APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO NO EDITAL. REQUISITO ETÁRIO DESATENDIDO. LEGALIDADE DO ATO. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. DESCABIMENTO DE ANALOGIA. 1. Em razão da natureza das atribuições do cargo pretendido, considera-se válida a estipulação de requisito etário para ingresso nos cargos da Polícia Militar, observada a inteligência do Verbete 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. Por expressa dicção do edital de abertura do concurso, o preenchimento das vagas disponibilizadas dependia de que o candidato aprovado não tivesse completado a idade de 31 (trinta e um) anos até a data de 18 de fevereiro de 2013. 3. Desde o momento em que se inscreveram no certame, os candidatos já detinham plenas condições de verificar se, uma vez aprovados, atenderiam ou não ao limite etário exigido para a investidura no cargo disputado. 4. Constatado que o candidato não satisfez o requisito etário para investidura no cargo almejado, conclui-se que o ato de sua eliminação não padece de qualquer ilegalidade, pois obedece aos ditames do edital do concurso e da legislação regente da carreira policial militar. 5. O art. 11, § 1º, in fine, da Lei 7.289/84 dispensa a sujeição do candidato ao limite etário máximo no ato da matrícula no curso de formação, desde que ele já componha os quadros da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal. Trata-se de norma de natureza excepcional, que deve ser interpretada restritivamente, descabendo sua aplicação analógica em benefício de servidores de corporações policiais de outras unidades federativas, sob pena de violação ao primado da legalidade. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO NO EDITAL. REQUISITO ETÁRIO DESATENDIDO. LEGALIDADE DO ATO. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. DESCABIMENTO DE ANALOGIA. 1. Em razão da natureza das atribuições do cargo pretendido, considera-se válida a estipulação de requisito etário para ingresso nos cargos da Polícia Militar, observada a inteligência do Verbete 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. Por expressa dicção do edital de abertura do concurso, o preenchimento das vagas disponibilizadas dependia de que o candidato aprovado não tive...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e ao qual me filio, é no sentido de que a apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada pelas provas coligidas aos autos. 3. Incide a majorante do concurso de pessoas quando o delito de roubo é realizado em cooperação por dois ou mais agentes, o que restou demonstrado quando do depoimento das vítimas. 4. O reconhecimento pessoal das acusadas não pode ser desconsiderado, sobretudo quando ratificado em juízo e corroborado pelo conjunto de provas coligidas aos autos. 5. Aplica-se o concurso formal de crimes se o agente, em uma só ação pratica crimes, roubo circunstanciado e corrupção de menores, lesando o patrimônio de várias vítimas. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO FORMAL. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1. Se os depoimentos prestados pelas vítimas - que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. O entendimento prevalecente, tanto no colendo Superior Tribunal de Justiça quanto nesta egrégia Corte, e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF. REPROVAÇÃO EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública, como subscritor de Edital de Concurso da empresa pública METRÔ-DF, sob alegação de nulidade decorrente da exigência de aprovação do candidato em exame psicotécnico sem expressa previsão legal. 2 A Constituição Federal estabelece que funções e empregos públicos devam ser preenchidos mediante o atendimento de critérios previstos em lei. A exigência de exame psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público demanda previsão legal expressa, que não pode ser suprida por norma editalícia ou pelo Plano de Carreiras e Salários negociado com o Sindicato da categoria profissional. 3 Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA METROVIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF. REPROVAÇÃO EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Administração Pública, como subscritor de Edital de Concurso da empresa pública METRÔ-DF, sob alegação de nulidade decorrente da exigência de aprovação do candidato em exame psicotécnico sem expressa previsão legal. 2 A Constituição Federal estabelece que funções e empregos públicos devam ser preenchidos mediante o atendimento de cr...
REPERCUSSÃO GERAL. NOVA ANÁLISE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conforme orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal,o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2. Inegável, neste aspecto, que a limitação de idade prevista em concurso para o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal justifica-se pela natureza das atribuições do cargo. 3. Recurso conhecido e desprovido em sede de rejulgamento, na forma do artigo 543-B, § 3º do CPC.
