EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE LEI PARA EXIGÊNCIA DE PSICOTÉCNICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO EM CONCURSO PARA O METRÔ/DF. DISTRITO FEDERAL ATUANDO COMO LITISCONSORTE PASSIVO ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, admitido como litisconsorte passivo, ao acórdão que declarou a nulidade do ato que eliminou candidato aprovado em concurso público para o cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário do METRÔ/DF, por inaptidão afirmada em exame psicotécnico. 2 O edital de certame que visa à seleção para empresas públicas não constitui fase pré-contratual da relação de trabalho. Afatamento da competència da Justiça do Trabalho. 3 A autoridade coatora que subscreve o edital de seleção, sendo responsável por decidir acerca dos atos subsequentes, pode figurar no pólo passivo do mandado de segurança, afastando a necessidade citar a empresa pública interessada no concurso como litisconsorte passiva necessária. 4 Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE LEI PARA EXIGÊNCIA DE PSICOTÉCNICO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO EM CONCURSO PARA O METRÔ/DF. DISTRITO FEDERAL ATUANDO COMO LITISCONSORTE PASSIVO ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, admitido como litisconsorte passivo, ao acórdão que declarou a nulidade do ato que eliminou candidato aprovado em concurso público para o cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário do METRÔ/DF, por inaptidão afirmada em exame psi...
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA MOTIVAÇÃO DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair, junto com comparsa, em um posto de gasolina, o telefone celular de um frentista, outro do próprio estabelecimento, e, de outro frentista, trinta reais que tinha no bolso, fruto do pagamento pelo fornecimento de gasolina; portanto, pertencentes também à firma. 2 O fato de praticar roubo objetivando a aquisição de droga, por si só não justifica a exasperação da pena com base na motivação do crime, sendo bastante comum que viciado o façam para sustentar o vício. O objetivo de lucro fácil seja para comprar tóxicos ou outras coisas, é inerente ao tipo penal e está contida no processo de criminalização primária operado pelo legislador. 3 Estando os bens subtraídos na posse de duas pessoas distintas, sendo um telefone celular pertencente à firma, dona de um posto de combustíveis, outro do próprio frentista, mais trinta reais da firma, subtraídos da posse do segundo frentista, configura-se o concurso formal, justificando a exasperação da pena em um sexto na última fase da dosimetria. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA MOTIVAÇÃO DO CRIME. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 70, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair, junto com comparsa, em um posto de gasolina, o telefone celular de um frentista, outro do próprio estabelecimento, e, de outro frentista, trinta reais que tinha no bolso, fruto do pagamento pelo fornecime...
PENAL. ROUBOS COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair um telefone celular e um automóvel de duas mulheres, ameaçando-as com revólver junto com comparsa. 2 Não há cerceamento de defesa por não ter sido pivoda testemunha não arrolada oportunamente, sem qualquer justificativa, máxime quando se indica o prejuízo sofrido. 3 A materialidade e autoria do roubo se reputam provadas quando o depoimento de duas vítimas se apresentam lógicos, convergentes e corroborado pela apreensão da res furtiva na posse do agente. 4 O acréscimo decorrente do concurso formal de crimes exige fundamentação idônea, devendo ficar na fração mínima da lei quando inexistente. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBOS COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair um telefone celular e um automóvel de duas mulheres, ameaçando-as com revólver junto com comparsa. 2 Não há cerceamento de defesa por não ter sido pivoda testemunha não arrolada oportunamente, sem qualquer just...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. O reconhecimento por fotografia levado a efeito na fase extrajudicial e confirmado em Juízo por meio de reconhecimento pessoal, constitui elemento que pode ser considerado com os demais produzidos sob o crivo do contraditório para fundamentar o convencimento do Magistrado acerca da autoria delitiva. A palavra da vítima em crimes cometidos na ausência de testemunhas tem especial relevo e pode sustentar o édito condenatório. Não é possível desclassificar o crime de roubo majorado quando comprovado que o crime ocorreu em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo Se a pena é fixada em quantum superior a quatro anos de reclusão e houve análise desfavorável de circunstância judicial do art. 59 do CP, o regime adequado para o início do seu cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do CP. Mantém-se o regime semiaberto determinado na sentença, em obediência ao princípio da ne reformatio in pejus. Inviável a substituição ou o sursis da pena na ausência dos requisitos dos arts. 44 e 77 do CP. A pena aplicada é superior a 4 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública, configurada pela periculosidade do agente que reitera na prática de crimes contra o patrimônio. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. ELEMENTO VÁLIDO DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ILEGALIDADE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. Se o reconhecimento fotográfico atendeu os ditames do art. 226 do CPP e posteriormente foi corroborado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, não há que se falar em ilegalidade do ato. