APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇA NA NOMENCLATURA ANUNCIADA EM PUBLICIDADE ("QUARTO") E NA CONSTANTE DA PLANTA DO IMÓVEL ("VESTIÁRIO"). CÔMODO QUE ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO PARA SER CONSIDERADO QUARTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO, DETERMINANDO A RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS VALORES PELA CONSTRUTORA, E A DEVOLUÇÃO DO RESTANTE EM TANTAS PARCELAS QUANTAS FORAM PAGAS PELOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES, QUE SEQUER CHEGARAM A OCUPAR O IMÓVEL. REDUÇÃO, EM UM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A atividade de construção civil, por sua própria natureza, é dotada de alta complexidade, além de envolver a atuação de diversos atores, notadamente do Poder Público na fase de vistorias e expedição do Certificado de Conclusão de Obra o popular "habite-se" pelo que não se mostra irrazoável a estipulação de prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Precedentes desta Câmara.
2 No caso em tela, o cômodo denominado "vestiário" - objeto da irresignação dos autores conta com 8,91m³, conforme informado na própria exordial, atendendo, portanto, aos requisitos legais para ser considerado um quarto, não impossibilitando ou limitando sua utilização, tampouco configurando qualquer prejuízo para os consumidores, pelo que se mostra juridicamente insignificante a diferença das nomenclaturas constantes da publicidade veiculada e da planta do imóvel.
3 A simples ausência de comprovação da alegação de que os requerentes teriam solicitado alterações em sua unidade não tem o condão de configurar a má-fé da recorrida. A "sanção" pela ausência de prova do alegado é o julgamento desfavorável, com base na distribuição do ônus da prova, e não a multa por litigância de má-fé, que somente se configura em situações excepcionais.
4 Recurso da parte autora conhecido e improvido.
5 A juriprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a retenção de parte das prestações pagas em contrato de promessa de compra e venda por ocasião da resilição por iniciativa do comprador, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total.
6 No caso em exame, muito embora o distrato tenha se dado por iniciativa dos compradores, em momento algum restou configurada sua inadimplência, tampouco os autores chegaram a ocupar o imóvel objeto da lide, pelo que o prejuízo da parte demandada restou mitigado. Por outro lado, entendo que o percentual arbitrado na sentença 5% (cinco por cento) do total pago mostra-se irrisório, pelo que entendo o percentual de 10% (dez por cento) como mais adequado para a solução do caso concreto.
7 Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
8 Recurso da parte demandada conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0213669-72.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso da parte promovida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. DIFERENÇA NA NOMENCLATURA ANUNCIADA EM PUBLICIDADE ("QUARTO") E NA CONSTANTE DA PLANTA DO IMÓVEL ("VESTIÁRIO"). CÔMODO QUE ATENDE AOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO PARA SER CONSIDERA...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, nos termos do art. 156 e art. 386, inc. VII, todos do Código Processo Penal, alegando que não existem provas irrefutáveis nos autos que levem a certeza necessária para a condenação.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/30; pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08). Quanto à autoria, tem-se que o apelante em seu interrogatório afirma não ser o autor do delito, mesmo tendo sido reconhecido pela vítima no momento da sua prisão. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. Fato a ser considerado é que após a apreensão do celular pelos policias, este tocou, sendo atendido pelos policiais, estando do outro lado a vítima que prontamente confirmou que o celular havia sido subtraído. Levado o réu a presença da vítima esta prontamente o reconheceu. Logo, diante da confirmação dos fatos pelos policiais em juízo, cai por terra a tese defensiva da absolvição pela ausência de prova.
4. Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra das testemunhas, que são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão do celular, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. STJ: De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 3. [Omissis]. 4. [Omissis]. 5. Ordem denegada. (Grifos nossos).(STJ - HC 98766/SP Sexta Turma, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 05/11/2009, Publicação: DJe 23/11/2009). Grifo nosso.
5. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
6. Importa destacar que o acusado foi preso ainda de posse do bem subtraído da vítima. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a apreensão do produto do crime na posse do agente inverte o ônus probatório, do qual não se desincumbiu o réu. Senão, veja-se: Ementa: FURTO QUALIFICADO Insuficiência de provas. Não configurada. Autoria e materialidade. comprovadas. Res furtiva encontrada em poder dos agentes. Inversão do ônus da prova. Não havendo justificativa plausível é de se reconhecer a responsabilidade do acusado. RECURSO NÃO PROVIDO. (g.n) (TJ / SP, Ap. 0017904-77.2009.8.26.0047, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, julgado em 16/12/2014, Dje 18/12/2014.)
7. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra ampara nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do acusado pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
08. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1034838-10.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Mardônio Serafino da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeira de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação onde o acusado pugna pela absolvição em face da insuficiência de provas que possam embasar a condenação, nos termos do art. 156 e art. 386, inc. VII, todos do Código Processo Penal, alegando que não existem provas irrefutáveis nos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelos acusados em sede judicial, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis receberam denúncias de tráfico de drogas realizado por um casal naquela localidade, sendo tal informação reiterada. Chegando ao local, os policiais se depararam com José Eugênio chegando à casa, onde já se encontrava Maria Rosilene. Dando aos dois ciência da informação recebida, adentraram no imóvel e realizaram busca, encontrando uma tampa de geladeira no quintal e a terra remexida, a qual, após escavação, revelou o entorpecente, dando ensejo às prisões e condução à delegacia. Consta que, perante a autoridade policial, Eugênio assumiu a propriedade do material, enquanto Rosilene disse que a droga não foi encontrada em sua casa e tampouco no quintal. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substância entorpecente apreendida e a forma como se encontrava acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte da douta julgadora, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento das penas-base.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do Código Penal, mas, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) 750g (setecentos e cinquenta gramas) de maconha, mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa para cada réu.
7. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante já respondeu por crime da mesma natureza, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
8. A pena total do acusado José Eugênio Saldanha da Silva passa a ser de 6 (seis) anos de reclusão, além da pena pecuniária de 600 (seiscentos) dias-multa. Para a acusada Maria Rosilene de Lima, a pena definitiva fica redimensionada a 7 (sete) anos de reclusão, com o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
9. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o apelante José Eugênio Saldanha da Silva para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Quanto à apelante Maria Rosilene de Lima, embora a pena aplicada tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência, justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043579-70.2014.8.06.0064, em que figuram como recorrentes José Eugênio Saldanha da Silva e Maria Rosilene de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberda...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. 2. No que tange à tese de negativa de autoria, esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do Paciente, sendo, por isso, o Habeas corpus via imprópria para suscitar matérias que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. Precedentes do TJ-CE. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ. 4. Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 5. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 6. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas corpus, no que cerne à alegação de excesso de prazo, para, nesta extensão, DENEGÁ-LO, com recomendação ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, em razão de suposto excesso de pra...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA QUE CONTRATOU CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "FINALISMO APROFUNDADO" OU "DE EXEGESE RESTRITIVA". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A empresa autora tomou empréstimos junto à instituição bancária ré, sendo, então, a destinatária final dos créditos contratados, uma vez que tais recursos não serão repassados, direta ou indiretamente para seus clientes, muito embora o custo de tais operações até possa influir no preço dos produtos fabricados pela empresa demandante, situação que lhe confere, na presente relação, aplicando-se a teoria finalística aprofundada, ou de exegese restritiva, a qualidade de consumidora, com todos os consectários respectivos.
2. Quanto à cobrança dos juros capitalizados, conforme o entendimento pacificado pelo egrégio STJ, é possível, com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, em contratos firmados após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000. Ao assinar os contratos ora questionados, a empresa autora aceitou a incidência de tais taxas, não se caracterizando qualquer tipo de imprevisão referente à capitalização de juros que justifique a modificação do pacto, devendo ser resguardado, na espécie, o princípio pacta sunt servanda, preservando-se as disposições contratuais.
3. Sobre a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, há entendimento pacificado no STF de que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, escapando, portanto, de tal imposição. Quanto ao que determinava o art. 192 da Constituição Federal, com relação a este assunto, o mesmo fora revogado pela emenda Constitucional n.º 40/2003, sendo esta a matéria da qual cuida a Súmula Vinculante n.º 07, verbis: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".
4. Com relação à comissão de permanência, o STJ preceitua, na Súmula 472, o seguinte: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.". In casu, Analisando os contratos em questão, verifico a cumulação de comissão de permanência apenas na Cédula de Crédito Bancário (BNDES-FINAME) Contrato n.º 327226013, devendo, portanto, a instituição financeira ré abster-se de cobrá-la. Com relação aos demais contratos, neles não se observa exigência de pagamento de comissão de permanência, conforme decidido pelo preclaro Juízo de Primeiro Grau, não se verificando, no mais, qualquer abusividade nos contratos em apreço, estando todas as cláusulas examinadas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
5. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis interpostas nos autos do processo de n.º 0010761-66.2013.8.06.0075 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de janeiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA QUE CONTRATOU CRÉDITOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO "FINALISMO APROFUNDADO" OU "DE EXEGESE RESTRITIVA". RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% AO ANO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A emp...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNICA DE PROVA DE CONDENAÇÕES TRASITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu Tarcísio Lima da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pelo não reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
2. Não se vislumbra dos autos nenhum documento hábil a justificar a exasperação da pena-base com fulcro nos antecedentes criminais. Pela certidão de fl. 58, verifica-se que, até o dia 31 de dezembro de 2012, o apelante respondia tão somente ao inquérito relativo a presente ação penal, o qual, por óbvio, não serve à exasperação da pena-base.
