APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO DA SES/DF. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO. NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA E REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CANDIDATAS. COM HABILITAÇÃO EM BIOMEDICINA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. 1. Quando a pretensão nasce com fato ocorrido após a homologação do concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, torna-se inaplicável o prazo prescricional de um ano contido no art. 1º da Lei Distrital nº 7.515/86, que estabelece o prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos. Prejudicial de prescrição rejeitada. 2. O Edital é norma imperativa que estabelece as bases do concurso. Portanto, se exige como requisito para a investidura no Cargo apresentação de diploma específico, o candidato que vier a apresentar documento distinto, ainda que de área afim, deixará de atender a lei do certame (Acórdão n.801688, Conselho Especial, Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 50). 3. O curso de Biomedicina não substitui o curso de Farmácia Bioquímica, porquanto o primeiro não abarca todas as matérias do segundo, não se falando, nesse caso, de maiores qualificações para o exercício do cargo, mormente por não preencher outro requisito do edital, qual seja, o registro no Conselho Regional de Farmácia. 4. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO DA SES/DF. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVESTIDURA NO CARGO. NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CURSO DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA E REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CANDIDATAS. COM HABILITAÇÃO EM BIOMEDICINA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. 1. Quando a pretensão nasce com fato ocorrido após a homologação do concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias, torna-se...
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Impossível a absolvição quando os apelantes são reconhecidos pelas lesadas na delegacia e em Juízo, de forma firme e coerente, como os autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de concurso de pessoas, perpetrado contra elas, o que está em conformidade com as demais provas dos autos. 2. Inviável a exclusão das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de pessoas quando comprovado, pelo depoimento das lesadas, que houve emprego de duas facas e os crimes foram praticados por três pessoas. 3. Exclui-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando o roubo circunstanciado for praticado no período noturno, por ser fundamentação inidônea para elevar a pena-base, especialmente se não há nenhuma evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime e não trouxe prejuízo para a identificação dos seus autores. 4. Ausente fundamentação qualitativa, aumenta-se a pena em face das causas de aumento na fração mínima. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEVAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Impossível a absolvição quando os apelantes são reconhecidos pelas lesadas na delegacia e em Juízo, de forma firme e coerente, como os autores dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de concurso de pessoas, perpetrado contra elas, o que está...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EMPREGO ARMA (FACA). CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, CP) ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, CONCURSO DE PESSOAS E CO-AUTORIA. IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIPILIDADE COM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. 1. No específico caso dos autos, o termo inicial para interposição do recurso deve ser a data em que o réu foi intimado sobre a decisão proferida nos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público. Por tal motivo rejeita-se a alegação de intempestividade suscitada pela Procuradoria de Justiça. 3. O depoimento das vítimas em harmonia com a narrativa das testemunhas comprovam a autoria delitiva, o emprego de faca e o concurso de pessoas, bem como a efetiva prática de atos executórios pelo réu, não havendo que se falar em participação de menor importância. 7. Não se mostra incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do art. 33, § 1º, b, do Código Penal. Além disso, a acusado esteve preso durante toda a instrução e permanecem os motivos que ensejaram o decreto de prisão cautelar. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EMPREGO ARMA (FACA). CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, CP) ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, CONCURSO DE PESSOAS E CO-AUTORIA. IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIPILIDADE COM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. 1. No específico caso dos autos, o termo inicial para...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE.CONCURSO FORMAL. 5 (CINCO) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. Incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma quando o artefato é apreendido e a perícia atesta que a arma realiza disparos, ou seja, a potencialidade lesiva, inobstante a identificação de defeito que exige a ação do agente para o funcionamento. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 5 (cinco) crimes de roubo, o acréscimo em um terço (1/3) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE.CONCURSO FORMAL. 5 (CINCO) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. Incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma quando o artefato é apreendido e a perícia atesta que a arma realiza disparos, ou seja, a pot...