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REPERCUSSÃO GERAL. NOVA ANÁLISE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Conforme orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal,o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 2. Inegável, neste aspecto, que a limitação de idade prevista em concurso para o Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal justifica-se pela natureza das...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Concede-se a liminar quando se verifica o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida, uma vez que se constatam não só a relevância do fundamento do pedido de segurança, como também a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo. 2. O princípio da razoabilidade e proporcionalidade deve ser prestigiado, no caso, pois, embora tenha apresentado documento que não comprova a nacionalidade, conquanto previsto no edital, a impetrante, no ato da inscrição preliminar, declarou sua condição de brasileira, sob as penas da lei. 3. Aliminar concedida não causa qualquer prejuízo ao andamento do concurso, pois, ao autorizar a permanência da impetrante no certame, realizando a prova na mesma data e nas mesmas condições dos demais candidatos, prestigia também o princípio da isonomia, pois não concede qualquer privilégio quanto à realização da primeira etapa do concurso. 4. Agravo regimental não provido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR INDEFERIDA. APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NACIONALIDADE BRASILEIRA DECLARADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. 1. Concede-se a liminar quando se verifica o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida, uma vez que se constatam não só a relevância do fundamento do pedido de segurança, como também a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. INTERESSE RECURSAL. AUSENCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. ASSINATURA EM LOCAL INDEVIDO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES. ELIMINAÇÃO TARDIA. DESARRAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece interesse recursal ao Distrito Federal com relação à suposta execução provisória do julgado com a nomeação tardia do apelado, na medida em que a decisão antecipatória de tutela, mantida em sede de agravo de instrumento, determinou apenas a reserva de vaga ao candidato; 2. A controvérsia relativa à nulidade de ato administrativo praticado em concurso público não determina a formação de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame. Precedente; 3. Ausente a demonstração de prejuízo, revela-se desarrazoada e desproporcional a eliminação tardia do candidato por assinatura em local diverso no caderno de questões, quando este fato não impediu sua adequada identificação e, inclusive, classificação para as demais fases do concurso; 4. Não há falar em indevido direito a indenização retroativa, se inexistente pleito ou condenação nesse sentido; 5. Conhecidos e não providos remessa oficial e recurso de apelação.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. INTERESSE RECURSAL. AUSENCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. ASSINATURA EM LOCAL INDEVIDO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES. ELIMINAÇÃO TARDIA. DESARRAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece interesse recursal ao Distrito Federal com relação à suposta execução provisória do julgado com a nomeação tardia do apelado, n...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORIDNÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado da súmula 377 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2. A eliminação do candidato no certame não pode ocorrer em razão da deficiência que o capacitou para concorrer às vagas respectivas. 3. Remessa oficial recebida e desprovida
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORIDNÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado da súmula 377 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2. A eliminação do candidato no certame não pode ocorrer em razão da deficiência que o capacitou para concorrer às vagas respectivas. 3. Remessa oficial recebida e desprovida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE. INVESTIDURA PRECÁRIA. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de treinamento corporativo que já implica na nomeação e posse no cargo de Soldado de 2ª Classe, em que a investidura no cargo é precária, podendo o aluno ser eliminado, a depender de seu desempenho e cumprimento das regras estabelecidas pela corporação. 2. Não há como assegurar o afastamento de aluno do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar para participação em Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal, pois, além de a investidura nos quadros da corporação da Polícia Militar ser precária - podendo haver reprovação e exclusão da corporação - os interesses do Soldado de 2ª classe não podem se sobrepor aos interesses da administração. 3. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DE SEGUNDA CLASSE. INVESTIDURA PRECÁRIA. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal não consubstancia etapa do concurso público, mas sim uma espécie de treinamento corporativo que já implica na nomeação e posse no cargo de Soldado de 2ª Classe, em que a investidura no cargo é precária, podendo o aluno...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito. 2. Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, d), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, detendo outro cargo público na administração federal, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação. 3. A preservação do cargo civil efetivo no qual está investido o concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de desligamento do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo já ocupado até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa. 4. Sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público federal e distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º; Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público federal que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal. 5. A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de servidor público federal do cargo que detém para participação de Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuições ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 6. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. PRE...
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO ETÁRIO UTILIZADO PARA DESEMPATE NO CERTAME - RESULTADO FINAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Precedentes da Corte Especial do colendo STJ. 2. Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias entre o edital no qual foi utilizado o critério de desempate impugnado pela impetrante (resultado final do concurso - 08/12/2014) e a data da impetração (24/04/2015), resta evidenciada a decadência do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Decadência reconhecida. Mandado de Segurança extinto com resolução do mérito (art. 269, inc. IV, do CPC).