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, praticado longe de testemunhas, tem especial relevância para o édito condenatório, tanto mais quando ela reconhece o agente por fotografia em pessoalmente em Juízo e narra os fatos de maneira firme em todas as oportunidades em que é ouvida. Configura a circunstância de aumento do concurso de pessoas quando o roubo é cometido por mais de um agente, ainda que o comparsa não seja identificado. A valoração da personalidade deve fundamentar-se em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais habilitados, de forma que permita a correta aferição pelo Juiz. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ILEGALIDADE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO COESO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. Se o reconhecimento fotográfico atendeu os ditames do art. 226 do CPP e posteriormente foi corroborado pelo reconhecimento pessoal em Juízo, não há que se falar em ilegalidade do ato. A palavra da vítima em crimes contr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL Nº 01-SEAP/SEE/2013. PROVA OBJETIVA. PONTUAÇÃO MÍNIMA. NÃO ATINGIMENTO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de todas as vicissitudes por que passa o candidato a concurso público, mormente nos dias atuais em que os exames são cada vez mais complexos, entendo que, regra geral, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito das questões de prova. Não cabe ao magistrado modificar as conclusões da banca examinadora, atribuindo pontos ao candidato, sob pena de invadir os limites da conveniência e oportunidade das decisões administrativas.Além do mais, tal atitude violaria, frontalmente, o princípio da isonomia, que garante igualdade de condições a todos os aspirantes a uma vaga no serviço público. É certo que o Judiciário não pode se furtar da sua atribuição constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Todavia, tal apreciação, em se tratando do mérito das questões de concursos públicos, deve ficar restrita ao exame da legalidade e da compatibilidade de seu conteúdo com a matéria objeto de avaliação exigida no edital. A banca examinadora constitui-se de órgão técnico e competente para a avaliação dos candidatos, escolhida conforme disposição prévia do edital do certame, ao qual anuiu o candidato no momento da inscrição do concurso. Tais condições, em conjunto, geram presunção de legitimidade e legalidade, arredável apenas mediante provas concretas em sentido diverso. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. EDITAL Nº 01-SEAP/SEE/2013. PROVA OBJETIVA. PONTUAÇÃO MÍNIMA. NÃO ATINGIMENTO. CORREÇÃO DE QUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. NOVA CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de todas as vicissitudes por que passa o candidato a concurso público, mormente nos dias atuais em que os exames são cada vez mais complexos, entendo que, regra geral, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito das questões de prova. Não cabe ao magistrado modificar a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEB. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 37, inciso I e II, da Constituição Federal, os requisitos e as avaliações para ingresso em cargos, empregos e funções públicas estão adstritos ao princípio da legalidade. II. Para a submissão de candidatos a cargos ou empregos públicos à avaliação psicológica, a previsão no edital do concurso público deve ser precedida da necessária franquia legal. III. Desveste-se de legitimidade a eliminação de candidato do concurso público em virtude da desclassificação em exame psicológico que não conta com respaldo legal específico. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEB. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 37, inciso I e II, da Constituição Federal, os requisitos e as avaliações para ingresso em cargos, empregos e funções públicas estão adstritos ao princípio da legalidade. II. Para a submissão de candidatos a cargos ou empregos públicos à avaliação psicológica, a previsão no edital do concurso público deve ser precedida da necessária franquia legal. III. Desveste-se de legi...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi dos delitos evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime de roubo foi cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, contra um adolescente de 14 (quatorze) anos, que estava acompanhado de sua irmã de apenas 07 (sete) anos. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente. 3. Ademais, o paciente, aos 19 anos, responde a uma ação penal pela prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas e de corrupção de menores, bem como possui diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, inclusive com seis anotações pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de roubo, o que revela sua reiteração na prática de atos ilícitos, sobretudo contra o patrimônio e com grave ameaça, e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime e da reiteração em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus op...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENFRENTAR A MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a reintegração da agravante o concurso público de que participa, promovendo-se a inclusão em resultado final. 