3. Eventuais crimes praticados após essa data e, consequentemente, após a data do fato narrado na delatória, também não configuram maus antecedentes. Precedentes.
4. As ações penais apontadas pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de parecer, não servem para agravar a pena-base porque apuram fatos posteriores ao narrado na denúncia, bem como porque não possuem sentença com trânsito em julgado. Aplicação da súmula n. 444 do STJ.
5. Ademais, mesmo que concorressem na espécie os antecedentes criminais na primeira fase e a atenuante da confissão na segunda, a pena intermediária deveria ser fixada no mínimo legal, por força da hierarquia das fases e do disposto na súmula 231 do STJ.
6. Na primeira fase, afasta-se a circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes criminais, fixando a pena-base no mínimo legal. Na segunda, apesar do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, mantém-se a pena no mínimo legal em razão da incidência da súmula 231 do STJ. Na terceira, mantém-se a causa de aumento de concurso de pessoas para redimensionar a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no semi-aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0030029-37.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNICA DE PROVA DE CONDENAÇÕES TRASITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu Tarcísio Lima da Silva interpôs recurso de apelação, pugnando pelo não reconhecimento de antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta.
2. Não se vislumbra dos autos nenhum documento hábil a justificar a exasperação da pena-base c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2006 EM RAZÃO DA INOPERÂNCIA DA ARMA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição quanto aos dois ilícitos, pois a arma não foi apreendida com ele e sim em local próximo. Ademais, diz que o artefato não se mostrava apto para efetuar disparos, consoante laudo pericial. Assevera, ainda, que não há comprovação nos autos da menoridade do suposto adolescente que estava em sua companhia. Subsidiariamente, requer a diminuição das penas aplicadas em 1ª instância.
2. Pelo que se extrai dos depoimentos colhidos ao longo do feito, o réu foi preso portando uma garruncha, tendo ele próprio narrado em inquérito que a arma era sua e que, quando viu os policiais, jogou-a no chão. Desta feita, ainda que o réu não tenha confessado a propriedade da arma em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, o que ocorreu no caso em tela, cabendo salientar que a alegação do acusado de que só assumiu a autoria do delito porque estava apanhando dos policiais não encontra amparo em nenhum elemento dos autos. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de absolvição em razão de a arma apreendida estar inapta para efetuar disparos, tem-se que melhor sorte assiste ao recorrente porque, ainda que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja de mera conduta e de perigo abstrato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato para que se comprove sua potencialidade lesiva, na hipótese de haver exame técnico que aponte para a inoperância do armamento deve o fato ser considerado atípico, pois estar-se-ia diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
4. Neste contexto, uma vez que o laudo pericial de fls. 48/50 trouxe a informação de que a arma apreendida encontrava-se inoperante para efetuar disparos em face da falta de pressão da "mola do cão", tem-se por ausente a tipicidade do delito, razão pela qual deve o réu ser absolvido da imputação referente ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. Precedentes.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B, ECA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A IDADE DA MENOR APREENDIDA.
5. No tocante ao delito do art. 244-B do ECA, tem-se que, ao contrário do que alega a defesa, a ausência de certidão de nascimento da menor apreendida com a faca não tem o condão de ensejar a absolvição do acusado.
6. De fato, o enunciado sumular de nº 74 do Superior Tribunal de Justiça dispõe acerca da necessidade de documento hábil para o reconhecimento da menoridade. Contudo, de acordo com o próprio entendimento do STJ, o documento hábil ao qual a súmula se refere não se restringe apenas à certidão de nascimento, podendo a aludida menoridade ser comprovada por meio de outros documentos oficiais. Precedentes.
7. Em assim sendo, existindo nos autos Boletim de Ocorrência Circunstanciado contendo qualificação feita na Delegacia da Criança e do Adolescente dando conta de que a menor apreendida com a faca nasceu em 10/05/1995 (fl. 22) - tendo, portanto, no dia do cometimento do delito, 17 (dezessete) anos de idade -, não há que se falar em absolvição do delito do art. 244-B do ECA.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA. NOVO CONTEXTO QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
8. Tendo o réu sido absolvido da imputação referente ao porte ilegal de arma de fogo, passa-se a analisar a dosimetria apenas do crime remanescente, qual seja, corrupção de menores, para o qual o sentenciante entendeu desfavorável o vetor antecedentes, e afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal (que é de 1 ano).