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE JEFERSON FIRMINO DESPROVIDO. RECURSO DE ROMÁRIO ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é uníssono no sentido de que os acusados efetivamente cometeram os fatos narrados na denúncia, de forma que o pleito absolutório não encontra absolutamente nenhum amparo nos autos 2. É possível macular, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, a personalidade do réu, desde que não se utilize uma mesma condenação para a avaliação de mais de uma circunstância judicial. 3. Mostram-se mais reprováveis as circunstâncias do crime quando, além de subtrair bens dos funcionários do estabelecimento comercial, os criminosos abordam uma senhora grávida e outra com criança de colo. 4. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que esta não seja integral e/ou seja parcialmente retratada em juízo, desde que ela sirva como elemento de convicção para o juízo condenatório. 5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica ao roubo contra diversas vítimas o concurso formal próprio de crimes, definindo-se o número de delitos cometidos e a fração de exasperação da pena conforme o número de patrimônios atingidos 6. Observando-se que foram atingidos os patrimônios de 05 (cinco) vítimas distintas, agiu bem o Juízo sentenciante ao elevar a pena em 1/3 (um terço). 7. Recurso de JEFERSON FIRMINO DA SILVA desprovido. Recurso de ROMÁRIO ANDRÉ DE OLIVEIRA parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE JEFERSON FIRMINO DESPROVIDO. RECURSO DE ROMÁRIO ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é uníssono no sentido de que os acusados efetivamente cometeram os fatos narrados na denúncia, de forma que o pleito absolutório não encontra absolutamente nenhum a...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CANDIDATA NÃO APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. A impetrante não foi aprovada na primeira fase do concurso, razão pela qual a obtenção de uma decisão judicial no presente caso mostra-se despida de utilidade, uma vez que já foi eliminada do certame. Assim, resta configurada, na espécie, a carência da ação, em face da superveniente perda do interesse de agir da impetrante. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Denegada a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei. nº 12016/2009).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CANDIDATA NÃO APROVADA NA PRIMEIRA FASE DO CONCURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. A impetrante não foi aprovada na primeira fase do concurso, razão pela qual a obtenção de uma decisão judicial no presente caso mostra-se despida de utilidade, uma vez que já foi eliminada do certame. Assim, resta configurada, na espécie, a carência da ação, em face da superveniente perda do interesse de agir da impetrante. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC)....
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, pois a Administração Pública continua a atuar conforme os critérios de conveniência e oportunidade, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cad...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. ENVIO DE TELEGRAMA. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS. DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. EFETIVA CIENTIFICAÇÃO. FINALIDADE NÃO ALCANÇADA. DIREITO À POSSE. 1. A Lei Distrital nº 1.327/96 (então em vigor), visando dar cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, determinava que, nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Direta e Indireta, a entidade organizadora é obrigada a enviar telegramas aos candidatos aprovados e nomeados em concurso. 2. Ainda que demonstrado que o telegrama notificatório foi remetido para o endereço informado pelo candidato, faz-se necessário que esse documento tenha chegado efetivamente ao conhecimento de seu destinatário, sob pena de, uma vez devolvido pelos Correios ao remetente, não se cumprir o desiderato de dar ciência ao candidato acerca dos procedimentos necessários à sua posse no respectivo cargo. O fato de estar ausente no momento da entrega da correspondência não torna o candidato responsável pelo não recebimento da convocação para os demais atos do concurso. 3. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. ENVIO DE TELEGRAMA. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS. DESTINATÁRIO DESCONHECIDO. EFETIVA CIENTIFICAÇÃO. FINALIDADE NÃO ALCANÇADA. DIREITO À POSSE. 1. A Lei Distrital nº 1.327/96 (então em vigor), visando dar cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, determinava que, nos concursos públicos para provimento de cargos na Administração Direta e Indireta, a entidade organizadora é obrigada a enviar telegramas aos candidatos aprovados e nomeados em concurso. 2. Ainda que demonstrado que o telegrama notificatório foi remetido para...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E PALAVRA DAS VÍTIMAS. AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO. CRIME ÚNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e do delito de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimento feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais e filmagens, incabível o acolhimento do pedido de absolvição dos réus. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, para ensejar a condenação. Outrossim, eventuais pequenas divergências entre os depoimentos e reconhecimentos da fase inquisitiva e judicial não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade dos réus, porquanto é normal que passado algum tempo, elas não se recordem com detalhes do ocorrido e da fisionomia dos mesmos. 