA APLICADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da reprimenda aplicada para o crime de tráfico de drogas, aduzind...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. SANÇÃO REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, INC. VI, DO CPB).
1. Em sede recursal o apelante pugna pela absolvição do crime previsto no art. 307, do CP, e análise da dosimetria da pena imposta para o crime de posse de arma de uso restrito com numeração raspada. Alega o recorrente em seu interrogatório que sempre que é preso declina nome falso, e em defesa afirma que inexistem maiores repercussões administrativas ou processuais, ou seja, não restou comprovada sua intenção de obter vantagem processual. Disse o acusado em seu interrogatório em juízo: "que deu o nome do meu irmão, João Carlos Ferreira de Almeida, justamente, é nome errado.
2. Vê-se que algumas das testemunhas são policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, porém não há razão para duvidar da idoneidade desses testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. A Corte Suprema, no RE 640139/DF, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
4. Assim sendo, o pleito de absolvição não deve prosperar, pois resta incontroverso o fato criminoso, bem como a sua autoria, nada havendo a reparar na sentença que condenou o réu pelo delito previsto no art. 307 do Código Penal.
5. Ultrapassado o pleito da absolvição, passo a analisar a dosimetria da pena, inobstante não ter sido trazido pela defesa do réu de forma expressa, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Logo, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a exasperação da pena-base, e ainda a valoração negativa da vetorial dos antecedentes.
6. No que tange aos antecedentes do réu, consta dos autos a existência de várias ações em tramitação em desfavor do apelante, tendo ocorrido o trânsito em julgado em somente uma delas, como bem disse a magistrada, utilizada para a agravante da reincidência, não havendo assim outra condenação transitada em julgado. Logo, as ações em tramitação não podem ser referências para agravar a pena-base, não podendo assim servir de fundamentação para uma circunstância judicial do crime, sob pena de desobediência ao princípio do non bis in idem, impondo-se a reforma na pena-base aplicava. Vê-se ainda que considerar maus antecedentes, em razão de ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado, para agravar a pena-base, fere a Súmula 444 do STJ.
7. Assim, tendo a magistrada de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, a caracterizar o bis in idem ou em confronto com a Súmula 444 do STJ, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial, em ambos os crimes.
8. Por conseguinte, diante da fundamentação inidônea utilizada e dos necessários decotes que devem ser realizados, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão para o delito de porte ilegal de arma e de 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, em face da inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis. Passando para a segunda fase, mantenho o acréscimo e a fundamentação da decisão ora guerreada, vez que a magistrada de primeiro grau exasperou em 03 (três) meses e 01(um) mês, para os crimes do art. 16, da Lei de Armas e art. 307, do CP, respectivamente, em face da presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III e a agravante da reincidência prevista no art. 61, inc. I, ambos do CPB, onde esta prepondera sobre aquela, concluindo esta fase com a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma e de 04 (quatro) meses de detenção para o crime de falsa identidade. Diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento, torno-as como penas definitivas.
9. Em face da pena aplicada ao delito do art. 307, do Código Penal, vislumbra-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante fora condenado a pena de 04 (quatro) meses de detenção, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
10. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/09/2014 (fls. 126), onde entre a data do trânsito em julgado até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que configurada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
11. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. VI, art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante em face do crime de falsa identidade, permanecendo pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma, mantendo-se os demais termos da sentença a quo.
12. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0079252-56.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Daniel Fernando Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu provimento à Apelação Cível agitada pelo Estado do Ceará, vez que a sentença promanada pelo Juízo a quo estaria em confronto com entendimento sumulado pelo Colendo STJ.
2. Em suas razões a parte Agravante afirma inexistir equívoco na decisão que lhe garantiu os honorários sucumbenciais, vez que baseou-se em título executivo judicial (sentença) retificado por meio de despacho, ocorrendo apenas a modificação da titularidade do respectivo título. Afirma ainda que o meio enunciado no Código Processual Civil de 2015 afronta aos princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo.
