CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para complementar as deficiências na fundamentação das contrarrazões à apelação cível, na medida em que a recorrente poderia ter informado, em momento oportuno, que as outras negativações anteriores também decorreriam de fraude bancária, o que acarretou a incidência da preclusão.
4. Assim, na linha dos precedentes da Corte Cidadã, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição da apelação cível e de suas contrarrazões, momento em que a parte agravante poderia ter informado que as demais inscrições também decorreriam de fraude bancária e não o fez, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, que é indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes STJ.
5. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscita matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos da preclusão.
6. Agravo interno conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0160052-03.2015.8.06.0001/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para com...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2012, porém, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu ser possível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º do CP nos casos de furto qualificado.
3. Nessa linha de raciocínio, a Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado, seguindo a mesma lógica adotada na decisão paradigma que permitiu a aplicação do privilégio ao furto qualificado. Referida posição é pacífica até os dias atuais e deve ser aplicada no caso.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A sentença considerou como desfavorável as consequências do delito, com base na ausência de restituição dos bens à vítima, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. A culpabilidade foi considerada desfavorável, mas a partir de fundamentação genérica, o que também não é aceito pela jurisprudência do STJ.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000798-86.2014.8.06.0001, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Vítor da Silva Martins e Francisco Rigoberto Ferreira Alves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os acusados foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV do CP. O Ministério Público apelou, requerendo a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § 1º do CP).
2. A sentença afastou a majorante em razão da impossibilidade de sua aplicação ao furto qualificado, tema que apresentava divergência jurisprudencial. Em 2...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a nulidade do julgamento, em virtude deste ser contrário à prova dos autos, bem como a revisão da dosimetria da pena. 2. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 3. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de legítima defesa, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 4. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 5. O fato de o réu ter efetuado 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar a desfavorabilidade da culpabilidade do agente. 6. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 7. No que toca às circunstâncias do crime, o fato de ter o recorrente efetuado diversos disparos de arma de fogo em local público, não se importando com a presença de mais pessoas que também poderiam ser alvejadas, constitui fundamentação apta a justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 9. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 10. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, considerando a causa de diminuição da tentativa. 11. Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, que restou reduzido pela metade, em razão da menoridade relativa do apelante, entre a publicação da sentença e a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente, com base nos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 12. Quando não houver pedido específico a respeito da fixação de indenização por danos prevista no art. 387, IV do CPP, deve tal condenação ser excluída da sentença, em homenagem às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TJ-CE. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do apelante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, bem como afastar a condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos causados, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. EXCLUSÃO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais (excesso de prazo; ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis; extensão do benefício concedido ao corréu) àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus de nº 0624831-31.2017.8.06.0000, consoante termos de fls. 22/25, cuja ordem foi denegada em 24 de abril de 2018. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente analisadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais pleitos.
2. No tocante ao excesso de prazo para formação da culpa, antes de tudo, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos. Os prazos legais não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados, a necessidade de se deprecar a realização de atos de cientificação, diligências para oitiva de testemunhas em outras comarcas, dentre outras, que não advenham da própria defesa. Indispensável, entretanto, a observância aos limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim aos princípios da necessidade e da dignidade do ser humano.
3. O excesso de prazo alegado é, ainda, argumento bastante enfrentado tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o crime praticado por vários réus, conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. Explico.
4. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 37/41 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 15/19, bem como do despacho copiado às fls. 21, onde consta que os acusados foram intimados para apresentar defesa e deixaram fluir o prazo assinalado sem quaisquer providências, retardando assim o andamento de feito, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
5. Com efeito, analisando as informações fornecidas pela autoridade impetrada, fica clara a constante atuação do magistrado, sempre envidando esforço para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do processo, haja vista que a ação penal segue curso dentro dos parâmetros da normalidade para as peculiaridades que apresenta. Denúncia oferecida contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados, encerrando-se essa fase do processo.
6. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de confecção de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão. Por fim, em verificação no sistema processual desta corte de Justiça, bem como diante das informações prestadas, a instrução processual já fora concluída, já tendo sido apresentadas alegações finais pelo representante do Parquet estadual, ausente somente as alegações da defesa, para que seja viabilizado o julgamento.
7. Ademais, consoante narrado alhures, a instrução processual encontra-se encerrada, ficando impedido o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 09 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa."
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630265-98.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. MATÉRIAS PREVIAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 301, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIB...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO DEMANTANTE A TEOR DA SÚMULA N° 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação Cobrança de Seguro DPVAT e a possibilidade de ser declinada de ofício.
2. No caso concreto, o magistrado da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca em que reside a parte demandante, qual seja, Pedra Branca/CE.
3. Em se tratando de ação de cobrança do seguro DPVAT, de acordo com a Súmula 540, do STJ, é facultado ao autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.
4. A parte requerente aponta a Comarca de Fortaleza, como endereço de domicílio da parte promovida, circunstância que obedece ao critério de escolha para propositura da ação de Cobrança de Seguro DPVAT, nos termos da Súmula acima referida.
5. Ademais, extrai-se ser de natureza relativa, competência em casos tais, assim, incabível ser decretada de ofício a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ.
6. Declara-se competente ao processamento do processo nº 0001287-63.2017.8.06.0000 o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001287-63.2017.8.06.0000, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA RELATIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO DEMANTANTE A TEOR DA SÚMULA N° 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O cerne da questão diz respeito à competência para processamento da ação Cobrança de Seguro DPVAT e a possibilidade de ser declinada de ofício.
2. No caso concreto, o magistrado da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos...
HABEAS CORPUS. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, COM RECOMENDAÇÃO.
01 A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02 Habeas corpus prejudicado, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA, COM RECOMENDAÇÃO.
01 A instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se em fase de julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que reza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"- Súmula 52/STJ.
02 Habeas corpus prejudicado, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, aco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que entendeu cabível o levantamento dos valores depositados em favor dos agravados, rejeitando, por conseguinte, as alegações do agravante.
2. O agravante sustenta que o espólio não detém legitimidade para ingressar com a ação de cumprimento de sentença, haja vista a falta de representação do inventariante. Analisando os fólios digitais, nota-se que o processo de inventário ainda não foi aberto, o que, portanto, torna CLEMILSON CORDEIRO DE ABREU, FÁTIMA HELENA DE FREITAS LESSA BASTOS, FRANCISCO DE ASSIS GOMES, JOSÉ VALQUIMAR BARBOSA, filhos e parentes dos de cujus, administradores provisórios
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1391198/RS, pela Segunda Seção, em 13.08.2014, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assentou entendimento de que os poupadores ou seus sucessores do Banco do Brasil detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
4. Com efeito, pode o consumidor ajuizar a execução individual em seu domicílio, independentemente da sentença ter sido prolatada em comarca diversa, nos termos do CDC e em consonância com a jurisprudência deste Sodalício e do STJ.
5. Conforme entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida por ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Precedentes desta Corte de Justiça nesse mesmo sentido.
8. Recuso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face de decisão interlocutória, em sede de cumprimento de sentença, que entendeu cabível o levantamento dos valo...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.
3. A correção monetária será devida a partir do evento danoso até a data do efetivo pagamento, consoante recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em procedimento previsto para exame de recursos repetitivos
4.Em relação aos juros de mora, são devidos desde a citação, nos termos da uniformização da jurisprudência do STJ, em total observância ao enunciado da súmula 426/STJ.
5.Com efeito, a remuneração do profissional que atua na causa deve ser digna, de forma a representar a valorização do trabalho desempenhado no processo. Sendo assim, a fixação da verba em valor ínfimo não condiz com a finalidade da lei processual, que é a de retribuir justa e dignamente os serviços prestados pelo advogado. No caso em tela, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelas partes, entendo que se revelou razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada pelo Juiz.