1.1 Na hipótese, falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, a questão apontada possui alternativa correta para resposta. 2. Ao Poder Judiciário não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 2.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. (STF, 2ª Turma, AI nº 827001 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/2011). 3. Agravo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. REVISÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA CORRETA. NECESSIDADE DE MAIOR INCURSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENFRENTAR A MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO. 1. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela objetivando a reintegração da agravante o concurso público de que participa, promovendo-se a inclusão em resultado final. 1.1 Na hipótese, falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somen...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8°, 9° E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. A Constituição Federal, em seu artigo 48, X, confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre acriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública. Essa norma foi reproduzida no artigo 58, III, da Lei Orgânica do DF. Já o artigo 84, VI, da Carta Magna, veda ao Presidente da República editar Decreto que implique aumento de despesa e criação ou extinção de órgãos públicos, norma que deve ser aplicada também ao Distrito Federal, por força do princípio da simetria. In casu, o artigo 9.º da Lei Distrital n.º 5.141/2013 tem servido de fundamento para a edição de uma série de Decretos pelo Governador do Distrito Federal, inclusive para criar cargos públicos com aumento de despesa, o que implica ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 19, inciso II, da Lei Orgânica do DF, prevê que os integrantes de carreira devem ser selecionados mediante concurso público, resguardando a ampla acessibilidade aos cargos públicos e elidindo, assim, o favorecimento de agentes que já integrem a Administração Pública. Dessa forma, as disposições contidas nos artigos 8.º e 13 da Lei Distrital n.º 5.141/2013 configuram burla à previsão do concurso para provimento de cargo efetivo, bem como, autorizam o repudiado desvio de função de servidor público, o que caracteriza a inconstitucionalidade alegada na exordial.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8°, 9° E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. A Constituição Federal, em seu artigo 48, X, confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre acriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública. Essa norma foi reproduzida no artigo 58, III, da Lei Orgânica do DF. Já o artigo 84, VI, da Carta Magna, veda ao Presidente da República editar Decreto que implique aumento de despesa e...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8°, 9° E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. A Constituição Federal, em seu artigo 48, X, confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre acriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública. Essa norma foi reproduzida no artigo 58, III, da Lei Orgânica do DF. Já o artigo 84, VI, da Carta Magna, veda ao Presidente da República editar Decreto que implique aumento de despesa e criação ou extinção de órgãos públicos, norma que deve ser aplicada também ao Distrito Federal, por força do princípio da simetria. In casu, o artigo 9.º da Lei Distrital n.º 5.141/2013 tem servido de fundamento para a edição de uma série de Decretos pelo Governador do Distrito Federal, inclusive para criar cargos públicos com aumento de despesa, o que implica ofensa à Lei Orgânica do Distrito Federal. O art. 19, inciso II, da Lei Orgânica do DF, prevê que os integrantes de carreira devem ser selecionados mediante concurso público, resguardando a ampla acessibilidade aos cargos públicos e elidindo, assim, o favorecimento de agentes que já integrem a Administração Pública. Dessa forma, as disposições contidas nos artigos 8.º e 13 da Lei Distrital n.º 5.141/2013 configuram burla à previsão do concurso para provimento de cargo efetivo, bem como, autorizam o repudiado desvio de função de servidor público, o que caracteriza a inconstitucionalidade alegada na exordial.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8°, 9° E 13 DA LEI DISTRITAL N.º 5.141/2013. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CRIAÇÃO DE CARGOS VIA DECRETO. PROVIMENTO DE CARGOS SEM CONCURSO PÚBLICO E DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA À LODF. A Constituição Federal, em seu artigo 48, X, confere competência ao Congresso Nacional para dispor sobre acriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública. Essa norma foi reproduzida no artigo 58, III, da Lei Orgânica do DF. Já o artigo 84, VI, da Carta Magna, veda ao Presidente da República editar Decreto que implique aumento de despesa e...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME ÚNICO. ROUBO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. PATRIMÔNIO FAMILIAR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PENAS REDUZIDAS. 1. Afasta-se a aplicação do concurso formal de crimes se o apelante e seu comparsa ingressaram na residência e, após renderem os membros da família subtraíram vários bens, sem individualizar a propriedade de cada objeto, sobretudo quando a denúncia relacionou os bens como um todo, sem narrar os momentos em que o réu poderia ter consciência de que os patrimônios eram distintos ou individualizar a propriedade de cada bem, não existindo correlação entre a denúncia e a sentença no que concerne ao reconhecimento do concurso formal. 2. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME ÚNICO. ROUBO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. PATRIMÔNIO FAMILIAR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. PENAS REDUZIDAS. 1. Afasta-se a aplicação do concurso formal de crimes se o apelante e seu comparsa ingressaram na residência e, após renderem os membros da família subtraíram vários bens, sem individualizar a propriedade de cada objeto, sobretudo quando a denúncia relacionou os bens como um todo, sem narrar os momentos em que o réu poderia ter consciência de que os patrimônios eram dist...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO DF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. ORDEM DEFERIDA. Ilegitimidade para a causa do Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, uma vez que se limitou a realizar o concurso público em exame e o ato de nomeação em cargo público da administração pública direta é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente direito líquido e certo à nomeação. Impetração feita nos últimos dias de validade do concurso. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO DF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. ORDEM DEFERIDA. Ilegitimidade para a causa do Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do DF, uma vez que se limitou a realizar o concurso público em exame e o ato de nomeação em cargo público da administração pública direta é de competência privativa do Governador do Distrito Federal. A desistência de candidatos nomeados gera aos aprovados em classificação subsequente direito líquido e certo à nomeação. Impetração feita nos ú...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO MENOR POR DOCUMENTO IDÔNEO - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA - POSSIBILIDADE.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - QUATRO CRIMES - FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) - VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a Defesa se desincumbido de seu mister de demonstrar que os menores participantes já eram corrompidos na data dos fatos, as condenações do acusado pelos delitos de corrupção de menores devem ser mantidas, notadamente quando a idade dos adolescentes ficou provada por indicação aos documentos de identidade. A redução em decorrência da tentativa deve ser fixada levando-se em consideração o iter criminis percorrido. Assim, verificando-se que o recorrente se aprofundou em patamar intermediário na prática do crime, a redutora há de ser observada em ½ (metade). O aumento da pena no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de 1/6 a 1/2 previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações ou mais infrações. (Precedentes do STJ). Diante do redimensionamento da reprimenda final, pela modificação das frações relativas às tentativas, nos crimes de roubo, e ao concurso formal de crimes, e considerando que o réu é primário, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto. A condenação do vencido nas custas processuais consiste em mandamento legal (artigo 804 do Código de Processo Penal). Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 DO CP. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO DO MENOR POR DOCUMENTO IDÔNEO - INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA - POSSIBILIDADE.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - QUATRO CRIMES - FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) - VIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. I - O concurso público foi organizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública e o seu Secretário é a autoridade competente para a homologação do resultado final do certame. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - O Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) figura como mero executor do concurso público para provimento de vagas no Metrô/DF, razão pela qual não há pertinência subjetiva para sua inclusão como litisconsorte passivo necessário. III - A exigência de avaliação psicológica, para cargo, emprego ou função pública, deve estar previsto em lei, em observância à regra constitucional. Art. 37. inc. I, CF. Súmulas 686/STF e 20/TJDFT. IV - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. I - O concurso público foi organizado pela Secretaria de Estado de Administração Pública e o seu Secretário é a autoridade competente para a homologação do resultado final do certame. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - O Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) figura como mero executor do concurso público para provimento de vagas no Metrô/DF, razão pela qual não há pertinência subjetiva para sua inclusão como litisconso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu que havia sido absolvido com segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, demonstrando que o réu foi o responsável por dar cobertura à prática do delito, em clara divisão de tarefas com os coautores, de forma que não há que se falar em atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. 2. Ao réu que participa ativamente da conduta criminosa, sendo o responsável por garantir o sucesso da empreitada, ao dirigir o veículo designado para facilitar a fuga dos comparsas, não cabe nem a absolvição nem o reconhecimento de participação de menor importância, antea atuação efetiva do agente na conduta delitiva. 