9. Em análise ao sistema de consultas processuais deste Tribunal, tomou-se ciência de que existe contra o réu uma condenação registrada sob o número 0151172-61.2011.8.06.0001, cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática do crime objeto deste recurso. Contudo, uma vez que tal condenação é hábil a gerar os efeitos da agravante de reincidência, deixa-se para utilizá-la na 2ª fase da dosimetria, já que consoante enunciado sumular nº 241 do STJ, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
10. Quanto aos demais processos registrados, tem-se que os mesmos, ao tempo da sentença, não possuíam condenações definitivas. Desta forma, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído aos antecedentes do acusado, sob pena de afronta à Súmula 444 do STJ. Assim, fica a pena-base para a corrupção de menores no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção sido elevada em 01 (um) ano. Mantém-se o reconhecimento da mencionada agravante pois, consoante afirmado linhas acima, o réu ostentava contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a configurar os efeitos do art. 63 do Código Penal.
12. Ocorre que também se mostra necessário reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois o acusado assumiu, em inquérito, que estava na companhia de uma menor de idade, ambos portando armas. Desta feita, uma vez que a reincidência e a confissão são igualmente preponderantes, deve haver compensação entre as mesmas, ficando a sanção definitiva do recorrente redimensionada de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para 01 (um) ano de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção. Precedentes.
13. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal, a pena a ser cumprida pelo réu restou imposta em montante inferior a 04 (quatro) anos. Desta feita, sendo ele reincidente e tendo a basilar sido fixada no mínimo legal, necessário se faz alterar o regime para o inicialmente semiaberto, consoante art. 33, §2º, 'b' do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional intermediário aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
14. Por fim, diante do novo contexto, deve-se declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 244-B do ECA, pois os fatos ocorreram em 15/01/2013, tendo a delatória sido recebida em 07/02/2013, com o primeiro ato de publicidade da sentença condenatória em 14/10/2013 (fls. 80). Ademais, já houve o trânsito em julgado para a acusação e a reprimenda agora encontra-se em patamar não superior a 02 (dois) anos, enquadrando o caso no teor do art. 109, V do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0031787-51.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 244-B do ECA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2006 EM RAZÃO DA INOPERÂNCIA DA ARMA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição quanto aos dois ilícitos, pois a arma não foi apreendida com ele e sim em local próximo. Ademais, diz...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS, BEM COMO PELAS IMAGENS DA CÂMERA DO CIRCUITO INTERNO DO ESTABELECIMENTO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias multa pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do CPB, e à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa por afronta ao art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade do processo, ante a alegação de "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito. Asseverou ainda que padece de nulidade o fato de não ter havido suficiente individualização da conduta dos acusados na denúncia, de modo a estabelecer a relação de causalidade com o resultado apontado. Por fim, considerou que o feito prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configura inadmissível cerceamento de defesa. No mérito, pede para que seja absolvido do crime imputado, por ausência de provas quanto a autoria do delito, especialmente porque não foi reconhecido pela vítima, nem foi identificado por traços marcantes, como as tatuagens. Requer, além disso, caso assim não se entenda, que a pena privativa de liberdade seja reduzida substancialmente.
2. Em relação à preliminar concernente ao pleito de nulidade do processo, em virtude da "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado o inquérito, entende-se que razão não assiste à defesa.
3. Uma análise superficial dos arts. art. 4º e 22, do Código de Processo Penal, pode acarretar o entendimento de que a autuação da Polícia Judiciária estaria tão somente adstrita ao território de suas respectivas circunscrições. A dúvida surge devido à expressão "circunscrição", que nada mais é que a área territorial de autuação do Delegado de Polícia, definida pelas instituições policiais e que visa à conveniência do trabalho policial.
4. Ocorre que essa divisão é meramente por questões administrativas para melhor divisão geográfica, o que torna mais eficaz o gerenciamento dos órgãos policiais. Assim, ainda que contenha, de forma equivocada, o termo competência, não há se falar desta em relação ao Delegado de Polícia, mas sim em atribuição.
5. A bem da verdade, inexiste Delegado de Polícia "incompetente" para apurar evento criminoso que, de uma forma ou de outra, chegue ao seu conhecimento, principalmente quando há repercussão na sua área de atribuição, porquanto, não há delegado natural.
6. Não podemos olvidar que a Constituição Federal estabeleceu em seu art. 5º, inciso LIII, que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", mas nada tem a ver com o Delegado de Polícia, já que não tem a incumbência, no seu mister, de processar ou sentenciar alguém, até mesmo porque inquérito policial não é processo, portanto, para aquele não valem as regras de competência jurisdicional. Precedente do STJ.
7. Assim, considerando que a autoridade policial de Itapipoca/CE apenas acompanhou o restante da operação levada a efeito pela polícia militar em Aracatiara/CE, por ter recebido informações acerca da prática do roubo, cumprindo-se regular atividade intrínseca a preservação da ordem pública e prendendo-se em flagrante delito o apelante, sendo o caso imediatamente depois repassado à unidade de polícia mais próxima, para a instauração das investigações que se fizessem necessárias, não há que se falar em usurpação de sua área de "circunscrição", mas, apenas, no exercício de repressão à criminalidade, não se podendo esquecer, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, que "as atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição". Preliminar rejeitada.