6. Apelação conhecida e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exma. Srª. MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório interposto pela seguradora ré, em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual se busca reforma da sentença do juízo a quo.
2. Sabe-se que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser anali...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 235 DO STJ. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Apelo cinge-se à inconformação do promovido com a procedência da ação de busca e apreensão, sob o argumento que o mesmo formulou pedido de conexão do feito com a ação revisional, pleito este não examinado pelo Julgador, bem assim por não ter sido a intimação direcionada para o patrono do réu, conforme requestado no mesmo petitório.
2. Em pesquisa realizada no Sistema e-Saj, extrai-se que a ação revisional (0160701-65.2015.8.06.0001) encontra-se com decisão transitada em julgado. Nesse respeito, aplica-se o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
3. Ainda que a ação revisional estivesse tramitando, já se consolidou o entendimento de que esta não guarda conexão com a busca e apreensão, uma vez que não coincidem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, pois enquanto na primeira o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, na segunda o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor.
4. Ademais, de acordo com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, o mero fato do devedor ajuizar ação revisional não descaracteriza a mora contratual, permanecendo este sujeito aos efeitos do Decreto-lei 911/69, dentre eles, a busca e apreensão do bem financiado, nos termos ali dispostos.
5. Hipótese em que foi corretamente adotado o procedimento pertinente à ação de busca e apreensão, conforme regramento do Decreto-lei 911/69, com o cumprimento da liminar e a citação do devedor, o qual, por permanecer silente, deve arcar com as consequências de sua inércia.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO SOB O PÁLIO DE QUE HÁ CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL QUE JÁ FOI SENTENCIADA, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA 235 DO STJ. DEMANDAS QUE NÃO COINCIDEM NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. ADEMAIS, A SIMPLES DISCUSSÃO DE DÍVIDA NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STJ. PROCEDIMENTO ADOTADO CORRETAMENTE, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne do presente Apelo cinge-se à inconformação do promovido com a procedência...
Processo: 0873857-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Apelado: Sérgio Messias da Costa Galvão
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2170-36. VIOLAÇÃO À SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO REMUNERATÓRIO. TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE, PARA EVITAR EXCESSOS, DETERMINOU OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS PARA CHEQUE ESPECIAL FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento consolidado pelo colendo STJ é possível a capitalização de juros com base no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36 nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente no contrato e que este tenha sido celebrado após 31 de março de 2000. Inteligência da súmula 539 do STJ. In casu, o contrato firmado entre as partes foi celebrado em 1998, ou seja, anteriormente à edição da MP 2.170-36 o que torna defeso a capitalização de juros nos termos da súmula 121 do Supremo Tribunal Federal "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Juros remuneratórios cuja taxa não fora prevista no contrato de cartão de crédito, portanto, escorreita a decisão do juiz que, para evitar excessos, determinou observância às taxas do cheque especial fixadas pelo Banco Central.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0873857-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Hipercard - Banco Múltiplo S/A
Apelado: Sérgio Messias da Costa Galvão
APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANATOCISMO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA 2170-36. VIOLAÇÃO À SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURO REMUNERATÓRIO. TAXA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE, PARA EVITAR EXCESSOS, DETERMINOU OBSERVÂNCIA ÀS TAXAS PARA CHEQUE ESPECIAL FIXADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo. 2. A prova da materialidade e da autoria do delito encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão, bem como na prova oral colhida, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares e na palavra da vítima, que confortam com segurança o édito condenatório. 3. A existência de ações penais transitadas em julgado autoriza a desfavorabilidade da circunstância dos antecedentes criminais. Súmula 444 do STJ. 4. A agressividade demonstrada pelo acusado e as lesões sofridas pela vítima, que veio a ser derrubada no chão, sustentam a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. Não é razoável a valoração negativa da culpabilidade tomando por base a conduta dolosa do agente, vez que esta é inerente ao tipo penal. 6. O lucro fácil, como motivo do crime, não caracteriza fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por se tratar de circunstância que não exorbita o comum à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes STJ. 7. A ausência de recomposição do patrimônio objeto de roubo não pode, por si só, ser valorada negativamente, pois a subtração é própria do tipo penal. Precedentes STJ. 8. Quanto à exasperação da pena na primeira fase, modifica-se o patamar utilizado para 1/8 (um oitavo), por ser este entendido pela jurisprudência pátria como razoável para a valoração de cada uma das circunstâncias judiciais, além de mais benéfico ao réu. 9. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerada a agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e §3º do CP, bem como em 13 (dez) dias-multa a pena pecuniária, guardado o valor unitário no mínimo legal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para redimensionar a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REEXAMINADA. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a aplicação da pena no pata...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quantia, no rumo da jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, não há como ser admitida como de ínfimo valor, uma vez que representa mais de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo à época do crime. Descumprido o requisito da infimidade do valor do bem objeto do crime, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
3. Conquanto não se trate o valor do bem subtraído como irrisório, na esteira da jurisprudência também do STJ há de se reconhecer como de pequeno valor, exatamente por ser inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que possibilita a redução da pena com base no § 2º, do art. 155, do CP, máxime quando a ré é tecnicamente primária.