3- A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento seja ratificado pelas outras provas dos autos. Precedentes. 4- Embora a ameaça tenha sido perpetrada contra mais de uma pessoa, se apenas um único patrimônio foi atingido, não há que se falar em concurso de crimes, mas sim em crime único. Precedentes. 5- A ocorrência policial, termo de declarações e prontuário civil do menor, coligidos aos autos, são documentos idôneos à comprovação de sua menoridade, uma vez que convergentes e mencionam terem seus dados sido extraídos de sua identidade. 6. Permanecendo hígidos os fundamentos da segregação cautelar dos réus utilizados na sentença condenatória, com mais razão devem eles permanecer reclusos preventivamente. 7- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E PALAVRA DAS VÍTIMAS. AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO. CRIME ÚNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e do delito de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimento feitos pelas vítimas, aliados aos depoime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA INERENTE AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. O crime de corrupção de menores é formal; assim, demonstrado que o crime foi praticado em conjunto com um adolescente, cuja idade restou comprovada nos autos por documentos hábeis, mostra-se correta a condenação pela conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Demonstrado que o prejuízo da vítima não extrapolou aquele inerente ao tipo, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) no sentido de ser possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. A fração a ser empregada no aumento da pena decorrente do concurso de crimes deve guardar relação com o número de infrações cometidas, consoante orientação jurisprudencial.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA INERENTE AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. O crime de corrupção de menores é formal; assim, demonstrado que o crime foi praticado em conjunto com um adolescente, cuja idade restou comprovada nos autos por documentos hábeis, mostra-se correta a condenação pela conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Demonstrado...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO E SUFICIENTE - INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA ADEQUADA, CONFORME ARTIGO 72 DO CP.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - SEIS CRIMES - FRAÇÃO DE ½ (METADE) - MANUTENÇÃO.RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se das provas carreadas para os autos resta induvidoso que os apelantes, acompanhados de terceiro não identificado, usando de grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram dinheiro, aparelhos celulares, bem como um automóvel que estava sendo estacionado do lado de fora do estabelecimento comercial em que se iniciou a empreitada delitiva, tendo os acusados sido reconhecidos em sede inquisitorial e em juízo por algumas das vítimas, mantém-se o decreto condenatório. O aumento da pena no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de 1/6 a 1/2 previsto no art. 70 do CP, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações ou mais infrações. (Precedentes do STJ). Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, não havendo qualquer reproche à decisão monocrática.
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PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, POR SEIS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO E SUFICIENTE - INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA ADEQUADA, CONFORME ARTIGO 72 DO CP.CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - SEIS CRIMES - FRAÇÃO DE ½ (METADE) - MANUTENÇÃO.RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se das provas carreadas para os autos resta induvidoso que os apelantes, acompanhados de terceiro não identificado, usando de grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram dinheiro, aparelhos celulares, bem como u...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXAME MÉDICO. ATRASO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público se o atraso na entrega de apenas um dos exames médicos decorre de culpa de terceiro, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório do exame. II - A anulação do ato que eliminou o autor na fase de avaliação médica não lhe assegura direito à nomeação e posse, uma vez que são conseqüência natural do êxito alcançado pelo candidato nas demais fases do concurso. III - Negou-se provimento aos recursos e à remessa oficial.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXAME MÉDICO. ATRASO. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I - Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público se o atraso na entrega de apenas um dos exames médicos decorre de culpa de terceiro, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório do exame. II - A anulação do ato que eliminou o autor na fase de avaliação médica não lhe assegura direito à nomeação e posse, uma vez que são conseqüência natural do ê...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA VAGAS EXISTENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, embora a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame não gere direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público, se, durante a validade do concurso, houver desistência ou exoneração de candidatos nomeados para vaga existente, o candidato em classificação posterior tem direito à nomeação, mesmo que inicialmente estivesse fora do número de vagas. 