8. Em seguida, o apelante busca o reconhecimento de inépcia da inicial, sob argumento de inexistir justa causa para a ação penal contra si, diante da ausência de menção de forma individualizada de sua conduta no evento delituoso.
9. É cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a atestar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual a ocorrência pela qual está sendo processado, para que então o denunciado possa se defender. Neste contexto, tem-se que o Ministério Público, ao apresentar a denúncia (fls. 02 à 04), descreveu o fato delituoso e as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e, havendo concurso de agentes, individualizou, na medida do possível, a conduta atribuída a cada um deles.
10. Desta feita, os argumentos que defendem a nulidade de feito por defeito na exordial acusatória não merecem acolhida por este Tribunal, visto que a denúncia contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando os fatos configuradores dos crimes, qualificando os acusados, possibilitando a defesa. Além do mais, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos crimes coletivos, em que a autoria nem sempre se mostra claramente individualizada, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, sendo apenas necessário que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída. Precedentes. Preliminar rejeitada.
11. Prosseguindo, a defesa ainda considerou nulo o feito porque prosseguiu sem a devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa, o que configuraria, ao seu ver, inadmissível cerceamento de defesa.
12. Como é sabido, o art. 222 do CPP é claro ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal; e, findo o prazo para cumprimento da precatória, pode-se desde já realizar o julgamento, podendo a todo tempo, ser juntada a deprecada quando devolvida.
13. Na sentença, vê-se que o próprio juiz pautou-se na referida fundamentação (fls. 297), levando-se em conta que foi preciso ajustar o prazo de cumprimento da desprecata para oitiva das testemunhas de defesa (em 90 dias), a fim de que ele passasse a correr em 30 dias, conforme determinou o despacho revogatório de fls. 166.
14. Os recibos do ato remetido eletronicamente pelo malote digital, presente às fls. 168, 169 e 171, comprovam que os documentos foram enviados em meados do mês de maio de 2014, restando fixado claramente no topo da página o novo prazo de 30 dias para o cumprimento do ato (fls. 167 e 170), tempo este que se escoou em 20.06.2014, data muito anterior ao julgamento do fato em apuração.
15. Logo, o caso concreto aponta situação em que nada obstaria que o juiz de origem finalizasse a instrução, como assim o fez na audiência realizada dia 22.05.2014 (fls. 177 à 186), enquanto pendente de cumprimento carta precatória de oitiva de testemunha, conforme o Código de Processo Penal permite, devendo observar, ademais, que o julgamento da ação penal pode ser realizado quando findo o prazo estipulado para devolução da precatória cumprida, o que ocorreu no caso vertente. Precedente do STJ. Preliminar rejeitada.
16. Adentrando à análise do édito condenatório, nota-se que impossibilita, na espécie, acolher a tese de defesa relativa à fragilidade de provas, principalmente por restarem firmes e harmônicos os depoimentos colhidos ao longo do feito, tendo o magistrado explicado, de forma satisfatória, por quais razões chegou à conclusão de que a medida mais justa seria a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
17. Consta nos autos que a autoria e a materialidade restaram comprovadas a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 21 e 41), do Termo de Restituição (fl. 44), pelas fotografias acostadas às fls. 74 à 77 e 221 à 223, bem como pelos depoimentos constantes nos autos. É nesse contexto que corroboram também as imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica (anexado em mídia digital), gravadas na data e hora dos acontecimentos, tendo sido registrado sob diversos ângulos a atuação dos quatro indivíduos que seriam os autores do assalto.
18. Nessa senda, verifica-se que o interrogatório do apelante, tanto na fase do inquérito policial, quanto em juízo, trata-se de ato isolado, sem qualquer respaldo probatório, razão pela qual não merece ser valorado na forma alegada, uma vez que contrariado por todas as demais provas colacionadas, as quais estão em perfeita harmonia entre si.
19. Aliás, a circunstância da vítima não ter sido capaz de visualizar o rosto dos autores da subtração, pois estava de costas e alguns utilizaram capacete durante toda a empreitada criminosa, por si só, não afasta a culpabilidade do apelante, porque a mesma conseguiu identificar as características físicas de um dos suspeitos, como a estatura e detalhes sobre suas vestimentas, bem como as cores dos veículos utilizados para a fuga.
20. Ressalte-se que o réu foi surpreendido na garupa de um veículo, com as mesmas características da motocicleta usada no assalto, notadamente as ligadas à cor, a qual também se encontrava com registro de roubo.