3. Pois bem. De pronto afasto o argumento apresentado pelo Agravante no concernente à chamada "retificação" procedida pelo Juízo a quo no título executivo embargado. De uma simples análise, percebe-se que a sentença executada sequer fixou honorários sucumbenciais, inexistindo também qualquer inconformismo agitado pelo ora Agravante com objetivo de corrigir o equívoco. Consta dos autos apenas petição atravessada já após o transcurso do prazo para a interposição dos Aclaratórios, não sendo possível a complementação de sentença por meio de simples despacho, o que configura verdadeiro error in procedendo.
4. Desta feita, uma vez ser possível a correção de vício de omissão, obscuridade ou contradição apenas por meio de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/73), não há se falar em possibilidade de execução de despacho posteriormente promanado pelo Juízo de primeiro grau, aplicando-se compulsoriamente à Súmula nº. 453 do STJ, em plena validade quando da vigência do Código Buzaid.
5. Saliente-se que, apesar da inviabilidade de apresentar Execução visando o percebimento dos honorários advocatícios, deixei consignado em manifestação
monocrática que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu art. 85, § 18, nos casos em que a decisão transitada em julgado restar omissa quanto aos direitos referentes aos honorários ou ao seu valor, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma para sua definição e cobrança.
6. Por fim, não incumbe a esta Relatora discutir se o supracitado dispositivo vai de encontro aos Princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo, não sendo cabível o debate entelado nesta via processual, nem sendo o meio adequado para tanto.
7. Posto isto, inexistindo argumentos suficiente que pudessem ensejar a modificação do decisum hostilizado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200320-70.2013.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629664-92.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Antônio Elder Lopes do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da CASSI, causado por lesões sofridas (demência cortical e cegueira bilateral) decorrentes de disparo de arma de fogo enquanto em trânsito laboral, corrido no ano de 2008, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de que a operadora de saúde forneça o tratamento HOME CARE, bem como condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e de verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando, o seguinte: a) a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE, ou seja, o fornecimento dos materiais, equipamentos e insumos necessários para o atendimento do enfermo em sua residência; b) a desnecessidade do atendimento médico domiciliar reclamado, ante as informações prestadas pelos médicos assistentes; c) o tratamento requestado não se encontra no rol de procedimento da ANS; e d) que jamais deixou o autor sem assistência médica necessária.
3. Infere-se dos documentos coligidos nos autos (fls. 20-151, 152-206, 223-234, 226-228, 791-805), que o autor tem uma lesão encefálica grave com comprometimento cognitivo, motor e visual, sendo que do pondo de vista cerebral aventou-se demência cortical e cegueira bilateral, além de acidente vascular cerebral e complicações de ordem nutricionais e infecciosas.
4. Verifica-se da perícia realizada que após avalização por médicos da própria caixa de assistência o autor foi considerado paciente para acompanhamento pelo chamado sistema Home Care (fls. 792), posto que o mesmo deve ser acompanhado por um clínico geral, fisioterapia, nutricionista e fonoaudiólogo com suporte básico com bala de oxigênio, aparelho para aerosol, além de técnico de enfermagem.
5. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
7. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
8. Por oportuno, consigne-se que o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
9. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela CASSI como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
10. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer a assistência domiciliar ao autor, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, razão de todo o sofrimento psicológico imposto ao segurado, que, por já estar enfermo, com certeza, encontrava-se ainda mais fragilizado.
11. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a medicação necessária, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido para negar provimento. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de Cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEG...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES JÁ APRESENTADAS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão do trâmite não afronta o princípio da razoabilidade, tanto assim que já concluída a instrução processual em 29/01/2018, inclusive apresentadas as derradeiras alegações finais de acusação e defesa, estando os autos conclusos para julgamento, situação que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630579-44.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Honorato Neto, em favor de Augusto Figueiredo Sampaio, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES JÁ APRESENTADAS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóvel e se a renúncia à indenização das benfeitorias são válidas.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante afirma na fl. 07 do seu recurso que "o objeto da locação era um corpo de terra nua, sem edificação alguma" e que, atualmente, há no imóvel uma edificação apropriada para a blindagem de veículos. Entretanto, tal informação não corresponde com a realidade, uma vez que em 30 de abril de 2014, conforme se verifica no laudo de vistoria constante à fl. 76, já havia o galpão no imóvel.
3. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que as partes e o Magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando o agravante faz alegações em descompasso com a realidade fática. Sendo assim, verifica-se ser cabível a condenação em litigância de má-fé do agravante, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, devendo a multa ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a reiterada alteração da realidade fática.
4. No que concerne ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, não merece guarida tal pleito, eis que o recorrente não interpôs recurso meramente protelatório. Além do mais, insta salientar que, antes de aplicar a referida sanção de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado advertir as partes de que o não cumprimento reiterado das decisões jurisdicionais poderá acarretar tal punição, sendo que tal reprimenda não foi efetuada anteriormente, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
5. No mérito do agravo, verifica-se que a prorrogação do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado não acarreta qualquer impedimento para que seja movida uma ação de despejo por denúncia vazia, não sendo procedente, portanto, o pleito para se aplicar a teoria da suppressio, já que não houve a alegada violação ao princípio da confiança.
6. Quanto a indenização ou direito de retenção do bem para pagamento de benfeitoria ou acessão, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, porém, ressalva o dever de indenizar caso haja expressa previsão contratual em sentido contrário, ou seja, possibilita a renúncia à obrigação de ressarcir e o direito de retenção do locatário, como se depreende da redação legal: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
7. A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação é válida, assim, resta evidente a improcedência do pleito do recorrente em se manter na posse do imóvel. A propósito, transcreve-se o enunciado de nº 335 da Súmula do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Precedentes do STJ e TJCE.
8. Destaca-se que o cumprimento da presente decisão deverá ocorrer em primeira instância, como determinam as leis processuais civis.
9. Agravo interno não provido, para condenar o agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, fixando a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0626387-68.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado afirmou que adquiriu a moto na Feira da Parangaba e não apresentou nenhum documento referente à negociação ou ao veículo, que foi restituído ao proprietário, conforme do termo de restituição de fls. 30. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
3. Quanto às circunstâncias judiciais, a sentença valorou como negativo os antecedentes do acusado, mas utilizou como base processos pelos quais o acusado responde, sem trânsito em julgado, ferindo o entendimento consolidado do STJ, de acordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Com a pena redimensionada, fixou-se em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 180 do CP e de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2008 (fl. 41), e a sentença foi publicada em 07 de janeiro de 2014 (fls. 228), transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, o que configura, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
5. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065026-22.2008.8.06.0001, em que é apelante Abimael Nonato Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição financeira; confirmando a sentença de 1º grau que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73 por entender descaracterizada a mora em razão da procedência da ação revisional conexa, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de omissão no julgado recorrido no que pertine à questão do depósito judicial das parcelas incontroversas para afastar a mora e contradição quanto à aplicação de recurso repetitivo no qual há expressa exceção às cédulas de crédito industrial; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, inobstante às alegações suscitadas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a lide à luz da incidência do Decreto-Lei nº 911/69, regramento específico aplicável à espécie, independentemente da natureza do contrato principal ao qual se adere a garantia de alienação fiduciária, posto que decorre de livre estipulação pelas partes. Precedentes do STJ.
5. É cediço que a norma supracitada confere ao credor inúmeras prerrogativas a fim de assegurar a solvência do crédito, tais como: a antecipação do vencimento da dívida diante do mero vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada; o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa, desde que haja efetiva comprovada a mora; rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais, que constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, dentre outras.
6. No caso dos autos, tem-se que pelo julgamento da ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada pela recorrida tendo por objeto os mesmos bens da lide (Processo nº 0000185-94.2003.8.06.0000), foi declarada a nulidade da cláusula contratual referente à incidência juros remuneratórios, os quais foram limitados ao percentual de 12% ao ano; portanto houve declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, que é meio hábil a sustar os efeitos negativos da mora, tendo o condão de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, bem como afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que se trata de decreto judicial definitivo sobre a efetiva descaracterização da mora, que culminou na carência de pressuposto de constituição válida e regular do feito, a fundamentar a sentença terminativa proferida na Instância Singular.