1. A alegação de ausência de dotação orçamentária não configura impedimento para as nomeações até o número de vagas previstas no edital do certame, já que a previsão editalícia faz presumir a existência de rubrica orçamentária com essa finalidade. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Maioira.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA VAGAS EXISTENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, embora a aprovação em concurso público fora das vagas prev...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nºs 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de Policial Militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Lei...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de Policial Militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Lei...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nºs 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de Policial Militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/8...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FATO NOVO. DECRETO N° 35.851/2014. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há que se falar na superveniência de fato novo tendo em vista a edição do Decreto n° 35.851/2014, por meio do qual o Governador do DF teria efetivado todos os soldados que houvessem concluído o Curso de Formação e se encontrassem em condição sub judice. Da leitura do referido Decreto observa-se que há outorga de uma faculdade, e não de uma obrigação, ao Comandante Geral para reapreciar atos administrativos que tiveram como objeto a eliminação do concurso por não terem eles sido aprovados no exame de avaliação psicológica. No caso em análise, não foi apontada pelo Distrito Federal nos autos a investidura definitiva do ora Apelado no cargo por ele pleiteado. 2 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Praça Bombeiro Militar do Distrito Federal - CBMDF encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.479/86). 3 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 4 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 5 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 6 - A recomendação/aprovação do Autor em novo exame, por si só, não é apta a tornar nula a primeira avaliação, a qual, como foi demonstrado nos autos, não estava eivada de qualquer ilegalidade. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FATO NOVO. DECRETO N° 35.851/2014. INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não há que se falar na superveniência de fato novo tendo em vista a edição do Decreto n° 35.851/2014, por meio do qual o Governador do DF teria efetivado todos os soldados que houvessem concluído o Curso de Formação e se encontrassem em condição sub judice. Da leitura do referido Decreto obse...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamus, pois, ao contrário do que alega o Embargante, a análise das matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete à Justiça Comum, uma vez que envolve fase anterior à própria investidura no emprego público. 4 - A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal foi a responsável pela organização do certame, motivo pelo qual todas as questões relativas ao referido concurso dizem respeito a atos praticados pelo Distrito Federal, possuindo, pois, legitimidade passiva ad causam, sendo desnecessário o ingresso do METRÔ/DF na lide. 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamu...
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, Código Penal, porque subtraiu bens pessoais e valores em dinheiro de duas vítimas, na companhia de comparsa. 2 A atenuante da menoridade relativa não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Não há crime único quando o patrimônio de duas vítimas é afetado durante a ação criminosa, justificando-se o reconhecimento do concurso formal. 3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, inciso II, Código Penal, porque subtraiu bens pessoais e valores em dinheiro de duas vítimas, na companhia de comparsa. 2 A atenuante da menoridade relativa não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. Não há crime único quando o patrimônio de duas vítimas é afetado durante a ação criminosa, justificando-se o reconhecimento do concurso formal. 3 Apelação despr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. I - O ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público pela ausência de entrega de um dos exames na data prevista no edital, quando há previsão editalícia de que podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica, não encontra respaldo no princípio da razoabilidade. II - A exigência de idade mínima ou máxima para concorrer ao cargo público pretendido está respaldada no ordenamento jurídico nacional (CF, art. 142, §3º, inciso X; Leis nº 7.479/86 e nº 12.086/09). III - Ao se inscrever no concurso, o autor tinha ciência da possibilidade de não preencher o requisito etário caso não fosse convocado para o curso de formação nos primeiros 8 meses e sete dias, contados da publicação do edital. Ressalte-se que o edital previa cinco etapas anteriores à convocação para o referido curso. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. EXAME MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. I - O ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público pela ausência de entrega de um dos exames na data prevista no edital, quando há previsão editalícia de que podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica, não encontra respaldo no princípio da razoabilidade. II - A exigência de idade mínima ou máxima para concorrer ao cargo público pretendido está respalda...