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO ETÁRIO UTILIZADO PARA DESEMPATE NO CERTAME - RESULTADO FINAL - DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. Precedentes da Corte Especial do colendo STJ. 2. Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias entre o edital no qual foi utilizado o critério de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamus, pois, ao contrário do que alega o Embargante, a análise das matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete à Justiça Comum, uma vez que envolve fase anterior à própria investidura no emprego público. 4 - A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal foi a responsável pela organização do certame, motivo pelo qual todas as questões relativas ao referido concurso dizem respeito a atos praticados pelo Distrito Federal, possuindo, pois, legitimidade passiva ad causam, sendo desnecessário o ingresso do METRÔ/DF na lide. 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - No há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamus, pois, ao contrário do que alega o Embargante, a análise das matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete à Justiça Comum, uma vez que envolve fase anterior à própria investidura no emprego público. 4 - A Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal foi a responsável pela organização do certame, motivo pelo qual todas as questões relativas ao referido concurso dizem respeito a atos praticados pelo Distrito Federal, possuindo, pois, legitimidade passiva ad causam, sendo desnecessário o ingresso do METRÔ/DF na lide. 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente mandamu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - A análise de matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete à Justiça Comum, uma vez que envolve fase anterior à própria investidura no emprego público, não havendo que se falar em competência da Justiça do Trabalho. 4 - Sendo a Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal responsável pela organização do certame, todas as questões relativas ao concurso dizem respeito a atos praticados pelo Distrito Federal, ficando configurada, pois, sua legitimidade passiva ad causam, sendo desnecessário o ingresso do METRÔ/DF na lide. 5 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de prequestionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 535 do CPC, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 6 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Contradição somente pode ocorrer quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 3 - A análise de matérias relativas a concurso público para o preenchimento de empregos públicos compete...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não há cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide 2. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 3. AGRAVO RETIDO e APELAÇÃO CONHECIDOS e IMPROVIDOS.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EDITAL. LEI DO CONCURSO. TESTE FÍSICO. CAPACIDADE MÍNIMA DO CANDIDATO. FLEXÃO ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Não há cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimen...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NOMEAÇÃO SEM EFEITO. POSSE CONVOCAÇÃO. TELEGRAMA. LEI DISTRITAL 1.327/96. ENVIO DE TELEGRAMA. NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO NULO. 1. A Lei Distrital n. 1.327/1996, vigente à época do certame e expressamente prevista no Edital, exigia que a Administração do Distrito Federal realizasse comunicações pessoais, por meio de telegrama, a todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na Administração Direta e Indireta. 2. A Administração Pública deve tomar medidas mais eficazes para tornar possível a comunicação com o candidato aprovado em concurso público. Não é razoável que decorrido quase quatro anos do concurso, a publicidade do ato de nomeação seja feita apenas por diário oficial. 3. Não havendo prova nos autos de que o Distrito Federal procedeu à comunicação pessoal do apelante, tenho que o ato administrativo que a tornou sem efeito a sua nomeação é inválido, pois eivado de ilegalidade. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NOMEAÇÃO SEM EFEITO. POSSE CONVOCAÇÃO. TELEGRAMA. LEI DISTRITAL 1.327/96. ENVIO DE TELEGRAMA. NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO NULO. 1. A Lei Distrital n. 1.327/1996, vigente à época do certame e expressamente prevista no Edital, exigia que a Administração do Distrito Federal realizasse comunicações pessoais, por meio de telegrama, a todos os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos na Administração Direta e Indireta. 2. A Administração Pública deve tomar medidas mais eficazes para t...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIA MILITAR PMDF. EXAME PSICOLOGICO. ASSINATURA POR PROFISSIONAL HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL N°35.851. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLOGICO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O exame psicológico realizado como etapa do concurso de Soldados do Quadro de Praças da Policia Militar do Distrito Federal PMDF encontra respaldo em Lei específica da carreira (Lei 7.289/84, com redação dada pelas alterações da Lei n°11.134/2005 e 12.086/2009) 2 O art. 62 da Lei Distrital n° 4.949/12, define as regras para a realização de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelece, de fato, que o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. 