21. Mencione-se ainda que a conduta de portar arma de fogo sem autorização legal se deu de forma autônoma ao crime de roubo, pois como se viu, somente durante uma operação de saturação policial e sem se saber que os acusados estariam envolvidos no crime de assalto em Bela Cruz, é que lograram êxito em apreender uma arma com os acusados, pelo que não há como se reconhecer o desdobramento causal, o nexo de dependência entre as condutas ou a subordinação.
22. Assim, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas pelas contradições infirmadas pelo réu, pelas imagens da câmera do circuito interno de segurança da casa lotérica e pelos depoimentos das testemunhas, aliados aos demais elementos dos autos.
23. Dessa forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
24. Quanto à dosimetria da pena, observa-se que o sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do C.P.B., entendeu como negativas aquelas referentes às vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado, e afastou a referida basilar em 01 (um) ano e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 04 (quatro anos). Ocorre que se faz necessário atribuir traço neutro à culpabilidade, pois a justificativa apresentada em 1ª instância foi pautada em elementos inerentes ao tipo penal.
25. À vista disso, remanescendo tom desfavorável apenas na análise das circunstâncias do crime de roubo, reduzo sua pena base para 04 (quatro anos) e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo incólume a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 02 (dois) anos de reclusão, já que no mínimo legal.
26. Na segunda fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que se mantém, inclusive porque o apelante não confessou o delito.
27. Pelo fato do apelante ter confessado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fora aplicada a atenuante contida no art. 65, incisos III, alínea 'd', do CPB. Entretanto, inviável se mostra a atenuação da pena aquém do mínimo legal, em obediência ao teor da Súmula 231, STJ, motivo pelo qual se mantém a referida pena em 02 (dois) anos de reclusão.
28. Na terceira fase, à míngua de outras circunstâncias legais, mantém-se o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, o qual aplico na pena redimensionada, restando em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
29. Reduz-se a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 15 (quinze) dias multa (para o crime de roubo majorado) e 10 (dez) dias multa (para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), mantendo a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
30. Em razão do concurso material de crimes, tornam-se definitivas as sanções em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 25 (vinte) dias multa, sendo cada um no valor de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
31. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, em razão do quantum de pena e por ser desfavorável ao agente à circunstância judicial das circunstâncias do crime de roubo, permanece o fixado pelo magistrado, em inicialmente fechado, em consonância com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea 'a', do C.P.B.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para diminuir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003602-16.2014.8.06.0050, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, a fim de diminuir a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO EFETIVADA POR AUTORIDADE POLICIAL DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA REMETIDA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. PLEITO MERITÓRIO DE A...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há aproximadamente 11 (onze) meses, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II e 180 do CP.
2 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
3 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, inclusive tendo sido encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Convém, entretanto, que se recomende ao Juízo de primeira instância que envide esforços no sentido de proceder ao julgamento do Paciente na maior brevidade possível, a fim de que não ocorra superveniente constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS NÃO ELIDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra...
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.565/1996. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002).
2. Todavia, é possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é factível que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. Precedentes do c. STJ.
3. Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988).
4. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa aplicada pelo DECON-CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Estadual nº 12.565/1996, que torna obrigatória a instalação de portas de segurança nas agências bancárias do Estado do Ceará.
5. Denota-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.565/1996, pois é concorrente entre União e os Estados federados a competência para legislar sobre segurança das relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII, § 2º, CF/1988). Precedentes do STF.
6. Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente previstos, os quais não foram especificamente impugnados. Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
8. Sem condenação em honorários recursais, haja vista o disposto no Enunciado Administrativo 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
9. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.565/1996. EXIGÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE PORTAS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LI...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO MÉDICO LAPAROTOMIA EXPLORADA EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE LEITO DE UTI. (ARTS. 6° E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por IVANDRO ALVES DOS SANTOS, representado por MANOEL ALVES DOS SANTOS, proposta em face do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0129152-66.2017.8.06.0001, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento de uma vaga em leito de UTI, até o restabelecimento do autor. Deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios, diante da aplicação da Súmula nº. 421 do STJ.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6° e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 18/27), que o demandante foi vítima de disparo de arma fogo e, em decorrência dos ferimentos sofridos foi submetido ao procedimento médico denominado de laparotomia explorada, além de outras intervenções cirúrgicas, consoante o parecer médico de fls. 24/25. Observa-se ainda, que de acordo com o laudo referido, patente a urgência do leito de UTI, ante a necessidade de continuidade dos tratamentos.