4. As considerações traçadas pelo magistrado de primeiro grau para fixação da pena-base não são integralmente idôneas. Ao estabelecer a pena-base além do mínimo legal, o fez por considerar desfavorável à ré a personalidade, chegando à referida conclusão por conta do registro de duas ações penais movidas contra ela. Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica da ré; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; a pena ter sido aplicada em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0096106-78.2015.8.06.0091, em que figuram como partes Gracineide de Lima dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena aplicada, bem como deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da execução competente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA
1. A sentença em análise condenou a apelante pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 17 (dezessete) dias-multa.
2. No presente caso, o crime praticado implicou na subtração da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) da vítima. Tal quan...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade.
2. Ressalta-se que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Não há ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar ilegalidade.
3. Tal qual se infere das informações prestadas às fls. 47/51 e da decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão às fls. 12/16, verifica-se que o magistrado de origem demonstrou impulso e celeridade regular que a demanda necessita.
4. Houve oferecimento da denúncia contra 03 (três) acusados, dentre os quais, o paciente, em 18/11/2016, tendo sido recebida em 25/01/2017, exarando-se decisão de notificação dos acusados para que apresentassem defesa prévia. Frise-se que o ora paciente protocolou sua resposta à acusação somente em 21/08/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 22/08/2017. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 23/10/2017, onde foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
5. Não obstante toda a atuação judiciária in casu, percebe-se que se trata de processo complexo, comportando 03 (três) réus, com pluralidade de patronos, havendo, inclusive, a necessidade de expedição de inúmeros expedientes e julgamento de pedidos de relaxamento de prisão.
6. Tal quadro enseja a aplicação da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo enunciado assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais", bem como da súmula nº 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
7. Ademais, estando a instrução criminal finalizada, impede-se o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", bem como da Súmula nº 09, TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa".
8. Já, quanto à tese de carência de fundamentação do decreto prisional, mesmo juntando alguns documentos, o impetrante olvidou-se de colacionar a decisão combatida, trazendo somente a decisão denegatória do pleito de relaxamento da prisão preventiva (fls. 12/16).
9. Examinando esses fólios, no entanto, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, referida decisão denegatória encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional, não havendo alteração fático-processual apta a cambiar o entendimento exposto na decretação da custódia cautelar.
10. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Destaque-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao mencionado princípio.
11. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, impende registrar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
12. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624831-31.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública, em favor de Francisco Sudervan Andrade, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52, DO STJ E SÚMULA 09 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. DECISUM NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. OFENSA AO ART. 57, DA LEI ESPECIAL. NÃO VISUALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a soltura do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses; e que, em audiência realizada no dia 27/11/2017, o magistrado de origem desrespeitou o procedimento do art. 57 da lei supramencionada, tendo em vista que na referida audiência foram ouvidas tão somente testemunhas de acusação.