3 Na espécie, contudo, a mencionada norma não foi descumprida, uma vez que, embora o resultado da avaliação psicológica tenha sido assinado por apenas um profissional, extrai-se claramente dos autos que a banca examinadora foi composta por 3 (três) especialistas. 4. Inaplicável o Decreto 35.851/2014 editado pelo Governador do Distrito Federal, que efetivou os candidatos que estavam sob condição sub judice em concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em virtude de sua flagrante ilegalidade. 5. Recursos Desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIA MILITAR PMDF. EXAME PSICOLOGICO. ASSINATURA POR PROFISSIONAL HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL N°35.851. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLOGICO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O exame psicológico realizado como etapa do concurso de Soldados do Quadro de Praças da Policia Militar do Distrito Federal PMDF encontra respaldo em Lei específica da carreira (Lei 7.289/84, com redação dada pelas alterações da Lei n°11.134/2005 e 12.086/2009) 2 O art. 62 da Lei Distrital n° 4.949/12, define...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIA MILITAR PMDF. EXAME PSICOLOGICO. ASSINATURA POR PROFISSIONAL HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL N°35.851. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLOGICO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O exame psicológico realizado como etapa do concurso de Soldados do Quadro de Praças da Policia Militar do Distrito Federal PMDF encontra respaldo em Lei específica da carreira (Lei 7.289/84, com redação dada pelas alterações da Lei n°11.134/2005 e 12.086/2009) 2 O art. 62 da Lei Distrital n° 4.949/12, define as regras para a realização de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelece, de fato, que o exame psicotécnico deve ser realizado por banca examinadora composta por, pelo menos, três especialistas. 3 Na espécie, contudo, a mencionada norma não foi descumprida, uma vez que, embora o resultado da avaliação psicológica tenha sido assinado por apenas um profissional, extrai-se claramente dos autos que a banca examinadora foi composta por 3 (três) especialistas. 4. Inaplicável o Decreto 35.851/2014 editado pelo Governador do Distrito Federal, que efetivou os candidatos que estavam sob condição sub judice em concurso para ingresso nos quadros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em virtude de sua flagrante ilegalidade.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIA MILITAR PMDF. EXAME PSICOLOGICO. ASSINATURA POR PROFISSIONAL HABILITADO. POSSIBILIDADE. DECRETO DISTRITAL N°35.851. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLOGICO. ILEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O exame psicológico realizado como etapa do concurso de Soldados do Quadro de Praças da Policia Militar do Distrito Federal PMDF encontra respaldo em Lei específica da carreira (Lei 7.289/84, com redação dada pelas alterações da Lei n°11.134/2005 e 12.086/2009) 2 O art. 62 da Lei Distrital n° 4.949/12, define...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A IMPEDIMENTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que garantiu ao agravado nomeação no cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal - Especialidade Regência de Banda de Música/40 horas. 2 Não há omissão quando as questões abordadas pelo embargante foram devidamente discutidas no julgamento de mérito do mandamus, rejeitando-se o argumento de que há impedimento de nomeação de aprovados em concurso público quando extrapolados os limites Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 Também foi amplamente debatido e julgado, por maioria, que o prazo para impetração do mandado de segurança no caso de atos omissivos de nomeação em concurso público começa a correr da expiração da validade do certame. 4 Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A IMPEDIMENTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECADÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Embargos de declaração opostos ao acórdão que garantiu ao agravado nomeação no cargo de Professor de Educação Básica da Secretaria de Educação do Distrito Federal - Especialidade Regência de Banda de Música/40 horas. 2 Não há omissão quando as questões abordadas pelo embargante foram...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, pois a Administração Pública continua a atuar conforme os critérios de conveniência e oportunidade, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (de natureza material) e corrupção de menor (de natureza formal) protegem objetos jurídicos distintos, a saber, o patrimônio e a moralidade da criança e do adolescente, respectivamente. Dessa forma, mostra-se impossível o reconhecimento do princípio da consunção, não sendo possível a absorção do crime de corrupção de menor pelo de roubo. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (de natureza material) e corrupção de menor (de natureza formal) protegem objetos jurídicos distintos, a saber, o patrimônio e a moralidade da criança e do adolescente, respectivamente. Dessa forma, mostra-se impossível...