4. Com efeito, estando demonstrado que o apelante, necessita de um leito de UTI para prosseguir com o tratamento e consequentemente com sua melhora conforme o laudo médico, deve-se confirmar a condenação imposta ao Estado do Ceará a fornecê-lo, a modo e tempo necessário a vaga ora pleiteada, cumprindo-se, assim a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
8. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº.0129152-66.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza-Ce, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO MÉDICO LAPAROTOMIA EXPLORADA EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE LEITO DE UTI. (ARTS. 6° E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por IVANDRO ALVES DOS SANTOS, representado por MANOEL AL...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MALFORMAÇÃO DE ÓRBITA E OLHO DIREITO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ANOFTALMIA NO OLHO DIREITO (CID Q11) E ATROFIA DE ÓRBITA (OD). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0170147-58.2016.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Juízo Suscitante fundamenta suas razões no sentido de que, ainda que haja em um dos polos da demanda parte incapaz, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, tal qual preceitua a Lei nº. 12.153/09, desde que respeitado o valor máximo da causa, portanto, competindo às Varas Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento da demanda.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado afirmou existir vedação legal estampada na Lei nº. 9.099/95 no atinente a parte incapaz, o que obstaculizaria o processamento e julgamento do feito por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual declinou de sua competência.
4. Pois bem. O Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública e seus Juizados Especiais quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes STJ e TJCE.
5. Desse modo, "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
6. Sobremodo importante salientar que é dever do julgador, verificando a competência absoluta de um dos Juízos (art. 957, CPC/15), dirimir o conflito de modo que possibilite a regular tramitação do processo ainda que para juízo alheio àqueles constantes nos polos da discussão, entendimento este já consolidado por este emérito Órgão Camerário.
7. Por tais razões, a medida que se impõe é reconhecimento da competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
8. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001461-09.2016.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar de ofício a competência de uma das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTITUIÇÃO DE MALFORMAÇÃO DE ÓRBITA E OLHO DIREITO. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM ANOFTALMIA NO OLHO DIREITO (CID Q11) E ATROFIA DE ÓRBITA (OD). INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES STJ E TJCE. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDE...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, autuada sob o nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA ZILVAN CARNEIRO DE BARROS, julgou procedente a demanda.
2. O cerne da pretensão recursal cinge-se em verificar o acerto/desacerto do Magistrado de primeiro grau que condenou o ente Apelante ao pagamento de pensão por morte à autora, na condição de companheira de falecido militar aposentado no posto de Subtenente da PM.
3. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor nos termos das Súmulas n°. 340 do STJ e 35 do TJ/CE. Nesse passo, o segurado, servidor público estadual Militar, faleceu em 01/02/2014, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual n°. 21/2000, que em seu art. 5º, § 1º, I, prevê ser dependente o companheiro ou a companheira.
4. Ademais, analisando cuidadosamente os autos, constato que as alegações firmadas pela parte autora, ora Apelada, conjuntamente combinadas com os documentos juntados comprovam que existia uma união estável com a presença de requisitos importantes, como a convivência pública, contínua e duradoura. Além disso, a união estável foi registrada em Cartório, conforme se extrai da fl.17.
5. No mais, consigno que a já mencionada lei complementar não exige prova de dependência econômica para a companheira, até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Mesmo assim, a parte autora colacionou documentos que demostraram a existência de dependência econômica com o falecido instituidor do benefício, Sr. Nilo Moreira de Souza, como, por exemplo, comprovante de residência da autora no domicílio do de cujus, e ainda, sua inclusão como dependente no plano de saúde e funerário do servidor falecido na qualidade de companheira. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0131628-48.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de dezembro 2017.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N°. 340 DO STJ E N°. 35 DO TJ/CE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 21/2000, ART. 5º, § 1º, I. LEI ESPECÍFICA. RELAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE DURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível inte...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir as astreintes fixadas em decisão prolatada nos autos da ação de Exibição de Documentos, sob o égide do CPC/1973, já transitada em jugada.
2. Na hipótese, nos autos da ação cautelar de exibição de processo administrativo inerente a indenização do seguro DPVAT, a seguradora/apelada restou condenada a exibição dos documentos com cominação em multa; diante da desatenção a determinação judicial, os demandantes requereram o cumprimento de sentença, resultando no indeferimento, por entender a magistrada a quo a inviabilidade de condenação em astreintes no caso concreto, consoante o entendimento da Súmula 372 do STJ:"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."
3. Extrai-se do entendimento consolidado no STJ no Recurso Especial (REsp 1333988/SP), que descabe a condenação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, além do que, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, o que impera reconhecer que a decisão em apreço está livre de qualquer reforma.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0003600-84.2012.8.06.0060, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, III, E IV C/C ART. 14, II, ART. 157, §2º, II, ART. 250, §1º, II, ALÍNEA ''C'', E ART. 288 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 02/12/2014 acusado de ter praticado a infração prevista no art. 121, §2º, I, III, IV c/c art. 14, II, art.157 §2º, II, art. 250, §1º, II, alínea "c" e art. 288 todos do Código Penal Brasileiro. Trata-se de habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula nº 21 do STJ.
A autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar, a necessidade dessa medida para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade auferida através das circunstâncias do delito.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer, e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTORSÃO, MEDIANTE A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 158, § 3º, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO COMPLEXO ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO SÚMULA 64 DO STJ DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. A prisão preventiva merece ser mantida, pois não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, já que o feito segue tramitação regular. No mais, é incontroverso que o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto para formação da culpa, devendo-se analisar o caso concreto, sob a ótica da razoabilidade.
2. Considerando que o trâmite da ação criminal se mostra regular, segundo as peculiaridades da causa, cuidando-se de feito com cinco denunciados, que exigiu a expedição de citações por edital, não se constata constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa.
3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso.
4. Medidas cautelares inscritas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes frente ao caso concreto.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, III, E IV C/C ART. 14, II, ART. 157, §2º, II, ART. 250, §1º, II, ALÍNEA ''C'', E ART. 288 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PLURALIDADE DOS ACUSADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente foi preso em 02/12/2014 acusado de ter praticado a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a teor dos artigos 46 e 53, V, do CPC/15 e Súmula 540 do STJ.
2. In casu, a demanda foi interposta no domicílio da seguradora requerida, se enquadrando dentre as regras estabelecidas pela legislação processual atinente à matéria.
3. Tratando-se de competência relativa, a inércia do réu acarreta a prorrogação da competência, não cabendo ao Juiz decliná-la de ofício, conforme disposto na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
4. Conflito de Competência conhecido para, dirimindo-o, declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do ízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a Ação de Cobrança Securitária nº 0118001-40.2016.8.06.0001.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FORO COMPETENTE. LOCAL DO ACIDENTE, DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO PROMOVENTE DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, V, DO CPC/15 E SÚMULA Nº 540 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. que diz respeito à cobrança de seguro DPVAT, é cediço que o interessado pode ajuizar a ação em qualquer foro de sua conveniência dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu e o do local do fato, a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ONDE SE DISCUTEM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO ILIDE A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para a descaracterização da mora contratual é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não se constatou na espécie, em sede de cognição sumária. Orientação do STJ (REsp 1.061.530, de 22.10.2008, da Segunda Sessão, de acordo com o procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi)
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ONDE SE DISCUTEM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO ILIDE A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Para a descaracterização da mora contratual é necessário que reste reconhecida a abusividade...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR:
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7, do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Cabe ainda destacar a Súmula 382 do STJ, a qual assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
2. Somente se justifica a revisão da taxa de juros remuneratórios quando: a) caracterizada a relação de consumo; e b) a taxa é tão discrepante em relação à praticada no mercado que coloca o consumidor em larga desvantagem contratual, devendo tal fato restar comprovado nos autos. No caso em debate, apesar de indiscutível a relação consumerista, não restou comprovado que os juros aplicados sejam abusivos, posto que não houve exame comparativo com as taxas utilizadas em outros contratos da mesma espécie, tornando impossível a modificação da taxa de juros contratada.
2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Consoante regra do art. 20, parágrafo único do CPC/73, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No caso concreto, o autor foi vencedor na maior parte dos pedidos, razão pela qual o promovido deve arcar isoladamente com os ônus da sucumbência.
RECURSO DO RÉU
3. EXTEMPORANEIDADE. É extemporânea a Apelação interposta antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que apresentados pela parte contrária, sendo necessária a sua ratificação no prazo recursal. Aplicação por analogia da Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
4. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu não conhecido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso do interposto pelo Autor e dar-lhe parcial provimento, e não conhecer do recurso interposto pelo Réu, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTE Nº 7 DO STF E 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO AUTOR:
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frent...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. ÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 13-14).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Erazão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em concordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA. ÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o banco promovido efetivamente realizou descontos decorrentes de um contrato de empréstimo consignado já encerrado, na conta-corrente da requerente vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício de aposentadoria (fls. 14). E, por outro lado, não há nenhuma evidência de que a autora tenha deixado de efetuar qualquer parcela do empréstimo apontado, desautorizando, portanto, o banco a proceder descontos em folha.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar o débito apontado, bem assim de que a apelada não tenha cumprido com o pagamento de todas as parcelas do empréstimo firmado resta a conclusão de que procede o pedido autoral. E em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - as cobranças indevidas, posto o contrato já haver sido quitado, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que além dos descontos indevidos, em seu contracheque, sendo penalizada pela prática de ato a que não deu causa, tendo ainda a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (fls. 15-16)
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em consonância com julgados semelhantes deste Tribunal de Justiça.
9. Sentença reformada apenas na parte em que o Juiz declara a inexistência do negócio jurídico, mantendo-se inalterada nos demais termos em que lançada.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO JÁ QUITADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....