2. A ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade. Consta das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, que o feito estava aguardando a realização de audiência designada para o dia 09 de março de 2018. Ocorre que, em consulta ao sistema e-SAJ-PG, constata-se que a instrução foi encerrada, com a apresentação das alegações finais pelo MP (28.03.18) e da defesa (03.04.18), estando o processo concluso para sentença, o que a nosso sentir , o alegado excesso de prazo está superado.
3. De fato, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o referido princípio da razoabilidade. No caso de que ora se cuida, com a conclusão da formação da culpa, tal situação atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, in verbis: Súmula nº 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ademais, quanto à tese de irregularidade do trâmite por desrespeito ao disposto do art. 57 da Lei 11.343/2006, verifica-se que não deve prosperar, tendo em vista que a citada norma faz alusão à ordem que deve ser obedecida no momento de alegações finais apresentadas oralmente, não sendo, portanto, o que ocorre in casu, conforme descrito acima. Portanto, incabível tal alegação, tendo em conta que no presente caso o trâmite processual seguiu de forma regular e se encontra em fase de sentença.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620223-53.2008.8.06.0000, impetrado por Aparecido Leite de Figueiredo e Iris Queiroz de Figueiredo, em favor de Francisco Richardson Alves Feitosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. OFENSA AO ART. 57, DA LEI ESPECIAL. NÃO VISUALIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca o impetrante a soltura do paciente, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que se encontra preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses; e que, em audiência realizada no dia 27/11/2017, o magistrado de origem desrespeitou o procedimento do art. 57 da lei supramencionada, tendo em vista que na referida audiê...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor.
2 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito em fase de memoriais.
3 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
4 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
5 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE FORMA GLOBAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEMANDADO A REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO (ART. 85, § 2º DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contrário do que narrado pelo banco apelante em suas razões, a parte autora/apelada em nenhum momento afirmou que o primeiro desconto se deu em 01/01/2009, mas, na verdade, explicitou na petição inicial que o primeiro desconto realizado em seu benefício de aposentadoria ocorreu em 01/06/2009, data em que tomou conhecimento do débito, sendo, portanto, o termo inicial para o início de contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, aplicável na hipótese em apreço.
No caso, constata-se pela leitura do termo de distribuição de fls. 02 dos presentes autos digitais que a parte autora/apelada ingressou em juízo em 27/01/2014, antes, portanto, do esgotamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que ocorreria em 01/06/2014, razão pela qual não há falar em prescrição extintiva e muito menos em extinção do feito com resolução do mérito, como pretende o recorrente.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade da instituição financeira apelante, tendo em vista a alegação da autora/apelada de ausência de pactuação e fraude praticada por terceiros quando da contratação do empréstimo consignado, conforme desconto efetivado em seu benefício previdenciário.
Na hipótese em apreço, a autora/apelada sustentou a ausência de qualquer relação negocial pactuada com a recorrente no que concerne ao empréstimo consignado objeto do contrato de nº. 7401969906, afirmando que nunca houve a contratação com o banco demandado, sendo vítima possivelmente de fraude praticada por terceiros.
O apelante, por sua vez, limita-se a sustentar a legalidade da contratação, argumentando que não pode ser responsabilizado pelas consequências havidas em decorrência de atos praticados pela própria parte apelada. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente não apresentou qualquer documentação referente ao empréstimo consignado, tanto no que se refere à cópia do instrumento contratual ou a disponibilização dos recursos em favor da apelada.
Além do mais, é forçoso reconhecer que é impossível a produção de prova negativa por parte da autora/apelada. Se ela alega que não contratou o empréstimo e não deu causa aos descontos que ocorreram em seu benefício previdenciário, não tem meios para provar isso. Caberia, pois, ao banco apelante demonstrar a legalidade do empréstimo efetuado no benefício previdenciário da apelada, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, forçoso é reconhecer o nexo causal entre o ato lesivo (terceiro que realiza contratação utilizando-se de documentos de outrem) e a conduta do banco apelante ao negligenciar em se certificar da veracidade das informações repassadas por terceiro que adquire produtos em nome de outrem, deixando de primar pela segurança na relação jurídica existente, o que de fato caracteriza realização irregular do serviço.