3. Reconhecendo-se diante do caso concreto a configuração simultânea de concurso formal de crimes e de continuidade delitiva, deve incidir apenas o aumento correspondente ao crime continuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pelo recorrente (quatro), reduz-se a fração de aumento aplicada de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto). 5. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos. Recurso do Ministério Público provido para condenar o réu anteriormente absolvido nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima. Recurso da Defesa parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva, diminuir a pena pecuniária e a fração de aumento aplicada em decorrência da continuidade delitiva de 1/2 (metade) para 1/4 (um quarto), reduzindo as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DE OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CON...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ENFERMAGEM. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determinar sua formação, independentemente da vontade das partes (in Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). 1.1. O STJ pacificou entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação. 2. A instituição organizadora simplesmente figura como órgão contratado para a realização do concurso público. A toda evidência, não possui poderes para a prática de atos decisórios, competindo-lhe unicamente a elaboração e execução do certame, em conformidade com as exigências do órgão contratante. Assim, correta a permanência do Distrito Federal no polo passivo da demanda. 3. Os critérios de correção da prova estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional. 3.1. Isto é, como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, não competindo ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 4. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ENFERMAGEM. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determinar sua formação, independentemente da vontade das partes (in Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação e...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO AUMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O argumento de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar sob efeito da combinação de Rohypnol e bebida alcoólica, não tem o condão de excluir a culpabilidade do réu ou de reduzir-lhe a pena, pela inexistência de prova da alegada embriaguez completa e ausência de elementos concretos para sua comprovação. 2. Havendo concorrência entre o concurso formal de crimes e a continuidade delitiva, aplica-se a majoração apenas desta última, sob pena de bis in idem. 3. Presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reconhecer o instituto da continuidade delitiva, sem reflexo na reprimenda final imposta ao apelante, mantida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. QUATRO VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA E COMPLETA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO AUMENTO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O argumento de que o apelante era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, por estar sob efeito da co...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE BARRA FIXA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATA NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 3. Apurado que a candidata fora eliminada no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pela candidata. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão da concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa da candidata, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira de bombeiros militares a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE BARRA FIXA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATA NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO...
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA - DUPLA INICIDÊNCIA DE FRAÇÃO DE AUMENTO - EQUÍVOCO - DECOTE. PROCEDÊNCIA. Àquele que pratica crimes, ainda que de espécies diferentes, mediante uma só ação, reserva-se o aumento de pena decorrente do concurso formal estabelecido no art. 70 do Código Penal, dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a ½ (metade), desde que o resultado da operação não extrapole o quanto seria alcançado com o cúmulo material das penas. Adota-se, para eleição da fração de aumento, o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; ½ (metade) para 6 infrações ou mais infrações (Precedentes do STJ). A fração de aumento prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal deve incidir, uma única vez, sobre uma das penas, se iguais, ou sobre a mais grave, mostrando-se equivocado o entendimento de que há de se fazer incidir tal aumento para cada um dos grupos de crimes cometidos em concurso e, ao final, um novo aumento abarcando as penas anteriormente unificadas.
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PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DO ECA - DUPLA INICIDÊNCIA DE FRAÇÃO DE AUMENTO - EQUÍVOCO - DECOTE. PROCEDÊNCIA. Àquele que pratica crimes, ainda que de espécies diferentes, mediante uma só ação, reserva-se o aumento de pena decorrente do concurso formal estabelecido no art. 70 do Código Penal, dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a ½ (metade), desde que o resultado da operação não extrapole o quanto seria alcançado com o cúmulo material das penas. Adota-se, par...