7. Dessa forma, denota-se que as razões recursais evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
8. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
9. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
10. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0032716-68.2005.8.06.0000/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL GARANTIDAS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA EM JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCET...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Industrial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 98 DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu para negar provimento à apelação apresentada pela instituição de previdência privada; confirmando a sentença de 1º grau que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré a proceder à restituição das contribuições pagas pela demandante, com a exclusão de eventuais parcelas alcançadas pela prescrição, devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e manter a antecipação da tutela. No azo, condenou a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. Na presente irresignação, a recorrente aponta a existência de contradição no julgado recorrido no que pertine: 1) ao prazo prescricional ao dispor que a relação jurídica em discussão está amparada pela Súmula 563 do STJ, no entanto afasta a aplicação da Súmula 291 e o art. 27 do CDC, alegando que a prescrição quinquenal atingiu as contribuições pagas até setembro/2003; 2) à aplicação do art. 14 da Lei Complementar 109/01 ao caso comento, por se aplicar somente às Entidades de Previdência Fechadas; 3) à ausência de manifestação acerca da declaração contida no documento de saldamento, na qual a Embargada afirma que recebeu todo material explicativo e aceitou realizar a migração; manifestando, ao final, o propósito de prequestionamento da matéria.
3. No entanto, observa-se que as razões dos presentes aclaratórios exatamente reproduzem os argumentos deduzidos pela ré em sede de apelo; que inobstante serem nesta via recursal indevidamente reiteradas, evidencia-se que a análise das questões trazidas foi explicitamente abordada em todos os seus aspectos e de maneira coerente e fundamentada, representando a presente insurgência mero inconformismo com o decisum recorrido, que foi exarado em consonância com os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. É que, no caso dos autos, restou expressamente apreciada a questão acerca da incidência da prescrição vintenária (art. 177 do CC/16) na presente demanda, a qual foi inclusive caracterizada à espécie como de trato sucessivo. Além do que foi asseverado que a relação jurídica analisada encontra-se amparada pelas normas do CDC, estando devidamente configurada a abusividade das cláusulas contratuais, sendo imputada à entidade recorrente a responsabilidade pela incúria na gestão dos planos de previdência complementar oferecidos à autora, causa que legitimou a rescisão contratual deferida e culminou no reconhecimento em favor da recorrida do direito ao resgate com atualização monetária plena das contribuições por ela vertidas ao plano de previdência complementar rescindido, sem que fosse possível ressalvar o desconto das parcelas do custeio administrativo, previsto no art. 14, III da LC nº 109/2001 por não ter sido postulado pela ré no momento oportuno.
5. Dessa forma, denota-se que as razões recursais claramente evidenciam pretensão de reapreciação da matéria; contudo, não possibilitam um novo julgamento da querela por meio de embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Com efeito, diante da patente ausência das hipóteses de cabimento necessárias ao manejo dos embargos declaratórios, estabelecidas no art. 1022 do CPC, em recurso que apresente propósito manifestamente protelatório, o embargante será condenado ao pagamento de multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, cuja reiteração desencadeia a elevação de tal sanção em até 10%; além de submetê-lo à obrigação de depósito prévio da penalidade, como condição obstativa do direito recursal superveniente (art. 1026, §§ 2º e 3º do CPC).
7. No entanto, quando os embargos de declaração retratam notório intuito de prequestionamento da matéria recursal, como é o caso do recurso em tablado, não pode ser caracterizado como procrastinatório, conforme se depreende do enunciado da Súmula 98 do STJ.
8. Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0023999-59.2008.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSIDIADAS PELA PARTICIPANTE. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A SEREM ELIMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANIFESTAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AFASTAMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INSUSCETÍVEL DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026 § 2º DO CPC. INTELIGÊNCIA DA...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Previdência privada