Subsidiariamente, acaso mantido o reconhecimento do dano moral impingido à apelada, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, ao argumento de que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fora estipulado de forma exorbitante, extrapolando todos os parâmetros servíveis para a mensuração da reparação requerida na exordial, devendo ser observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de caracterizar o locupletamento da recorrida às expensas da recorrente.
No particular, tenho que razão assiste à instituição apelante, sendo de rigor a redução do quantum fixado na sentença, a título de dano moral, a fim de compatibilizá-lo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência já consolidada em reiterados pronunciamentos desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, posto em relevo, especialmente, critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, no que tange ao quantum a ser fixado a título de danos morais é cediço que o dano extrapatrimonial deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido.
Entretanto, tem-se que seu objetivo é compensar o dano experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, além do que, o arbitramento, deve ficar ao arbítrio do magistrado que o fixará levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É sempre bom relembrar que a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar a parte autora um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o banco requerido reaprecie sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos.
Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte demandada, tampouco servir como fator de punição.
No caso em debate, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela ofendida, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00), não se mostra adequado e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O valor há de ser suficiente, não somente para recompor os transtornos causados a parte apelada, como também desestimular o banco requerido a reincidência, servindo de alerta quanto aos cuidados que devem nortear suas relações comerciais.
Portanto, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se afigura mais razoável e proporcional ao caso em tela, razão pela qual a sentença, no tocante, merece ser reformada.
Requer ainda a diminuição da verba honorária sucumbencial. O pedido, como logo se percebe, não comporta deferimento, tendo em vista que o Magistrado sentenciante, no capítulo referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, já o fez no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando assim o patamar mínimo estabelecido no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, para manter a determinação de nulidade do contrato nº. 7401969906, bem como a devolução das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples, corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir de cada desconto realizado, além de reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, desta feita fixando-o no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária, contar da data do julgamento do presente recurso (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Presidente Interino do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, LIMITANDO-SE O BANCO DEM...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar a possibilidade (ou não) da redução da pena do recorrente, condenado pelo crime de furto simples, mediante os seguintes pontos: 1) desclassificação do crime para furto tentado; 2) reconhecimento do furto privilegiado; 3) fixação da pena-base em patamar mínimo; 4) aplicação da atenuante de confissão em patamar de, no mínimo, 1/6 da pena.
2. O bem, objeto de furto, não precisa sair da esfera de vigilância da vítima ou lhe acarretar perda patrimonial para ser consumado.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser devidamente fundamentadas na fixação da pena-base, uma vez que, não havendo fundamentação idônea para valorá-las negativamente e na hipótese de mostrarem-se inerentes à própria espécie delitiva, não há que ser feita a exasperação da reprimenda. Na espécie, tendo em vista que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi tornada neutra, alterou-se a pena-base.
4. Em acordo com a jurisprudência dominante, as atenuantes devem ser aplicadas sob o patamar de 1/6 (um sexto) da pena base. Precedentes do TJMG.
5. A pena-base não pode vir a ser reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, vez que violaria disposição da Súmula 231 do STJ.
6. No caso, verifica-se que a minorante do art. 155, §2º do CP não pode ser aplicada, vez que se constatou a existência de uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do delito em análise.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, revela-se inadmissível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada sob o argumento de que os ora apelantes não detiveram a posse mansa e pacífica do bem subtraído da vítima, por terem sido perseguidos pela policia, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, já firmaram entendimento no sentido de que para configuração do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada - Súmulas 582/STJ e 11/TJCE.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0067198-58.2013.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Walisson dos Santos Tiodósio e Fabiano Santos de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso, revela-se inadmissível a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada sob o argumento de que os ora apelantes não detiveram a posse mansa e pacífica do bem subtraído da vítima, por terem sido perseguidos pela policia, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, já firmaram entendi...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuada sob o nº.0181938-63.2012.8.06.0001, ajuizado por KATIUSCIA THIERS LEITÃO LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, que concedeu a segurança postulada, ratificando a liminar, para que fosse designada nova data, para a realização do teste de aptidão física pela impetrante, com pelo menos 120 (cento e vinte dias), após o parto, garantindo, ainda, o período necessário para o respectivo treinamento físico, como meio de evitar prejuízo na continuidade da autora, no certame promovido pela Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE.
2. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará alegou a impossibilidade da realização de novo exame físico para os casos de candidatas grávidas, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral.
3. Ocorre que, analisando o Edital nº. 1 PEFOCE, de 08 de dezembro de 2011, acostado às págs. 14/50, verifico ausência de previsão editalícia que possua como objetivo a eliminação de candidatas que estivessem em período gestacional, ou seja, o tema não foi abordado no edital em questão, não havendo dessa forma se falar na preservação do Princípio da Vinculação Editalícia. Precedentes do STJ.
4. Vale mencionar, que o caso aqui discutido, difere daqueles apresentados na jurisprudência do STJ, sendo realizado a devida distinção, portanto, inexistindo afronta ao inciso VI, §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015. Explico.
5. O fato tratado neste voto não se refere à candidata portadora de doença incapacitante para o teste físico, como o examinado no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630.733), mas sim, de demandante que está em período gestacional, o que não se confundem.
Entendimento esse adotado pela eminente Ministra Rosa Weber e também assunto tratado em pronunciamento do Exmo. Ministro Luiz Fux ao analisar casos semelhantes. Precedentes do STF e TJCE.
6. Foi nesse sentido que a Ilma. Ministra epigrafada ressaltou que seria "inaplicável ao caso a orientação firmada no julgamento do RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual decidiu-se pela impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de problema temporário de saúde quando presente vedação expressa no edital. Com efeito, a hipótese presente versa situação fática distinta, conforme consignado pela Corte de origem, porquanto (...) não há previsão no edital no sentido de que a candidata será eliminada em virtude de gravidez (...), tampouco constitui estado de gravidez problema temporário de saúde". (STJ, ARE 820.065-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015)."
7. Dessa forma, conforme fartamente demonstrado nesse voto e em consonância com o entendimento jurisprudencial atual, restou configurado o direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, em ter designado uma nova data para a realização de teste físico, por tratar-se de candidata em período gestacional, prevalecendo, assim, o Princípio da Dignidade Humana, além de já realizada a distinção necessária em relação ao acordado no supracitado Tema de Repercussão Geral, vez que, é cediço não tratar o período gestacional como equivalente à portador de doença.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida, para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº.0181938-63.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença de primeiro grau, concedendo a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERÍCIA FORENSE - PEFOCE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA EM PERÍODO GESTACIONAL. SOLICITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF (PARTICIPANTE COM DOENÇA INCAPACITANTE) REPERCUSSÃO GERAL. CASOS DISTINTOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STF E TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA, NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA.
1. Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1.º DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REVELIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, é cediço que para a extinção do feito com fundamento em abandono de causa, faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante regra do artigo 267, inciso III c/c o §1.º do CPC/73.
A súmula 240 do STJ enuncia que: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Em casos como o presente, em virtude da revelia do promovido, bem como em face dos prazos contra o revel que correrem independentemente de intimação, nos termos do artigo 322 do CPC, é desnecessária a exigência do requerimento do réu para extinguir a demanda, restando afastada a aplicação da súmula nº 240 do STJ.
A súmula 240 só se aplica aos casos em que o réu já foi citado para integrar a lide. In casu, afasta-se a aplicação da referida súmula.
Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0497076-31.2011.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1.º DO CPC/73. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. REVELIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Com efeito, é cediço que para a extinção do feito com fundamento em abandono de causa, faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante regra do artigo 267, inciso...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016